Batendo na canga...
MPF
pede à Justiça rejeição de recurso e prisão imediata de Lula - Veja
Parecer foi emitido em ação na qual o petista
foi condenado a doze anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de
dinheiro no caso do tríplex do Guarujá.
É
BATENDO NA CANGALHA QUE O BURRO ENTENDE. Provérbio Português
-
Bater na cangaia pro burro intendê: falar o defeito ou erro de e para
alguém quase que de forma explícita, senão mesmo grosseira, pois se está
fazendo de desentendido ou de fato ignorante. Em São João del-Rei e arredores
Primeira
instância, segunda instância... Quem é quem na Justiça brasileira?
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Existem termos e expressões jurídicas que causam
estranheza para a maioria da população. Primeira instância, segunda instância
são parte do “jurisdiquês” que complica o entendimento do sistema judiciário
pelos cidadãos. A seguir, o Portal do CNJ explica a estrutura de funcionamento
da Justiça para você!
A organização do Poder Judiciário foi determinada
pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). Os vários órgãos que
compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto
estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça
Militar. A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que
vêm a ser a primeira e a segunda instância.
A primeira instância ou primeiro grau são as varas
ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de
entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na
Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz
chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática,
de apenas 1 magistrado).
Justiça Estadual
Por exclusão, as matérias que não são de competência
da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de
competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois
graus de jurisdição.
No segundo grau, os juízes, também chamados de
desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os
tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados
pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade
da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro
grau.
Isso significa que, se o cidadão não concordou com a
sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja
julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer
que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser
examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita
por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.
Justiça Federal
A Justiça Federal é responsável por processar e
julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas
federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de
outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição
Federal.
O primeiro grau compõe-se de juízes federais em
exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil
e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.
Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais
federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com
sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções
são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas:
• 1.ª Região: abrange os seguintes estados: Acre,
Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal;
• 2.ª Região: abrange os estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo;
• 3.ª Região: abrange os estados de São Paulo e Mato
Grosso do Sul;
• 4.ª Região: abrange os estados que se seguem: Rio
Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;
• 5.ª Região: abrange os estados a seguir: Sergipe,
Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba.
Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações
provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda,
competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o
exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no
artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de
competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando
juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc.
PARECER-MPF-LULA-PDF
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
4ª REGIÃO
COLENDA 8ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº
5046512-94.2016.4.04.7000
Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran
Neto
Embargantes: Luiz Inácio Lula da Silva
José Adelmário
Pinheiro Filho
Paulo Tarciso
Okamotto
Embargado: acórdão lançado nos eventos 89, 90, 101,
102 e 104
PARECER
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO DAS
DEFESAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERROS MATERIAIS.
1. Questões a
latere dos embargos.
1.1 A pluralidade dos réus justifica o elastecimento
do prazo de sustentação oral para a acusação. Precedente do STF. Caso Mensalão.
1.2 Sentenciado o processo e confirmada a
condenação, a eventual nova prova deverá subsidiar revisão criminal, não
servindo à reabertura da instrução criminal. No caso concreto, ademais, uma
declaração de envolvido com esquema de corrupção, prestada muito tempo após os
fatos, não aparenta ter força suficiente para alterar a convicção trazida pelo
conjunto probatório que levou à condenação.
2. Recurso de José Adelmário Pinheiro Filho.
2.1 Excerto da sentença transcrito no corpo do
acórdão a ele se incorpora e passa a integrar as razões de decidir
(fundamentação per relationem).
Afastado o argumento de ausência de fundamentação ou omissão na análise das
razões defensivas quando da dosimetria da pena. Precedentes do STJ.
2.2 Inexistência de omissão quanto aos benefícios
aplicados em razão da colaboração em juízo, quando o acórdão embargado analisa
a tese defensiva, deixando, contudo, de acolhê-la.
2.3 Explicitados os motivos pelos quais fixado o
regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, ou seja, em face da
culpabilidade do réu e também porque sua atividade estava mais próxima e
intensa dos crimes que restaram apurados nos autos, não há falar em omissão do
julgado.
