terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Charada da Inocência

A aprovação da prisão em segunda instância, porém, não tem consenso no Senado. ***
*** "Ha ha ha! O Benedito era. Se balançava todo. Se arriava no chão. Com aquela flauta no... no lábio. Ele fazia miséria. Fazia um contracantos. Entendeu? Ele fazia a introdução, depois afastava assim uns três, quatro metros e começãva a fazer contracantos na flauta. Aí, que ele se abaixava todo. Dançava. Pintava os canecos." O violonista Horondino José da Silva (1918-2006), mais conhecido como Dino 7 Cordas, ***
*** A Traição das Imagens Pintura de René Magritte *** Enfim: Consciência e Realidade Nacional guarda uma lição, pois consiste numa hercúlea tentativa para estar-no-mundo / disputar a narrativa sobre o mundo, a realidade brasileira. É hora de voltar a ler esses escritos com seriedade e resgatar essa potência filosófica que pulsa na obra de Álvaro Vieira Pinto. ***
*** “Abrem-se sempre aos homens duas possibilidade de existência, a autêntica e a inautêntica. [...] O existir autentico não é de modo algum o do homem que vive para a morte, que sofre a angustia do nada, que sabe estar voltado ao fracasso, mas o daquele que assume concretamente as tarefas que lhe são impostas pela sua existência social, na comunidade a que pertence. O existir inautêntico é que se caracteriza pela presunção filosófica de possuir um saber quinta-essencial, pelo ridículo orgulho de se destacar da massa e de viver no mundo da própria subjetividade. Nestas condições o filósofo está inteiramente inutilizado para a sua função social.” (CRN/1, 421) *** *** https://xn--histria-o0a.ufrj.br/images/documentos/A-desrazo-despreparada.pdf *** *** Senadores querem votar projeto pela prisão em segunda instância ***
*** O senador Major Olímpio (PSL-SP) está reunindo assinaturas dos colegas para um abaixo-assinado pedindo ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que coloque em votação no Plenário o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/2018, que estabelece a prisão após julgamento em segunda instância. Ele afirmou que já reuniu 31 assinaturas. Na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta quarta-feira (12), ele conclamou os senadores a retomar o debate do tema na Casa. — Vamos dar uma demonstração, não para contrapor ou para pressionar o presidente Davi, mas para fortalecer a posição dele como presidente do Senado, para a Câmara dos Deputados e para a população, dizendo: 'eu estou atendendo ao Senado da República'. Vamos fazer disso uma maioria que dê força para pautarmos e votarmos — apelou. O PLS 166/2018, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), foi aprovado na CCJ em dezembro do ano passado, na forma de um substitutivo da senadora Juíza Selma (Podemos-MT) e precisa ser apreciado em Plenário antes de ser enviado à Camara. O projeto promove mudanças no Código de Processo Penal (CPP — Decreto Legislativo 3.689, de 1941) para alterar o dispositivo que condiciona o cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado. Atualmente, o artigo 283 do CPP prevê que a prisão ocorra após sentença condenatória transitada em julgado. — Nós estamos fazendo passar pelos gabinetes e pelos senadores um abaixo-assinado. Já é a segunda edição dele porque, naquele momento, para fortalecer o debate sobre a prisão em segunda instância, foram coletadas 43 assinaturas, e o clamor da população só aumentou. Então, nós vamos ter mais assinaturas para que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, paute esse PL aqui no Senado — explicou. A discussão da segunda instância foi suspensa em 2019 com um acordo entre Senado e Câmara dos Deputados para que a medida fosse apreciada por meio de proposta de emenda à Constituição — no caso a PEC 199/2019, em tramitação na Câmara. Ainda pelo acordo, a votação da proposta pelos deputados ocorreria até abril deste ano, a tempo de o Senado aprovar a medida ainda neste primeiro semestre. Para Major Olímpio, no entanto, a Câmara estaria demorando a apreciar a matéria. — A Câmara entendeu como medida protelatória discutir dentro de uma PEC, numa Comissão Especial que está em andamento, e isso faz com se estanque completamente a discussão. A nossa responsabilidade é de debater e votar! Se a resposta mais célere está no Projeto de Lei 166, do Lasier, que seja o projeto de lei — argumentou. Na terça-feira (11), em Plenário, Lasier Martins afirmou estar na expectativa de que o PLS entre na pauta e elogiou a iniciativa de Major Olímpio de organizar um abaixo-assinado. — Durante o recesso, cansei de ouvir apelo dos brasileiros que querem o retorno da prisão em segunda instância, como vigorou durante a maior parte do tempo, desde 1988, com a nova Constituição brasileira. E o seu apelo vem muito oportunamente. PEC Autor da PEC 5/2019, que também permite a prisão em segunda instância, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) afirmou que a medida é urgente e criticou o que considerou "uma manobra" na apreciação das matérias. Ele contou em Plenário que protocolou sua PEC em fevereiro do ano passado e, quando a proposta iria ser votada na CCJ, ele retirou a proposição a pedido do presidente Davi Alcolumbre e de outros senadores, sob o argumento de que um projeto de lei teria tramitação mais rápida. — Eu retirei a minha PEC para apoiar o PLS 166 e agora estarrecido eu vejo dizerem: 'Não, agora há uma PEC na Câmara dos Deputados. Temos de esperar a PEC da Câmara dos Deputados'. Quer dizer, a minha PEC, a PEC do Senado, não podia porque iria demorar muito; mas a da Câmara não vai. É uma coisa clara: existem pessoas que não querem a prisão em segunda instância — reclamou. Cláusula pétrea A aprovação da prisão em segunda instância, porém, não tem consenso no Senado. Para o senador Humberto Costa (PT-PE), a garantia de que a prisão só deva ocorrer a partir do trânsito em julgado de uma sentença é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida do texto constitucional. — A Constituição Federal é clara quando diz que todo mundo é inocente até que se prove o contrário e que alguém só pode ser considerado culpado a partir do trânsito em julgado de uma sentença. Estudos produzidos pelas defensorias públicas provam que grande parte dos presos soltos com recursos após condenação em segunda instância é de pessoas pobres. Ou seja, esse encarceramento antecipado pode tirar a liberdade de muitos inocentes, o que se configura prejuízo irreparável — defendeu. Fonte: *** Agência Senado *** Da Redação | 12/02/2020, 19h19 Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Proposições legislativas PEC 5/2019 PLS 166/2018 *** *** https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/12/senadores-querem-retomar-no-senado-apreciacao-de-projeto-que-preve-prisao-em-segunda-instancia *** *** Cláusula pétrea *** As cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, são dispositivos constitucionais que não podem ser alterados nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Acesse a CF e saiba mais sobre elas: https://goo.gl/rZeCYo ***
*** Cláusula pétrea da Constituição Federal não pode ser alterada nem mesmo pelo Congresso.| Foto: Edílson Rodrigues/Agência Senado *** A aprovação da prisão em segunda instância, porém, não tem consenso no Senado. Para o senador Humberto Costa (PT-PE), a garantia de que a prisão só deva ocorrer a partir do trânsito em julgado de uma sentença é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida do texto constitucional. — A Constituição Federal é clara quando diz que todo mundo é inocente até que se prove o contrário e que alguém só pode ser considerado culpado a partir do trânsito em julgado de uma sentença. Estudos produzidos pelas defensorias públicas provam que grande parte dos presos soltos com recursos após condenação em segunda instância é de pessoas pobres. Ou seja, esse encarceramento antecipado pode tirar a liberdade de muitos inocentes, o que se configura prejuízo irreparável — defendeu. *** Tese contrária à aprovação da prisão em segunda instância ***
— A Constituição Federal é clara quando diz que todo mundo é inocente até que se prove o contrário e que alguém só pode ser considerado culpado a partir do trânsito em julgado de uma sentença. Estudos produzidos pelas defensorias públicas provam que grande parte dos presos soltos com recursos após condenação em segunda instância é de pessoas pobres. Ou seja, esse encarceramento antecipado pode tirar a liberdade de muitos inocentes, o que se configura prejuízo irreparável — defendeu. *** E essa cláusula pétrea veio de onde? *** *** Fui na loja vi um sapato que custava 50,00 reais, passei em casa pedi 25,00 reais a mãe e 25,00 reais ao pai emprestado voltei para a loja pinchinchei ficou por 45,00 reais o sapato, então sobrou 5,00 reais saindo de lá encontro com um amigo que me pede 3,00 reais ai só me restou 2,00 reais resolvi que ia dar 1,00 real a minha mãe e o outro para meu pai ai eu só iria ficar devendo 24,00 reais a cada somei tudo 24+24=48 somei esses 48+3=51 e esse real veio de onde? ***
