Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
A VIDA É DANADA
Reviva o histórico “Maracanaço” de 1950, quando o Uruguai surpreendeu o Brasil no Maracanã lotado, vencendo por 2 a 1 e conquistando seu segundo título mundial.
1950 WORLD CUP FINAL MATCH: Uruguay 2-1 Brazil
FIFA
6 de abr. de 2018 #WorldCup
Brazil built the planet's biggest football stadium as a breathtaking stage for the 1950 finals but their hopes of consecrating the cavernous, three-tiered sporting cathedral of the Maracana with a first world title were shattered in one of the competition's great surprises.
In a FIFA World Cup™ that concluded with a four-team mini-league, the hosts met Uruguay in a deciding fixture which proved a final in all but name. Needing only to draw, Brazil led through Friaca's 47th-minute strike before Uruguay turned the game on its head via goals from Juan Schiaffino and Alcides Ghiggia. A deathly hush descended on the Maracana as some 200,000 voices fell silent and Brazil's little neighbour to the south celebrated a second world crown.
Resumo do texto da imagem
O artigo critica o chamado “novo arcabouço fiscal”, afirmando que ele é uma versão enfraquecida e “envergonhada” de uma política econômica que tenta conciliar gastos públicos elevados com estabilidade fiscal, mas sem credibilidade técnica.
O autor argumenta que:
O novo arcabouço substituiu o Teto de Gastos, considerado anteriormente um mecanismo mais claro, por regras mais complexas e menos eficazes.
A construção dessas novas regras se apoiou em hipóteses frágeis, como prever forte crescimento econômico para justificar aumento de despesas.
Há uma tentativa de “renomear” ou suavizar ideias da Nova Matriz Econômica, mas agora de forma mais discreta, sem assumir claramente seus pressupostos.
O governo utiliza conceitos típicos de análise empresarial, como EBITDA, para avaliar contas públicas — o que, segundo o texto, não faz sentido técnico porque ignora elementos essenciais das finanças do Estado, como depreciação ou dívidas.
Na prática, isso permite ao governo apresentar resultados fiscalmente mais favoráveis sem que haja, de fato, melhora real das contas públicas.
Ao final, o texto conclui que o novo arcabouço é uma tentativa de contornar regras fiscais mais rígidas, criando uma aparência de responsabilidade fiscal sem resolver o problema estrutural do crescimento descontrolado das despesas.
“Se todos quisermos, poderemos fazer deste país uma grande nação. Vamos fazê-la”. Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes Eu gostaria de saber o que está acontecendo com o Brasil uma vez que apresentamos quase quarenta cinco mil assassinatos por ano.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Eu gostaria de saber o que está acontecendo com o Brasil, por Ivan Alves Filho
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Sveriges Riksbank Prize in Economic Sciences in Memory of Alfred Nobel 1970
Paul A. Samuelson
Photo from the Nobel Foundation archive.
The Sveriges Riksbank Prize in Economic Sciences in Memory of Alfred Nobel 1970 was awarded to Paul A. Samuelson "for the scientific work through which he has developed static and dynamic economic theory and actively contributed to raising the level of analysis in economic science"
O Prêmio de Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel do Banco da Suécia de 1970 foi concedido a Paul A. Samuelson “pelo trabalho científico por meio do qual ele desenvolveu a teoria econômica estática e dinâmica e contribuiu ativamente para elevar o nível da análise na ciência econômica”.
A IMPORTÂNCIA DE PAUL SAMUELSON NA TEORIA ECONÔMICA | FALA, DUDU #161
Canal do Por Quê?
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Opinião do dia – Paul Samuelson*
“De que uma economia é inservível se não opera no sentido de indicar os meios pelos quais, com recursos escassos, se possa promover o máximo de bem-estar possível para a maior parte da população."
*Paul Samuelson (1915-2009), economista norte-americano, amplamente reconhecido como um dos formuladores mais importantes das ciências econômicas modernas. Prêmio Nobel de Economia,1994.
