AI-5 há 51 anos. Uma ideia fora do
tempo e do lugar.
“(...) Reeleito deputado federal por
Minas Gerais pela legenda arenista em novembro de 1966, teve seu mandato
cassado em 7 de fevereiro de 1969 por força do Ato Institucional nº 5
(13/12/1968), baixado pelo presidente da República, marechal Artur da Costa e
Silva. (...)”
51 de 51
18.378
PALAVRAS
Notícias STF
Ato Institucional: Um poder sem
contrapesos
A
Constituição que rege o atual ordenamento jurídico tem, como um de seus
pilares, o princípio da separação dos Poderes da República. Significa que,
dentro de suas funções, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
desempenham papéis de fiscalização, administração, elaboração de leis e
jurisdicionais de modo a contrabalancear o sistema político do País.
Mas esse
sistema de freios e contrapesos nem sempre funcionou tão bem. Houve um tempo –
anterior à Carta Cidadã, e no auge do regime militar – em que se temia o abuso
do poder conquistado pelas Forças Armadas, após a deposição do presidente João
Goulart. Enquanto o Palácio do Planalto inflava sua autoridade baseado na força
de um Estado policial, o Legislativo e o Judiciário resistiam para manter o
controle de suas funções.
O governo
militar passou a editar os Atos Institucionais (AIs). Eram leis que saíam
prontas do gabinete da Presidência da República, feitas sem a participação do
Congresso e que serviam, geralmente, para intimidar aqueles que ousavam
desafiar o regime.
O Ato
Institucional Nº 5 entrou para a História brasileira no dia 13 de dezembro de
1968 como o mais duro desses Atos porque deu ao Planalto o poder de cassar
mandatos parlamentares, de fechar o Congresso e de aposentar compulsoriamente
ministros da mais alta Corte judicial. Além disso, limitou direitos e garantias
individuais, como o Habeas Corpus.
Com o AI-5
em vigor, foi fácil editar, em 16 de janeiro de 1969, o decreto que aposentou
três ministros do Supremo considerados “subversivos” aos olhos dos militares –
Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. Outros dois saíram por
não concordarem com a soberania dos uniformes verde-oliva sobre as togas: o
então presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e aquele que seria o seu
sucessor na Presidência, Antônio Carlos Lafayette de Andrada.
Um episódio
contado no livro “O Julgamento da Liberdade”, de Ézio Pires, demonstra o clima
de intrigas entre o Planalto e o Supremo. O presidente da Corte em 1964, Alvaro
Moutinho Ribeiro da Costa, teria dito ao general Castello Branco que, caso o
Supremo sofresse repressão na consciência e julgamento dos magistrados, ele
fecharia o tribunal e entregaria as chaves na portaria do Palácio do Planalto.
Esse ficou conhecido como “o caso das chaves”.
As chaves
durante todo o regime permaneceram nas mãos dos servidores do Supremo. Contudo,
nos 21 anos de comando militar, o Tribunal viveu entre a imposição da vontade
dos militares e a liberdade de consciência dos seus magistrados que, apesar das
pressões, prevaleceu sobre a tirania.
MG/LF//AM
Sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
ATO INSTITUCIONAL
Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
São mantidas a Constituição de 24
de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República
poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações
previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer
cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais
e municipais, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve,
conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e
propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de
um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática,
baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à
subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra
a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a
poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de
que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da
nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de
1964);
CONSIDERANDO
que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela
ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o
Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e
continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não
pode ser detido;
CONSIDERANDO
que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao
convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova
Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a
institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar
a continuidade da obra revolucionária" (Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente
subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais,
comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à
Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo
de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de
medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução,
preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico
e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos
subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO
que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à
consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias,
que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO
INSTITUCIONAL
Art. 1º - São mantidas a Constituição
de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações
constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República
poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e
das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora
dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da
República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder
Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e
exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os
Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de
seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a
fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal
de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às
funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da República,
no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios,
sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores
nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e
exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos
Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens
fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a
Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos
eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal,
estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados
substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares
efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos
políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente,
em: (Vide Ato
Institucional nº 6, de 1969)
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de
função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas
eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre
assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes
medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar a
suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições
relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou
privados. (Vide Ato
Institucional nº 6, de 1969)
§ 2º - As medidas de segurança de
que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da
Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder
Judiciário. (Vide Ato
Institucional nº 6, de 1969)
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias
constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade,
bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República
poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade
quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado
de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir,
transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares,
assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se,
também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos
casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e
prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República
poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham
enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive
de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. (Regulamento)
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição
dos bens, far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos
Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se
necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas
d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de
habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a
ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial
todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor
nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.
Entrevista “Sangue Doce.”
“Sinceramente, estou de sangue doce para o jogo do meu time
hoje. Sou realista e sei que o adversário é melhor, então estou preparado para
qualquer resultado.”
Entrevista completa com general
Mourão
Lei que reestrutura a carreira
militar é publicada no Diário Oficial
Publicado em 17/12/2019 - 07:40
Por Agência
Brasil Brasília
A Lei nº
3.954, de 16 de dezembro de 2019, que estrutura a carreira militar e dispõe,
entre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares,
está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira
(17). A lei foi sancionada nessa segunda-feira (16) pelo presidente da
República, Jair Bolsonaro.
O documento
também trata das promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; sobre os
requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do
Exército; e reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos estados, dos territórios e do Distrito Federal.
No seu
artigo 56, a lei estabelece que “por ocasião de sua passagem para a
inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os
anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 anos”.
Saiba mais
Edição: Aécio
Amado
Reforma da carreira e da previdência
militar é aprovada na CRE e vai ao Plenário
Da Redação |
03/12/2019, 10h53 - ATUALIZADO EM 03/12/2019, 17h45
O presidente da comissão, Nelsinho
Trad, e o relator do projeto, Arolde de Oliveira
Pedro França/Agência Senado
Pedro França/Agência Senado
‹
›
Saiba mais
Proposições
legislativas
A Comissão
de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta terça-feira (3) o
projeto do governo que reestrutura a carreira e a previdência dos militares (PL 1.645/2019). A proposta foi aprovada sem
qualquer alteração em relação ao texto que veio da Câmara, evitando com isso
uma nova análise por parte dos deputados. O texto segue para o Plenário do
Senado.
O senador
Izalci Lucas (PSDB-DF) comunicou que será formada uma comissão em janeiro,
reunindo técnicos dos Ministérios da Economia e da Defesa, além de
parlamentares, para tratar de reparações a segmentos da carreira militar que se
sentem injustiçados pelo PL 1.645/2019. O senador deixou claro que a criação da
comissão tem o aval do presidente Jair Bolsonaro, que estaria preocupado com o
assunto, pois sente-se “em dívida com seus companheiros das Forças”, segundo
relato de Izalci.
— Passei os
últimos dias em reuniões com toda a equipe econômica, com o general Ramos [Luiz
Eduardo Ramos, ministro da Secretaria de Governo] e o secretário Rogério
Marinho [da Previdência]. Há uma disposição do governo em reparar injustiças
que vêm sendo cometidas há bastante tempo contra os militares. E já existe um
acordo entre os ministérios para que se façam ajustes. O general Ramos já acertou
com o ministro Fernando Azevedo e Silva [da Defesa] que será feita uma
reparação aos quadros especiais, que pode ser por decreto. Isso já será feito
neste ano, e outras reparações virão a partir de janeiro, a partir dos
trabalhos da comissão, da qual eu farei parte. As recomposições que puderem ser
feitas por decreto, serão feitas por decreto. O que não puder ser assim, será
via projeto de lei — detalhou Izalci, explicando que essas reparações serão
endereçadas a segmentos de patentes menores da carreira, contempladas por
emendas que ele apresentou ao PL 1.645/2019.
Adicionais
O acordo fez
com que Izalci retirasse suas emendas e tornasse possível a aprovação da
proposta por todos os parlamentares na CRE, exceto os do PT. O líder do
partido, Humberto Costa (PT-PE), insistiu para que o relator Arolde de Oliveira
(PSD-RJ) negociasse uma nova tabela para os adicionais de disponibilidade e de
habilitação, contemplando as patentes mais baixas. Mas as emendas propostas por
ele com esse objetivo foram rejeitadas, pois Arolde alegou que ainda não foram
apresentados estudos de impacto orçamentário quanto a elas. Além disso, o
relator entende que a nova tabela, da forma como foi apresentada, destoa do
viés meritocrático presente no PL 1.645/2019.
Humberto
retrucou que diversos segmentos da carreira não fizeram cursos de altos estudos
no passado porque esses cursos eram cativos das altas patentes. O senador deve
reapresentar suas emendas no Plenário do Senado.
A intenção
do governo é aprovar o projeto ainda nesta semana.
Principais
pontos
Além de
reestruturar a carreira e criar novas regras relativas à aposentadoria de
militares, o projeto espelha essas regras com as que vão vigorar para as
polícias militares e os corpos de bombeiros estaduais.
O PL
1.645/2019 cria o Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar, relativo
à disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva, características da
carreira. Esse adicional no soldo será maior quanto maior for a patente do
militar, tanto para oficiais quanto para praças. Varia de 5% para militares em
início de carreira a 32% no final. Para os oficiais-generais, o percentual vai
de 35% a 41%.
A proposta
ainda prevê reajustes anuais, até 2023, nos percentuais do Adicional de
Habilitação, que serão incorporados aos soldos. O texto também trata de
gratificações de representação, auxílio-transporte e ajudas de custo.
A alíquota
da contribuição de ativos e inativos, para pensões militares, passará dos atuais
7,5% para 10,5% e os pensionistas passarão a recolher pelo menos 10,5% a partir
de 2021. A alíquota chegará a 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas
vitalícias não inválidas. Atualmente, os pensionistas não recolhem contribuição
previdenciária.
Além disso,
os militares já pagam contribuição de 3,5% a título de assistência médica,
hospitalar e social. O projeto não altera essa condição. Com isso, a soma das
duas contribuições para ativos, inativos e pensionistas chegará a 14%.
O texto
também aumenta o tempo de serviço mínimo para aposentadoria de 30 para 35 anos
e reduz o rol de dependentes e pensionistas. A permanência em cada posto também
ficará mais longa.
O casamento
ou a união estável continuam vedados para o ingresso ou a permanência em órgãos
de formação ou graduação de oficiais e praças que os mantenham em regime de
internato. Um outro artigo explicita que, caso a reestruturação leve, na
prática, algum militar ter redução nos proventos, a diferença será paga a
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Agência
Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte:
Agência Senado
Fundo eleitoral fica em R$ 2 bilhões,
decide relator do Orçamento
Por Marina Barbosa sobre brasil Em 17 dez, 2019 -
7:41
Imagem Pixabay
Com o prazo
para a votação do Orçamento de 2020 chegando ao fim, os líderes partidários
dizem ter fechado um acordo sobre o valor do fundo
eleitoral. E o que prevaleceu foi o desejo do governo,
que pediu para o Congresso deixar o fundão em R$ 2 bilhões e não em R$ 3,8
bilhões, como desejava um grupo de 13 partidos
políticos. O recuo no valor do montante que será destinado ao financiamento
das campanhas municipais do próximo ano foi confirmado pelo relator do
Orçamento, o deputado Domingos
Neto (PSD-CE).
O recuo foi
anunciado na noite dessa segunda-feira (16), depois que Domingos Neto se reuniu
com sua equipe técnica e conversou com os líderes partidários para mostrar que
o presidente Jair Bolsonaro poderia vetar um valor que fosse muito acima do
esperado. Afinal, além de não ser desejado pelo governo, o aumento para R$ 3,8
bilhões foi criticado pela sociedade civil, já que tiraria dinheiro de áreas
prioritárias, inclusive do Ministério
da Saúde, para poder bancar as eleições do próximo ano. Acordou-se, então,
que era melhor ficar com os R$ 2 bilhões inicialmente previstos - um valor que
pode passar pelo crivo fo governo e da sociedade civil.
Leia mais
12 dez, 2019
12 dez, 2019
O valor
constará no relatório final sobre o Orçamento de 2020, que será apresentado na
manhã desta terça-feira (17) por Domingos Neto. O relatório ainda traz
diretrizes orçamentárias como o valor do salário mínimo e o montante que o
governo federal terá para investir no próximo ano - valores que, ao contrário
do fundão, estão abaixo do que era esperado pela população.
Esse texto
deve ser votado a partir das 11h na Comissão Mista de Orçamento e depois seguir
para votação em plenário em uma sessão conjunta do Congresso que está prevista
para começar por volta das 14h30, mas pode se estender até esta quarta-feira
(18) por conta das discussões sobre os detalhes do Orçamento.
A cassação de Paulo Freire
16 Outubro
2017
"A cassação
do patronato é apenas o primeiro movimento de um jogo mais demorado e mais
profundo. Começa-se por destruir o ícone situado no ponto mais alto do culto,
depois se condenam as práticas (não como heréticas, mas como 'ineficazes', um
termo mais moderno para abrigar os Tribunais do Santo Ofício Pedagógico),
alterando os currículos, suprimindo disciplinas, modificando o perfil da
formação dos professores, dirigindo a escolha dos livros didáticos (que
filão!), tudo com assessoramento privado para os municípios que aderirem à
“Revolução Pedagógica Pós-Freireana” e, em seguida, se perseguem os oficiantes
resistentes. Se tudo der certo, os Centros de Educação das Universidades
Públicas (com forte presença das ideias de Freire) deverão desaparecer e o
que restar será entregue a grandes empresas educacionais (nacionais e
estrangeiras)".
A afirmação é de Flávio
Brayner, professor da Universidade Federal de Pernambuco.
Eis o artigo.
Ganhei a
reputação – aliás, injusta!- de ser um “antipaulofreireano” quando, na verdade,
eu considero Freire um humanista, elaborador de ideias pedagógicas,
algumas datadas, outras questionáveis, outras válidas e que, acima de tudo,
inscreveu seu nome, honradamente, no rol das grandes personalidades educativas
do século XX. Meu desentendimento é com alguns de seus epígonos e, sobretudo,
com a esterilização de suas ideias mais vivas em decorrência da
institucionalização das práticas de “educação popular” e da mitificação de que
ele pessoalmente foi alvo, transformando sua pedagogia naquilo que chamei de
uma “teologia laica”.
Mas eis que
diante da ameaça de cassação do título de Patrono da Educação Nacional de Paulo
Freire, alguns colegas professores pediram-me para escrever algo sobre este
verdadeiro acinte contra a memória educativa do país. Esta solicitação depõe,
antes de tudo, a meu favor: há, pelo menos, quem veja nos meus escritos uma
forma de manter viva a chama crítica a que a obra de Freire tanto nos
incitou.
No entanto,
o que vou fazer aqui não é uma defesa apaixonada da obra do educador, nem
tampouco lançar minha fúria crítica contra tal provocação, o que teria pouco
valor argumentativo. Opto por outra angulação: tentar desvendar o que se esconde
nesta iniciativa, pois desconfio que a proposta de cassação do
Patronato é apenas a ponta visível (e mais apelativa) de um projeto de
calado bem mais profundo.
* * *
Acho que
nunca passou pela cabeça do mais radical esquerdista brasileiro ou do mais
raivoso antimilitarista, propor a cassação do título de Patrono do
Exército concedido ao Duque de Caxias e outorgado em 1962 (por João
Goulart!), mesmo que, após a redemocratização, inúmeras monografias tenham
mostrado o papel cruelmente repressor que ele exerceu em diversos movimentos
separatistas (e também no genocídio praticado na Guerra do Paraguai). Pois
não é que a deputada Stefanny Papaiano, com o apoio do movimento “Escola
Sem... Juízo” sob o argumento de que “os resultados são catastróficos (...) e
as avaliações internacionais mostraram que é um fracasso retumbante”, vem
propor a cassação daquele título, concedido a Freire por unanimidade
pelo Congresso em 2012, por sugestão de Luiza Erundina!
Não me
surpreende que Paulo Freire seja mais uma vez acusado
pela direita de ser responsável pelo “fracasso da educação nacional”,
atribuindo-lhe (e à sua pedagogia) um poder fantasioso. Sejamos honestos: as orientações
pedagógicas das principais instituições públicas e privadas brasileiras não são
freireanas e, portanto, as avaliações internacionais não incidem sobre elas!
Mas, eu gostaria muito que Freire fosse o único responsável por nossa
tragédia educativa, desde modo teríamos uma solução imediata para nossos
fracassos: queimem-se os livros de Freire, destitua-se seu Patronato, que a
casa onde nasceu seja arrasada e salgada, para que ali nem a erva cresça mais,
seus bens e de seus descendentes confiscados, sua obra queimada em praça
pública, seu nome amaldiçoado e que seu corpo seja exumado, “esquartejado” e
exposto pelas ruas do mundo, onde o educador exerceu suas infames práticas
pedagógicas. Seus detratores, ansiosos para promover autos-de-fé e, muito em breve, Tribunais
do Santo Ofício Pedagógico, sabem que ele não tem nenhuma responsabilidade
nisso, mas estão já há algum tempo insistindo no tema (o “Fora Paulo Freire”),
o que me acende a suspeita de que se trata de ação diversionista. Sugiro, assim,
que procuremos as razões em outro lugar.
Como disse,
não pretendo lançar nenhum contra ataque a esta verdadeira provocação, imatura
e raivosa. Rogo, inicialmente, que tenhamos um pouco de bom senso.
1) Em
primeiro lugar, bem antes de Freire nascer, nossa educação já era um
desastre republicano! Ao fim da Primeira Guerra (1918), apenas 8% da
população nordestina era alfabetizada e, se tínhamos aqui e acolá uma escola
pública de qualidade (como o Ginásio Pernambucano), esta estava exclusivamente
voltada para formação das elites.
2) Em
segundo lugar, muito depois de Freire, quando muitas propostas pedagógicas
foram tentadas e apontadas (sobretudo por grupos privados de assessoramento
pedagógico) como a redenção de nossos males educativos (tecnicistas,
construtivistas, pedagogia de projetos, por competências, interdisciplinares,
didáticas específicas, formação integrada, tempo integral, etc, etc.),
nossa educação pública continuou um desastre!
3) Para
que Freire (ou sua pedagogia) pudesse ser inteiramente
responsabilizado, teríamos que admitir que suas ideias se tornaram tão
definitivamente “hegemônicas”, seja na formação, seja nas práticas exercidas pelos
professores nas escolas públicas e privadas (que também entram na lista dos
fracassos escolares!), seja na definição das políticas educacionais que, caso
fosse verdade, teríamos um modelo de absoluto sucesso de pedagogia
totalitária, algo que nem o stalinismo conseguiu!
4) É preciso
lembrar que o principal documento educativo que marcou o governo
Dilma - o “Pátria Educadora”, divisa governamental -, foi elaborado
por dois liberais - Mangabeira Unger e Mozart Neves - (este
último representando um poderoso grupo, o Instituto Airton Senna), documento
que, inclusive, suprimia de seu texto a palavra “crítica”, substituída por uma
tal de “inteligência analítica” e propondo “competências sócio-emocionais”
(joia da coroa do ideário pedagógico de Mozart) que, nada mais são do que
psicometria a serviço de um neo-lombrosianismo social voltado a estabelecer
precocemente itinerários escolares para os pobres. Algo que já se prenunciava
desde o início da República.