*** *** CHARADA DOS 50 REAIS, RESPOSTA *** Verificado por especialistas LouiseSG Ambicioso 8.3 mil respostas 109.3 mi pessoas receberam ajuda *** O R$ 1,00 que "sobrou" na conta se dá devido a um erro nas operações matemáticas desenvolvidas. Após emprestar os três reais para o amigo e pagar um real para seu pai e sua mãe, ele ainda ficou devendo R$ 24,00 para cada. Depois, ele somou suas dívidas com seus pais e seu amigo, resultando em R$ 51,00. No entanto, esses valores não deveriam ser somados, pois o sujeito possui dívida com seus pais e seu amigo deve para ele. Ou seja, o valor que seu amigo deve deveria ser diminuído na equação. Desse modo, a operação correta seria: 24 + 24 - 3 = 45 Ou seja, o valor total seria R$ 45,00, que foi exatamente o valor que foi pago pelo sapato. *** *** Stoner Ambicioso 28 respostas 3.8 mil pessoas receberam ajuda O erro que aconteceu é que somou-se 24+24+3=51, sendo que o o correto era 24+24+2=50. Veja porquê: O sapato custou 45 reais, sobraram 5. Assim: 45+5=50 Dos 5 reais, emprestou 3. Assim: 45+3+2=50 Dos 2 reais restantes, deu 1 real para o pai e 1 real para a mãe. Assim: 25-1=24 cada um emprestou de verdade==> juntos emprestaram 24.2=48 reais Esses 48 reais que realmente foram emprestados correspondem ao dinheiro emprestado para o irmão mais o dinheiro do sapato que valem justamente 45+3=48 reais. *** *** https://brainly.com.br/tarefa/5174842 *** *** Jota:Supremo derruba a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância novembro 2019 ***
*** Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello, do STF. Crédito: Lula Marques/Fotos Públicas *** Com a decisão, a Corte volta a negar execução provisória da pena, entendimento que vigorou de 2009 a 2016 *** A prisão para fins de cumprimento de pena só é permitida depois que se esgotarem todos os recursos cabíveis e o processo transitar em julgado. Assim definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao virar a jurisprudência que vigorava desde 2016. Pela primeira vez, no entanto, a Corte deliberou sobre a matéria em ações abstratas, sem um caso concreto, definindo uma posição geral. Depois de cinco sessões plenárias dedicadas ao tema, os ministros confirmaram expectativas em relação aos votos em posições anteriormente manifestadas e definiram que a presunção de inocência garante o direito de responder criminalmente em liberdade. Dessa forma, ficou definido que o artigo 283 do CPP é compatível com a Constituição Federal A norma prevê: “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 4.895 podem ser beneficiados com a decisão. É este o número de mandados de prisão expedidos em razão de condenação em 2ª instância pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Dentre eles, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que pode ser solto nos próximos dias. A defesa dele afirmou que pedirá a soltura do petista amanhã. No fim do julgamento os ministros discutiram sobre a aplicação da decisão do STF nas instâncias inferiores. Toffoli afirmou que os juízes poderão, se for o caso, decretar prisões preventivas fundadas na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso de Lula, isso não seria possível, já que o próprio Ministério Público Federal solicitou a progressão de regime do ex-presidente para o semiaberto. Neste primeiro momento, Lula deixaria a prisão com os direitos políticos ainda suspensos em razão da Lei da Ficha Limpa. Aguardaria em liberdade o outro julgamento que pode anular suas condenações e, aí sim, torná-lo elegível novamente. Este processo — um habeas corpus — contesta a imparcialidade do ex-juiz Sergio Moro e é relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Lula está preso por corrupção e lavagem de dinheiro desde o dia 7 de abril na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, no Paraná. A condenação é de 12 anos e um mês de detenção pelo caso do triplex do Guarujá, em São Paulo. Com a decisão, o ex-presidente fica em liberdade até o trânsito em julgado do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou o recurso especial de Lula, e estão pendentes apenas embargos de declaração. O petista interpôs recurso extraordinário, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não admitiu o recurso. O ex-presidente então interpôs agravo em recurso extraordinário, que subirá ao STF após se esgotarem seus recursos no STJ. O STF analisou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, do Patriota (antigo Partido Nacional Ecológico – PEN), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do PCdoB, respectivamente. O pedido nas ADCs é para que o Supremo reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) e revogue o pronunciamento do Plenário de fevereiro de 2016, que entendeu ser possível a execução provisória da pena. O ministro relator, Marco Aurélio Mello, votou no sentido de dar provimento às ADCs para declarar que o artigo 283 do CPP é compatível com o inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Foi acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Do outro lado, inaugurou a divergência o ministro Alexandre de Moraes, no que foi seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O julgamento teve início no dia 17 de outubro, com a exposição dos advogados inscritos para sustentação oral, dentre os autores das ações e os que foram admitidos como amici curiae. Dias Toffoli O presidente Dias Toffoli, que definiu o julgamento, iniciou o voto ressaltando que o plenário estava analisando um caso em abstrato, diferentemente das outras ocasiões em que a Corte apreciou o tema. “Nós estamos julgando um caso de controle concentrado em que as discussões se dão em abstrato”, disse. “Nos casos julgados anteriormente por esta Corte, foram casos analisados pelo controle difuso, sem uma abordagem direta dos casos constitucionais. Desta vez, não se está analisando eventual constrangimento ilegal ou suposta violação de direito em determinado fato”. Toffoli relembrou o posicionamento do plenário que entendeu ser constitucional a Lei da Ficha Limpa, que torna inelegíveis pessoas condenadas por órgão colegiado, mesmo antes do trânsito em julgado. Foi neste contexto que foi promulgada a Lei 12.403/2011, que alterou o artigo 283 do CPP, estabelecendo a prisão apenas após o trânsito em julgado. “A vontade do legislador, a vontade do Parlamento, da Câmara dos Deputados e do Senado foi externada neste dispositivo, por aquela lei que alterou este dispositivo do CPP, essa foi a vontade dos representantes do povo, eleitos pelo povo”, disse Toffoli. “A vontade do Parlamento em 2011 foi exatamente travar a prisão após condenação em 2ª instância”. Na primeira pista que iria derrubar a prisão antes do trânsito em julgado, Toffoli disse: “Eu não entendo que a norma necessite alguma interpretação conforme. A leitura dela cabe no texto da Constituição”. Ao longo do dia, Toffoli, por meio da assessoria de imprensa, informou que o Supremo leva, em média, três meses para julgar 82% dos recursos criminais no tribunal, e que falaria aos jornalistas presentes ao final da sessão, indicando que o julgamento seria concluído nesta quinta — o que ainda era objeto de dúvidas. O Judiciário sofre críticas de que a lentidão causa impunidade e a virada jurisprudencial potencializaria o problema. No dia 28 de outubro, Toffoli também deu importante sinalização de que o Supremo alteraria a jurisprudência da Corte, ao mesmo tempo que parecia remediar as mesmas críticas. Ele encaminhou a Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados, uma proposta de alteração do Código Penal para que a contagem do prazo prescricional seja interrompida enquanto houver recursos no STF ou no STJ. Já havia a expectativa de que o voto de Toffoli fosse o decisivo. Nos ofícios, o presidente do Supremo diz: “Com a alteração legislativa sugerida, evitar-se-á eventual extinção da punibilidade por prescrição no âmbito dos tribunais superiores”. O presidente da Corte não explicou por que razão mudou o sentido de seu voto no último julgamento sobre o tema — e nem sequer mencionou a possibilidade da execução da pena após o julgamento do recurso especial no STJ. O ministro ainda se comprometeu a pautar o RE 1.235.34, que tem repercussão geral reconhecida e discute a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Toffoli adiantou que seu entendimento é no sentido de que a execução deve ser imediata devido ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Cármen Lúcia A ministra Cármen Lúcia deu o primeiro voto na retomada do julgamento na sessão desta quinta-feira (7/11). Ela abriu a fundamentação enfatizando que a interpretação que dá ao tema se mantém a mesma desde 2009, quando votou pela primeira vez sobre o assunto, formando, naquela ocasião, a corrente minoritária. Ela já se pronunciou quatro vezes sobre a matéria, sempre favorável à execução antecipada de pena. A ministra disse que já ouviu por diversas vezes que o tema é, na verdade, muito simples e evidente na Constituição Federal. “Se fosse não teriam posições diferentes em momentos diferentes para se assentar a interpretação com fundamentações jurídicas em cada ocasião”, respondeu. Ela destacou que o contraditório é parte do Direito e que não há resposta óbvia ao tema da execução da pena após condenação em 2ª instância ou trânsito em julgado. Falou, ainda, que o Direito é espaço para o contraditório, e que todos os posicionamentos deveriam ser respeitados. “Em tempos de maior intolerância, que conduz ao desrespeito de pessoas privadas e públicas, a intolerância se converte em desrespeito, desrespeito torna-se desconfiança quanto às instituições, gera afastamento e abre caminho para vinganças particulares”, disse. “O contraditório é do direito porque é da vida. Quem gosta de unanimidade é ditadura. Democracia é plural, sempre. Diferente não é errado apenas por não ser mero reflexo”. Para Cármen