"JUDICIÁRIO REGADO À PRIVILÉGIOS. Dos 82 juízes punidos no Brasil desde 2005, 53 continuam recebendo super-salários"
SEU BOLETIM DA PLATAFORMA – LIGADO NO STF
Por Zé do Trem – Especial para o Jornal da Central
A VIDA É DANADA – BASTIDORES DE UMA DECLARAÇÃO NO SUPREMO
Brasília amanheceu sob o peso habitual das togas e o vaivém apressado dos corredores do Supremo Tribunal Federal. Mas, no meio da solenidade de sempre, surgiu um instante raro — daquele tipo que só quem está com o apito na boca, atento ao jogo, percebe quando acontece. A cena envolveu um advogado criminalista conhecido pela postura serena, quase imperturbável, carregando nos olhos a mansidão de quem já viu demais. Olhos mansos de louco calmo, como dizia o povo nos bravos anos 1970.
Durante uma entrevista rápida, logo após participar de um julgamento de alta repercussão, o advogado respirou fundo antes de responder a uma pergunta que nem parecia tão difícil. Mas a resposta veio carregada de uma sinceridade que surpreendeu até os microfones:
— A vida é danada.
A frase caiu no chão de mármore como se fosse mais pesada do que o próprio processo. O repórter, curioso, perguntou:
— Danada de quê?
O advogado ajeitou os óculos, pensou por um instante e respondeu com um meio sorriso:
— Eu não tenho rede social, mas meus amigos comentam comigo. O mundo anda correndo mais rápido do que o raciocínio dos tribunais. O que a gente fala ali dentro viaja quilômetros antes que a gente termine de respirar aqui fora.
Fez uma pausa. Olhou para cima como quem busca um fio de memória.
— E veja… eu nem assisto novela, mas outro dia estava passando pela sala, a televisão ligada, e ouvi uma personagem soltar justamente aquela frase. Fiquei com ela na cabeça. Quando a vida quer cutucar, ela cutuca.
Quem assistia de casa — e aqui falo na primeira pessoa, porque este boletim também é testemunho — percebeu algo no semblante dele que lembrava as figuras emblemáticas dos anos 1970. Personagens que falavam verdades duras com voz calma, quase poética. Loucos calmos, como se dizia na época em que tudo era mais denso e mais perigoso.
O repórter, vendo que aquele lapso filosófico tinha virado um momento único, encerrou com teatralidade digna de bastidor político:
— E assim cai o pano. A vida é danada, mas hoje nos deixou um espetáculo inesperado.
A entrevista terminou. O advogado recolheu seus papéis com tranquilidade e seguiu pelos corredores do Supremo como quem sabe exatamente o peso de cada palavra que solta no mundo — e o eco que ela cria.
E nós? Seguimos aqui, na plataforma, com o apito na boca e o olhar atento, registrando cada detalhe para você que acompanha o Seu Boletim da Plataforma – Ligado no STF. Porque, como lembrou o advogado, a vida é danada… mas é justamente por isso que vale a pena observar cada reviravolta.
A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO: TENSÕES ENTRE OS ARTS. 15 E 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E O CASO RAMAGEM
I. Introdução
A perda do mandato parlamentar por condenação criminal transitada em julgado constitui tema de alta densidade constitucional e profundo impacto institucional no presidencialismo de coalizão brasileiro. Embora formalmente normatizada pelo art. 55 da Constituição Federal de 1988, a matéria sofreu, ao longo da última década, releituras jurisprudenciais significativas, sobretudo após a Emenda Constitucional n.º 76/2013. Essas releituras não apenas tensionam a literalidade do texto constitucional, como também alteram — por mutação interpretativa — a distribuição funcional prevista entre os Poderes Legislativo e Judiciário.
A recente situação envolvendo o deputado Alexandre Ramagem, cuja condenação penal transitada em julgado ensejou determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Mesa da Câmara declarasse a perda do mandato, reanima o debate sobre a relação entre o art. 15 e o art. 55 da Constituição, bem como sobre os limites de intervenção judicial em matéria tradicionalmente compreendida como prerrogativa parlamentar.