5) Na mesma
época (e sob o mesmo governo), a Secretaria de Articulação Social da
Presidência (Dilma Roussef) elaborou o Marco de Referência da Educação
Popular para as Políticas Públicas Federais, documento completamente inspirado
nas ideias de Paulo Freire (e do qual sou signatário!). Vejam bem: o
mesmo governo (“de esquerda”?!) propõe dois documentos com orientações
contrárias e conflitantes para a educação. Mas a verdadeira intenção era fazer
valer o “Pátria Educadora”, adequando o modelo de educação pública às demandas
do mercado e da competição global. O “esquerdismo” do segundo documento (que
inclusive via a “Amorosidade” de Freire como um princípio... “epistemológico”!)
servia apenas para oferecer tinturas “progressistas” a um governo que já
adotara para a educação, outra orientação: esta que está sendo aprofundada
por Mendonça Filho! Assim, o ataque ao freireanismo vinha tanto
da direita como de certa esquerda, sendo que se permitiu que
convivessem por algum tempo, ora acenando para os movimentos sociais, ora para
o empresariado, até que o projeto de Mangabeira Unger/Mozart
Neves ganhasse a dianteira, com apoio dos grandes grupos da educação
empresarial. Com a cassação de Dilma, não há mais entraves para a
eliminação radical do que restou de Paulo Freire.
6)
A cassação do patronato é apenas o primeiro movimento de um jogo mais
demorado e mais profundo. Começa-se por destruir o ícone situado no ponto mais
alto do culto, depois se condenam as práticas (não como heréticas, mas como
“ineficazes”, um termo mais moderno para abrigar os Tribunais do Santo Ofício
Pedagógico), alterando os currículos, suprimindo disciplinas, modificando o
perfil da formação dos professores, dirigindo a escolha dos livros didáticos
(que filão!), tudo com assessoramento privado para os municípios que aderirem à
“Revolução Pedagógica Pós-Freireana” e, em seguida, se perseguem os oficiantes
resistentes. Se tudo der certo, os Centros de Educação das Universidades
Públicas (com forte presença das ideias de Freire) deverão desaparecer e o
que restar será entregue a grandes empresas educacionais (nacionais e
estrangeiras).
* * *
O mentor
intelectual do Movimento Escola Sem Partido, Miguel Nagib, procurador do Estado
de São Paulo, católico praticante, assustado com o fato de que sua filha chegou
em casa com a história - contada por seu professor - de que Che Guevara e São
Francisco de Assis se assemelhavam na renúncia à uma vida de conforto
material para seguir um chamado (religioso, num caso, ou político, no outro) e
temeroso de que Guevara fosse “santificado”, findou por produzir um
documento em que deixa muito claro os alvos de sua denúncia: Frei Betto e... Paulo Freire (2004)! O que
se acusa na pedagogia de Freire é seu caráter “ideológico”, “partidário” ou
“doutrinário” (e sua imediata identificação com o PT). Trata-se de
instituir uma espécie de “Caça aos ídolos” (muito característico das seitas
fundamentalistas e da iconoclastia ingênua), ídolos que marcaram uma fase da
política brasileira e que teve em Lula sua figura pontifícia. Outros
virão! Mas, na verdade, isto quer dizer o seguinte: numa época de mercado
globalizado e ferozmente competitivo, precisamos de um novo projeto de
subjetivação, ou seja, precisamos oferecer às pessoas, egressas de um sistema
escolar, os predicados necessários para sua adaptação à nova ordem econômica.
Atributos tais como, flexibilidade, espírito de equipe (nada a ver com espírito
solidário), inovação, adaptabilidade, uso de tecnologias, liderança,
empreendedorismo... e todas estas exigências “meritocráticas” que tomaram de
assalto o senso comum. Aqui reside um enigma que tenho dificuldade em decifrar!
Ei-lo.
Enchem tanto as páginas dos jornais com a cantilena de que países como
a Coréia do Sul, China, Cingapura... investiram massivamente
em educação nos últimos anos, obtendo como resultado este fabuloso
crescimento econômico, iniciativas tecnologicamente inovadoras e dispondo de
índices muito aceitáveis de desenvolvimento humano, estabelecendo uma relação
imediata entre educação e competitividade global/crescimento econômico, que me
pergunto duas coisas: a) como explicar que os países nórdicos que apresentam os
melhores índices educativos do mundo não estejam nem entre as 20 economias mais
fortes? b) Como entender que o país do “fracasso freireano”, o nosso (!),
esteja entre os 10 primeiros? Ou não há relação direta entre eles, ou a relação
se encontra em outro lugar, bem menos visível [1].
A Revolução
Industrial (1750-1850), que tornou a Inglaterra o país
economicamente mais poderoso do planeta até a Primeira Guerra, não foi o
resultado de investimento educacional! A França, que instituiu
a educação pública universal, gratuita e obrigatória desde meados do
século XIX (Lei Guizot e mais tarde com Jules Ferry), permaneceu um
atrasado país agrário até o fim da Segunda Guerra. O que
a China faz é simples: no interior de um estado politicamente
autoritário, submete a população a um regime de trabalho semiescravo e, após
uma colossal acumulação de capital (forte tributação e ausência de direitos
trabalhistas, previdenciários, securitários, etc) investe
em educação com vistas exclusivamente ao desenvolvimento tecnológico
e à competitividade global, baseada nos critérios de avaliação educacional
da OCDE e na cópia do modelo americano de universidade.
Isto me faz
lembrar o mito do subdesenvolvimento (anos 50), fortemente criticado, nos anos
70 por intelectuais como Rodolpho Stavenhagen e André Gunder
Franck. A história é a seguinte: estávamos certos de que
nosso subdesenvolvimento poderia ser superado se seguíssemos as
etapas realizadas histórica e economicamente pelos países centrais. Ou seja:
felizmente dispúnhamos de um “espelho” no qual se mirar e orientar nosso
destino histórico: bastava seguir a fórmula! Até que alguém disse algo de uma
evidência acaciana (Cf; Sete teses equivocadas sobre a América Latina.
Stavenhagen): os países desenvolvidos nunca foram, antes, “subdesenvolvidos”!
A Europa foi medieval e realizou uma acumulação primitiva centrada,
exatamente, na exploração colonial, na proletarização e no fechamento das
terras (o ouro brasileiro financiou parte da revolução industrial inglesa);
os EUA foram um tipo muito particular de colônia que pouco interessou
à Inglaterra e tinha uma economia voltada para o mercado interno.
Isto significava que o subdesenvolvimento não era uma “etapa” do
desenvolvimento: era sua contraface. Sem exploração da periferia não havia nem
mercado nem matéria prima para o desenvolvimento dos países centrais. Isto
colocou uma pá de cal nas teorias (inclusive dos comunistas!) que acreditavam
em “etapismos” e numa “burguesia nacional” supostamente interessada em rupturas
com o “imperialismo”.
Esta
digressão, talvez longa, nos permite perceber que a “lição” que nos dão sobre
desenvolvimento, globalização, competitividade... não são seguidas nem mesmo
pelos próprios proponentes! E aceitá-la é cair numa armadilha: no nosso caso, a
abertura do mercado educacional para grupos empresariais estrangeiros. O
problema é que a pedagogia de Paulo Freire é “criação nacional” – com grande
aceitação internacional- e um obstáculo às pretensões de tais grupos: o
pensamento de Freire faz exigências políticas e subjetivas que não
podem ser aceitas pelo programa de financeirização da educação, que a
deputada Popiani representa. Ele é um obstáculo.
* * *
E o
obstáculo se encontra nas duas formas de “transitividade”
que Freire propôs nos anos 50. A transitividade da situação
de colônia (heteronomia) para a situação
de nação (autonomia) e a transitividade da consciência individual (de
“ingênua” para “crítica”). A primeira trabalhava com a ideia de que um país
podia assumir as rédeas de seu destino; a segunda, com a ideia de que as
pessoas podiam pensar por si mesmas e se colocar no mundo como Sujeitos, e esta
passagem tinha uma exigência: a criticidade. Para remover o “obstáculo
freireano” é necessário produzir a confusão deliberada e carregada de
interesses subalternos identificando criticidade com partidarismo. É aqui onde
o mito da “neutralidade de cátedra”, proposta pelo Escola Sem Juízo, cumpre
a contento sua função.
Permitam-me
uma rápida nota. A palavra “crítica” (da mesma origem de crivo, critério,
crise) significa, etimologicamente, “separar”, no sentido, de dispor de
critérios que nos permitam ver melhor a realidade e poder pensá-la e conduzir
nossos julgamentos. A crítica é o que permite que toda autoridade intelectual,
política ou religiosa, toda dogmática possam ser examinados à luz de um
critério dito “universal” (que não é válido apenas para quem o utiliza); a
crítica é o que permite, por exemplo, que não confundamos “meios” com “fins”,
que possamos separá-los. Sendo que os meios são uma dimensão técnica ou
operativa e os fins uma dimensão moral (a legitimidade de nossas ações). Isto
não quer dizer que a “técnica” seja neutra e serviria a qualquer fim, como no
repetido exemplo de uma arma que, “em si” não seria nem boa nem má: tudo
dependeria de quem usa! Não é bem assim: os meios estão implicados nos fins
(como um celular, que não atinge apenas um “fim” - a comunicação entre
pessoas-, mas altera nossa relação com o outro e, assim, o fim é alterado pelo
meio). A ideia de que os fins justificam os meios, por exemplo, nos leva a
concluir que para fins honestos, nada me impediria de usar meios desonestos.
Ora, meios desonestos são um testemunho de que os meios não estão isentos de
uma conotação moral, logo, não são neutros. A Crítica, para ser breve, é o que
permite que possamos submeter nosso próprio pensamento (e as ações que lhe
correspondem) a critérios que o avaliam a partir de suas consequências (para
mim e para os outros), e da base social que o sustenta. Quando exerço a crítica
é como se, milagrosamente, eu pudesse sair de mim mesmo para me examinar
pensando e agindo, como se eu me dividisse (o dois-em-um socrático), me
“separasse” de mim mesmo.
Mas eu não
posso fazer isto sozinho (não tendo ninguém como interlocutor, Robinson
Crusoé pode achar o que quiser de si mesmo e do mundo, e jamais mudar de
opinião). É a presença do outro na minha vida que vai constituindo o que chamo
de minha identidade, que se faz com, a partir e contra o outro.
A democracia é o regime de governo (mas também um modo de vida) que
exige, pelo menos duas coisas: a presença visível e audível do outro (Crusoé
não pode ser um democrata, mesmo com a presença do Sexta-Feira!) e que cada um
dos participantes tenha construído o que chamarei de um ponto-de-vista. Era
isto o que Freire pretendia com sua noção de Dialogia.
Estou
chamando de ponto-de-vista aquele lugar único que “ocupamos” no mundo e que é
resultado de nossas experiências, de nossa filiação a uma tradição, de nossas
leituras e conversas, do polimento de nossa sensibilidade e que permite que nós
vejamos o mundo de um determinado lugar (uma “leitura do mundo” que antecede a
leitura da palavra escrita). Sozinho este ponto de vista não vale nada, ele é
puramente solipsista: ele só existe porque outros pontos de vista (a
pluralidade deles) me permitem sair de minhas certezas, de minhas convicções
para examiná-las à luz das convicções dos outros. Agora posso voltar pro meu
lugar e, depois de ter me colocado no lugar do outro, posso julgar os objetos
que aparecem no debate público. A democracia não é o lugar da certeza apodítica
(da ciência ou da demonstração matemática), mas do confronto entre pontos de
vista ou opiniões (esta mesma “opinião” que
desde Parmênides e Platão fora condenada como saber do
“vulgo”, em contraste com a “episteme” do filósofo), alguns mais qualificados
que outros, mas todos orientados para as consequências (legitimidade do ato).
Portanto, a maior ou menor qualificação para o debate público não é um problema
de competência técnica, mas de consciência judicativa. A resolução técnica dos
problemas “sociais” vem depois.
No entanto,
o problema é que para adquirir um ponto de vista eu preciso de... educação.
Diferentemente
da instrução, do treinamento, da capacitação que me preparam para ações
técnicas (meios), a educação/formação me prepara para assumir um
ponto de vista, um lugar no mundo único e intersubjetivamente mediado
(diálogo), com vistas a decisões relativas ao mundo comum (fins). Exigir a neutralidade
do professor na condução de sua aula (como se, apresentando Marx, mas
também Adam Smith – o exemplo é do ministro Mendonça!-, eu
assegurasse minha neutralidade), não é apenas uma aberração humana (antes de
ser pedagógica) é uma estratégia para eliminar a construção do ponto de vista
que fundamenta a democracia, e uma tentativa de fazer do espaço público um
lugar técnico. O que está em jogo é o fim do espaço público como
expressão da pluralidade de pontos de vista. Ninguém adquire uma opinião
autônoma e pessoal apenas porque, a ela, foi apresentado diversas posições a
respeito do mesmo tema: no máximo se torna “enciclopédica”. Para se adquirir
uma opinião crítica eu preciso dispor de conceitos e categorias adequadas que
me permitam, na massa volumosa de informações colocada à minha disposição pela
tecnologia atual, dispor de critérios para examiná-las, separá-las e julgá-las.
Neutralidade, partidarismo e criticidade.
Paulo
Freire foi um educador que se situou a igual distância da neutralidade e
do partidarismo. Mas plenamente a favor da criticidade. Assim, qualquer
acusação de partidarismo, lançada pelo “Escola Sem Prurido” é simplesmente
falsa.
Examinemos.
A ciência é supostamente o campo por excelência da neutralidade axiológica e da
objetividade, uma tradição que vem do experimentalismo indutivista, passa pelo
positivismo, pelo weberianismo e pelo positivismo lógico do Círculo de
Viena. Mas, neutralidade e objetividade são duas coisas diferentes, embora
fazendo parte do mesmo corpus ideológico da ciência moderna. A neutralidade se
situa do lado do observador (sujeito que conhece), quer dizer, o pressuposto de
que ele não conduzirá sua observação movido por suas próprias idiossincrasias,
preferências pessoais, inclinações passionais, ou opções ideológicas e que
obedecerá rigorosamente à distinção weberiana entre juízo de fato e juízo de
valor. Já a objetividade se situa do lado da coisa observada (objeto cognoscível):
a ideia de que a coisa existe independentemente de mim. Ambas seriam uma
espécie de garantia de que aquilo que estamos dizendo da realidade corresponde,
de fato, ao que a realidade “é” e que pode ser universalizado (o ponto de
ebulição da água é igual para católicos e protestantes..., desde que seja
adotada uma determinada escala de medição, que é arbitrária e culturalmente
situada[2] ). O problema não está na suposta objetividade da coisa observada,
ou do fato a ser narrado (os “fatos”, de fato, existem), e sim, na escolha do
fato a ser objetivamente narrado ou experimentado, como ele será contado ou
explicado (relação de causa e efeito), a que auditor (ou época) ele se dirige
(a uma comunidade científica, a alunos através de um livro didático) e, claro,
considerando o repetitivo “lugar de onde fala” o observador. Esta escolha do
“fato objetivo”, pelo fato mesmo de ser uma escolha, mostra a presença de
simpatias e opções que estão longe de serem “neutras”. Os “fatos” (científicos
ou sociais) não estão “por aí”, à solta na paisagem, esperando historiadores e
cientistas para serem colhidos e levados à mesa de trabalho ou ao laboratório:
eles são vistos por alguém (e nem todo mundo os vê) e escolhidos entre
incontáveis outros possíveis e eventuais “fatos”, colocados numa ordem
narrativa (causal ou outra) e visando a uma finalidade que não está inscrita a
priori nele mesmo: ele é, de certa forma, fabricado. A educação é,
entre outras coisas, a prática que nos fornece os elementos com os quais nós
podemos distinguir, no meio de discursos confusos e insidiosos sobre a
realidade, e a partir de critérios minimamente racionais e razoáveis, os meios
dos fins e, sobretudo, permite fazer uma avaliação do sentido ético destes
fins. A educação diz respeito ao nosso SER; a instrução ao FAZER. O SER exige
escolhas morais; o FAZER escolhas técnicas. A escola neutra quer, na
verdade, reduzir o SER ao FAZER.
* * *
Não sejamos
ingênuos ao ponto de crer que uma frase como “Educar é um ato político” não
fosse, mais cedo ou mais tarde, enviesadamente entendida pelos antifreireanos
de olhos injetados e boca espumando, como uma afirmação do caráter partidário
da educação. Ao identificar Paulo Freire com o PT (ao
qual foi filiado) estavam atadas as pontas.
O que Freire queria dizer com esta frase – cuja fortuna
crítica e recepção social eram imprevisíveis- era simplesmente que sem educação
(que não precisa ser formal) o espaço da Polis não se constitui, porque não
adquirimos um “ponto de vista”; que sem a Polis (o caso de Robinson
Crusoé) a educação não tem sentido nem “função”. Em segundo lugar, a
frase nos remete a um ponto fundamental: a ideia moderna de liberdade.
As concepções de política e pedagogia em Freire estiveram
mais ligadas à ideia de “libertação” (ele preferia chamar de “pedagogia da
libertação”) do que da “liberdade”, portanto, ainda ligada à “necessidade” –
num país de desigualdades e misérias sociais ignominiosas-, situadas, assim,
ainda muito aquém da liberdade. Se, por exemplo, Hannah
Arendt situou a política para além da necessidade, quando já havíamos
resolvido os problemas da sobrevivência e podíamos participar do espaço público
como “iguais” (isonomia e isegoria), então, Freire se aproxima, aqui,
muito mais de Heirinch Blücher, o marido de Arendt, que se preocupava
mais em saber como faríamos para chegar a ser livres (libertação) e poder
participar da Polis.
Ora, a Política em Arendt - e seu conceito de Ação é o que
melhor representa isto- só ocorre quando, entre os homens (inter homines esse),
algo é colocado (embora possa ser invisível: uma ideia, ou um autor, por
exemplo) e se torna visível a todos, assim como cada um se torna visível ao
outro. O que é colocado entre nós é o Mundo, não como mundo fisco, mas como
mundo de significações, Mundo visto por cada um que pode, livremente, exprimir
uma opinião sobre ele, ou ter sua opinião modificada em função da opinião do
outro. Por mais opressora que seja uma determinada situação social ou
econômica, este momento efêmero em que o Mundo se torna objeto de uma mediação
linguística, através do diálogo, somos “livres”. A questão está em expandir
esta liberdade que a interação linguística permite para as esferas colonizadas
da vida e instrumentalizadas pelo poder e pelo dinheiro. Assim,
em Freire a educação só pode ser exercida na liberdade (na opressão
se faz doutrinamento ou catequese) embora também possa ser um meio para a liberdade.