Lúcia “a eficácia do Direito Penal afirma-se pela definição dos delitos e pela certeza do cumprimento das penas”, caso contrário impera a crença da impunidade. “E afirme-se que os que mais contam com essa certeza, ou com essa crença, não são os mais pobres. São aqueles que dispõem de meios para usar, ou até para abusar, de todo um rebuscado e intrincado sistema recursal, de todos os meios para não precisar de responder pelo delito e protrair o processo no tempo, até se chegar à prescrição da pretensão punitiva e à frustração dos direitos daqueles que sofreram como consequência do delito”. A ministra destacou ainda que sempre respeitou “integralmente e completamente o colegiado”, e jamais deixou de acatar o que quer que o plenário decida. “Afirmo que na minha compreensão, exarada desde a primeira vez que aqui pude votar na matéria, que o inciso 57 do art 5º da Constituição não comporta na minha compreensão a leitura isolada. O esgotamento do exame da matéria de fato se dá nas instâncias ordinárias”, falou. “Tenho que a norma [do CPP] mostra-se compatível com a interpretação atribuída por este STF. Diversamente do que defende o autor e todos os outros que participaram como amici curiae, a norma do 283 não institui nem poderia instituir a exclusividade dos provimentos transitados em julgado para execução da pena privativa da liberdade”, disse a ministra no voto. Gilmar Mendes Depois de Cármen, votou o ministro Gilmar Mendes, que deu o quarto voto pela execução da pena apenas após o trânsito em julgado de ação penal. Após cumprimentar o presidente Dias Toffoli por pautar o tema e aos advogados por insistirem nele, Mendes justificou as mudanças de posição que teve ao longo dos anos. “Cumprimento vossa excelência por ter pautado esta matéria. Já era hora. Cansou o ministro Marco Aurélio e nosso decano de reiterar que esse tema precisava ser discutido. Era preciso abrir o embrulho”, disse. A fala fez referência à demora para que o mérito das ações fosse pautado. A ministra Cármen Lúcia, quando presidente, foi alvo de muitas críticas, inclusive por parte do relator das ADCs e dos colegas que seguem o entendimento dele, por levar a plenário o habeas corpus do ex-presidente Lula, em abril do ano passado, em vez das ações de controle concentrado, que dariam o entendimento geral da corte sobre o tema, sem um caso concreto em análise. O ministro relembrou seus posicionamentos sobre o tema. Em 2009, votou contra a prisão após condenação em 2ª instância, mas, em 2016, mudou o entendimento. Passou a acompanhar a ideia de que seria preciso esperar uma confirmação de condenação pelo STJ para que se executasse a pena. Mendes enfatizou como as instâncias inferiores passaram a automatizar a execução de pena antecipada, e não encarar a decisão do Supremo de 2016, quando a jurisprudência virou, como uma autorização da possibilidade. “Desde as primeiras manifestações sobre a matéria ressaltei a minha inquietação com a possibilidade de prisões decretadas de modo automático, sem a devida especificação e individualização acerca dos casos concretos”, disse Mendes. “Tenho registrado que profundas alterações nos contextos normativos e fáticos subjacentes ao debate fizeram com que ao longo dos anos meus posicionamentos evoluíssem diante das condições reais de satisfação do princípio da presunção de inocência. Não vejo dificuldade maior em reconhecer que essas modificações se deram tanto por alterações na legislação processual penal aplicável como por modificações substanciais no contexto judiciário penal brasileiro.” Gilmar Mendes apontou para uma evolução paulatina da jurisprudência do STF sobre a matéria e que, em 2008 e em 2012, o Código de Processo Penal sofreu importantes mudanças para adequá-lo à Constituição de 1988. Ele diz ainda que as turmas e o plenário do STF deixaram claro não poder haver prisão abusiva motivada pelo clamor público. “De forma cristalina, afirmo que o fator fundamental a definir essa minha mudança de orientação foi o próprio desvirtuamento que as instâncias ordinárias passaram a perpetrar em relação à decisão do STF em 2016. O que o STF decidiu em 2016 era que dar-se-ia condição para executar a decisão a partir do julgado em segundo grau. Ou seja, decidiu-se que a execução da pena após condenação em segunda instância seria possível, mas não imperativa”, disse. A principal justificativa do entendimento de 2016 foi a “demora incrível” na execução das penas, em face da dificuldades dos tribunais de segunda instância, citando casos como o de Luiz Estevão, no escândalo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que teve a prisão decretada depois de 10 anos. Em 2016, ele entendia que conforme se avançava o processo e a culpa fosse demonstrada, a lei poderia impor tratamento diferenciado. Então, a partir de 2017, começou a demonstrar as “primeiras reticências” sobre a prisão provisória. Nesse momento, ele lembrou a “República de Curitiba”, ou seja, a força-tarefa da operação Lava Jato, que o levou a assumir completamente a posição de que devem ser esgotadas todas as instâncias do Judiciário. “As prisões provisórias de Curitiba se transformaram em sentenças definitivas. E depois se transformaram em decisões definitivas de segundo grau. Portanto, a regra era a prisão provisória de caráter permanente. E isso passou a me chamar a atenção.” Gilmar Mendes citou, também, a súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de 2016, que tornou obrigatória a execução antecipada da pena. A Súmula 122 do TRF4 estabelece que, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente de recurso especial ou extraordinário”. É nesta súmula que se baseia a prisão do ex-presidente Lula, que ainda tem recursos pendentes de julgamento no STJ e no STF. Celso de Mello Como era esperado, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, defendeu seria incoerente se incluir o nome do réu no rol dos culpados, mas permitir a prisão provisória. O ministro contou que se deparou com o tema pela primeira vez dois meses depois de tomar posse como integrante do STF, coincidentemente, no dia 7 de novembro de 1989, há exatos 30 anos. Desde então, tem sido constante e inalterada, conforme ele próprio apontou, a posição em torno da questão do alcance da presunção de inocência: a execução da pena só pode se dar com o trânsito em julgado. Reiterando seu posicionamento histórico no sentido de que o princípio da presunção de inocência não é compatível com a execução da pena antes do trânsito em julgado, Celso de Mello deu o quinto voto pela procedência das ADCs. “O postulado Constitucional do princípio de inocência consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de se comportar ao suspeito, ao indiciado, ao investigado, ou ao réu como culpado.” O decano fez o que chamou de nota introdutória ao voto que considerou necessária “em face de alegações infundadas que pretendem identificar a sustentação do direito à presunção de inocência com a absurdas condutas criminosas que são repudiadas por todos os ministros do STF, seja os que estão com uma ou outra posição”. Assim, ele passou a discursar a respeito dos danos que a corrupção provoca à sociedade e à democracia e enfatizar que aqueles magistrados que defendem a tese do trânsito em julgado não podem ser tidos como menos preocupados com os desvios de agentes públicos. “Nenhum juiz do Supremo Tribunal Federal, independentemente de ser favorável ou não à tese do trânsito em julgado, discorda ou é contrário à necessidade imperiosa de combater, e reprimir com vigor, respeitada, no entanto, a garantia constitucional do devido processo legal, todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos, qualquer que seja a posição hierárquica por eles ostentada nos quadros da República, ou por delinquentes empresariais, investidos de grande poder econômico”, disse. De acordo com Celso de Mello, “a corrupção deforma o sentido republicano da prática política, afeta a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das instituições, compromete a execução de políticas públicas em áreas sensíveis, como as da saúde, da educação, da segurança pública e do próprio desenvolvimento do país, além de vulnerar o princípio democrático”. Na sequência, o ministro passou a defender que o Estado não pode agir de modo abusivo e que os poderes estão sujeitos aos estritos condicionamentos que as leis da República impõem. “Clamor público não pode ser fundamento da prisão. Nem da cautelar. Processo de decisão desta Corte deve estar acima das manifestações, apesar de não deixar de respeitar o direito à livre opinião. Esta Corte não julga em função de pressões”, afirmou, acrescentando que o dever de proteção das liberdades fundamentais de qualquer réu não pode ser abalado pelas paixões exacerbadas das multidões. O STF, de acordo com ele, tem grave compromisso na preservação da Constituição. Assim, deve impedir que razões de pragmatismo ou de mera conveniência de grupos, “bem assim motivações fundamentadas em um irracional punitivismo penal prevaleçam e deformem o significado da própria lei fundamental”. “Nada compensa, absolutamente nada, a ruptura da ordem constitucional, porque nada recompõe os gravíssimos defeitos que derivam de gesto de infidelidade ao texto constitucional”, disse. Celso de Mello respondeu aos argumentos de que a decisão é importante porque os réus usam recursos demais, e, com isso, geram impunidade pela prescrição. “Se os recursos estão previstos em lei, devem