Excelso Pretório Julga E Sentencia
Partidos recorrem ao STF contra
criação do juiz de garantias
Autores de
ADI: Cidadania e Podemos
Legendas
pedem suspeição de Toffoli
Presidente
sancionou medida na 3ª feira
Podemos e Cidadania pedem a suspeição
do presidente do STF, Dias Toffoli, por ter feito declaração ao Planalto
favorável ao juiz de garantias Sérgio Lima/Poder360 - 28.nov.2019
THAÍS MOURA
28.dez.2019 (sábado) - 13h20
atualizado: 28.dez.2019 (sábado) - 17h57
28.dez.2019 (sábado) - 13h20
atualizado: 28.dez.2019 (sábado) - 17h57
Os partidos
Cidadania e Podemos entraram neste sábado (28.dez.2019) com ação no STF
(Supremo Tribunal Federal) contra a criação do juiz de garantias, sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro dentro do pacote anticrime, na última 3ª feira
(24.dez.2019).
Trata-se de
uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Leia a íntegra do
documento elaborado pelas siglas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO CAUTELAR
Leia a
Íntegra:
ADI Por Garantia Constitucional: Excelso Pretório Julga E Sentencia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PODEMOS,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o n°
01.248.362/0001-69, com sede no SRTVS – Quadra 701 – Edifício Assis
Chateaubriand – Torre 01 – Sala n°422 – Asa Sul – Brasília-DF, CEP 70340-906,
neste ato representado por sua Presidente Nacional e representante legal Renata
Hellmeister de Abreu, brasileira, casada, Deputada Federal, portadora do RG SSP-SP
n° 24.486.052 e do CPF n° 183.729.88820, CIDADANIA,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº
29.417.359/0001-40, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower,
salas 826/828, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente Nacional
e representante legal Roberto João Pereira Freire, brasileiro, casado, OAB/PE
02852, vêm, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento nos artigos
102, I, “a” e “p1”, e 103,VIII2 , da Constituição da República de 1988 e art.
2º, VIII3 , da Lei n° 9.868/99, perante Vossas Excelências, propor a presente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(com pedido de medida cautelar)
contra
os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F (juiz das garantias) e o § 5º do
art. 157, inseridos no Código de Processo Penal, por meio da Lei n° 13.964, de 24
de dezembro de 2019.
contra
os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F (juiz das garantias) e o § 5º do
art. 157, inseridos no Código de Processo Penal, por meio da Lei n° 13.964, de
24 de dezembro de 2019.
1 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar,
originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal; (...) p) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade
2 Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional; (...) 3
Art.
2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (...) VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional; (...)
Outrossim,
cumpre informar que a presente ação tem por fundamento principal os próprios
estudos delineados em parecer conjunto lavrado pela Advocacia-Geral da União e
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que minuciosamente detalhou a
incoerência da norma impugnada com a Constituição Federal.
I- DAS NORMAS IMPUGNADAS
Eis a
redação dos dispositivos impugnados (juiz das garantias), acrescidos ao Código
de Processo Penal, em razão da sanção da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de
2019:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória,
vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da
atuação probatória do órgão de acusação.’
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo
controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos
termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle
da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso,
podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer
investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória
ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida
cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o
exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto
neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o
contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito,
estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade
policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial
quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao
delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de: a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos
fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d)
acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que
restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do
oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de
insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário,
o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os
elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal,
salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico
para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não
persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas
no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das
garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o
Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15
(quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a
prisão será imediatamente relaxada.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange
todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o
recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias
não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da
denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência
do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à
disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos
do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os
documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou
de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código
ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas
um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de
atender às disposições deste Capítulo.
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado
conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do
Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal.
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o
cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou
ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da
pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as
autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo
qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão,
de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste
artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal,
o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
“Art. 157.
............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão.” (grifos nossos)
II – DO VÍCIO DE INICIATIVA
A
Constituição Federal sustenta, de maneira firme e coerente, que a disciplina
concernente à alteração da organização e da divisão judiciária se insere na
esfera de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário (art. 96, II, ‘d”, da Carta
Magna).
