Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Cloroquina: Weber encaminha notícia-crime contra Bolsonaro à PGR
Petição contra o presidente da República foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo PDT, que acusa Bolsonaro de colocar em risco a vida dos brasileiros ao indicar medicação como forma de tratamento à covid-19
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(crédito: Redes sociais)
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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) uma notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro por ele ter incentivado a utilização da hidroxicloroquina como tratamento à covid-19, a despeito de não haver comprovação científica da eficácia do remédio contra a doença.
O encaminhamento foi feito para conhecimento e providências que o procurador-geral da República, Augusto Aras, entender cabíveis a Bolsonaro, pois apenas ele pode oferecer denúncia pela prática de crime comum contra o presidente. "Determino a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, a quem cabe a formação da opinio delicti em feitos de competência desta Suprema Corte, para manifestação no prazo regimental", escreveu Weber ao enviar a matéria à PGR.
A notícia-crime em questão foi apresentada ao STF pelo PDT. No início deste mês, o partido ingressou com uma petição na Suprema Corte em que acusa Bolsonaro de ter incorrido em três delitos: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei; e dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
A sigla reclamou que "ao invés de direcionar os aportes financeiros para a implementação de medidas efetivas no combate ao novo coronavírus, o senhor Jair Messias Bolsonaro empreendeu esforços estéreis na produção massiva de um medicamento sem eficácia comprovada pela comunidade científica mundial". "Desde os albores do descobrimento da eficácia de algumas vacinas contra a covid-19, o excelentíssimo senhor presidente da República empreende esforços hercúleos para entronizar o negacionismo e a ignorância em detrimento da ciência", ponderou o partido.
No documento, o PDT alega que o mandatário mobilizou vários órgãos e ministérios para difundir a medicação sem eficácia comprovada para o novo coronavírus. Segundo o partido, o Ministério da Saúde, por exemplo, teria efetuado uma edição de guia com orientação sobre o uso da substância, incentivado a compra e a distribuição da medicação em todas as regiões do país e feito uma parceria com o Exército para a produção da hidroxicloroquina.
A legenda também destacou que o Ministério da Economia teria reduzido a zero o imposto de importação em remessas aéreas de até US$ 10 mil e a alíquota de importação do remédio, bem como autorizado a 16 estados conceder isenção de ICMS nas operações com hidroxicloroquina e permitido a entrega antecipada da medicação.
Além disso, o partido alertou que o Exército produziu 3,2 milhões de comprimidos de cloroquina a partir de solicitações dos Ministérios da Defesa e da Saúde, tendo o gasto da produção dos medicamentos sido de aproximadamente R$ 1,6 milhão, com pelo menos nove dispensas de licitação realizadas pelo Laboratório Químico do Exército, para adquirir insumos e o princípio ativo da droga.
"Houve excessiva difusão da cloroquina, com prováveis ilegalidades no gasto do dinheiro público, quando não há sequer estudo científico que comprove a eficácia do medicamento no combate e prevenção ao novo coronavírus. Cite-se, inclusive, que os diversos estudos formulados acerca da cloroquina apontam justamente o contrário, ou seja, que droga não previne e não tem efeito sobre a covid-19. Ao prescrever medicamento sem indicação científica para a doença, o senhor Jair Messias Bolsonaro pôs em perigo a vida dos brasileiros que ingeriram uma droga contraindicada em diversos casos clínicos", contestou o PDT.
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https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/02/4907877-cloroquina-weber-encaminha-noticia-crime-contra-bolsonaro-a-pgr.html
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STF envia notícia-crime contra Bolsonaro à PGR por indicar cloroquina
Anna Satie e José Brito, da CNN em São Paulo
21 de fevereiro de 2021 às 22:47 | Atualizado 22 de fevereiro de 2021 às 06:31
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Ministra Rosa Weber, do STF – Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
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O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) corre o risco de responder judicialmente por promover o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina no tratamento da COVID-19. Isso porque a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Procuradoria-Geral da República notícia-crime apresentada pelo PDT contra o presidente. A informação foi divulgada pelo portal Crusoé.
De acordo com o site, ‘na petição, o partido menciona a produção de 3,2 milhões de comprimidos de cloroquina, discursos de Bolsonaro e o lançamento pelo Ministério da Saúde do aplicativo TrateCov, que, antes de ser retirado do ar, indicava o ‘tratamento precoce’ a pacientes com sintomas que poderiam ou não ser decorrentes da infecção pelo novo coronavírus.’
