“Nenhuma condenação será proferida sem
prova segura e induvidosa de culpa” ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO
Lula protocola
defesa em ação penal na qual é acusado de obstrução de Justiça
Ex-presidente
é acusado de tentar comprar o silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor
Cerveró.
Por
Migalhas
O
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou nesta terça-feira,
5, sua defesa em
processo decorrente das investigações na Lava Jato, que tramita na 10ª vara
Federal de Brasília. Lula é acusado de tentar obstruir a Justiça tentando
comprar o silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró.
A
denúncia feita pelo MP foi aceita pelo juiz Federal Ricardo Augusto Soares
Leite em julho e também envolve o ex-senador Delcídio do Amaral, o ex-chefe de
gabinete de Delcídio Diogo Ferreira, o banqueiro André Esteves, o advogado
Edson Ribeiro, o pecuarista José Carlos Bumlai e o filho dele, Maurício Bumlai.
Na
resposta à acusação, a defesa do ex-presidente, capitaneada pelos escritórios
Teixeira, Martins & Advogados, José Roberto Batochio Advogados e Juarez
Cirino dos Santos & Advogados Associados, alega que a denúncia é inepta
pois não individualiza a conduta do peticionário, não expõe concretamente os
fatos a ele imputados, não descreve comportamento típico penal, “violando,
assim, a garantia ao contraditório e à ampla defesa”.
Além
disso, considera não existir justa causa para a ação penal, porque "(i) inexistem indícios razoáveis de
autoria e certeza da materialidade do delito; (ii) a denúncia vem baseada única
e exclusivamente em termo de declaração prestado em sede de delação premiada,
configurando adminículo extremamente frágil; (iii) o termo de delação premiada
é nulo de pleno direito porque, em verdade, inexiste a condição de delator; e
(iv) houve indevida inversão do ônus da prova."
Processo:
40755-27.2016.4.01.3400
Veja
a íntegra da defesa.
Defesa Prévia ou Resposta à Acusação? Existe diferença entre elas?
Publicado por
Pedro Magalhães Ganem
É comum ver nas petições que muitas pessoas se confundem sobre o
que vem a ser Defesa Prévia e Resposta à Acusação.
No Direito Penal, via de
regra, vemos o termo Defesa Prévia na Legislação de Tóxicos e
o termo Resposta à Acusação no Código de Processo Penal.
Mas há alguma
diferença entre elas ou apenas possuem nomes diferentes?
Para responder essa pergunta
temos que analisar os dois ritos mencionados (o especial da Lei de Tóxicos - Lei 11.343/06 - e o comum do Código de Processo Penal - Lei
3.689/41).
No rito comum, a
"defesa" (agora nominada de forma genérica) é realizada após
a denúncia já ter sido recebida pelo Judiciário (artigo 396 do CPP).
Assim, o Ministério Público
oferece a denúncia; seu recebimento é analisado pelo Judiciário; e, caso seja
recebida, o réu será intimado (citado) para oferecer resposta à
acusação (artigos 396 e 396-A, ambos do CPP).
Note que, nesse caso, o
indivíduo que figura no pólo passivo da demanda já é formalmente acusado
de praticar um crime, visto já ter sida oferecida a denúncia em seu
desfavor e a denúncia já ter sido recebida.
Logo, a peça de defesa será
uma resposta à acusação, ou seja, uma resposta aos fatos contidos na
denúncia.
De outro lado, no rito
especial de tóxico, o Ministério Público oferece a denúncia e, antes do
Judiciário analisar seu recebimento, a parte do pólo passivo é intimada
(no caso, notificada) para apresentar a sua Defesa Prévia.
Assim, vê-se que a
denúncia ainda não foi recebida e que, portanto, a acusação ainda não
foi formalizada, de modo que a defesa será prévia ao recebimento da
denúncia, de modo a possibilitar, inclusive, que seja requerido o
não recebimento da peça acusatória, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.
No caso da Resposta à
Acusação, como a denúncia já foi recebida, fica um pouco mais
complicado requerer o seu não recebimento, sendo que o pedido, nesse caso,
seria o de absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por fim, ao meu ver, a grande
diferença entre ambas as "defesas" reside na matéria a ser abordada.