Em
caso análogo, o Supremo Tribunal Federal ratificou o texto constitucional, considerando
que a elaboração de normas atinentes à modificação da estrutura do Judiciário é
de iniciativa privativa das Cortes Superiores e dos Tribunais de Justiça, sob
pena de usurpação de competência do Poder Legiferante:
EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
LEGISLATIVO VERSANDO TEMA PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO –
INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE
RESERVA (CF, ART. 96, II, “D”, E ART. 125, § 1º, “in fine”) – OFERECIMENTO E
APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES –
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA –
DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DIVERSAS
VARAS JUDICIAIS – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA
RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM
SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO
DE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA –
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI COMPLEMENTAR MATO-GROSSENSE Nº 313/2008 – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO
LEGISLATIVO – O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza
eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa
prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de
iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA
102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda
que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva
de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na
Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em
aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica
com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. –
Inobservância,
no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares,
de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do
diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata. A
SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O
PODER DE EMENDA QUE LHES É INERENTE – A aquiescência do Chefe do Poder
Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele,
ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de
inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa
aprovada. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição
Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral
da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de
constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ
170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este
veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da
República pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício
de sua jurisdição constitucional. Precedentes. ( STF, ADI 4138, Relator: Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018.)
Verifica-se,
assim, que o Pretório Excelso já se manifestou contrariamente à iniciativa de
proposições legislativas que usurpem a competência estatuída na cláusula de
reserva prevista no art. 96, cuja ocorrência traduzir-se-ia em inquestionável
vício de inconstitucionalidade formal.
No
caso em comento, a figura do “juiz das garantias”, criada sem a necessária
participação direta do Judiciário, esvaziou deliberadamente a legitimidade
respeitante à organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. E mais:
analisando o projeto sob o prisma orçamentário, a aludida norma sequer passou
pelo crivo do imprescindível estudo dos impactos financeiros, consoante se depreende
do quanto disposto no art. 113 da ADCT.
O
aspecto da inconstitucionalidade também deflui para a obrigação de os tribunais
criarem um sistema de rodízio de magistrados em comarcas que possuam apenas um
juiz. Ou seja: o dispositivo legal determina, de maneira impositiva, a criação
de um programa de rotatividade, sem ao menos estabelecer a forma como ele será
operacionalizado.
Compreende-se,
portanto, que o projeto defrauda não apenas o princípio da separação dos
Poderes, como também, de maneira indubitável, a cláusula de reserva referente à
competência privativa de auto-organização do Judiciário.
III - DA FALTA DE PREVISÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
DA VIOLAÇÃO AO NOVO REGIME FISCAL
Diante
da gravidade da crise fiscal brasileira nos últimos anos, foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 95, que estabeleceu o chamado “teto dos gastos públicos”.
Instituiu-se, assim, aquilo que ficou conhecido como Novo Regime Fiscal.
Entre
tantas outras regras, tal emenda elevou ao patamar constitucional determinação
que inseriu no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
dizendo expressamente:
“a proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá
ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”
No
entanto, malgrado a clareza solar do dispositivo e o fato óbvio de que a lei
aprovada altera (e altera gravemente) a despesa obrigatória com o Poder
Judiciário, não houve no curso do
processo legislativo qualquer estudo sobre os recursos necessários a viabilizar
a implantação da medida, contrariando, portanto, o teor do disposto no art.
113 do ADCT e a responsabilidade fiscal.
Convém
ressaltar que a proposta também não prevê nenhuma regra de transição para o
Judiciário se adaptar, de modo que o período de vacatio legis é absolutamente
insuficiente para os entes e correspondentes órgãos judiciais se adequarem à referida
norma.
Mais ainda:
a medida teria impacto praticamente imediato, afetando, portanto, a despesa do ano que está prestes a começar e para
cujo exercício já existem orçamentos aprovados, tanto no âmbito da União quanto
dos Estados, os quais, obviamente, não comportam de forma alguma despesa nesse
montante.
O
Desembargador Geraldo Pinheiro Franco, nesse sentido, eleito para comandar o
Tribunal de Justiça de São Paulo, responsável por metade das demandas judiciais
de todo o país, declarou que implementação é custosa e que pode vir a causar a
extinção de comarcas.
Além disso,
asseverou que “no Poder Judiciário de São Paulo não há juízes suficientes e
haverá aumento de custos no momento em que o Tribunal não tem orçamento.”
IV - DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
INFORMADORES DO SISTEMA JURÍDICO
Nesse
sentido, portanto, a medida fere os três subprincípios elementares da
proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito.