Esta liberdade
permitida pela relativa simetria da relação dialógica (iguais em isonomia e
isegoria e gozando de igual legitimidade expressiva) só pode existir se uma
pluralidade de pontos de vista observar o Mundo e atribuir a ele diferentes e
novas significações. Suspender ou anular tal pluralidade implica duas
coisas: a) a instauração de um ambiente totalitário, anulando a opinião
individual (a “crítica” só pode aparecer com a emergência do indivíduo moderno)
e transformando-a em “opinião pública” (típica da sociedade de massas) e, b)
a transformação da educação em instrução, retirando dela a
possibilidade de avaliarmos a finalidade humana da formação e sua legitimidade
moral. Instrução, repito, diz respeito a meios; formação a fins.
O que é,
então, uma educação partidarizada?
Um partido é
uma estrutura política hierarquizada (até mesmo no leninismo!), detendo uma
determinada compreensão do social (ideologia), elaborada por seus intelectuais,
pretendendo fazer desta compreensão (conservadora, reacionária, reformista,
revolucionária, etc.) um projeto de sociedade, ligado a uma das classes ou a
setores de classe e visando obter o máximo de adesão social possível, seja
através da violência, seja pelo convencimento e, em geral, criticando a forma e
o conteúdo das instituições atuais, seja para retornar a um estado anterior,
seja para realizar uma forma qualquer de utopia. Em todos reside uma essência
comum: qualquer que seja o projeto, ele é apresentado como produzindo
benefícios humanos, mesmo que para isto seja necessário eliminar uma parte
destes “humanos” (os judeus em relação ao partido nazista). O partido do Escola sem Partido quer eliminar uma parte destes
humanos: os freireanos e petistas!
O partido
não alberga uma relação propriamente pedagógica entre educadores e educandos,
visando à formação humana (os cursos de formação política visam a formação dos
militantes do e para o partido), nem trata da relação entre gerações (uma que
estaria há mais tempo no mundo e outra que acabaria de chegar e precisaria de
orientação). O partido trata com adultos que já passaram por uma forma qualquer
de educação, formal ou informal, e que já adquiriram uma determinada
“leitura do mundo” (um ponto de vista), o que não ocorre na relação
propriamente “pedagógica” (que é condução da criança). Ora, toda a perspectiva
do freireanismo, sua natureza pedagógica original estava centrada na
chamada “alfabetização de adultos”, assim, mesmo que a chamemos de uma
“pedagogia” (etimologicamente falando), ela não tratava com crianças, nem
tratava os adultos como crianças a serem conduzidas pela mão. E o que foi usado
do freireanismo em experiências pedagógicas outras, inclusive com crianças,
procurou desenvolver, bem ou mal, a capacidade de pensar, de falar e de julgar
de cada um. Um sistema doutrinário-partidarista alcançaria o máximo de
porosidade possível, quer dizer, sendo capaz de preencher todos os “poros” do
social (totalitarismo), quando cada membro deste social só pudesse pensar,
falar ou julgar a partir das categorias, do léxico e dos valores fornecidos
pelo próprio sistema doutrinário.
Ora, a
existência de coisas como o Escola sem Partido, Movimento Brasil Livre, bolsonaristas, neonazistas, mozartianos, lgbtfóbicos,
racistas, feminicidas, antidemocratas, tecnocratas, etnocidas, fascistas,
xenófobos, fundamentalistas, stalinistas (ufa!),..., concepções completamente
contrárias ao humanismo de Freire, apenas mostra que
o freireanismo – tal como eles o veem!- não funcionou! Ou seja,
jamais ocupou doutrinariamente todos os poros ideológicos do social, ou esses
personagens não existiriam! É porque os bolsonaristas, por exemplo, tiveram a
oportunidade de escolher outra formação, contrária ao freireanismo, que eles
existem e tem a oportunidade de se manifestar (inclusive com violência). O
problema de toda ordem democrática que o freireanismo defende, é ter que
tolerar o intolerante: aquele que quer ter espaço para exprimir sua
intolerância, mas, uma vez no poder suprime tal espaço e não permite mais que
eles mesmos não sejam tolerados!
Estes
intolerantes, finalmente, esquecem que as avaliações internacionais de
proficiência pedagógica também incidem sobre as escolas em que eles estudaram
e, se os resultados “são catastróficos”, eles precisam assumir uma parte
importante do desastre e não sacudi-lo nas costas de Paulo Freire. Simples questão de bom senso!
Cassar o
Patronato não passa de uma provocação inconsequente e leviana tão
característica de grupos que enxergam na escuridão intelectual e na penumbra
moral, o meio ideal para agir.
Notas:
[1] O fato
de que Pernambuco saiu da 19° para a 1° posição no ranking nacional do Ensino
Médio, não significa uma real qualificação -como “formação humana integral”-
dos seus alunos: significa apenas a esperta adaptação dos programas do Ensino
Médio aos critérios de avaliação do ENEM. Os “fins” se curvaram aos “meios”!
[2] É aqui
que se introduz o dilema do universalismo e do relativismo-particularismo. Isahia
Berlin usava o conceito de “incomensurabilidade” para dizer que não dispomos de
um “metro” neutro e universal capaz de avaliar o valor relativo de cada
cultura, e quem quer que proponha tal “metro” estará situado, por sua vez, numa
tradição cultural... particular!
Intolerância e ataques à democracia:
a relevância do esperançar de Paulo Freire
01.10.2018
1118
Intolerância
e ataques à democracia: a relevância de Paulo Freire e de seu esperançar
Por:
Rosilene Corrêa – Sinpro/DF
Em 1968,
Paulo Freire, exilado no Chile pela ditadura militar brasileira, terminou o
manuscrito do livro Pedagogia do Oprimido, publicado pela primeira vez, em
1970, nos Estados Unidos, e, quatro anos depois, no Brasil.
Cinquenta
anos depois, a obra encontra-se em sua 65ª edição no Brasil. Foi traduzida para
mais de 30 idiomas, publicada em dezenas de países em todos os continentes: das
Américas do Norte, Central e do Sul até em países da Europa, África e Ásia. Seu
impacto mundial nos campos da educação, da política e da cultura, levou a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) a
considerar o acervo de Paulo Freire patrimônio da humanidade e incluí-lo no
programa “Memórias do Mundo”.
Tristemente,
o cinquentenário da Pedagogia do Oprimido acontece nestes tempos sombrios,
quando se tenta subjugar o pensamento crítico, com proposições de políticas de
silenciamento, como as da escola sem partido e da ideologia de gênero.
A
“demonização” do nome e do legado de Paulo Freire que levou, até mesmo, à
proposta de retirar do educador recifense e, ao mesmo tempo universal, o título
de Patrono da Educação Brasileira ocorre a partir do golpe de Estado aplicado
em 2016, contra a ex-presidenta da República Dilma Rousseff, quando começam as
tentativas de se estabelecer um contexto de pensamento único cujo objetivo é o
de fortalecer o ambiente de tolhimento da expressão numa espécie de antítese da
tomada de consciência da liberdade e do reconhecimento das tendências de
autoritarismo e intolerância.Nesse momento de esgarçamento do tecido social
brasileiro, a gênese do pensamento freiriano, ao esmiuçar as relações entre
opressores e oprimidos, é a guia para fortalecer a emancipação do indivíduo por
meio do pensamento crítico e libertário, construindo consciência e organização
coletivas que estimulam fundamentos básicos para a vida humana: o diálogo, a
interatividade, a dignidade cidadã, o respeito às diversidades.
As eleições,
movidas por debates agressivos, tóxicos, que se espalha pelas redes sociais, em
aplicativos de celular, em rodas de conversa, em grupos familiares,
estimulados, especialmente, pela televisão, expõem as fraturas de nossa
democracia, agravadas pelo golpe de Estado de 2016.
A
vulnerabilidade da população sujeitada a informações distorcidas, com mensagens
subliminares e/ou escancaradas, sem qualquer ética, reafirma o que a
consistente teoria de Paulo Freire expunha desde o seu princípio e que pouco ou
nada mudou nesses 50 anos: a situação concreta de opressão em que as pessoas
vivem. Opressão essa que se materializa em retirada de direitos, em exploração
do trabalho, em cerceamento de manifestações, em agressões morais e físicas ao
que seja diverso.
A partir
dessa tomada de consciência, a Pedagogia do Oprimido fortalece a reflexão sobre
nossa própria existência, sobre as relações humanas nas comunidades e no
trabalho, nos territórios nos quais nos inserimos, indicando que “a palavra
abre a consciência” do lugar social que cada um ocupa.
Ao afirmar
que a “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas
transformam o mundo”, Paulo Freire reafirma, dentre outras coisas, a
importância de educadoras e educadores. Destaca o quanto esses profissionais
têm a contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, mais equânime,
para um mundo mais sustentável, uma vida mais feliz.
Em tempos de
ódio, de preconceito, de intolerância, de tendência autoritárias, nosso
direitos mais básicos e nossa liberdade de pensamento e de expressão,
educadores que somos, independentemente do lugar que ocupamos, somos desafiados
a resgatar e a fortalecer o legado libertador, amoroso e ético de Paulo Freire;
vital em todas as relações sociais para construir humanização e cidadania que
levem ao respeito às diferenças. Esses significados constroem a resistência e
apontam caminhos.
Não podemos
nos sentir enfraquecidos. A obra de Paulo Freire nos capacita para superar a
demonização e a criminalização da reflexão, bem como o avanço da intolerância e
da violência. Tomar consciência da importância da liberdade, considerando
“esperança sem espera”, exige atuação determinada. A “paciência impaciente”
precisa de reação. E essas ações somente podem acontecer em uma sociedade
minimamente democrática.
A educação
crítica brasileira, a educação popular e cidadã exige nosso compromisso com o
respeito às diferenças, com o combate ao racismo, à homofobia, à xenofobia, ao
machismo, a intolerâncias de todas as matizes.
Não podemos
nos eximir sob pena de sermos cúmplices de entregar nosso país a fascistas
raivosos e subservientes aos países imperialistas que destruirão não somente os
direitos que nos restam, mas nossa perspectiva de futuro, nossa urgência de
esperanças.
“É preciso
ter esperança, mas ter esperança do verbo esperançar;
porque tem gente que tem esperança do verbo esperar.
E esperança do verbo esperar não é esperança, é espera.
Esperançar é se levantar,
esperançar é ir atrás,
esperançar é construir,
esperançar é não desistir!
Esperançar é levar adiante,
esperançar é juntar-se com outros para fazer de outro modo…”
Paulo Freire
porque tem gente que tem esperança do verbo esperar.
E esperança do verbo esperar não é esperança, é espera.
Esperançar é se levantar,
esperançar é ir atrás,
esperançar é construir,
esperançar é não desistir!
Esperançar é levar adiante,
esperançar é juntar-se com outros para fazer de outro modo…”
Paulo Freire
ANOTE AÍ:
Autora:
Rosilene Corrêa é dirigente sindical no Sinpro-DF, na CNTE e na CUT. Foto do
Facebook.
Foto
Interna: Instituto Paulo Freire. Capa: Painel Paulo Freire – Pernambuco. Foto:
Wikepedia.
FREIRE, Paulo
*religioso;
dep. fed. MG 1956-1958, 1959-1969.
Paulo Freire
de Araújo nasceu em Riachão do Dantas (SE) no dia 11 de agosto de 1911,
filho de Artur Fontes de Araújo e de Tercília Freire de Araújo.
Fez o curso
secundário na Bahia, bacharelando-se, em 1935, em teologia pela Faculdade de
Teologia da Liga Presbiteriana do Brasil, em Campinas (SP). No ano seguinte,
transferiu-se para Minas Gerais e ordenou-se em Nepomuceno, tendo também
trabalhado na Igreja Presbiteriana de Itajubá. De volta ao estado de São Paulo,
radicou-se em Marília, onde lecionou no Ginásio Estadual e na Escola
Presbiteriana. Retornando posteriormente a Minas Gerais, tornou-se, em 1950, professor
do Colégio Batista, em Belo Horizonte.
No pleito de
outubro de 1954, candidatou-se a deputado federal por Minas Gerais pela legenda
do Partido Republicano (PR), mas obteve apenas uma suplência, tendo ocupado uma
cadeira na Câmara entre novembro de 1956 e julho de 1958. Em outubro desse ano,
conseguiu eleger-se deputado federal por seu estado pela mesma legenda,
assumindo o mandato em fevereiro do ano seguinte. Ainda nesta legislatura,
transferiu-se para o Partido Social Democrático (PSD), integrando-se depois aos
quadros do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Com a crise política advinda
da renúncia do presidente Jânio Quadros (25/8/1961), votou a favor da Emenda
Constitucional nº 4, que, instituindo o regime parlamentarista, permitiu a
posse em 7 de setembro do vice-presidente João Goulart, cuja investidura na
presidência fora vetada pelos ministros militares. Em novembro de 1961,
manifestou-se favorável ao reatamento das relações diplomáticas do Brasil com a
União Soviética.
No pleito de
outubro de 1962, reelegeu-se deputado federal pela legenda petebista. Ao longo
de sua passagem pela Câmara, defendeu o monopólio estatal do petróleo e sua
extensão aos serviços de eletricidade, telecomunicações e transportes, bem como
à exploração dos minérios atômicos. Apoiou a utilização da cédula única em
todos os pleitos, o direito de voto para os analfabetos e a adoção de medidas
que visassem deter a influência do poder econômico nas eleições. Partidário da
reforma agrária, através da desapropriação dos latifúndios improdutivos
mediante indenização em títulos da dívida pública, foi também favorável a uma
reforma urbana que garantisse a cada casal uma residência inalienável como bem
de família. Como parlamentar, integrou as comissões de Legislação Social e de Serviço
Público da Câmara dos Deputados, participando também da elaboração da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da qual foi relator.
Com a
extinção dos partidos políticos e a posterior instauração do bipartidarismo,
filiou-se à Aliança Renovadora Nacional (Arena), partido de apoio ao regime
militar instalado no país após a deposição, em 31 de março de 1964, do
presidente João Goulart. Reeleito deputado federal por Minas Gerais pela
legenda arenista em novembro de 1966, teve seu mandato cassado em 7 de
fevereiro de 1969 por força do Ato Institucional nº 5 (13/12/1968), baixado
pelo presidente da República, marechal Artur da Costa e Silva.
Após a sua
cassação, deixou definitivamente a carreira política, desfiliando-se da Arena.
Dando prosseguimento às suas atividades religiosas, continuou atuando como
pastor da Igreja Presbiteriana.
Faleceu em
Brasília no dia 5 de fevereiro de 1983.
Era casado
com Cira Nogueira de Araújo, com quem teve três filhos. Sua filha Lídia Quinan
também seguiu a carreira política, elegendo-se deputada federal por Goiás em
1994 e reelegendo-se quatro anos depois. Seu genro Onofre Quinan foi
vice-governador (1983-1986) e governador (1986-1987) de Goiás e senador pelo
mesmo estado (1991-1998).
Publicou o
opúsculo Jesus perante a morte (1940).
FONTES: ARQ.
DEP. PESQ. JORNAL DO BRASIL; ASSEMB. LEGISL. MG. Dicionário biográfico;
CÂM. DEP. Deputados; CÂM. DEP. Deputados brasileiros.
Repertório (1963-1967 e 1967-1971); CAMPOS, Q. Fichário; Grande
encic. portuguesa; Rev. Arq. Públ. Mineiro (12/76); TRIB. SUP.
ELEIT. Dados (3, 4, 6 e 8).
PAULO FREIRE
Paulo Reglus
Neves Freire, educador brasileiro reconhecido internacionalmente por sua práxis
educativa. Ficou conhecido por ter desenvolvido um método inovador de
alfabetização, que o tornou uma inspiração para gerações de professores,
principalmente na América Latina e na África. Seu método conquistou muitos
adeptos entre pedagogos, cientistas sociais, teólogos e militantes políticos.
A coragem de
colocar em prática um trabalho de educação libertadora, que identifica a alfabetização com um
processo de conscientização, fez de Freire um dos primeiros brasileiros a serem
exilados pela ditadura militar. Acusado de subversão e preso em 1964, durante
72 dias, partiu para o exílio no Chile, onde trabalhou por cinco anos no
Instituto de Capacitação e Investigação em Reforma Agrária (Icira) e escreveu
seu principal livro: “Pedagogia
do oprimido” (1968). Freire ainda passou por Estados Unidos e Suíça. Nesse
período, prestou consultoria educacional a governos de países pobres, a maioria
no continente africano.
Em
1980, Paulo
Freire retornou ao Brasil e filiou-se ao Partido dos Trabalhadores
(PT). Em 1989, assumiu a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, na
gestão de Luíza Erundina. Nos anos seguintes, escreveu dois livros considerados
fundamentais em sua obra: “Pedagogia da
esperança” (1992) e “À sombra desta mangueira” (1995).
Freire
lecionou na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e na Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e recebeu o título de doutor
Honoris Causa por 27 universidades, além
de homenagens e prêmios internacionais. Em 2012, foi criada a lei que
declarou Paulo Freire patrono da educação brasileira.
Casou-se
duas vezes: com a professora primária Elza Maia Costa Oliveira, mãe de seus
cinco filhos e falecida em 1986; e Ana Maria Araújo Freire, uma ex-aluna.
Freire morreu no dia 2 de maio de 1997 em São Paulo, vítima de um infarto agudo
do miocárdio.
LINKS
FRASES
“Ninguém
liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em
comunhão”. (Pedagogia do oprimido, 1968)
“Quando
penso em minha terra, penso sobretudo no sonho possível – mas nada fácil – da
invenção democrática de nossa sociedade”. (À sombra desta mangueira, 1995)
“Não é
possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com
adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho,
inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem
ela tampouco a sociedade muda.”
“Sua
trajetória de vida – contribuição teórica, reflexão sobre a prática, propostas
de políticas públicas especialmente para a área educacional – fizeram com que
se tornasse referência mundial para intelectuais, profissionais de diversos
campos do saber, atores sociais, educadores e educadoras, comprometidos com as
causas populares, com a educação pública de qualidade e com a luta por uma
sociedade mais justa e igualitária”, Ivan Valente.
“O
pensamento de Paulo Freire – a sua teoria do conhecimento – deve ser entendido
no contexto em que surgiu, o Nordeste brasileiro, onde, no início da década de
1960, metade de seus 30 milhões de habitantes vivia na ‘cultura do silêncio’,
como ele dizia, isto é, eram analfabetos”, Moacir Gadotti.
FACA NA CAVEIRA
Mas na hora
H, quem diria
Meu fuzileira resolver falhar
Com a faca entre os dentes a ordem era matar
A pele do inimigo eu pus no mastro da bandeira
Por isso sou chamado de FACA NA CAVEIRA
Meu fuzileira resolver falhar
Com a faca entre os dentes a ordem era matar
A pele do inimigo eu pus no mastro da bandeira
Por isso sou chamado de FACA NA CAVEIRA
Bolsonaro chama Paulo Freire de
Energúmeno, fala de Críticas, Robô, Agências, Tv Escola e mais!