Enquanto na resposta à acusação o principal seria a absolvição sumária do
acusado; na defesa prévia, a rejeição da denúncia., esse ao menos é
o objetivo que entendo que o legislador quis dar às peças, principalmente em
decorrência dos respectivos ritos.
Com isso, não quero dizer que não existam
outros pedidos que possam ser feitos em sede de defesa, apenas quis trazer
algumas das principais diferenças entre elas.
em busca da mudança de paradigmas
Capixaba, espírita, formado em Direito, atualmente exercendo a função de
assessor de juiz de 1º Grau, devidamente inscrito na OAB/ES, atuante e sempre
um estudante das áreas jurídicas. Pós graduado em Processo Civil e em Ciências
Criminais. BLOG: pedromaganem.com; FACEBOOK: facebook.com/pedromaganem TWITTER:
@pedromaganem CURRICULO LATTES: http://lattes.cnpq.br/5664464113483902
Modelo de Defesa Prévia – Resposta à acusação C.C Pedido de
Liberdade Provisória
Posted on April 20, 2016
Prezados Colegas Advogados e Advogadas.
Neste novo post, compartilho com Vossas
Excelências, um ótimo modelo para Defesa Prévia – Resposta à acusação C.C
Pedido de Liberdade Provisória, o qual inclusive utilizo no escritório. No caso
em questão, trata-se de acusação de Tráfico de Drogas e Associação – (33 e 35)
– Vara Federal em virtude da origem do entorpecente (Paraguai). Caso tenha
alguma dúvida, fique à vontade para perguntar.
Comentários Dr. Yves Patrick: Atuamos
diariamente em Varas Federais, nas mais variadas comarcas, com os mais variados
assuntos. Desde processos criminais (Contrabando, Tráfico Internacional,
Descaminho e etc), até, processos cíveis (execuções e etc). Caso tenha
necessidade de outras peças processuais, nos envie um e-mail: yves@pescatorigalendi.com.br
Não deixe de visitar nosso blog de APOIO AOS PRESIDIÁRIOS –
LIBERDADE PARA TODOS, pelo link: http://liberdadeparatodos.wordpress.com
Um forte abraço!
Dr. Yves Patrick Pescatori Galendi
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A)
FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU NO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Processo: xxx.2015.403.6131
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos
autos epigrafados, por intermédio de seu advogado ao final assinado, nomeado
através do sistema AJG (fls. xxx), vem “mui” respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de
Processo Penal e artigo 55 da lei n° 11.343/2006, apresentar a competente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
C.C PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA
em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal (fls. xxx), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de acusação por suposta prática da conduta
descrita na norma penal incriminadora prevista nos artigos 33 (tráfico de
drogas) e artigo 35 (associação) da lei 11.343/2006.
Conforme competentemente narrou o inquérito
policial, é imputado ao réu Sr. xxx, pelas supostas práticas acima mencionadas,
o qual foi preso em flagrante delito no dia 23 de setembro de 2015, em conjunto
com a pessoa de Sr. xxx, na Rodovia Castelo Branco, Km 208 – SP 280, próximo à
praça de Pedágio da cidade de Itatinga/SP, por policiais militares rodoviários
estaduais.
Segundo a versão dos policiais militares, no
momento dos fatos, estavam realizando fiscalizações de rotina nos veículos,
quando, decidiram abordar o veículo xxx, oportunidade na qual, era conduzido
pelo peticionante.
Consta ainda nos autos, conforme
auto de prisão em flagrante – depoimento do condutor, fls. 04, 06, bem como, em
seu depoimento pessoal ás fls. 07, que, O RÉU CONFESSOU que
transportava a referida mercadoria, estando, extremamente nervoso e ansioso.
Fora comunicado ao réu a sua prisão em flagrante em
virtude do crime tipificado no art. 33 e 35 da lei 11.343/06.
Ouvido, o réu confessou em todas as oportunidades a
conduta praticada, adotando a mesma postura perante a R. autoridade policial.
Manifestação “padrão” do ilustre Parquet
Ministerial às fls., tendo este MM. Juiz convertido à prisão de flagrante em
preventiva às fls..