ser usados, um direito que cabe a qualquer pessoa, inclusive ao Ministério Público”, afirmou. De acordo com ele, a mesma legislação prevê filtros para o exagero recursal, como a necessidade de demonstrar repercussão geral no recurso extraordinário. E, ainda que seja um problema, continuou ele, este não é um problema do Judiciário, ou da advocacia: este é um problema da lei. “Poderia o legislador restringir as hipóteses dos recursos extraordinários ou dificultar sua interposição. Assim, o processo terminaria mais cedo e seria possível executar a pena antes, sobre decisões transitadas em julgado”, apontou. O decano disse que o Supremo deve deferência à própria Carta Constitucional, não a constituições de outros países. Alguns ministros usaram textos estrangeiros para dizer que o Brasil concede possibilidades exageradas de recursos. Os textos internacionais não exigem o trânsito em julgado. Segundo ele, quanto a isso não há dúvidas. No entanto, quando os tratados internacionais, especialmente os de direitos humanos, apresentam divergência em relação à Constituição brasileira, deve prevalecer a cláusula mais favorável, de forma a dar a mais ampla proteção jurídica. “Entendo que somente sociedades autocráticas, que não reconhecem direitos básicos aos seus cidadãos, repudiam e desprezam o direito fundamental de qualquer indivíduo de sempre ser considerado inocente até que ocorra o definitivo trânsito em julgado de sua condenação penal, independentemente do caráter hediondo ou não do crime pelo qual está sendo investigado ou processado”, enfatizou o decano. Lava Jato se manifesta A força tarefa da Lava Jato em Curitiba disse em nota que “a decisão de reversão da possibilidade de prisão em segunda instância está em dissonância com o sentimento de repúdio à impunidade e com o combate à corrupção, prioridades do país”. Para os membros do MPF, “a existência de quatro instâncias de julgamento, peculiar ao Brasil, associada ao número excessivo de recursos que chegam a superar uma centena em alguns casos criminais, resulta em demora e prescrição, acarretando impunidade”. Por isso, eles afirmam que a decisão impactará os resultados do trabalho da força tarefa da Lava Jato. ANA POMPEU – Repórter HYNDARA FREITAS – Repórter LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista *** Fonte: *** JOTA *** http://www.tostoadv.com/jotasupremo-derruba-a-possibilidade-de-prisao-apos-condenacao-em-2a-instancia/ *** *** O princípio da presunção da inocência 01/04/2018 ***
*** Resumo: Este artigo tem por objetivo discutir o princípio da presunção da inocência e a prisão após a condenação em segunda instância. O atual entendimento é no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, 4º, denominadas de cláusulas pétreas, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A presunção de inocência integra a última dessas cláusulas. O Supremo deve reanalisar a questão e revogar a prisão após a condenação em segunda instância. Palavras-chave: Princípio da presunção da inocência. Garantia. Constitucional. ****** Abstract: This article aims to discuss the principle of presumption of innocence and imprisonment following conviction in second instance. The current understanding is that the provisional execution of a condemnatory criminal judgment issued in a degree of appeal, even if subject to a special or extraordinary appeal, does not compromise the constitutional principle of the presumption of innocence affirmed by article 5, paragraph LVII of the Federal Constitution. The Federal Constitution of 1988 defined such barriers, in its art. 60, 4, denominated of stone clauses, to wit: the federative form of State; direct, secret, universal and periodic voting; the separation of Powers; and individual rights and guarantees. The presumption of innocence includes the last of these clauses. The Supreme Court should reconsider the matter and revoke the arrest after the conviction in the second instance. Keywords: Principle of presumption of innocence. Warranty. Constitutional. *** Resumen: Este artículo tiene por objeto discutir el principio de la presunción de la inocencia y la prisión tras la condena en segunda instancia. El actual entendimiento es en el sentido de que la ejecución provisional de sentencia penal condenatoria dictada en grado de apelación, aunque sujeto a recurso especial o extraordinario, no compromete el principio constitucional de la presunción de inocencia afirmado por el artículo 5, inciso LVII de la Constitución Federal. La Constitución Federal de 1988 definió tales barreras, en su art. 60, 4, denominadas cláusulas pétreas, a saber: la forma federativa de Estado; el voto directo, secreto, universal y periódico; la separación de los poderes; y los derechos y garantías individuales. La presunción de inocencia integra la última de estas cláusulas. El Supremo debe reanalizar la cuestión y revocar la prisión tras la condena en segunda instancia. *** Palabras clave: Principio de la presunción de la inocencia. Garantía. Constitucional. Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Princípio da presunção de inocência e o Supremo Tribunal Federal. 2.2 Da mudança de posicionamento do STF. Conclusão. Referências. Introdução O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto deverá absolver e obedecer tal princípio. Em termos jurídicos, esse princípio se desdobra em duas vertentes: como regra de tratamento (no sentido de que o acusado deve ser tratado como inocente durante todo o decorrer do processo, do início ao trânsito em julgado da decisão final) e como regra probatória (no sentido de que o encargo de provar as acusações que pesarem sobre o acusado é inteiramente do acusador, não se admitindo que recaia sobre o indivíduo acusado o ônus de "provar a sua inocência", pois essa é a regra). Trata-se de uma garantia individual fundamental e inafastável, corolário lógico do Estado Democrático de Direito. *** 2 Desenvolvimento Tal direito garante ao acusado todos os meios cabíveis para a sua defesa (ampla defesa), garantindo ao acusado que não será declarado culpado enquanto o processo penal não resultar em sentença que declare sua culpabilidade, e até que essa sentença transite em julgado, o que assegura ao acusado o direito de recorrer. Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal, volume 1 o princípio da Presunção de Inocência: "Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)". Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, não deixando ensejar nenhuma dúvida quanto a ela, pois, em caso de não haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o chamado indubio pro reo. Assim o acusado deverá comprovar a existência de todos os fatos que alegar, respeitando o devido processo legal. Deve-se sempre utilizar o indubio pro reo quando houver qualquer dúvida quanto a algum fato relevante para a decisão do processo. Para Renato Brasileiro: "Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo." *** Deve-se salientar que o indubio pro reo só é valido até o transito em julgado da sentença, pois é até ali que vige o princípio da presunção de inocência. Após o trânsito em julgado, nas ações de revisão criminal incumbe a quem a postula provar a veracidade dos fatos alegados, vigendo nesta situação o indubio contra reum. Muito embora não se possa presumir o acusado culpado até que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, admite-se restrição à liberdade de um indivíduo antes da sentença condenatória em caráter cautelar, todavia, somente quando estejam presentes os pressupostos legais devidos. Nos Estados Unidos o acusado tem o direito de se declarar culpado ou inocente antes do julgamento, e se este optar por se declarar inocente e for julgado culpado, o juiz geralmente aumenta a pena do acusado, pois entende-se que o acusado prejudicou a investigação e o julgamento. Do princípio da presunção de não culpabilidade, se extrai que o réu ou indiciado, em regra, responde ao processo penal em liberdade. A prisão preventiva se dá em caráter de excepcionalidade, tendo que obedecer aos requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. *** Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares." Dado o status legal de não culpado, de inocente, cabe à acusação (MP ou querelante), e não ao réu, todo o ônus de provar – validamente – a punibilidade do denunciado segundo o devido processo legal. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, compete ao órgão acusador (e somente a ele) demonstrar a veracidade dos fatos alegados na denúncia/queixa, isto é, o cometimento de uma infração penal punível (crime ou contravenção) com todos os seus elementos essenciais e acidentais. Mais concretamente: é dever seu provar que houve um crime (v.g., um homicídio, não um suicídio), praticado dolosamente, e não por imprudência, que não concorreram excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade (erro de tipo, legítima defesa, erro de proibição inevitável etc.) ou causas extintivas de punibilidade (prescrição etc.). Além de fazer prova da prática de um delito, deve também provar eventuais circunstâncias qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes (v.g., emprego de veneno, motivo fútil ou torpe, reincidência etc.). Se houver dúvida razoável quanto aos fatos, ao direito ou quanto às circunstâncias, deverá favorecer o imputado. O princípio in dubio pro reo vale, pois, para as questões fáticas e jurídicas, para os temas principais e acessórios. Assim, não cabe ao acusado provar o seu álibi (embora recomendável que o faça), nem demonstrar a presença de causas de justificação (legítima defesa etc.). Mas isso não quer dizer que a defesa deva se limitar a fazer alegações sem se preocupar com a prova e a verossimilhança de suas teses, seja em razão dos riscos inerentes a uma tal postura, seja em virtude da possibilidade de anulação do processo por ausência de defesa. *** Não são aplicáveis, por conseguinte, ao processo penal as regras sobre a repartição do ônus da prova, nem as presunções legais do Código de Processo Civil (CPC, arts. 373 e 374). Também por isso, é de todo criticável o art. 156, caput, do CPP. Não tem valor algum tampouco o frequentemente invocado in dubio pro societate, por implicar uma inversão indevida do dever de provar. De acordo com a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Não é possível, por isso, aumentar-se a pena a pretexto de o condenado responder a inquéritos, a ações penais ou já ter contra si outras condenações (não transitadas em julgado), sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, independentemente do nome que se dê à circunstância judicial (personalidade voltada para o crime, maus antecedentes, má conduta social etc.). Apesar disso, há precedentes do próprio STJ contra a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, que exige primariedade e bons antecedentes, se o agente responder a inquéritos ou a processos. A contradição é evidente, já que, se não há maus antecedentes para fins de majorar a pena-base, tampouco haverá para efeito de negar o privilégio da referida lei de drogas (redução de 1/6 a 2/3). Num e noutro caso, o fundamento para impedir a valoração contra o réu é precisamente o mesmo: violação ao princípio da presunção de inocência. O princípio é aplicável também à execução penal, já que sempre que houver dúvida, por exemplo, sobre se o condenado praticou ou não falta grave, se tem ou não direito à progressão de regime, se violou ou não as regras do livramento condicional, tal contará em seu favor. *** Quanto à revisão criminal (CPP, art. 621), cabe ao condenado fazer prova das alegações que autorizariam a rescisão da coisa julgada. Mas, ao contrário do que pretende parte da doutrina, havendo dúvida razoável sobre a legitimidade da condenação, é possível desconstituí-la. Assim, por exemplo, se o autor da revisão alega inocência e as novas provas produzidas instalam dúvida razoável sobre a plausibilidade da condenação, é justo anulá-la. Afinal, não seria razoável manter uma condenação que possivelmente encerra um erro judiciário. 2.1 Princípio da presunção de inocência e o Supremo Tribunal Federal O STF vinha se posicionando, desde 2009, no sentido de ser vedada a execução antecipada da pena, mas, em decisão no julgamento do Habeas Corpus 126292/SP, fixou o entendimento de que a execução da sentença penal condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende a presunção de inocência, mesmo pendente o julgamento de recursos constitucionais. A partir das informações até aqui reunidas, verifica-se que o princípio da presunção de inocência pressupõe a identificação de elementos essenciais para que se possa aplica-lo de modo pleno. O primeiro elemento trata-se da distinção entre inocente e culpado. Mais do que compreender os conceitos de inocência e culpa, é preciso conhecer as consequências de ser inocente ou culpado, posto que presumir inocência, conforme determina a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, importa ser tratado como inocente, fazendo-se necessário conhecer as consequências da inocência. *** O segundo elemento nos apresenta um marco temporal: o momento a partir do qual seria possível a mudança no tratamento do indivíduo, permitindo-se que sofra as consequências de passar a ser considerado culpado, ou de deixar de ser reputado inocente: o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Conforme se verifica, mesmo antes de entrar em vigor a Constituição Federal de 1988, que inaugurou a expressa previsão do princípio da presunção de inocência, já era comum o entendimento acerca da inafastável necessidade de sua aplicação no âmbito penal e processual penal. *** Certo é, ainda, que a menção ao princípio na Constituição Federal coloca como termo final da presunção iuris tantum em exame o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É momento, então, de verificar no que exatamente consiste o trânsito em julgado, conceito elementar para a aplicação do princípio da presunção de inocência. E para tanto, é mister, inicialmente, a constatação de que a Constituição Federal, assim como nosso sistema normativo, processual penal e processual civil, embora tenham como um de seus pilares o instituto do trânsito em julgado, são omissos quanto à apresentação de um conceito preciso. Por outro lado, a doutrina não parece titubear quanto à sua conceituação. Nesse sentido, José Cretella Júnior ensina: *** “Somente a sentença penal condenatória, ou seja, a decisão de que não mais cabe recurso, é a razão jurídica suficiente para que alguém seja considerado culpado. (…) Não mais sujeita a recurso, a sentença penal condenatória tem força de lei e, assim, o acusado passa ao status de culpado, até que cumpra a pena, a não ser que revisão criminal nulifique o processo, fundamento da condenação.” (CRETELLA JÚNIOR, 1990, p. 537). Essa é a noção absolutamente preponderante, no sentido de que trânsito em julgado seria o fato que impede que a decisão seja objeto de recurso, ou por já terem sido esgotados todos os tipos recursais disponíveis, ou por ter se extinto o prazo para recorrer. Desse entendimento não destoa o ensinamento de Barbosa Moreira, segundo o qual: Por ‘trânsito em julgado’ entende-se a passagem da sentença da condição de mutável à de imutável. (…) O trânsito em julgado é, pois, fato que marca o início de uma situação jurídica nova, caracterizada pela existência da coisa julgada – formal ou material, conforme o caso. (MOREIRA, 1971, p. 145). A matéria, encarada dessa forma, pode-se afirmar, revela-se simples. É direito do acusado, ao menos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, beneficiar-se do tratamento destinado ao inocente. Ou seja, direito de não lhe serem aplicadas sanções legalmente previstas para aqueles cuja culpa tenha sido reconhecida. Certamente, a possibilidade de prisão é um efeito decorrente do reconhecimento da culpa lato sensu. Reconhecido o trânsito em julgado como o fato que impede que uma decisão seja objeto de recurso, pode-se concluir que, nos termos de uma interpretação literal da Constituição Federal e da construção doutrinária a respeito do conceito de trânsito em julgado, enquanto pendente recurso, não será possível dar cumprimento à sentença penal condenatória. *** Todavia, a despeito da clareza que se apresenta de plano, o Supremo Tribunal Federal, que vinha adotando exatamente esse entendimento nos últimos anos, resolveu permitir a condução à prisão de condenado, por sentença penal condenatória confirmada por tribunal de segunda instância, mesmo na pendência de recurso especial ou recurso extraordinário. Ao que nos consta, a primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da presunção de inocência não dizia respeito especificamente aos efeitos penais da não presunção, mas de efeitos extrapenais decorrentes de um indivíduo responder a processo criminal. O Ministro Gilmar Mendes (2015) estabelece em sua obra um interessante histórico do posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da sentença penal condenatória e o princípio da presunção de inocência. Conta o Ministro que, em 1976, havia norma que tornava inelegível o cidadão denunciado pela prática de crime. Teria, então, o Tribunal Superior Eleitoral declarado a inconstitucionalidade da norma, por força de interpretação da Constituição cujo texto não previa expressamente o princípio da presunção de inocência. Na ocasião, o STF, embora não tenha afastado a existência do princípio da presunção de inocência, modificou o entendimento, declarando constitucional a norma impugnada. Esse entendimento, especificamente acerca da inelegibilidade, seria modificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 144/DF, em 2008. *** Especificamente sobre a possibilidade de execução provisória da pena, ensina Gilmar Mendes que o STF, em 2002, no julgamento de habeas corpus de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que: “a presunção constitucional de não culpabilidade – que o leva a vedar o lançamento do réu no rol dos culpados – não inibe, porém, a execução penal provisória da sentença condenatória sujeita a recursos despidos de efeito suspensivo, quais o especial e o extraordinário”. (MENDES, 2015, p. 539). Verifica-se que, nesse momento, o STF entendia que o único efeito que diferenciaria efetivamente o inocente do culpado, para fins de presunção de inocência, seria o lançamento do réu no rol dos culpados. Mais ainda, o que se verifica é que o Supremo Tribunal, em 2005, julgou constitucional, por unanimidade, o art. 594 do Código de Processo Penal, quando sua redação exigia o recolhimento à prisão para autorizar a interposição de recurso de apelação (HC 85098). Entendimentos conflitantes, entretanto, sempre existiram. Nesse sentido, ensina ainda Gilmar Mendes que era recorrente o seguinte entendimento manifesto pelo STF: “Se o inciso LVII do mesmo artigo 5º consigna que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória, impossível