2.4 Esclarecidas as razões que levaram ao valor
arbitrado a título de reparação de danos, inexiste omissão.
2.5 A incidência de correção monetária e juros
moratórios sobre o valor fixado a título de reparação de danos foi
suficientemente fundamentada.
2.6 Esclarecendo o voto que a decisão a quo não
afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à progressão de
regime a partir da reparação do dano, tal como prevê o artigo 33, § 4º, do
Código Penal, não se verifica a contradição alegada.
3. Recurso de Paulo Tarcisio Okamotto. Absolvido nas
duas instâncias, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração por
ausência de interesse recursal.
4. Recurso de Luiz Inácio Lula da Silva.
4.1 Não há omissão ou contradição na análise das
preliminares de incompetência ou suspeição levantadas pela defesa, mas mero
inconformismo, não atacável por meio de embargos de declaração.
4.2 Devidamente fundamentado o indeferimento de
pedido de produção probatória, não se cogita de omissão corrigível através de
embargos de declaração.
4.3 A análise de argumento levantado pelo corréu
Paulo Okamotto a respeito de cerceamento de defesa pela negativa de acesso à
íntegra do celular de Leo Pinheiro resta prejudicada quando não demonstrado o
prejuízo suportado por Luiz Inácio, que sequer requereu a produção da prova.
4.4 Suficientemente esclarecida a ausência de
conexão do presente processo com o Inquérito 4.325/DF, não se cogita de falha
no acórdão.
4.5 Não é omisso o acórdão que analisa as provas dos
autos de acordo com a sua convicção, atribuindo-lhes tanto mais credibilidade
quanto mais harmônicas se mostram entre si.
4.6 A origem espúria das benesses recebidas pelo réu
decorre do conjunto probatório avaliado pelo órgão julgador.
4.7 Devidamente fundamentada a convicção de ocorrência
do crime de corrupção, assim como do ato de ofício que levou ao aumento da
pena.
4.8 A posse ou propriedade do triplex foi analisada
no acórdão recorrido. Não configura omissão o fato de o julgado não avançar
sobre o comportamento de outros proprietários do empreendimento da BANCOOP, que
eventualmente tenham deixado de fazer suas opções junto à OAS, porque fatos
estranhos à imputação.
4.9 Não se verifica obscuridade em hipótese
utilizada retoricamente como argumento no raciocínio desenvolvido no voto.
4.10 Em relação ao crime de lavagem, o acórdão deixa
clara a posição de Lula como destinatário e partícipe ativo da
ocultação/dissimulação da propriedade do imóvel.
4.11 Devidamente fundamentada a aplicação de penas,
não se cogita de vício a ser corrigido pelos embargos de declaração.
4.12 O ressarcimento do dano para a progressão de
regime restou suficientemente fundamentado.
4.13 Erros materiais, embora no caso concreto não
assumam especial relevância, efetivamente merecem correção.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE PAULO OKAMOTTO E PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, APENAS PARA SE CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS
APONTADOS.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina o Ministério Público
Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração de JOSÉ ADELMÁRIO
PINHEIRO FILHO, pelo não conhecimento dos embargos de declaração de PAULO
OKAMOTTO, e pelo provimento parcial dos embargos de declaração de LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA, apenas para se corrigir os erros materiais apontados.
Requer, outrossim, exaurida a instância, seja a
decisão encaminhada ao juízo de primeiro grau para o imediato início do
cumprimento das penas, conforme assentado no acórdão embargado (item 9.22).
Porto Alegre, 05 de março de 2018.
TROCANDO
EM MIUDOS AS MINHAS CANÇOES
autor: Francis Hime
editora: Terceiro Nome
SINOPSE
Em 'Trocando em miúdos as minhas canções', Francis
Hime descreve e comenta o seu processo de criação, examinando, numa linguagem
leve e acessível, várias circunstâncias e influências presentes na elaboração
de suas obras. Com este objetivo, percorre os meandros da memória, valendo-se
de lembranças, especulando sobre fatos vividos e trazendo curiosidades sobre a
relação com seus parceiros e companheiros de estrada.