Ás fls. 79/82, fora ofertada a presente denuncia,
optando o MM. Juiz pelo seu devido recebimento, ás fls. 156/157.
Eis a síntese do necessário.
II – DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO
RÉU
Conforme exaustivamente demonstrado, necessário se
faz consignar, que, trata-se o réu, de pessoa voltada para o emprego e bons
costumes.
O acusado tem emprego (fls.
) e residência fixa (fls. ), na rua xxx, possuindo
inclusive relacionamento conjugal formal (fls. ), residindo junto a
sua família da cidade de Vila Velha estado do Espírito Santo, ressaltando ainda
conviver junto a 04 (quatro) irmãos, referidos fatos são consignados
pelo réu, em sede policial, consoante informações sobre a vida pregressa (fls.
25.)
O acusado tem xx anos (xx) de idade, laborando
atualmente como xxx em xxx na cidade de xxx, ressaltando ainda, ter concluído
recentemente o ensino médio.
Sua personalidade é voltada ao trabalho, possuindo
ainda, diversos cursos relativos ao manuseio e procedimentos de xxx,
ressaltando ainda, também exercer a função de Técnico em Segurança Eletrônica.
A boa-fé do réu é nítida e expressa, no sentido
que, declinou perante a autoridade policial, no momento de seu interrogatório,
bem como, no momento dos fatos, toda a situação ocorrida, assumindo desde os
momentos iniciais, a prática delituosa constante no artigo 33 da lei 11.343/06.
O acusado contribui com as despesas do lar onde
reside, juntamente com sua família, onde paga as contas mensais de uso comum de
todos.
Por bem ressaltar, em relação à
ocupação lícita do acusado, que o mesmo exerce a PROFISSÃO DE xxx,
há mais de 01 ano, estando inclusive habilitado para laborar com xxx bem
como sendo formado em curso TÉCNICO EM SEGURANÇA ELETRÔNICA, fatos
que serão provados documentalmente no momento oportuno, referidos
fatos são consignados pelo réu, em sede policial, consoante informações sobre a
vida pregressa (fls. 25.)
Por bem consignar, que, conforme depoimentos em
sede policial, fato é que, o réu entregou o veículo xxx, a uma terceira pessoa,
a qual encarregou-se de efetuar o carregamento, devidamente escondido, da
mercadoria que seria carregada pelos réus.
III – DO DIREITO
O requerente confessou perante os r. policiais
militares rodoviários as práticas delitivas constantes na r. denúncia.
Assim sendo, tal fato remete a circunstância legal
genérica de redução de pena.
Prescreve o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do
Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante
autoridade, é circunstância que sempre atua a pena.
Assim, a princípio, entende-se que se o agente
confessar espontaneamente a autoria do fato delituoso, em presença de
autoridade, faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena.
De início, cabe ressaltar que o fundamento desta
atenuante é meramente político-criminal (ZAFFARONI e PIERANGELI, p. 790), isto
é, “baseia-se fundamentalmente em considerações político-criminais (v.g.,
exigências da prevenção especial, favorecimento da administração da justiça)”
(PRADO, p. 268). Trata-se, pois, “de regra de política processual
para facilitar a apuração da
autoria e prevenir a eventualidade do erro judiciário” (DOTTI, p. 622).
Assim, “a confissão espontânea é considerada um
serviço à justiça, uma vez que simplifica a instrução criminal e confere ao
julgador a certeza moral de uma condenação justa” (CAPEZ, p. 455).
Confessar significa “Declarar (o acusado) sua
responsabilidade em crime que lhe é atribuído” (GUIMARÃES, p. 195). É, em
outras palavras, o reconhecimento do agente pela prática de algum fato.
Para NUCCI, “Confessar, no âmbito do processo
penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo
pleno discernimento, (…) a prática de algum fato criminoso” (p. 253/254).
Consigna ainda que, irá
apresentar, nesta oportunidade, em Juízo, a verdadeira versão dos fatos,
esperando e crendo desde já, no reconhecimento da atenuante em virtude da
confissão dos fatos.
Por oportuno, esclarece novamente que o requerente
possuí ocupação lícita exercendo a profissão de chapeiro, sendo também
responsável pelo sustento de sua família.
