terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Dos freios e contrapesos de 1964 a 1968. 2019 à vista.




AI-5 há 51 anos. Uma ideia fora do tempo e do lugar.




“(...) Reeleito deputado federal por Minas Gerais pela legenda arenista em novembro de 1966, teve seu mandato cassado em 7 de fevereiro de 1969 por força do Ato Institucional nº 5 (13/12/1968), baixado pelo presidente da República, marechal Artur da Costa e Silva. (...)”



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Notícias STF 
Ato Institucional: Um poder sem contrapesos

A Constituição que rege o atual ordenamento jurídico tem, como um de seus pilares, o princípio da separação dos Poderes da República. Significa que, dentro de suas funções, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo desempenham papéis de fiscalização, administração, elaboração de leis e jurisdicionais de modo a contrabalancear o sistema político do País.

Mas esse sistema de freios e contrapesos nem sempre funcionou tão bem. Houve um tempo – anterior à Carta Cidadã, e no auge do regime militar – em que se temia o abuso do poder conquistado pelas Forças Armadas, após a deposição do presidente João Goulart. Enquanto o Palácio do Planalto inflava sua autoridade baseado na força de um Estado policial, o Legislativo e o Judiciário resistiam para manter o controle de suas funções.

O governo militar passou a editar os Atos Institucionais (AIs). Eram leis que saíam prontas do gabinete da Presidência da República, feitas sem a participação do Congresso e que serviam, geralmente, para intimidar aqueles que ousavam desafiar o regime.

O Ato Institucional Nº 5 entrou para a História brasileira no dia 13 de dezembro de 1968 como o mais duro desses Atos porque deu ao Planalto o poder de cassar mandatos parlamentares, de fechar o Congresso e de aposentar compulsoriamente ministros da mais alta Corte judicial. Além disso, limitou direitos e garantias individuais, como o Habeas Corpus.

Com o AI-5 em vigor, foi fácil editar, em 16 de janeiro de 1969, o decreto que aposentou três ministros do Supremo considerados “subversivos” aos olhos dos militares – Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. Outros dois saíram por não concordarem com a soberania dos uniformes verde-oliva sobre as togas: o então presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e aquele que seria o seu sucessor na Presidência, Antônio Carlos Lafayette de Andrada.

Um episódio contado no livro “O Julgamento da Liberdade”, de Ézio Pires, demonstra o clima de intrigas entre o Planalto e o Supremo. O presidente da Corte em 1964, Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa, teria dito ao general Castello Branco que, caso o Supremo sofresse repressão na consciência e julgamento dos magistrados, ele fecharia o tribunal e entregaria as chaves na portaria do Palácio do Planalto. Esse ficou conhecido como “o caso das chaves”.

As chaves durante todo o regime permaneceram nas mãos dos servidores do Supremo. Contudo, nos 21 anos de comando militar, o Tribunal viveu entre a imposição da vontade dos militares e a liberdade de consciência dos seus magistrados que, apesar das pressões, prevaleceu sobre a tirania.

MG/LF//AM
Sexta-feira, 16 de janeiro de 2009










ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
        CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
        Resolve editar o seguinte
    ATO INSTITUCIONAL
        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,
        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.       (Regulamento)
        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.




Entrevista “Sangue Doce.”

“Sinceramente, estou de sangue doce para o jogo do meu time hoje. Sou realista e sei que o adversário é melhor, então estou preparado para qualquer resultado.”





Entrevista completa com general Mourão






Lei que reestrutura a carreira militar é publicada no Diário Oficial
Publicado em 17/12/2019 - 07:40
Por Agência Brasil  Brasília
A Lei nº 3.954, de 16 de dezembro de 2019, que estrutura a carreira militar e dispõe, entre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (17). A lei foi sancionada nessa segunda-feira (16) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
O documento também trata das promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.
No seu artigo 56, a lei estabelece que “por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 anos”.
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Edição: Aécio Amado






Reforma da carreira e da previdência militar é aprovada na CRE e vai ao Plenário
Da Redação | 03/12/2019, 10h53 - ATUALIZADO EM 03/12/2019, 17h45


O presidente da comissão, Nelsinho Trad, e o relator do projeto, Arolde de Oliveira
Pedro França/Agência Senado
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Proposições legislativas
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta terça-feira (3) o projeto do governo que reestrutura a carreira e a previdência dos militares (PL 1.645/2019). A proposta foi aprovada sem qualquer alteração em relação ao texto que veio da Câmara, evitando com isso uma nova análise por parte dos deputados. O texto segue para o Plenário do Senado.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) comunicou que será formada uma comissão em janeiro, reunindo técnicos dos Ministérios da Economia e da Defesa, além de parlamentares, para tratar de reparações a segmentos da carreira militar que se sentem injustiçados pelo PL 1.645/2019. O senador deixou claro que a criação da comissão tem o aval do presidente Jair Bolsonaro, que estaria preocupado com o assunto, pois sente-se “em dívida com seus companheiros das Forças”, segundo relato de Izalci.
— Passei os últimos dias em reuniões com toda a equipe econômica, com o general Ramos [Luiz Eduardo Ramos, ministro da Secretaria de Governo] e o secretário Rogério Marinho [da Previdência]. Há uma disposição do governo em reparar injustiças que vêm sendo cometidas há bastante tempo contra os militares. E já existe um acordo entre os ministérios para que se façam ajustes. O general Ramos já acertou com o ministro Fernando Azevedo e Silva [da Defesa] que será feita uma reparação aos quadros especiais, que pode ser por decreto. Isso já será feito neste ano, e outras reparações virão a partir de janeiro, a partir dos trabalhos da comissão, da qual eu farei parte. As recomposições que puderem ser feitas por decreto, serão feitas por decreto. O que não puder ser assim, será via projeto de lei — detalhou Izalci, explicando que essas reparações serão endereçadas a segmentos de patentes menores da carreira, contempladas por emendas que ele apresentou ao PL 1.645/2019.
Adicionais 



O acordo fez com que Izalci retirasse suas emendas e tornasse possível a aprovação da proposta por todos os parlamentares na CRE, exceto os do PT. O líder do partido, Humberto Costa (PT-PE), insistiu para que o relator Arolde de Oliveira (PSD-RJ) negociasse uma nova tabela para os adicionais de disponibilidade e de habilitação, contemplando as patentes mais baixas. Mas as emendas propostas por ele com esse objetivo foram rejeitadas, pois Arolde alegou que ainda não foram apresentados estudos de impacto orçamentário quanto a elas. Além disso, o relator entende que a nova tabela, da forma como foi apresentada, destoa do viés meritocrático presente no PL 1.645/2019.
Humberto retrucou que diversos segmentos da carreira não fizeram cursos de altos estudos no passado porque esses cursos eram cativos das altas patentes. O senador deve reapresentar suas emendas no Plenário do Senado.
A intenção do governo é aprovar o projeto ainda nesta semana.
Principais pontos
Além de reestruturar a carreira e criar novas regras relativas à aposentadoria de militares, o projeto  espelha essas regras com as que vão vigorar para as polícias militares e os corpos de bombeiros estaduais.
O PL 1.645/2019 cria o Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar, relativo à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva, características da carreira. Esse adicional no soldo será maior quanto maior for a patente do militar, tanto para oficiais quanto para praças. Varia de 5% para militares em início de carreira a 32% no final. Para os oficiais-generais, o percentual vai de 35% a 41%.
A proposta ainda prevê reajustes anuais, até 2023, nos percentuais do Adicional de Habilitação, que serão incorporados aos soldos. O texto também trata de gratificações de representação, auxílio-transporte e ajudas de custo.
A alíquota da contribuição de ativos e inativos, para pensões militares, passará dos atuais 7,5% para 10,5% e os pensionistas passarão a recolher pelo menos 10,5% a partir de 2021. A alíquota chegará a 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas vitalícias não inválidas. Atualmente, os pensionistas não recolhem contribuição previdenciária.
Além disso, os militares já pagam contribuição de 3,5% a título de assistência médica, hospitalar e social. O projeto não altera essa condição. Com isso, a soma das duas contribuições para ativos, inativos e pensionistas chegará a 14%.
O texto também aumenta o tempo de serviço mínimo para aposentadoria de 30 para 35 anos e reduz o rol de dependentes e pensionistas. A permanência em cada posto também ficará mais longa.
O casamento ou a união estável continuam vedados para o ingresso ou a permanência em órgãos de formação ou graduação de oficiais e praças que os mantenham em regime de internato. Um outro artigo explicita que, caso a reestruturação leve, na prática, algum militar ter redução nos proventos, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado




Fundo eleitoral fica em R$ 2 bilhões, decide relator do Orçamento
Por Marina Barbosa sobre brasil Em 17 dez, 2019 - 7:41



Dinheiro
Imagem Pixabay


Com o prazo para a votação do Orçamento de 2020 chegando ao fim, os líderes partidários dizem ter fechado um acordo sobre o valor do fundo eleitoral. E o que prevaleceu foi o desejo do governo, que pediu para o Congresso deixar o fundão em R$ 2 bilhões e não em R$ 3,8 bilhões, como desejava um grupo de 13 partidos políticos. O recuo no valor do montante que será destinado ao financiamento das campanhas municipais do próximo ano foi confirmado pelo relator do Orçamento, o deputado Domingos Neto (PSD-CE).
O recuo foi anunciado na noite dessa segunda-feira (16), depois que Domingos Neto se reuniu com sua equipe técnica e conversou com os líderes partidários para mostrar que o presidente Jair Bolsonaro poderia vetar um valor que fosse muito acima do esperado. Afinal, além de não ser desejado pelo governo, o aumento para R$ 3,8 bilhões foi criticado pela sociedade civil, já que tiraria dinheiro de áreas prioritárias, inclusive do Ministério da Saúde, para poder bancar as eleições do próximo ano. Acordou-se, então, que era melhor ficar com os R$ 2 bilhões inicialmente previstos - um valor que pode passar pelo crivo fo governo e da sociedade civil.
Leia mais
12 dez, 2019
12 dez, 2019
O valor constará no relatório final sobre o Orçamento de 2020, que será apresentado na manhã desta terça-feira (17) por Domingos Neto. O relatório ainda traz diretrizes orçamentárias como o valor do salário mínimo e o montante que o governo federal terá para investir no próximo ano - valores que, ao contrário do fundão, estão abaixo do que era esperado pela população.
Esse texto deve ser votado a partir das 11h na Comissão Mista de Orçamento e depois seguir para votação em plenário em uma sessão conjunta do Congresso que está prevista para começar por volta das 14h30, mas pode se estender até esta quarta-feira (18) por conta das discussões sobre os detalhes do Orçamento.