é ter como harmônica com a Constituição Federal a regra do art. 594 do Código de Processo Penal. Trata-se de extravagante pressuposto de recorribilidade que conflita até mesmo com o objetivo do recurso”. (MENDES, 2015, p. 540) *** Ainda ensina Gilmar Mendes (2015) que o entendimento foi totalmente modificado quando, em 2009, ao julgar os HC 84.078 e 83.868, de relatoria do Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução da pena seria atentatória ao princípio da presunção de inocência. A ementa do acórdão é bastante extensa, razão pela qual serão recortados apenas trechos essenciais para a compreensão ora pretendida. Nesse sentido, o núcleo da decisão está na afirmação de que a “prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar” (BRASIL, 2016), evidenciando que o trânsito em julgado seria um conceito essencial para a compreensão da presunção de inocência. Mais ainda, verifica-se que o STF avançou com relação à consequência da culpabilidade intrincada no princípio em exame, que não se restringiria apenas à inscrição do réu no rol de culpados, mas, exatamente, na privação da liberdade decorrente da pena. O posicionamento foi adotado em julgamento ocorrido em 5 de fevereiro de 2009. Desde então, deixaram a composição da casa os então ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Menezes Direito, ingressando na casa 6 novos ministros, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. *** A substituição dos ministros da corte, associada certamente a fatores jurídicos e sociais, trouxe-nos até o cenário de modificação do entendimento. 2.2 Da mudança de posicionamento do STF Em maio do corrente ano de 2016, foi publicado acórdão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126292 modificando substancialmente o entendimento anterior, sendo assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” (BRASIL, 2016) O julgamento não foi unânime, sendo vencidos 4 ministros, e os ministros que votaram pela modificação do entendimento manifestaram-se conforme fundamentos diversos, para permitir a execução provisória da pena. Nesse sentido, é de suma importância conhecer os principais fundamentos apresentados no julgamento. O relator do julgamento, Ministro Teori Zavascki, proferiu o voto no sentido da modificação do entendimento anterior. *** Nos Estados Unidos, a Constituição não conteria, segundo relata, previsão expressa do princípio da presunção de inocência na Constituição. Mas há lei determinando que se presume inocente o acusado, até que o oposto seja estabelecido em um veredicto efetivo, o qual se obteria com o equivalente a julgamento em primeiro grau. No Canadá, após a sentença condenatória de primeiro grau, logo se passaria à execução da pena, salvo nos casos em que cabível fiança. No Direito Alemão, apenas alguns recursos teriam efeito suspensivo, mas não nos casos de recursos a tribunais superiores. Eficácia seria característica da sentença que não permite mais controle judicial, salvo por recursos especiais. Em Portugal, embora seja previsto constitucionalmente o princípio da presunção de inocência, com expressa menção ao trânsito em julgado, este não seria interpretado e aplicado de forma absoluta. Por fim, ensina que na Espanha, o princípio da efetividade das decisões judiciais prevalece sobre a presunção de inocência. O Ministro relator critica o sistema normativo atual, afirmando que desprestigia a decisão judicial. Diante desse cenário, caberia ao Poder Judiciário e, sobretudo ao STF, resgatar sua função institucional. Analisando as colocações do ministro, diante do comando constitucional, o que se verifica é que não há uma preocupação em identificar as consequências específicas do reconhecimento da culpa e do conceito de trânsito em julgado. A ideia se aproxima mais da criação de um novo conceito de presunção de inocência, dissociado de seus parâmetros constitucionais. *** O Ministro Edson Fachin, aquiescendo ao voto do relator, afirma que ocorre atualmente um agigantamento dos afazeres do STF e defende, expressamente, a interpretação do art. 5º, LVII, sem apego à literalidade, sem que lhe atribua caráter absoluto. Propõe a interpretação em conjunto com outros princípios e normas: razoável duração do processo, soberania dos veredictos do tribunal do júri e, principalmente, ao arcabouço recursal constitucional que deve ser tomado como excepcional, e não ao lado do sistema recursal ordinário. Segundo afirma, a Constituição repeliria “o acesso às Cortes Superiores com o singular propósito de resolver uma alegada injustiça individual” (BRASIL, 2016) e a opção legislativa de dar eficácia à sentença confirmada pelo tribunal confirmaria isso. Portando, se o Ministro Teori Zavascki passou ao longe das consequências de considerar alguém culpado e do conceito de trânsito em julgado, o Ministro Edson Fachin propõe expressamente o abandono do teor literal do princípio em exame. O Ministro Luís Roberto Barroso, também seguindo o voto do relator, apresenta fundamentação consistente para fundamentar a necessidade de implementar, nesse caso, o fenômeno da mutação constitucional. Nesse sentido, afirma existirem 3 fundamentos para a execução da pena após a decisão condenatória em segundo grau, sendo enriquecedora a leitura: *** “I. A CF não condiciona a prisão – mas sim a culpabilidade, ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O pressuposto para a privação de liberdade é a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, e não sua irrecorribilidade. Leitura Sistemática dos incisos LVII e LXI do art. 5º da Carta de 1988. II. A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico (…) com o interesse constitucional na efetividade da lei penal (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144); III. Com o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação esgotam-se as instâncias ordinárias e a execução da pena passa a constituir, em regra, exigência de ordem pública, necessária para assegurar a credibilidade do Poder Judiciário”. (BRASIL, 2016) Segundo Barroso, a mudança de entendimento, ainda, coibiria a infindável interposição de recursos protelatórios; valoriza a jurisdição criminal ordinária; torna mais igualitário o sistema punitivo e quebra o paradigma da impunidade. À luz da análise inicial do presente trabalho sobre o conceito de presunção de inocência e seus elementos, verifica-se que o Ministro mantém a ideia de trânsito em julgado, mas insiste, conforme entendimentos outrora já manifestados, que ele não impede a prisão, mas sim efeitos outros de se considerar alguém culpado, muito embora não demonstre quais seriam tais efeitos. *** O Ministro Luiz Fux, também aderindo ao voto do relator, por sua vez, é expresso em seu voto: “não há necessidade do trânsito em julgado”. Defende a singularidade da coisa julgada no processo penal porque a decisão seria imutável em segundo grau. Apenas excepcionalmente os tribunais superiores poderiam apreciar. Defende que quando uma interpretação constitucional não encontra mais ressonância no meio social, ela fica disfuncional, o que viria ocorrendo com a interpretação da presunção de inocência. A Ministra Cármen Lúcia afirma que condenação leva ao cumprimento da pena. Assim como o Ministro Barroso, não nega que o trânsito em julgado faz surtir efeitos específicos sobre a pessoa do condenado e, por sua vez, faz um esforço para definir quais seriam esses efeitos. Assim, afirma que o trânsito em julgado permitirá que o acusado seja considerado culpado. Ou seja, o carimbo da culpa, a esfera da culpa é que dependem do trânsito em julgado, e não o cumprimento da pena. Dentre os ministros que votaram pela modificação do posicionamento do STF, o último a votar foi o Ministro Gilmar Mendes, que inclusive modificou o próprio entendimento manifestado em 2009. Inicialmente, exemplifica que, no direito alemão, um recurso constitucional já se lançaria contra uma decisão transitada em julgado. Assim como o Ministro Teori Zavascki, entende que o núcleo essencial do direito fundamental à presunção de inocência consiste em impor o ônus da prova do crime à acusação. *** O Ministro Luiz Fux, também aderindo ao voto do relator, por sua vez, é expresso em seu voto: “não há necessidade do trânsito em julgado”. Defende a singularidade da coisa julgada no processo penal porque a decisão seria imutável em segundo grau. Apenas excepcionalmente os tribunais superiores poderiam apreciar. Defende que quando uma interpretação constitucional não encontra mais ressonância no meio social, ela fica disfuncional, o que viria ocorrendo com a interpretação da presunção de inocência. A Ministra Cármen Lúcia afirma que condenação leva ao cumprimento da pena. Assim como o Ministro Barroso, não nega que o trânsito em julgado faz surtir efeitos específicos sobre a pessoa do condenado e, por sua vez, faz um esforço para definir quais seriam esses efeitos. Assim, afirma que o trânsito em julgado permitirá que o acusado seja considerado culpado. Ou seja, o carimbo da culpa, a esfera da culpa é que dependem do trânsito em julgado, e não o cumprimento da pena. Dentre os ministros que votaram pela modificação do posicionamento do STF, o último a votar foi o Ministro Gilmar Mendes, que inclusive modificou o próprio entendimento manifestado em 2009. Inicialmente, exemplifica que, no direito alemão, um recurso constitucional já se lançaria contra uma decisão transitada em julgado. Assim como o Ministro Teori Zavascki, entende