Lua
Nova no.73 São Paulo 2008
http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452008000300004
Da formação à forma. Ainda as
"idéias fora do lugar"
From
formation to form. Still the "misplaced ideas"
Bernardo
Ricupero
Professor do
Departamento de Ciência Política da FFLCH/USP
RESUMO
Uma das
formulações mais atacadas, e mal compreendidas, da crítica da cultura
brasileira é a das "idéias fora do lugar". Este artigo sugere, porém,
que a tese, diferente do que acredita a maior parte de seus críticos, não
expressa um fato - a inadequação de certas referências intelectuais a um dado
contexto social - mas indica um processo, de formação, que se completaria na
forma. A preocupação com tal processo está presente em diferentes âmbitos da
vida brasileira; da literatura à economia, passando pela política. Por trás
dela se encontra a aspiração de se superar definitivamente a situação de
subordinação colonial, estabelecendo-se um quadro de maior autonomia,
identificado com a Nação. Mais recentemente, entretanto, tem ganhado força a
sensação de que a formação não se completará.
Palavras
chave: Formação; Forma; Roberto Schwarz; Colônia; Nação.
ABSTRACT
One of the
Brazilian cultural critique most attacked and less understood thesis is the one
about the "misplaced ideas". The article defends, however, that in
spite of what most critics believe, the thesis does not refer to a fact - the
inadequacy of some ideas to certain social contexts - but to a process, that is
completed with the establishment of forms. The concern with this process is
present in different aspects of Brazilian life, such as literature, economy and
politics. What explains it would be the desire to end the situation of
subordination, typical of a colony, and create a more autonomous order,
identified with the Nation. In the last years, however, it has become more
common to consider that the process will not be completed.
Keywords: Formation;
Form; Roberto Schwarz; Colony; Nation.
Uma das
formulações mais atacadas, e mal compreendidas, da crítica da cultura
brasileira é a das "idéias fora do lugar". Sucintamente, Roberto
Schwarz, ao discutir o liberalismo no Brasil do século XIX, nota que o que era
originalmente ideologia na Europa, converte-se, nos trópicos, quando muito, em
ideologia de "segundo grau".
À primeira
vista, a observação do crítico sobre o liberalismo no Brasil oitocentista não é
muito diferente da avaliação realizada pelos conservadores da época e autores
posteriores, como Oliveira Vianna e Wanderley Guilherme dos Santos. Schwarz
admite inclusive que sua interpretação parte de um "sentimento de
despropósito" (Schwarz, 1999, p. 82) mais generalizado quanto à relação
entre referências intelectuais estrangeiras e o ambiente social brasileiro. Mas
enquanto os conservadores Oliveira Vianna e Wanderley Guilherme dos Santos vêem
o problema no liberalismo - pretensamente utópico ou até vítima de uma espécie
de "fetichismo institucional" - ele identifica o nó da questão na
sociedade escravista brasileira do século XIX.
Ou melhor, o
liberalismo na Europa corresponderia às aparências, num contexto onde
prevalecia o trabalho livre e a igualdade perante a lei. Já no Brasil, onde o
trabalho escravo era dominante e, conseqüentemente, relações materiais de força
eram normais, a exploração se revelaria sem subterfúgios. Mas aqueles que não
eram escravos se relacionariam, para além da força, por meio do favor e, dessa
maneira, afirmariam sua condição de homens livres.
Em outras
palavras, ao passar a fazer parte das idéias e práticas que regulam as relações
entre os homens livres, o liberalismo seria incorporado ao favor. Tornar-se-ia,
conseqüentemente, uma ideologia de segundo grau. No entanto, a referência ao
liberalismo no Brasil teria base real, até porque o país faz parte do
capitalismo mundial. O mais complicado é que seria justamente a escravidão, ao
fornecer os braços exigidos pela lavoura, que garantiria um lugar para o país
na divisão internacional do trabalho e, dessa maneira, entre as nações ditas
civilizadas. Isto é, a vinculação do Brasil com a ordem burguesa, do qual o
liberalismo é parte importante, se daria, para dizer o menos, de maneira pouco
civilizada.
Por outro
lado, o liberalismo, ao se converter em ideologia de segundo grau, perderia seu
caráter universalista, passando a defender interesses particularistas.
Configurar-se-ia, assim, uma verdadeira "comédia ideológica", em que,
"com método, atribui-se independência à dependência, utilidade ao
capricho, universalidade às exceções, mérito ao parentesco, igualdade ao
privilégio, etc." (Schwarz, 1992, p. 18).
Os críticos
de Schwarz argumentam, porém, que não faz sentido se falar em "idéias fora
do lugar". Mais especificamente, defendem que, se certas idéias não fossem
"funcionais", ou melhor, "adequadas" a determinada
realidade social, não haveria como e por que perdurarem. Especialmente no que
se refere ao liberalismo, lembram que a escravidão não é incompatível com essa
doutrina, como já indicavam os escritos de alguns de seus principais teóricos,
como John Locke, Adam Smith, Jean-Baptiste Say etc.
A crítica
mais conhecida da formulação das "idéias fora do lugar" é,
provavelmente, a de Maria Sylvia de Carvalho Franco, ironicamente, a principal
inspiradora para que Schwarz preste atenção ao papel do favor na sociedade
brasileira do século XIX. Não obstante, a autora de Homens livres na ordem
escravocrata defende, contra o argumento da inadequação de idéias à
realidade, que nela está implícita uma relação de exterioridade entre as
primeiras, originárias do centro capitalista, e o ambiente social brasileiro.
A partir
daí, Carvalho Franco baseia sua crítica na vinculação, correta por sinal, da
tese das "idéias fora do lugar" à teoria da dependência. Segundo ela,
a caracterização que tal teoria faz da relação entre antigas metrópoles e
colônias, os pólos centrais e periféricos do capitalismo, como de oposição e
até incompatibilidade - sugerindo-se, mesmo, que nas duas situações
prevaleceriam diferentes modos de produção - inspiraria a formulação das
"idéias fora do lugar".
Carvalho
Franco, por sua vez, sustenta que centro e periferia fariam parte do mesmo modo
de produção, favorecendo momentos diferentes do processo de constituição e
reprodução do capital. Os dois pólos, entretanto, carregariam "o conteúdo
essencial - o lucro - que percorre todas as [...] determinações" (Carvalho
Franco, 1976, p. 62) do capitalismo.
Fica
indicado, assim, que a autora equivale capitalismo à busca do lucro. Nessa
postura, Carvalho Franco se aproxima de toda uma corrente de interpretação do
Brasil, da América Latina e, de forma mais ampla, do capitalismo, também ela
dependentista, mas com atitude diferente daquela mais próxima da tese das
"idéias fora do lugar".
Contudo,
identificar o capitalismo com a perseguição ao lucro talvez crie obstáculos à
adequada percepção, como bem notaram alguns daqueles que melhor estudaram o
tema, do caráter peculiar desse modo de produção. Naquilo que mais nos
interessa aqui, como originários de países que foram colônias e hoje são
periféricos, perde-se de vista a particularidade de nossa situação no
capitalismo internacional.
Até porque
afirmar que o Brasil está ligado ao capitalismo desde o início de sua história,
tendo desempenhado importante papel na acumulação primitiva, não é a mesma
coisa que dizer que a formação social brasileira é capitalista desde sempre. Ou
melhor, caso não entendermos o capitalismo como simples busca do lucro, o que
tornaria esse modo de produção bastante abstrato e, a rigor, nem mesmo um modo
de produção específico, mas como o predomínio de relações mercantis na esfera
da produção, constataremos que o Brasil, a América Latina e, em geral, os
países periféricos têm uma relação bastante difícil com o capitalismo.
Outra visão
sobre a relação de idéias originalmente européias e a realidade brasileira é a
fornecida por Carlos Nelson Coutinho e Alfredo Bosi, segundo os quais, entre os
dois elementos da fórmula apareceriam, como uma espécie de filtro, os
interesses das classes presentes na sociedade. No entanto, essa postura, como
indica o próprio Schwarz, não inviabiliza o argumento das "idéias fora do
lugar", podendo, ao contrário, sofisticá-lo (Coutinho, 1976; Bosi, 1992;
Schwarz, 1999).
A
sofisticação se daria com o reconhecimento que se estabeleceria entre as idéias
e a realidade mediação, representada pelos interesses. Percebida a existência
de filtragens, seria difícil insistir numa atitude mecanicista diante da tese
das "idéias fora do lugar", já que se teria que admitir que nem todas
as idéias poderiam agir livremente, ou ao menos, manter-se no ambiente social,
mas apenas as que correspondessem a interesses efetivos. Por outro lado, não é
porque se reconhece a presença de interesses de classe entre as idéias e o
ambiente social que se deve imaginar que o sentimento de desconforto diante da
realidade, presente pelo menos desde a independência, desapareça.
Mas voltemos
a Schwarz. Como é bem sabido, o argumento das "idéias fora do lugar"
insere-se num conjunto de trabalhos do crítico sobre Machado de Assis. O ensaio
em questão serve para que se mobilize a matéria ideológica do qual são feitos
os romances maduros de Machado. Mais especificamente, a partir de Memórias
póstumas de Brás Cubas, o antigo agregado de Iaiá Garcia teria
assumido o ponto de vista dos senhores de escravo, indicando a "desfaçatez
de classe" desse grupo social. Pode-se dizer que a "desfaçatez de
classe" se refere precisamente à situação do grupo senhorial, como vimos,
dependente da escravidão, mas que sente a necessidade de reproduzir boa parte
das referências ideológicas européias, verdade que esvaziadas de seu conteúdo
original.
Por outro
lado, os romances de Machado de Assis, ao mesmo tempo em que incorporam uma
dada realidade social, também fazem parte de um conjunto de trabalhos que
pretendem criar a literatura brasileira. Os dois desenvolvimentos são mesmo,
até certo ponto, complementares. De início, é bastante comum, em literaturas em
situação similar à brasileira, traduzir obras européias, ou então decalcar, sem
maiores cuidados, seus enredos num novo cenário, feito, por exemplo, de
palmeiras e papagaios (Moretti, 2000; Schwarz, 1992). Mesmo quando isso não
acontece e os romances desenrolam-se num ambiente urbano aparentemente similar
ao europeu, falta veracidade às cortesãs, aos estudantes pobres e aos
capitalistas que os povoam, até porque, aqui, cidades, cortesãs, estudantes
pobres e capitalistas não são em nada parecidos com os do "Velho
Mundo" (Sarmiento, 1996, p. 151).
É preciso,
portanto, esperar para que as condições brasileiras sejam internalizadas na
nossa literatura, não mais como exotismo forçado e reprodução de fórmulas
prestigiosas, ou para falar como o próprio Machado de Assis, apareça nas obras
saídas da pena do autor brasileiro "certo sentimento íntimo que o torne
homem do seu tempo e do seu país" (Machado de Assis, 1997, p. 894), que o
aproxima de escritores naturais de qualquer parte. No autor em questão, isso
ocorreria quando encontra sua voz narrativa no senhor de escravos, que tenta se
passar por civilizado.
Mas para que
Machado possa ter aparecido, antes, José de Alencar escreveu seus romances,
para não falar de Joaquim Manuel de Macedo e mesmo de Antonio Gonçalves
Teixeira de Sousa. Ou seja, a formação realiza-se mais plenamente quando é
capaz de expressar-se na forma. Por uma via similar, Um mestre na
periferia do capitalismo só foi possível porque antes
apareceu Formação da literatura brasileira1.
Sugerimos,
assim, que "as idéias fora do lugar" mais do que expressarem um fato
- a inadequação de certas referências intelectuais a um dado contexto social -
indicam um processo, de formação, que se completaria na forma, até porque, como
já afirmava o jovem Lukács em trabalho clássico sobre o tema, no momento que se
passa a ter forma há "a conciliação do exterior e do interior"
(Lukács, 1974, p. 21)2.
Nesse
sentido, pode-se considerar que a forma não é social apenas por realizar a
mediação entre escritor e leitor, mas por fornecer o próprio material com o
qual o autor e o público lidam. Sua existência vai, portanto, além da
consciência, sendo possível até se falar em algo como uma forma objetiva,
expressão de certas condições históricas e sociais.
Por outro
lado, a formação pode, também a partir de certas condições históricas e
sociais, realizar-se ou não mais plenamente na forma. A tendência predominante
é, mesmo, que ela não se complete inteiramente, até porque a forma auto-suficiente
é um caso limite.
Schwarz
indica, em outras palavras, que países periféricos, como o Brasil, teriam que
tomar emprestado de países centrais formas, como o romance, o sistema
parlamentar, as normas jurídicas e tudo mais que os tornassem
"civilizados" (Arantes, 1992; Palti, 2007). No entanto, suas
condições sociais teriam pouco em comum com as que produziram originalmente
essas formas, o que faria com que sofressem "torção", tornando-se
praticamente irreconhecíveis3.
Paradoxalmente,
nessa "torção", operada na periferia capitalista, se encontraria a
verdade do centro capitalista. Até porque muito do que é encoberto no centro
poderia ser revelado, sem maiores subterfúgios, na periferia. Já Marx notara
que o grande mérito de E. G. Wakefield não teria sido "ter descoberto algo
novo sobre as colônias, mas ter descoberto nas colônias a verdade sobre as
condições capitalistas da metrópole" (Marx, 1982, p. 296), a
escravidão sans phrase do novo mundo revelando o que seria realmente
o trabalho livre, forma de escravidão disfarçada que prevalecia na metrópole.
Tal situação ajudaria a explicar muitas das realizações da literatura russa
assim como as de um autor como Machado de Assis, "mestre na periferia do
capitalismo".
Não deixa de
ser sugestivo perceber que naquele que talvez tenha sido o primeiro país
periférico, a Alemanha, apareceu um subgênero literário: o romance de formação.
Em compensação, o romance como gênero teve grande dificuldade de se consolidar
no país4.
Há, além do
mais, algumas interessantes diferenças entre os romances usuais e os romances de
formação. Como nota Mikhail Bakhtin, na maior parte dos romances o herói se
movimenta pelo espaço, pelo ambiente social, passando, por exemplo, de mendigo
a rei, sem, contudo, se modificar (Bakhtin, 1997).Isto é, sua situação se
transforma, mas ele permanece o mesmo. Já o tema do romance de formação é a
própria transformação do herói, que como que constrói a si mesmo e à sua
personalidade.
Também não é
mero acaso que num país com passado colonial, como o Brasil, a formação seja um
tema recorrente para seus intelectuais. Assim, boa parte dos livros mais
importantes sobre o país ostenta, como nota Paulo Arantes, a palavra formação
em seu título (Arantes, 1997)5.
Fazem parte
desse quase gênero, livros como Formação do Brasil
contemporâneo (1942), de Caio Prado Jr., Formação econômica do
Brasil (1958), de Celso Furtado, Formação da literatura
brasileira (1959), de Antonio Candido, e Formação política do Brasil (1967),
de Paula Beiguelman. Não menos interessante é notar que o subtítulo
de Casa grande e senzala (1933), de Gilberto Freyre, indica que se
discute a "formação da família patriarcal brasileira", e o de Os
donos de poder (1958), de Raymundo Faoro, explicar que se trata da
"formação do patronato político brasileiro". Por fim, o título de um
livro como Raízes do Brasil (1936), de Sérgio Buarque de Holanda, não
esconde que é a mesma ordem de preocupações que o inspira.
Percebe-se,
a partir daí, que, se o problema dos romances de formação é a passagem da
juventude para a vida adulta, em boa parte dos livros sobre o Brasil que
ostentam a palavra formação em seu título a preocupação é com o estabelecimento
de um quadro social mais autônomo, nacional, que se contraporia à situação
anterior, de subordinação colonial. Isso pode inclusive ser expresso em
domínios variados e de maneiras diferentes. Por exemplo, na criação de um
sistema literário em que existam escritores, leitores e uma linguagem, tal como
analisado por Antonio Candido. Ou, numa outra referência, "na emergência
de um sistema cujo principal centro dinâmico é o mercado interno", para
falar como Celso Furtado (1991, p. 233).
No entanto,
já nesses autores a diferença na análise é sensível. Uma coisa é falar em
formação da literatura brasileira e outra em formação econômica do Brasil. O
primeiro processo é completado por volta do final do século XIX, quando aparece
o grande romancista brasileiro, Machado de Assis. A outra formação, a da
economia brasileira, é, por sua vez, um processo truncado, isso se a construção
não foi interrompida.
Mais
importante, a realização mais plena de um processo de formação não pressupõe
que outro se complete. Assim, a formação da literatura brasileira se completa
em Machado não só devido ao estabelecimento de um sistema literário no período
em que o autor é ativo, mas também, em grande parte, em razão da sua capacidade
de internalizar na sua obra as condições de uma determinada sociedade,
ironicamente, malformada6.
É possível,
portanto, identificar em Furtado, assim como em Prado Jr. e Buarque de Holanda,
uma dimensão normativa, que se encontra ausente ou, ao menos, atenuada em
Candido, que mais do que defender a formação da literatura brasileira, como
fizeram, no século XIX os críticos românticos, quer descrever como esse
processo se deu. Diversas ainda, mesmo que situadas em pólos opostos, são as
posturas de Freyre e de Faoro. O primeiro, ao estudar a "formação da
família patriarcal brasileira", tem uma visão positiva do processo, ao
passo que o segundo considera que a "formação do patronato político
brasileiro" praticamente nos faz prisioneiros do estamento burocrático, que
pelo menos desde Dom João I usurparia a soberania.
Mas todas
essas análises não deixam de apontar para uma certa tensão na relação entre
forma e ambiente. Esse é também um dos pontos mais interessantes da formulação
das "idéias fora do lugar", que parece escapar aos seus críticos.
Para além dos críticos, a noção de forma abre possibilidades que estão
bloqueadas para outros conceitos, com carga menos conflitiva.
Mesmo quando
bem utilizados, tendem a perder de vista a difícil relação entre referências
intelectuais originalmente estrangeiras e a realidade social na qual atuam.
Fica-se com a impressão de que, independente do ambiente social, é sempre
possível recorrer a variadas referências intelectuais, ao passo que não deixa
de ser indicado que a adequação das formas aos contextos em que são ativas é um
processo difícil e não sempre realizado.
Esse parece
ser particularmente o caso no momento atual, que poderia até nos sugerir que a
referência à idéia de formação se tornou obsoleta. Isto é, se a possibilidade
de não realização da formação sempre esteve implícita na literatura sobre o
tema, isso parece ser particularmente o caso no Brasil de hoje. Além de tudo,
essa situação se torna também, cada vez mais, realidade nos países que sempre
nos serviram de modelo, que, antes, nos pareciam tão bem formados.
Por outro
lado, por paradoxal que possa parecer, nossa má-formação talvez ganhe especial
interesse, já que se generaliza, ganha caráter mundial...
Referências bibliográficas
ARANTES, P.
1992. Sentimento de dialética. Rio de Janeiro: Paz e Terra.
[ Links ]
______.
1997. "Providências de um crítico literário na periferia do
capitalismo". In: ______; ARANTES, Otília. Sentido da
formação. Rio de Janeiro: Paz e Terra. [ Links ]
BAKHTIN, M.