A cassação de Paulo Freire


16 Outubro 2017

"A cassação do patronato é apenas o primeiro movimento de um jogo mais demorado e mais profundo. Começa-se por destruir o ícone situado no ponto mais alto do culto, depois se condenam as práticas (não como heréticas, mas como 'ineficazes', um termo mais moderno para abrigar os Tribunais do Santo Ofício Pedagógico), alterando os currículos, suprimindo disciplinas, modificando o perfil da formação dos professores, dirigindo a escolha dos livros didáticos (que filão!), tudo com assessoramento privado para os municípios que aderirem à “Revolução Pedagógica Pós-Freireana” e, em seguida, se perseguem os oficiantes resistentes. Se tudo der certo, os Centros de Educação das Universidades Públicas (com forte presença das ideias de Freire) deverão desaparecer e o que restar será entregue a grandes empresas educacionais (nacionais e estrangeiras)". 
A afirmação é de Flávio Brayner, professor da Universidade Federal de Pernambuco. 
Eis o artigo.
Ganhei a reputação – aliás, injusta!- de ser um “antipaulofreireano” quando, na verdade, eu considero Freire um humanista, elaborador de ideias pedagógicas, algumas datadas, outras questionáveis, outras válidas e que, acima de tudo, inscreveu seu nome, honradamente, no rol das grandes personalidades educativas do século XX. Meu desentendimento é com alguns de seus epígonos e, sobretudo, com a esterilização de suas ideias mais vivas em decorrência da institucionalização das práticas de “educação popular” e da mitificação de que ele pessoalmente foi alvo, transformando sua pedagogia naquilo que chamei de uma “teologia laica”.
Mas eis que diante da ameaça de cassação do título de Patrono da Educação Nacional de Paulo Freire, alguns colegas professores pediram-me para escrever algo sobre este verdadeiro acinte contra a memória educativa do país. Esta solicitação depõe, antes de tudo, a meu favor: há, pelo menos, quem veja nos meus escritos uma forma de manter viva a chama crítica a que a obra de Freire tanto nos incitou.
No entanto, o que vou fazer aqui não é uma defesa apaixonada da obra do educador, nem tampouco lançar minha fúria crítica contra tal provocação, o que teria pouco valor argumentativo. Opto por outra angulação: tentar desvendar o que se esconde nesta iniciativa, pois desconfio que a proposta de cassação do Patronato é apenas a ponta visível (e mais apelativa) de um projeto de calado bem mais profundo.
* * *
Acho que nunca passou pela cabeça do mais radical esquerdista brasileiro ou do mais raivoso antimilitarista, propor a cassação do título de Patrono do Exército concedido ao Duque de Caxias e outorgado em 1962 (por João Goulart!), mesmo que, após a redemocratização, inúmeras monografias tenham mostrado o papel cruelmente repressor que ele exerceu em diversos movimentos separatistas (e também no genocídio praticado na Guerra do Paraguai). Pois não é que a deputada Stefanny Papaiano, com o apoio do movimento “Escola Sem... Juízo” sob o argumento de que “os resultados são catastróficos (...) e as avaliações internacionais mostraram que é um fracasso retumbante”, vem propor a cassação daquele título, concedido a Freire por unanimidade pelo Congresso em 2012, por sugestão de Luiza Erundina!
Não me surpreende que Paulo Freire seja mais uma vez acusado pela direita de ser responsável pelo “fracasso da educação nacional”, atribuindo-lhe (e à sua pedagogia) um poder fantasioso. Sejamos honestos: as orientações pedagógicas das principais instituições públicas e privadas brasileiras não são freireanas e, portanto, as avaliações internacionais não incidem sobre elas! Mas, eu gostaria muito que Freire fosse o único responsável por nossa tragédia educativa, desde modo teríamos uma solução imediata para nossos fracassos: queimem-se os livros de Freire, destitua-se seu Patronato, que a casa onde nasceu seja arrasada e salgada, para que ali nem a erva cresça mais, seus bens e de seus descendentes confiscados, sua obra queimada em praça pública, seu nome amaldiçoado e que seu corpo seja exumado, “esquartejado” e exposto pelas ruas do mundo, onde o educador exerceu suas infames práticas pedagógicas. Seus detratores, ansiosos para promover autos-de-fé e, muito em breve, Tribunais do Santo Ofício Pedagógico, sabem que ele não tem nenhuma responsabilidade nisso, mas estão já há algum tempo insistindo no tema (o “Fora Paulo Freire”), o que me acende a suspeita de que se trata de ação diversionista. Sugiro, assim, que procuremos as razões em outro lugar.
Como disse, não pretendo lançar nenhum contra ataque a esta verdadeira provocação, imatura e raivosa. Rogo, inicialmente, que tenhamos um pouco de bom senso.
1) Em primeiro lugar, bem antes de Freire nascer, nossa educação já era um desastre republicano! Ao fim da Primeira Guerra (1918), apenas 8% da população nordestina era alfabetizada e, se tínhamos aqui e acolá uma escola pública de qualidade (como o Ginásio Pernambucano), esta estava exclusivamente voltada para formação das elites.
2) Em segundo lugar, muito depois de Freire, quando muitas propostas pedagógicas foram tentadas e apontadas (sobretudo por grupos privados de assessoramento pedagógico) como a redenção de nossos males educativos (tecnicistas, construtivistas, pedagogia de projetos, por competências, interdisciplinares, didáticas específicas, formação integrada, tempo integral, etc, etc.), nossa educação pública continuou um desastre!
3) Para que Freire (ou sua pedagogia) pudesse ser inteiramente responsabilizado, teríamos que admitir que suas ideias se tornaram tão definitivamente “hegemônicas”, seja na formação, seja nas práticas exercidas pelos professores nas escolas públicas e privadas (que também entram na lista dos fracassos escolares!), seja na definição das políticas educacionais que, caso fosse verdade, teríamos um modelo de absoluto sucesso de pedagogia totalitária, algo que nem o stalinismo conseguiu!
4) É preciso lembrar que o principal documento educativo que marcou o governo Dilma - o “Pátria Educadora”, divisa governamental -, foi elaborado por dois liberais - Mangabeira Unger e Mozart Neves - (este último representando um poderoso grupo, o Instituto Airton Senna), documento que, inclusive, suprimia de seu texto a palavra “crítica”, substituída por uma tal de “inteligência analítica” e propondo “competências sócio-emocionais” (joia da coroa do ideário pedagógico de Mozart) que, nada mais são do que psicometria a serviço de um neo-lombrosianismo social voltado a estabelecer precocemente itinerários escolares para os pobres. Algo que já se prenunciava desde o início da República.
5) Na mesma época (e sob o mesmo governo), a Secretaria de Articulação Social da Presidência (Dilma Roussef) elaborou o Marco de Referência da Educação Popular para as Políticas Públicas Federais, documento completamente inspirado nas ideias de Paulo Freire (e do qual sou signatário!). Vejam bem: o mesmo governo (“de esquerda”?!) propõe dois documentos com orientações contrárias e conflitantes para a educação. Mas a verdadeira intenção era fazer valer o “Pátria Educadora”, adequando o modelo de educação pública às demandas do mercado e da competição global. O “esquerdismo” do segundo documento (que inclusive via a “Amorosidade” de Freire como um princípio... “epistemológico”!) servia apenas para oferecer tinturas “progressistas” a um governo que já adotara para a educação, outra orientação: esta que está sendo aprofundada por Mendonça Filho! Assim, o ataque ao freireanismo vinha tanto da direita como de certa esquerda, sendo que se permitiu que convivessem por algum tempo, ora acenando para os movimentos sociais, ora para o empresariado, até que o projeto de Mangabeira Unger/Mozart Neves ganhasse a dianteira, com apoio dos grandes grupos da educação empresarial. Com a cassação de Dilma, não há mais entraves para a eliminação radical do que restou de Paulo Freire.
6) A cassação do patronato é apenas o primeiro movimento de um jogo mais demorado e mais profundo. Começa-se por destruir o ícone situado no ponto mais alto do culto, depois se condenam as práticas (não como heréticas, mas como “ineficazes”, um termo mais moderno para abrigar os Tribunais do Santo Ofício Pedagógico), alterando os currículos, suprimindo disciplinas, modificando o perfil da formação dos professores, dirigindo a escolha dos livros didáticos (que filão!), tudo com assessoramento privado para os municípios que aderirem à “Revolução Pedagógica Pós-Freireana” e, em seguida, se perseguem os oficiantes resistentes. Se tudo der certo, os Centros de Educação das Universidades Públicas (com forte presença das ideias de Freire) deverão desaparecer e o que restar será entregue a grandes empresas educacionais (nacionais e estrangeiras).
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O mentor intelectual do Movimento Escola Sem Partido, Miguel Nagib, procurador do Estado de São Paulo, católico praticante, assustado com o fato de que sua filha chegou em casa com a história - contada por seu professor - de que Che Guevara e São Francisco de Assis se assemelhavam na renúncia à uma vida de conforto material para seguir um chamado (religioso, num caso, ou político, no outro) e temeroso de que Guevara fosse “santificado”, findou por produzir um documento em que deixa muito claro os alvos de sua denúncia: Frei Betto e... Paulo Freire (2004)! O que se acusa na pedagogia de Freire é seu caráter “ideológico”, “partidário” ou “doutrinário” (e sua imediata identificação com o PT). Trata-se de instituir uma espécie de “Caça aos ídolos” (muito característico das seitas fundamentalistas e da iconoclastia ingênua), ídolos que marcaram uma fase da política brasileira e que teve em Lula sua figura pontifícia. Outros virão! Mas, na verdade, isto quer dizer o seguinte: numa época de mercado globalizado e ferozmente competitivo, precisamos de um novo projeto de subjetivação, ou seja, precisamos oferecer às pessoas, egressas de um sistema escolar, os predicados necessários para sua adaptação à nova ordem econômica. Atributos tais como, flexibilidade, espírito de equipe (nada a ver com espírito solidário), inovação, adaptabilidade, uso de tecnologias, liderança, empreendedorismo... e todas estas exigências “meritocráticas” que tomaram de assalto o senso comum. Aqui reside um enigma que tenho dificuldade em decifrar!
Ei-lo. Enchem tanto as páginas dos jornais com a cantilena de que países como a Coréia do Sul, China, Cingapura... investiram massivamente em educação nos últimos anos, obtendo como resultado este fabuloso crescimento econômico, iniciativas tecnologicamente inovadoras e dispondo de índices muito aceitáveis de desenvolvimento humano, estabelecendo uma relação imediata entre educação e competitividade global/crescimento econômico, que me pergunto duas coisas: a) como explicar que os países nórdicos que apresentam os melhores índices educativos do mundo não estejam nem entre as 20 economias mais fortes? b) Como entender que o país do “fracasso freireano”, o nosso (!), esteja entre os 10 primeiros? Ou não há relação direta entre eles, ou a relação se encontra em outro lugar, bem menos visível [1].
A Revolução Industrial (1750-1850), que tornou a Inglaterra o país economicamente mais poderoso do planeta até a Primeira Guerra, não foi o resultado de investimento educacional! A França, que instituiu a educação pública universal, gratuita e obrigatória desde meados do século XIX (Lei Guizot e mais tarde com Jules Ferry), permaneceu um atrasado país agrário até o fim da Segunda Guerra. O que a China faz é simples: no interior de um estado politicamente autoritário, submete a população a um regime de trabalho semiescravo e, após uma colossal acumulação de capital (forte tributação e ausência de direitos trabalhistas, previdenciários, securitários, etc) investe em educação com vistas exclusivamente ao desenvolvimento tecnológico e à competitividade global, baseada nos critérios de avaliação educacional da OCDE e na cópia do modelo americano de universidade.
Isto me faz lembrar o mito do subdesenvolvimento (anos 50), fortemente criticado, nos anos 70 por intelectuais como Rodolpho Stavenhagen e André Gunder Franck. A história é a seguinte: estávamos certos de que nosso subdesenvolvimento poderia ser superado se seguíssemos as etapas realizadas histórica e economicamente pelos países centrais. Ou seja: felizmente dispúnhamos de um “espelho” no qual se mirar e orientar nosso destino histórico: bastava seguir a fórmula! Até que alguém disse algo de uma evidência acaciana (Cf; Sete teses equivocadas sobre a América Latina. Stavenhagen): os países desenvolvidos nunca foram, antes, “subdesenvolvidos”! A Europa foi medieval e realizou uma acumulação primitiva centrada, exatamente, na exploração colonial, na proletarização e no fechamento das terras (o ouro brasileiro financiou parte da revolução industrial inglesa); os EUA foram um tipo muito particular de colônia que pouco interessou à Inglaterra e tinha uma economia voltada para o mercado interno. Isto significava que o subdesenvolvimento não era uma “etapa” do desenvolvimento: era sua contraface. Sem exploração da periferia não havia nem mercado nem matéria prima para o desenvolvimento dos países centrais. Isto colocou uma pá de cal nas teorias (inclusive dos comunistas!) que acreditavam em “etapismos” e numa “burguesia nacional” supostamente interessada em rupturas com o “imperialismo”.
Esta digressão, talvez longa, nos permite perceber que a “lição” que nos dão sobre desenvolvimento, globalização, competitividade... não são seguidas nem mesmo pelos próprios proponentes! E aceitá-la é cair numa armadilha: no nosso caso, a abertura do mercado educacional para grupos empresariais estrangeiros. O problema é que a pedagogia de Paulo Freire é “criação nacional” – com grande aceitação internacional- e um obstáculo às pretensões de tais grupos: o pensamento de Freire faz exigências políticas e subjetivas que não podem ser aceitas pelo programa de financeirização da educação, que a deputada Popiani representa. Ele é um obstáculo.
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E o obstáculo se encontra nas duas formas de “transitividade” que Freire propôs nos anos 50. A transitividade da situação de colônia (heteronomia) para a situação de nação (autonomia) e a transitividade da consciência individual (de “ingênua” para “crítica”). A primeira trabalhava com a ideia de que um país podia assumir as rédeas de seu destino; a segunda, com a ideia de que as pessoas podiam pensar por si mesmas e se colocar no mundo como Sujeitos, e esta passagem tinha uma exigência: a criticidade. Para remover o “obstáculo freireano” é necessário produzir a confusão deliberada e carregada de interesses subalternos identificando criticidade com partidarismo. É aqui onde o mito da “neutralidade de cátedra”, proposta pelo Escola Sem Juízo, cumpre a contento sua função.
Permitam-me uma rápida nota. A palavra “crítica” (da mesma origem de crivo, critério, crise) significa, etimologicamente, “separar”, no sentido, de dispor de critérios que nos permitam ver melhor a realidade e poder pensá-la e conduzir nossos julgamentos. A crítica é o que permite que toda autoridade intelectual, política ou religiosa, toda dogmática possam ser examinados à luz de um critério dito “universal” (que não é válido apenas para quem o utiliza); a crítica é o que permite, por exemplo, que não confundamos “meios” com “fins”, que possamos separá-los. Sendo que os meios são uma dimensão técnica ou operativa e os fins uma dimensão moral (a legitimidade de nossas ações). Isto não quer dizer que a “técnica” seja neutra e serviria a qualquer fim, como no repetido exemplo de uma arma que, “em si” não seria nem boa nem má: tudo dependeria de quem usa! Não é bem assim: os meios estão implicados nos fins (como um celular, que não atinge apenas um “fim” - a comunicação entre pessoas-, mas altera nossa relação com o outro e, assim, o fim é alterado pelo meio). A ideia de que os fins justificam os meios, por exemplo, nos leva a concluir que para fins honestos, nada me impediria de usar meios desonestos. Ora, meios desonestos são um testemunho de que os meios não estão isentos de uma conotação moral, logo, não são neutros. A Crítica, para ser breve, é o que permite que possamos submeter nosso próprio pensamento (e as ações que lhe correspondem) a critérios que o avaliam a partir de suas consequências (para mim e para os outros), e da base social que o sustenta. Quando exerço a crítica é como se, milagrosamente, eu pudesse sair de mim mesmo para me examinar pensando e agindo, como se eu me dividisse (o dois-em-um socrático), me “separasse” de mim mesmo.
Mas eu não posso fazer isto sozinho (não tendo ninguém como interlocutor, Robinson Crusoé pode achar o que quiser de si mesmo e do mundo, e jamais mudar de opinião). É a presença do outro na minha vida que vai constituindo o que chamo de minha identidade, que se faz com, a partir e contra o outro. A democracia é o regime de governo (mas também um modo de vida) que exige, pelo menos duas coisas: a presença visível e audível do outro (Crusoé não pode ser um democrata, mesmo com a presença do Sexta-Feira!) e que cada um dos participantes tenha construído o que chamarei de um ponto-de-vista. Era isto o que Freire pretendia com sua noção de Dialogia.
Estou chamando de ponto-de-vista aquele lugar único que “ocupamos” no mundo e que é resultado de nossas experiências, de nossa filiação a uma tradição, de nossas leituras e conversas, do polimento de nossa sensibilidade e que permite que nós vejamos o mundo de um determinado lugar (uma “leitura do mundo” que antecede a leitura da palavra escrita). Sozinho este ponto de vista não vale nada, ele é puramente solipsista: ele só existe porque outros pontos de vista (a pluralidade deles) me permitem sair de minhas certezas, de minhas convicções para examiná-las à luz das convicções dos outros. Agora posso voltar pro meu lugar e, depois de ter me colocado no lugar do outro, posso julgar os objetos que aparecem no debate público. A democracia não é o lugar da certeza apodítica (da ciência ou da demonstração matemática), mas do confronto entre pontos de vista ou opiniões (esta mesma “opinião” que desde Parmênides e Platão fora condenada como saber do “vulgo”, em contraste com a “episteme” do filósofo), alguns mais qualificados que outros, mas todos orientados para as consequências (legitimidade do ato). Portanto, a maior ou menor qualificação para o debate público não é um problema de competência técnica, mas de consciência judicativa. A resolução técnica dos problemas “sociais” vem depois.
No entanto, o problema é que para adquirir um ponto de vista eu preciso de... educação.
Diferentemente da instrução, do treinamento, da capacitação que me preparam para ações técnicas (meios), a educação/formação me prepara para assumir um ponto de vista, um lugar no mundo único e intersubjetivamente mediado (diálogo), com vistas a decisões relativas ao mundo comum (fins). Exigir a neutralidade do professor na condução de sua aula (como se, apresentando Marx, mas também Adam Smith – o exemplo é do ministro Mendonça!-, eu assegurasse minha neutralidade), não é apenas uma aberração humana (antes de ser pedagógica) é uma estratégia para eliminar a construção do ponto de vista que fundamenta a democracia, e uma tentativa de fazer do espaço público um lugar técnico. O que está em jogo é o fim do espaço público como expressão da pluralidade de pontos de vista. Ninguém adquire uma opinião autônoma e pessoal apenas porque, a ela, foi apresentado diversas posições a respeito do mesmo tema: no máximo se torna “enciclopédica”. Para se adquirir uma opinião crítica eu preciso dispor de conceitos e categorias adequadas que me permitam, na massa volumosa de informações colocada à minha disposição pela tecnologia atual, dispor de critérios para examiná-las, separá-las e julgá-las.

