quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

STF referenda de forma unânime a prisão de deputado Daniel Silveira

Corte julgou decisão de Moraes Deputado ameaçou os ministros ***
*** O deputado Daniel Silveira em comissão da Câmara. Suprema Corte decidiu manter prisão do congressista *** NATHAN VICTOR 17.fev.2021 (quarta-feira) - 15h00 atualizado: 17.fev.2021 (quarta-feira) - 16h06 Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes e manteve a prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), detido na noite de 3ª feira (16.fev.2021). Silveira gravou um vídeo xingando vários ministros da Suprema Corte, usando às vezes palavrões e fazendo acusações de toda natureza, inclusive de que alguns magistrados recebem dinheiro de maneira ilegal pelas decisões que tomam. Leia aqui as declarações do deputado na íntegra. A prisão de Silveira se deu no âmbito do Inquérito 4781, que tramita no Supremo em sigilo, chamado de inquérito das fake news. Caberá à Câmara dos Deputados a palavra final sobre a detenção. Em seu voto, o relator, Alexandre de Moraes, reiterou seus argumentos para ordenar a prisão do deputado. Chamou a atenção para o fato de que o congressista fez pouco caso com sua detenção, já que “correu para um quarto e gravou um vídeo (…) mostrando desprezo pelas instituições”. “Pasmem, no momento da efetivação da prisão, correu para um quarto e gravou um vídeo colocando novamente no Twitter, no Youtube, novamente mostrando desprezo pelas instituições. Dizendo que agora era uma queda de braço, chamando para violência. Dizendo que já foi preso… e isso renova a necessidade realmente da manutenção da prisão em flagrante, já foi preso mais de 90 vezes na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da qual ele foi expulso. Dizendo que não se importava mais porque agora estava disposto a matar, a morrer e a ser preso ao se referir aos ministros do Supremo Tribunal Federal.”, afirmou Moraes. Segundo Alexandre, o deputado atacou a democracia e extrapolou os limites da imunidade que a Constituição lhe dá sobre suas manifestações. “Em suma, declarações pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência, a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas e inconsequentes de Daniel Silveira”, afirmou. Depois do leitura do voto do relator, o julgamento transcorreu rapidamente. O presidente, ministro Luiz Fux, perguntou a cada um dos colegas se referendavam ou não a prisão. Todos concordaram e dispensaram a leitura de seus votos. A PGR (Procuradoria Geral da República) deve apresentar ainda nesta 4ª feira (17.fev.) uma denúncia contra o deputado Daniel Silveira. DISCURSO DE LUIZ FUX Ao abrir a sessão, o presidente do Supremo afirmou que é tarefa da Corte promover a estabilidade democrática e buscar “incansavelmente” a harmonia entre Poderes. “O STF mantém-se vigilante contra qualquer forma de hostilidade à Instituição. Ofender autoridades, além dos limites permitidos pela liberdade de expressão que nós tanto consagramos, exige necessariamente uma pronta atuação da Corte”, disse. MARCO AURÉLIO O decano do STF votou durante pouco mais de 4 minutos. Foi o único pronunciamento mais longo. Destacou que a decisão de Alexandre de Moraes foi correta. Ressaltou, no entanto, que a palavra final sobre a prisão é da Câmara dos Deputados. “Diria que esse inquérito ele está em boas mãos com o ministro Alexandre de Moraes. O que se submete ao plenário é um ato individual. Um ato que implicou a prisão preventiva. E assento que o episódia está de bom tamanho. Agora se deve aguardar o pronunciamento da Câmara dos Deputados, que certamente não faltará ao povo brasileiro”. Marco Aurélio disse que jamais imaginou presenciar e vivenciar o episódio. “Jamais imaginei que uma fala pudesse ser tão ácida, tão agressiva, tão chula no tocantes às instituições”. *** ***
INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Dias Toffoli, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares. Na data de hoje (16/02), chegou ao conhecimento desta CORTE vídeo publicado pelo Deputado Federal Daniel Silveira, disponibilizado através do link: https://youtu.be/jMfInDBItog, no canal do youtube denominado “Política Play”, em que o referido deputado durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente propaga a adoção de medidas antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes. É o relatório. DECIDO. As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, por meio das redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito. A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder. O autor das condutas é reiterante na prática criminosa, pois está sendo investigado em inquérito policial nesta CORTE, a pedido da PGR, por ter se associado com o intuito de modificar o regime vigente e o Estado de Direito, através de estruturas e financiamentos destinados à mobilização e incitação da população à subversão da ordem política e social, bem como criando animosidades entre as Forças Armadas e as instituições. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar: “(…) eu quero saber o que você vai fazer com os Generais... os homenzinhos de botão dourado, você lembra ? Eu sei que você lembra, ato institucional nº 5, de um total de 17 atos institucionais, você lembra, você era militante do PT, Partido Comunista, da Aliança Comunista do Brasil (…) o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo... várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra... Que que você vai falar ? que eu to fomentando a violência ? Não... eu só imaginei... ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime... você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível.... então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime (...) vocês não tem caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte. Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento. (…) Ao STF, pelo menos constitucionalmente, cabe a ele guardar a constituição. Mas vocês não fazem mais isto. Você e seus dez ‘abiguinhos, abiguinhos’, não guardam a Constituição, vocês defecam sobre a mesma, essa Constituição que é uma porcaria, para poder colocar canalhas sempre na hegemonia do poder e claro, pessoas da sua estirpe devem ser perpetuadas para que protejam o arcabouço dos crimes no Brasil, e se encontram aí, na Suprema Corte (...) Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze ? que não servem para porra nenhuma para esse país ? Não.. não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem. (…) você desrespeita a tripartição dos poderes, a tripartição do Estado, você vai lá e interfere, comete uma ingerência na decisão do presidente, por exemplo, e pensa que pode ficar por isso mesmo. Aí quando um general das Forças Armadas, do Exército para ser preciso, faz um tuite, faz alguma coisa, e você fica nervosinho, é porque ele tem as razões dele. Lá em 64, na verdade em 35, quando eles perceberam a manobra comunista, de vagabundos da sua estirpe, 64 foi dado então um contragolpe militar, é que teve lá os 17 atos institucionais, o AI5 que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou 3 ministros da Suprema Corte, você lembra ? Cassou senadores, deputados federais, estaduais, foi uma depuração, um recadinho muito claro, se fizerem a gente volta, mas o povo, naquela época ignorante, acreditando na rede globo diz “queremos democracia” “presidencialismo”, “Estados Unidos”, e os ditadores que vocês chamam entregaram o poder ao povo. (…) vocês deveriam ter sido destituídos do posto de vocês e uma nova nomeação, convocada e feita de onze novos ministros, vocês nunca mereceram estar aí e vários também que já passaram não mereciam. Vocês são intragáveis, inaceitáveis, intolerável Fachin. (…) Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não, porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda. Então como já dizia lá, Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. E infelizmente, infelizmente é verdade. O Judiciário tem feito uma, vide MP, Ministério Público, uma sucessão de merdas. Um bando de militantes totalmente lobotomizado, fazendo um monte de merda”. A reiteração dessas condutas por parte do parlamentar revela-se gravíssima, pois atentatório ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas Instituições republicanas. Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5, defendido ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar. Imprescindível, portanto, medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito. Na presente hipótese, as condutas praticadas pelo referido Deputado Federal, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26: Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro. Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (...) IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão. Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (...) IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga. As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois na verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o vídeo já conta com mais de 55 mil acessos. Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante. Ressalte-se, ainda, que, a prática das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP (“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva). Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal. Diante de todo exposto DETERMINO: a) a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, POR CRIME INAFIANÇÁVEL DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA. Nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente oficiado para as providências que entender cabíveis; b) que se oficie o YOUTUBE para IMEDIATO BLOQUEIO da disponibilização do vídeo ( link https://youtu.be/jMfInDBItog), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) que a autoridade policial providencie a preservação do conteúdo SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Encaminhe-se imediatamente ao Diretor Geral da Polícia Federal, para cumprimento imediato, independentemente de horário, em razão da situação de flagrante, que poderá ser encontrado nos seguintes endereços: SQN 302, Bloco G, apartamento 403, Brasília (DF) Rua Genésio Belisário de Moura s/nº, Petrópolis (RJ) Gabinete 403 do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília (DF) Cumpra-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado *** *** https://static.poder360.com.br/2021/02/decisao-STF-prisao-Daniel-Silveira.pdf *** ***
PGR apresenta denúncia contra Daniel Silveira após ataques ao STF ***
