“Não
deis aos cães o que é santo, nem lanceis ante os porcos as vossas pérolas, para
que não as pisem com os pés e, voltando-se, vos dilacerem.” (Mt 7. 6) –
“4. Iniciativa Probatória do Juiz (Princípio da Busca da Verdade Real)
“O
Princípio da Busca da Verdade Real representa o Princípio da Investigação
Judicial. Tal expressão é a busca do material probatório a fim de pesquisar a
verdade real dos fatos, como atribuição e dever do juiz.
“Por
este princípio, o juiz deve buscar a verdade material, admitindo uma livre
investigação da prova no interior do pedido e mantendo a imparcialidade na
direção e apreciação da prova.” Rafael Caselli Pereira
“Embora
o ex-presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que
ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa
que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto,
conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na decisão de
24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.” Despacho do
Juiz Sérgio Moro
“Eu
me senti prisioneiro hoje de manhã. O Moro não precisaria, não precisaria, ter
mandado uma coerção da Polícia Federal na minha casa de manhã.” ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva na tarde desta sexta-feira, 3 de março de 2016
“A
verdade originária, tal como abordada por Heidegger, é a verdade do ser, a
clareira (die Lichtung) que possibilita clarificar (des-velar) a originariedade
instauradora do comum-pertencer de ser e homem.
“A
reflexão heideggeriana sobre o ser encontra-se no encalço da interpretação
grega da verdade como Alétheia.” Prof. Dr. João Bosco Batista
“2.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL PROPRIAMENTE DITOS
“2.1.
Princípio da busca da verdade real ou
material
“No
processo civil, tendo em vista que, em regra, estão em jogo direitos meramente
patrimoniais (disponíveis), é suficiente a verdade formal, a verdade dos autos,
daí porque é possível a aplicação da presunção da veracidade dos fatos e o
julgamento antecipado da lide em ocorrendo a revelia do réu. Por força disso,
os poderes instrutórios do juiz, nesta seara jurídica, são bastante reduzidos,
embora recentemente essa característica esteja sendo bastante mitigada com a edição
de leis que, cada vez mais, garantem tais poderes ao magistrado.
“Já
no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis, notadamente a
liberdade, há a necessidade de busca da verdade real ou material dos fatos, a
verdade do mundo real, a verdade objetiva, daí porque o juiz passa a ter maior
iniciativa probatória, como se vê do teor do art. 156, incisos I e II, do CPP,
com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que permite ao magistrado ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, urgentes
e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
(inciso I), assim como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
(inciso II).
“Em
suma, o “princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve
buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é
apresentado, simplesmente” (NUCCI, 2008, p. 105). Advirta-se, porém, que “a
verdade real, em termos absolutos, pode se revelar inatingível. Afinal, a
revitalização no seio do processo, dentro do fórum, numa sala de audiência,
daquilo que ocorreu muitas vezes anos atrás, é, em verdade, a materialização
formal daquilo que se imagina ter acontecido” (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 48).” Leonardo
Barreto Moreira Alves
Referências
Nenhum comentário:
Postar um comentário