segunda-feira, 21 de novembro de 2016

“Contratos de Risco”

Posse precária
      

"tença" esse período
     

De PAULO SALIM MALUF...
...A EIKE BATISTA.


1997-2016





paulipetro-acordao-stj-1997

 / 93



TRE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E PAULIPETRO -. CONSORCIO CESP/IPT. ... Decide a Segunda Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ... Brasilia, 09 de outubr de 1997 (data do julgamento) . 7 Presidene.
Acesso em: 20/11/16.
      

  


“(...) 44. Finalmente, quanto ao “Contrato de Risco” firmado pelo “Consórcio” PAULIPETRO com a Petrobrás, afirma a v. sentença – o vosso acórdão nada diz pois limitou-se a encampá-la – a sua legalidade face as interpretações feitas pelo Sr. GENERAL ERNESTO GEISEL e pelo Presidente da PETROBRÁS.
           
45. Sem embargos à respeitabilidade do ex-Chefe do Governo são preferíveis opiniões de constitucionalistas “experts” na matéria, como PONTES DE MIRANDA, ao entenderem forma radicalmente oposta. Ou seja que a Constituição não permite a existência dos chamados “Contratos de Risco” (em que parte do valor óleo descoberto é entregue à terceiro) face o monopólio estabelecido em favor da União da pesquisa, lavra e exploração de petróleo, cuja execução foi entregue com exclusividade à PETROBRÁS.,
46. Embora em tese pudesse até ser desejável, - já que o Mundo muito mudou neste últimos 40 ANOS desde a instituição do monopólio – a verdade é que as alterações à Constituição só podem ser feitas pelo Congresso Nacional e não por opiniões fora dele. (...)”
                               



Posse justa e posse injusta


“(...) Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.

É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro:
                          
"Nota-se que é autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas lícitas".

 Pontes de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina "tença" esse período em que há detenção com a coisa. (...)”




REFERÊNCIAS


[PDF]acórdão

www.conjur.com.br/dl/paulipetro-acordao-stj-1997-doc3.pdf


Posse justa e posse injusta


http://mundovelhomundonovo.blogspot.com.br/2016/11/posse-justa-e-posse-injusta.html

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