Outrossim, consigna, a presente resposta à acusação
cumulada com pedido de liberdade provisória, haja vista, que a segregação
decorrente da homologação do flagrante, constitui-se em medida excepcional,
somente aplicável em casos extremos.
Ademais, o réu, é primário na
exata etimologia do termo (a certidão de antecedentes criminais fls., não
possui o condão de infirmar tal inferência) possuindo domicílio certo e
profissão definida, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar,
a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto,
importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na hipótese de
remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com
sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.
Nesse norte, imperioso assoma a transcrição de
jurisprudência, a qual guarda pertinência figadal a hipótese in exame.
“A prisão provisória, como cediço, na sistemática
do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos
excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” (RT 531/301)
“Segundo entendimento jurisprudencial que vai se
tornando predominante, a existência de prisão em flagrante não impede a
aplicação do benefício contido na Lei nº 5.941, de 1973, que corresponde a
mudança operada na sistemática processual penal, segundo a qual na atualidade a
regra é o não cumprimento antecipado da pena” (RT 479/298)
E ainda, no mesmo sentido:
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável,
pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua
prisão preventiva” (RT 523/376)
Diante do exposto, requer humildemente a Vossa
Excelência:
1.
Seja recebida
a presente resposta à acusação, para que surta os efeitos legais;
2.
Apreciação
dos termos do pedido de liberdade provisória, com a devida oitiva do D. Parquet
Ministerial, prezando pela soltura imediata do réu, ou ainda em audiência, ante
a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, após prestar
os devidos compromissos legais, mediante o compromisso de comparecimento a
todos os atos do processo.
Protesta provar o alegado por todas as provas em
direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas e ainda as
que poderão ser arroladas oportunamente, o depoimento dos policiais envolvidos,
juntada de novos documentos e o próprio depoimento do requerente.
Aproveita o ensejo para elevar os votos de estima e
consideração por esta Egrégia Vara Federal na pessoa deste I. Magistrado, Nobre
Parquet Ministerial e toda serventia judicial.
Botucatu, 29 de Fevereiro de 2016.
Termos em que,
Pede e Espera,
DEFERIMENTO.
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
OAB/SP 316.599
ROL DE TESTEMUNHAS:
1.
xxxx
Policial Militar – Qualificado ás
fls. 04.
2.
xxx
Policial Militar – Qualificado ás
fls. 06.
RESPOSTA
À ACUSAÇÃO de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.
Ação
Penal nº 42543-76.2016.4.01.3400 (IP nº 40755-27.2016.4.01.3400)
“Nenhuma condenação será proferida sem
prova segura e induvidosa de culpa”1
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA,
qualificado às fls., nos autos da ação penal que, por esse douto Juízo e afeta
secretaria, lhe intenta promover o Ministério Público Federal por suposta
realização da conduta abstrata versada no preceito primário do artigo 2º, § 1º,
da Lei nº 12.850/2103 (processo nº 40.755- 27.2016.4.01.3400), vem, por seus
advogados que abaixo subscrevem, com o devido respeito, a Vossa Excelência
para, estando em termos e no prazo da lei, oferecer sua
RESPOSTA
À ACUSAÇÃO
o que faz com
supedâneo nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal e nos demais
normativos de regência, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
1 ANTONIO
MAGALHÃES GOMES FILHO, op. Cit.p.131.
SÍNTESE DA DEFESA:
1
– Nulidade. Decisão de
recebimento da denúncia. Violação ao princípio
da isonomia. Oportunidade de manifestação prévia a quatro dos
denunciados conforme regra do art. 4º da Lei nº 8.038/1990. Embora o feito mais
não tramite perante os Tribunais Superiores e sob o rito da citada lei, não se
pode relegar um dos denunciados a situação de inferioridade defensiva. Desigualdade em relação a outros
denunciados configurada. Co-imputados devem ser tratados de forma igualitária. Quebra do princípio
constitucional da isonomia. Denegação do pedido de apresentação de manifestação
prévia pelo Peticionário que resultou em evidente prejuízo.
2
– Nulidade. Despacho de recebimento da denúncia.