*** Do UOL, em São Paulo 17/02/2021 16h15Atualizada em 17/02/2021 16h21 *** A PGR (Procuradoria-Geral da República) denunciou hoje ao STF (Supremo Tribunal Federal) o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), sob a acusação agredir verbalmente e ameaçar ministros da Corte, incitar a violência, tentar impedir o livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário e incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF. Segundo a denúncia, assinada pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, o deputado adotou como estratégia a intimidação nas redes sociais dos ministros que vão analisar o inquérito que apura a organização de atos antidemocráticos, no qual Silveira é investigado. A denúncia cita dois vídeos veiculados pelo parlamentar em 17 de novembro e em 6 de dezembro de 2020, intitulados "Na ditadura você é livre, na democracia é preso!" e "Convoquei as Forças Armadas para intervir no STF". As coações, disse Medeiros, continuaram com um vídeo publicado ontem, intitulado pelo acusado de "Fachin chora a respeito da fala do General Villas Boas. Toma vergonha nessa maldita cara, Fachin!", em referência a uma nota divulgada na segunda (15) pelo ministro Edson Fachin. "Neste último vídeo, não só há uma escalada em relação ao número de insultos, ameaças e impropérios dirigidos aos ministros do Supremo, mas também uma incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Tribunal, quando o denunciado, fazendo alusão às nefastas consequências que advieram do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, entre as quais cita expressamente a cassação de ministros do Supremo, instiga os membros da Corte a prenderem o general Eduardo Villas Bôas, de modo a provocar uma ruptura institucional", descreve a denúncia. Os comportamentos, segundo Medeiros, configuram os crimes dos artigos 344 do Código Penal (por três vezes) e do artigo 23, inciso II (uma vez) e inciso IV (por duas vezes) da Lei nº 7.170/1983 — este último combinado com o artigo 18 da mesma lei. *** *** https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/02/17/pgr-apresenta-denuncia-contra-daniel-silveira-apos-ataques-ao-stf.htm *** ***
*** O QUE É CRIME PERMANENTE? O crime permanente é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente, como por exemplo em situações de sequestro que está disposto no Código Penal, cuja sua consumação se dá com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer sob poder do agente. Conforme dispõe o artigo 148 do Código Penal: Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002). Pena – reclusão, de um a três anos. Nos crimes permanentes, o prazo da prescrição punitiva somente começa a correr quando cessar a permanência, conforme disposto no artigo 111, III, CP. Assim, por exemplo, enquanto a vítima do sequestro encontra-se encarcerada, o prazo prescricional não começa a correr; isto somente se dará quando o ofendido por liberado do cativeiro. Além disso, é importante ressaltar que se entrar em vigor uma lei penal gravosa durante o período de permanência, ou seja, durante o prolongamento da consumação, ela se aplicará ao fato, conforme consta na Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Outro ponto importante a ser ressaltado é a questão da prisão em flagrante e na competência territorial. Enquanto durar a permanência, fica caracterizado situação flagrancial, de modo que o agente pode ser preso em flagrante delito. Nos crimes permanentes em que a consumação estender-se por vários foros, qualquer destes será competente para o processo e o julgamento do fato, conforme o artigo 71, do Código de Processo Penal, prevalecendo o local em que ocorrer a prevenção. Em relação à classificação dos crimes permanentes, é necessário lembrar que há crimes necessariamente permanentes e crimes eventualmente permanentes. Os necessariamente permanentes são os que têm a sua consumação estendida no tempo como requisito essencial do tipo penal. Por outro lado, os eventualmente permanentes são aqueles cuja conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo. Em relação ao crime necessariamente permanente: RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO DE ÁGUA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrômetro e sem pagamento, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que, em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente. 3. Recurso especial provido para, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções. (STJ – REsp: 1816311 SP 2017/0283684-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) O exemplo prático no crime necessariamente permanente é o caso do sequestro e no caso dos eventualmente permanentes é a usurpação de função pública, já que o usurpador pode fazê-lo de modo instantâneo, como o particular que se faz passar por funcionário público por um breve período de tempo, ou de modo prolongado, quando o agente finge ser funcionário público por vários dias. Por fim, é preciso ter cuidado para que não haja confusão em relação ao crime permanente e ao crime continuado. Apesar de ambos os conceitos serem parecidos, na prática há uma certa distinção a ser analisada. O crime continuado ocorre quando há a prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudência. A continuidade delitiva configura-se quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, dão continuidade ao primeiro, conforme aponta o artigo 71, do Código Penal. *** *** https://direito.legal/direito-publico/o-que-e-crime-permanente/ *** *** Inquérito de ofício pelo STF é legal? *** Publicado por Canal Ciências Criminaishá 2 anos ***
*** Por Carlos Bermudes Antes de responder à questão principal, importa-nos