quinta-feira, 30 de agosto de 2018

LDO É UMA PONTE ENTRE O QUE SE VAI E O QUE AINDA NÃO VEIO


“A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual.”



Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

I - o plano plurianual; 

II - as diretrizes orçamentárias;


§ 1º  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 
§ 2º  A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º  O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 
§ 4º  Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º  A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º  Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
 
§ 8º  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º  Cabe à lei complementar:

 
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 


II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela EC 86/2015)

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#1379

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


PPA, Pupila Pras Águias da Constituinte

Art. 167. São vedados:
 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da EC 42/2003)

Incisos V e VI

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

“No senado, a comissão especial do impeachment que apreciou a admissibilidade da Denúncia nº 1, de 2016 (DEN nº1/2016), por crime de responsabilidade da presidente Dilma Rousseff, referente à abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional, apoiou-se no Art. 85, inciso VI e Art. 167, inciso V da Constituição Federal; nos Art. 10 e 11 da Lei nº 1.079, item 4 e item 2, respectivamente; e, da mesma forma, no Art. 11, item 3 da Lei nº 1.079 concernente a contratação ilegal de operações de crédito. “


“Diz o laudo pericial: “Como esses decretos não se subsumem às condicionantes expressas no caput do art. 4 da LOA/2015, sua abertura demandaria autorização legislativa prévia, nos termos do art. 167, inciso V, da CF/88” (Brasil. Senado Federal, 2016). Para os defensores do impeachment, esta conclusão dos peritos se configurou como um argumento inconteste que comprovaria o crime de responsabilidade, o que, segundo eles, neutralizava, de uma vez por todas, a narrativa de golpe de estado construída e sustentada pelos apoiadores da petista.”



VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

“O inciso VI, do Art. 85 da Constituição Federal, como já mencionado, versa sobre a lei orçamentária. Já o inciso V do Art. 167 da mesma Carta Magna trata da abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização do poder legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes. Do mesmo modo, o texto do Art. 10, item 4, e do Art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, tratam, respectivamente, sobre o ato de “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária”, assim como sobre a abertura de “crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais”, e, também, da ação de “contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal”.”



VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
 
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 19/1998)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC 20/1998)

 
§ 1º  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 
§ 2º  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º  A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/1993)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC 85/2015)


“A Lei Complementar 101/2000 (LC 101), conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina outros requisitos para a LDO em seu art. 4º.”

“Destaque-se entre esses requisitos o chamado anexo de metas fiscais que deve acompanhar a LDO. A sua não apresentação acarreta, além de outras penalidades, a aplicação de multa ao agente responsável, na forma do art. 5º, inciso II, § 1º da Lei 10028/2000.

Caso determinada despesa não esteja prevista no orçamento, não poderá ser realizada, salvo exceções legais. 

A iniciativa da LOA é do Executivo, que deve enviá-la ao Legislativo até o dia 31 de Agosto de cada ano. O legislativo, por sua vez, terá até o dia 31 de dezembro para devolvê-la para sanção.”



Referências

http://www.politize.com.br/ppa-ldo-loa-3-siglas-que-definem-orcamento-governo/
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#1379
http://www.congresoalacip2017.org/arquivo/downloadpublic2?q=YToyOntzOjY6InBhcmFtcyI7czozNToiYToxOntzOjEwOiJJRF9BUlFVSVZPIjtzOjQ6IjIwMjEiO30iO3M6MToiaCI7czozMjoiOTBiMTA3MDBjNDAyNzkxNWE1YmZlOWFlNmQwNzdmMzUiO30%3D
http://direitonarede.com/orcamento-publico-ppa-ldo-e-loa-tudo-que-voce-precisa-saber/2/

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