quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Moraes nega pedido de advogados e mantém decisão de Fux que suspende juiz de garantias

Ministro disse não ver ilegalidade em decisão do presidente do STF. Juiz de garantias foi incluído pelo Congresso no pacote anticrime e sancionado por Bolsonaro, mas não entrou em vigor. *** Por Camila Bomfim, TV Globo — Brasília *** 04/02/2021 14h56 Atualizado há 2 minutos *** O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou, nesta quinta-feira (4), o pedido de um grupo de advogados que tentava restaurar a implementação do juiz de garantias no sistema de Justiça do país. O grupo pedia que o STF derrubasse a decisão do atual presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que suspendeu a criação do juiz de garantias em janeiro de 2020. Segundo Moraes, no entanto, "não houve qualquer ilegalidade" nessa suspensão. *** *** No vídeo: *** Advogados vão ao Supremo para derrubar decisão que suspendeu a criação do juiz de garantias *** O juiz de garantias foi incluído por parlamentares no chamado "pacote anticrime" durante a análise da matéria no Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no fim de 2019. Segundo a proposta, o juiz de garantias seria responsável por acompanhar uma investigação e autorizar medidas como prisões e quebras de sigilo até que outro juiz analise o caso e julgue se o réu deve ou não ser condenado. A suspensão determinada por Fux vale até que o plenário do STF analise o caso. A pauta de julgamentos do Supremo para o primeiro semestre não prevê a discussão do tema. Fux pretende fazer audiências públicas para discutir a questão com especialistas. Ainda não há previsão de quando isso vai ocorrer. *** A ação de advogados *** O Instituto de Garantias Penais, que tem entre os associados advogados que defendem investigados e réus da Lava Jato, apresentou um pedido de habeas corpus ao Supremo a fim de derrubar a decisão de Fux. *** No vídeo: Pacote anticrime entrou em vigor há um ano, mas Fux barrou juiz de garantias por tempo indeterminado *** Com a figura do juiz de garantias suspensa, não há aplicação da norma nos casos individuais. Com isso, dizem os advogados, há investigações e processos criminais em curso nos quais as prisões são ilegais. Essas detenções seriam irregulares, na visão dos advogados, porque as justificativas para a manutenção da prisão não foram analisadas pelo juiz competente – o juiz de garantias, segundo o grupo. A decisão de Moraes *** Moraes discordou da tese do instituto na decisão desta quinta. Para o ministro, quando é concedida uma decisão individual em uma ação constitucional, como é o caso do juiz de garantias, “torna-se incabível a realização de qualquer ato com base na norma suspensa”. O ministro ainda apontou um problema processual porque o pedido de habeas corpus do instituto foi genérico, sem especificar quem seria atingido pelos constrangimentos que apontou na ação. "A petição inicial conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como o de quem exerce essa violência, coação ou ameaça e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor". *** Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/02/04/moraes-nega-pedido-de-advogados-e-mantem-decisao-de-fux-que-suspende-juiz-de-garantias.ghtml *** Acesso em: *** 04/02/2021 *** *** Fux derruba liminar de Toffoli e suspende implantação do juiz das garantias *** Ministro avaliou que existem indícios de violação da Constituição e alguns trechos da lei aprovada pelo Congresso *** RS Renato Souza *** postado em 22/01/2020 18:24 ***
*** O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma liminar do presidente da Corte, Dias Toffoli, e suspendeu, por tempo indeterminado, a aplicação do juiz das garantias, previsto na lei anticrime, aprovada pelo Congresso Nacional. Toffoli havia decidido que a medida entraria em vigor dentro de 180 dias. *** O ministro Luiz Fux assumiu o plantão do Supremo, que está de recesso e retorna em fevereiro. Até lá, ele decide sobre situações urgentes que chegam para análise do Tribunal. A decisão, como tem caráter liminar, deve ser apreciada pelo plenário. Cabe a Toffoli levar o caso para apreciação dos demais integrantes do tribunal. Fux atendeu um pedido de partidos políticos. Ele entendeu que a criação do juiz das garantias pode inciativa do Congresso Nacional pode violar o artigo 96 da Constituição, que cabe ao STF e demais cortes superiores propor ao Legislativo normas que a divisão e alteração da organização do Poder Judiciário. "Encontra-se demonstrado pelas evidências de que há vícios de inconstitucionalidade formal e material na redação dos artigos impugnados", diz Fux em um trecho da decisão. Além disso, ele também suspende uma norma, também da lei anticrime, que previa que o preso fosse colocado em liberdade nos casos em que a