sexta-feira, 2 de março de 2018

DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.


STJ
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB
A decisão unânime foi da 2ª turma em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin.
sexta-feira, 2 de março de 2018

A 2ª turma do STJ julgou nesta quinta-feira, 1º/3, processo sobre a necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na OAB.
A questão, como ressaltado pelo relator, ministro Herman Benjamin, é notoriamente controversa nos Tribunais locais do país.



Regime próprio
Conforme o voto do relator, apesar dos defensores públicos exercerem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à advocacia, “há inúmeras diferenças”.
Entre elas, os fatos de que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, necessita de aprovação prévia em concurso público e os defensores não têm obrigação de apresentar instrumento do mandato em sua atuação.
“Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.”

Em decisão unânime a turma deu provimento ao recurso contra acórdão do TRF da 5ª região.
Processo: REsp 1.710.155




REsp 1.710.155
Leia a ementa do voto: 


“EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.
2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.
3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".
4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.
5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.
6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.
7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.
8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.”

REGIMES DIFERENTES
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB, decide 2ª Turma do STJ

1 de março de 2018, 18h25

Por Pedro Canário
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.


Relator, ministro Herman Benjamin concordou com a Defensoria.

Por unanimidade, a turma reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para “o exercício de suas funções”. A Defensoria Pública do Ceará recorreu, alegando que sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, como alega a OAB.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, concordou com a Defensoria. Para ele, o fato de o Estatuto da Ordem dizer que a Defensoria Pública exerce “atividade de advocacia” não significa que os integrantes da carreira precisem de autorização da autarquia para trabalhar e muito menos que o exercício de suas atividades seja regulado por ela.
“Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso”, escreveu Herman, no voto. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, que define a Defensoria Pública como órgão que exerce “atividade de advocacia”, precisa de “interpretação conforme a Constituição” para liberar os defensores de inscrição na Ordem, mas mantendo suas prerrogativas profissionais, típicas de advogados.
“A carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação”, disse o ministro. “A Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada.”
Herman não afastou completamente a incidência do Estatuto da Advocacia sobre as atividades dos defensores públicos. Segundo ele, os membros da Defensoria ainda estão protegidos pelas prerrogativas da advocacia, como inviolabilidade por atos e manifestações e o sigilo das comunicações.
Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2018, 18h25
https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

ANEXOS

INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994.

LEI 8.906/1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.



APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


Ordem dos Advogados do Brasil. Regime Jurídico. A natureza jurídica da anuidade por ela cobrada. A imunidade tributária de seu patrimônio.


A Ordem dos Advogados do Brasil foi criada pelo artigo 17 do Decreto nº19.408, de 18 de novembro de 1930, como órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a República. Os dispositivos dos Decretos posteriores, isto é, 20.784, de 14 de dezembro de 1931, 21.592, de 1 de julho de 1932, 22.039, de 1 de novembro de 1932, e 22.266, de 28 de dezembro de 1932, foram consolidados pelo Decreto  22.478, de 20 de fevereiro de 1933.

André Borges
 I - Introdução

                 Pretendemos investigar, à luz das diversas previsões constitucionais e legais referentes ao tema, qual seria a natureza jurídica da OAB, envolvendo-nos, via de consequência, na análise de duas outras questões afetas ao campo do direito tributário, a saber: a imunidade tributária do patrimônio da OAB e a natureza jurídica não-tributária da anuidade por ela cobrada.

                 O estudo foi redigido da forma como segue, não pretendendo revelar nenhuma verdade absoluta (seria descabida esta pretensão), mas simplesmente despertar a atenção de todos para intrigantes questões jurídicas. 

II - O regime autárquico da OAB

                 A Lei Federal n0 8.906, de 04 de julho de 1994, estabeleceu, no “caput” do seu artigo 44, que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui-se em serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidades básicas “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (inc. II do art. 44). Também a Lei anterior, que havia instituído a OAB ( Lei Federal nº 4.215/63), previa exatamente o mesmo (art. 1º).

                 Assim agindo, o legislador, tendo por normas autorizadoras os artigos 59, XIII, 22, XVI e 37, XIX, todos da Constituição Federal, deu à OAB um nítido perfil de pessoa jurídica de direito público interno, integrante da administração federal descentralizada.

                 Sabendo-se que a própria Constituição (art. 37, XIX) estabelece serem entidades da administração descentralizada da União as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, coloca-se a seguinte indagação: em qual desses regimes jurídicos a OAB se enquadra? A única resposta insofismavelmente correta, em face da vestimenta jurídica dada à OAB pela sua lei instituidora, é a de que esta entidade de representação dos advogados integra o regime jurídico das autarquias federais.

                 Com efeito, a OAB, como organização profissional autônoma e de finalidades corporativas, amolda-se à perfeição ao conceito de autarquia dada pelo Decreto-lei nº 200/67, que, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, assim a delimitou normativamente:


“Art. 5º  - Para os fins desta lei, considera-se:

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”


(...) V – Conclusões

1ª) A OAB se configura como uma AUTARQUIA CORPORATIVA ou  uma CORPORAÇÃO PROFISSIONAL PÚBLICA. Não se subordina ela, no entanto, a qualquer controle, vínculo funcional ou hierárquico com o seu ente criador (a União), em razão das peculiaridades de seu regime jurídico (de autarquia “especial” ou “sui generis”);

2ª) o patrimônio da OAB não pode ser objeto de tributação, diante da regra constitucional da imunidade tributária, que exclui da competência tributária das unidades federadas a oneração dos bens pertencentes à entidade;

3ª) a instituição, majoração e cobrança da anuidade profissional independe de lei específica, bastando haver a edição de Resolução, porque a anuidade fixada pela  OAB não possui natureza tributária, configurando-se como ônus financeiro que deve ser absorvido por quem pretender exercer a profissão.






Referências

http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/1B715DCC26970151E5EDB137603E5D4C5ABA_herman.JPG#IM-144049
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275490,51045-Defensores+publicos+nao+precisam+de+inscricao+na+OAB
https://www.conjur.com.br/img/b/herman-benjamin1.png
https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm
http://www.profpito.com/oabregjuranuidade.html

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