Posse precária
"tença"
esse período
De
PAULO SALIM MALUF...
...A
EIKE BATISTA.
1997-2016
paulipetro-acordao-stj-1997
/ 93
TRE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRÁS E PAULIPETRO -. CONSORCIO CESP/IPT. ... Decide a Segunda
Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ... Brasilia, 09 de outubr
de 1997 (data do julgamento) . 7 Presidene.
Acesso
em: 20/11/16.
“(...)
44. Finalmente, quanto ao “Contrato de Risco” firmado pelo “Consórcio”
PAULIPETRO com a Petrobrás, afirma a v. sentença – o vosso acórdão nada diz pois limitou-se a encampá-la –
a sua legalidade face as interpretações feitas pelo Sr. GENERAL ERNESTO GEISEL e pelo Presidente da PETROBRÁS.
45.
Sem embargos à respeitabilidade do ex-Chefe do Governo são preferíveis opiniões
de constitucionalistas “experts” na matéria, como PONTES DE MIRANDA, ao entenderem forma radicalmente oposta. Ou seja
que a Constituição não permite a existência dos chamados “Contratos de Risco”
(em que parte do valor óleo descoberto é entregue à terceiro) face o monopólio
estabelecido em favor da União da pesquisa, lavra e exploração de petróleo,
cuja execução foi entregue com exclusividade à PETROBRÁS.,
46.
Embora em tese pudesse até ser desejável, - já que o Mundo muito mudou neste
últimos 40 ANOS desde a instituição
do monopólio – a verdade é que as alterações à Constituição só podem ser feitas
pelo Congresso Nacional e não por opiniões fora dele. (...)”
Posse
justa e posse injusta
“(...) Uma vez quebrada essa confiança,
seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.
É certo que, enquanto permanece a
violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera
detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso
ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida
pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que,
achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a
detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse".
Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou
tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie
de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou
Francisco Eduardo Loureiro:
"Nota-se que é autônoma, mas ilícita,
ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que
são detenções dependentes, mas lícitas".
Pontes
de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina "tença" esse período em que há
detenção com a coisa.
(...)”
REFERÊNCIAS
[PDF]acórdão
www.conjur.com.br/dl/paulipetro-acordao-stj-1997-doc3.pdf
Posse justa e posse injusta
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com.br/2016/11/posse-justa-e-posse-injusta.html
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