Neutralidade, partidarismo e criticidade.
Paulo Freire foi um educador que se situou a igual distância da neutralidade e do partidarismo. Mas plenamente a favor da criticidade. Assim, qualquer acusação de partidarismo, lançada pelo “Escola Sem Prurido” é simplesmente falsa.
Examinemos. A ciência é supostamente o campo por excelência da neutralidade axiológica e da objetividade, uma tradição que vem do experimentalismo indutivista, passa pelo positivismo, pelo weberianismo e pelo positivismo lógico do Círculo de Viena. Mas, neutralidade e objetividade são duas coisas diferentes, embora fazendo parte do mesmo corpus ideológico da ciência moderna. A neutralidade se situa do lado do observador (sujeito que conhece), quer dizer, o pressuposto de que ele não conduzirá sua observação movido por suas próprias idiossincrasias, preferências pessoais, inclinações passionais, ou opções ideológicas e que obedecerá rigorosamente à distinção weberiana entre juízo de fato e juízo de valor. Já a objetividade se situa do lado da coisa observada (objeto cognoscível): a ideia de que a coisa existe independentemente de mim. Ambas seriam uma espécie de garantia de que aquilo que estamos dizendo da realidade corresponde, de fato, ao que a realidade “é” e que pode ser universalizado (o ponto de ebulição da água é igual para católicos e protestantes..., desde que seja adotada uma determinada escala de medição, que é arbitrária e culturalmente situada[2] ). O problema não está na suposta objetividade da coisa observada, ou do fato a ser narrado (os “fatos”, de fato, existem), e sim, na escolha do fato a ser objetivamente narrado ou experimentado, como ele será contado ou explicado (relação de causa e efeito), a que auditor (ou época) ele se dirige (a uma comunidade científica, a alunos através de um livro didático) e, claro, considerando o repetitivo “lugar de onde fala” o observador. Esta escolha do “fato objetivo”, pelo fato mesmo de ser uma escolha, mostra a presença de simpatias e opções que estão longe de serem “neutras”. Os “fatos” (científicos ou sociais) não estão “por aí”, à solta na paisagem, esperando historiadores e cientistas para serem colhidos e levados à mesa de trabalho ou ao laboratório: eles são vistos por alguém (e nem todo mundo os vê) e escolhidos entre incontáveis outros possíveis e eventuais “fatos”, colocados numa ordem narrativa (causal ou outra) e visando a uma finalidade que não está inscrita a priori nele mesmo: ele é, de certa forma, fabricado. A educação é, entre outras coisas, a prática que nos fornece os elementos com os quais nós podemos distinguir, no meio de discursos confusos e insidiosos sobre a realidade, e a partir de critérios minimamente racionais e razoáveis, os meios dos fins e, sobretudo, permite fazer uma avaliação do sentido ético destes fins. A educação diz respeito ao nosso SER; a instrução ao FAZER. O SER exige escolhas morais; o FAZER escolhas técnicas. A escola neutra quer, na verdade, reduzir o SER ao FAZER.
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Não sejamos ingênuos ao ponto de crer que uma frase como “Educar é um ato político” não fosse, mais cedo ou mais tarde, enviesadamente entendida pelos antifreireanos de olhos injetados e boca espumando, como uma afirmação do caráter partidário da educação. Ao identificar Paulo Freire com o PT (ao qual foi filiado) estavam atadas as pontas.
O que Freire queria dizer com esta frase – cuja fortuna crítica e recepção social eram imprevisíveis- era simplesmente que sem educação (que não precisa ser formal) o espaço da Polis não se constitui, porque não adquirimos um “ponto de vista”; que sem a Polis (o caso de Robinson Crusoé) a educação não tem sentido nem “função”. Em segundo lugar, a frase nos remete a um ponto fundamental: a ideia moderna de liberdade. As concepções de política e pedagogia em Freire estiveram mais ligadas à ideia de “libertação” (ele preferia chamar de “pedagogia da libertação”) do que da “liberdade”, portanto, ainda ligada à “necessidade” – num país de desigualdades e misérias sociais ignominiosas-, situadas, assim, ainda muito aquém da liberdade. Se, por exemplo, Hannah Arendt situou a política para além da necessidade, quando já havíamos resolvido os problemas da sobrevivência e podíamos participar do espaço público como “iguais” (isonomia e isegoria), então, Freire se aproxima, aqui, muito mais de Heirinch Blücher, o marido de Arendt, que se preocupava mais em saber como faríamos para chegar a ser livres (libertação) e poder participar da Polis.
Ora, a Política em Arendt - e seu conceito de Ação é o que melhor representa isto- só ocorre quando, entre os homens (inter homines esse), algo é colocado (embora possa ser invisível: uma ideia, ou um autor, por exemplo) e se torna visível a todos, assim como cada um se torna visível ao outro. O que é colocado entre nós é o Mundo, não como mundo fisco, mas como mundo de significações, Mundo visto por cada um que pode, livremente, exprimir uma opinião sobre ele, ou ter sua opinião modificada em função da opinião do outro. Por mais opressora que seja uma determinada situação social ou econômica, este momento efêmero em que o Mundo se torna objeto de uma mediação linguística, através do diálogo, somos “livres”. A questão está em expandir esta liberdade que a interação linguística permite para as esferas colonizadas da vida e instrumentalizadas pelo poder e pelo dinheiro. Assim, em Freire a educação só pode ser exercida na liberdade (na opressão se faz doutrinamento ou catequese) embora também possa ser um meio para a liberdade.
Esta liberdade permitida pela relativa simetria da relação dialógica (iguais em isonomia e isegoria e gozando de igual legitimidade expressiva) só pode existir se uma pluralidade de pontos de vista observar o Mundo e atribuir a ele diferentes e novas significações. Suspender ou anular tal pluralidade implica duas coisas: a) a instauração de um ambiente totalitário, anulando a opinião individual (a “crítica” só pode aparecer com a emergência do indivíduo moderno) e transformando-a em “opinião pública” (típica da sociedade de massas) e, b) a transformação da educação em instrução, retirando dela a possibilidade de avaliarmos a finalidade humana da formação e sua legitimidade moral. Instrução, repito, diz respeito a meios; formação a fins.
O que é, então, uma educação partidarizada?
Um partido é uma estrutura política hierarquizada (até mesmo no leninismo!), detendo uma determinada compreensão do social (ideologia), elaborada por seus intelectuais, pretendendo fazer desta compreensão (conservadora, reacionária, reformista, revolucionária, etc.) um projeto de sociedade, ligado a uma das classes ou a setores de classe e visando obter o máximo de adesão social possível, seja através da violência, seja pelo convencimento e, em geral, criticando a forma e o conteúdo das instituições atuais, seja para retornar a um estado anterior, seja para realizar uma forma qualquer de utopia. Em todos reside uma essência comum: qualquer que seja o projeto, ele é apresentado como produzindo benefícios humanos, mesmo que para isto seja necessário eliminar uma parte destes “humanos” (os judeus em relação ao partido nazista). O partido do Escola sem Partido quer eliminar uma parte destes humanos: os freireanos e petistas!
O partido não alberga uma relação propriamente pedagógica entre educadores e educandos, visando à formação humana (os cursos de formação política visam a formação dos militantes do e para o partido), nem trata da relação entre gerações (uma que estaria há mais tempo no mundo e outra que acabaria de chegar e precisaria de orientação). O partido trata com adultos que já passaram por uma forma qualquer de educação, formal ou informal, e que já adquiriram uma determinada “leitura do mundo” (um ponto de vista), o que não ocorre na relação propriamente “pedagógica” (que é condução da criança). Ora, toda a perspectiva do freireanismo, sua natureza pedagógica original estava centrada na chamada “alfabetização de adultos”, assim, mesmo que a chamemos de uma “pedagogia” (etimologicamente falando), ela não tratava com crianças, nem tratava os adultos como crianças a serem conduzidas pela mão. E o que foi usado do freireanismo em experiências pedagógicas outras, inclusive com crianças, procurou desenvolver, bem ou mal, a capacidade de pensar, de falar e de julgar de cada um. Um sistema doutrinário-partidarista alcançaria o máximo de porosidade possível, quer dizer, sendo capaz de preencher todos os “poros” do social (totalitarismo), quando cada membro deste social só pudesse pensar, falar ou julgar a partir das categorias, do léxico e dos valores fornecidos pelo próprio sistema doutrinário.
Ora, a existência de coisas como o Escola sem Partido, Movimento Brasil Livrebolsonaristas, neonazistas, mozartianos, lgbtfóbicos, racistas, feminicidas, antidemocratas, tecnocratas, etnocidas, fascistas, xenófobos, fundamentalistas, stalinistas (ufa!),..., concepções completamente contrárias ao humanismo de Freire, apenas mostra que o freireanismo – tal como eles o veem!- não funcionou! Ou seja, jamais ocupou doutrinariamente todos os poros ideológicos do social, ou esses personagens não existiriam! É porque os bolsonaristas, por exemplo, tiveram a oportunidade de escolher outra formação, contrária ao freireanismo, que eles existem e tem a oportunidade de se manifestar (inclusive com violência). O problema de toda ordem democrática que o freireanismo defende, é ter que tolerar o intolerante: aquele que quer ter espaço para exprimir sua intolerância, mas, uma vez no poder suprime tal espaço e não permite mais que eles mesmos não sejam tolerados!
Estes intolerantes, finalmente, esquecem que as avaliações internacionais de proficiência pedagógica também incidem sobre as escolas em que eles estudaram e, se os resultados “são catastróficos”, eles precisam assumir uma parte importante do desastre e não sacudi-lo nas costas de Paulo Freire. Simples questão de bom senso!
Cassar o Patronato não passa de uma provocação inconsequente e leviana tão característica de grupos que enxergam na escuridão intelectual e na penumbra moral, o meio ideal para agir.
Notas: 
[1] O fato de que Pernambuco saiu da 19° para a 1° posição no ranking nacional do Ensino Médio, não significa uma real qualificação -como “formação humana integral”- dos seus alunos: significa apenas a esperta adaptação dos programas do Ensino Médio aos critérios de avaliação do ENEM. Os “fins” se curvaram aos “meios”!
[2] É aqui que se introduz o dilema do universalismo e do relativismo-particularismo. Isahia Berlin usava o conceito de “incomensurabilidade” para dizer que não dispomos de um “metro” neutro e universal capaz de avaliar o valor relativo de cada cultura, e quem quer que proponha tal “metro” estará situado, por sua vez, numa tradição cultural... particular!







Intolerância e ataques à democracia: a relevância do esperançar de Paulo Freire

 01.10.2018

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Intolerância e ataques à democracia: a relevância de Paulo Freire e de seu esperançar
Por: Rosilene Corrêa – Sinpro/DF
Em 1968, Paulo Freire, exilado no Chile pela ditadura militar brasileira, terminou o manuscrito do livro Pedagogia do Oprimido, publicado pela primeira vez, em 1970, nos Estados Unidos, e, quatro anos depois, no Brasil.
Cinquenta anos depois, a obra encontra-se em sua 65ª edição no Brasil. Foi traduzida para mais de 30 idiomas, publicada em dezenas de países em todos os continentes: das Américas do Norte, Central e do Sul até em países da Europa, África e Ásia. Seu impacto mundial nos campos da educação, da política e da cultura, levou a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) a considerar o acervo de Paulo Freire patrimônio da humanidade e incluí-lo no programa “Memórias do Mundo”.
Tristemente, o cinquentenário da Pedagogia do Oprimido acontece nestes tempos sombrios, quando se tenta subjugar o pensamento crítico, com proposições de políticas de silenciamento, como as da escola sem partido e da ideologia de gênero.
A “demonização” do nome e do legado de Paulo Freire que levou, até mesmo, à proposta de retirar do educador recifense e, ao mesmo tempo universal, o título de Patrono da Educação Brasileira ocorre a partir do golpe de Estado aplicado em 2016, contra a ex-presidenta da República Dilma Rousseff, quando começam as tentativas de se estabelecer um contexto de pensamento único cujo objetivo é o de fortalecer o ambiente de tolhimento da expressão numa espécie de antítese da tomada de consciência da liberdade e do reconhecimento das tendências de autoritarismo e intolerância.Nesse momento de esgarçamento do tecido social brasileiro, a gênese do pensamento freiriano, ao esmiuçar as relações entre opressores e oprimidos, é a guia para fortalecer a emancipação do indivíduo por meio do pensamento crítico e libertário, construindo consciência e organização coletivas que estimulam fundamentos básicos para a vida humana: o diálogo, a interatividade, a dignidade cidadã, o respeito às diversidades.
As eleições, movidas por debates agressivos, tóxicos, que se espalha pelas redes sociais, em aplicativos de celular, em rodas de conversa, em grupos familiares, estimulados, especialmente, pela televisão, expõem as fraturas de nossa democracia, agravadas pelo golpe de Estado de 2016.
A vulnerabilidade da população sujeitada a informações distorcidas, com mensagens subliminares e/ou escancaradas, sem qualquer ética, reafirma o que a consistente teoria de Paulo Freire expunha desde o seu princípio e que pouco ou nada mudou nesses 50 anos: a situação concreta de opressão em que as pessoas vivem. Opressão essa que se materializa em retirada de direitos, em exploração do trabalho, em cerceamento de manifestações, em agressões morais e físicas ao que seja diverso.
A partir dessa tomada de consciência, a Pedagogia do Oprimido fortalece a reflexão sobre nossa própria existência, sobre as relações humanas nas comunidades e no trabalho, nos territórios nos quais nos inserimos, indicando que “a palavra abre a consciência” do lugar social que cada um ocupa.
Ao afirmar que a “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”, Paulo Freire reafirma, dentre outras coisas, a importância de educadoras e educadores. Destaca o quanto esses profissionais têm a contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, mais equânime, para um mundo mais sustentável, uma vida mais feliz.
Em tempos de ódio, de preconceito, de intolerância, de tendência autoritárias, nosso direitos mais básicos e nossa liberdade de pensamento e de expressão, educadores que somos, independentemente do lugar que ocupamos, somos desafiados a resgatar e a fortalecer o legado libertador, amoroso e ético de Paulo Freire; vital em todas as relações sociais para construir humanização e cidadania que levem ao respeito às diferenças. Esses significados constroem a resistência e apontam caminhos.
Não podemos nos sentir enfraquecidos. A obra de Paulo Freire nos capacita para superar a demonização e a criminalização da reflexão, bem como o avanço da intolerância e da violência. Tomar consciência da importância da liberdade, considerando “esperança sem espera”, exige atuação determinada. A “paciência impaciente” precisa de reação. E essas  ações somente podem acontecer em uma sociedade minimamente democrática.
A educação crítica brasileira, a educação popular e cidadã exige nosso compromisso com o respeito às diferenças, com o combate ao racismo, à homofobia, à xenofobia, ao machismo, a intolerâncias de todas as matizes.
Não podemos nos eximir sob pena de sermos cúmplices de entregar nosso país a fascistas raivosos e subservientes aos países imperialistas que destruirão não somente os direitos que nos restam, mas nossa perspectiva de futuro, nossa urgência de esperanças.
“É preciso ter esperança, mas ter esperança do verbo esperançar;
porque tem gente que tem esperança do verbo esperar.
E esperança do verbo esperar não é esperança, é espera.
Esperançar é se levantar,
esperançar é ir atrás,
esperançar é construir,
esperançar é não desistir!
Esperançar é levar adiante,
esperançar é juntar-se com outros para fazer de outro modo…”
Paulo Freire
ANOTE AÍ:
Autora: Rosilene Corrêa é dirigente sindical no Sinpro-DF, na CNTE e na CUT. Foto do Facebook.
Foto Interna: Instituto Paulo Freire. Capa: Painel Paulo Freire – Pernambuco. Foto: Wikepedia.




