Pan.dec.tas
pɐ̃ˈdɛktɐʃ
nome feminino plural
|
compilação de todas as leis romanas, feita por ordem do imperador
Justiniano (482 - 565); Digesto
|
pandecta | s.
f. | s. f. pl.
"pandectas", pan·dec·ta |éct|
substantivo
feminino plural
2. [Direito] Compilação de leis romanas (Corpus Iuris Civilis), organizada por ordem do imperador Justiniano.
(Geralmente com inicial maiúscula.) = DIGESTO
"pandectas", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/pandectas [consultado em 18-10-2016].
“A
oposição de Marx à escola histórica foi menos resultante dos bancos acadêmicos
(foi aluno de Savigny no Curso de inverno de 1836/1837, cujo tema foi o
‘Pandectas’, tendo sido considerado, como acima mencionado, um aluno diligente22)
e pode-se atribuir muito mais tanto ao posicionamento concreto da escola
histórica ante a situação da Prússia e, mais certamente ainda, todo o
posicionamento contra o movimento em prol da unificação e codificação da
legislação alemã, luta na qual Savigny choca-se com Thibaut.”
Paulo
Meksenas*
Este
artigo procura refletir brevemente sobre dois temas, buscando estabelecer uma
correlação entre eles. Em primeiro lugar trata-se de perceber o marxismo como
uma tradição[1] integrante das mais diversas
experiências históricas, vividas no cenário mundial do século XX e deste que se
inicia. A seguir, a intenção é buscar o significado do conceito de propriedade
no Terceiro Manuscritos Econômicos e Filosóficos de Karl Marx, escrito em 1844.
Abordar estes dois temas permitirá defender uma questão: a necessidade de
debater o significado do conceito de propriedade privada em confronto com o seu
correlato, o de propriedade coletiva.
A
discussão proposta é importante na medida em que vivemos um momento em que se
destaca a ideologia que prega o triunfo das relações mercado (triunfante entre
proprietários reais ou a eles afiliado, portanto) em detrimento das relações
sociais. O que se revela com essa ideologia ufanista das relações de mercado é
o esforço do pensamento conservador em apagar da memória social e histórica as
experiências que se fizeram no questionamento das interações mediadas pela
propriedade.
Por
Marivalton Rissatto, Sábado, 11 de Agosto de 2012 às 12:12 · para o
Facebook
Engels,
no momento do funeral do amigo Marx disse que ali estava sendo sepultado o
homem mais invejado e caluniado de todos os tempos. De fato é verdade, quem
nunca ouviu falar que Marx era um ladrão que pregava contra a propriedade
privada?
Mas de onde saiu isso, será que de fato Marx era contra a propriedade privada?
A verdade é que Marx não era contra a propriedade privada adquirida honestamente através do suor e do trabalho, Marx era contra a propriedade adquirida de forma injusta e desonesta, ele era contra o roubo, contra a espoliação que os burgueses na época vinham cometendo.
José Paulo Netto
A
obra de Karl Marx, pela sua significação teórica, é um marco na cultura
ocidental e, pelo seu impacto sócio-histórico, tem relevância universal. Ele
instaurou as bases de uma teoria da sociedade burguesa que, nucleada numa
ontologia social fundada no trabalho, permanece no centro das polêmicas
relativas à natureza, à estrutura e à dinâmica da sociedade em que vivemos; e a
investigação a que dedicou toda a sua vida foi norteada para subsidiar a ação
revolucionária dos trabalhadores, cujo objetivo - a emancipação humana – supõe
a ultrapassagem da ordem social comandada pelo capital.
Teórico
e homem de ação, pesquisador e militante, Marx foi invocado, ao longo do século
XX, por aqueles que se empenharam na crítica radical da sociedade burguesa e
nos processos prático-políticos de libertação nacional, de luta
antiimperialista e de construção socialista. Intelectuais da mais diferente
extração pautaram suas reflexões inspirados em Marx e milhões de homens e
mulheres, jovens e velhos, nas mais diversas latitudes, protagonizaram combates
e experiências em nome de suas idéias – ou de idéias a ele atribuídas, uma vez
que seu legado foi objeto de múltiplas interpretações, vulgarizações,
deformações etc. Reativamente, intelectuais conservadores desqualificaram a
obra de Marx e líderes burgueses demonizaram o seu pensamento. Idolatrado ou
odiado, Marx foi um contemporâneo de todos os que viveram o século XX.