Inexistência de fundamentação
no despacho que recebeu a denúncia. Mera repetição de expressões genéricas da
lei, sem sequer se indicar o nome dos denunciados e omissão sobre quais crimes
a denúncia foi recebida. Decisão que não atende à garantia da motivação das
decisões (CF/88, art. 93, IX), máxime considerada a elevada repercussão
midiática do caso. Agravo à situação e à imagem do Peticionário
.Inadmissibilidade.
3
– Inépcia da Petição Inicial.
Exordial que (i) não expõe concretamente os fatos imputados ao Peticionário com
os elementos minimamente necessários
para legitimar a persecução penal. Peça manifestamente vaga e lacônica, despida da efetiva descrição da conduta do denunciado; (ii) libelo inicial que
contém imputações parcialmente conflitantes
– ora atribuindo a conduta de “impedir e embaraçar”, ora referindo à conduta de
“impedir e modular. Prejuízo à compreensão da ‘imputatio’ e óbice ao exercício
do contraditório e ampla defesa; (iii) acusações absolutamente cerebrinas, sem a narrativa das
circunstâncias empíricas da conduta típica atribuída ao Peticionário. Nulidade.
4
– Ausência de justa causa.
Ausência de indícios razoáveis de autoria e de prova indiciária da
materialidade no tocante ao Peticionário. Impossibilidade
de deflagração de ação penal baseada exclusivamente em delação premiada, que –
mera notícia - não é meio de prova, como já assentado pelo STF (Inq. 4130-QO).
Demais elementos citados na denúncia – agenda e pauta pessoais e alusões a
diálogos telefônicos sem indicação de conteúdo – circunstâncias que não se
prestam de suporte às imputações.
5
– Ausência de Justa causa.
Ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade relativamente ao
Denunciado. Delação premiada, que por si só não pode autorizar a deflagração de
ação penal e que, ainda, padece de clara nulidade. Vazamento indevido do
conteúdo da delação premiada pela revista Isto É que teve a edição antecipada
para 03.03.2016, antes da homologação do acordo. Sigilo assegurado por lei
até o recebimento da denúncia. Acordo
com cláusula de confidencialidade desrespeitada. Ausência de efetividade e de
verossimilhança confirmados pelo vazamento indevido. Ausência do requisito da
voluntariedade. Delator que se achava não apenas privado de sua
liberdade no momento em que aceitou o acordo, como, também, submetido a
situação degradante e incompatível com a dignidade humana,
conforme relato à prevista Piauí de junho/2016. Ausência dos demais
elementos essenciais à validade da colaboração premiada, notadamente em relação
à personalidade do delator,
que, por diversas circunstâncias, não
goza da necessária credibilidade. Narrativa fática manifestamente inverossímil, baseada em
interpretações pessoais idiossincráticas e/ou interessadas.
6
- Manifesta atipicidade das
condutas atribuídas ao Denunciado. O Inquérito 3.989, que tramita no STF,
citado como a suposta investigação apuratória de infrações penais cometidas por
organização criminosa, em verdade investiga crimes de quadrilha ou bando,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro – nada mencionando sobre o crime de
organização criminosa. Organização criminosa citada na inicial dataria de 2002,
impossibilitando qualquer enquadramento no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013,
que é lei posterior. Inexistência,
ademais, de qualquer decisão judicial reconhecendo a existência de organização
criminosa no citado Inquérito 3.989, que é elemento essencial do tipo imputado
ao Peticionário nestes autos.
7- A imputação constante do aditamento à
denúncia ao Peticionário configura projeção psíquica de hipóteses
idiossincráticas verdadeiramente delirantes, existentes exclusivamente na imaginação
punitiva dos agentes da persecução penal, cujo completo divórcio dos fatos
concretos e da prova já arrecadada será demonstrado na instrução criminal.
7
– Fatos contemplados em delação premiada que, se verdadeiros (e não o são,
saliente-se) configurariam meros atos preparatórios
impuníveis. Atipicidade substancial. Classificação jurídica equivocada.
Fatos descritos que, fossem verdadeiros, sugeririam caracterização de conatus e
não de crime consumado. Classificação jurídica equivocada.
–
I – SÍNTESE DO PROCESSADO
I.1.
Da instauração do Inquérito 4.170, perante o Supremo Tribunal Federal
I.2.
