"É um absurdo continuar
investindo contra alguém que não cometeu crime, não tem apartamento nenhum. Não
tem prova para condená-lo e já estão prevendo forma de cumprimento de pena.
Isso faz parte da campanha para tentar interditar a possibilidade de Lula ser
candidato." Rui Falcão
Autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público Federal
Réus:
Luiz Inácio Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto, José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Paulo Roberto Valente Gordilho,
Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que subscrevem,
vem, em atenção à decisão constante do evento 836, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS,
nos termos que seguem.
Relatório
Trata-se
de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal, iniciada por meio de
denúncia, em face de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR MEDEIROS],
FÁBIO HORI YONAMINE [FÁBIO YONAMINE], JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO
PINHEIRO], LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA
[MARISA LETÍCIA], PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO], PAULO
TARCISO OKAMOTTO
4. DOSIMETRIA DA PENA
A
legislação penal vigente adota o sistema trifásico para dosimetria da pena em
concreto (artigo 68, do Código Penal), as considerações concernentes ao quantum
de pena observará a mesma sequência: (a) análise quanto às circunstâncias
judiciais enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal543; (b) análise
quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes; e (c) análise quanto às
causas de diminuição e de aumento de pena.
4.6. Considerações finais da
dosimetria
Por
fim, ressalte-se: estamos diante de um dos maiores casos de corrup- ção já
revelados no País. Não se pode tratar a presente ação penal sem o cuidado
devido, pois o recado para a sociedade pode ser desastroso: impunidade; ou,
reprimenda insuficiente.
A
criminologia voltada ao estudo dos “crimes de colarinho branco” demonstra que –
ao contrário do que afirmam acriticamente alguns, com base na criminologia
genérica – o montante da pena e sua efetividade da punição constituem
relevantes fatores para estancar o comportamento criminoso. Nesse sentido, por
exemplo, propugnam Neal Shover e Andy Hochstetler, professores de sociologia e
criminologia de Universidades Americanas, na obra “Choosing White-Collar
Crime”, que é um estudo criminológico especializado nesse tipo de crime.
Segundo os autores:
“O
crime de colarinho branco é cometido porque algumas pessoas estimam o ganho
como maior do que os riscos ou consequências de serem pegos. Vistos desta
maneira, é uma política saudável de controle do crime aumentar os riscos
percebidos deles (...)”. “[U]ma unidade de punição pode gerar um benefício
maior contra crime de colarinho branco do que a mesma unidade empregada contra
crime de rua.”
No
mesmo sentido, aliás, estão os maiores estudiosos mundias do tema corrupção,
como Robert Klitgaard e Rose Ackerman, que chegam a fazer uma fórmula para
indicar que a propensão ao cometimento da corrupção, por um indiví- duo,
corresponde à análise de custos e benefícios dos comportamentos honesto e
corrupto. Dentre os custos, destacam a punição e a probabilidade de punição.
Algo
que deve ser tomado em conta, e muitas vezes é ignorado pela comunidade
jurídica, é o fator probabilidade de punição. De fato, o crime de corrupção é
um crime muito difícil de ser descoberto e, quando descoberto, é de difícil
prova. Mesmo quando são provados, as dificuldades do processamento de “crimes
de colarinho branco” no Brasil são notórias, de modo que nem sempre se chega à
punição. Isso torna o índice de punição extremamente baixo.
Como
o cálculo do custo da corrupção toma em conta não só o montante da punição, mas
também a probabilidade de ser pego, devemos observar que é o valor total do
conjunto, formado por montante de punição vezes a probabilidade de punição, que
deve desestimular a prática delitiva.