O presente estudo pretende examinar, sob perspectiva dogmática e institucional, o quadro normativo aplicável, a evolução jurisprudencial do STF desde 2013, a hermenêutica utilizada no caso Ramagem e as implicações para o regime constitucional de perda do mandato parlamentar.
II. A estrutura constitucional da perda de mandato: distinções essenciais entre os arts. 15 e 55 da CF
1. O art. 55 da Constituição Federal e a lógica da taxatividade
O art. 55 da CF disciplina seis hipóteses de perda de mandato. Interessa-nos especialmente:
inciso VI, que prevê a perda do mandato pela condenação criminal transitada em julgado;
inciso III, que cuida da perda por ausência injustificada a 1/3 das sessões.
Esse dispositivo foi concebido como rol exaustivo, distinguindo claramente hipóteses de natureza penal (inciso VI) e hipóteses de natureza funcional (inciso III). A literatura constitucional majoritária reconhece que o art. 55 estabelece regime jurídico taxativo, vedando expansões por analogia ou equivalência funcional.¹
Do ponto de vista procedimental, o contraste é nítido:
Art. 55, §2º: exige decisão do Plenário, por maioria absoluta, nos casos dos incisos I, II e VI;
Art. 55, §3º: admite declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação, para os incisos III, IV e V.
Trata-se de distinção não apenas formal, mas estrutural: o constituinte exige juízo político para a perda de mandato nos casos de condenação penal, preservando o peso da soberania popular e da imunidade representativa.²
2. O art. 15 da CF e a suspensão dos direitos políticos
O art. 15, III, estabelece que a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. Essa norma foi historicamente interpretada como efeito extrapenal da condenação penal, com repercussão na elegibilidade futura, mas não como mecanismo automático de perda de mandato.
A doutrina clássica é praticamente unânime ao afirmar que a suspensão de direitos políticos não opera, por si só, cassação do mandato eletivo.³ Essa distinção reforça a centralidade do art. 55 como locus normativo exclusivo da perda do mandato.
III. Evolução jurisprudencial do STF após a EC 76/2013: três correntes hermenêuticas
A promulgação da EC 76/2013, ao modificar o rito de deliberação parlamentar, não eliminou as divergências no STF. Identificam-se três grandes orientações.
1. A corrente da deliberação política obrigatória
Essa corrente, predominante na doutrina e presente em diversos precedentes pós-2013, afirma que a perda do mandato por condenação penal exige deliberação do Plenário da Casa Legislativa. A Corte, em julgados como a AP 565 (2013), reconheceu que o art. 55, §2º, confere competência exclusiva ao Parlamento para decidir o tema, preservando o juízo político.⁴
2. A corrente da perda automática e declaração pela Mesa Diretora
Inspirada em votos da AP 470 (Mensalão), especialmente os dos Ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, essa corrente interpreta que a condenação penal definitiva suspende automaticamente os direitos políticos, tornando o parlamentar inabilitado para o exercício do mandato.⁵ Assim, a Mesa apenas declara a vacância (art. 55, III e §3º).
Essa tese ganhou força em decisões monocráticas e colegiadas recentes, especialmente quando o cumprimento da pena impede objetivamente o exercício da função.
3. A corrente híbrida (jurisprudência oscilante)
Uma terceira via distingue as situações conforme o regime de cumprimento da pena:
regime fechado → perda automática;
regime aberto/semiaberto → deliberação do Plenário.
Trata-se de solução pragmática, porém criticada por criar assimetria de tratamento entre parlamentares condenados por fatos idênticos, variando conforme circunstâncias acidentais da execução penal.⁶
IV. O caso Ramagem e a consolidação momentânea da corrente da perda automática
No caso do deputado Alexandre Ramagem, o STF, após o trânsito em julgado de sua condenação, expediu comunicação à Presidência da Câmara determinando que a Mesa Diretora declarasse a perda de seu mandato — não solicitando deliberação do Plenário.