1997. Estética da criação verbal. São Paulo: Martins Fontes.
[ Links ]
BOSI, A.
1992. "A escravidão entre os dois liberalismos". In:
______. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras.
[ Links ]
CARVALHO
FRANCO, M. S. de. 1976. "As idéias estão em seu lugar". Cadernos
de Debate, nº 1. [ Links ]
CHATTERJEE,
P. 1993. The nation and its fragments: colonial and postcolonial
histories. Princeton: Princeton University Press.
[ Links ]
COUTINHO, C.
N. 1976. "Cultura brasileira: um intimismo deslocado, à sombra do poder?". Cadernos
de Debate, nº 1. [ Links ]
FURTADO, C.
1991. Formação econômica do Brasil. São Paulo: Companhia Editora
Nacional. [ Links ]
LORTHOLARY,
B. 1999. "Préface". In: GOETHE, J. W. Les années d'apprentissage
de Wilhelm Meister. Paris: Éditions Gallimard.
[ Links ]
LUKÁCS, G.
1974. "A propos de l'essence et de la forme de l'essai: une lettre à Leo
Popper". In: ______. L'âme et les formes. Paris: Éditions
Gallimard. [ Links ]
______.
1976. Il drama moderno. Milano: SugarCo Edizioni.
[ Links ]
MACHADO DE
ASSIS, J. M. 1997. "Notícia da atual literatura brasileira. Instinto de
nacionalidade". In: ______. Obras completas. Rio de Janeiro:
Nova Aguillar, vol. III.
[ Links ]
MARX, K.
1982. O capital. São Paulo: Abril Cultural, vol. 1 e 2.
[ Links ]
MORETTI, F.
2000. "Conjectures on world literature". New Left
Review, nº 1. [ Links ]
PALTI, E.
2007. "Lugares y no lugares de las ideas en América Latina". In:
______. El tiempo de la política: el siglo XIX reconsiderado. Buenos
Aires: Siglo XXI Editores.
[ Links ]
PAZ, O.
2001. El peregrino en su patria. Historia y política de
México. México D.F.: Fondo de Cultura Económica. [ Links ]
SARMIENTO,
D. F. 1996. Viajes. Madrid: ALLCA XX.
[ Links ]
SCHWARZ, R.
(org.). 1992. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades.
[ Links ]
______.
1999. Seqüências brasileiras. São Paulo: Companhia das Letras.
[ Links ]
WAIZBORT, L.
2002. "Influ;uências e invenção na sociologia brasileira". In:
MICELI, S. (org.). O que ler na ciência social brasileira. São Paulo:
Sumaré, vol. IV. [ Links ]
1 Sobre
a forma em Schwarz, ver Waizbort (2002).
2 Outro trabalho importante sobre o tema é Lukács (1976).
3 A periferia capitalista não é, entretanto, homogênea. A experiência latino-americana, em particular, é muito diferente da asiática e da africana. Ao passo que esses continentes possuem uma cultura distinta e que muitos consideram como superior às demais, somos o produto da expansão ultramarina européia. Assim, faz sentido para o indiano Partha Chatterjee afirmar que "os resultados mais poderosos e criativos da imaginação nacionalista na Ásia e na África encontram-se não como identidade, mas como diferença em relação às formas de sociedade nacional propagadas pelo Ocidente moderno" (Chatterjee, 1993, p. 5). Por outro lado, é também factível para o mexicano Octavio Paz defender o oposto: "Nueva Espana no busca ni inventa: aplica y adapta. Todas sus creaciones, incluso la de su própio ser, son reflu;ejos de las españolas" (Paz, 2001, p. 111).
4 Como exemplo da dificuldade dos escritores alemães de escreverem romances, Bernard Lortholary lembra que Novalis e Tieck não chegaram a acabar os que tinham começado, enquanto Mórike e Keller publicaram versões sucessivas dos seus (Lortholary, 1999).
5 Ver, também, em Schwarz (1999), o texto "Os sete fôlegos de um livro".
6 Ver em Schwarz (1999), o texto "Os sete fôlegos de um livro".
2 Outro trabalho importante sobre o tema é Lukács (1976).
3 A periferia capitalista não é, entretanto, homogênea. A experiência latino-americana, em particular, é muito diferente da asiática e da africana. Ao passo que esses continentes possuem uma cultura distinta e que muitos consideram como superior às demais, somos o produto da expansão ultramarina européia. Assim, faz sentido para o indiano Partha Chatterjee afirmar que "os resultados mais poderosos e criativos da imaginação nacionalista na Ásia e na África encontram-se não como identidade, mas como diferença em relação às formas de sociedade nacional propagadas pelo Ocidente moderno" (Chatterjee, 1993, p. 5). Por outro lado, é também factível para o mexicano Octavio Paz defender o oposto: "Nueva Espana no busca ni inventa: aplica y adapta. Todas sus creaciones, incluso la de su própio ser, son reflu;ejos de las españolas" (Paz, 2001, p. 111).
4 Como exemplo da dificuldade dos escritores alemães de escreverem romances, Bernard Lortholary lembra que Novalis e Tieck não chegaram a acabar os que tinham começado, enquanto Mórike e Keller publicaram versões sucessivas dos seus (Lortholary, 1999).
5 Ver, também, em Schwarz (1999), o texto "Os sete fôlegos de um livro".
6 Ver em Schwarz (1999), o texto "Os sete fôlegos de um livro".
Considerações sobre a Teoria dos
freios e contrapesos (Checks and Balances System) - Juíza Oriana Piske e
Antonio Benites Saracho
por ACS
— publicado 2 anos atrás
Oriana Piske
de A. Barbosa *Antonio Benites
Saracho
A Teoria da
Separação dos Poderes conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos,
foi consagrada pelo pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron
de La Brède et de Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis”, com base
nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo
Civil), no período da Revolução Francesa. Montesquieu permeando as ideias
desses pensadores e, com isso, explica, amplia e sistematiza, com grande
percuciência, a divisão dos poderes.
O inglês
John Locke (1632-1704) estava entre os filósofos que tentava compatibilizar
ciência e filosofia, por valorizar a experiência como fonte de conhecimento. O
pensamento empírico de Locke influenciou as bases das democracias liberais a
ponto de, no século XVIII, os iluministas franceses terem buscado, em suas
obras, as principais ideias que representaram, de forma emblemática, a Revolução
Francesa.
A Teoria da
Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também,
influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da
Declaração de sua independência, em 1776. Em todas as questões sociais e
políticas Locke via que o fator último é a natureza do homem. Para Locke, os
homens nasciam livres e com direitos iguais. Locke sustentava que o estado da
sociedade e, consequentemente, o poder político, nascem de um pacto entre os
homens. Antes desse acordo os homens viveriam em estado natural, tal como
pensava Hobbes, segundo o qual todos os homens teriam o destino de preservar a
paz e a humanidade e evitar ferir os direitos dos outros, deveres que Locke
considerava próprios do estado natural. O pacto social primordial seria apenas
um acordo entre indivíduos reunidos com a finalidade de empregar sua força
coletiva na execução das leis naturais renunciando a executá-las pelas mãos de
cada um. O objetivo desse pacto seria a preservação da vida, da liberdade e da propriedade.
Locke acreditava que os homens, ao se organizarem em sociedade, cediam ao
Estado parte de sua igualdade e liberdade, a fim de manter a segurança. Na
sociedade política, pelo contrato social, as leis aprovadas por mútuo
consentimento de seus membros seriam aplicadas por juízes imparciais e
manteriam a harmonia geral entre os homens. O soberano seria, assim, o agente
executor da soberania do povo.
No
pensamento de Locke, o mesmo homem que confiava o poder ao soberano era capaz
de dizer quando se abusa do poder. A renúncia ao poder pessoal somente pode ser
para melhor e, por isso, o poder de governo e de legislatura constituída pelos
homens no acordo social não poderia ir além do requerido para as finalidades
desejadas. Os pleitos deveriam ser resolvidos por juízes neutros e honestos, de
acordo com as leis. E, tudo isto, não deveria estar dirigido a outro fim que
não fosse o de conseguir a paz, a segurança e o bem do povo. Essas ideias
estruturaram a base do moderno princípio da Separação dos poderes, que começou,
pois, por transportar uma ideia de moderação e de compromisso. A ideia da
divisão de poderes seria para evitar a concentração absoluta do poder nas mãos
do soberano, comum no Estado absoluto, que precede as revoluções burguesas,
buscando evitar o abuso de poder e garantir a liberdade dos indivíduos. Nesse
sentido, Montesquieu pensou a separação de poderes como um mecanismo para
evitar esta concentração de poderes e estabelecer uma espécie de controle
mútuo.
Montesquieu
acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas
tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada
poder. Com isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso,
o Sistema de freios e contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer
determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes.
Verifica-se, ainda, que mediante esse Sistema, um Poder do Estado está apto a
conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. O contrapeso está no fato
que todos os poderes possuem funções distintas, são harmônicos e independentes.
Segundo o
pensamento de Montesquieu, nesse sistema, os poderes do Estado seriam divididos
em: Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo possui a função
típica de legislar e fiscalizar; o Executivo, de administrar a coisa pública;
já o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto,
resultante de um conflito de interesses. Aplicar o Sistema de freios e
contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo
equilíbrio. Por exemplo, o Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de
uma lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade, ao
ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas
fazendo, assim, com que não haja uma hierarquia entre eles, tornando-os poderes
harmônicos e independentes. Para Montesquieu a liberdade estaria em fazer tudo
o que as leis permitissem e a liberdade política só se acharia presente nos
governos moderados. Por isso, Estados livres, para ele, eram os Estados
moderados, onde não se abusasse do poder, muito embora a experiência lhe
dissesse que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele, indo até os seus
limites. Para que o abuso de poder não ocorra, é necessário que "o poder
freie o poder".
Um dos
objetivos de Montesquieu era evitar que os governos absolutistas retornassem ao
poder. Para isso, em sua obra “O Espírito das leis”, descreve sobre a
necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites entre os poderes. No seu
pensamento, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que
pudesse exercer, também, funções dos outros poderes dentro de sua própria
administração.
O Sistema de
Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo
que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado
pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no
exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve
trabalhar em harmonia com os demais Poderes.
A Teoria da
Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na
livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais.
Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e
está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e
do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal
brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder.
O poder é
uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado
grupo de pessoas. Contudo, o exercício do poder tende, a ultrapassar e, até
mesmo, abusar dos limites estabelecidos pela lei. Logo, é fundamental a
constante alternância dos dirigentes nos poderes Legislativo e Executivo, nos
regimes democráticos. A Separação dos Poderes é princípio básico de organização
da maioria dos Estados democráticos. O princípio da Separação dos poderes
inspirou os modelos constitucionais das liberdades fundamentais do homem,
estando presente no Estado liberal, no Estado Social e no Estado Democrático,
fazendo parte de todos os modelos do Estado de Direito.
Enfim, o
princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao
conhecido Sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais,
praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de
regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes
atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer
dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da
constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da
função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de
Direito, pelo Poder Judiciário.
Desta forma, a separação de poderes e o Checks and Balances
System seriam perfeitamente compatíveis com o Estado Democrático de
Direito, limitando-se o poder, mas garantindo-se a plena liberdade política dos
indivíduos e dos direitos das minorias. Possibilita, de igual forma, a formação
do Estado de Direito, na medida em que ele previne o abuso governamental
submetendo governantes e governados as regras e aos procedimentos legais, onde
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
prévia determinação legal.
No tocante à
separação de poderes e o poder constituinte temos que a soberania popular é o
elo que une e integra estes dois componentes da democracia moderna. O princípio
da soberania popular significa o processo pelo qual se vai diferenciar a
sociedade de uma identidade nova: o Estado. A constituição do Estado – toda
criação é separação – representa a transformação desse poder inicial e único,
num poder derivado, repartido, titulado. Tal separação extrai o poder
constituído do poder constituinte e, por esse ato, legitima a titularidade
concreta do poder, estabelecendo padrões para o seu exercício legítimo.
Neste passo,
a Separação de poderes é pressuposto do constitucionalismo, prevista na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. A separação de poderes
carrega a mais difusa polissemia de toda a dogmática do direito público, posto
que aponta simultaneamente para os princípios de desagregação e de composição,
num sistema de freios e contrapesos. Entretanto, tal equilíbrio de forças não
resultará necessariamente na concretização do princípio da igualdade –
problemática do Estado de Direito – considerando que essa visão redutora da
separação dos poderes poderá proporcionar a hegemonia de uma “formação
democrática da vontade” disposta a invocar uma irrefutável racionalidade
“discursiva” no confronto dos “interesses individuais”. A “falha” do Sistema da
separação dos poderes (Checks and Balances System), alegada por alguns
doutrinadores, consiste no fato de não ter previsto, como não poderia prever,
que o mesmo seria eficaz apenas enquanto as funções atribuídas a cada titular
conservarem um sentido social.
No mundo
contemporâneo, percebe-se que, ao se realizar a separação dos poderes, não há
regresso à espontânea harmonia segregada por uma suposta organização natural,
localizada num passado mítico. E descobre-se que a separação dos poderes
significa, inevitavelmente, diferenciação e equivalência, obra da razão,
criação do domínio da técnica. Atualmente, vivemos numa sociedade complexa, em
constantes transformações, pelo que surgiram diversos institutos como o devido
procedimento legal, os regimes de incompatibilidades e de financiamento dos
partidos, a limitação dos mandatos, o alargamento do referendo, a entrega de
tarefas administrativas a particulares. Há cada vez mais reivindicações da
sociedade civil, nos diversos países, clamando por mais transparência dos atos
dos integrantes dos poderes Legislativo Executivo e Judiciário, não sendo
diferente no Estado brasileiro.
O Brasil é
uma República Federativa e tem como princípio fundamental o Princípio da
separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), como a base para
se constituir em um Estado Democrático de Direito. O preâmbulo da Constituição
Federal brasileira de 1988 apresenta o Brasil, pela Assembleia Nacional
Constituinte, como um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias.
Analisando
os princípios, as regras e os valores ora destacados na Carta Constitucional
brasileira de 1988 temos que os poderes (Legislativo, do Executivo e do
Judiciário) estão estruturados na independência e harmonia entre si. A
separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão
constitucional, fruto do desejo e a intenção constituinte de estabelecer
funções diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente
contrapostos, com o objetivo de proteger e garantir o exercício dos direitos
individuais e coletivos. De todo o exposto, verificamos que a separação dos
poderes se tornou o princípio essencial de legitimação do Estado brasileiro. A
separação dos poderes é, no Brasil, o fundamento do Estado Constitucional
Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente a um
propósito social.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso
de Direito Constitucional. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1988.
BRASIL. Constituição
1988. Brasília: Senado Federal, 2018.
VASCONCELOS,
Pedro Carlos Barbosa de. Teoria geral do controlo jurídico do poder
público. Lisboa: Edições Cosmos, 1996.
WOLKMER,
Antonio Carlos (Org.). Introdução à história do pensamento político. Rio
de Janeiro: Renovar, 2003.
© Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
SIMULADO INÉDITO UERJ (DISCURSIVA DE
HISTÓRIA)
'A Lava Jato destruiu empresas', afirma
Toffoli
Presidente do STF diz que governo Bolsonaro
tem "pessoas e áreas de excelência funcionando muito bem" Imagem:
MATEUS BONOMI/AGIF/ESTADÃO CONTEÚDO
Luiz Maklouf Carvalho, enviado
especial
Brasília
16/12/2019 12h00
O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro José Antônio
Dias Toffoli, disse ao jornal O Estado de S. Paulo em entrevista na sexta-feira
que o governo do presidente Jair Bolsonaro "tem pessoas e áreas de
excelência funcionando muito bem". Não quis dizer quais são, mas reiterou:
"São áreas de excelência, têm feito belíssimos trabalhos, têm tido
diálogos com as instituições o tempo todo".
Com 52 anos, há 10 na Corte e há 15
meses na presidência, o paulista de Marília, ex-advogado e integrante do
governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o indicou ao posto, com
referendo do Senado, recebeu o Estado na enorme sala de audiências contígua ao
seu gabinete no terceiro andar do STF, com ampla vista para o Palácio do
Planalto. Aproveitando a costumeira informalidade da sexta-feira, estava sem
gravata e sem meias. Uma tosse chata o incomodava de vez em quando - "esse
ar condicionado acaba matando a gente", disse, a tantas, mandando
desligar. Tinha um leve ar de cansaço - que explicou como resultado de 18 horas
de trabalho por dia. "Estou doido pra descansar", afirmou.
Em quase duas horas de entrevista,
numa histórica mesa de madeira, oval, de 12 lugares, Dias Toffoli falou do
presidente e do governo Bolsonaro; disse que "o Ministério Público deveria
ser uma instituição mais transparente - como entende que o Judiciário o seja -,
e que "a Lava Jato destruiu empresas, o que jamais aconteceria nos Estados
Unidos, por exemplo".
Comentou, também, os momentosos e
recentes julgamentos que agitaram o Supremo, como aquele em que deu o voto
decisivo para proibir a prisão depois da sentença de segunda instância. A
decisão possibilitou a saída do ex-presidente Lula da prisão em que estava há
quase dois anos, condenado na Operação Lava Jato. Sobre o Coaf (rebatizado de
Unidade de Inteligência Financeira), no qual seu voto foi criticado como
difícil de entender - "precisa de um professor de javanês", disse o
ministro Luís Roberto Barroso - Dias Toffoli afirmou que foi um voto
"elogiadíssimo". Comentou, também, o repto que deu em Barroso,
durante sessão do plenário, dizendo "respeite seus colegas".
Na quinta-feira, em mais uma lembrança
dos piores momentos da ditadura, o presidente Jair Bolsonaro disse que mandaria
ao pau de arara um ministro que descobrisse ser corrupto. O que o sr. acha
desse tipo de declaração do presidente, de resto recorrente?
É evidente que a responsabilidade de
um cargo impõe uma ritualística mais rigorosa para o uso de determinadas
expressões. São manifestações que devem ser mais comedidas e mais pensadas.
O que o sr. acha do presidente
Bolsonaro?
Ele tem um discurso permanente para a
base que o elegeu, mas ele tem uma capacidade de diálogo também. É uma pessoa
que muitas vezes é julgado pelo que ele fala, mas ele tem, no governo, pessoas
e áreas de excelência funcionando muito bem. Não vou dizer quais são, porque aí
vou estar dizendo quais não estão indo bem. Mas são áreas de excelência, têm
feito belíssimos trabalhos, têm tido diálogos com as instituições o tempo todo.
A impressão, curiosamente, é que é um governo com aquela mensagem mais isolada,
mais sectária para determinado segmento da sociedade, e não um governo de
todos. Mas, no dia a dia, políticas públicas estão sendo desenvolvidas, como na
área de infraestrutura. Na área da economia tem sido sempre feito um amplo
diálogo com o parlamento. E aqui mesmo no Supremo.
Por exemplo... Agora mesmo fizemos uma
reunião extremamente importante a respeito dos acordos de leniência (com as
empresas processadas na operação Lava Jato). Porque a Advocacia-Geral da União
entende de um jeito, o TCU de outro, o Cade de outro, o CVM de outro, o MP de
outro. Cada um acha que os acordos realizados têm que ter mais alguma coisa.