TRF-4
publica íntegra da decisão que condenou Lula a 12 anos de prisão no caso do
triplex
Tribunal de 2ª instância aumentou pena do
ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Defesa pode entrar
com recurso em até dois dias a partir da notificação.
06/02/2018 17h53 Atualizado 06/02/2018
21h34
TRF4
publica decisão que condenou Lula e abre prazo para recursos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
publicou nesta terça-feira (6) a decisão, chamada de acórdão, do julgamento do
recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no caso do
triplex em Guarujá (SP). Os desembargadores da 2ª instância decidiram aumentar
a pena de Lula para 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro.
No processo da Operação Lava Jato, Lula é acusado de
receber o imóvel como propina da empresa OAS em troca de favorecimento em
contratos com a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e afirma ser
inocente.
O documento, de sete páginas, inicia com um resumo
da denúncia e os argumentos da defesa. A seguir, em 45 tópicos, são listados os
entendimentos dos desembargadores sobre o caso. Ao final, é apresentada a
decisão unânime da 8ª Turma a respeito dos recursos.
Julgamento
do recurso de Lula no TRF-4 (24) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4)
Em um dos tópicos, o documento aponta que a denúncia
"é bastante clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido
cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro". "Todos os
temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na
sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro
seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação
aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença",
prossegue o texto.
A partir da notificação, os advogados de Lula têm
até dois dias para entrar com o recurso de embargos de declaração, já que a
decisão foi unânime. A defesa é considerada intimada a partir do momento em que
acessa o processo eletrônico no TRF-4. Caso não faça isso em dez dias, o prazo
para recorrer começa a contar automaticamente.
Nos embargos de declaração, os advogados podem
verificar se existe alguma dúvida, contradição ou explicação a ser dada pelos
desembargadores sobre a decisão. Esse recurso, no entanto, não permite
reverter a decisão do tribunal. Esgotadas as possibilidades de recurso no
TRF-4, Lula pode ser preso.
No último dia 30, o TRF-4 já havia divulgado o relatório
do caso e a íntegra dos votos dos desembargadores João Pedro Gebran Neto e
Leandro Paulsen, da 8ª turma, que analisou o recurso de Lula. Nesta terça,
instantes antes da publicação do acórdão, foi divulgado o voto do
desembargador Victor dos Santos Laus.
O G1 entrou em contato com a defesa do
ex-presidente e aguarda uma resposta.
Julgamento
O julgamento do recurso do ex-presidente no TRF-4
ocorreu em 24 de janeiro em Porto Alegre. O ex-presidente havia recorrido à 2ª
instância contra a condenação de 9 anos e 6 meses de prisão pelo juiz
Sérgio Moro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, responsável pelos
processos da Lava Jato na 1ª instância.
Por unanimidade, os três desembargadores da 8ª Turma
condenaram Lula e aumentaram a pena para 12 anos e 1 mês de prisão. Votaram no
julgamento, que durou 8 horas e 15 minutos (além de uma hora de intervalo) o
relator do processo, João Pedro Gebran Neto; o revisor, Leandro Paulsen, e o
desembargador Victor dos Santos Laus.
Os juízes entenderam que havia provas de que o
triplex em Guarujá foi reformado pela OAS para o ex-presidente e que ele
receberia o imóvel como propina para favorecer a empresa em contratos com a
Petrobras.
JULGAMENTO DO RECURSO DE LULA NO TRF-4
Sob
o Signo da Incerteza: o Ceticismo em Montaigne, Cervantes e Machado de Assis
SINOPSE
A aproximação entre literatura e ceticismo é
possível a partir da obra de alguns autores considerados clássicos pela cultura
ocidental. Pertencem a esse conjunto Luciano de Samósata, Rabelais, Molière,
Shakespeare, Cervantes, Sterne e Machado de Assis, entre os mais importantes.
