terça-feira, 6 de março de 2018

Trocando em miúdos os processos


Batendo na canga...

MPF pede à Justiça rejeição de recurso e prisão imediata de Lula - Veja


Parecer foi emitido em ação na qual o petista foi condenado a doze anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá.




É BATENDO NA CANGALHA QUE O BURRO ENTENDE. Provérbio Português

- Bater na cangaia pro burro intendê: falar o defeito ou erro de e para alguém quase que de forma explícita, senão mesmo grosseira, pois se está fazendo de desentendido ou de fato ignorante. Em São João del-Rei e arredores



Primeira instância, segunda instância... Quem é quem na Justiça brasileira?

Publicado por Conselho Nacional de Justiça

Existem termos e expressões jurídicas que causam estranheza para a maioria da população. Primeira instância, segunda instância são parte do “jurisdiquês” que complica o entendimento do sistema judiciário pelos cidadãos. A seguir, o Portal do CNJ explica a estrutura de funcionamento da Justiça para você!

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância.

A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática, de apenas 1 magistrado).

Justiça Estadual
Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição.

No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.

Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

Justiça Federal
A Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.

O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.

Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas:

• 1.ª Região: abrange os seguintes estados: Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal;
• 2.ª Região: abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
• 3.ª Região: abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
• 4.ª Região: abrange os estados que se seguem: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;
• 5.ª Região: abrange os estados a seguir: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba.

Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc.



PARECER-MPF-LULA-PDF

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
4ª REGIÃO

COLENDA 8ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000
Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Embargantes: Luiz Inácio Lula da Silva
                          José Adelmário Pinheiro Filho
                          Paulo Tarciso Okamotto
Embargado: acórdão lançado nos eventos 89, 90, 101, 102 e 104

PARECER

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO DAS DEFESAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERROS MATERIAIS.

1. Questões a latere dos embargos.

1.1 A pluralidade dos réus justifica o elastecimento do prazo de sustentação oral para a acusação. Precedente do STF. Caso Mensalão.
1.2 Sentenciado o processo e confirmada a condenação, a eventual nova prova deverá subsidiar revisão criminal, não servindo à reabertura da instrução criminal. No caso concreto, ademais, uma declaração de envolvido com esquema de corrupção, prestada muito tempo após os fatos, não aparenta ter força suficiente para alterar a convicção trazida pelo conjunto probatório que levou à condenação.

2. Recurso de José Adelmário Pinheiro Filho.

2.1 Excerto da sentença transcrito no corpo do acórdão a ele se incorpora e passa a integrar as razões de decidir (fundamentação per relationem). Afastado o argumento de ausência de fundamentação ou omissão na análise das razões defensivas quando da dosimetria da pena. Precedentes do STJ.
2.2 Inexistência de omissão quanto aos benefícios aplicados em razão da colaboração em juízo, quando o acórdão embargado analisa a tese defensiva, deixando, contudo, de acolhê-la.
2.3 Explicitados os motivos pelos quais fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, ou seja, em face da culpabilidade do réu e também porque sua atividade estava mais próxima e intensa dos crimes que restaram apurados nos autos, não há falar em omissão do julgado.
2.4 Esclarecidas as razões que levaram ao valor arbitrado a título de reparação de danos, inexiste omissão.
2.5 A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor fixado a título de reparação de danos foi suficientemente fundamentada.
2.6 Esclarecendo o voto que a decisão a quo não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à progressão de regime a partir da reparação do dano, tal como prevê o artigo 33, § 4º, do Código Penal, não se verifica a contradição alegada.

3. Recurso de Paulo Tarcisio Okamotto. Absolvido nas duas instâncias, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração por ausência de interesse recursal.

4. Recurso de Luiz Inácio Lula da Silva.

4.1 Não há omissão ou contradição na análise das preliminares de incompetência ou suspeição levantadas pela defesa, mas mero inconformismo, não atacável por meio de embargos de declaração.
4.2 Devidamente fundamentado o indeferimento de pedido de produção probatória, não se cogita de omissão corrigível através de embargos de declaração.
4.3 A análise de argumento levantado pelo corréu Paulo Okamotto a respeito de cerceamento de defesa pela negativa de acesso à íntegra do celular de Leo Pinheiro resta prejudicada quando não demonstrado o prejuízo suportado por Luiz Inácio, que sequer requereu a produção da prova.
4.4 Suficientemente esclarecida a ausência de conexão do presente processo com o Inquérito 4.325/DF, não se cogita de falha no acórdão.
4.5 Não é omisso o acórdão que analisa as provas dos autos de acordo com a sua convicção, atribuindo-lhes tanto mais credibilidade quanto mais harmônicas se mostram entre si.
4.6 A origem espúria das benesses recebidas pelo réu decorre do conjunto probatório avaliado pelo órgão julgador.
4.7 Devidamente fundamentada a convicção de ocorrência do crime de corrupção, assim como do ato de ofício que levou ao aumento da pena.
4.8 A posse ou propriedade do triplex foi analisada no acórdão recorrido. Não configura omissão o fato de o julgado não avançar sobre o comportamento de outros proprietários do empreendimento da BANCOOP, que eventualmente tenham deixado de fazer suas opções junto à OAS, porque fatos estranhos à imputação.
4.9 Não se verifica obscuridade em hipótese utilizada retoricamente como argumento no raciocínio desenvolvido no voto.
4.10 Em relação ao crime de lavagem, o acórdão deixa clara a posição de Lula como destinatário e partícipe ativo da ocultação/dissimulação da propriedade do imóvel.
4.11 Devidamente fundamentada a aplicação de penas, não se cogita de vício a ser corrigido pelos embargos de declaração.
4.12 O ressarcimento do dano para a progressão de regime restou suficientemente fundamentado.
4.13 Erros materiais, embora no caso concreto não assumam especial relevância, efetivamente merecem correção.

PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO OKAMOTTO E PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, APENAS PARA SE CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS APONTADOS.


IV- CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pelo não conhecimento dos embargos de declaração de PAULO OKAMOTTO, e pelo provimento parcial dos embargos de declaração de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, apenas para se corrigir os erros materiais apontados.

Requer, outrossim, exaurida a instância, seja a decisão encaminhada ao juízo de primeiro grau para o imediato início do cumprimento das penas, conforme assentado no acórdão embargado (item 9.22).

Porto Alegre, 05 de março de 2018.



TROCANDO EM MIUDOS AS MINHAS CANÇOES
autor: Francis Hime
editora: Terceiro Nome

SINOPSE
Em 'Trocando em miúdos as minhas canções', Francis Hime descreve e comenta o seu processo de criação, examinando, numa linguagem leve e acessível, várias circunstâncias e influências presentes na elaboração de suas obras. Com este objetivo, percorre os meandros da memória, valendo-se de lembranças, especulando sobre fatos vividos e trazendo curiosidades sobre a relação com seus parceiros e companheiros de estrada.




TRF-4 publica íntegra da decisão que condenou Lula a 12 anos de prisão no caso do triplex
Tribunal de 2ª instância aumentou pena do ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Defesa pode entrar com recurso em até dois dias a partir da notificação.


06/02/2018 17h53  Atualizado 06/02/2018 21h34
TRF4 publica decisão que condenou Lula e abre prazo para recursos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) publicou nesta terça-feira (6) a decisão, chamada de acórdão, do julgamento do recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no caso do triplex em Guarujá (SP). Os desembargadores da 2ª instância decidiram aumentar a pena de Lula para 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.


No processo da Operação Lava Jato, Lula é acusado de receber o imóvel como propina da empresa OAS em troca de favorecimento em contratos com a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e afirma ser inocente.
O documento, de sete páginas, inicia com um resumo da denúncia e os argumentos da defesa. A seguir, em 45 tópicos, são listados os entendimentos dos desembargadores sobre o caso. Ao final, é apresentada a decisão unânime da 8ª Turma a respeito dos recursos.

Julgamento do recurso de Lula no TRF-4 (24) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4)

Em um dos tópicos, o documento aponta que a denúncia "é bastante clara e indica todas as circunstâncias em que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro". "Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença", prossegue o texto.
A partir da notificação, os advogados de Lula têm até dois dias para entrar com o recurso de embargos de declaração, já que a decisão foi unânime. A defesa é considerada intimada a partir do momento em que acessa o processo eletrônico no TRF-4. Caso não faça isso em dez dias, o prazo para recorrer começa a contar automaticamente.
Nos embargos de declaração, os advogados podem verificar se existe alguma dúvida, contradição ou explicação a ser dada pelos desembargadores sobre a decisão. Esse recurso, no entanto, não permite reverter a decisão do tribunal. Esgotadas as possibilidades de recurso no TRF-4, Lula pode ser preso.
No último dia 30, o TRF-4 já havia divulgado o relatório do caso e a íntegra dos votos dos desembargadores João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen, da 8ª turma, que analisou o recurso de Lula. Nesta terça, instantes antes da publicação do acórdão, foi divulgado o voto do desembargador Victor dos Santos Laus.
O G1 entrou em contato com a defesa do ex-presidente e aguarda uma resposta.
Julgamento
O julgamento do recurso do ex-presidente no TRF-4 ocorreu em 24 de janeiro em Porto Alegre. O ex-presidente havia recorrido à 2ª instância contra a condenação de 9 anos e 6 meses de prisão pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, responsável pelos processos da Lava Jato na 1ª instância.
Por unanimidade, os três desembargadores da 8ª Turma condenaram Lula e aumentaram a pena para 12 anos e 1 mês de prisão. Votaram no julgamento, que durou 8 horas e 15 minutos (além de uma hora de intervalo) o relator do processo, João Pedro Gebran Neto; o revisor, Leandro Paulsen, e o desembargador Victor dos Santos Laus.
Os juízes entenderam que havia provas de que o triplex em Guarujá foi reformado pela OAS para o ex-presidente e que ele receberia o imóvel como propina para favorecer a empresa em contratos com a Petrobras.