Publicado
por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
A
enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos
reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem
todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu
(enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão
ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a
coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou
transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao
senhorio direto.
BEL.
JORGE LUIZ ZANIN
Tabelião
de Notas de Marcelino Ramos - RS
O
direito de superfície, introduzido no novo Código Civil, veio para substituir
com vantagem o regime da enfiteuse, praticamente em desuso. Diferentemente da
enfiteuse, o direito de superfície é um instituto de origem exclusivamente
romana. Resultado da necessidade prática de se permitir a construção e plantio,
em solo alheio, principalmente sobre bens públicos. Nem por isso o Direito de
Superfície deixa de apresentar certa similitude com a enfiteuse, onde o
senhorio é o proprietário, detentor do domínio direto, e o superficiário se
equivale ao foreiro, ao adquirir o domínio útil.
AUTOR:
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES
COLABORAÇÃO:
BEATRIZ CASTILHO COSTA
GRADUAÇÃO
2015.1
Sumário Direito de Propriedade
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................................................
3
UNIDADE I: POSSE E PROPRIEDADE
.........................................................................................................................
9
Aula
1: O que é ser
dono?..............................................................................................................
9
Aula
2: Função social da propriedade: o dono pode fazer tudo?....................................................
17
Aula
3: A propriedade e a posse: eu estou aqui.
............................................................................ 24
Aula
4: A função social da posse e o critério da melhor posse. ......................................................
28
Aula
5: Na Justiça: a tutela jurídica da posse. Tutela possessória e
petitória................................... 39
Aula
6: Propriedade e moradia.
....................................................................................................
43
Aula
7: Só é dono quem
registra...................................................................................................
50
Aulas
8, 9 E 10: Usucapião.
.........................................................................................................
60
Aula
11: Soluções para a ausência de
registro................................................................................
76
Aula
12: Estatuto da Cidade.
.......................................................................................................
90
Aula
13: Direito de
vizinhança...................................................................................................
103
Aula
14: Direito de construir.
....................................................................................................
111
UNIDADE II: NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E
DEMAIS DIREITOS REAIS...............................................................................
120
Aula
15: Incorporações imobiliárias.
..........................................................................................
120
Aulas
16 E 17: Condomínio. .....................................................................................................
130
Aula
18: Demais direitos
reais....................................................................................................
137
Aula
19: Financiamento imobiliário...........................................................................................
142
Aula
20: Alienação
fiduciária......................................................................................................
144
Aula
21: Hipoteca e penhor. ......................................................................................................
148
Aulas
22 E 23: Superfície.
..........................................................................................................
160
Aula
24: Usufruto e
servidão......................................................................................................
166
ANEXO I: QUESTÕES DE PROVA.
GABARITOS E FUNDAMENTAÇÃO.
...............................................................................
172
ANEXO II: INFORMATIVOS DO STJ SOBRE
DIREITO DA PROPRIEDADE............................................................................
184
ENTREVISTA INTERVIEW
José
Paulo Netto é Professor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(vinculado à Escola de Serviço Social) e um conhecido intelectual marxista
brasileiro. Doutor em Serviço Social, Netto se destaca como autor de obras que
também apresentam, de forma didática e sem reducionismos, o pensamento
marxista. Dentre tais obras, lembramos O que é marxismo (Brasiliense) e, mais
recentemente, o livro Economia política: uma introdução crítica, em co-autoria
com Marcelo Braz (Cortez), e o volume, com a colaboração de Miguel Yoshida, de
Marx-Engels, Cultura, arte e literatura: textos escolhidos (Expressão Popular).
Com Carlos Nelson Coutinho, organizou três volumes de textos de G. Lukács (O
jovem Marx, Socialismo e democratização e Arte e sociedade, todos pela Editora
UFRJ). Nesta entrevista,1 Netto discute principalmente a dialética a partir da
matriz marxista, entendendo-a tanto como um método de apreensão da realidade
quanto como o movimento do real. Para Netto, Marx, a despeito de ter deixado
poucos escritos sobre o tema, constitui uma referência fundamental para aqueles
que buscam, hoje, pensar e transformar de forma objetiva a realidade. Seguindo
esta temática, a entrevista trata ainda da relação entre teoria e prática, das
potencialidades do conhecimento científico e da lógica acadêmica contemporânea.