Quem é que pode arbitrar? Eu chamei uma reunião aqui. Já criamos um grupo de trabalho,
um comitê executivo, para criar e ter uma solução efetiva até o final de março,
para dar segurança jurídica.
Explique melhor...
A Lava Jato foi muito importante,
desvendou casos de corrupção, colocou pessoas na cadeia, colocou o Brasil numa
outra dimensão do ponto de vista do combate à corrupção, não há dúvida. Mas
destruiu empresas. Isso jamais aconteceria nos Estados Unidos. Jamais aconteceu
na Alemanha. Nos Estados Unidos tem empresário com prisão perpétua, porque lá é
possível, mas a empresa dele sobreviveu. A nossa legislação funcionou bem para
a colaboração premiada da pessoa física. Mas a da pessoa jurídica não ficou
clara. Então nós criamos um comitê interinstitucional para dar uma solução para
esse problema. Muitas vezes o Judiciário pode ter essa função extrajudicial.
Pela respeitabilidade, pode ser um árbitro para proposições e solução de
problemas.
Foi um ano tenso, não?
O Brasil vinha de governos de centro e
centro-esquerda. E mudou para um governo de direita. Então houve, depois da
redemocratização, uma primeira vitória da direita com o apoio da
extrema-direita.
Como o sr. entendeu essa mudança?
Como um cansaço da população seja com
corrupção, seja com pessoas que a população já não queria mais ver como seus
representantes. E com a ideia de uma vontade de destravar o Estado, superar a
burocracia estatal. Essa foi a mensagem que foi levada e aceita pelas urnas.
Então, em primeiro lugar, tem que se respeitar a vontade popular.
O julgamento mais importante do ano
foi o que acabou, por apertada maioria, com a prisão depois de decisão da
segunda instância. O sr. esteve no centro da roda, levando tiro de todo lado,
virou até boneco nas manifestações. A questão poderia não ter sido votada até
hoje - ou até o sr. sair da presidência. Por que o sr. a colocou na pauta?
Era um tema que já estava liberado
para a pauta pelo relator, ministro Marco Aurélio, há muito tempo. E tanto o
ministro Marco Aurélio quanto o ministro Celso de Mello estão já próximos da
aposentadoria - e pediam para mim que isso fosse a julgamento para terem a
possibilidade de votar. A outra questão é a pacificação social. Grande parcela
da sociedade gostaria de ver isso julgado, embora outra parcela não quisesse. E
a nossa função é julgar. Então foi julgado.
Como o sr. administrou a tensão e os
ataques?
Se dizia, de um lado, que viria um
grande caos, uma tensão na sociedade, que as ruas iam ser tomadas, que as
cadeias iam ser abertas. E aí se verificou e se verifica que nada disso
aconteceu. Ou seja: era muito mais espuma do que qualquer outra coisa. E, pelo
contrário, parece que se deu uma serenidade, inclusive com o Parlamento
assumindo as suas competências do ponto de vista de eventual solução normativa
para o tema.
As informações são do jornal O Estado
de S. Paulo.
AÇÃO E REAÇÃO
Consórcio de
Curitiba reage à entrevista de Toffoli, que ganha defesa de advogados
16 de
dezembro de 2019, 19h00
Em entrevista publicada pelo jornal O Estado de S.
Paulo nesta segunda-feira (16/12), o presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Dias Toffoli, identificou nos procuradores da "República
de Curitiba" inspirações estranhas ao interesse público e o desmonte das
empresas de infraestrutura, dos prestadores de serviços e dos fornecedores que
orbitavam à sua volta.
Deltan
Dallagnol criticou nas redes sociais entrevista de Dias Toffoli ao Estadão
Fernando Frazão/Agência Brasil
Dentre
outras coisas, o ministro afirmou que a operação “destruiu empresas”, o que
“jamais aconteceria nos Estados Unidos, jamais aconteceu na Alemanha”, e que o
MPF “deveria ser uma instituição mais transparente”.
A fala
incomodou procuradores do consórcio de Curitiba. Em sua conta
no Twitter, o procurador Deltan Dallagnol disse que a declaração de
Toffoli é uma "irresponsabilidade", e que culpar a operação pela
destruição de companhias “é fechar os olhos para a crise econômica relacionada
a fatores que incluem incompetência, má gestão e corrupção”.
Roberson
Pozzobon também defendeu o circo da operação e atacou Toffoli. “Interessante
comentário de quem determinou a instauração de inquérito no STF de ofício,
designou relator ‘ad hoc’ e impediu por meses o MP de conhecer a
apuração”, disse.
O inquérito
mencionado por Pozzobon foi a investigação instaurada no Supremo para
identificar a origem de notícias fraudulentas produzidas com o intento de
emparedar os ministros do STF e do STJ que contrariaram Curitiba e
revogaram decisões ilegais. Iniciadas as investigações, as notícias
pararam. Pelos diálogos revelados pelo The Intercept Brasil, ficou-se
sabendo que as falsas notícias eram produzidas por fontes como Dallagnol e
Pozzobon.
Para
advogados ouvidos pela ConJur, a fala dos procuradores desrespeita a
Suprema Corte, desconsidera uma série de irregularidades cometidas durante a
operação e ignora a espetacularização em torno do consórcio criado a
partir da 13ª Vara Criminal de Curitiba, ainda sob o comando do então juiz
federal Sergio Moro.
Para o
advogado criminalista e professor universitário Alberto Zacharias Toron, a
operação de fato comprometeu empresas brasileiras, colocando em risco postos de
trabalho. Toron foi o responsável pela defesa do ex-presidente da Petrobras
Aldemir Bendine. Foi durante a atuação dele neste caso que se firmou a tese de que
delatados devem falar após delatores. A determinação ameaça muitas das
decisões proferidas pelo consórcio da capital do Paraná.
“O ministro
Dias Toffoli, com coragem e muita lucidez, colocou a nu a pior das mazelas da
‘lava jato’: a destruição das empresas nacionais e de empregos essenciais à
sobrevivência de muitos trabalhadores. Se a afirmação dessa verdade incomoda os
que não tiveram a visão estratégica de preservar a economia, o melhor é
relegá-los ao desprezo”, afirma Toron.
O advogado
criminalista Bruno Salles Ribeiro diz ser evidente a importância
do combate à corrupção. No entanto, de acordo com ele, o Brasil não pode deixar
de apurar os delitos causados no decorrer da operação.
“Trata-se de
atos de espetacularização que causam danos de imagem em corporações que jamais
acabaram por ser responsabilizadas. Trata-se de bloqueios de bens em valores e
extensões desarrazoadas que levaram empresas à falência antes mesmo da apuração
da responsabilização de seus dirigentes”, diz.
Ainda para
ele, com a “lava jato” ficou evidente que “a desproporção na punição cível,
criminal e administrativa pode ser tão ou mais danosa do que os próprios atos
ilícitos em determinadas circunstâncias”.
Demagogia
A criminalista Paula Sion diz que, “distante do demagogismo que elegeu o governo Bolsonaro, a posição do ministro Dias Toffoli sobre a bancarrota promovida pela operação ‘lava jato’ é totalmente acertada”.
A criminalista Paula Sion diz que, “distante do demagogismo que elegeu o governo Bolsonaro, a posição do ministro Dias Toffoli sobre a bancarrota promovida pela operação ‘lava jato’ é totalmente acertada”.
Para ela,
“poderíamos ter chegado ao mesmo resultado, tanto em termos de recuperação de
ativos como de responsabilização penal, sem promover a execração pública e a
falência da nossa construção civil, o que gerou, na prática, desemprego em
massa e a entrega do setor para empresas estrangeiras”.
Para a
advogada Alessandra Camarano, presidente da Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas, é inegável que a atuação dos procuradores teve impacto
negativo na economia.
“As
consequências sociais para o fechamento de atividades empresariais são
gigantescas. Não se pode tratar a questão com o olhar abreviado e despido da
responsabilidade em torno das desigualdades perpetratas. O Brasil alcançou o
patamar de mais de 13 milhões de desempregados, percentual este que é
incrementado com as atividades informais que trabalhadores e trabalhadoras
estão submetidos”, diz Alessandra.
Além disso,
de acordo com ela, “é também a degradação da dignidade da pessoa humana que
precisa ser o foco dos julgadores”. “Quanto mais empresas fecham suas portas,
alavancando a balança do desemprego e do desalento, maior o abismo da
desigualdade que traz consequências danosas para a sociedade brasileira”.
Para o
advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, a
declaração de Toffoli foi corajosa, uma vez que tornou evidente que os excessos
da “lava jato” trouxeram impactos negativos à economia.
“Ter a
coragem de dizer que os excessos da ‘lava jato’ resultaram na quebra de grandes
empresas brasileiras é uma obrigação e não ‘irresponsabilidade’. Resta saber
quem se beneficiou destes excessos. E fundamental é esclarecer o destino e os
beneficiários do famoso fundo de bilhões, orquestrados por parte de membros da
operação, que em boa hora o Supremo teve a responsabilidade de determinar a
apuração. Resta saber também se aqueles que instrumentalizaram a ‘lava jato’,
agindo em nome de um projeto político, determinaram uma investigação interna para
apurar possíveis ilícitos”, afirma.
"Combate
à corrupção"
De acordo com o advogado e professor universitário Fabiano Silva dos Santos, a operação disseminou a ideia de que para transformar o Brasil seria necessário, primeiro, acabar com a corrupção.
De acordo com o advogado e professor universitário Fabiano Silva dos Santos, a operação disseminou a ideia de que para transformar o Brasil seria necessário, primeiro, acabar com a corrupção.
“Mas, por
óbvio, isso não aconteceu e o país afundou em uma grave crise. Crise não só de
natureza econômica, mas também no que diz respeito às garantias constitucionais
dos cidadãos. Empresas foram fechadas, milhares de postos de trabalhos extintos
e foram constantes as tentativas de solapar as garantias individuais
conseguidas a duras penas na Constituição de 1988”, diz.
Ainda para
ele, “a fala do presidente do Supremo Tribunal Federal externa corretamente as
constatações desse período, merece todo o respeito e reflexão por parte da
sociedade”.
Se a
declaração de Toffoli merece respeito, ganhou justamente o oposto por parte dos
procuradores da “lava jato”. Essa é a opinião de Daniella Meggiolaro,
vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e presidente
da Comissão de Direito Penal da OAB-SP.
“A
manifestação do procurador da República Deltan Dallagnol é um desrespeito não
apenas à figura do presidente da mais alta corte do país, mas também
especialmente às decisões do Supremo Tribunal Federal, que segue enfrentando a
arbitrariedade e a ilegalidade, apesar da ‘lava jato’”, diz.
Para o
criminalista Miguel Pereira Neto, “o MPF, ao requerer a adoção de medidas
constritivas — seja de busca e apreensão, quebra de sigilo ou prisões
cautelares —, deveria, em primeiro lugar, ter evitado vazamentos,
espetacularização midiática, e marginalização do empresário e da empresa”.
Para ele,
“diante da fragilidade e precariedade das provas, da banalização de medidas
precipitadas de exceção e de sua utilização para obtenção de delações em massa
— como demonstram os fatos —, o prejuízo causado se mostra evidente,
desproporcional, e causa danos a universalidade e complexidade das empresas,
desequilibra o mercado, além de gerar instabilidade e insegurança no próprio
sistema”.
Estrago já
foi feito
Para Marco Aurélio de Carvalho, sócio da CM Associados, Toffoli merece reconhecimento da comunidade jurídica por ter tido coragem de fazer críticas à “conhecida falta de transparência do Ministério Público”.
Para Marco Aurélio de Carvalho, sócio da CM Associados, Toffoli merece reconhecimento da comunidade jurídica por ter tido coragem de fazer críticas à “conhecida falta de transparência do Ministério Público”.
“O ministro
fez uma análise criteriosa dos conhecidos e inegáveis efeitos econômicos
provocados pelos excessos da ‘lava jato’. A esperada reação dos procuradores,
no entanto, foi grosseira e inoportuna. Revela um sentimento de arrogância e de
prepotência, aliado a uma ousadia sem precedentes na relação entre os poderes”.
Para a
criminalista Dora Cavalcanti, “passados cinco anos da ‘lava jato’,
não dá para discordar da avaliação do ministro presidente de que o estrago
causado a dezenas de empresas vitais para o desenvolvimento econômico do país
não está em linha com o que se espera da celebração de acordos de
leniência”.
A
criminalista Carmen da Costa Barros argumenta que “o Ministério
Público desprezou as funções institucionais que impõem a garantia dos serviços
de relevância pública e o zelo pela observância dos princípios constitucionais
relativos à atividade econômica”.
Tiago
Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 16 de dezembro de 2019, 19h00
Menos de metade das denúncias da Lava
Jato viraram ações penais no STF
De 25
denúncias, 11 foram à frente
Fachin foi
vencido em 5 de 7 vezes
Nº de
inquéritos caiu em 2019
É o menor
dos últimos 3 anos
Ministros adentram ao
plenário do STF. Fachin foi contra rejeição de 5 de 7 denúncias na Corte.
Porém, foi voto vencido Sérgio Lima/Poder360 20.nov.2019
17.dez.2019 (terça-feira) - 5h50
Em 5 anos
de Lava
Jato, só 11 das 25 denúncias oferecidas pela PGR (Procuradoria Geral da
República) ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra investigados na operação
foram acolhidas e se tornaram ações penais. Sete denúncias foram rejeitadas
pelos ministros do Supremo e outras 7 nem sequer foram analisadas até aqui.
Relator dos
processos da operação no Supremo, o ministro Edson Fachin foi voto vencido no
julgamento de 5 das 7 denúncias rejeitadas pela Corte até aqui. Os números
constam de 1 relatório (íntegra)
produzido pelo gabinete do ministro.
No
documento, a equipe do ministro escreve que 2019 foi 1 ano de “controvérsias
importantes” discutidas no plenário do STF. Citam a decisão do STF
de reafirmar a competência da Justiça Eleitoral para
julgar crimes comuns que estejam atrelados a delitos eleitorais, a proibição de prisão antes de condenação em 2ª
Instância e a validade do compartilhamento de dados fiscais entre Receita e UIF
(Unidade de Inteligência Financeira) –ex-Coaf.
ARREFECIMENTO
O número de
inquéritos ligados à Lava Jato abertos em 2019 é o menor dos últimos 3 anos.
Eis a compilação anual de investigações abertas desde o início da operação:
2016
– 33 Inquéritos (remanescentes do ministro Teori Zavascki);
2017
– 125 Inquéritos (março de 2017 – após colaboração Odebrecht);
2017
– 67 Inquéritos (dezembro de 2017);
2018
– 75 Inquéritos (novembro de 2018);
2019
– 35 Inquéritos (dezembro de 2019).
Os dados do
Supremo mostram, também, que em 2019 foram iniciadas 115 novas petições,
chegando ao total de 283. Até agora, 1.791 decisões foram proferidas no âmbito
da operação e 4.202 despachos foram assinados.
O
levantamento mostra, ainda, que nestes 5 anos de operação, 12 acordos de
delação premiada foram chancelados pelo Supremo. Este ano, foram 2 acordos de
delação e há 1 em processamento aguardando análise da PGR.
AGRAVOS
O documento
elaborado pela equipe de Fachin ainda elenca os agravos regimentais que
aguardam julgamento.
Esse
instrumento jurídico é previsto nas regras internas dos tribunais com o
objetivo de se rever decisões monocráticas, ou seja, tomadas por 1 só
magistrado, a fim de que o colegiado, em conjunto, analise 1 recurso.
Há 5 agravos
regimentais pendentes para julgamento; 4 aguardando com pedido de vista
(reanálise) devolvidos e aguardando inclusão na pauta; 7 esperam reanálise de
alguns ministros e 2 ensejam chamada para conclusão do julgamento.
Autores
ESTAGIÁRIO
DE JORNALISMO
terça-feira,
17 de dezembro de 2019
- O Estado
de S. Paulo
A política
não é um fim em si mesmo. Trata-se de um sistema-meio para administrar as
necessidades do povo. Sendo assim, é uma missão, não uma profissão. Aristóteles
ensina que o cidadão deve servir à polis, visando ao bem comum. Ao se afastar
dessa meta, dá lugar à corrupção. Que acontece quando “quem governa se desvia
do objetivo de atingir o bem comum, e passa a governar de acordo com seus
interesses”, diz o filósofo.
Por
conseguinte, a política não deve ser escada para promover pessoas nem meio para
facilitar negócios. Como sistema, desenvolve a capacidade de responder
aspirações, transformar expectativas em programas, coordenar comportamentos
coletivos e recrutar para a vida pública quem deseja cumprir uma missão social.
Esse acervo
é utópico? Pode ser, mas deve servir de inspiração aos políticos. Infelizmente,
em nossa cultura, a política tem sido tratada por muitos como um bom negócio.
Tradição que vem lá de trás. Quando d. João III, entre 1534 e 1536, criou e
doou aos donatários 14 capitanias hereditárias, plantava a semente do
patrimonialismo, a imbricação do público com o privado.
Os
donatários recebiam a posse da terra, podiam transferi-la para os filhos, mas
não vendê-la. Consideravam a capitania como uma possessão, sua propriedade. A
res publica virou coisa privada.
Hoje,
parcela dos nossos representantes considera espaços públicos ocupados por seus
indicados como feudos, extensões de suas posses. É assim que a política se
transforma em um dos maiores e melhores negócios da Federação. O caminho é
este: primeiro, conquista-se o mandato; a seguir, a política transforma-se em instrumento
de intermediação. Temos um amplo mercado em um território com 27 Estados (com o
DF), com nichos, estruturas, cargos e posições em três esferas: federal,
estadual e municipal.
O negócio da
política mexe com cerca de 150 milhões de consumidores, que formam o
contingente eleitoral. Para chegar até eles, um candidato gasta uns bons
trocados (o custo médio está hoje em torno de 12 a 15 reais por eleitor), a
depender do cargo disputado: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado
federal, governador, senador e presidente da República.
Para tanto,
candidatos ricos bancam suas campanhas. A maior parte recebe recursos do fundo
partidário ou doações. Para 2020, o fundo partidário deve ser em torno de R$
2,5 bilhões, sendo que o PSL e o PT, os dois maiores partidos na Câmara,
receberão as maiores fatias. O que se sabe é que numa campanha despende-se
entre três a quatro vezes mais recursos do que a quantia apresentada aos
Tribunais eleitorais. São poucos os que conseguem chegar ao Parlamento com
somas pequenas.
Desse
panorama, surge a pergunta: se a campanha política no Brasil é tão dispendiosa
e se os candidatos gastam acima do que ganham, por que se empenham tanto em
assumir a espinhosa e sacrificada missão de servir ao povo? Será que há muito
desvio entre o espírito cívico de servir e o sentido prático de se servir?
É arriscado
inferir sobre ações e comportamentos do nosso corpo político, até porque
parcela do Congresso tem atuado de maneira nobre na defesa de seus
representados. Sofre, injustamente, críticas por conta da corrupção cometida
por alguns.