audiência de custódia não fosse realizada dentro de 24 horas após a reclusão. A lei anticrime reúne propostas enviadas ao parlamento pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, pelo ministro do Supremo, Alexandre de Moraes e pelos próprios deputados e senadores. *** https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/01/22/interna_politica,822524/fux-derruba-liminar-de-toffoli-e-suspende-implantacao-do-juiz-das-gara.shtml *** *** Pacote anticrime é sancionado com vetos *** *** Da Redação | 26/12/2019, 14h26 ***
*** O presidente Jair Bolsonaro sancionou o pacote anticrime proposto pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, para endurecer as leis penais e o processo penal. A lei foi publicada na terça-feira (24) com vetos e entra em vigor dia 23 de janeiro. Amplamente debatida por uma comissão de juristas capitaneados pelo ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e pelo Congresso Nacional, ela aumenta a pena máxima para cumprimento das penas privativas de liberdade de 30 para 40 anos.   Um dos pontos mais polêmicos foi  a criação da figura do juiz de garantias, que é um magistrado responsável apenas pela supervisão de uma investigação criminal, não sendo ele que decidirá sobre o caso. O juiz de garantias deve, entre outras atribuições, receber a comunicação imediata da prisão e decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre os pedidos de interceptação telefônica e de quebra de sigilo bancário. O acréscimo do juiz de garantias evitaria que o juiz que se envolve na investigação seja o mesmo a julgar posteriormente o réu. A ideia, contudo, foi criticada tanto por Moro, que já foi juiz, quanto por associações de classes de magistrados e por senadores. *** O que vira lei *** Embora o Congresso tenha retirado da proposta o excludente de ilicitude para agentes de segurança pública — no qual não responderiam por crime quando no exercício da função e dentro das suas prerrogativas —, um ponto que vem no texto é o que considera legítima defesa os atos de agentes que repelem agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes. O texto também prevê aumento da pena por roubo quando for usada arma branca, como faca. Esse aumento pode ser de um terço até a metade da pena. Em caso de roubo quando houver uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena pode ser aumenta em até a metade de sua duração. Para quem vende ilegalmente armas, a pena aumentou da faixa de quatro a oito anos para a faixa de seis a 12 anos. Além disso, a lei aumenta a pena máxima de oito para 12 anos para servidores públicos que cometem o crime de concussão — exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. No quesito delação premiada, novas regras devem dificultar o uso das declarações e as medidas cautelares em favor do delator. *** Vetos *** A lei entra em vigor com vetos, e as partes vetadas voltam para análise do Congresso, que pode derrubar os argumentos do Executivo por maioria absoluta nas duas Casas, Câmara e Senado. Caso os vetos sejam rejeitados por 257 deputados e 41 senadores, os trechos voltam a ser incorporados à lei publicada (13.964/2019). Quando seguiu para sanção, o projeto de lei (PL 6.341/2019) previa o fim das videoconferências para apresentação de quem foi preso em flagrante ou está em prisão provisória ao juiz de garantias no prazo de 24 horas da prisão. O Executivo não concordou com o fim das videoconferências alegando que levar presencialmente o preso ao juiz traria aumento de despesa com a contratação de mais juízes ou o pagamento de diárias e passagens para possibilitar o encontro. Por isso, o Executivo acabou derrubando toda a previsão de que o preso terá de ser apresentado ao juiz de garantias em 24 horas. Outro ponto retirado pelo Executivo foi o que considera qualificador do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva. Quando enquadrado nesse quesito, o réu veria a pena subir da faixa de seis a 20 anos para a faixa de 12 a 30 anos. Mas, de acordo com a Casa Civil, essa previsão viola o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena a ser aplicada, e gera insegurança jurídica para policiais, uma vez que poderiam ser “severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”. Além desse veto, o Executivo também tirou da lei sancionada a previsão de que defensores públicos sejam os representantes naturais de polícias militares e dos corpos de bombeiros militares investigados por “uso da força letal” em serviço. A nova lei, portanto, prevê que, se o próprio agente não tiver representante, a instituição a que ele estava vinculado à época da ocorrência indique defensor para a representação do investigado. Outro ponto vetado, dessa vez a pedido do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União, foi o que prevê o triplo de pena caso o crime seja cometido