sexta-feira, 7 de agosto de 2026

VEREDITO

Antonio Lavareda analisa : Chapas "puro-sangue" evidenciam divisão da direita | SbtNews "Armindo , e essa turma sempre falam coisas terríveis e eles continuam ricos." " O ponto central é que esses economistas apoiaram o governo atual no segundo turno por medo de rupturas institucionais, e não por concordarem com o plano econômico. Hoje, eles continuam apontando os erros fiscais e os riscos de inflação e juros altos do mesmo jeito." Veredito: O tribunal da existência humana é absolvido pelo próprio absurdo, e o réu — a humanidade inteira — é condenado a viver na ficção que criou para si mesma. A vida, Davi — à vera, é a vida Não é a da que vi Mas a que vivi Um chamado João - Carlos Drummond de Andrade CANTINHO DA POESIA 3 de jan. de 2022 Leitura do poema "Um chamado João", composto por Drummond em 22 de novembro de 1967, apenas três dias após a morte de Guimarães Rosa. Originalmente publicado no jornal "Correio da manhã". Brasil pode entrar em forte recessão, diz Armínio Fraga | #CentraldeNotícias SBT News Lula já está pior que a Dilma, povo está endividado e Lula enganando. Lula socou crédito fácil o povo iludido se endividando,esse é o desgoverno LULA. ⚡️A RECESSÃO DE LULA JÁ ESTÁ INSTALADA NO BRASIL. Fator Lulinha: o dia em que a PF suspeitou de negócios do filho do presidente há 11 horas Zema responde 'sim' e 'não' para questões...
"Padre Kelmon ZEMADIANO MEDIANOFar" (nome completo: Kelmon Luís da Silva Souza ZEMA) — O candidato que não governa, não prega e não perde a chance de privatizar até a água benta no debate da rodada.

A vida, Davi — à vera, é a vida
Não é a da que vi
Mas a que vivi

Passaredo Chico Buarque Ei, pintassilgo Oi, pintarroxo Melro, uirapuru Ai, chega-e-vira Engole-vento Saíra, inhambu Foge asa-branca Vai, patativa Tordo, tuju, tuim Xô, tié-sangue Xô, tié-fogo Xô, rouxinol sem fim Some, coleiro Anda, trigueiro Te esconde colibri Voa, macuco Voa, viúva Utiariti Bico calado Toma cuidado Que o homem vem aí O homem vem aí O homem vem aí Ei, quero-quero Oi, tico-tico Anum, pardal, chapim Xô, cotovia Xô, ave-fria Xô, pescador-martim Some, rolinha Anda, andorinha Te esconde, bem-te-vi Voa, bicudo Voa, sanhaço Vai, juriti Bico calado Muito cuidado Que o homem vem aí O homem vem aí O homem vem aí Composição: Chico Buarque, Francis Hime. Águas De Março Provided to YouTube by Universal Music Group Águas De Março · Antonio Carlos Jobim Matita Perê ℗ 1973 Universal Music Ltda 1 música
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The Opinion Pages | ESSAY

A Promessa Imutável da América: O Texto, a História e a Defesa da 14ª Emenda Contra o Arbítrio Executivo

As recentes e insistentes tentativas do Poder Executivo de esvaziar a essência da Cláusula da Cidadania desafiam o âmago do compromisso constitucional norte-americano perante o mundo.

Por Um Conselho de Juristas e Colaboradores Convidados

A reiteração de ordens executivas que visam amputar a eficácia da Cláusula da Cidadania da Décima Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos representa mais do que uma afronta à jurisprudência pacificada; constitui uma tentativa de subversão da própria arquitetura constitucional republicana. Ao buscar excepcionar categorias de indivíduos nascidos sob a jurisdição norte-americana, o Poder Executivo incorre em manifesto desvio de poder, colidindo frontalmente com o comando literal do texto magno e com a intenção original de seus precursores.