E onde brota
a semente da corrupção? Vejamos. Nas cercanias da política há um costume
conhecido como superfaturamento. Obras públicas, nas três malhas da
administração (federal, estadual e municipal), geralmente acabam recebendo um
“plus”, um dinheiro a mais. Parcelas dos recursos servem aos achacadores e vão
para os cofres das campanhas, formando o círculo vicioso responsável pelo
lamaçal. Hoje, esse lamaçal está sendo devassado pela Operação Lava Jato. Mas
há sempre uma fresta por onde se desvia dinheiro. E isso ocorre porque nos
postos chaves estão pessoas de confiança de políticos que as indicaram.
Portanto, há
um PIB informal formado por recursos extraídos das malhas da administração nas
três instâncias federativas. Sanguessugas predadoras escondem-se em parcela do
corpo político para sugar as veias do Estado brasileiro.
Dinheiro e
poder são as vigas da vida pública, mas começam a soçobrar nesse início de
ciclo da ética e da transparência.
*Gaudêncio
Torquato, jornalista, é professor titular da USP, consultor político e de
comunicação
Fernando Henrique Cardoso - Está nos
faltando a mensagem que aponte caminhos de esperança para passos à frente
“Em resumo, há algo de novo no ar e
não apenas nas plagas brasileiras. Uma nova sociedade está se formando e não se
vê claramente que instituições políticas poderão corresponder a ela. Dito à
moda gramsciana: o velho já morreu e o novo ainda não se vislumbra; ou, se
vislumbrando, não é reconhecido, acrescento.
terça-feira,
17 de dezembro de 2019
LEI Nº 13.954, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2019
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/12/2019 | Edição: 243 | Seção:
1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2019
Altera
a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei
nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para
reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos
Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras
providências.
O P R E S I
D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre
pensões militares, a Lei
nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre
as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe
sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de
carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza
as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e
dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e
anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e
da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras
providências.
Art. 2º
A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º
....................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
a)
..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - os
temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar,
obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata
do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;
............................................................................................................................................
b)
.............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - os da
reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os
militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida,
ou estabilidade adquirida nos termos da alínea "a" do inciso IV
do caput do art. 50 desta Lei.
§ 3º Os
militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não
remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo."
(NR)
"Art.
19. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - os
Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e
da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica,
do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de
oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos
Suboficiais e aos Subtenentes;
.................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em
caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21
desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em
lei.
Parágrafo
único. A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao
seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar." (NR)
"Art.
50.
...................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A. - a
proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;
II - o
provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que
possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:
a) por
contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
b) por
atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estar
enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX
do caput do art. 98 desta Lei; ou
d) por ter
sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea
"c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;
III - o
provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação
quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos,
quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na
alínea "d" do inciso II do caput deste artigo;
IV - nas
condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação
específicas, os seguintes:
a) a
estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo
de efetivo serviço;
...........................................................................................................................................
§ 2º São
considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na
organização militar competente:
I - o
cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do
vínculo;
II - o filho
ou o enteado:
a) menor de
21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
III -
(revogado);
IV -
(revogado);
V -
(revogado);
VI -
(revogado);
VII -
(revogado);
VIII -
(revogado).
§ 3º Podem,
ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam
rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
g)
(revogada);
h)
(revogada);
i)
(revogada);
j)
(revogada);
I - o filho
ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e
a mãe;
III - o
tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que
viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 4º
(Revogado).
§ 5º Após o
falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas
"e", "f" e "s" do inciso IV
do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de
dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições
devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo,
enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho
ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o
filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os
dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do
militar." (NR)
"Art.
50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o
conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de
remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das
regulamentações específicas."
"Art.
51.
...................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
b) em 45
(quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses.
...........................................................................................................................................
§ 3º
(Revogado)." (NR)
"Art.
53-A. A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do
Tesouro Nacional."
"Art.
56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a
tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a
inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto
nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II
do caput do art. 50 desta Lei.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art.
67.
...................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
e) para
acompanhar cônjuge ou companheiro;
f) para
maternidade, paternidade ou adoção.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
69-A. A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o
afastamento total do serviço concedida a militar de carreira que a requeira
para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das
Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração
pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior,
diverso da localização da organização militar do requerente.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
71.
...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 2º-A. As
pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos
militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou
definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de
cargos, funções e atividades militares."
"Art.
97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por
meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, dos quais:
I - no
mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas
Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar
das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de
Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de
formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou
II - no
mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar
nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O
oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva
remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do
art. 101 desta Lei.
§ 2º Na hipótese
de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6
(seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições
militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a
transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive
as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de
indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido
em regulamento pelo Ministério da Defesa.
...........................................................................................................................................
§ 4º
(Revogado).
a)
(revogada);
b) (revogada).
§ 5º O valor
correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser
descontado diretamente da remuneração do militar." (NR)
"Art.
98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o
militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - atingir
as seguintes idades-limites:
a) na
Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para
os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea
"b" deste inciso:
1. 70
(setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e
Tenente-Brigadeiro;
2. 69
(sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e
Major-Brigadeiro;
3. 68
(sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e
Brigadeiro;
4. 67
(sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
5. 64
(sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
6. 61
(sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
7. 55
(cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais
subalternos;
b) na
Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de
Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico
(T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros
Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os
oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica,
para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros
de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em
Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em
Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de
Apoio (QOAp):
1. 67
(sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65
(sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta
e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63
(sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais
subalternos;
c) na
Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:
1. 63
(sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57
(cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56
(cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de
Primeira Classe;
4. 55
(cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54
(cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50
(cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira
Classe;
..........................................................................................................................................
IV -
ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da
hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de
Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao
completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a
promoção ao primeiro posto de oficial-general;
...........................................................................................................................................
VII - for o
militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de
acesso ou lista de escolha;
...........................................................................................................................................
IX - for o
Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir
os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general,
ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do
respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de
escolha;
X - deixar o
oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja
de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo
número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha
entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
XI -
(revogado);
...........................................................................................................................................
§ 1º A
transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em
uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V
do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira
quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste
artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
101. Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será
observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o
seguinte:
I -
(revogado);
II - em cada
posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:
a) contarem,
no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
1. 30
(trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte
e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte
e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20
(vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;
............................................................................................................................................
c) estiverem
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa
daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade,
Merecimento ou Escolha;
d) estiverem
compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a
organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à
composição dos Quadros de Acesso por Escolha;
e)
(revogada);
1ª)
(revogada);
2ª)
(revogada);
3ª)
(revogada);
III - a
seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no
inciso II do caput deste artigo:
a) os de
menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente
proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito
profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente
de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo
administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla
defesa;
b) os
requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais
de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a
conveniência da Administração Militar;
c) os de
mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos
oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei
especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados
para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais
componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas
fixadas.
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
(Revogado)." (NR)
"Art.
104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada
de ofício.
I -
(revogado);
II -
(revogado)." (NR)
"Art.
106. A reforma será aplicada ao militar que:
I -
.............................................................................................................................
a) para
oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
b) para
oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
c) para
Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
d) para
praças, 68 (sessenta e oito) anos;
II - se de
carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
II-A. se
temporário:
a) for
julgado inválido;
b) for
julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas,
quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108
desta Lei;
............................................................................................................................................
VI - se
Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a
ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de
Conselho de Disciplina.
§ 1º O
militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI
do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar
anterior:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
I - na
hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra
sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
II - na
hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do
Comandante de Força Singular respectivo.
§ 2º O
disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao
militar temporário." (NR)
"Art.
109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade
militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V
do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de
serviço.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das
hipóteses previstas nos incisos I e II docaputdo art. 108 desta Lei.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das
hipóteses previstas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei se,
concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º O
militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos III, IV e V docaputdo art. 108 desta Lei, mas não for considerado
inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer
atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na
forma prevista na legislação do serviço militar." (NR)
"Art.
111. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º O
militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se
for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para
qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 2º Será
licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o
militar temporário que não for considerado inválido." (NR)
"Art.
112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das
Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa
da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que
ensejaram a reforma.
§ 1º O
militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças
Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da
remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração
Militar.
§ 2º Na
hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos
previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos."
"Art.
114. ................................................................................................................
I -
Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;
II -
Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do
Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das
demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme
o caso específico;
III -
Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de
Cadetes;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
116.
.................................................................................................................
I - sem
indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;
II - com
indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.
§ 1º O
oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas
despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios
frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas
previstas no inciso II docaputdeste artigo, quando não decorridos:
............................................................................................................................................
b) 3 (três)
anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
c)
(revogada).
§ 2º A forma
e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do capute o § 1º
deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa,
cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
121.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º No caso
de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que
não haja prejuízo para o serviço:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
I - ao
oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis)
meses;
II - à praça
engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo
de serviço a que estava obrigada.
§ 1º-A. No
caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de
requerimento do interessado:
I - sem
indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de
carreira;
II - com
indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou
adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de
carreira.
§ 1º-B. A
praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas
despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios
frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas
previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:
I - 2 (dois)
anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e
inferior a 6 (seis) meses;
II - 3
(três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
§ 1º-C. A
forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o §
1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa,
cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-D. O
disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais,
aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de
formação.
§ 2º A praça
com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em
estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular
ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá
ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da
Força Singular correspondente.
§ 3º
.........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) por
conveniência do serviço;
c) a bem da
disciplina;
d) por
outros casos previstos em lei.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados
em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão
imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva
não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar,
observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações." (NR)
"Art.
144.
................................................................................................................
§ 1º
(Revogado).
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
(Revogado).
§ 4º O
militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa
estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para
fins de registro." (NR)
"Art.
144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou
graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos
órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em
regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente
peculiar à carreira militar.
Parágrafo
único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que
atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de
sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata
o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o
cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme
estabelecido no regulamento de cada Força Armada."
"Art.
145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço
ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização." (NR)
Art. 3º O
quadro anexo à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º
A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO
I
DOS
CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS"
"Art.
1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal
em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo
único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste
artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
..........................................................................................................................................
III -
pensionistas." (NR)
"Art.
3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que
compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte
percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A
alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5%
(nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de
10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A
partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos
acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente
para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três
por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5%
(um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas
pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de
dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no
art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente
a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária,
as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites
definidos em lei federal." (NR)
"Art.
3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto
em regulamento:
I -
contribuição para a pensão militar;
II -
contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art.
3º-D desta Lei;
III -
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de
organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
IV -
impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;
V -
ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de
Estado da Defesa;
VI - pensão
alimentícia ou judicial;
VII - multa
por ocupação irregular de próprio nacional residencial."
"Art.
3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou
constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado
a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para
garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido
referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares)."
"Art.
3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e
social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses
previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), respectivamente, pelo:
I - viúvo,
relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - filho
ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que
receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e
social;
III - viúvo,
tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar
e social do:
a) filho ou
enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou
enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba
rendimentos;
IV - viúvo,
tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência
médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer
idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do
militar por decisão judicial;
V -
pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social
do pai e da mãe do militar."
"Art.
7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na
declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de
prioridade e nas condições a seguir:
I -
............................................................................................................................
a) cônjuge
ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b)
(revogada);
c) pessoa
separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou
ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A
deste artigo;
............................................................................................................................................
III -
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b)
(revogada).
§ 1º A
concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"d" do inciso I do caput exclui desse direito os
beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A
pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea
"a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for
constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas
"c", "d" e "e" do referido inciso.
§ 2º-A. A
quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada
do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia,
corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após
deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor
remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do
inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será
dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas
"d" e "e" do referido inciso." (NR)
"Art.
10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao
disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das
Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento."
"Art.
15.
..................................................................................................................
Parágrafo
único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de
acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser
inferior:
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte
obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus
beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor
proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo
único. Nas mesmas condições referidas nocaputdeste artigo, a praça contribuinte
da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não
relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da
autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar
correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de
serviço." (NR)
"Art.
23. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - tenha
seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada
após a concessão da pensão ao cônjuge." (NR)
Art. 5º A Lei
nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
....................................................................................................................
Parágrafo
único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira
militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares)." (NR)
"Art.
27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano,
autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários,
reservistas ou não.
§ 1º Os
voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para
incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário,
observados os seguintes requisitos:
I - a idade
máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
II - a
idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2º Poderão
voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior
temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou
notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para
cada Força Armada, observado o seguinte:
I - a idade
máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como
oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite
de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
II - aos
médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no
serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as
disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 3º O
serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a
critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis)
meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.
§ 4º Os
demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço
militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar,
observados os seguintes requisitos específicos:
I - possuir
diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de
qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como
Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;
II - possuir
diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso
técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da
Marinha;
III -
possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso
técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento
temporário;
IV - possuir
diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada,
para incorporação como oficial subalterno temporário;
V - possuir
diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou
doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para
incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a
substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou
pós-graduação médica em sua área de atuação; e
VI - não ter
sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem
da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.
§ 5º Os
processos seletivos simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos
para ingresso constantes desta Lei." (NR)
"Art.
27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o
tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão
transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de
tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo federal."
"Art.
31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
..........................................................................................................................................
§ 6º Os
militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou
desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o
serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na
situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus
regulamentos.
§ 7º Não se
aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente
em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam
temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública
ou privada.
§ 8º O
encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do
convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na
organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de
remuneração." (NR)
"Art.
33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo,
uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.
§ 1º As
condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º Não há
direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período." (NR)
"Art.
34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado
de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica em seus planos de licenciamento.
Parágrafo
único. Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão
direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao
transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde
tinham sua residência ao serem convocados." (NR)
"Art.
34-A. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou
militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por
crime de deserção, serão licenciados ao término do tempo de serviço, com a
comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos
seus domicílios declarados."
"Art.
62.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) os
convocados de que trata a alínea "a" do caput deste artigo
que, por motivos alheios à sua vontade, devam retornar aos seus Municípios de
residência; e
c) os
convocados licenciados imediatamente após a conclusão do serviço militar
obrigatório que, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento,
desejarem retornar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
§ 1º Os
convocados de que trata este artigo perceberão as etapas estabelecidas em
legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos voluntários para o serviço militar a
que se refere o art. 27 desta Lei." (NR)
"Art.
63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a
organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de
reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão
direito a férias."
Art. 6º
A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
11. ..................................................................................................................
a) para as
vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade,
admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do
Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;
...........................................................................................................................................
§ 1º As
promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que
este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do
posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata
a alínea "a" do inciso I do caput do art. 98
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares),
poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista
em regulamento.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
26.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) o
Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha,
na 2ª (segunda) fase.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
28. Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção
a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto
inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os
Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o
Almirantado ou o Alto Comando." (NR)
"Art.
31. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º O
Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da
apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a
oficial-general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das
listas de escolha.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
32. As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou
Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo
Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em
consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de
comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à
apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
34.
..................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - 2ª
(segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha
de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais
selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a
vaga subsequente;
b)
............................................................................................................................
I - 1ª
(primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos
oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas
na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir
dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por
Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e
II - 2ª
(segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha
de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as
quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois)
oficiais-generais para a vaga subsequente;
c)
.............................................................................................................................
I - 1ª
(primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos
oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na
alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa
relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha
a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e
II - 2ª
(segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha
de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as
quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois)
oficiais-generais para a vaga subsequente.
§ 1º As
listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da
República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação
realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada.
............................................................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) nos itens
II das letras "a", "b" e "c" docaputdeste artigo,
o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão
levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando." (NR)
"Art.
35.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b) for
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do
Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente,
ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas
"b" e "c" do caput do art. 15 desta Lei;
c) for preso
cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
d) for réu
em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado
em julgado;
...........................................................................................................................................
f)
(revogada);
...........................................................................................................................................
j)
(revogada);
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 7º
A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
3º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III -
..........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
e) nos
cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro
Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;
...........................................................................................................................................
§ 3º O
limite de idade estabelecido na alínea "e" do inciso III
do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que
poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de
dezembro do ano de sua matrícula." (NR)
Art. 8º É
criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na
parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade
permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É
vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade
militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso
IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de
agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os
adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os
percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a
cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos
e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O
percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é
irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou
graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo,
independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O
percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o
militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não
serão considerados:
I - postos
ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei,
em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II -
percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior
ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a
reserva; e
III -
percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao
alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos
pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O
adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na
inatividade.
Art. 9º Os
percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados
com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e
produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 10. A
gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
I - aos
oficiais-generais; e
II - em
caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo
de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de
cada Força Armada;
b) pela
participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em
emprego operacional; ou
d) por estar
às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os
percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV
a esta Lei.
§ 2º A
gratificação de representação não comporá a pensão militar.
Art. 11. O
auxílio-transporte de que trata a alínea
"a" do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares,
independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em
regulamento.
Art. 12. Os
proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou
quotas de soldo;
II -
adicional militar;
III -
adicional de habilitação;
IV -
adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no
art. 8º desta Lei;
V -
adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art.
30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI -
adicional de compensação orgânica; e
VII -
adicional de permanência.
§ 1º Para
efeitos de cálculo, os proventos são:
I -
integrais, calculados com base no soldo; ou
II -
proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35
(um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º Faz jus
ao soldo integral o militar:
I -
transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a
idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II - que
esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III - que
tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto
na alínea "c" do inciso III do caput do art.
101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares).
Art. 13. São
descontos obrigatórios do militar:
I -
contribuição para a pensão militar;
II -
contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III -
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de
organização militar;
IV - impostos
incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V -
ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de
Estado da Defesa;
VI - pensão
alimentícia ou judicial;
VII - taxa
de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em
regulamento; e
VIII - multa
por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido
em regulamento.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se
aplica aos:
I - alunos
dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II - Cabos,
Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.
Art. 14.
Poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do
art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que
poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.
Art. 15. A
ajuda de custo devida ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V
a esta Lei.
Art. 16. Os
soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a
esta Lei, que deve produzir efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.
Art. 17. O
escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças
Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.
Art. 18. O
militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em
órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual
a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade,
cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em
regulamento.
Parágrafo
único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:
I - não será
incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II - não
servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não
integrará a base de contribuição do militar.
Art. 19. O
Poder Executivo federal definirá política de remuneração dos militares das
Forças Armadas compatível com suas atribuições e responsabilidades.
Art. 20. É
vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao
pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação
tenha sido concedida:
III -
pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
VI -
pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII -
pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII -
pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX -
pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X -
pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI -
pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 21. Na
hipótese de redução de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por
ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer
natureza.
Art. 22. Em
relação às alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei aos incisos II e III do caput do art. 50, ao art.