FREIRE, Paulo
*religioso; dep. fed. MG 1956-1958, 1959-1969.

Paulo Freire de Araújo nasceu em Riachão do Dantas (SE) no dia 11 de agosto de 1911, filho de Artur Fontes de Araújo e de Tercília Freire de Araújo.
Fez o curso secundário na Bahia, bacharelando-se, em 1935, em teologia pela Faculdade de Teologia da Liga Presbiteriana do Brasil, em Campinas (SP). No ano seguinte, transferiu-se para Minas Gerais e ordenou-se em Nepomuceno, tendo também trabalhado na Igreja Presbiteriana de Itajubá. De volta ao estado de São Paulo, radicou-se em Marília, onde lecionou no Ginásio Estadual e na Escola Presbiteriana. Retornando posteriormente a Minas Gerais, tornou-se, em 1950, professor do Colégio Batista, em Belo Horizonte.
No pleito de outubro de 1954, candidatou-se a deputado federal por Minas Gerais pela legenda do Partido Republicano (PR), mas obteve apenas uma suplência, tendo ocupado uma cadeira na Câmara entre novembro de 1956 e julho de 1958. Em outubro desse ano, conseguiu eleger-se deputado federal por seu estado pela mesma legenda, assumindo o mandato em fevereiro do ano seguinte. Ainda nesta legislatura, transferiu-se para o Partido Social Democrático (PSD), integrando-se depois aos quadros do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Com a crise política advinda da renúncia do presidente Jânio Quadros (25/8/1961), votou a favor da Emenda Constitucional nº 4, que, instituindo o regime parlamentarista, permitiu a posse em 7 de setembro do vice-presidente João Goulart, cuja investidura na presidência fora vetada pelos ministros militares. Em novembro de 1961, manifestou-se favorável ao reatamento das relações diplomáticas do Brasil com a União Soviética.
No pleito de outubro de 1962, reelegeu-se deputado federal pela legenda petebista. Ao longo de sua passagem pela Câmara, defendeu o monopólio estatal do petróleo e sua extensão aos serviços de eletricidade, telecomunicações e transportes, bem como à exploração dos minérios atômicos. Apoiou a utilização da cédula única em todos os pleitos, o direito de voto para os analfabetos e a adoção de medidas que visassem deter a influência do poder econômico nas eleições. Partidário da reforma agrária, através da desapropriação dos latifúndios improdutivos mediante indenização em títulos da dívida pública, foi também favorável a uma reforma urbana que garantisse a cada casal uma residência inalienável como bem de família. Como parlamentar, integrou as comissões de Legislação Social e de Serviço Público da Câmara dos Deputados, participando também da elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da qual foi relator.
Com a extinção dos partidos políticos e a posterior instauração do bipartidarismo, filiou-se à Aliança Renovadora Nacional (Arena), partido de apoio ao regime militar instalado no país após a deposição, em 31 de março de 1964, do presidente João Goulart. Reeleito deputado federal por Minas Gerais pela legenda arenista em novembro de 1966, teve seu mandato cassado em 7 de fevereiro de 1969 por força do Ato Institucional nº 5 (13/12/1968), baixado pelo presidente da República, marechal Artur da Costa e Silva.
Após a sua cassação, deixou definitivamente a carreira política, desfiliando-se da Arena. Dando prosseguimento às suas atividades religiosas, continuou atuando como pastor da Igreja Presbiteriana.
Faleceu em Brasília no dia 5 de fevereiro de 1983.
Era casado com Cira Nogueira de Araújo, com quem teve três filhos. Sua filha Lídia Quinan também seguiu a carreira política, elegendo-se deputada federal por Goiás em 1994 e reelegendo-se quatro anos depois. Seu genro Onofre Quinan foi vice-governador (1983-1986) e governador (1986-1987) de Goiás e senador pelo mesmo estado (1991-1998).
Publicou o opúsculo Jesus perante a morte (1940).


FONTES: ARQ. DEP. PESQ. JORNAL DO BRASIL; ASSEMB. LEGISL. MG. Dicionário biográfico; CÂM. DEP. Deputados; CÂM. DEP. Deputados brasileiros. Repertório (1963-1967 e 1967-1971); CAMPOS, Q. Fichário; Grande encic. portuguesa; Rev. Arq. Públ. Mineiro (12/76); TRIB. SUP. ELEIT. Dados (3, 4, 6 e 8).

















PAULO FREIRE
Paulo Reglus Neves Freire, educador brasileiro reconhecido internacionalmente por sua práxis educativa. Ficou conhecido por ter desenvolvido um método inovador de alfabetização, que o tornou uma inspiração para gerações de professores, principalmente na América Latina e na África. Seu método conquistou muitos adeptos entre pedagogos, cientistas sociais, teólogos e militantes políticos.
A coragem de colocar em prática um trabalho de educação libertadora, que identifica a alfabetização com um processo de conscientização, fez de Freire um dos primeiros brasileiros a serem exilados pela ditadura militar. Acusado de subversão e preso em 1964, durante 72 dias, partiu para o exílio no Chile, onde trabalhou por cinco anos no Instituto de Capacitação e Investigação em Reforma Agrária (Icira) e escreveu seu principal livro: “Pedagogia do oprimido” (1968). Freire ainda passou por Estados Unidos e Suíça. Nesse período, prestou consultoria educacional a governos de países pobres, a maioria no continente africano.
Em 1980, Paulo Freire retornou ao Brasil e filiou-se ao Partido dos Trabalhadores (PT). Em 1989, assumiu a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, na gestão de Luíza Erundina. Nos anos seguintes, escreveu dois livros considerados fundamentais em sua obra: “Pedagogia da esperança” (1992) e “À sombra desta mangueira” (1995).
Freire lecionou na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e recebeu o título de doutor Honoris Causa por 27 universidades, além de homenagens e prêmios internacionais. Em 2012, foi criada a lei que declarou Paulo Freire patrono da educação brasileira.
Casou-se duas vezes: com a professora primária Elza Maia Costa Oliveira, mãe de seus cinco filhos e falecida em 1986; e Ana Maria Araújo Freire, uma ex-aluna. Freire morreu no dia 2 de maio de 1997 em São Paulo, vítima de um infarto agudo do miocárdio.
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FRASES
“Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão”. (Pedagogia do oprimido, 1968)
“Quando penso em minha terra, penso sobretudo no sonho possível – mas nada fácil – da invenção democrática de nossa sociedade”. (À sombra desta mangueira, 1995)
“Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.”
“Sua trajetória de vida – contribuição teórica, reflexão sobre a prática, propostas de políticas públicas especialmente para a área educacional – fizeram com que se tornasse referência mundial para intelectuais, profissionais de diversos campos do saber, atores sociais, educadores e educadoras, comprometidos com as causas populares, com a educação pública de qualidade e com a luta por uma sociedade mais justa e igualitária”, Ivan Valente.
“O pensamento de Paulo Freire – a sua teoria do conhecimento – deve ser entendido no contexto em que surgiu, o Nordeste brasileiro, onde, no início da década de 1960, metade de seus 30 milhões de habitantes vivia na ‘cultura do silêncio’, como ele dizia, isto é, eram analfabetos”, Moacir Gadotti.




FACA NA CAVEIRA






Mas na hora H, quem diria
Meu fuzileira resolver falhar
Com a faca entre os dentes a ordem era matar
A pele do inimigo eu pus no mastro da bandeira
Por isso sou chamado de FACA NA CAVEIRA




Bolsonaro chama Paulo Freire de Energúmeno, fala de Críticas, Robô, Agências, Tv Escola e mais!




Lua Nova  no.73 São Paulo  2008
http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452008000300004 
Da formação à forma. Ainda as "idéias fora do lugar"

From formation to form. Still the "misplaced ideas"


Bernardo Ricupero
Professor do Departamento de Ciência Política da FFLCH/USP



RESUMO
Uma das formulações mais atacadas, e mal compreendidas, da crítica da cultura brasileira é a das "idéias fora do lugar". Este artigo sugere, porém, que a tese, diferente do que acredita a maior parte de seus críticos, não expressa um fato - a inadequação de certas referências intelectuais a um dado contexto social - mas indica um processo, de formação, que se completaria na forma. A preocupação com tal processo está presente em diferentes âmbitos da vida brasileira; da literatura à economia, passando pela política. Por trás dela se encontra a aspiração de se superar definitivamente a situação de subordinação colonial, estabelecendo-se um quadro de maior autonomia, identificado com a Nação. Mais recentemente, entretanto, tem ganhado força a sensação de que a formação não se completará.
Palavras chave: Formação; Forma; Roberto Schwarz; Colônia; Nação.

ABSTRACT
One of the Brazilian cultural critique most attacked and less understood thesis is the one about the "misplaced ideas". The article defends, however, that in spite of what most critics believe, the thesis does not refer to a fact - the inadequacy of some ideas to certain social contexts - but to a process, that is completed with the establishment of forms. The concern with this process is present in different aspects of Brazilian life, such as literature, economy and politics. What explains it would be the desire to end the situation of subordination, typical of a colony, and create a more autonomous order, identified with the Nation. In the last years, however, it has become more common to consider that the process will not be completed.
Keywords: Formation; Form; Roberto Schwarz; Colony; Nation.