ou divulgado em redes sociais. Atualmente, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), por exemplo, já têm pena aumentada em um terço caso sejam divulgados por internet. O motivo do veto é que, como a pena máxima ultrapassa dois anos, isso levaria à superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio. A nova lei também não incorporou a ideia de que, passado um ano da ocorrência, o preso volte a ser considerado como “de bom comportamento” para continuar em progressão de regime. Para o Executivo, isso traria percepção de impunidade com relação às faltas e levaria o benefício a quem não deveria tê-lo. Ainda nesse tema, a lei impede saída temporária e sem vigilância direta para presos no regime semiaberto cuja condenação tiver sido por crime hediondo com morte. Por fim, o veto do presidente Bolsonaro rejeita novas regras para coleta, uso e descarte de amostra de material genético (DNA) para comprovação de crimes. Ele também retirou do texto a possibilidade de apenas a defesa usar a captação ambiental (gravação em que a pessoa grava sua conversa privada com outra sem conhecimento desta) para provar sua inocência. O presidente sustentou no veto que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará. “O STF, em sua jurisprudência, já determina que as gravações não podem diferenciar defesa e acusação”, diz a mensagem de veto. O Executivo também vetou a competência exclusiva do Ministério Público para fazer acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. Para o governo, tirar do próprio órgão lesado a possibilidade de realizar o acordo seria um “retrocesso”. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Fonte: Agência Senado *** https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/26/pacote-anticrime-e-sancionado-com-vetos *** *** Bolsonaro sanciona lei, aprovada pelo Congresso, que endurece legislação penal *** 1Comentários *** 26/12/2019 - 15:49 *** O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com 24 vetos, a chamada Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que modifica a legislação penal e processual penal. A lei endurece penas para diversos tipos de crimes, aumenta a pena máxima aplicada no país de 30 para 40 anos e foi aprovada pela Câmara e pelo Senado depois de ter a proposta (PL 10372/18) consolidada por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia. O grupo de trabalho reuniu sugestões apresentadas pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, e pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. O texto sancionado altera o Código Penal e outras leis relativas à segurança pública. Na Câmara, a proposta original do grupo de juristas coordenado por Alexandre de Moraes ganhou o acréscimo da criação da figura do juiz de garantias, que é um magistrado responsável pela supervisão de uma investigação criminal, diverso daquele que decidirá sobre o caso. Bolsonaro manteve o juiz de garantias na lei, contra o parecer do ministro da Justiça Sérgio Moro, mas vetou o prazo máximo de 24 horas para que o acusado preso fosse levado à presença dele. *** Juiz de garantias *** O juiz de garantias é o ponto mais polêmico do projeto aprovado pelo Congresso, depois que outras medidas contidas nas sugestões iniciais de Sérgio Moro e Alexandre de Moraes foram  descartadas na Câmara, como a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, o plea bargain (acordo feito pelo acusado com o Ministério Público que implica confissão do crime em troca de redução da pena) e o chamado excludente de ilicitude (que não considerava crime ato praticado por policial “sob violenta emoção”). Para o deputado Capitão Augusto (PL-SP), coordenador do grupo de trabalho que analisou a proposta, a figura do juiz de garantias é um retrocesso. “É um retrocesso tão grande que coloca em xeque tudo o que conquistamos com o pacote anticrime. Lutei muito contra essa aberração que foi incluída no pacote sem qualquer discussão.  Vai na contramão de tudo o que advogamos, que é desafogar o judiciário”, disse. O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, considerou as mudanças contidas no projeto um avanço na legislação, mas também lamentou a criação da figura do juiz de garantias. “Do do jeito que foi aprovado, vai trazer uma série de problemas operacionais. Cerca de 40% das comarcas do país só tem um juiz. Como vai ficar se o juiz que acumula a fase de instrução não vai mais poder julgar o processo?”, perguntou. O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que integrou o grupo de trabalho que analisou a proposta, considera um avanço a criação do juiz de garantias. “Existe alguma dificuldade de implementação, mas não é rígido o suficiente para inviabilizar a justiça. É uma forma nova de fazer justiça”, disse. *** Lei mais rígida *** Além de aumentar para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena, a