esclarecer o seguinte: o que é inquérito? Objetivamente, podemos dizer que inquérito é procedimento de natureza investigativa, pré-processual, tendo por finalidade a elucidação do suposto fato criminoso investigado, e que busca formar justa causa da ação penal (indícios mínimos de autoria e materialidade), bem como servir como filtro processual (impedir ajuizamento de ações indevidas). Inquérito de ofício pelo STF Feita essa superficial explicação preambular, de forma simples e objetiva passamos ao indagamento inicial. Afinal, pode o STF determinar abertura de inquérito de ofício? De forma simples e objetiva: SIM, PODE, E É LEGAL! A discussão tem tomado relevância na mídia em virtude do pedido de abertura de inquérito pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para fins de investigação de crimes contra a honra e ameaças a alguns ministros da Corte. O pedido de abertura de inquérito encontra fundamento no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), dispõe: Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. Dúvidas tem surgido quanto a interpretação a ser dada ao dispositivo em relação a o que pode ser considerado "sede ou dependência do Tribunal", que segundo o ministro presidente, interpreta-se extensivamente, de modo a permitir que qualquer crime cometido em face do STF e seus membros em todo território nacional, possa ser investigado a partir de inquérito iniciado de ofício pela corte, uma vez que o ministro é ministro em qualquer lugar; portanto, seriam eles, por ficção jurídica, extensão do próprio Supremo. Outro ponto que tem chamado atenção e sido objeto de críticas, é a nomeação do Ministro Alexandre de Morais para coordenação dos trabalhos, pois segundo alguns, a exemplo, Ministro Marco Aurélio de Mello, haveria de ter ocorrido um sorteio para escolha do Ministro coordenador, além de que a medida correta a ser tomada seria encaminhar os elementos de informação e solicitar ao MP (PGR) que procedesse com as investigações junto a Policia Federal. A respeito do inquérito, o Código de Processo Penal, no art. 5º, inciso I e II dispõe que: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O disposto no inciso I do art. 5º dispõe sobre o inquérito presidido pela polícia judiciária (Policia Federal e Policia Civil), donde se infere que o delegado de polícia pode iniciar o inquérito de ofício. Por sua vez o inciso II refere-se a requisição de abertura de inquérito por iniciativa do MP ou do próprio juiz. Em que pese tratar-se de texto expresso da lei, o inciso II não está imune de críticas, no que se refere a possibilidade ali concedida ao juiz de determinar ao delegado abertura de inquérito quando notícia crime chega ao seu conhecimento ou quando do crime tenha conhecimento em virtude da notoriedade do fato. Parte da doutrina, ainda que minoritária (Aury Lopes Jr.), entende que o juiz, numa perspectiva adequada ao sistema acusatório, é sujeito imparcial e inerte, de modo que medidas de ofício alinham-se ao sistema inquisitorial, razão pela qual, não poderia o magistrado abrir inquérito ou determinar que o façam. A essa corrente nos filiamos! Outro argumento a criticar a possibilidade de determinação pelo juiz para abertura de inquérito seria a de que o próprio juiz que mandou investigar, posteriormente seria o mesmo a julgar o caso (regra de prevenção). Desse modo teríamos um aparente conflito existente entre o art. 5º, II e o art. 40 do CPP que dispõe: Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Acrescente-se ainda que em outras ocasiões, o Ministério Público Federal (MPF), exercendo sua função institucional, requisitou a abertura de inquérito para apurar crimes contra ministros do judiciário, a exemplo, citamos o OFÍCIO N.o 958/2018/GAB/PGR PGR-00601883/2018, onde a Procuradora Geral, Raquel Dodge, requisita instauração de inquérito policial federal, em razão de manifestação ofensiva à honra da Ministra Rosa Weber, Ministra do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, através de mídias sociais. A exigência de medidas enérgicas diante crimes contra autoridades da república, trata-se de medida correta, em alinhave ao espírito republicano e sistema de garantias esculpido na Constituição, mas, no entanto, não podem ser feitas ao alvedrio da lei e forma casuística. Conclusão Portanto, acreditamos que, apesar da previsão no RISTF, na hipótese, não há como admitir a abertura de inquérito de ofício pelo STF, por dois motivos: a) não é possível conferir interpretação extensiva ao disposto no art. 43 do RISTF, pois o conteúdo de sede ou dependência do Tribunal", é claro e se refere a delimitação do espaço físico. Desse modo, o inquérito, nos termos do RISTF, só poderia ser aberto em virtude de crimes ocorridos na sede da corte e que envolvam autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição. b) em respeito ao sistema acusatório, medida correta é, nos termos do art. 40 do CPP, que a investigação seja requisitada pelo MP, a exemplo do ocorrido no ocasião do OFÍCIO N.o 958/2018/GAB/PGR PGR-00601883/2018. Fonte: Canal Ciências Criminais Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais? Então, siga-nos no Facebook e no Instagram. Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários. *** *** https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/688187345/inquerito-de-oficio-pelo-stf-e-legal *** ***

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