O Império do Texto e a Vontade Constituinte Original

  • A Ruptura com Dred Scott: A Décima Quarta Emenda, ratificada em 1868, foi promulgada com o escopo precípuo de sepultar a infame decisão da Suprema Corte no caso Dred Scott v. Sandford (1857). O texto constitucionalizou o princípio do jus soli absoluto para erradicar a tese de que determinados grupos humanos poderiam ser privados de personalidade jurídica por critérios de ancestralidade ou estatuto civil dos genitores.
  • A Abrangência da Expressão "Sujeitos à sua Jurisdição": O debate parlamentar conduzido pelo senador Jacob Howard em 1866 delimitou taxativamente as únicas exceções à regra do nascimento: filhos de diplomatas estrangeiros (que gozam de imunidade soberana) e forças militares invasoras em tempo de guerra. Imigrantes, independentemente de sua regularidade migratória, encontram-se plenamente submetidos à soberania e às leis civis e penais dos Estados Unidos, preenchendo o requisito da sujeição jurisdicional.

"O direito à cidadania não é uma concessão revogável ao sabor dos humores políticos de uma época; é o alicerce fundamental sobre o qual erguemos uma sociedade baseada na igualdade perante a lei e na dignidade humana básica. Modificar ou restringir essa promessa àqueles que nascem sob a nossa bandeira é desfigurar o farol de liberdade que oferecemos ao resto do mundo."

— Chief Justice John Roberts

O Pilar Jurisprudencial Centenário

  • O Precedente Wong Kim Ark (1898): No julgamento referencial United States v. Wong Kim Ark, a Suprema Corte fixou o entendimento de que o filho de cidadãos chineses nascido em solo americano era indiscutivelmente cidadão dos Estados Unidos. O Tribunal assentou que a 14ª Emenda adotou a Common Law inglesa, segundo a qual o nascimento dentro do território gera o vínculo indissolúvel da cidadania, independentemente do estatuto dos pais.
  • A Recente Confirmação Jurisprudencial: Ao rejeitar tentativas anteriores de mitigação do jus soli por maiorias expressivas, a Suprema Corte reafirmou que o texto constitucional não outorga ao Executivo margem discricionária para estratificar o direito de solo de acordo com a política migratória de ocasião. A Cláusula da Cidadania atua como um limite rígido à hipertrofia do Executivo.
Charge Editorial sobre a 14ª Emenda e Decretos Executivos

O Peso da Canetada contra o Alicerce da Lei: Em nova ofensiva executiva, a Casa Branca tenta desgastar as garantias centenárias de cidadania por nascimento (jus soli) inscritas na 14ª Emenda da Constituição, desafiando diretamente a jurisprudência da Suprema Corte e o equilíbrio dos poderes na República.

Da Ineficácia Jurídica dos Novos Decretos

  • Incompetência Ratione Materiae: O preceito da cidadania por nascimento encontra-se cristalizado no plano constitucional. Trata-se de cláusula pétrea imune a restrições via decreto executivo (Executive Orders) ou mesmo por legislação ordinária do Congresso. Qualquer alteração em seu núcleo essencial exige o complexo rito do Artigo V da Constituição (Emenda Constitucional).
  • O Abuso da Doutrina de "Inimigos Estrangeiros" (Alien Enemies): A tentativa de enquadrar fluxos migratórios na exceção de "inimigos estrangeiros" deturpa institutos do Direito Internacional Público. Tal analogia confunde inconformidades administrativas de trânsito com o estado de beligerância formal entre nações soberanas, incorrendo em manifesto vício de fundamentação jurídica.

Diante do cenário de reincidência, impõe-se a pronta atuação do Poder Judiciário Federal por meio do controle difuso de constitucionalidade. Cabe aos magistrados de instâncias inferiores, imbuídos do dever de guarda da supremacia constitucional, conceder provimentos de urgência (preliminary injunctions) para sustar a eficácia dos novos decretos, preservando a higidez do ordenamento jurídico e resguardando o direito subjetivo e inalienável dos nascituros em solo pátrio.

Epílogo: O Acorde Inquebrantável da Pátria-Mundo ao Som de Jobim e Sinatra

Quando a política se perde no ruído dos decretos e das cercas, é a arte que resgata a harmonia do pacto fundacional. Sob o céu de Nova York, o piano de Tom Jobim — o maestro que cruzou o Atlântico para fundir a síncope da Bossa Nova com a sofisticação do Jazz — desenha uma partitura que nenhuma canetada consegue apagar. O encontro de sua melodia com o fraseado imortal de Frank Sinatra lembra que a identidade americana não se decreta; ela se compõe na abertura ao mundo.