Com isso, o Tribunal:
aplicou, na prática, a lógica do art. 55, III e §3º, não a do art. 55, VI e §2º;
fundamentou a decisão na impossibilidade objetiva de o parlamentar exercer a função;
aproximou a hermenêutica constitucional da tese da perda automática, deslocando o eixo decisório do Poder Legislativo para o Judiciário.
Trata-se de manifestação recente, dotada de grande impacto interpretativo.
V. Crítica hermenêutica e institucional
1. Incompatibilidade com a literalidade constitucional
A interpretação dada pelo STF desloca o inciso VI para o regime do inciso III, alterando procedimentos expressamente previstos pelo constituinte. A doutrina adverte que tal movimento configura mutação constitucional sem base normativa.⁷
2. Erosão da separação de poderes
A perda de mandato, enquanto manifestação da soberania popular mediada pelo Parlamento, constitui ato típico do Poder Legislativo. A transferência dessa competência ao Judiciário, ainda que por via reflexa, amplia indevidamente o alcance da atuação judicial.⁸
3. A problemática da presunção de ausência
A justificativa da “presunção de inviabilidade futura” para exercício do mandato não encontra amparo no texto constitucional. O art. 55 exige fato consumado (ausência a sessões), não projeção lógica.⁹
4. Insegurança jurídica
A aplicação casuística — dependendo do regime de cumprimento da pena — compromete a isonomia, produzindo instabilidade institucional.¹⁰
VI. Conclusão
A análise conjunta do quadro normativo, jurisprudencial e fático revela forte tensão entre:
a literalidade do art. 55, VI e §2º,
os efeitos automáticos da suspensão de direitos políticos do art. 15, III,
e a atuação recente do STF.
O caso Ramagem sinaliza avanço interpretativo na direção da tese da perda automática, produzindo efeitos significativos sobre a separação de poderes e a estabilidade normativa. Embora haja fundamentos pragmáticos, a solução adotada desafia o modelo constitucional previsto pelo constituinte de 1988.
Diante disso, recomenda-se reflexão institucional mais profunda e, se necessário, reforma constitucional explícita que trate de forma clara e completa os efeitos da condenação penal sobre mandatos eletivos, prevenindo revisões jurisprudenciais abruptas e garantindo segurança jurídica ao sistema representativo.
Notas de rodapé
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1022.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 691-694.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 457-460.
STF, Ação Penal 565/RO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/11/2013.
STF, Ação Penal 470, votos dos Min. Joaquim Barbosa e Luiz Fux, j. 17/12/2012.
LEWANDOWSKI, Ricardo. Direitos Políticos e Mandato Parlamentar. Brasília: Senado Federal, 2018, p. 133-136.
BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 73-82.
CATTONI, Marcelo Andrade. Separação de Poderes e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2022, p. 483-487.
SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2021, p. 933-936.
Referências bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2021.
BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016.
CATTONI, Marcelo Andrade. Separação de Poderes e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2015.
LEWANDOWSKI, Ricardo. Direitos Políticos e Mandato Parlamentar. Brasília: Senado Federal, 2018.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2022.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2019.
Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470. Brasília, 2012.
Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 565/RO. Brasília, 2013.
Se desejar, posso adaptar o texto ao formato ABNT integral, com referências normalizadas, resumo/abstract, palavras-chave e formatação estrita, ou ainda produzir versão para submissão em revista Qualis A1.
VERSÃO JOCOSA PARA O JORNAL VOZ DA CENTRAL
(edição especial coordenada pelo Maquinista-Chefe Zé do Trem, com trilha sonora completa de pagode, Alceu Valença, funk consciente, Clara Nunes, e aquele sambinha maroto que toca quando o trem quebra entre São Cristóvão e Central)
**OS HOMENS DA CAPA PRETA, O MANDATO QUE DESCARRILHOU
E O TREM JURÍDICO QUE NUNCA ATRASA**
Senhores passageiros, atenção: preparando-se para mais uma viagem no Expresso Constitucional, com destino final ao bairro da Cassação. Favor manter braços, pernas e expectativas dentro do vagão, porque a jurisprudência pode balançar forte.