Uma das formulações mais atacadas, e mal compreendidas, da crítica da cultura brasileira é a das "idéias fora do lugar". Sucintamente, Roberto Schwarz, ao discutir o liberalismo no Brasil do século XIX, nota que o que era originalmente ideologia na Europa, converte-se, nos trópicos, quando muito, em ideologia de "segundo grau".
À primeira vista, a observação do crítico sobre o liberalismo no Brasil oitocentista não é muito diferente da avaliação realizada pelos conservadores da época e autores posteriores, como Oliveira Vianna e Wanderley Guilherme dos Santos. Schwarz admite inclusive que sua interpretação parte de um "sentimento de despropósito" (Schwarz, 1999, p. 82) mais generalizado quanto à relação entre referências intelectuais estrangeiras e o ambiente social brasileiro. Mas enquanto os conservadores Oliveira Vianna e Wanderley Guilherme dos Santos vêem o problema no liberalismo - pretensamente utópico ou até vítima de uma espécie de "fetichismo institucional" - ele identifica o nó da questão na sociedade escravista brasileira do século XIX.
Ou melhor, o liberalismo na Europa corresponderia às aparências, num contexto onde prevalecia o trabalho livre e a igualdade perante a lei. Já no Brasil, onde o trabalho escravo era dominante e, conseqüentemente, relações materiais de força eram normais, a exploração se revelaria sem subterfúgios. Mas aqueles que não eram escravos se relacionariam, para além da força, por meio do favor e, dessa maneira, afirmariam sua condição de homens livres.
Em outras palavras, ao passar a fazer parte das idéias e práticas que regulam as relações entre os homens livres, o liberalismo seria incorporado ao favor. Tornar-se-ia, conseqüentemente, uma ideologia de segundo grau. No entanto, a referência ao liberalismo no Brasil teria base real, até porque o país faz parte do capitalismo mundial. O mais complicado é que seria justamente a escravidão, ao fornecer os braços exigidos pela lavoura, que garantiria um lugar para o país na divisão internacional do trabalho e, dessa maneira, entre as nações ditas civilizadas. Isto é, a vinculação do Brasil com a ordem burguesa, do qual o liberalismo é parte importante, se daria, para dizer o menos, de maneira pouco civilizada.
Por outro lado, o liberalismo, ao se converter em ideologia de segundo grau, perderia seu caráter universalista, passando a defender interesses particularistas. Configurar-se-ia, assim, uma verdadeira "comédia ideológica", em que, "com método, atribui-se independência à dependência, utilidade ao capricho, universalidade às exceções, mérito ao parentesco, igualdade ao privilégio, etc." (Schwarz, 1992, p. 18).
Os críticos de Schwarz argumentam, porém, que não faz sentido se falar em "idéias fora do lugar". Mais especificamente, defendem que, se certas idéias não fossem "funcionais", ou melhor, "adequadas" a determinada realidade social, não haveria como e por que perdurarem. Especialmente no que se refere ao liberalismo, lembram que a escravidão não é incompatível com essa doutrina, como já indicavam os escritos de alguns de seus principais teóricos, como John Locke, Adam Smith, Jean-Baptiste Say etc.
A crítica mais conhecida da formulação das "idéias fora do lugar" é, provavelmente, a de Maria Sylvia de Carvalho Franco, ironicamente, a principal inspiradora para que Schwarz preste atenção ao papel do favor na sociedade brasileira do século XIX. Não obstante, a autora de Homens livres na ordem escravocrata defende, contra o argumento da inadequação de idéias à realidade, que nela está implícita uma relação de exterioridade entre as primeiras, originárias do centro capitalista, e o ambiente social brasileiro.
A partir daí, Carvalho Franco baseia sua crítica na vinculação, correta por sinal, da tese das "idéias fora do lugar" à teoria da dependência. Segundo ela, a caracterização que tal teoria faz da relação entre antigas metrópoles e colônias, os pólos centrais e periféricos do capitalismo, como de oposição e até incompatibilidade - sugerindo-se, mesmo, que nas duas situações prevaleceriam diferentes modos de produção - inspiraria a formulação das "idéias fora do lugar".
Carvalho Franco, por sua vez, sustenta que centro e periferia fariam parte do mesmo modo de produção, favorecendo momentos diferentes do processo de constituição e reprodução do capital. Os dois pólos, entretanto, carregariam "o conteúdo essencial - o lucro - que percorre todas as [...] determinações" (Carvalho Franco, 1976, p. 62) do capitalismo.
Fica indicado, assim, que a autora equivale capitalismo à busca do lucro. Nessa postura, Carvalho Franco se aproxima de toda uma corrente de interpretação do Brasil, da América Latina e, de forma mais ampla, do capitalismo, também ela dependentista, mas com atitude diferente daquela mais próxima da tese das "idéias fora do lugar".
Contudo, identificar o capitalismo com a perseguição ao lucro talvez crie obstáculos à adequada percepção, como bem notaram alguns daqueles que melhor estudaram o tema, do caráter peculiar desse modo de produção. Naquilo que mais nos interessa aqui, como originários de países que foram colônias e hoje são periféricos, perde-se de vista a particularidade de nossa situação no capitalismo internacional.
Até porque afirmar que o Brasil está ligado ao capitalismo desde o início de sua história, tendo desempenhado importante papel na acumulação primitiva, não é a mesma coisa que dizer que a formação social brasileira é capitalista desde sempre. Ou melhor, caso não entendermos o capitalismo como simples busca do lucro, o que tornaria esse modo de produção bastante abstrato e, a rigor, nem mesmo um modo de produção específico, mas como o predomínio de relações mercantis na esfera da produção, constataremos que o Brasil, a América Latina e, em geral, os países periféricos têm uma relação bastante difícil com o capitalismo.
Outra visão sobre a relação de idéias originalmente européias e a realidade brasileira é a fornecida por Carlos Nelson Coutinho e Alfredo Bosi, segundo os quais, entre os dois elementos da fórmula apareceriam, como uma espécie de filtro, os interesses das classes presentes na sociedade. No entanto, essa postura, como indica o próprio Schwarz, não inviabiliza o argumento das "idéias fora do lugar", podendo, ao contrário, sofisticá-lo (Coutinho, 1976; Bosi, 1992; Schwarz, 1999).
A sofisticação se daria com o reconhecimento que se estabeleceria entre as idéias e a realidade mediação, representada pelos interesses. Percebida a existência de filtragens, seria difícil insistir numa atitude mecanicista diante da tese das "idéias fora do lugar", já que se teria que admitir que nem todas as idéias poderiam agir livremente, ou ao menos, manter-se no ambiente social, mas apenas as que correspondessem a interesses efetivos. Por outro lado, não é porque se reconhece a presença de interesses de classe entre as idéias e o ambiente social que se deve imaginar que o sentimento de desconforto diante da realidade, presente pelo menos desde a independência, desapareça.
Mas voltemos a Schwarz. Como é bem sabido, o argumento das "idéias fora do lugar" insere-se num conjunto de trabalhos do crítico sobre Machado de Assis. O ensaio em questão serve para que se mobilize a matéria ideológica do qual são feitos os romances maduros de Machado. Mais especificamente, a partir de Memórias póstumas de Brás Cubas, o antigo agregado de Iaiá Garcia teria assumido o ponto de vista dos senhores de escravo, indicando a "desfaçatez de classe" desse grupo social. Pode-se dizer que a "desfaçatez de classe" se refere precisamente à situação do grupo senhorial, como vimos, dependente da escravidão, mas que sente a necessidade de reproduzir boa parte das referências ideológicas européias, verdade que esvaziadas de seu conteúdo original.
Por outro lado, os romances de Machado de Assis, ao mesmo tempo em que incorporam uma dada realidade social, também fazem parte de um conjunto de trabalhos que pretendem criar a literatura brasileira. Os dois desenvolvimentos são mesmo, até certo ponto, complementares. De início, é bastante comum, em literaturas em situação similar à brasileira, traduzir obras européias, ou então decalcar, sem maiores cuidados, seus enredos num novo cenário, feito, por exemplo, de palmeiras e papagaios (Moretti, 2000; Schwarz, 1992). Mesmo quando isso não acontece e os romances desenrolam-se num ambiente urbano aparentemente similar ao europeu, falta veracidade às cortesãs, aos estudantes pobres e aos capitalistas que os povoam, até porque, aqui, cidades, cortesãs, estudantes pobres e capitalistas não são em nada parecidos com os do "Velho Mundo" (Sarmiento, 1996, p. 151).
É preciso, portanto, esperar para que as condições brasileiras sejam internalizadas na nossa literatura, não mais como exotismo forçado e reprodução de fórmulas prestigiosas, ou para falar como o próprio Machado de Assis, apareça nas obras saídas da pena do autor brasileiro "certo sentimento íntimo que o torne homem do seu tempo e do seu país" (Machado de Assis, 1997, p. 894), que o aproxima de escritores naturais de qualquer parte. No autor em questão, isso ocorreria quando encontra sua voz narrativa no senhor de escravos, que tenta se passar por civilizado.
Mas para que Machado possa ter aparecido, antes, José de Alencar escreveu seus romances, para não falar de Joaquim Manuel de Macedo e mesmo de Antonio Gonçalves Teixeira de Sousa. Ou seja, a formação realiza-se mais plenamente quando é capaz de expressar-se na forma. Por uma via similar, Um mestre na periferia do capitalismo só foi possível porque antes apareceu Formação da literatura brasileira1.
Sugerimos, assim, que "as idéias fora do lugar" mais do que expressarem um fato - a inadequação de certas referências intelectuais a um dado contexto social - indicam um processo, de formação, que se completaria na forma, até porque, como já afirmava o jovem Lukács em trabalho clássico sobre o tema, no momento que se passa a ter forma há "a conciliação do exterior e do interior" (Lukács, 1974, p. 21)2.
Nesse sentido, pode-se considerar que a forma não é social apenas por realizar a mediação entre escritor e leitor, mas por fornecer o próprio material com o qual o autor e o público lidam. Sua existência vai, portanto, além da consciência, sendo possível até se falar em algo como uma forma objetiva, expressão de certas condições históricas e sociais.
Por outro lado, a formação pode, também a partir de certas condições históricas e sociais, realizar-se ou não mais plenamente na forma. A tendência predominante é, mesmo, que ela não se complete inteiramente, até porque a forma auto-suficiente é um caso limite.
Schwarz indica, em outras palavras, que países periféricos, como o Brasil, teriam que tomar emprestado de países centrais formas, como o romance, o sistema parlamentar, as normas jurídicas e tudo mais que os tornassem "civilizados" (Arantes, 1992; Palti, 2007). No entanto, suas condições sociais teriam pouco em comum com as que produziram originalmente essas formas, o que faria com que sofressem "torção", tornando-se praticamente irreconhecíveis3.
Paradoxalmente, nessa "torção", operada na periferia capitalista, se encontraria a verdade do centro capitalista. Até porque muito do que é encoberto no centro poderia ser revelado, sem maiores subterfúgios, na periferia. Já Marx notara que o grande mérito de E. G. Wakefield não teria sido "ter descoberto algo novo sobre as colônias, mas ter descoberto nas colônias a verdade sobre as condições capitalistas da metrópole" (Marx, 1982, p. 296), a escravidão sans phrase do novo mundo revelando o que seria realmente o trabalho livre, forma de escravidão disfarçada que prevalecia na metrópole. Tal situação ajudaria a explicar muitas das realizações da literatura russa assim como as de um autor como Machado de Assis, "mestre na periferia do capitalismo".
Não deixa de ser sugestivo perceber que naquele que talvez tenha sido o primeiro país periférico, a Alemanha, apareceu um subgênero literário: o romance de formação. Em compensação, o romance como gênero teve grande dificuldade de se consolidar no país4.
Há, além do mais, algumas interessantes diferenças entre os romances usuais e os romances de formação. Como nota Mikhail Bakhtin, na maior parte dos romances o herói se movimenta pelo espaço, pelo ambiente social, passando, por exemplo, de mendigo a rei, sem, contudo, se modificar (Bakhtin, 1997).Isto é, sua situação se transforma, mas ele permanece o mesmo. Já o tema do romance de formação é a própria transformação do herói, que como que constrói a si mesmo e à sua personalidade.
Também não é mero acaso que num país com passado colonial, como o Brasil, a formação seja um tema recorrente para seus intelectuais. Assim, boa parte dos livros mais importantes sobre o país ostenta, como nota Paulo Arantes, a palavra formação em seu título (Arantes, 1997)5.
Fazem parte desse quase gênero, livros como Formação do Brasil contemporâneo (1942), de Caio Prado Jr., Formação econômica do Brasil (1958), de Celso Furtado, Formação da literatura brasileira (1959), de Antonio Candido, e Formação política do Brasil (1967), de Paula Beiguelman. Não menos interessante é notar que o subtítulo de Casa grande e senzala (1933), de Gilberto Freyre, indica que se discute a "formação da família patriarcal brasileira", e o de Os donos de poder (1958), de Raymundo Faoro, explicar que se trata da "formação do patronato político brasileiro". Por fim, o título de um livro como Raízes do Brasil (1936), de Sérgio Buarque de Holanda, não esconde que é a mesma ordem de preocupações que o inspira.
Percebe-se, a partir daí, que, se o problema dos romances de formação é a passagem da juventude para a vida adulta, em boa parte dos livros sobre o Brasil que ostentam a palavra formação em seu título a preocupação é com o estabelecimento de um quadro social mais autônomo, nacional, que se contraporia à situação anterior, de subordinação colonial. Isso pode inclusive ser expresso em domínios variados e de maneiras diferentes. Por exemplo, na criação de um sistema literário em que existam escritores, leitores e uma linguagem, tal como analisado por Antonio Candido. Ou, numa outra referência, "na emergência de um sistema cujo principal centro dinâmico é o mercado interno", para falar como Celso Furtado (1991, p. 233).
No entanto, já nesses autores a diferença na análise é sensível. Uma coisa é falar em formação da literatura brasileira e outra em formação econômica do Brasil. O primeiro processo é completado por volta do final do século XIX, quando aparece o grande romancista brasileiro, Machado de Assis. A outra formação, a da economia brasileira, é, por sua vez, um processo truncado, isso se a construção não foi interrompida.
Mais importante, a realização mais plena de um processo de formação não pressupõe que outro se complete. Assim, a formação da literatura brasileira se completa em Machado não só devido ao estabelecimento de um sistema literário no período em que o autor é ativo, mas também, em grande parte, em razão da sua capacidade de internalizar na sua obra as condições de uma determinada sociedade, ironicamente, malformada6.
É possível, portanto, identificar em Furtado, assim como em Prado Jr. e Buarque de Holanda, uma dimensão normativa, que se encontra ausente ou, ao menos, atenuada em Candido, que mais do que defender a formação da literatura brasileira, como fizeram, no século XIX os críticos românticos, quer descrever como esse processo se deu. Diversas ainda, mesmo que situadas em pólos opostos, são as posturas de Freyre e de Faoro. O primeiro, ao estudar a "formação da família patriarcal brasileira", tem uma visão positiva do processo, ao passo que o segundo considera que a "formação do patronato político brasileiro" praticamente nos faz prisioneiros do estamento burocrático, que pelo menos desde Dom João I usurparia a soberania.
Mas todas essas análises não deixam de apontar para uma certa tensão na relação entre forma e ambiente. Esse é também um dos pontos mais interessantes da formulação das "idéias fora do lugar", que parece escapar aos seus críticos. Para além dos críticos, a noção de forma abre possibilidades que estão bloqueadas para outros conceitos, com carga menos conflitiva.
Mesmo quando bem utilizados, tendem a perder de vista a difícil relação entre referências intelectuais originalmente estrangeiras e a realidade social na qual atuam. Fica-se com a impressão de que, independente do ambiente social, é sempre possível recorrer a variadas referências intelectuais, ao passo que não deixa de ser indicado que a adequação das formas aos contextos em que são ativas é um processo difícil e não sempre realizado.
Esse parece ser particularmente o caso no momento atual, que poderia até nos sugerir que a referência à idéia de formação se tornou obsoleta. Isto é, se a possibilidade de não realização da formação sempre esteve implícita na literatura sobre o tema, isso parece ser particularmente o caso no Brasil de hoje. Além de tudo, essa situação se torna também, cada vez mais, realidade nos países que sempre nos serviram de modelo, que, antes, nos pareciam tão bem formados.
Por outro lado, por paradoxal que possa parecer, nossa má-formação talvez ganhe especial interesse, já que se generaliza, ganha caráter mundial...