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A Inviolabilidade do Jus Soli: O Texto, a História e a Defesa da 14ª Emenda Contra o Arbítrio Executivo

Por Um Conselho de Juristas e Colaboradores Convidados

A reiteração de ordens executivas que visam amputar a eficácia da Cláusula da Cidadania da Décima Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos representa mais do que uma afronta à jurisprudência pacificada; constitui uma tentativa de subversão da própria arquitetura constitucional republicana. Ao buscar excepcionar categorias de indivíduos nascidos sob a jurisdição norte-americana, o Poder Executivo incorre em manifesto desvio de poder, colidindo frontalmente com o comando literal do texto magno e com a intenção original de seus precursores.

Para compreender a gravidade do atual dissenso, cumpre resgatar a gênese e o escopo hermenêutico do preceito violado:

O Império do Texto e a Vontade Constituinte Original

  • A Ruptura com Dred Scott: A Décima Quarta Emenda, ratificada em 1868, foi promulgada com o escopo precípuo de sepultar a infame decisão da Suprema Corte no caso Dred Scott v. Sandford (1857). O texto constitucionalizou o princípio do jus soli absoluto para erradicar a tese de que determinados grupos humanos poderiam ser privados de personalidade jurídica por critérios de ancestralidade ou estatuto civil dos genitores.
  • A Abrangência da Expressão "Sujeitos à sua Jurisdição": O debate parlamentar conduzido pelo senador Jacob Howard em 1866 delimitou taxativamente as únicas exceções à regra do nascimento: filhos de diplomatas estrangeiros (que gozam de imunidade soberana) e forças militares invasoras em tempo de guerra. Imigrantes, independentemente de sua regularidade migratória, encontram-se plenamente submetidos à soberania e às leis civis e penais dos Estados Unidos, preenchendo o requisito da sujeição jurisdicional.

O Pilar Jurisprudencial Centenário

  • O Precedente Wong Kim Ark (1898): No julgamento referencial United States v. Wong Kim Ark, a Suprema Corte fixou o entendimento de que o filho de cidadãos chineses nascido em solo americano era indiscutivelmente cidadão dos Estados Unidos. O Tribunal assentou que a 14ª Emenda adotou a Common Law inglesa, segundo a qual o nascimento dentro do território territorial gera o vínculo indissolúvel da cidadania, independentemente do estatuto dos pais.
  • A Recente Confirmação em Trump v. Barbara (2026): Ao rejeitar o primeiro decreto presidencial por uma maioria de 6 a 3, a Suprema Corte reafirmou que o texto constitucional não outorga ao Executivo admissão discricionária para estratificar o direito de solo de acordo com a política migratória de ocasião. O juiz John Roberts bem asseverou que a Cláusula da Cidadania atua como um limite rígido à hipertrofia do Executivo.

Da Ineficácia Jurídica dos Novos Decretos

  • Incompetência Ratione Materiae: O preceito da cidadania por nascimento encontra-se cristalizado no plano constitucional. Trata-se de cláusula pétrea imune a restrições via decreto executivo (Executive Orders) ou mesmo por legislação ordinária do Congresso. Qualquer alteração em seu núcleo essencial exige o complexo rito do Artigo V da Constituição (Emenda Constitucional).
  • O Abuso da Doutrina de "Inimigos Estrangeiros" (Alien Enemies): A tentativa de enquadrar imigrantes indocumentados ou beneficiários de vistos temporários na exceção de "inimigos estrangeiros" deturpa institutos do Direito Internacional Público. Tal analogia confunde delinquência administrativa migratória com o estado de beligerância formal entre nações soberanas, incorrendo em manifesto vício de fundamentação jurídica.

Diante do cenário de reincidência, impõe-se a pronta atuação do Poder Judiciário Federal por meio do controle difuso de constitucionalidade. Cabe aos magistrados de instâncias inferiores, imbuídos do dever de guarda da supremacia constitucional, conceder provimentos de urgência (preliminary injunctions) para sustar a eficácia dos novos decretos, preservando a higidez do ordenamento jurídico e resguardando o direito subjetivo e inalienável dos nascituros em solo pátrio.

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