Aqui quem fala é Zé do Trem, maquinista, editor, DJ, filósofo de plataforma e especialista em interpretar decisão judicial enquanto apita o alarme da porta que não fecha.
I — HISTÓRIA RESUMIDA PARA QUEM PEGOU O TREM ANDANDO
Era uma vez dois deputados do Rio de Janeiro.
Um chamava Ramagem. O outro, Pezão — não o ex-governador, mas o xará parlamentar. Cada um, por seus motivos, acabou se enroscando com os homens da capa preta, também conhecidos como Supremo Tribunal Federal — aquele lugar onde as decisões descem tão pesadas que se fossem mala de passageiro, pagavam excesso de bagagem.
Pois bem: o Ramagem foi condenado, a coisa transitou em julgado (ou seja, passou por todas as estações sem descer), e o STF mandou um comunicado para a Câmara dizendo mais ou menos assim:
“Prezados, favor declarar a perda do mandato do cidadão, porque o trem jurídico já chegou ao fim da linha.”
A Câmara, como sempre, recebeu o aviso, olhou, respirou fundo…
e mandou pra comissão. Porque trem do Legislativo, meu amigo, não anda sem parar em cada estação para café, pastel e discussão.
II — O X DA QUESTÃO (OU A CHAVE DE SETA DA LINHA)
Normalmente, quando um deputado é condenado definitivamente, entra em cena o famoso artigo 55 da Constituição — espécie de “manual do maquinista parlamentar”. Esse artigo diz que:
Se o deputado apronta coisa grave condenada por juiz, quem decide se ele perde o mandato é o Plenário da Câmara.
Mas se é falta de presença ou sumiço prolongado, quem declara a perda do mandato é a Mesa Diretora, sem rodeios nem discursos.
A confusão começa quando o STF, ao analisar casos recentes, decidiu adiantar o lado e dizer:
“Olha, gente, se o deputado tá condenado e preso, não dá pra ele trabalhar.
E se não dá pra trabalhar, é como se ele tivesse faltando.
E se tá faltando… então aplica o inciso III.
E se aplica o inciso III… é perda automática.”
E foi nesse trilho que o caso Ramagem foi parar.
Zé do Trem, aqui da cabine, resume assim:
o STF pegou o inciso VI, trocou de trilho, empurrou pro inciso III e mandou seguir viagem.
III — A FILOSOFIA DE PLATAFORMA
O que o povo do Campo de Santana anda perguntando é:
“Mas pode isso, Arnaldo do Judiciário?”
Tecnicamente… depende de quem responde.
Os constitucionalistas clássicos dizem que não pode.
Os ministros do STF dizem que pode.
O maquinista da Central diz que, se o trem andar e chegar no destino, tá ótimo.
A crítica maior é a seguinte: o STF estaria julgando baseado no futuro, dizendo que o deputado vai faltar porque não tem como comparecer, já que estará preso.
Mas, como ensina tia Marlene da bilheteria:
“Se a gente fosse punir passageiro por atraso que ainda não aconteceu, a Central seria um cemitério de carteiras de trabalho.”
IV — MAS E O PEZÃO NESSA HISTÓRIA?
Pezão também tem seus enroscos, mas cada caso é um caso.
O trem jurídico dele está rodando em outra linha, com outros trilhos, outras estações. O STF ainda não bateu o martelo final. Mas, se for condenado, o cenário tende a ser parecido: a nova moda é aplicar a “perda automática”.
Zé do Trem já avisou:
“O STF tá igual composição nova da SuperVia: entrou, fechou, partiu. Não espera ninguém.”
