terça-feira, 3 de março de 2026

O Voto Não Revoga a Dignidade

Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal por Luigi Ferrajoli (Autor) "Nenhuma maioria, nem mesmo a unanimidade, pode legitimar a violação de direito fundamental." Luigi Ferrajoli A parte crítica, repito, não é menos importante do que a construtiva. Uma e outra se apoiam e se justificam reciprocamente. Não é casual que, naSífjágrnas finais, Ferrajoli cite com honra o "precioso pequeno livro" de Jhering, A luta pelo direito, no qual a luta pelo direito se apresenta como um dever para nós mesmos e para os demais. Não é por acaso que nas mesmas páginas se recupere com honra o princípio da "garantia social", enunciado no art. 23 da Constituição francesa de 1793, definida como a "ação de todos para assegurar a cada um o gozo e a conservação de seus direitos". Paradoxalmente, para concluir, até mesmo o mais perfeito sistema do garantismo não pode encontrar em si mesmo sua própria garantia e exige a intervenção ativa por parte dos indivíduos e dos grupos na defesa dos direitos que, ainda quando se encontrem normativamente declarados, nem sempre estão definitivamente protegidos. íTiirim) junho de 1989. NORBERTO BOBBIO
Marcelo Cerqueira, advogado de presos políticos e deputado Publicado em 03/03/2026 - 06:51 Luiz Carlos Azedo Brasília, Congresso, Eleições, Justiça, Memória, Militares, Partidos, Política, Política, Rio de Janeiro, Segurança, Violência O ex-parlamentar foi um dos principais advogados de perseguidos da ditadura militar do Rio de Janeiro e protagonizou no Congresso a campanha da anistia, ao lado do senador Teotônio Vilela A história da redemocratização brasileira não pode ser contada sem referência a Marcelo Cerqueira, um dos mais combativos advogados e parlamentares do período autoritário. Militante da causa democrática, notabilizou-se por sua atuação jurídica em defesa de perseguidos políticos e pela presença destacada na campanha da anistia, ao lado do senador Teotônio Vilela, o “Menestrel das Alagoas”, que percorreu o país conclamando a sociedade à reconciliação nacional.
BORA COMEÇAR MEU POVO! Letícia Damasceno, âncora do Integração Notícia, em registro desta terça-feira, 03 de março de 2026. À frente do matinal da TV Integração Juiz de Fora desde setembro de 2025, a jornalista tem se destacado pela sensibilidade e conexão direta com a Zona da Mata, especialmente após a cobertura emocionante das chuvas no Jardim Natal. Além da bancada, Letícia segue dando voz às periferias através do quadro "Fala Comunidade".
A frase sintetiza uma das ideias centrais do garantismo de Luigi Ferrajoli: os direitos fundamentais não se submetem ao voto. Não são concessões do Estado. Não dependem de consenso. São limites ao poder. Ferrajoli desenvolveu essa tese em Direito e Razão, obra que marca o pensamento jurídico contemporâneo. O livro nasceu nos anos de chumbo na Itália, quando o sistema penal foi instrumentalizado para combater a violência política dos anos 1970. A tese central é simples e radical: nenhuma emergência, nenhum clamor popular, nenhuma unanimidade justifica violar direitos fundamentais. Porque quando esses direitos cedem diante da vontade majoritária, o que sobra não é democracia. É tirania com votos.
segunda-feira, 2 de março de 2026 Quem pode investigar quem? Por Carlos Pereira O Estado de S. Paulo A intervenção do Supremo em CPI desafia os contornos práticos da separação de poderes Quando a interferência do Supremo Tribunal Federal na política é indevida? A pergunta não é retórica. Ela ganha concretude quando o Judiciário intervém no funcionamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – instrumento clássico de controle político exercido por minorias parlamentares. Uma CPI é, muitas vezes, o que resta a uma minoria legislativa para fiscalizar governos, expor condutas potencialmente ilícitas e produzir informação qualificada. Em democracias ancoradas no princípio da separação de poderes, trata-se de mecanismo legítimo de controle. Paradoxalmente, porém, raramente uma CPI consegue impor perdas políticas reais a governos. A maioria parlamentar tende a esvaziar investigações inconvenientes. Por isso mesmo, a Constituição protege o direito de minorias instaurarem CPIs desde que preenchidos requisitos formais. Uma vez instalada, a comissão não é estática. Ao longo das investigações, fatos novos surgem, conexões inesperadas aparecem e o escopo original pode ser ajustado. A dinâmica investigativa não é linear. CPIs não são peças processuais imutáveis; são arenas políticas de produção de informação. Foi nesse contexto que a CPI do Crime Organizado redirecionou seus trabalhos e passou a investigar o Banco Master. Aprovou a quebra de sigilos da empresa Maridt Participações, pertencente ao ministro Dias Toffoli e seus irmãos. O ministro Gilmar Mendes anulou a decisão sob o argumento de desvio de finalidade e abuso de poder. A questão central não é se o Supremo pode controlar atos de uma CPI. Pode – e deve – quando há violação de direitos fundamentais ou extrapolação constitucional. O Judiciário é guardião das garantias individuais, inclusive contra abusos parlamentares. O problema surge quando o