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1 Sobre a forma em Schwarz, ver Waizbort (2002).
2 Outro trabalho importante sobre o tema é Lukács (1976).
3 A periferia capitalista não é, entretanto, homogênea. A experiência latino-americana, em particular, é muito diferente da asiática e da africana. Ao passo que esses continentes possuem uma cultura distinta e que muitos consideram como superior às demais, somos o produto da expansão ultramarina européia. Assim, faz sentido para o indiano Partha Chatterjee afirmar que "os resultados mais poderosos e criativos da imaginação nacionalista na Ásia e na África encontram-se não como identidade, mas como diferença em relação às formas de sociedade nacional propagadas pelo Ocidente moderno" (Chatterjee, 1993, p. 5). Por outro lado, é também factível para o mexicano Octavio Paz defender o oposto: "Nueva Espana no busca ni inventa: aplica y adapta. Todas sus creaciones, incluso la de su própio ser, son reflu;ejos de las españolas" (Paz, 2001, p. 111).
4 Como exemplo da dificuldade dos escritores alemães de escreverem romances, Bernard Lortholary lembra que Novalis e Tieck não chegaram a acabar os que tinham começado, enquanto Mórike e Keller publicaram versões sucessivas dos seus (Lortholary, 1999).
5 Ver, também, em Schwarz (1999), o texto "Os sete fôlegos de um livro".
6 Ver em Schwarz (1999), o texto "Os sete fôlegos de um livro".




Considerações sobre a Teoria dos freios e contrapesos (Checks and Balances System) - Juíza Oriana Piske e Antonio Benites Saracho

por ACS — publicado 2 anos atrás

Oriana Piske de A. Barbosa *Antonio Benites Saracho

A Teoria da Separação dos Poderes conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron de La Brède et de Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis”, com base nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), no período da Revolução Francesa. Montesquieu permeando as ideias desses pensadores e, com isso, explica, amplia e sistematiza, com grande percuciência, a divisão dos poderes.

O inglês John Locke (1632-1704) estava entre os filósofos que tentava compatibilizar ciência e filosofia, por valorizar a experiência como fonte de conhecimento. O pensamento empírico de Locke influenciou as bases das democracias liberais a ponto de, no século XVIII, os iluministas franceses terem buscado, em suas obras, as principais ideias que representaram, de forma emblemática, a Revolução Francesa.

A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776. Em todas as questões sociais e políticas Locke via que o fator último é a natureza do homem. Para Locke, os homens nasciam livres e com direitos iguais. Locke sustentava que o estado da sociedade e, consequentemente, o poder político, nascem de um pacto entre os homens. Antes desse acordo os homens viveriam em estado natural, tal como pensava Hobbes, segundo o qual todos os homens teriam o destino de preservar a paz e a humanidade e evitar ferir os direitos dos outros, deveres que Locke considerava próprios do estado natural. O pacto social primordial seria apenas um acordo entre indivíduos reunidos com a finalidade de empregar sua força coletiva na execução das leis naturais renunciando a executá-las pelas mãos de cada um. O objetivo desse pacto seria a preservação da vida, da liberdade e da propriedade. Locke acreditava que os homens, ao se organizarem em sociedade, cediam ao Estado parte de sua igualdade e liberdade, a fim de manter a segurança. Na sociedade política, pelo contrato social, as leis aprovadas por mútuo consentimento de seus membros seriam aplicadas por juízes imparciais e manteriam a harmonia geral entre os homens. O soberano seria, assim, o agente executor da soberania do povo.

No pensamento de Locke, o mesmo homem que confiava o poder ao soberano era capaz de dizer quando se abusa do poder. A renúncia ao poder pessoal somente pode ser para melhor e, por isso, o poder de governo e de legislatura constituída pelos homens no acordo social não poderia ir além do requerido para as finalidades desejadas. Os pleitos deveriam ser resolvidos por juízes neutros e honestos, de acordo com as leis. E, tudo isto, não deveria estar dirigido a outro fim que não fosse o de conseguir a paz, a segurança e o bem do povo. Essas ideias estruturaram a base do moderno princípio da Separação dos poderes, que começou, pois, por transportar uma ideia de moderação e de compromisso. A ideia da divisão de poderes seria para evitar a concentração absoluta do poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto, que precede as revoluções burguesas, buscando evitar o abuso de poder e garantir a liberdade dos indivíduos. Nesse sentido, Montesquieu pensou a separação de poderes como um mecanismo para evitar esta concentração de poderes e estabelecer uma espécie de controle mútuo.

Montesquieu acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes. Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes.

Segundo o pensamento de Montesquieu, nesse sistema, os poderes do Estado seriam divididos em: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo possui a função típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, de administrar a coisa pública; já o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Aplicar o Sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas fazendo, assim, com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes. Para Montesquieu a liberdade estaria em fazer tudo o que as leis permitissem e a liberdade política só se acharia presente nos governos moderados. Por isso, Estados livres, para ele, eram os Estados moderados, onde não se abusasse do poder, muito embora a experiência lhe dissesse que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele, indo até os seus limites. Para que o abuso de poder não ocorra, é necessário que "o poder freie o poder".

Um dos objetivos de Montesquieu era evitar que os governos absolutistas retornassem ao poder. Para isso, em sua obra “O Espírito das leis”, descreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites entre os poderes. No seu pensamento, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer, também, funções dos outros poderes dentro de sua própria administração.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.

A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais. Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder.

O poder é uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. Contudo, o exercício do poder tende, a ultrapassar e, até mesmo, abusar dos limites estabelecidos pela lei. Logo, é fundamental a constante alternância dos dirigentes nos poderes Legislativo e Executivo, nos regimes democráticos. A Separação dos Poderes é princípio básico de organização da maioria dos Estados democráticos. O princípio da Separação dos poderes inspirou os modelos constitucionais das liberdades fundamentais do homem, estando presente no Estado liberal, no Estado Social e no Estado Democrático, fazendo parte de todos os modelos do Estado de Direito.

Enfim, o princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido Sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, pelo Poder Judiciário.

            Desta forma, a separação de poderes e o Checks and Balances System seriam perfeitamente compatíveis com o Estado Democrático de Direito, limitando-se o poder, mas garantindo-se a plena liberdade política dos indivíduos e dos direitos das minorias. Possibilita, de igual forma, a formação do Estado de Direito, na medida em que ele previne o abuso governamental submetendo governantes e governados as regras e aos procedimentos legais, onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de prévia determinação legal.

No tocante à separação de poderes e o poder constituinte temos que a soberania popular é o elo que une e integra estes dois componentes da democracia moderna. O princípio da soberania popular significa o processo pelo qual se vai diferenciar a sociedade de uma identidade nova: o Estado. A constituição do Estado – toda criação é separação – representa a transformação desse poder inicial e único, num poder derivado, repartido, titulado. Tal separação extrai o poder constituído do poder constituinte e, por esse ato, legitima a titularidade concreta do poder, estabelecendo padrões para o seu exercício legítimo.

Neste passo, a Separação de poderes é pressuposto do constitucionalismo, prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. A separação de poderes carrega a mais difusa polissemia de toda a dogmática do direito público, posto que aponta simultaneamente para os princípios de desagregação e de composição, num sistema de freios e contrapesos. Entretanto, tal equilíbrio de forças não resultará necessariamente na concretização do princípio da igualdade – problemática do Estado de Direito – considerando que essa visão redutora da separação dos poderes poderá proporcionar a hegemonia de uma “formação democrática da vontade” disposta a invocar uma irrefutável racionalidade “discursiva” no confronto dos “interesses individuais”. A “falha” do Sistema da separação dos poderes (Checks and Balances System), alegada por alguns doutrinadores, consiste no fato de não ter previsto, como não poderia prever, que o mesmo seria eficaz apenas enquanto as funções atribuídas a cada titular conservarem um sentido social.

No mundo contemporâneo, percebe-se que, ao se realizar a separação dos poderes, não há regresso à espontânea harmonia segregada por uma suposta organização natural, localizada num passado mítico. E descobre-se que a separação dos poderes significa, inevitavelmente, diferenciação e equivalência, obra da razão, criação do domínio da técnica. Atualmente, vivemos numa sociedade complexa, em constantes transformações, pelo que surgiram diversos institutos como o devido procedimento legal, os regimes de incompatibilidades e de financiamento dos partidos, a limitação dos mandatos, o alargamento do referendo, a entrega de tarefas administrativas a particulares. Há cada vez mais reivindicações da sociedade civil, nos diversos países, clamando por mais transparência dos atos dos integrantes dos poderes Legislativo Executivo e Judiciário, não sendo diferente no Estado brasileiro.

O Brasil é uma República Federativa e tem como princípio fundamental o Princípio da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), como a base para se constituir em um Estado Democrático de Direito. O preâmbulo da Constituição Federal brasileira de 1988 apresenta o Brasil, pela Assembleia Nacional Constituinte, como um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Analisando os princípios, as regras e os valores ora destacados na Carta Constitucional brasileira de 1988 temos que os poderes (Legislativo, do Executivo e do Judiciário) estão estruturados na independência e harmonia entre si. A separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão constitucional, fruto do desejo e a intenção constituinte de estabelecer funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente contrapostos, com o objetivo de proteger e garantir o exercício dos direitos individuais e coletivos. De todo o exposto, verificamos que a separação dos poderes se tornou o princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro. A separação dos poderes é, no Brasil, o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um propósito social.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1988.
BRASIL. Constituição 1988. Brasília: Senado Federal, 2018.
VASCONCELOS, Pedro Carlos Barbosa de. Teoria geral do controlo jurídico do poder público. Lisboa: Edições Cosmos, 1996.
WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Introdução à história do pensamento político. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.


* Juíza de Direito do TJDFT.
· Acadêmico de Direito da FORTIUM.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.







SIMULADO INÉDITO UERJ (DISCURSIVA DE HISTÓRIA)



'A Lava Jato destruiu empresas', afirma Toffoli



Presidente do STF diz que governo Bolsonaro tem "pessoas e áreas de excelência funcionando muito bem" Imagem: MATEUS BONOMI/AGIF/ESTADÃO CONTEÚDO
                                                                                   
Luiz Maklouf Carvalho, enviado especial
Brasília
16/12/2019 12h00

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro José Antônio Dias Toffoli, disse ao jornal O Estado de S. Paulo em entrevista na sexta-feira que o governo do presidente Jair Bolsonaro "tem pessoas e áreas de excelência funcionando muito bem". Não quis dizer quais são, mas reiterou: "São áreas de excelência, têm feito belíssimos trabalhos, têm tido diálogos com as instituições o tempo todo".

Com 52 anos, há 10 na Corte e há 15 meses na presidência, o paulista de Marília, ex-advogado e integrante do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o indicou ao posto, com referendo do Senado, recebeu o Estado na enorme sala de audiências contígua ao seu gabinete no terceiro andar do STF, com ampla vista para o Palácio do Planalto. Aproveitando a costumeira informalidade da sexta-feira, estava sem gravata e sem meias. Uma tosse chata o incomodava de vez em quando - "esse ar condicionado acaba matando a gente", disse, a tantas, mandando desligar. Tinha um leve ar de cansaço - que explicou como resultado de 18 horas de trabalho por dia. "Estou doido pra descansar", afirmou.

Em quase duas horas de entrevista, numa histórica mesa de madeira, oval, de 12 lugares, Dias Toffoli falou do presidente e do governo Bolsonaro; disse que "o Ministério Público deveria ser uma instituição mais transparente - como entende que o Judiciário o seja -, e que "a Lava Jato destruiu empresas, o que jamais aconteceria nos Estados Unidos, por exemplo".

Comentou, também, os momentosos e recentes julgamentos que agitaram o Supremo, como aquele em que deu o voto decisivo para proibir a prisão depois da sentença de segunda instância. A decisão possibilitou a saída do ex-presidente Lula da prisão em que estava há quase dois anos, condenado na Operação Lava Jato. Sobre o Coaf (rebatizado de Unidade de Inteligência Financeira), no qual seu voto foi criticado como difícil de entender - "precisa de um professor de javanês", disse o ministro Luís Roberto Barroso - Dias Toffoli afirmou que foi um voto "elogiadíssimo". Comentou, também, o repto que deu em Barroso, durante sessão do plenário, dizendo "respeite seus colegas".

Na quinta-feira, em mais uma lembrança dos piores momentos da ditadura, o presidente Jair Bolsonaro disse que mandaria ao pau de arara um ministro que descobrisse ser corrupto. O que o sr. acha desse tipo de declaração do presidente, de resto recorrente?

É evidente que a responsabilidade de um cargo impõe uma ritualística mais rigorosa para o uso de determinadas expressões. São manifestações que devem ser mais comedidas e mais pensadas.

O que o sr. acha do presidente Bolsonaro?

Ele tem um discurso permanente para a base que o elegeu, mas ele tem uma capacidade de diálogo também. É uma pessoa que muitas vezes é julgado pelo que ele fala, mas ele tem, no governo, pessoas e áreas de excelência funcionando muito bem. Não vou dizer quais são, porque aí vou estar dizendo quais não estão indo bem. Mas são áreas de excelência, têm feito belíssimos trabalhos, têm tido diálogos com as instituições o tempo todo. A impressão, curiosamente, é que é um governo com aquela mensagem mais isolada, mais sectária para determinado segmento da sociedade, e não um governo de todos. Mas, no dia a dia, políticas públicas estão sendo desenvolvidas, como na área de infraestrutura. Na área da economia tem sido sempre feito um amplo diálogo com o parlamento. E aqui mesmo no Supremo.
        
Por exemplo... Agora mesmo fizemos uma reunião extremamente importante a respeito dos acordos de leniência (com as empresas processadas na operação Lava Jato). Porque a Advocacia-Geral da União entende de um jeito, o TCU de outro, o Cade de outro, o CVM de outro, o MP de outro. Cada um acha que os acordos realizados têm que ter mais alguma coisa. Quem é que pode arbitrar? Eu chamei uma reunião aqui. Já criamos um grupo de trabalho, um comitê executivo, para criar e ter uma solução efetiva até o final de março, para dar segurança jurídica.

Explique melhor...

A Lava Jato foi muito importante, desvendou casos de corrupção, colocou pessoas na cadeia, colocou o Brasil numa outra dimensão do ponto de vista do combate à corrupção, não há dúvida. Mas destruiu empresas. Isso jamais aconteceria nos Estados Unidos. Jamais aconteceu na Alemanha. Nos Estados Unidos tem empresário com prisão perpétua, porque lá é possível, mas a empresa dele sobreviveu. A nossa legislação funcionou bem para a colaboração premiada da pessoa física. Mas a da pessoa jurídica não ficou clara. Então nós criamos um comitê interinstitucional para dar uma solução para esse problema. Muitas vezes o Judiciário pode ter essa função extrajudicial. Pela respeitabilidade, pode ser um árbitro para proposições e solução de problemas.