Em primeiro
lugar, fere o da adequação, porque não é capaz de atingir aquilo que dela se
espera, que é um juiz absolutamente isento e imparcial que em nada tenha
participado do processo. Qualquer participação no processo poderá macular, em
uma visão exagerada, a decisão final, sendo o juiz perfeito apenas aquele que
não conhece o processo. Apenas para se notar uma grande contradição nesse
aspecto, observe-se que que o juiz sentenciante poderá relaxar ou determinar
prisão e praticará, portanto, muitos outros atos que em tese o tornariam
também, em tese, suspeito.
Mostrar que
a norma não é adequada bastaria para que nãos e atendesse a proporcionalidade
em geral, uma vez que o não atendimento a um subprincípio anterior prejudica a
análise dos outros. Mas continua-se a análise apenas para demonstrar mais
cabalmente o absurdo da norma.
No caso em
apreço, a norma ora impugnada também não encontra fundamento no subprincípio da
necessidade. Ora, a legislação conta com um aparato suficiente para coibir
eventual parcialidade do juiz, não havendo necessidade alguma da estruturação
de um processo penal compartilhado entre um juiz em fase investigativa e outro
em fase instrutória.
Finalmente,
em relação ao elemento da proporcionalidade em sentido estrito, é preciso
observar os custos que o Estado deverá empregar à operacionalização do novo
mecanismo. Evidentemente, uma vez que não há estudos científicos e tampouco
parâmetros internacionais que assegurem a efetividade do “juiz das garantias”,
sendo um expediente tipicamente casuístico, não há como suplantar os
exacerbados gastos financeiros que tal medida se dispõe a fazer. Isto é: o novo
ordenamento desrespeita frontalmente o princípio da proporcionalidade, gerando
novos custos ao erário.
E que não se
diga que não há diminuição dos direitos fundamentais naquilo que a norma propõe.
Ao, como já se disse, impôr grave custo
financeiro em um cenário de violenta crise fiscal, estão em risco os direitos
sociais de toda a população brasileira e mesmo o funcionamento dos serviços
públicos básicos. Mas não apenas: há também grave detrimento do princípio da
razoável duração do processo e, ainda mais, da própria segurança pública,
uma vez que a persecução judicial penal será grandemente dificultada pela
aplicação da norma. Não se pode, pois, imaginar que a implantação da norma se
daria apenas em benefício das liberdades individuais, mas sim, e isso deve essa
Excelsa Corte sopesar na análise da proporcionalidade, a altíssimo custo dos
direitos sociais, da segurança pública e da efetivação da Justiça.
A ausência
de recursos para a implementação das atividades do juiz das garantias, a existência
de outros meios para a análise da imparcialidade e a adequação da norma sem a
necessária participação do Judiciário acarretará a inoperância do sistema. A
esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça se manifestou:
[...]
8. O Projeto,
preocupando-se com a consolidação de um modelo acusatório, institui a figura do
‘juiz das garantias’, que será o responsável pelo exercício das funções
jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades
pessoais, sob duas preocupações básicas, segundo a exposição de motivos, a
saber: a de otimizar a atuação jurisdicional criminal e a de manter o
distanciamento do juiz incumbido de julgar o processo. Contudo, a consolidação
dessa ideia, sob o aspecto operacional, mostra-se incompatível com a atual
estrutura das justiças estadual e federal. O levantamento efetuado pela
Corregedoria Nacional de Justiça no sistema Justiça Aberta revela que 40% das
varas da Justiça Estadual no Brasil constituem-se de comarca única, com apenas um
magistrado encarregado da jurisdição. Assim, nesses locais, sempre que o único
magistrado da comarca atuar na fase do inquérito, ficará automaticamente
impedido de jurisdicionar no processo, impondo-se o deslocamento de outro
magistrado de comarca distinta. Logo, a adoção de tal regramento acarretará
ônus ao já minguado orçamento da maioria dos judiciários estaduais quanto ao
aumento do quadro de juízes e servidores, limitados que estão pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como no que tange ao gasto com deslocamentos e
diárias dos magistrados que deverão atender outras comarcas. Ademais, diante de
tais dificuldades, com a eventual implementação de tal medida haverá riscos ao
atendimento do princípio da razoável duração do processo, a par de um perigo iminente
de prescrição de muitas ações penais.