JULGAMENTO DO RECURSO DE LULA NO TRF-4




Sob o Signo da Incerteza: o Ceticismo em Montaigne, Cervantes e Machado de Assis

SINOPSE
A aproximação entre literatura e ceticismo é possível a partir da obra de alguns autores considerados clássicos pela cultura ocidental. Pertencem a esse conjunto Luciano de Samósata, Rabelais, Molière, Shakespeare, Cervantes, Sterne e Machado de Assis, entre os mais importantes. Montaigne retoma os pressupostos do ceticismo antigo, conforme apresentados por Sexto Empírico e outros, e o renova, na medida em que lhe acrescenta uma face nova: a construção de si mesmo, por meio da observação dos movimentos de sua própria alma. Em toda a sua obra ficcional, conservando sempre a mesma atitude mental diante dos fatos da vida, evitando conferir-lhes um caráter definitivo, o escritor mantém-se invariavelmente na posição de analista. Todos esses textos são construídos sob o signo da incerteza.

http://www.abeu.org.br/farol/abeu/catalogo-unificado/item/editora-ufsm/sob-o-signo-da-incerteza-o-ceticismo-em-montaigne-cervantes-e-machado-de-assis/11353/

Abstract
MOGRABI, Daniel  and  HERZOG, Regina. Sob o signo da incerteza: autoridade simbólica e desamparo. Estud. psicol. (Natal) [online]. 2006, vol.11, n.2, pp.127-133. ISSN 1678-4669.  http://dx.doi.org/10.1590/S1413-294X2006000200001.

Trabalha-se atualmente em psicanálise sobre a idéia de novas formas de patologias e novos sintomas que desafiariam a clínica psicanalítica, centrada em torno do conceito de recalque. Estes sintomas seriam representantes de processos de subjetivação que não se organizam a partir do referencial edipiano e encontrariam sua justificativa na idéia de uma autoridade simbólica em declínio. Neste trabalho, vamos investigar, por meio da noção de desamparo, de que forma Freud concebia a questão da interiorização da autoridade e da formação de uma instância moral no sujeito para, a partir daí, nos perguntar em que medida suas afirmações já denunciavam a crise da autoridade simbólica.
Keywords : autoridade simbólica; desamparo; supereu; psicanálise.



Trocando Em Miúdos
Francis Hime


 
Eu vou lhe deixar a medida do Bonfim
Não me valeu
Mas fico com o disco do Pixinguinha, sim?
O resto é seu
Trocando em miúdos, pode guardar
As sobras de tudo que chamam lar
As sombras de tudo que fomos nós
As marcas de amor nos nossos lençóis
As nossas melhores lembranças
Aquela esperança de tudo se ajeitar
Pode esquecer
Aquela aliança, você pode empenhar
Ou derreter
Mas devo dizer que não vou lhe dar
O enorme prazer de me ver chorar
Nem vou lhe cobrar pelo seu estrago
Meu peito tão dilacerado
Aliás
Aceite uma ajuda do seu futuro amor
Pro aluguel
Devolva o Neruda que você me tomou
E nunca leu
Eu bato o portão sem fazer alarde
Eu levo a carteira de identidade
Uma saideira, muita saudade
E a leve impressão de que já vou tarde...
 Composição: Chico Buarque / Francis Hime



Referências

https://veja.abril.com.br/.../mpf-pede-a-justica-rejeicao-de-recurso-e-prisao-imediata-d...
http://www.emanarp.com.br/wp-content/uploads/2017/12/Bater-na-canga-para-o-burro-entender.png
http://folclorevertentes.blogspot.com.br/2013/12/na-minha-terra-se-fala-assim-parte-2.html
https://www.travessa.com.br/trocando-em-miudos-as-minhas-cancoes/artigo/7d4dfed2-4ab0-47f1-af1c-9a6d6bf2b820
file:///D:/Usu%C3%A1rio/Documents/v%C3%ADdeos-aulas%202018.1%20unipac/parecer-mpf-lula.pdf
https://www.travessa.com.br/trocando-em-miudos-as-minhas-cancoes/artigo/7d4dfed2-4ab0-47f1-af1c-9a6d6bf2b820
https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/trf-4-publica-integra-da-decisao-que-condenou-lula-a-12-anos-de-prisao-no-caso-do-triplex.ghtml
http://www.abeu.org.br/farol/abeu/catalogo-unificado/item/editora-ufsm/sob-o-signo-da-incerteza-o-ceticismo-em-montaigne-cervantes-e-machado-de-assis/11353/
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-294X2006000200001&script=sci_abstract&tlng=pt
https://youtu.be/GPIKzrctouw
https://www.letras.mus.br/francis-hime/424186/

Nenhum comentário:

Postar um comentário