V — CONCLUSÃO DO MAQUINISTA-EDITOR-DJ
Depois de muito apito, freio, pedal, buzina e café requentado, concluímos:
O STF tá usando uma interpretação nova, dizendo que condenação + prisão = mandato inviável.
Com isso, pula o rito parlamentar tradicional e manda a Câmara só declarar a perda.
É prático? Sim.
É constitucionalmente 100% ortodoxo? Ah, meu filho… ortodoxo só o trem das 5h10 que nunca atrasa porque nunca existiu.
No fim, a moral da história é simples:
no Brasil, até a Constituição pega trem, mas às vezes muda de trilho sem avisar.
E enquanto isso, seguimos aqui, firmes, entre uma decisão judicial e outra, embalados pela playlist do Zé do Trem:
“Canta, canta, minha gente” (Martinho da Vila),
“O Supremo vai dizer” (versão apócrifa),
e o clássico jurídico-ferroviário “Deixa a vida me levar, vida leva eu”.
Senhores passageiros, próxima estação: Perda de Mandato. Desembarque pelo lado da hermenêutica.
Fim da linha: Moraes determina prisão dos golpistas
Com o trânsito em julgado, golpistas passam a cumprir as penas em regime fechado
Alexandre Barbosa
•
25 de novembro de 2025
Epílogo
Nos alto-falantes envelhecidos da plataforma da Central do Brasil, as carrapetas giraram sob as mãos confiantes do DJ do Alentejo — estagiário improvisado, poeta clandestino da madrugada — convocado por Zé do Trem para selar o momento. E então ecoou, redonda e inteira, a voz de Amália Rodrigues.
Grândola, Vila Morena deslizou pelo ar como um sussurro insurgente, atravessando o tumulto da estação, misturando-se ao chiar das composições e ao rumor eletromagnético dos trilhos.
A música cresceu, ocupando cada fresta do espaço — cada pilar de concreto, cada rosto fatigado de quem chegava, cada esperança embrulhada na pressa de quem partia. Era como se a estação inteira respirasse em uníssono:
“O povo é quem mais ordena.”
E ali, por um instante raro, tudo pareceu alinhado:
o tempo, a história, a memória, a promessa.
O sol se punha devagar sobre a Zona Oeste, tingindo de cobre as janelas dos vagões. A luz derradeira do dia repousava sobre os trilhos como um último gesto de bênção.
O trem — esse viajante eterno, indiferente às fronteiras dos homens — partiu célere da plataforma, arrastando consigo destinos improváveis, despedidas silenciosas, recomeços clandestinos.
Ninguém sabia ao certo para onde ele ia.
Talvez nem o próprio trem soubesse.
Mas, naquela hora, com Amália soprando liberdade pelos alto-falantes e a cidade inteira suspensa entre o dia que morria e a noite que desabrochava, parecia claro que o destino aleatório era o próprio caminho.
E assim, enquanto a locomotiva se afastava, vibrando no coração metálico da Central, ficava no ar o eco da canção — como se a história, teimosa, insistisse em lembrar:
Em cada rosto, igualdade.
Em cada esquina, um amigo.
O povo é quem mais ordena.
Grandola, Vila Morena
Amália Rodrigues
Grândola, Vila Morena
Terra da Fraternidade
O povo é quem mais ordena
Dentro de ti, ó cidade!
Dentro de ti ó cidade
O povo é quem mais ordena
Terra da fraternidade
Grândola, Vila Morena
Em cada esquina, um amigo
Em cada rosto, igualdade
Grândola, Vila Morena
Terra da fraternidade!
Terra da fraternidade
Grândola, Vila Morena
Em cada rosto igualdade
O povo é quem mais ordena!
Á sombra de uma azinheira
Que já não sabia a idade
Jurei ter por companheira
Grândola, a tua vontade!
Grândola, a tua vontade
Jurei ter por companheira
À sombra de uma azinheira
Que já nao sabia a idade!
Que já não sabia a idade!
Conclusão: O Brasil Entre Quedas e Esperanças
O Brasil não está parado.