Também é necessário
anotar que há outros motivos de afastamentos dos magistrados de suas unidades
judiciais, como nos casos de licença, férias, convocações para Turmas Recursais
ou para composição de Tribunais.[5-A] (Grifou-se) (Nota Técnica nº. 10, de 17/08/2010)
De fato,
segundo dados de 2019 da “Justiça em Números”, publicação do Conselho Nacional
de Justiça, há na Justiça Estadual pouco mais de 2.700 comarcas no país,
havendo portanto menos de uma comarca para cada dois municípios. De fato, os
municípios sede são apenas 48% do total. E quase 70% (69,2%) das comarcas
brasileiras são providas com apenas uma vara. Além disso, a taxa de
congestionamento das varas criminais e do júri são já de alarmantes 78% e 81%,
respectivamente.
Enquanto
isso, havia na Justiça Estadual Comum em todo o país 12.472 juízes, sendo 26,8%
desse total já com acúmulo de funções.
Existem
cerca de 7,5 milhões de casos criminais pendentes e entram anualmente cerca de
mais 2,5 milhões. Isso representa cerca de um em cada oito dos casos no
Judiciário brasileiro. Considerando que para cada um desses casos serão
necessários dois juízes, poderíamos estimar, ao menos nestes casos, uma queda
na produtividade de 40%, o que causaria um impacto na ordem de 5% nos custos de
todo o Judiciário Estadual. E, uma vez, que são dois juízes a conhecer do
processo, imaginar a produtividade cair em 40% é uma estimativa bastante
conservadora. Observe-se também que é razoável utilizar o juiz como uma unidade
de custos, já que trabalha com todo o aparato e estrutura físicos e humanos
necessários.
Isso
resultaria em um impacto de cerca de R$
2,6 bilhões, apenas, para a Justiça Estadual. Novamente, repita-se,
trata-se de um cálculo extremamente simples e conservador, uma vez que não
considera a maior complexidade de que ordinariamente se revestem os casos
criminais, o que requer maiores custos no curso do processo, nem o já citado
maior congestionamento nessa área e nem sequer o fato de a competência criminal
não ser em geral isolada, o que causará uma necessidade de rodízio e
substituição de magistrados muito intensa com custos que não foram devidamente
sondados no correr da proposição legislativa. O mais provável é que o impacto
real seja de duas ou três vezes o apontado, cabendo apontar aqui esse número
apenas como homenagem ao comedimento e sobriedade.
Como
asseverou Miguel Reale Júnior, em recente texto sobre o assunto:
“Como, então, pensar-se, em um país com este quadro de
magistrados, na exigência de um juiz das garantias competente para despachar
atos do inquérito diferente do juiz do processo? Mais de 50% das Comarcas têm
apenas um juiz, enquanto número grande de comarcas possui dois juízes, sendo
que a saída em férias ou doença de um emperrará o processo, pois o que
autorizou uma busca e apreensão não poderá receber ou rejeitar a denúncia. A
proposta de que na falta de juiz na comarca deve-se ir à comarca vizinha é, sem
dúvida, muito distante da realidade.A par dessa realidade - marcada por
flagrantes dificuldades operacionais, necessária se mostra, antes da adoção de
uma medida estrutural dessa magnitude, que haja um diálogo entre as
instituições envolvidas, de forma que a construção do melhor modelo seja realizada
não a partir da imposição de um Poder sobre o outro, mas sim por meio da
cooperação entre os protagonistas.”
O diálogo entre os três Poderes já foi adotado pela República
em várias ocasiões. Destaque-se, por exemplo, que o Supremo Federal desenvolveu
um debate sobre a crise do sistema carcerário brasileiro com outras
instituições que vivem o dia a dia dos presídios brasileiros.
Desse modo, absolutamente salutar o diálogo entre os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário para a implementação de um sistema penal
adequado à realidade fenomênica brasileira e que assegure as diretrizes
preconizadas pela Constituição.
V - DA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Também há violação à razoável duração do processo, já
rapidamente invocada, em face, principalmente da dinamicidade propriamente dita
das investigações.
A divisão dos trabalhos pode acarretar consequências nefastas
às partes do processo. Em crimes de “colarinho branco”, por exemplo, o juiz
responsável pela instrução não acompanhará o desenvolvimento das investigações,
ficando totalmente alheio aos acontecimentos empreendidos pela autoridade
policial e pelo Ministério Público, o que poderá ocasionar um julgamento mais
tardio, tendo em vista que o magistrado precisará de mais tempo para firmar sua
convicção.