nova lei endurece outros pontos da legislação penal. Prevê, por exemplo, que a liberdade condicional dependerá de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12 meses anteriores à liberação. O comportamento deverá ser considerado bom em vez de somente satisfatório. A chamada progressão de regime - quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semiaberto, somente dormir no presídio, por exemplo) - dependerá do tipo de crime pelo qual foi condenado. Fonte: Agência Câmara de Notícias *** PRINCIPAIS VETOS
*** Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena no regime anterior para obter a progressão. Para crimes hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5 (60%) se reincidente. Com as novas regras, o tempo exigido variará de 16% do cumprimento total da pena, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente. *** Vetos *** Um dos trechos vetados agravava as penas para crime de homicídio praticado com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ao justificar o veto, Bolsonaro argumentou que a medida traria insegurança jurídica, principalmente aos agentes de segurança pública Também foi vetado o trecho que aumentava em três vezes a pena para crimes cometidos ou divulgados pela Internet. O argumento para o veto é que a legislação atual já aumenta em um terço a pena para crimes contra a honra “por meio que facilite sua divulgação” e que o aumento da pena provocaria uma superlotação das delegacias. *** Reportagem - Antonio Vital *** Edição - Ana Chalub *** Fonte: Agência Câmara de Notícias *** *** A Constituição e o Supremo *** Art. 96. Compete privativamente: *** I - aos tribunais: *** a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; *** Controle concentrado de constitucionalidade *** NOVO: A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa. Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção. [ADI 3.976, rel. min. Edson Fachin, j. 25-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.] *** NOVO: Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, a, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental. [HC 143.333, rel. min. Edson Fachin, j. 12-4-2018, P, DJE de 21-3-2019.] *** b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; *** Controle concentrado de constitucionalidade *** NOVO: Autogoverno dos tribunais deve atender ao bem comum. Ministério Público e Defensoria Pública podem ter gabinetes para desempenho de suas funções nas instalações físicas dos tribunais. [ADI 4.796, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.] NOVO: Surge constitucional lei a prever a coordenação de serviços na Justiça do Trabalho, presentes os Tribunais Regionais, pelo Tribunal Superior do Trabalho – artigos 2º e 3º da Lei 10.873/2004. [ADI 3.250, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 6-7-2020.] *** c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; *** Controle concentrado de constitucionalidade O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do tribunal de justiça (CF, art. 96, I, c). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao governador o ato de provimento desse cargo. [ADI 314, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-9-1991, P, DJ de 20-4-2001.] *** d) propor a criação de novas varas judiciárias; *** Controle concentrado de constitucionalidade *** Lei de Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do tribunal de justiça: CF, art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo: inconstitucionalidade. [ADI 3.131, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-5-2004, P, DJ de 18-6-2004.] *** e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; *** f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; *** II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: *** a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; *** Controle concentrado de constitucionalidade Vulnera a CF norma de Carta estadual que preveja limite de cadeiras no tribunal de justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração. [ADI 3.362, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2007, P, DJE de 28-3-2008.] *** Art. 85 da Constituição do Estado de Rondônia, que elevou para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça. Ofensa manifesta ao princípio da iniciativa privativa, para o assunto, do Tribunal de Justiça, consagrada no art. 96, II, b, da CF, de observância imperiosa pelo poder constituinte derivado estadual, como previsto no art. 11 do ADCT/1988. [ADI 142, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-6-1996, P, DJ de 6-9-1996.] *** b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação da EC 41/2003) *** Controle concentrado de constitucionalidade *** Art. 1º, parágrafo único, da LC estadual 164/1998 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. (...) Inconstitucionalidade