Do Aditamento à Denúncia pelo Parquet.
----
II---- DA NULIDADE DA R. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
II.1
- Cerceamento de defesa – princípio da isonomia não observado
II.2
- Da inexistente fundamentação do despacho de recebimento da Denúncia
----
III---- DA INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL
Caso prevaleça a
decisão írrita sobre a prejudicial antes articulada, no entanto, importa
realçar que in casu não há qualquer elemento indiciário que respalde o
acolhimento da denúncia oferecida contra este Defendente, mostrandose imperiosa sua pronta rejeição, nos
termos do disposto no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal,
já que:
a)
A denúncia exibe-se inepta pois não individualiza a conduta do Peticionário, não expõe concretamente os fatos a ele imputados, não
descreve comportamento típico penal, violando, assim, a garantia ao
contraditório e à ampla defesa.
b)
Não há justa
causa para a ação penal, porque (i)
inexistem indícios razoáveis de autoria e certeza da materialidade do delito; (ii) a denúncia vem baseada única e
exclusivamente em termo de declaração prestado em sede de delação premiada,
configurando adminículo extremamente frágil; (iii) o termo de delação premiada é nulo de pleno direito porque,
em verdade, inexiste a condição de delator; e (iv) houve indevida inversão do ônus da prova.
III. (A) DA
INÉPCIA DA DENÚNCIA - DENÚNCIA GENÉRICA
III. (B) DA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
Em respeito ao princípio da eventualidade, caso não
se entenda inepta a denúncia oferecida pelo Parquet,
deve ela ser rejeitada pela manifesta ausência de justa causa que justifique
sua admissão e consequente instauração da instância penal, pelas razões a
seguir expostas.
B.1 – Da
ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva
B.2 - Da
nulidade da Delação Premiada: Contrariedade aos preceitos legais
disciplinadores
B.2.1 Do
vazamento como vício de origem: nulidade do acordo de delação premiada
B.2.2 Ausência
de elementos fundamentais para o acordo: Voluntariedade e Efetividade
B.2.3 Da
ausência de mais elementos essenciais à validade do acordo
B.3 – Do acordo
de delação premiada de DELCÍDIO DO AMARAL (A inverossimilhança dos fatos
atribuídos ao Peticionário pelo delator – ou a natureza fática inverossímil dos
fatos delatados)
B.3.1 -
Argumentos da Denúncia sobre reuniões de LULA e DELCÍDIO
B.3.2 - Os
supostos pagamentos para compra do silêncio de NESTOR CERVERÓ
B.3.3 - A
pretensa contradição entre depoimentos dos BUMLAI (Pai e Filho) e de DIOGO
FERREIRA
B.3.4 – Do termo
utilizado isoladamente no aditamento à denúncia: Mais provas
B.3.5 - As
conclusões parciais do aditamento à denúncia
B.4 - A indevida
inversão do ônus da prova - Produção de “Prova Diabólica”
---- IV---- DA
DEFESA DE MÉRITO
---- IV. (A)
---- DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS
A.1 - Da
atipicidade da imputação ante o princípio tempus
regit actum:
A. 2 - Da
atipicidade da conduta ante a ausência de elementos que comprovem a existência
de organização criminosa
A.3 – Da
atipicidade da conduta por ter havido, em tese, possível tentativa de crime
impossível, caso a delação seja verdadeira
A.4 - Duas novas
hipóteses relacionadas à atipicidade das aludidas condutas: para simples
argumentação
A.4.1 - A
hipótese de garantia do princípio da ampla defesa
A.4.1.1 - O
pagamento de honorários como condição da ampla defesa
A.4.1.2 - A
hipótese do pagamento dos honorários de Edson Ribeiro
A.4.1.3 -
Fenômenos exclusivamente psíquicos podem constituir crimes?