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Do Estado de Minas
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Ouvir
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Uma notícia-crime feita pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista) contra o presidente Jair Bolsonaro por indicar o uso de cloroquina à pacientes de Covid-19 foi encaminhada pela ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), Rosa Weber, à PGR (Procuradoria Geral da República), no dia 11 de fevereiro. Cabe ao procurador-geral da República, Augusto Aras, decidir se uma investigação será aberta.
A peça diz que, ao promover o uso da cloroquina, Bolsonaro teria cometido, em tese, três diferentes crimes. O primeiro, de colocar a vida ou saúde alheia em risco previsto no artigo 132 do Código Penal; o segundo, de direcionar recursos públicos para aplicações diferentes das previstas em lei previsto no artigo 315 do mesmo Código Penal e, o terceiro, de dispensar licitação fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.666 de 1993.
Em 17 de junho, a Sociedade Brasileira de Infectologia publicou carta aberta dizendo ser "urgente e necessário" suspender o uso da hidroxicloroquina no tratamento da Covid-19. O Ministério da Saúde, no entanto, manteve as recomendações nos meses seguintes e médicos relataram terem sido pressionados a prescrevê-la.
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Neste mês, uma reportagem da CNN Brasil feita em parceria com a CNN Internacional revelou que, entre setembro de 2020 e janeiro de 2021, o governo federal distribuiu 420 mil doses de hidroxicloroquina para tratar pacientes com Covid-19. Segundo documentos obtidos pela CNN, o recurso para a produção e distribuição desses medicamentos saiu do fundo emergencial para combate à pandemia.
Em setembro de 2020, a CNN teve acesso a um contrato que mostra que o Exército gastou R$ 782,4 mil com a matéria-prima necessária para a produção da cloroquina, pagando 167% acima do valor de mercado — uma compra que foi sinalizada como suspeita pelo Escritório de Contabilidade Geral Federal.
A manifestação do PDT destaca a produção de 3,2 milhões de comprimidos de cloroquina pelo governo federal sem licitação e também o lançamento do TrateCov, um aplicativo do Ministério da Saúde que, antes de ser tirado do ar, recomendava esse medicamento e vários outros sem eficácia para tratar a Covid-19.
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Fonte:
CNN
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https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/02/21/stf-envia-noticia-crime-contra-bolsonaro-a-pgr-por-indicar-cloroquina
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ACADEMIA DE POLÍCIA
Notícia-crime: obviedades que não costumam ser ditas
3 de setembro de 2019, 8h00
Por Leonardo Marcondes Machado
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O ponto inicial da discussão sobre o exercício do sistema de persecução penal reside justamente na notícia-crime. A sua importância é fundamental para o regular desenvolvimento da investigação preliminar. Uma compreensão equivocada a respeito do seu significado pode redundar em prejuízo considerável ao procedimento investigativo.
Logo, é preciso deixar bem claro que notícia-crime não se confunde com crime. A diferenciação, em que pese óbvia, não raras vezes é ignorada na prática penal, o que acaba subvertendo a lógica investigativa. Aliás, aquele que ignora essa distinção básica entre notícia-crime e crime normalmente sai à procura de autoria sem antes qualquer preocupação com o seu antecedente lógico-investigativo, a materialidade do injusto penal. O pior é quando o investigador, em uma postura nitidamente solipsista, antiepistêmica e inquisitória, se convence mesmo da autoria delitiva sem comprovação prévia da materialidade.
Nesse sentido, embora primário, não custa frisar que o registro de um boletim de ocorrência ou a apresentação de um requerimento particular que veicule certa narrativa criminal não deve ser visto como expressão do crime em si. Trata-se apenas de uma notitia criminis. O evento comunicado, portanto, não deve ser tomado com ares de certeza (ou definitividade), mas, pelo contrário, como objeto (inicial) de apuração. Ou seja, aquela narrativa levada ao conhecimento do órgão (estatal) de investigação deve representar apenas o início de um complexo procedimento de análise em torno da justa causa processual penal. Do contrário, a investigação se transmutaria em uma atividade burocrática meramente homologatória da notitia criminis.