que o núcleo essencial do direito fundamental à presunção de inocência consiste em impor o ônus da prova do crime à acusação. *** Demonstra compreensão de que haja uma omissão constitucional quanto à conceituação da expressão culpado, afirmando que “a norma afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de precisar o que vem a ser considerar alguém culpado” (BRASIL, 2016). Conclui que seria natural a evolução da presunção de inocência de acordo com o estágio do procedimento, razão pela qual o tratamento progressivamente mais gravoso seria aceitável. Conforme se verifica, são diversos os entendimentos e fundamentos para a modificação do posicionamento do STF. Entre os ministros, não se verifica qualquer dúvida sobre o conceito de trânsito em julgado, muito embora alguns, conforme afirmado, proponham simplesmente que a expressão seja ignorada na interpretação do princípio em comento. Por outro lado, o Ministro Luís Roberto Barroso e a Ministra Cármen Lúcia buscam identificar as consequências de ser considerado culpado, nos termos da Constituição, muito embora, aparentemente, segundo o conceito proposto, o indivíduo, quando chegar a ser considerado culpado, poderá já não ter mais nenhuma consequência a sofrer, além de ter sobre si o peso da expressão, posto que todas as demais restrições de direitos já lhe poderão ter sido aplicadas. É interessante também verificar os pontos fundamentais trazidos pelos Ministros que votaram contra a modificação do entendimento do STF. *** Nesse sentido, a Ministra Rosa Weber reconhece como pertinentes as ponderações dos Ministros em posição oposta, relativos a questões pragmáticas da aplicação absoluta da presunção de inocência, mas vota vislumbrando um aspecto não suscitado pelos votos anteriormente narrados: opta por prestigiar o princípio da segurança jurídica, mantendo a jurisprudência da Casa. A Ministra crítica a revisão da jurisprudência pela só alteração dos integrantes da Corte. Mesmo havendo questões pragmáticas envolvidas, e por mais importantes que se revelem, entende que a solução não passa pela alteração da compreensão do STF sobre o tema. O Ministro Marco Aurélio mantém o entendimento manifestado em 2009, reconhece também o problema da delinquência, da morosidade da Justiça, bem como a vivência atual de tempos de crise. Enfatiza, entretanto, que a norma constitucional que prevê o direito fundamental à presunção de inocência não carece de interpretação, ante a clareza e precisão do texto. O Ministro Celso de Mello inicia seu voto relembrando que a presunção de inocência seria uma notável conquista histórica do povo na luta contra a opressão do Estado, sendo importante destacar trecho de seu voto: “A consagração da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral”. (BRASIL, 2016) *** Avançando, o Ministro enfatiza que a expressão “até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” foi inserida pelo constituinte conscientemente, e não em decorrência do acaso, razão pela qual seria inadequado invocar a prática constitucional de outros países sobre o tema. A menção ao trânsito em julgado impediria, ainda, o esvaziamento progressivo do conteúdo do princípio, ao decorrer das etapas do processo. Por fim, o Ministro Ricardo Lewandowski, também repetindo entendimento manifestado em 2009, avalia que o comando constitucional possui taxatividade que não se pode ultrapassar. Destaca que o entendimento da maioria no presente julgamento é contraditório, se comparado a recentes outros julgados da Corte, em que se reconheceu, exemplificativamente, a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro. Ainda, evidencia a existência de contradição, posto que as condenações ao pagamento de quantias pecuniárias, advindas da novel regulação pelo Novo Código de Processo Civil, tratam com mais cuidado o réu do que o processo penal, muito embora aqui o direito seja meramente patrimonial. Verifica-se, portanto, por parte dos ministros que se manifestaram no sentido de que o princípio da presunção de inocência veda a execução antecipada da sentença condenatória, a possibilidade de aplicação literal do art. 5º, LVII da Constituição, conforme delineamentos iniciais do presente artigo. *** Todavia, o atual entendimento é no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, podendo-se determinar o recolhimento à prisão do acusado que vinha recorrendo em liberdade, pelos inúmeros motivos apresentados, ao menos até que uma nova formação do Supremo Tribunal Federal estabeleça uma nova mutação constitucional. Conclusão No tabuleiro do STF o trio mais conservador – Celso de Mello, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski – é mais rebelde contra o entendimento atual, inclusive com decisões monocráticas contrárias à jurisprudência. Para eles, a execução penal antecipada viola a presunção de inocência. Já o trio mais progressista – Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin – vai na contramão dos decanos e acredita que o início do cumprimento após segundo grau de jurisdição reduz a impunidade e não viola o princípio da não-culpabilidade. A ministra Cármen Lúcia desde que entrou no Supremo também advoga por esse entendimento, cujo voto-base é do ministro Fachin. O ministro Dias Tóffoli, próximo presidente do STF, acredita que é necessário a análise de um tribunal superior antes do cumprimento da pena. A tese proposta por ele foi considerada o “voto médio” e deve ser a vencedora no colegiado. O controverso Gilmar Mendes, que antes havia votado com o trio progressista, é o maior cabo eleitoral dessa proposta de Tóffoli. Portanto, até aqui 5 a 4 pela execução penal provisória somente após terceira instância. Com isso, as atenções ficarão voltadas aos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Moraes já disse em julgamento na primeira turma do Supremo que, na visão dele, o cumprimento após segunda instância não viola a Constituição. No entanto, Alexandre também já se mostrou simpático à tese do Tóffoli ficando o placar de 6 a 4 pela execução provisória somente após a terceira instância. *** A ministra Rosa Weber tem votado contra prisão após segunda instância. A ministra Cármen Lúcia vem sendo pressionada a pautar um julgamento definitivo sobre as ações que discutem a prisão após a condenação em segundo grau. Há uma necessidade premente de o plenário do STF reanalisar essa questão, para pacificar uma vez mais a questão. A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, 4º, denominadas de cláusulas pétreas, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A presunção de inocência integra a última dessas cláusulas. O Supremo deve reanalisar a questão e revogar a prisão após a condenação em segunda instância. Referências BULOS, U. L. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, V. I. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. V. I. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume 1. Impetus. Niterói: 2012. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 31. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 10ª Salvador: Juspodivm, 2015. *** *** Fonte: *** REVISTA ÂMBITO JURÍDICO *** *** https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-171/o-principio-da-presuncao-da-inocencia/ *** *** *** https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-171/o-principio-da-presuncao-da-inocencia/ *** *** Especialistas alertam para inconstitucionalidade da condenação em segunda instância ***
*** STF e a condenação em segunda instância. Entenda o assunto! *** A comissão especial que analisa a proposta de mudança constitucional ouviu especialistas do meio jurídico sobre o assunto *** 18/02/2020 - 21:33   *** Fonte: Agência Câmara de Notícias *** *** A comissão especial que estuda a proposta de emenda à Constituição da prisão após condenação em segunda instância (PEC 199/19) ouviu especialistas do meio jurídico nesta terça-feira (18). Eles alertaram os deputados para possíveis inconstitucionalidades na proposta. Para o professor de direito penal Tiago Bunning, a proposta diminui o âmbito de abrangência da presunção de inocência ao alterar as regras para recursos especiais. "Na nossa Constituição não era admitido, porque o trânsito em julgado é no STF [Supremo Tribunal Federal]. Quando faço essa alteração, eu atinjo a chamada vedação de retrocesso, que é a proibição de diminuir direitos fundamentais já previstos na Constituição Federal", explicou. A presidente da associação dos defensores públicos, Luciana Bregolin Dytz, também fez ressalvas à proposta de emenda à Constituição. Ela disse que, caso aprovada, a Pec valeria tanto pra área cível quanto pra penal. "Ao alterar o recurso extraordinário e o recurso especial atinge as demais áreas do Judiciário, como a civil, a administrativa e a previdenciária. A execução de precatórios e outras execuções serão feitas antes [do trânsito em julgado]. Não há como restringir essa mudança ao direito penal", avalia. Precatórios O presidente da Associação dos Procuradores dos Estados, Telmo Lemos Filho, chamou a atenção para execução dos precatórios. Ele disse que há exemplos de decisões judiciais revertidas ao final, ou seja, no sentido do não pagar. Nesse caso, com o fim de alguns recursos e a adoção do trânsito definitivo em segunda instância, como prevê a proposta em análise pelos deputados, o presidente da associação dos procuradores pergunta como é que o dinheiro pago indevidamente seria devolvido aos cofres públicos. Em audiência na semana passada, o ministro da Justiça, Sérgio Moro, defendeu a condenação após julgamento em segunda instância e afirmou ser favorável a que a medida valha também para casos cíveis. O vice-presidente da comissão especial, deputado Aliel Machado (PSB-PR), concorda que caso o fim dos recursos seja aprovado, a medida valha pra todas as áreas jurídicas. "Sabemos que tem grupos aqui que não concordam com essa ampliação, porque vai mexer com poderosos e corporações que têm ações que se arrastam na Justiça há muitos anos", afirmou. A PEC da segunda instância ainda precisa ser votada em dois turnos no Plenário, depois de passar pela comissão especial. Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição Reportagem - Aline Machado *** Edição - Geórgia Moraes *** Fonte: Agência Câmara de Notícias *** *** https://www.camara.leg.br/noticias/638776-especialistas-alertam-para-inconstitucionalidade-da-condenacao-em-segunda-instancia/ *** *** Prisão após julgamento de segunda instância é constitucional ***
*** “Jurei a Constituição, mas ainda que não a jurasse, seria ela para mim uma segunda religião.” ― Pedro II do Brasil *** A ConJur noticiou, em 24 de novembro passado, que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para soltar réu que teve ordem de prisão decretada após condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão chamou atenção e virou notícia, porque contraria recentes decisões do Plenário do Supremo, que reconheceram a validade da prisão após condenação criminal confirmada em segunda instância por colegiado, como no caso. *** O ministro explicitou que "precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis” e que “a execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.”, concluindo que houve equívoco do Plenário ao "interpretar" o inciso LVII do artigo 5º da Constituição. A corajosa decisão do ministro Marco Aurélio permite aprofundar o debate sobre o tema, de importância fundamental, que ainda não está concluído, vez que ainda não foi julgado o mérito das duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade que pendem sobre o assunto, conforme explicou o ministro. A situação, como está, gera insegurança jurídica e injustiças, que devem ser enfrentadas com "desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas", como incentivou o ministro. O interessante é que esse desacerto jurídico começou com uma simplória frase, lançada na Constituição, assim: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". A lógica truística da assertiva (se o processo não acabou, pode haver uma mudança, portanto, o acusado ainda não é culpado), certamente permitiu aprovação na constituinte, sem qualquer preocupação com eventuais consequências decorrentes de interpretação ampliativa. Quando a Constituição foi escrita, em 1988, o sistema recursal penal estava estabilizado há décadas, com prisão após o julgamento, cabendo recursos aos tribunais superiores, mas apenas com efeito devolutivo. O texto, como posto na Constituição, sem qualquer menção de prisão, não afetou automaticamente o efeito dos recursos. A ligação precisou ser construída, por interpretação isolada, com desprezo do restante do texto constitucional, tanto que o resultado demorou 21 anos. Apesar do texto não dizer ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assim foi acolhido pelo Supremo em 2009 e assim mantido até fevereiro de 2016, como uma cláusula insuperável, influenciando inclusive mudança na legislação infraconstitucional (artigo 283 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 12.403 de 2011, mérito das duas Ações Diretas de Constitucionalidade mencionadas pelo ministro), doutrina e jurisprudência. Neste pequeno período de 7 anos (2009 a 2016), a nova interpretação gerou um insustentável estado de impunidade, criticado por toda sociedade, por conta dos recursos processuais infindáveis, em até quatro instâncias de julgamentos. Parece certo que o constituinte não projetou a tautológica regra do inciso LVII do artigo 5º com este propósito, tanto que não utilizou o preciso e incontroverso termo prisão, nome de instituto jurídico secular, mencionado na Constituição em vários artigos. A própria Constituição tem exemplo que permite infirmar a interpretação de impossibilidade absoluta de cumprimento da pena antes da conclusão do processo. É o caso do processo de julgamento do presidente da República por crime de responsabilidade, previsto no artigo 86 da Constituição, de indiscutível importância, que determina que o Presidente seja suspenso de suas funções com o recebimento da queixa-crime pelo Supremo ou após instauração do processo pelo Senado. Mesmo sendo processo especial, não se pode negar que o mero acusado começa a sofrer as consequências da possível pena antes de concluído o processo (e o trânsito em julgado). As funções são a essência do cargo, tanto que é substituído por presidente provisório. Se for absolvido, é impossível devolver o direito suprimido. No caso do presidente, em que o constituinte quis impedir a prisão antes da conclusão do julgamento, disse textualmente (artigo 86, 3º), por ser exceção. O instituto da prisão está construído e incisivamente delimitado na Constituição (devido processo legal e ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), sem qualquer exigência de culpa definitiva ou de trânsito em julgado. Se o constituinte quisesse impedir prisão antes do trânsito em julgado, a Constituição, que tanto fez uso do termo prisão, não seria grafada, nesse ponto (inciso LVII do artigo 5º), com palavras de sentido diferentes e genérico (considerado culpado). Estes indicativos, retirados da própria Constituição, confirmam que a regra em debate (inciso LVII do artigo 5º) não pode ser interpretada isoladamente e com tamanha amplitude, gerando consequências injustas e destoante dos modelos de justiça aplicados pelas nações democráticas. A nova posição do Supremo não é apenas atendimento a reclamos e aspirações sociais, mas decisão técnica, com fundamento no texto constitucional e princípios que regem o ordenamento jurídico. O retorno ao regime da Jurisprudência anterior a 2009, por outro lado, certamente diminuindo os recursos meramente protelatórios, conforma-se com a necessidade de diminuir a insustentável carga de trabalho do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com a urgência de desburocratizar o sistema judicial e fazer justiça com igualdade, sem privilégios para os poderosos que podem bancar recursos infindáveis, protelando a prisão devida ou buscando apenas prescrição do crime. Por José Jácomo Gimenes *** Juiz Federal no Paraná e professor universitário *** *** https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/7302-prisao-apos-julgamento-de-segunda-instancia-e-constitucional *** **** Ingênuo (Benedito Lacerda / Pixinguinha) - Conjunto Época de Ouro *** ( 1997 ) Bandolim - Ronaldo do Bandolim Violão 7 cordas - Dino 7 Cordas Violão 6 cordas - César Faria Pandeiro - Jorginho do Pandeiro Cavaquinho - Jorge Filho Violão 6 cordas - Toni ___________________________ Arquivo: Raíssa Amaral - Piracicaba / SP - Brasil *** *** INGÊNUO *** *** Elizeth Cardoso INGÊNUO *** Ingênuo Composição de Pixinguinha, Benedito Lacerda e vinícius de Moraes Eu fui ingênuo quando acreditei no amor Mas, pelo menos jamais me entreguei à dor... Chorei o meu choro primeiro Eu chorei por inteiro pra não mais chorar E o meu coração permaneceu sereno Expulsando o veneno pelo meu olhar... ... eu procurei me manter como Deus mandou Sem me vingar que a vingança não tem valor E depois também perdoar a quem erra É ser perdoado na Terra Sem ter que pedir perdão no céu. Eu não quis resolver Eu não quis recusar Mas do amor em ruína, uma força termina Por nos dominar e depois proteger Dos abismos que a vida traçar Quando o tempo virar o único mal E a solidão começa a ser fatal... Eu não quis refletir, não Eu não quis recuar, não Eu não quis reprimir, não Eu não quis recear... Porque contra o bem nada fiz E eu só quero algum dia Ser feliz como eu sou infeliz. *** *** https://www.youtube.com/watch?v=B15vI1jyYhE *** *** Ingênuo *** Paulo César Pinheiro *** *** Rita Braga INGÊNUO *** Eu fui ingênuo quando acreditei no amor Mas, pelo menos, jamais me entreguei à dor Chorei o meu choro primeiro Eu chorei por inteiro pra não mais chorar E o meu coração permaneceu sereno Expulsando o veneno pelo meu olhar Eu procurei me manter como Deus mandou Sem me vingar, que a vingança não tem valor E também depois perdoar a quem erra É ser perdoado na Terra Sem ter que pedir perdão no céu Eu não quis resolver, eu não quis recusar Mas do amor em ruína uma força termina por nos dominar E depois proteger dos abismos que a vida traçar Quando o tempo virar o único mal E a solidão começa a ser fatal Eu não quis refletir, não Eu não quis recuar, não Eu não quis reprimir, não Eu não quis recear Porque, contra o bem, nada fiz Eu só quero algum dia ser feliz Como eu sou infeliz [Solo] Eu fui ingênuo quando acreditei no amor Mas, pelo menos, jamais me entreguei à dor Chorei o meu choro primeiro Eu chorei por inteiro pra não mais chorar E o meu coração permaneceu sereno Expulsando o veneno pelo meu olhar Eu procurei me manter como Deus mandou Sem me vingar, que a vingança não tem valor E também depois perdoar a quem erra É ser perdoado na Terra Sem ter que pedir perdão no céu *** *** https://www.letras.com.br/paulo-cesar-pinheiro/ingenuo *** ***

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