controle deixa de ser jurídico e passa a definir o alcance político da investigação. Se qualquer adaptação do objeto for tratada como desvio, o instrumento perde elasticidade – e efetividade. O risco é transformar controle judicial em veto antecipado. É evidente que CPIs podem ser instrumentalizadas politicamente. Mas essa é precisamente sua natureza: são instrumentos políticos de investigação. O filtro contra abusos não pode ser a supressão prévia da apuração, mas a exigência de fundamentação adequada, respeito ao devido processo e proporcionalidade nas medidas adotadas. O STF está protegendo direitos ou delimitando o alcance da fiscalização parlamentar? A resposta não define apenas o destino da CPI do Master. Ela ajuda a estabelecer os contornos práticos da separação de poderes no Brasil contemporâneo. • RODA VIVA | ALESSANDRO VIEIRA | 02/03/2026
segunda-feira, 2 de março de 2026 Segredo judicial, uso e abuso, por Demétrio Magnoli O Globo A aparente parceria Toffoli-Moraes espalha um rastro de suspeita sobre toda a paisagem Nos sistemas democráticos, a sociedade deposita confiança extrema nas autoridades encarregadas de gerenciar a Justiça. A prova encontra-se no instituto do segredo judicial. Aceitamos que elas detenham informações temporariamente vedadas a nós — concordamos com uma radical assimetria de poder. A implicação: vandalizar o privilégio do monopólio da informação é uma traição maior de confiança. O STF envereda por esse caminho, sob a alegação paradoxal de que vivemos em excepcionalidade permanente. O segredo de Justiça tem diversas finalidades, como proteger as investigações contra interferências dos acusados e preservar a identidade das vítimas de certos crimes repugnantes. Serve, ainda, no caso desse tipo de crimes, para evitar a exposição pública de suspeitos não declarados réus. As manipulações do segredo no inquérito 4.781, das fake news, e na efêmera relatoria de Toffoli à frente do caso Master cumprem outras funções, que são ilegítimas. O inquérito das fake news, instituído de ofício pelo STF e sem sorteio de relatoria, nasceu como excepcionalidade, nos idos de março de 2019. Sob o pesado manto do segredo, censurou reportagem de uma revista, derrubou um número desconhecido de perfis de redes sociais e prolongou-se no tempo, englobando uma vasta coleção de casos sem conexão direta com o objeto original. A emergência criada pela conspiração golpista do bolsonarismo, justificativa oferecida pelo plenário do tribunal, esgotou-se com a transformação dos investigados em réus, há quase um ano — mas o inquérito prosseguiu. Seu desdobramento mais recente foi a imposição de medidas cautelares contra auditores da Receita Federal, seguida pela abertura de investigação contra Kleber Cabral, presidente da entidade de classe dos auditores, motivada apenas por entrevistas concedidas à imprensa. O segredo imposto ao inquérito não protege as investigações ou preserva vítimas. Sua utilidade primária é limitar o escrutínio público dos atos judiciais do relator, Alexandre de Moraes. Não sabemos que perfis de redes sociais foram derrubados nem o motivo de tais atos de censura permanente. Ignoramos as razões para a retirada de passaportes e a aplicação de tornozeleiras eletrônicas a funcionários públicos não declarados réus. Desconhecemos o teor da acusação contra um líder classista que se limitou a pronunciar críticas às duras cautelares contra seus representados. O segredo de Moraes tem validade seletiva, não excluindo a publicidade oportunista. Os nomes dos auditores investigados foram, oficialmente, tornados públicos. Por essa via, o relator pinta um rótulo na testa de cada um — mas, ao mesmo tempo, impede que apresentem à opinião pública seus argumentos de defesa. A segunda utilidade do segredo judicial controlado pelo relator é a intimidação do conjunto dos auditores fiscais. Toffoli aprendeu a lição do abuso de poder. Na relatoria do caso Master, impôs segredo máximo sobre o inquérito e cercou a investigação da PF por restrições incomuns, sob a justificativa absurda de evitar choques a um sistema financeiro que já absorveu a liquidação do banco de fantasia. Aí, o segredo judicial é uma venda aplicada aos olhos da sociedade, proibindo-a de conhecer a extensa teia de relações políticas de Daniel Vorcaro. Os atos intimidatórios de Moraes, que parecem conectados às iniciativas extravagantes de Toffoli, configuram uma invasão das prerrogativas de André Mendonça, novo relator do caso Master. No fim, o relator do inquérito das fake news nomeou a si mesmo correlator do inquérito sobre a pirâmide financeira de Vorcaro. A aparente parceria Toffoli-Moraes espalha um rastro de suspeita sobre toda a paisagem. É que, sobre os dois ministros, paira a sombra de segredos não judiciais: o contrato da mulher de Moraes com o Master e os negócios da empresa de Toffoli com fundos vinculados a Vorcaro. Pode não ser nada — ou ser muito. O abuso do segredo volta-se contra o próprio STF, oferecendo verossimilhança às narrativas políticas extremistas. Passa da hora de levantar as cortinas, iluminando o palco onde circulam os juízes de capa preta.

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