Vale lembrar que a notícia-crime é algo que se diz a respeito de um suposto crime,[1] ou seja, uma articulação específica da linguagem a justificar uma análise do caso pelo órgão investigativo do sistema de justiça penal.
Essa fala torna-se provocativa do exercício da persecução penal na medida em que estabeleça um juízo de possibilidade a respeito de uma narrativa criminal, isto é, uma condição de aparência quanto a determinada ação típica, ilícita e culpável penalmente. Trata-se, portanto, da comunicação de uma pretensa ação violadora de uma norma proibitiva ou mandamental, contrária à ordem jurídica em sua totalidade, que esteja potencialmente relacionada a um sujeito com as qualidades de pessoa deliberativa, com capacidade de produzir alteração sensível da realidade por meio da lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico. Em síntese, uma notícia sobre um injusto penal.[2]
Destaque-se, portanto, que não é qualquer espécie de comunicação que interessa à investigação preliminar processual penal. É preciso considerar o âmbito legal de criminalização para regular análise das informações aptas à deflagração de um procedimento investigativo penal. Uma notícia, por exemplo, de adultério ou de mero descumprimento contratual, ainda que possua importância em outras esferas sociais e do campo jurídico, torna-se absolutamente irrelevante nesta seara.
Notícia-Crime e Tipicidade Aparente. É bastante comum a referência doutrinária no sentido de que à notícia-crime bastaria uma aparência de tipicidade legal. Dito de outro modo: para a regular instauração de um procedimento oficial de investigação como o inquérito policial seria necessário apenas um enquadramento possível (ou subsunção virtual) entre a conduta noticiada e um “tipo abstrato descrito na lei penal”.[3]
Nesse sentido, pouco importariam as demais categorias analíticas da estrutura do fato punível ou das próprias consequências jurídico-penais. Tipicidade material[4] ou conglobante[5], ilicitude, culpabilidade e punibilidade seriam completamente desprezadas no momento de instauração do inquérito policial. O único parâmetro seria mesmo o da tipicidade formal.
Ocorre, entretanto, que esse tipo de construção dogmática acaba fomentando um modelo irracional de persecução penal com inúmeras investigações criminais desnecessárias, justo porque ausentes condições mínimas de criminalização concreta desde a instauração dos inquéritos policiais. Citem-se as hipóteses de insignificância manifesta, flagrante estado de necessidade, nítido consentimento do ofendido, inimputabilidade etária, imunidade penal absoluta ou prescrição da pretensão punitiva.
Por conseguinte, em que pese respeitável controvérsia, parece necessária uma revisão da própria categoria notitia criminis de modo a limitar os (ab)usos da persecução penal e a sua potencial irracionalidade prática. Não faz qualquer sentido a instauração de inquéritos policiais em casos nos quais a sanção penal resta claramente obstada por outras causas normativas para além da simples tipicidade formal.
Com efeito, à notícia-crime, ao menos sob uma perspectiva de intervenção mínima, devem ser agregados outros elementos indispensáveis à configuração do injusto penal e à própria execução de suas consequências jurídicas, ainda que sob um nível informativo (ou comprobatório) bastante inferior àquele exigido para as demais etapas da persecução criminal (ex.: standard indiciário ou condenatório).
Em síntese, a notícia-crime deve implicar um juízo de aparência positiva quanto à tipicidade (formal e material), ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Em não sendo essa a valoração jurídica (opinio classificadora[6] motivada) do delegado de polícia, resta prejudicado o início válido do inquérito policial.[7]
Definição Jurídica Provisória. Frise-se que a instauração do inquérito policial pressupõe, dentre outras coisas, que o delegado de polícia realize uma classificação jurídica provisória a partir da notícia-crime em questão. Trata-se de providência elementar e, ao mesmo tempo, essencial ao procedimento investigativo, uma vez que fixa os contornos iniciais daquela atividade persecutória criminal.
Por óbvio, em que pese o enquadramento primário, que serve como objeto e baliza de trabalho exploratório, nada impede que a definição penal seja posteriormente alterada ou mesmo afastada por completo em face da ausência de elementos suficientes (e necessários) à criminalização.