Montaigne retoma os pressupostos do ceticismo antigo, conforme apresentados por
Sexto Empírico e outros, e o renova, na medida em que lhe acrescenta uma face
nova: a construção de si mesmo, por meio da observação dos movimentos de sua
própria alma. Em toda a sua obra ficcional, conservando sempre a mesma atitude mental
diante dos fatos da vida, evitando conferir-lhes um caráter definitivo, o
escritor mantém-se invariavelmente na posição de analista. Todos esses textos
são construídos sob o signo da incerteza.
http://www.abeu.org.br/farol/abeu/catalogo-unificado/item/editora-ufsm/sob-o-signo-da-incerteza-o-ceticismo-em-montaigne-cervantes-e-machado-de-assis/11353/
Abstract
MOGRABI, Daniel and HERZOG,
Regina. Sob o signo da incerteza: autoridade simbólica
e desamparo. Estud. psicol. (Natal) [online]. 2006, vol.11, n.2,
pp.127-133. ISSN 1678-4669. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-294X2006000200001.
Trabalha-se atualmente em psicanálise sobre a idéia
de novas formas de patologias e novos sintomas que desafiariam a clínica
psicanalítica, centrada em torno do conceito de recalque. Estes sintomas seriam
representantes de processos de subjetivação que não se organizam a partir do
referencial edipiano e encontrariam sua justificativa na idéia de uma
autoridade simbólica em declínio. Neste trabalho, vamos investigar, por meio da
noção de desamparo, de que forma Freud concebia a questão da interiorização da
autoridade e da formação de uma instância moral no sujeito para, a partir daí,
nos perguntar em que medida suas afirmações já denunciavam a crise da
autoridade simbólica.
Keywords : autoridade simbólica; desamparo;
supereu; psicanálise.
Trocando
Em Miúdos
Francis
Hime
Eu vou lhe deixar a medida do Bonfim
Não me valeu
Mas fico com o disco do Pixinguinha, sim?
O resto é seu
Trocando em miúdos, pode guardar
As sobras de tudo que chamam lar
As sombras de tudo que fomos nós
As marcas de amor nos nossos lençóis
As nossas melhores lembranças
Aquela esperança de tudo se ajeitar
Pode esquecer
Aquela aliança, você pode empenhar
Ou derreter
Mas devo dizer que não vou lhe dar
O enorme prazer de me ver chorar
Nem vou lhe cobrar pelo seu estrago
Meu peito tão dilacerado
Aliás
Aceite uma ajuda do seu futuro amor
Pro aluguel
Devolva o Neruda que você me tomou
E nunca leu
Eu bato o portão sem fazer alarde
Eu levo a carteira de identidade
Uma saideira, muita saudade
E a leve impressão de que já vou tarde...
Referências
https://veja.abril.com.br/.../mpf-pede-a-justica-rejeicao-de-recurso-e-prisao-imediata-d...
http://www.emanarp.com.br/wp-content/uploads/2017/12/Bater-na-canga-para-o-burro-entender.png
http://folclorevertentes.blogspot.com.br/2013/12/na-minha-terra-se-fala-assim-parte-2.html
https://www.travessa.com.br/trocando-em-miudos-as-minhas-cancoes/artigo/7d4dfed2-4ab0-47f1-af1c-9a6d6bf2b820
file:///D:/Usu%C3%A1rio/Documents/v%C3%ADdeos-aulas%202018.1%20unipac/parecer-mpf-lula.pdf
https://www.travessa.com.br/trocando-em-miudos-as-minhas-cancoes/artigo/7d4dfed2-4ab0-47f1-af1c-9a6d6bf2b820
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/trf-4-publica-integra-da-decisao-que-condenou-lula-a-12-anos-de-prisao-no-caso-do-triplex.ghtml
http://www.abeu.org.br/farol/abeu/catalogo-unificado/item/editora-ufsm/sob-o-signo-da-incerteza-o-ceticismo-em-montaigne-cervantes-e-machado-de-assis/11353/
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-294X2006000200001&script=sci_abstract&tlng=pt
https://youtu.be/GPIKzrctouw
https://www.letras.mus.br/francis-hime/424186/
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