Ele anda.
Anda mancando, sacolejando, parando no meio do ramal.
Mas anda.
E cada número trágico que Ivan lembra não é estatística: é vida, é gente, é história.
Assim como cada decisão em Brasília não é disputa de ego: é trilho que desvia, recurso que chega ou falta, futuro que muda.
O Brasil está acontecendo, e acontecendo com força.
E como diz Zé do Trem, diante do caos organizado da Central:
“Se o trilho entorta, a gente bate com marreta e ajeita.
O que não pode é largar a ferramenta.”
Sigamos.
O trem é longo, o caminho é difícil, mas o pátio ainda é nosso.
Letra: Caminhemos
Nelson Gonçalves
Não, eu não posso lembrar que te amei
Não, eu preciso esquecer que sofri
Faça de conta que o tempo passou
E que tudo entre nós terminou
E que a vida não continuou pra nós dois
Caminhemos, talvez nos vejamos depois
Vida comprida, estrada alongada
Parto à procura de alguém, ou à procura de nada
Vou indo, caminhando sem saber onde chegar
Quem sabe na volta te encontre no mesmo lugar
Vida comprida, estrada alongada
Parto à procura de alguém, ou à procura de nada
Vou indo, caminhando sem saber onde chegar
Quem sabe na volta te encontre no mesmo lugar
#NelsonGonçalves #Caminhemos #NelsonGonçalvesEterno
Música
1 músicas
Caminhemos
Nelson Gonçalves, Arthur Moreira Lima
O Boêmio & o Pianista
CAMINHEMOS, BRASIL
Crônica para publicação em jornal
Em certos dias, o Brasil produz cenas tão improváveis que parecem ficção. Aconteceu recentemente no pátio em frente ao Comando do Exército, no Rio de Janeiro, quando um caminhão de som interrompeu a rotina de blindados, fardas e concreto. Das caixas de som saiu primeiro o piano preciso de Arthur Moreira Lima; logo depois, a voz inconfundível de Nelson Gonçalves, carregando um país inteiro em três notas de nostalgia.
O inesperado não foi a música, mas o que ela provocou. O som foi tão forte, tão presente, que conseguiu aquilo que poucos cariocas já testemunharam: abafou o apito do trem da Central do Brasil. Até o alto-falante da estação — sempre hesitante, sempre chiado, sempre atrasado — pareceu resignar-se e silenciar, por um raro instante, diante do encontro entre o boêmio e o pianista.
A canção era Caminhemos, um clássico de despedidas que sugere seguir adiante mesmo sem saber o destino. E, naquele cenário onde se misturavam soldados, passageiros, ambulantes, trabalhadores voltando de Bangu ou indo para Madureira, o verso ecoou com uma força difícil de ignorar:
“Vou indo, caminhando sem saber onde chegar.”
O país também caminha assim — entre trilhos tortos, instituições tensas, esperanças intermitentes e promessas adiadas. Caminha por necessidade, por instinto, por sobrevivência. Caminha muitas vezes sem direção clara, outras vezes desviando do próprio passado que insiste em retornar.
Mas, naquele minuto suspenso entre o piano e o trem, algo incomum aconteceu: a cidade ouviu. Os ruídos habituais — o ferro, o freio, o anúncio falho — cederam lugar a uma pausa coletiva. Uma espécie de silêncio atento, como se o Brasil tivesse conseguido, por um instante raríssimo, escutar a si mesmo.
Quando a música finalmente se dissipou, tudo voltou ao normal: o trem rangeu, o alto-falante falhou, a patrulha se recompôs, o fluxo recomeçou. A vida seguiu.
Mas algo havia mudado, ainda que ligeiramente.
A canção deixara uma mensagem discreta, quase um lembrete:
O país, apesar de cansado, ainda se move.
Ainda é capaz de ouvir.
Ainda pode se reencontrar.
E talvez — quem sabe —
na volta, o Brasil se encontre no mesmo lugar de onde nunca deveria ter saído.
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