A.4.2 - A
hipótese da proteção contra autoincriminação
A.5 - Ausência
de tipicidade das ações imputadas sob as dimensões objetiva e subjetiva do tipo
de injusto
A.5.1 - O tipo
objetivo do crime imputado
A.5.2 - Tipo
subjetivo do crime imputado
A. 6 - Da
atipicidade da conduta pelo cometimento, em tese, de atos meramente
preparatórios
---- IV. B ----
HIPÓTESE PROCESSUAL - MODALIDADE TENTADA
---- V---- DOS
REQUERIMENTOS
Ex positis, em virtude das
especificidades e peculiaridades do presente caso
quanto ao Peticionário Luiz Inácio
Lula da Silva, requer-se o quanto segue:
a)
Seja
o despacho que recebeu a denúncia nulificado
porque:
(i)
-
houve cerceamento de defesa e não
observação ao Princípio da Isonomia quando este Juízo indeferiu o pedido para
apresentação de resposta preliminar antes de apreciação da denúncia;
(ii)
(ii)
- inexiste qualquer fundamentação na
decisão de recepção infringida a norma constitucional entabulada no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal;
b)
Caso
o entendimento seja pela manutenção do despacho de recebimento da denúncia,
esta deverá ser rejeitada, uma vez que: (i) - é inepta, pois apresenta fatos genericamente imputados, ferindo o princípio
do contraditório e da ampla defesa; e, ainda, (ii) - falta justa causa para a ação penal, pois: (1) inexiste qualquer
indício de autoria ou prova de materialidade; (2) a denúncia se baseia
unicamente em delação premiada; (3) o termo de delação premiada é nulo de pleno
direito porque inexiste a qualidade de delator do Denunciado DELCÍDIO DO
AMARAL; (4) o Parquet Federal, ao denunciar, imputa ao acusado a produção de
“prova diabólica”, invertendo o ônus da prova, proibida em nosso ordenamento
jurídico;
c)
Caso
não se entenda pela rejeição da denúncia de plano, no mérito, o Peticionário merece ser absolvido
sumariamente, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo
Penal, pois os fatos narrados na denúncia são atípicos, sob as seguintes
óticas: (i) - levando-se em conta que a representação para instauração do
inquérito 3.989 nada diz sobre apuração do delito de Organização Criminosa e
que, à época do início dos supostos delitos (meados de 2002) não existia o
conceito de organização criminosa, não se podendo enquadrar as condutas
investigadas na moldura do artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013. (ii) – inexiste
qualquer menção como relação aos elementos determinantes para a configuração de
organização criminosa. (iii) - por ter havido possível tentativa de crime
impossível, caso a delação seja verdadeira. (iv) – descrição de fatos que
garantem a ampla defesa e o direito a não autoincriminação. (v) – atipicidade
sob as dimensões objetiva e subjetiva do tipo de injusto (vi) – as imputações
constituem meros atos preparatórios.
d)
Não
se decidindo pela atipicidade das condutas, requer-se o sobrestamento do
presente feito até que se resolva sobre a existência de indícios de autoria e
materialidade do crime de Organização Criminosa;
e)
Não
sendo a hipótese de sobrestar o feito e admitindo-se ter existido ato
executório na conduta do Peticionário,
o que se faz por adjudicação lógica, requer-se o aditamento da denúncia para
que conste o dispositivo na modalidade tentada.
Ainda, na remota hipótese de que os pedidos
anteriores não sejam acatados, o Peticionário,
por refutar a inicial acusatória em sua integralidade, protesta por demonstrar
sua inocência por todos os meios de prova em direito admitidos e, desde já,
requer a intimação das testemunhas aqui qualificadas, mediante a expedição de
carta precatória.
Requer, por fim, que todas as intimações e
informações relativas ao processo sejam em nome do advogado Cristiano Zanin
Martins, OAB/SP número 172.730, sob pena de nulidade absoluta do ato.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo a Brasília, 02 de setembro de 2016.
ROBERTO TEIXEIRA
OAB/SP 22.823
CRISTIANO ZANIN
MARTINS OAB/SP 172.730
JOSÉ ROBERTO
BATOCHIO OAB/SP 20.685
RODRIGO AZEVEDO
FERRÃO OAB/SP 246.810
JUAREZ CIRINO
DOS SANTOS OAB/PR 3.374
ERICA DO AMARAL
MATOS OAB/SP 373.950
WILLIAM
ALBUQUERQUE S. FARIA OAB/SP 336.388
ROL DE
TESTEMUNHAS:
1)
José Renan
Vasconcelos Calheiros,
Senador da República, com endereço na Praça dos Três Poderes – Senado Federal,
Anexo I, 15º Andar, CEP: 70160-900 - Brasília – DF.