José Paulo Netto is Professor Emeritus at the Federal
University of Rio de Janeiro (linked to the School of Social Service) and a
known Brazilian Marxist intellectual. Holding a Doctorate in Social Work, Netto
stands out as the author of works that have also outlined Marxist thought in a
didactic manner and without any reductionism. Among these works, we mention
"O que é marxismo" (Brasiliense), more recently "Economia
política: uma introdução crítica," in co-authorship with Marcelo Braz
(Cortez), and the volume, with the collaboration of Miguel Yoshida, from
Marx-Engels, "Cultura, arte e literatura: textos escolhidos"
(Expressão Popular). With Carlos Nelson Coutinho, he organized three volumes of
texts written by G. Lukács (“O jovem Marx”, “Socialismo e democratização” and
“Arte e sociedade”, all by Editora UFRJ). In this interview, Netto discusses,
mainly, dialectics under the Marxist framework, understanding it both as a
method of apprehending reality and as the movement of the real. To Netto,
although Marx did not write much on the subject, he is an essential benchmark
for those who today are looking to analyze and transform reality objectively.
In line with this theme, the interview also deals with the relationship between
theory and practice, the potential of scientific knowledge, and the
contemporary academic logic.
Trab.
Educ. Saúde, Rio de Janeiro, v. 9 n. 2, p. 333-340, jul. /out.2011
Enoque
Feitosa Sobreira Filho**
Universidade
Federal da Paraíba (UFPB).
RESUMO
Busca-se,
neste artigo, examinar o direito através da perspectiva teórica formulada por
Marx, valendo-se especialmente de suas obras do período de 1839-1845, marcadas
por um humanismo racional. Investigaremos como se deu a formação do pensamento
desse autor, especialmente quanto ao uso de problemáticas hegelianas em seus
textos de juventude, particularmente os que abordam questões jurídicas.
Palavras-chaves:
Marxismo. Marxismo e direito. Filosofia
do direito.
ABSTRACT
It’s pursued in this work to examine Law from the
theoretical perspective formulated by Marx, especially taking into
consideration the papers produced from 1839 through 1845. We shall investigate
how his thought formation came into being, focusing the use of Hegelians
formulations on his earlier writings, particularly the ones which deal with law
issues.
Key-words: Marxism. Marxism and Law. Philosophy of law.
* Recebido em 19.04.2011. Aprovado
em 20.05.2011.
**
Professor Adjunto II da UFPB, Coordenador do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Jurídicas (ME/DO) da mesma instituição. Doutor em Direito e em
Filosofia. Advogado. Lidera o Grupo de Pesquisa “Marxismo e Direito”.
R.
Jur. DIREITO & REALIDADE, Monte Carmelo-MG, V.01, n.01, Jan./Jun. 2011 -
e-ISSN 2237-0870 61
“Aqui,
aprofundaremos a questão epistemológica na perspectiva de examinar as
compatibilidades (e incompatibilidades) entre a concepção jurídica de Marx e a
teoria jurídica que em sua época era hegemônica, a da escola histórica de
direito, ao tempo em que reafirmaremos nossa tese” que, com o exercício da
crítica ele se mantém afastado de qualquer compreensão idealista do real.”
“Diga-se,
por fim, que o filósofo que afirmaria na sua obra definitiva – O capital – que
toda ciência seria supérflua se a forma de manifestação e a essência das coisas
coincidissem imediatamente e que o conhecimento aparente sente-se tanto mais à
vontade quanto mais tal relação lhe pareça óbvia50, poderia, por todo o trajeto
exposto neste artigo, ser tudo menos um determinista rígido e tacanho, visto
que a conseqüência desta postura intelectual só poderia ser, em nosso ver, uma
visão estática da ciência, onde tudo já estaria dado e resolvido previamente.
Seu fundamento perante o conhecimento era o que poderíamos chamar de ceticismo
metodológico – “duvidar de tudo”, frase de Terêncio, era, segundo ele, a sua
máxima preferida -, o que dota seu pensamento de um imenso potencial
transformador, inclusive para os que atuam num âmbito que ele claramente
defendeu a transitoriedade, como é o caso do direito, para o qual o trajeto que
percorreu da juventude até a feição mais acabada de “O capital”, mostra uma
imensa unidade de consciência e compromisso intelectual não só com uma nova
vivência societária, mas também com a constituição do sujeito político coletivo
apto a dirigi-la a contento.”
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