56 e ao art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), que tratam do acréscimo de tempo de serviço de 30 (trinta) para
35 (trinta e cinco) anos, são estabelecidas as seguintes regras de transição:
I - o
militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos
ou mais de serviço terá assegurado o direito de ser transferido para a
inatividade com todos os direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), até então vigentes; e
II - o
militar da ativa que, na data da publicação desta Lei, contar menos de 30
(trinta) anos de serviço deverá cumprir:
a) o tempo
de serviço que faltar para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17%
(dezessete por cento); e
b) o tempo
de atividade de natureza militar de 25 (vinte e cinco) anos nas Forças Armadas,
que, em relação aos militares a que se refere o inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), será acrescido de 4
(quatro) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir 30
(trinta) anos.
Art. 23. Os
dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de
dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de
regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como
beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do
art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Art. 24. O
pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos
termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei
nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art.
30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei
nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou
vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo
único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5%
(nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II - 10,5%
(dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - mudança
na denominação do Capítulo VII para DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA
REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO, compreendendo os
arts. 22 a 25;
II -
inclusão do Capítulo VIII, denominado PRESCRIÇÕES DIVERSAS, compreendendo os
arts. 26 a 30;
III -
modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:
"Art.
24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são
estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art.
142 da Constituição Federal." (NR); e
IV -
acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J:
"Art.
24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes
normas gerais relativas à inatividade:
I - a
remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da
graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade
remunerada, a pedido, pode ser:
a) integral,
desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos
quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
ou
b)
proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação
quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir
o referido tempo mínimo;
II - a
remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da
função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto
ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade
remunerada;
III - a
remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na
mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o
valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou
graduação; e
IV - a
transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da
idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei
específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite
estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou
graduação.
Parágrafo
único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em
quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente
federativo."
"Art.
24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:
I - o
benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa
ou em inatividade;
II - o
benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente,
na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para
preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou
graduação que lhe deu origem; e
III - a
relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida
para os militares das Forças Armadas."
"Art.
24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é
destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete
ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras
decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade,
que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente
a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei
ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e
limites definidos em lei federal."
"Art.
24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos
relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos
pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não
conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C,
vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o
disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo
único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das
normas gerais a que se refere o caput deste artigo."
"Art.
24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente
federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros
direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo
único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos."
"Art.
24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada
aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão
militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente
do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de
concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos."
"Art.
24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não
houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela
legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral
do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o
tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou
menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação
do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o
tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco)
anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo
único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o
militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade
de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para
atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de
1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo."
"Art.
24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas,
as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C
deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a
instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou
na pensão militar."
"Art.
24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:
I - regras
para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis
em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual
não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade,
não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não
integrará a base de contribuição do militar; e
II -
requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo
seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito)
anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do
respectivo posto ou graduação.
§ 1º O
militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo
contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus
aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a
permanência no serviço ativo.
§ 2º Cessada
a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço
militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime
Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo
devida a compensação financeira entre os regimes."
"Art.
24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem
recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos
militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes."
Art. 26. Ato
do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta)
dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá
autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista
no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº
667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para
até 31 de dezembro de 2021.
Art. 27. O
Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 28.
Revogam-se:
I - os
seguintes dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares):
c) o § 4º do art. 50;
d) o § 3º do art. 51;
f) o § 4º do art. 97;
g) o inciso XI do caput do art. 98;
k) o art. 105;
o) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 144;
II - os
seguintes dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
IV - os
seguintes dispositivos da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001:
b) o art.
10;
c) o art.
15;
d) o art.
17;
e) o §
2º do art. 18;
f) o §
1º do art. 31;
g) a Tabela
III do Anexo II;
h) a Tabela
II do Anexo III;
i) a Tabela
I do Anexo IV;
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16
de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando
Azevedo e Silva
Paulo Guedes
ANEXO I
(Anexo à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980)
CÍRCULOS E
ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS
HIERARQUIZAÇÃO
|
MARINHA
|
EXÉRCITO
|
AERONÁUTICA
|
||
CÍRCULO DE
OFICIAIS
|
Círculo de
Oficiais-Generais
|
POSTO
|
Almirante
Almirante
de Esquadra
Vice-Almirante
Contra-Almirante
|
Marechal
General de
Exército
General de
Divisão
General de
Brigada
|
Marechal
do Ar
Tenente-Brigadeiro
Major-Brigadeiro
Brigadeiro
|
Círculo de
Oficiais Superiores
|
Capitão de
Mar e Guerra
Capitão de
Fragata
Capitão de
Corveta
|
Coronel
Tenente-Coronel
Major
|
Coronel
Tenente-Coronel
Major
|
||
Círculo de
Oficiais Intermediários
|
Capitão-Tenente
|
Capitão
|
Capitão
|
||
Círculo de
Oficiais Subalternos
|
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
|
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
|
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
|
||
CÍRCULO DE
PRAÇAS
|
Círculo de
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos
|
GRADUAÇÃO
|
Suboficial
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
|
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
|
Suboficial
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
|
Círculo de
Cabos e Soldados
|
Cabo
|
Cabo e
Taifeiro-Mor
|
Cabo e
Taifeiro-Mor
|
||
Marinheiro
Especializado e Soldado Especializado
Marinheiro
e Soldado
Marinheiro-Recruta
e Recruta
|
Soldado e
Taifeiro de Primeira Classe
Soldado-Recruta
e Taifeiro de Segunda Classe
|
Soldado de
Primeira Classe
Taifeiro
de Primeira Classe
Soldado de
Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe
|
PRAÇAS
ESPECIAIS
|
Frequentam
o círculo de Oficiais Subalternos
|
Guarda-Marinha
|
Aspirante
a Oficial
|
Aspirante
a Oficial
|
|
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais
|
Aspirante
(Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da
Marinha
|
Cadete
(Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e
Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército
|
Cadete
(Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica
|
|
|
Aluno do
Colégio Naval
|
Aluno da
Escola Preparatória de Cadetes do Exército
|
Aluno da
Escola Preparatória de Cadetes do Ar
|
|
|
Aluno de
órgão de formação de Oficiais da Reserva
|
Aluno de
órgão de formação de Oficiais da Reserva
|
Aluno de
órgão de formação de Oficiais da Reserva
|
|
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e
Sargentos
|
Aluno de
escola ou centro de formação de Sargentos
|
Aluno de
escola ou centro de formação de Sargentos
|
Aluno de
escola ou centro de formação de Sargentos
|
|
Frequentam
o círculo de Cabos e Soldados
|
Aprendiz-Marinheiro,
Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva
|
Aluno de
órgão de formação de Praças da Reserva
|
|
ANEXO II
TABELA DO
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
POSTO OU
GRADUAÇÃO
|
Percentual
que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020
|
Almirante
de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
|
41
|
Vice-Almirante,
General de Divisão e Major-Brigadeiro
|
38
|
Contra-Almirante,
General de Brigada e Brigadeiro
|
35
|
Capitão de
Mar e Guerra e Coronel
|
32
|
Capitão de
Fragata e Tenente-Coronel
|
26
|
Capitão de
Corveta e Major
|
20
|
Capitão-Tenente
e Capitão
|
12
|
Primeiro-Tenente
|
6
|
Segundo-Tenente
|
5
|
Guarda-Marinha
e Aspirante a Oficial
|
5
|
Aspirante
e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)
e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)
|
5
|
Aspirante
e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da
Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do
Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico
de Aeronáutica (demais anos)
|
5
|
Aluno do
Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno
da Escola de Formação de Sargentos
|
5
|
Aluno do
Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e
Grumete
|
5
|
Aprendiz-Marinheiro,
Aprendiz-Fuzileiro Naval
|
5
|
Suboficial
e Subtenente
|
32
|
Primeiro-Sargento
|
20
|
Segundo-Sargento
dos Quadros Especiais de Sargentos
|
26
|
Segundo-Sargento
|
12
|
Terceiro-Sargento
dos Quadros Especiais de Sargentos
|
16
|
Terceiro-Sargento
|
6
|
Cabo (engajado)
|
6
|
Cabo (não
engajado)
|
6
|
Taifeiro-Mor
|
5
|
Taifeiro
de Primeira Classe
|
5
|
Taifeiro
de Segunda Classe
|
5
|
Marinheiro,
Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado
e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado
Paraquedista (engajado)
|
5
|
Marinheiro,
Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado
de Segunda Classe (engajado)
|
5
|
Marinheiro-Recruta,
Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe
|
5
|
ANEXO III
TABELA DE
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPOS DE
CURSOS
|
QUANTITATIVO
PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
|
|||||
Até 30 de
junho de 2020
|
A partir
de 1º de julho de 2020
|
A partir
de 1º de julho de 2021
|
A partir
de 1º de julho de 2022
|
A partir
de 1º de julho de 2023
|
||
Altos
Estudos
|
Categoria
I
|
30
|
42
|
54
|
66
|
73
|
|
Categoria
II
|
25
|
37
|
49
|
61
|
68
|
Aperfeiçoamento
|
20
|
27
|
34
|
41
|
45
|
|
Especialização
|
16
|
19
|
22
|
25
|
27
|
|
Formação
|
12
|
12
|
12
|
12
|
12
|
ANEXO IV
TABELA DE
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÕES
|
VALOR
PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
|
Oficial-General
|
10
|
Militar em
cargo de comando, direção ou chefia
|
10
|
Participante
em viagem de representação, atividade de instrução, operação de emprego
operacional ou que esteja às ordens de autoridade estrangeira no País
|
2
|
ANEXO V
TABELA DE
AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
|
VALOR
REPRESENTATIVO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019
|
VALOR
REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020
|
|
a
|
Militar
que possua dependente, nas movimentações com desligamento da organização
militar.
|
Duas vezes
o valor da remuneração.
|
Duas vezes
o valor da remuneração.
|
b
|
Militar
que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 3 (três) e
igual ou inferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organização militar.
|
Duas vezes
o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
|
Duas vezes
o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
|
c
|
Militar
que possua dependente, nas movimentações para comissão superior a 15 (quinze)
dias e igual ou inferior a 3 (três) meses, sem desligamento da organização
militar.
|
Uma vez o
valor da remuneração na ida e outra vez na volta.
|
Uma vez o
valor da remuneração na ida e outra vez na volta.
|
d
|
Militar que
possua dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria A ou
de uma Localidade Especial Categoria A para qualquer outra localidade, nas
movimentações com desligamento da organização militar.
|
Quatro
vezes o valor da remuneração.
|
Quatro vezes
o valor da remuneração.
|
e
|
Militar
que não possua dependente e se encontre nas situações "a",
"b", "c", ou "d" desta Tabela.
|
Metade dos
valores representativos estabelecidos para as situações "a",
'b", "c", e "d" desta Tabela.
|
Metade dos
valores representativos estabelecidos para as situações "a",
"b", "c", e "d" desta Tabela.
|
f
|
Militar
que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade
remunerada.
|
Oficial:
quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último
posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Praça:
quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de
Suboficial.
|
Oficial:
oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto
do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Praça:
oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.
|
ANEXO VI
TABELA DE
SOLDOS
POSTO OU
GRADUAÇÃO
|
SOLDO (R$)
A partir
de 1º de janeiro de 2019
|
SOLDO (R$)
A partir
de 1º de janeiro de 2020
|
1.
OFICIAIS-GENERAIS
|
||
Almirante
de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
|
13.471,00
|
13.471,00
|
Vice-Almirante,
General de Divisão e Major-Brigadeiro
|
12.912,00
|
12.912,00
|
Contra-Almirante,
General de Brigada e Brigadeiro
|
12.490,00
|
12.490,00
|
2.
OFICIAIS SUPERIORES
|
||
Capitão de
Mar e Guerra e Coronel
|
11.451,00
|
11.451,00
|
Capitão de
Fragata e Tenente-Coronel
|
11.250,00
|
11.250,00
|
Capitão de
Corveta e Major
|
11.088,00
|
11.088,00
|
3.
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
|
||
Capitão-Tenente
e Capitão
|
9.135,00
|
9.135,00
|
4.
OFICIAIS SUBALTERNOS
|
||
Primeiro-Tenente
|
8.245,00
|
8.245,00
|
Segundo-Tenente
|
7.490,00
|
7.490,00
|
5. PRAÇAS
ESPECIAIS
|
||
Guarda-Marinha
e Aspirante a Oficial
|
6.993,00
|
7.315,00
|
Aspirante
e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)
e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano)
|
1.448,00
|
1.630,00
|
Aspirante
e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais
anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro
de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de
Oficiais da Reserva
|
1.176,00
|
1.334,00
|
Aluno do
Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno
da Escola de Formação de Sargentos
|
1.066,00
|
1.199,00
|
Aluno do
Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e
Grumete
|
1.044,00
|
1.185,00
|
Aprendiz-Marinheiro
e Aprendiz-Fuzileiro Naval
|
981,00
|
1.105,00
|
6. PRAÇAS
GRADUADAS
|
||
Suboficial
e Subtenente
|
6.169,00
|
6.169,00
|
Primeiro-Sargento
|
5.483,00
|
5.483,00
|
Segundo-Sargento
|
4.770,00
|
4.770,00
|
Terceiro-Sargento
|
3.825,00
|
3.825,00
|
Cabo
(engajado) e Taifeiro-Mor
|
2.627,00
|
2.627,00
|
Cabo (não
engajado)
|
956,00
|
1.078,00
|
7. DEMAIS
PRAÇAS
|
||
Taifeiro
de Primeira Classe
|
2.325,00
|
2.325,00
|
Taifeiro
de Segunda Classe
|
2.210,00
|
2.210,00
|
Marinheiro,
Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado
e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado
Paraquedista (engajado)
|
1.856,00
|
1.926,00
|
Marinheiro,
Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado
de Segunda Classe (engajado)
|
1.560,00
|
1.765,00
|
Marinheiro-Recruta,
Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e
Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe
|
956,00
|
1.078,00
|
ANEXO VII
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
ÍNDICE
Até 31 de dezembro de 2019
|
ÍNDICE
A partir de 1º de janeiro de 2020
|
1. OFICIAIS-GENERAIS
|
||
Almirante de Esquadra, General de Exército e
Tenente-Brigadeiro
|
1000
|
1000
|
Vice-Almirante, General de Divisão e
Major-Brigadeiro
|
958
|
958
|
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro
|
927
|
927
|
2. OFICIAIS SUPERIORES
|
||
Capitão de Mar e Guerra e Coronel
|
850
|
850
|
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel
|
835
|
835
|
Capitão de Corveta e Major
|
823
|
823
|
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
|
||
Capitão-Tenente e Capitão
|
678
|
678
|
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
|
||
Primeiro-Tenente
|
612
|
612
|
Segundo-Tenente
|
556
|
556
|
5. PRAÇAS ESPECIAIS
|
||
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial
|
519
|
543
|
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto
Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (último ano)
|
107
|
121
|
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto
Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da
Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva
|
87
|
99
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória
de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
|
79
|
89
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória
de Cadetes (demais anos) e Grumete
|
77
|
88
|
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval
|
73
|
82
|
6. PRAÇAS GRADUADAS
|
||
Suboficial e Subtenente
|
458
|
458
|
Primeiro-Sargento
|
407
|
407
|
Segundo-Sargento
|
354
|
354
|
Terceiro-Sargento
|
284
|
284
|
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
|
195
|
195
|
Cabo (não engajado)
|
71
|
80
|
7. DEMAIS PRAÇAS
|
||
Taifeiro de Primeira Classe
|
172
|
172
|
Taifeiro de Segunda Classe
|
164
|
164
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de
Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou
Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado)
|
138
|
143
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de
Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda
Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado)
|
116
|
131
|
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado,
Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou
Corneteiro de Terceira Classe
|
71
|
80
|
Este conteúdo não substitui o publicado na
versão certificada.
Referências
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101823
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm
https://www.soportugues.com.br/secoes/proverbios/sanguedoce.php
https://youtu.be/V7vq_g2qUGI
https://jovempan.com.br/videos/programas/os-pingos-nos-is/entrevista-completa-com-general-mourao.html
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-12/lei-que-reestrutura-carreira-militar-e-publicada-no-diario-oficial
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/03/reforma-dos-militares-e-aprovada-na-cre-e-vai-ao-plenario/20191203_00153pf.jpg/@@images/image/imagem_materia
https://www12.senado.leg.br/noticias/imagens/adicional_compensacao
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/03/reforma-dos-militares-e-aprovada-na-cre-e-vai-ao-plenario
https://static.congressoemfoco.uol.com.br/2019/12/money-637767_1280-750x430.jpg
https://congressoemfoco.uol.com.br/eleicoes/fundo-eleitoral-fica-em-r-2-bilhoes-decide-relator-do-orcamento/
http://www.ihu.unisinos.br/186-noticias/noticias-2017/572675-a-cassacao-de-paulo-freire
https://i0.wp.com/www.xapuri.info/wp-content/uploads/2018/10/Painel.Paulo_.Freire.jpg?resize=750%2C400&ssl=1
https://www.xapuri.info/educacao/intolerancia-e-ataques-a-democracia-a-relevancia-de-paulo-freire/
http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/paulo-freire-de-araujo
http://memoriasdaditadura.org.br/wp-content/themes/memoriasdaditadura/assets/img/logos/memorias-da-ditadura.svg
http://memoriasdaditadura.org.br/wp-content/uploads/2014/11/Paulo-Freire.jpg
http://memoriasdaditadura.org.br/biografias-da-resistencia/paulo-freire/
https://youtu.be/ukEcwMfK__k
https://www.youtube.com/watch?v=ukEcwMfK__k
https://www.facebook.com/cancoesdetfm1/videos/faca-na-caveira-/1998498367076340/
https://youtu.be/0H3fNBPkAKA
https://www.youtube.com/watch?v=0H3fNBPkAKA
http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64452008000300004
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452008000100003
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e-contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske
https://youtu.be/BelvHoTC3S8
https://www.youtube.com/watch?v=BelvHoTC3S8
https://conteudo.imguol.com.br/c/noticias/bf/2019/07/19/o-presidente-do-stf-ministro-dias-toffoli-com-o-presidente-jair-bolsonaro-em-evento-1563565663946_v2_900x506.jpg
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/12/16/a-lava-jato-destruiu-empresas-afirma-toffoli.htm
https://www.conjur.com.br/img/b/deltan-dallagnol1.jpeg
https://www.conjur.com.br/2019-dez-16/mpf-pr-reage-entrevista-toffoli-ganha-defesa-advogados
https://static.poder360.com.br/2019/11/STF-DadosSigilosos-Coaf-UIF-Sessao-51-868x644.jpg
https://www.poder360.com.br/lava-jato/menos-de-metade-das-denuncias-da-lava-jato-viraram-acoes-penais-no-stf/
http://gilvanmelo.blogspot.com/2019/12/opiniao-do-dia-fernando-henrique.html
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.954-de-16-de-dezembro-de-2019-233744070
Nenhum comentário:
Postar um comentário