2)
Malu Gaspar, podendo ser
encontrada na Redação da Revista Piauí, com endereço Rua Aníbal de Mendonça,
151- Ipanema, CEP 22410-050, Rio de Janeiro - RJ
3)
Claudia Troiano, secretária, RG
18.858.001-3, CPF 081.637.508-98, podendo ser encontrada na rua Pouso Alegre,
21 - Ipiranga, São Paulo - SP, 04261-030
4)
Valmir Moraes da
Silva,
1º Ten do Exército Brasileiro (EB); CPF 481.109.141-87; RG: 099963943-8, Exped.
M Def- EB; residente na Av Getúlio Vargas, Nr 319, Apt 31, bloco B, bairro
Baeta Neves, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09751-250.
5)
Luiz Paulo
Teixeira Ferreira,
Deputado Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes - Câmara dos
Deputados, Gabinete: 281, Anexo: IV, CEP: 70160-900 - Brasília – DF.
6)
Wadih Nemer
Damous Filho,
Deputado Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes - Câmara dos
Deputados, Gabinete: 330, Anexo: IV, CEP: 70160-900 - Brasília – DF.
7)
José Mentor
Guilherme de Mello Netto, Deputado Federal, com endereço na Praça dos Três
Poderes - Câmara dos Deputados, Gabinete: 502, Anexo: IV, CEP: 70160-900 -
Brasília – DF.
8)
Jandira Feghali, Deputada
Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados,
Gabinete: 622, Anexo: IV, CEP: 70160-900 - Brasília – DF.
9)
Vanessa
Grazziotin,
Senadora da República, com endereço na Praça dos Três Poderes – Senado Federal,
Anexo II, Bloco A, Subsolo Ala Alexandre Costa, Gabinete 03, CEP: 70160-900 -
Brasília – DF.
10)
Ricardo Silva do
Santos,
2º Sargento do EB; CPF: 134858008-99; RG 020351284- 3 Exped. M Def- EB,
residente na Trav. Antônio Diaz, 08, bairro Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP:
02248-060.
11)
Edson Antônio
Moura Pinto,
Subtenente EB; CPF: 003379477-40; RG 019247623-2 Exped. M Def- EB, residente na
Travessa Municipal, 132 Bloco "Costa Rica", Apto 2,centro, São
Bernardo do Campo, SP, CEP: 09710-215.
12)
Carlos Eduardo
Rodrigues Filho,
Subtenente EB; CPF: 021453647-57; RG 019601543-2 Exped. M Def- EB; residente na
Rua Francisco Bianchini, 1606, Jd Amazonas, Campinas, SP, CEP: 13043-730.
13)
Paulo Tarciso
Okamotto,
administrador; CPF: 767.248.248-34; RG: 7.906.164 SSP/SP, podendo ser
encontrado na rua Pouso Alegre, 21 - Ipiranga, São Paulo - SP, 04261-030.
Referência
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245191,61044-Lula+protocola+defesa+em+acao+penal+na+qual+e+acusado+de+obstrucao+de
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/338575183/defesa-previa-ou-resposta-a-acusacao-existe-diferenca-entre-elas
https://osadvogados.wordpress.com/2016/04/20/modelo-de-defesa-previa-resposta-a-acusacao-c-c-pedido-de-liberdade-provisoria/
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/09/DEFESA-RESPOSTA-%C3%80-ACUSA%C3%87%C3%83O-NA-A%C3%87%C3%83O-PENAL-10%C2%AA-VF-BRAS%C3%8DLIA-protocolada-05_09.pdf
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/338575183/defesa-previa-ou-resposta-a-acusacao-existe-diferenca-entre-elas
https://osadvogados.wordpress.com/2016/04/20/modelo-de-defesa-previa-resposta-a-acusacao-c-c-pedido-de-liberdade-provisoria/
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/09/DEFESA-RESPOSTA-%C3%80-ACUSA%C3%87%C3%83O-NA-A%C3%87%C3%83O-PENAL-10%C2%AA-VF-BRAS%C3%8DLIA-protocolada-05_09.pdf
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