Encontra-se ainda mais agravada a situação pela regra
disposta no § 5º do art. 157, ao criar como que nova hipótese de impedimento
judicial, afastando o juiz instrutor do processo. Além de se violar o princípio
da identidade física do juiz (em confronto direto com o disposto no próprio
CPP, art. 399, § 2º), a medida pode ter o condão de prejudicar o próprio
jurisdicionado réu em seu direito à ampla defesa, uma vez que o distanciamento
entre a prova e o magistrado sentenciante prejudica a formação de um quadro
probatório coeso e harmônico, colocando em xeque um dos escopos do processo
penal, que é a busca da verdade material. De fato, ao praticamente criar um
juiz para a sentença, distancia-se o julgador da concretude dos fatos,
mantendo-se o seu contato apenas restrito ao mundo do processo.
VI - DA VIOLAÇÃO AO
PACTO FEDERATIVO
É evidente a ocorrência de uma gravíssima violação ao pacto
federativo, constitucionalmente protegido e prestigiado.
As alterações objeto da presente ação de controle concentrado
promovem mudanças que não se enquadram propriamente como processuais, na medida
em que revestida de caráter eminentemente estrutural, comprometendo a
organização judiciária em todos os entes federados.
Para que se preserve o equilíbrio na cooperação entre os
diferentes entes, faz-se necessária a atribuição de deveres e responsabilidades
entre os Poderes, procurando-se, também, zelar pela observância das
competências constitucionalmente fixadas, instrumentos por excelência do pacto
federativo, valor consagrado no país desde a primeira Constituição da
República.
Não restam dúvidas acerca da necessidade de um poder central,
revestido de poderes que o habilitam a preservar a união e a coesão do próprio
País. Nessa esteira, a União procura preservar as salutares atribuições dos
Estados, o que não lhe autoriza, sob o fundamento de criar norma processual,
impor-lhes, através do Poder Judiciário, obrigações inarredáveis, com gravosas
consequências financeiras.
VII - DA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Não fosse a já evidente inconstitucionalidade que fulmina
todos os dispositivos apontados, ainda assim seria necessário garantir uma
interpretação minimamente razoável a alguns dos dispositivos mais problemáticos
da infeliz norma, que, mais do que tentar desgraçadamente tisnar a Constituição
Federal, mal conseguem se sustentar em pé, tal sua incoerência intrínseca e
falta de adequação à própria realidade.
Quanto a esses dispositivos, portanto, ainda que fossem
considerados constitucionais, seria preciso reduzir-lhes o alcance, a fim de
dar uma interpretação minimamente razoável. Nesse sentido, temos em primeiro
lugar o art. 3º-A. O dispositivo
apresenta redação obtusa, que pode ser vista no sentido de comprometer o poder
de instrução complementar do juízo. Ao determinar de maneira ampla uma
“estrutura acusatória” e vedar condutas genéricas, corre-se o risco de criar
nulidades inicialmente imprevistas no processo. É preciso, pois, assegurar que
esse dispositivo não seja interpretado senão no sentido das demais disposições
colocadas e não como princípio geral, passível de gerar outras amarras à
atuação do magistrado.
Em segundo lugar, e de gravidade mais ampla, temos o disposto
no § 2º do art. 3º-B, que determina,
sem mais, o imediato relaxamento da prisão se não concluído o inquérito no
prazo. Essa hipótese deve estar restrita a casos em que não haja justificativa
devida para o atraso ou para a manutenção da prisão. Do contrário, está criada
uma situação que, ou bem poderá levar a soltura de figuras nefastas à ordem
pública ou bem encerrará prematura e precipitadamente o inquérito, dificultando
sobremaneira a apuração de crimes complexos, de elevada gravidade ou grande
repercussão.
Em terceiro lugar, temos o § 3º do art. 3º-C, que determina o acautelamento dos autos das
matérias de competência do juiz de garantias. Em tempos de processo eletrônico,
não se pode compreender que se procure esconder os autos e suas provas ao
próprio juiz da instrução. Trata-se de dispositivo que beira o risível,
desvinculando ainda mais, de forma completamente despropositada, os elementos
de instrução do inquérito policial do processo de instrução e julgamento. Na
busca de um juiz imaculado e puro, que por nada seja afetado, a lei vai na
direção de esconder os autos do juiz. Apenas para se demonstrar o absurdo da
proposição, levado esse pensamento absurdo ao máximo, o próximo passo da
legislação deveria ser escolher uma criança inocente, que nada saiba do
processo, para julgar, pois só ela poderia dar um julgamento imparcial. É
preciso, pois, assegurar que a disposição não signifique, ao menos, proibição
ou dificultação de acesso aos autos.