Foi um ano tenso, não?

O Brasil vinha de governos de centro e centro-esquerda. E mudou para um governo de direita. Então houve, depois da redemocratização, uma primeira vitória da direita com o apoio da extrema-direita.

Como o sr. entendeu essa mudança?

Como um cansaço da população seja com corrupção, seja com pessoas que a população já não queria mais ver como seus representantes. E com a ideia de uma vontade de destravar o Estado, superar a burocracia estatal. Essa foi a mensagem que foi levada e aceita pelas urnas. Então, em primeiro lugar, tem que se respeitar a vontade popular.

O julgamento mais importante do ano foi o que acabou, por apertada maioria, com a prisão depois de decisão da segunda instância. O sr. esteve no centro da roda, levando tiro de todo lado, virou até boneco nas manifestações. A questão poderia não ter sido votada até hoje - ou até o sr. sair da presidência. Por que o sr. a colocou na pauta?

Era um tema que já estava liberado para a pauta pelo relator, ministro Marco Aurélio, há muito tempo. E tanto o ministro Marco Aurélio quanto o ministro Celso de Mello estão já próximos da aposentadoria - e pediam para mim que isso fosse a julgamento para terem a possibilidade de votar. A outra questão é a pacificação social. Grande parcela da sociedade gostaria de ver isso julgado, embora outra parcela não quisesse. E a nossa função é julgar. Então foi julgado.

Como o sr. administrou a tensão e os ataques?

Se dizia, de um lado, que viria um grande caos, uma tensão na sociedade, que as ruas iam ser tomadas, que as cadeias iam ser abertas. E aí se verificou e se verifica que nada disso aconteceu. Ou seja: era muito mais espuma do que qualquer outra coisa. E, pelo contrário, parece que se deu uma serenidade, inclusive com o Parlamento assumindo as suas competências do ponto de vista de eventual solução normativa para o tema.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.





AÇÃO E REAÇÃO
Consórcio de Curitiba reage à entrevista de Toffoli, que ganha defesa de advogados

16 de dezembro de 2019, 19h00
Em entrevista publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo nesta segunda-feira (16/12), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, identificou nos procuradores da "República de Curitiba" inspirações estranhas ao interesse público e o desmonte das empresas de infraestrutura, dos prestadores de serviços e dos fornecedores que orbitavam à sua volta. 


Deltan Dallagnol criticou nas redes sociais entrevista de Dias Toffoli ao Estadão

Fernando Frazão/Agência Brasil
Dentre outras coisas, o ministro afirmou que a operação “destruiu empresas”, o que “jamais aconteceria nos Estados Unidos, jamais aconteceu na Alemanha”, e que o MPF “deveria ser uma instituição mais transparente”.
A fala incomodou procuradores do consórcio de Curitiba. Em sua conta no Twitter, o procurador  Deltan Dallagnol disse que a declaração de Toffoli é uma "irresponsabilidade", e que culpar a operação pela destruição de companhias “é fechar os olhos para a crise econômica relacionada a fatores que incluem incompetência, má gestão e corrupção”. 
Roberson Pozzobon também defendeu o circo da operação e atacou Toffoli. “Interessante comentário de quem determinou a instauração de inquérito no STF de ofício, designou relator ‘ad hoc’ e impediu por meses o MP de conhecer a apuração”, disse.
O inquérito mencionado por Pozzobon foi a investigação instaurada no Supremo para identificar a origem de notícias fraudulentas produzidas com o intento de emparedar os ministros do STF e do STJ que contrariaram Curitiba e revogaram decisões ilegais. Iniciadas as investigações, as notícias pararam. Pelos diálogos revelados pelo The Intercept Brasil, ficou-se sabendo que as falsas notícias eram produzidas por fontes como Dallagnol e Pozzobon.
Para advogados ouvidos pela ConJur, a fala dos procuradores desrespeita a Suprema Corte, desconsidera uma série de irregularidades cometidas durante a operação e ignora a espetacularização em torno do consórcio criado a partir da 13ª Vara Criminal de Curitiba, ainda sob o comando do então juiz federal Sergio Moro. 
Para o advogado criminalista e professor universitário Alberto Zacharias Toron, a operação de fato comprometeu empresas brasileiras, colocando em risco postos de trabalho. Toron foi o responsável pela defesa do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine. Foi durante a atuação dele neste caso que se firmou a tese de que delatados devem falar após delatores. A determinação ameaça muitas das decisões proferidas pelo consórcio da capital do Paraná. 
“O ministro Dias Toffoli, com coragem e muita lucidez, colocou a nu a pior das mazelas da ‘lava jato’: a destruição das empresas nacionais e de empregos essenciais à sobrevivência de muitos trabalhadores. Se a afirmação dessa verdade incomoda os que não tiveram a visão estratégica de preservar a economia, o melhor é relegá-los ao desprezo”, afirma Toron. 
O advogado criminalista Bruno Salles Ribeiro diz ser evidente a importância do combate à corrupção. No entanto, de acordo com ele, o Brasil não pode deixar de apurar os delitos causados no decorrer da operação. 
“Trata-se de atos de espetacularização que causam danos de imagem em corporações que jamais acabaram por ser responsabilizadas. Trata-se de bloqueios de bens em valores e extensões desarrazoadas que levaram empresas à falência antes mesmo da apuração da responsabilização de seus dirigentes”, diz. 
Ainda para ele, com a “lava jato” ficou evidente que “a desproporção na punição cível, criminal e administrativa pode ser tão ou mais danosa do que os próprios atos ilícitos em determinadas circunstâncias”.
Demagogia
A criminalista Paula Sion diz que, “distante do demagogismo que elegeu o governo Bolsonaro, a posição do ministro Dias Toffoli sobre a bancarrota promovida pela operação ‘lava jato’ é totalmente acertada”. 
Para ela, “poderíamos ter chegado ao mesmo resultado, tanto em termos de recuperação de ativos como de responsabilização penal, sem promover a execração pública e a falência da nossa construção civil, o que gerou, na prática, desemprego em massa e a entrega do setor para empresas estrangeiras”.
Para a advogada Alessandra Camarano, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, é inegável que a atuação dos procuradores teve impacto negativo na economia. 
“As consequências sociais para o fechamento de atividades empresariais são gigantescas. Não se pode tratar a questão com o olhar abreviado e despido da responsabilidade em torno das desigualdades perpetratas. O Brasil alcançou o patamar de mais de 13 milhões de desempregados, percentual este que é incrementado com as atividades informais que trabalhadores e trabalhadoras estão submetidos”, diz Alessandra. 
Além disso, de acordo com ela, “é também a degradação da dignidade da pessoa humana que precisa ser o foco dos julgadores”. “Quanto mais empresas fecham suas portas, alavancando a balança do desemprego e do desalento, maior o abismo da desigualdade que traz consequências danosas para a sociedade brasileira”. 
Para o advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, a declaração de Toffoli foi corajosa, uma vez que tornou evidente que os excessos da “lava jato” trouxeram impactos negativos à economia. 
“Ter a coragem de dizer que os excessos da ‘lava jato’ resultaram na quebra de grandes empresas brasileiras é uma obrigação e não ‘irresponsabilidade’. Resta saber quem se beneficiou destes excessos. E fundamental é esclarecer o destino e os beneficiários do famoso fundo de bilhões, orquestrados por parte de membros da operação, que em boa hora o Supremo teve a responsabilidade de determinar a apuração. Resta saber também se aqueles que instrumentalizaram a ‘lava jato’, agindo em nome de um projeto político, determinaram uma investigação interna para apurar possíveis ilícitos”, afirma. 
"Combate à corrupção"
De acordo com o advogado e professor universitário Fabiano Silva dos Santos, a operação disseminou a ideia de que para transformar o Brasil seria necessário, primeiro, acabar com a corrupção. 
“Mas, por óbvio, isso não aconteceu e o país afundou em uma grave crise. Crise não só de natureza econômica, mas também no que diz respeito às garantias constitucionais dos cidadãos. Empresas foram fechadas, milhares de postos de trabalhos extintos e foram constantes as tentativas de solapar as garantias individuais conseguidas a duras penas na Constituição de 1988”, diz.
Ainda para ele, “a fala do presidente do Supremo Tribunal Federal externa corretamente as constatações desse período, merece todo o respeito e reflexão por parte da sociedade”. 
Se a declaração de Toffoli merece respeito, ganhou justamente o oposto por parte dos procuradores da “lava jato”. Essa é a opinião de Daniella Meggiolaro, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-SP. 
“A manifestação do procurador da República Deltan Dallagnol é um desrespeito não apenas à figura do presidente da mais alta corte do país, mas também especialmente às decisões do Supremo Tribunal Federal, que segue enfrentando a arbitrariedade e a ilegalidade, apesar da ‘lava jato’”, diz. 
Para o criminalista Miguel Pereira Neto, “o MPF, ao requerer a adoção de medidas constritivas — seja de busca e apreensão, quebra de sigilo ou prisões cautelares —, deveria, em primeiro lugar, ter evitado vazamentos, espetacularização midiática, e marginalização do empresário e da empresa”.
Para ele, “diante da fragilidade e precariedade das provas, da banalização de medidas precipitadas de exceção e de sua utilização para obtenção de delações em massa — como demonstram os fatos —, o prejuízo causado se mostra evidente, desproporcional, e causa danos a universalidade e complexidade das empresas, desequilibra o mercado, além de gerar instabilidade e insegurança no próprio sistema”. 
Estrago já foi feito
Para Marco Aurélio de Carvalho, sócio da CM Associados, Toffoli merece reconhecimento da comunidade jurídica por ter tido coragem de fazer críticas à “conhecida falta de transparência do Ministério Público”. 
“O ministro fez uma análise criteriosa dos conhecidos e inegáveis efeitos econômicos provocados pelos excessos da ‘lava jato’. A esperada reação dos procuradores, no entanto, foi grosseira e inoportuna. Revela um sentimento de arrogância e de prepotência, aliado a uma ousadia sem precedentes na relação entre os poderes”.
Para a criminalista Dora Cavalcanti, “passados cinco anos da ‘lava jato’, não dá para discordar da avaliação do ministro presidente de que o estrago causado a dezenas de empresas vitais para o desenvolvimento econômico do país não está em linha com o que se espera da celebração de acordos de leniência”. 
A criminalista Carmen da Costa Barros argumenta que “o Ministério Público desprezou as funções institucionais que impõem a garantia dos serviços de relevância pública e o zelo pela observância dos princípios constitucionais relativos à atividade econômica”.
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2019, 19h00




Menos de metade das denúncias da Lava Jato viraram ações penais no STF
De 25 denúncias, 11 foram à frente
Fachin foi vencido em 5 de 7 vezes
Nº de inquéritos caiu em 2019
É o menor dos últimos 3 anos


Ministros adentram ao plenário do STF. Fachin foi contra rejeição de 5 de 7 denúncias na Corte. Porém, foi voto vencido Sérgio Lima/Poder360 20.nov.2019

17.dez.2019 (terça-feira) - 5h50
   
Em 5 anos de Lava Jato, só 11 das 25 denúncias oferecidas pela PGR (Procuradoria Geral da República) ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra investigados na operação foram acolhidas e se tornaram ações penais. Sete denúncias foram rejeitadas pelos ministros do Supremo e outras 7 nem sequer foram analisadas até aqui.

Relator dos processos da operação no Supremo, o ministro Edson Fachin foi voto vencido no julgamento de 5 das 7 denúncias rejeitadas pela Corte até aqui. Os números constam de 1 relatório (íntegra) produzido pelo gabinete do ministro.

No documento, a equipe do ministro escreve que 2019 foi 1 ano de “controvérsias importantes” discutidas no plenário do STF. Citam a decisão do STF de reafirmar a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns que estejam atrelados a delitos eleitorais, a proibição de prisão antes de condenação em 2ª Instância e a validade do compartilhamento de dados fiscais entre Receita e UIF (Unidade de Inteligência Financeira) –ex-Coaf.

ARREFECIMENTO
O número de inquéritos ligados à Lava Jato abertos em 2019 é o menor dos últimos 3 anos. Eis a compilação anual de investigações abertas desde o início da operação:

2016 – 33 Inquéritos (remanescentes do ministro Teori Zavascki);
2017 – 125 Inquéritos (março de 2017 – após colaboração Odebrecht);
2017 – 67 Inquéritos (dezembro de 2017);
2018 – 75 Inquéritos (novembro de 2018);
2019 – 35 Inquéritos (dezembro de 2019).

Os dados do Supremo mostram, também, que em 2019 foram iniciadas 115 novas petições, chegando ao total de 283. Até agora, 1.791 decisões foram proferidas no âmbito da operação e 4.202 despachos foram assinados.

O levantamento mostra, ainda, que nestes 5 anos de operação, 12 acordos de delação premiada foram chancelados pelo Supremo. Este ano, foram 2 acordos de delação e há 1 em processamento aguardando análise da PGR.

AGRAVOS
O documento elaborado pela equipe de Fachin ainda elenca os agravos regimentais que aguardam julgamento.
Esse instrumento jurídico é previsto nas regras internas dos tribunais com o objetivo de se rever decisões monocráticas, ou seja, tomadas por 1 só magistrado, a fim de que o colegiado, em conjunto, analise 1 recurso.

Há 5 agravos regimentais pendentes para julgamento; 4 aguardando com pedido de vista (reanálise) devolvidos e aguardando inclusão na pauta; 7 esperam reanálise de alguns ministros e 2 ensejam chamada para conclusão do julgamento.

Autores


ESTAGIÁRIO DE JORNALISMO





terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Gaudêncio Torquato* - Política é missão, não profissão

- O Estado de S. Paulo

A política não é um fim em si mesmo. Trata-se de um sistema-meio para administrar as necessidades do povo. Sendo assim, é uma missão, não uma profissão. Aristóteles ensina que o cidadão deve servir à polis, visando ao bem comum. Ao se afastar dessa meta, dá lugar à corrupção. Que acontece quando “quem governa se desvia do objetivo de atingir o bem comum, e passa a governar de acordo com seus interesses”, diz o filósofo.

Por conseguinte, a política não deve ser escada para promover pessoas nem meio para facilitar negócios. Como sistema, desenvolve a capacidade de responder aspirações, transformar expectativas em programas, coordenar comportamentos coletivos e recrutar para a vida pública quem deseja cumprir uma missão social.

