terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Crônica para publicação em O Pharol

“Do Morro do Imperador desceu uma cachoeira imperial de água e barro!”
PREFEITURA DECRETA CALAMIDADE EM JUIZ DE FORA APÓS MORTE DE PELO MENOS 14 PESSOAS POR CAUSA DA CHUVA TRAGÉDIA Sobe o número de mortes em Juiz de Fora causadas pela chuva Número de vítimas de desabamentos e deslizamentos chega a 16 em Juiz de Fora. Corpo de Bombeiros e Prefeitura ainda não divulgaram quantidade de desaparecidos Tópicos relacionados: chuva juiz-de-fora minas-gerais temporal tragedia
A recente manchete noticiando que a prefeitura decretou estado de calamidade após a morte de pelo menos 14 pessoas em decorrência das chuvas em Juiz de Fora chama atenção não apenas pela gravidade da tragédia, mas também pelo seu significado jurídico. Trata-se de um ato administrativo excepcional que revela como o Direito organiza a resposta institucional diante de eventos extremos que ultrapassam a capacidade normal de ação do poder público. No ordenamento jurídico brasileiro, a decretação de estado de calamidade pública está vinculada às normas da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Esse instrumento jurídico é utilizado quando um desastre natural ou humano provoca danos humanos, materiais e sociais de grande magnitude. Ao reconhecer oficialmente essa condição, o município admite que a situação exige medidas extraordinárias para proteção da população e recuperação da cidade. Do ponto de vista jurídico-administrativo, o decreto de calamidade permite ao poder público adotar providências emergenciais. Entre elas estão a contratação de serviços sem licitação em caráter urgente, a mobilização imediata de recursos financeiros, a requisição de bens e serviços necessários ao atendimento da população e a possibilidade de solicitar apoio técnico e financeiro aos governos estadual e federal. Em síntese, o decreto funciona como um mecanismo legal que flexibiliza procedimentos burocráticos para garantir rapidez e eficiência na resposta do Estado. Essa medida encontra fundamento em princípios constitucionais fundamentais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o dever estatal de proteção da coletividade. Em situações de desastre, a administração pública não pode permanecer limitada pelos ritmos ordinários da burocracia; ao contrário, deve agir com celeridade para socorrer vítimas, reconstruir infraestruturas e restabelecer condições mínimas de normalidade social. Contudo, por mais necessário que seja o decreto no plano jurídico, ele não traduz plenamente a dimensão humana da tragédia. As manchetes registram números — mortos, desabrigados, prejuízos — e o Direito produz atos formais que estruturam a resposta do poder público. Mas a experiência concreta das famílias afetadas permanece para além da linguagem administrativa. É nesse ponto que a sensibilidade artística ilumina aquilo que o discurso institucional não alcança. Como lembrava o compositor Wilson Batista, em verso eternizado na interpretação de Chico Buarque, “a dor da gente não sai no jornal”. A frase sintetiza um aspecto profundo das tragédias coletivas: o sofrimento individual raramente aparece nas estatísticas ou nos decretos oficiais. Assim, o estado de calamidade pública possui um claro significado jurídico: reconhecer formalmente uma situação excepcional e permitir que o poder público utilize instrumentos legais para enfrentar o desastre. Entretanto, a tragédia vivida pela população lembra que o Direito e o jornalismo lidam com representações da realidade — números, normas e manchetes — enquanto as perdas humanas permanecem inscritas na memória e na vida cotidiana das pessoas. Entre a formalidade do decreto e a frieza dos números, permanece a dimensão humana da tragédia. E é justamente essa dimensão que exige não apenas resposta institucional eficiente, mas também sensibilidade social, solidariedade e compromisso coletivo com a reconstrução da cidade e da vida daqueles que foram atingidos. Noticia de Jornal Chico Buarque TRAGÉDIA Sobe o número de mortes em Juiz de Fora causadas pela chuva Número de vítimas de desabamentos e deslizamentos chega a 16 em Juiz de Fora. Corpo de Bombeiros e Prefeitura ainda não divulgaram quantidade de desaparecidos https://www.em.com.br/gerais/2026/02/7361325-sobe-o-numero-de-mortes-em-juiz-de-fora-causadas-pela-chuva.html?utm_source=chatgpt.com Crônica para publicação em O Pharol
A Noite em que o Morro Falou Epígrafe “Nossa vida é uma balança Com duas conchas iguais: Numa a alegria descansa, Noutra descansam os ais.” — Belmiro Braga Pois digo a vocês, meus amigos, que naquela noite a chuva veio sem véu sobre Juiz de Fora. Era madrugada funda, dessas em que a cidade parece dormir mais quieta que de costume. Mas lá pelas encostas do Morro do Imperador, ouviu-se primeiro um rumor estranho — um correr de águas que não era apenas chuva, mas pressa de montanha. E então desceu. Pois digo a vocês, meus amigos, que naquela noite a chuva veio sem véu; e do Morro do Imperador desceu tanta água e barro que parecia que o próprio morro descia do céu. As ruas despertaram com o barulho das enxurradas. A água corria ligeira pelas pedras, levando consigo barro, folhas e o susto da madrugada. Alguns abriam as janelas; outros apenas escutavam. Porque quem mora entre morros sabe que há noites em que a serra resolve contar suas histórias. E a cidade, entre susto e rumor, viu correr pelas ruas a enxurrada ligeira; que a montanha, quando fala em chuva, fala sempre em língua de cachoeira. Quando a chuva enfim se cansou de cair, restou sobre a cidade aquele silêncio que vem depois da tempestade — um silêncio de terra molhada e de águas descendo devagar. E ficou a impressão curiosa de que, naquela madrugada, não fora apenas a chuva que passara por ali. Fora também a própria montanha, descendo um pouco para conversar com a cidade. 📜 Nota editorial Crônica inspirada no estilo lírico e popular de Belmiro Braga, poeta e cronista mineiro que colaborou frequentemente com o jornal O Pharol no início do século XX.

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