Oportuno destacar, na esteira de clássico julgado do Supremo Tribunal Federal, inspirado neste particular nas lições de Roberto Lyra Filho, que o entendimento de que “à autoridade policial não cabe a definição jurídica do fato, mas tão só a apuração de sua materialidade e autoria” não passa de mera ingenuidade. O autor, em estudo antológico sobre o tema, demonstrou de forma inequívoca a indeclinabilidade da capitulação penal “no inquérito policial e os efeitos jurídicos por ela acarretados – não obstante a sua essencial provisoriedade – seja para a decisão inicial de abrir ou não o procedimento investigatório, seja, uma vez instaurado, para resolver incidentes relevantes do seu desenvolvimento”.[8]
Lyra Filho é absolutamente enfático: o delegado de polícia não só pode como deve classificar as infrações penais.[9] Trata-se de operação intelectual plena (embora suscetível de retificação) e indeclinável (imprescindível à irradiação procedimental).[10] Conforme as suas próprias palavras, “negar à autoridade policial a prévia classificação – e aludo a todos os elementos, objetivos e subjetivos do fato-infração – é subtrair-lhe o núcleo coordenador das diligências, condenando-a à ‘impotência ou ridículo’: a impotência das abstenções temerosas ou o ridículo das apurações temerárias”.[11]
Com efeito, sem a definição jurídica prévia conferida pelo delegado, inexistiria hipótese válida de trabalho investigativo, inclusive por um motivo lógico fundamental (ninguém sai à cata de...nada); o que, em última análise, degradaria a própria função policial, transformando o inquérito num mero “jogo de cabra-cega”.[12]
[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Anotações em conferência intitulada “A Verdade é Mentira”. Ciclo de Palestras sobre Investigação Policial e Subjetividades. Curitiba: Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR / Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, 10 de outubro de 2014.
[2] TAVARES, Juarez. Fundamentos de Teoria do Delito. 01 ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pp. 99 e 115.
[3] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. 1. Campinas: Bookseller, 1997, p. 129. No mesmo sentido: FELDENS, Luciano; SCHMIDT, Andrei Zenkner. Investigação Criminal e Ação Penal. 02 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 18.
[4] Sobre a dimensão material da pretensão de relevância – princípio da ofensividade (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. 01 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 347-395).
[5] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. v. II, I. 02 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 212-259 e p. 325-337.
[6] LYRA FILHO, Roberto. A Classificação das Infrações Penais pela Autoridade Policial. In: ASÚA, Luis Jiménez de et al. Estudos de Direito Penal e Processo Penal em homenagem a Nélson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 288.
[7] “O inquérito não seria aberto, diante de um fato bruto carecedor de tipicidade ou diante de fato-infração penal de punibilidade extinta (...) A consideração da punibilidade, ou sua extinção, pressupõe geralmente a classificação plena, compreendendo, além dos elementos constitutivos clássicos, os pressupostos de Direito Penal e as condições de punibilidade (...) Dizer que a autoridade policial examina a tipicidade, excluindo a culpabilidade, é transformar a tipicidade num flatus ambíguo” (LYRA FILHO, Roberto. A Classificação das Infrações Penais pela Autoridade Policial. In: ASÚA, Luis Jiménez de et al. Estudos de Direito Penal e Processo Penal em homenagem a Nélson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 282-285).
[8] STF - Primeira Turma - HC 80.772/PR - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - j. em 03.04.2001 - DJ de 29.06.2001.
[9] LYRA FILHO, Roberto. A Classificação das Infrações Penais pela Autoridade Policial. In: ASÚA, Luis Jiménez de et al. Estudos de Direito Penal e Processo Penal em homenagem a Nélson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 298.
[10] LYRA FILHO, Roberto. A Classificação das Infrações Penais pela Autoridade Policial. In: ASÚA, Luis Jiménez de et al. Estudos de Direito Penal e Processo Penal em homenagem a Nélson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 277 e 288.
[11] LYRA FILHO, Roberto. A Classificação das Infrações Penais pela Autoridade Policial. In: ASÚA, Luis Jiménez de et al. Estudos de Direito Penal e Processo Penal em homenagem a Nélson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 286.
[12] LYRA FILHO, Roberto. A Classificação das Infrações Penais pela Autoridade Policial. In: ASÚA, Luis Jiménez de et al. Estudos de Direito Penal e Processo Penal em homenagem a Nélson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, pp. 281 e 288-289.
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Leonardo Marcondes Machado é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e especialista em Direito Penal e Criminologia.
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Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2019, 8h00
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https://www.conjur.com.br/2019-set-03/noticia-crime-obviedades-nao-costumam-ditas
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