da extensão do aumento aos serventuários extrajudiciais, por ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Os serventuários extrajudiciais que, a teor do disposto no art. 32 do ADCT, são remunerados pelos cofres públicos, à conta do Poder Judiciário, dependem de projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário. [ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 17-10-2014.] *** É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI 1.935/RO, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-10-2002; ADI 865 MC/MA, rel. min. Celso de Mello, DJ de 8-4-1994. [ADI 3.773, rel. min. Menezes Direito, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-9-2009.] *** Ato que determina que a verba de representação instituída pelo DL 2.371/1987 seja calculada com a incidência do vencimento básico e da parcela de equivalência. (...) Inconstitucionalidade do ato normativo que configura aumento de remuneração dos magistrados de forma diversa da prevista no art. 96, II, b, da Constituição do Brasil. Jurisprudência do Supremo. [ADI 2.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-11-2007, P, DJE de 22-2-2008.] *** c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; *** Controle concentrado de constitucionalidade *** A CF reservou aos tribunais de justiça a iniciativa legislativa relacionada à auto-organização da magistratura, não restando ao constituinte ou ao legislador estadual senão reproduzir os respectivos textos na Carta estadual, sem qualquer margem para obviar a exigência da Carta Federal. [ADI 2.011 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-6-1999, P, DJ de 4-4-2003.] *** III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. *** *** *** quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 *** Maria Hermínia Tavares - Ligações perigosas *** - Folha de S. Paulo *** Conversas inadequadas entre juiz e promotores, intimidade entre políticos e empresas são tão comuns quanto reprováveis *** Graças ao ministro Ricardo Lewandowski, do STF, tem-se agora acesso ao registro das conversas privadas —e tóxicas— do então juiz Sergio Moro com procuradores da Operação Lava Jato quando se instruía a denúncia contra o ex-presidente Lula. As 50 páginas de transcrições desvendam uma relação mais do que imprópria entre um magistrado, que deveria primar pela isenção, e os membros do Ministério Público responsáveis pelas alegações que justificassem transformar o líder do PT em réu no célebre caso do tríplex do Guarujá. Advogados relatam que conversas inadequadas entre juiz e promotores durante o processo de instrução são tão comuns quanto reprováveis, pois se dão sempre em prejuízo do acusado. Mas, além de inaceitável do ponto de vista ético, o escambo entre Moro e os acusadores de Curitiba produziu um resultado politicamente letal: excluiu do jogo, na marra, o candidato que, goste-se disso ou não, detinha àquela altura a preferência dos eleitores, constatada nas pesquisas. Aos que se debruçarem sobre o texto agora liberado --ou o seu resumo na imprensa-- recomenda-se fortemente a leitura de "A Organização", da competente jornalista Malu Gaspar. Melhor livro brasileiro de análise política publicado no ano passado, ali está a narrativa da irresistível ascensão da Odebrecht no negócio da construção pesada, à sombra de todos os governos democráticos desde meados de 1980. As relações de intimidade da empresa com os líderes do PT e de outros partidos que compartilhavam o poder, descritas em sua crueza, são o centro do exemplo notável do que a literatura especializada chama de "rent seeking", a busca de ganhos privilegiados, em tradução livre. Ou seja, a obtenção por empresas privadas de lucros à margem da competição no mercado --graças a ligações espúrias com líderes políticos e agentes públicos de alto escalão. A amizade entre dois presidentes —o da Odebrecht e o da República— e um sofisticado esquema de financiamento arquitetado pela empresa sob o elegante codinome "Departamento de Operações Estruturadas" tornaram possíveis tanto a expansão dos contratos públicos da construtora quanto o financiamento, via caixa dois, de expoentes de partidos governistas. Revelada pela Lava Jato, a trama de relações perigosas em torno da Petrobras desnudou o mecanismo do "rent seeking", tão corriqueiro como venenoso para a democracia. Talvez a prática não possa ser de todo eliminada. Resta, por isso mesmo, encontrar formas de reduzir a sua radioatividade política, sem atropelar as boas condutas jurídicas. Eis o desafio permanente para os democratas. *** *** *** Ligações Perigosas: veja trailer da minissérie 23.478 visualizações•15 de dez. de 2015 *** Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Y_HffiaJ_SM Acesso em: 04/02/2021 *** *** *** ***

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