Se
queremos ter um país livre de corrupção, essa deve ser um crime de alto risco e
firme punição, o que depende de uma atuação consistente do Poder Judiciário
nesse sentido, afastando a timidez judiciária na aplicação das penas quando
julgados casos que merecem punição significativa, como este ora analisado
5. REQUERIMENTOS FINAIS
Por todo exposto, o Ministério
Público Federal pugna a completa procedência dos pedidos de condenação da
inicial acusatória nos seguintes termos:
a)
a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por
3 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em
sua forma majorada, previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 327, §2º,
todos do Código Penal;
b)
a condenação de JOSÉ ADELMÁRIO
PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, pela prática, no período compreendido
entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 9 vezes, em concurso material, do delito de
corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no artigo 333, caput e
parágrafo único, do Có- digo Penal;
c)
a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO
HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA, pela prática, no período compreendido
entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do
delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º c/c o artigo 1º § 4º, da
Lei nº 9.613/98;
d)
a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pela prática, no
período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em
continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º
c/c o artigo 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98.
e)
seja decretado o perdimento do
produto e proveito dos crimes, ou do seu equivalente, incluindo aí os
numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em
espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, no
montante de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da
porcentagem da propina paga pela OAS em razão das contratações dos CONSÓRCIOS
CONPAR E CONEST PELA PETROBRAS
f)
seja decretado o perdimento da
unidade 164-A do Condomínio Solaris, situado à Avenida General Monteiro de
Barros, nº 638, Vila São Luis, Guarujá, uma vez que corresponde a produto e
proveito dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro ora julgados, nos termos
dos artigos 91 do Código Penal, e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98;
g)
sem prejuízo do disposto nas
alíneas anteriores, também se requer, em relação a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o
arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS,
com base no artigo 387, caput e IV, do Código de Processo Penal, no montante de
R$ 87.624.971,26, correspondente ao valor total da porcentagem da propina paga
pela OAS em razão das contratações dos Consórcios CONPAR e CONEST pela
PETROBRAS, considerando-se a participação societária da OAS em cada um deles
(respectivamente 24% e 50%);
h)
em relação a JOSÉ ADELMÁRIO
PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, requer-se seja o dano
mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com base no artigo 387, caput e
IV, do Código de Processo Penal, arbitrado no montante de R$ 58.401.010,24,
considerando-se que o pagamento de vantagens indevidas à Diretoria de
Abastecimento da PETROBRAS em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e
CONEST foi anteriormente julgado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em
sede da ação penal nº 5083376- 05.2014.404.7000, oportunidade em que condenados
ao pagamento de indenização aos danos causados por referida conduta delituosa à
PETROBRAS no valor de R$ 29.223.961,00;
i)
a perda, em favor da União, de
todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à
prática dos crimes de lavagem de ativos, com sua destinação a órgãos como o
Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, que se
constituem de órgãos encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do
julgamento dessa espécie de delito, nos termos dos artigos 91 do Código Penal,
e 7º, § 1º, da Lei n. 9.613/98 – sem prejuízo do arbitramento cumulativo do
dano mínimo, a ser revertido em favor da Petrobras (artigo 387, caput e IV, do
Código de Processo Penal)
j)
seja decretado como efeito
secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro a interdição do
exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de
membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas
referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa
de liberdade aplicada, consoante determina o artigo 7º, II da mesma lei.
Curitiba,
02 de junho de 2017.
Deltan
Martinazzo Dallagnol
Procurador
da República
Antonio
Carlos Welter
Procurador
Regional da República
Carlos
Fernando dos Santos Lima
Procurador
Regional da República
Januário
Paludo
Procurador
Regional da República
Isabel
Cristina Groba Vieira
Procuradora
Regional da República
Orlando
Martello
Procurador
Regional da República
Diogo
Castor de Mattos
Procurador
da República
Roberson
Henrique Pozzobon
Procurador
da República
Julio
Carlos Motta Noronha
Procurador
da República
Jerusa
Burmann Viecili
Procuradora
da República
Paulo
Galvão
Procurador
da República
Athayde
Ribeiro Costa
Procurador
da República
Laura
Gonçalves Tessler
Procuradora
da República
BAC/FSD
Referência
https://cdn.oantagonista.net/uploads%2F1496475034968-Lula.pdf
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