Em quarto lugar, temos o caput e parágrafo único do art.
3º-D. Ao instituir um misterioso sistema de rodízio em comarcas de um único
magistrado. De início, é evidente que o rodízio deve ser entre comarcas, uma
vez que não se pode rotacionar com um único elemento. Mas o mais grave aí é o
perigo de violação ao princípio do juiz natural e a possível nomeação de juízes
sentenciantes ad hoc. O Tribunal respectivo, ao organizar o rodízio, poderá ter
o poder de determinar quais juízes vão julgar quais casos. É preciso que se
exija um sistema orgânico e natural de rodízio, que tenha uma lógica intrínseca
e impessoal, sob pena de se escolherem os magistrados sentenciantes.
Finalmente, em relação ao art. 3B, XIV e 3º-C, é preciso
estabelecer o funcionamento dessa disposição em relação principalmente a
processos de competência originária dos tribunais e o funcionamento dos
colegiados, de forma a estabelecer de forma minimamente sensata a limitação em
relação ao recebimento da denúncia. Seria absurdo pensar na redistribuição da
ação para outro relator após o recebimento da denúncia, que é feita na verdade
por órgão colegiado.
Mais absurdo ainda, porém (e leitura possível de ser feita em
uma verve garantista) seria o impedimento da atuação de todo o colegiado, já
que cabe a ele o recebimento da denúncia. É preciso evitar essas interpretações
esdrúxulas. Nesses casos, pois, é preciso estabelecer que o próprio colegiado é
garantia, mantendo-se a competência tanto do relator quanto do órgão para
julgamento do feito.
VIII - DA MEDIDA
CAUTELAR
O fumus boni iuris
é prontamente aferível por meio dos fundamentos supra mencionados: a) vício de
iniciativa em relação ao projeto; b) ausência de estimativa de impacto orçamentário,
violando-se o novo regime fiscal; c) menoscabo de princípios informadores do
sistema jurídico; d) afronta ao princípio da razoável duração do processo; e)
grave violação ao pacto federativo.
O periculum in mora,
por sua vez, revela-se pelo fato de que a lei entrará em vigor em prazo exíguo
e, sendo patente a incapacidade estrutural do Poder Judiciário dos Estados e da
União para atender aos requisitos colocados, ameaçase gravemente gerar
insegurança jurídica sobre as normas processuais a serem utilizadas, a afetar
de maneira desastrosa a entrega da prestação jurisdicional.
Ameaça-se haver toda a sorte de inquinação de nulidades em
relação a processos judiciais pendentes e vindouros.
IX – DOS PEDIDOS
Por tudo o que foi exposto, requer
a) inicialmente que este Excelso Pretório conceda, em MEDIDA CAUTELAR, a suspensão da
eficácia dos dispositivos impugnados, seguindo-se as determinações de praxe do
art. 10 da Lei nº 9.868/99;
b) sejam solicitadas informações à Presidência da República,
à Presidência do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como seja
determinada a oitiva sucessiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral
da República, conforme arts. 6º e 8º da Lei nº 9.868/1999 e nos termos do art.
103, § 3º, da Constituição Federal;
c) ao final, a procedência
da ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 3º-E e 3º-F (juiz das garantias) e do § 5º do art. 157, inseridos no
Código de Processo Penal por meio da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
d) subsidiariamente, a interpretação conforme dos
dispositivos em tela, de modo a conferir-lhes adequada aplicação, nos termos do
tópico VIII.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de
alçada, tendo em vista o pedido ser insuscetível de apreciação econômica.
Por fim, requer-se a intimação das publicações em nome dos
advogados que subscrevem a presente, sob pena de nulidade dos atos.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 28 de dezembro de 2019.
GUILHERME RUIZ NETO
OAB/SP 303.736
LUIZ AUGUSTO FREIRE
OAB/DF 52.540
CAIO CHAVES MORAU
OAB/SP 357.111
https://static.poder360.com.br/2019/12/ADI-Juiz-das-garantias-Assinado.pdf
Referências
https://static.poder360.com.br/2019/12/dias.toffoli.28.nov_.2019.sergio.lima_-868x644.jpg
https://www.poder360.com.br/justica/partidos-entram-na-justica-contra-criacao-do-juiz-de-garantias/
https://static.poder360.com.br/2019/12/ADI-Juiz-das-garantias-Assinado.pdf
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