Esse acervo é utópico? Pode ser, mas deve servir de inspiração aos políticos. Infelizmente, em nossa cultura, a política tem sido tratada por muitos como um bom negócio. Tradição que vem lá de trás. Quando d. João III, entre 1534 e 1536, criou e doou aos donatários 14 capitanias hereditárias, plantava a semente do patrimonialismo, a imbricação do público com o privado.

Os donatários recebiam a posse da terra, podiam transferi-la para os filhos, mas não vendê-la. Consideravam a capitania como uma possessão, sua propriedade. A res publica virou coisa privada.

Hoje, parcela dos nossos representantes considera espaços públicos ocupados por seus indicados como feudos, extensões de suas posses. É assim que a política se transforma em um dos maiores e melhores negócios da Federação. O caminho é este: primeiro, conquista-se o mandato; a seguir, a política transforma-se em instrumento de intermediação. Temos um amplo mercado em um território com 27 Estados (com o DF), com nichos, estruturas, cargos e posições em três esferas: federal, estadual e municipal.

O negócio da política mexe com cerca de 150 milhões de consumidores, que formam o contingente eleitoral. Para chegar até eles, um candidato gasta uns bons trocados (o custo médio está hoje em torno de 12 a 15 reais por eleitor), a depender do cargo disputado: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, governador, senador e presidente da República.

Para tanto, candidatos ricos bancam suas campanhas. A maior parte recebe recursos do fundo partidário ou doações. Para 2020, o fundo partidário deve ser em torno de R$ 2,5 bilhões, sendo que o PSL e o PT, os dois maiores partidos na Câmara, receberão as maiores fatias. O que se sabe é que numa campanha despende-se entre três a quatro vezes mais recursos do que a quantia apresentada aos Tribunais eleitorais. São poucos os que conseguem chegar ao Parlamento com somas pequenas.

Desse panorama, surge a pergunta: se a campanha política no Brasil é tão dispendiosa e se os candidatos gastam acima do que ganham, por que se empenham tanto em assumir a espinhosa e sacrificada missão de servir ao povo? Será que há muito desvio entre o espírito cívico de servir e o sentido prático de se servir?

É arriscado inferir sobre ações e comportamentos do nosso corpo político, até porque parcela do Congresso tem atuado de maneira nobre na defesa de seus representados. Sofre, injustamente, críticas por conta da corrupção cometida por alguns.

E onde brota a semente da corrupção? Vejamos. Nas cercanias da política há um costume conhecido como superfaturamento. Obras públicas, nas três malhas da administração (federal, estadual e municipal), geralmente acabam recebendo um “plus”, um dinheiro a mais. Parcelas dos recursos servem aos achacadores e vão para os cofres das campanhas, formando o círculo vicioso responsável pelo lamaçal. Hoje, esse lamaçal está sendo devassado pela Operação Lava Jato. Mas há sempre uma fresta por onde se desvia dinheiro. E isso ocorre porque nos postos chaves estão pessoas de confiança de políticos que as indicaram.

Portanto, há um PIB informal formado por recursos extraídos das malhas da administração nas três instâncias federativas. Sanguessugas predadoras escondem-se em parcela do corpo político para sugar as veias do Estado brasileiro.

Dinheiro e poder são as vigas da vida pública, mas começam a soçobrar nesse início de ciclo da ética e da transparência.

*Gaudêncio Torquato, jornalista, é professor titular da USP, consultor político e de comunicação




Fernando Henrique Cardoso - Está nos faltando a mensagem que aponte caminhos de esperança para passos à frente

“Em resumo, há algo de novo no ar e não apenas nas plagas brasileiras. Uma nova sociedade está se formando e não se vê claramente que instituições políticas poderão corresponder a ela. Dito à moda gramsciana: o velho já morreu e o novo ainda não se vislumbra; ou, se vislumbrando, não é reconhecido, acrescento.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019





 LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/12/2019 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;
............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.
§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar." (NR)
"Art. 50. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;
III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo;
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
...........................................................................................................................................
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 4º (Revogado).
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar." (NR)
"Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas."
"Art. 51. ...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses.
...........................................................................................................................................
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional."
"Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 50 desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 67. ...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
f) para maternidade, paternidade ou adoção.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 71. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2º-A. As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares."
"Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:
I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou
II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa.
...........................................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 5º O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar." (NR)
"Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso:
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
..........................................................................................................................................
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;
...........................................................................................................................................
VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
...........................................................................................................................................
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha;
X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
XI - (revogado);
...........................................................................................................................................
§ 1º A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 101. Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte:
I - (revogado);
II - em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;
............................................................................................................................................
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;
d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha;
e) (revogada);
1ª) (revogada);
2ª) (revogada);
3ª) (revogada);
III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo:
a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar;
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
"Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
I - .............................................................................................................................
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
II-A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;
............................................................................................................................................
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) (revogada);
b) (revogada);
I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário." (NR)
"Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II docaputdo art. 108 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar." (NR)
"Art. 111. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido." (NR)
"Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos."
"Art. 114. ................................................................................................................
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 116. .................................................................................................................
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.
§ 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II docaputdeste artigo, quando não decorridos:
............................................................................................................................................
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
c) (revogada).
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do capute o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 121. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) (revogada);
b) (revogada);
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
§ 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
§ 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:
I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.
§ 3º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em lei.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações." (NR)
"Art. 144. ................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro." (NR)
"Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
Parágrafo único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada."
"Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização." (NR)
Art. 3º O quadro anexo à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS"
"Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
..........................................................................................................................................
III - pensionistas." (NR)
"Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal." (NR)
"Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial."
"Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)."
"Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:
I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;
IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;
V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar."
"Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - ............................................................................................................................
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) (revogada);
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
............................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) (revogada).
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "d" e "e" do referido inciso." (NR)
"Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento."
"Art. 15. ..................................................................................................................
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas nocaputdeste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge." (NR)
Art. 5º A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)." (NR)
"Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte:
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
§ 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos:
I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;
II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha;
III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário;
IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário;
V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; e
VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.
§ 5º Os processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso constantes desta Lei." (NR)
"Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal."
"Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
..........................................................................................................................................
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração." (NR)
"Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.
§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período." (NR)
"Art. 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados." (NR)
"Art. 34-A. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados."
"Art. 62. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) os convocados de que trata a alínea "a" do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de residência; e
c) os convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
§ 1º Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27 desta Lei." (NR)
"Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias."
Art. 6º A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................................................
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;
...........................................................................................................................................
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando." (NR)
"Art. 31. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 34. ..................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;
b) ............................................................................................................................
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente;
c) .............................................................................................................................
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente.
§ 1º As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada.
............................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) nos itens II das letras "a", "b" e "c" docaputdeste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando." (NR)
"Art. 35. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do caput do art. 15 desta Lei;
c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
...........................................................................................................................................
f) (revogada);
...........................................................................................................................................
j) (revogada);
................................................................................................................................" (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;
...........................................................................................................................................
§ 3º O limite de idade estabelecido na alínea "e" do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula." (NR)
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
Art. 11. O auxílio-transporte de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º Faz jus ao soldo integral o militar:
I - transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 13. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.
Art. 14. Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.
Art. 15. A ajuda de custo devida ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.
Art. 16. Os soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei, que deve produzir efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 17. O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.
Art. 18. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:
I - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de contribuição do militar.
Art. 19. O Poder Executivo federal definirá política de remuneração dos militares das Forças Armadas compatível com suas atribuições e responsabilidades.
Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:
Art. 21. Na hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 22. Em relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art. 56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição:
I - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), até então vigentes; e
II - o militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço deverá cumprir:
a) o tempo de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
b) o tempo de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas, que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), será acrescido de 4 (quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir 30 (trinta) anos.
Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - mudança na denominação do Capítulo VII para DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO, compreendendo os arts. 22 a 25;
II - inclusão do Capítulo VIII, denominado PRESCRIÇÕES DIVERSAS, compreendendo os arts. 26 a 30;
III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:
"Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal." (NR); e
IV - acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J:
"Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo."
"Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:
I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e
III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas."
"Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal."
"Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo."
"Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos."
"Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos."
"Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo."
"Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar."
"Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:
I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e
II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.
§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.
§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes."
"Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes."
Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.
Art. 27. O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares):
k) o art. 105;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
b) o art. 10;
c) o art. 15;
d) o art. 17;
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
ANEXO I
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS


HIERARQUIZAÇÃO
MARINHA
EXÉRCITO
AERONÁUTICA
CÍRCULO DE OFICIAIS
   
Círculo de Oficiais-Generais
POSTO
   
Almirante
Almirante de Esquadra
Vice-Almirante
Contra-Almirante
Marechal
General de Exército
General de Divisão
General de Brigada
Marechal do Ar
Tenente-Brigadeiro
Major-Brigadeiro
Brigadeiro
Círculo de Oficiais Superiores
Capitão de Mar e Guerra
Capitão de Fragata
Capitão de Corveta
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão-Tenente
Capitão
Capitão
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
CÍRCULO DE PRAÇAS
  
Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos
GRADUAÇÃO
  
Suboficial
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Suboficial
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo
Cabo e Taifeiro-Mor
Cabo e Taifeiro-Mor
Marinheiro Especializado e Soldado Especializado
Marinheiro e Soldado
Marinheiro-Recruta e Recruta
Soldado e Taifeiro de Primeira Classe
Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe
Soldado de Primeira Classe
Taifeiro de Primeira Classe
Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe


PRAÇAS ESPECIAIS
Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos
Guarda-Marinha
Aspirante a Oficial
Aspirante a Oficial

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais
Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da Marinha
Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército
Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica


Aluno do Colégio Naval
Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército
Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar


Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos
Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos
Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos
Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos

Frequentam o círculo de Cabos e Soldados
Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva
Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva

ANEXO II
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR


POSTO OU GRADUAÇÃO
Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
41
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro
38
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
35
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
32
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
26
Capitão de Corveta e Major
20
Capitão-Tenente e Capitão
12
Primeiro-Tenente
6
Segundo-Tenente
5
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial
5
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)
5
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos)
5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
5
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
5
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval
5
Suboficial e Subtenente
32
Primeiro-Sargento
20
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos
26
Segundo-Sargento
12
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos
16
Terceiro-Sargento
6
Cabo (engajado)
6
Cabo (não engajado)
6
Taifeiro-Mor
5
Taifeiro de Primeira Classe
5
Taifeiro de Segunda Classe
5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)
5
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)
5
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe
5
ANEXO III
TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO



TIPOS DE CURSOS
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
Até 30 de junho de 2020
A partir de 1º de julho de 2020
A partir de 1º de julho de 2021
A partir de 1º de julho de 2022
A partir de 1º de julho de 2023
Altos Estudos
Categoria I
30
42
54
66
73

Categoria II
25
37
49
61
68
Aperfeiçoamento
20
27
34
41
45
Especialização
16
19
22
25
27
Formação
12
12
12
12
12
ANEXO IV
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO


SITUAÇÕES
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
Oficial-General
10
Militar em cargo de comando, direção ou chefia
10
Participante em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País
2
ANEXO V
TABELA DE AJUDA DE CUSTO


SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019
VALOR REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020
a
Militar que possua dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar.
Duas vezes o valor da remuneração.
Duas vezes o valor da remuneração.
b
Militar que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 3 (três) e igual ou inferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organização militar.
Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
c
Militar que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 15 (quinze) dias e igual ou inferior a 3 (três) meses, sem desligamento da organização militar.
Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta.
Uma vez o valor da remuneração na ida e outra vez na volta.
d
Militar que possua dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria A ou de uma Localidade Especial Categoria A para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar.
Quatro vezes o valor da remuneração.
Quatro vezes o valor da remuneração.
e
Militar que não possua dependente e se encontre nas situações "a", "b", "c", ou "d" desta Tabela.
Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", 'b", "c", e "d" desta Tabela.
Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta Tabela.


f
Militar que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Oficial: quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Praça: quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.
Oficial: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Praça: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.
ANEXO VI
TABELA DE SOLDOS


POSTO OU GRADUAÇÃO
SOLDO (R$)
A partir de 1º de janeiro de 2019
SOLDO (R$)
A partir de 1º de janeiro de 2020
1. OFICIAIS-GENERAIS
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
13.471,00
13.471,00
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro
12.912,00
12.912,00
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
12.490,00
12.490,00
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
11.451,00
11.451,00
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
11.250,00
11.250,00
Capitão de Corveta e Major
11.088,00
11.088,00
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
9.135,00
9.135,00
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
8.245,00
8.245,00
Segundo-Tenente
7.490,00
7.490,00
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial
6.993,00
7.315,00
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)
1.448,00
1.630,00
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
1.176,00
1.334,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
1.066,00
1.199,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
1.044,00
1.185,00
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval
981,00
1.105,00
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
6.169,00
6.169,00
Primeiro-Sargento
5.483,00
5.483,00
Segundo-Sargento
4.770,00
4.770,00
Terceiro-Sargento
3.825,00
3.825,00
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
2.627,00
2.627,00
Cabo (não engajado)
956,00
1.078,00
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de Primeira Classe
2.325,00
2.325,00
Taifeiro de Segunda Classe
2.210,00
2.210,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)
1.856,00
1.926,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)
1.560,00
1.765,00
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe
956,00
1.078,00
ANEXO VII
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
      

POSTO OU GRADUAÇÃO
ÍNDICE
Até 31 de dezembro de 2019
ÍNDICE
A partir de 1º de janeiro de 2020
1. OFICIAIS-GENERAIS
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
1000
1000
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro
958
958
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
927
927
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
850
850
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
835
835
Capitão de Corveta e Major
823
823
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
678
678
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
612
612
Segundo-Tenente
556
556
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial
519
543
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)
107
121
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
87
99
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
79
89
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
77
88
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval
73
82
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
458
458
Primeiro-Sargento
407
407
Segundo-Sargento
354
354
Terceiro-Sargento
284
284
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
195
195
Cabo (não engajado)
71
80
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de Primeira Classe
172
172
Taifeiro de Segunda Classe
164
164
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)
138
143
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)
116
131
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe
71
80
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Referências


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101823
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm
https://www.soportugues.com.br/secoes/proverbios/sanguedoce.php
https://youtu.be/V7vq_g2qUGI
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