segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

05 de Outubro - Promulgação da Constituição de 1988

Depois de exatos 8.955 dias de incertezas institucionais, a contar do dia 31 de março de 1964, o Brasil inaugurou no em 5 de outubro de 1988 uma nova era. Nesta data entrou em vigor a nova Constituição, conhecida como Constituição Cidadã, pondo fim ao ciclo autoritário instituído pelo governo militar. Por volta das 16h, diante do Presidente da República José Sarney, do presidente do Supremo Tribunal Federal, deputados, senadores e governadores, Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte, anunciou: “Declaro promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil”. O discurso da figura emblemática e crucial do deputado foi aplaudido pelo auditório lotado por 33 vezes. No final, após lembrar os esforços de Tancredo Neves para que a Carta fosse promulgada, manifestou o seu repúdio aos tempos passados: "Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações, principalmente na América Latina". A partir daquele momento, ninguém mais poderia ser preso a não ser em flagrante ou com expressa ordem judicial, nenhum empregado poderia ser demitido sem receber a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Todo cidadão teria então garantidos seus direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Liberdade de expressão e pensamento, assim como a igualdade de todos perante a Lei também foram destaques da Carta Magna. Era exemplo de uma nova era na qual o Congresso Nacional, marginalizado pelos militares – que o colocaram três vezes em recesso (1966, 1968,1977) -, podia exercer sem restrições as atividades que eram de sua competência, como modificar o orçamento da União. A Constituição Cidadã é vigente até os dias de hoje. *** *** http://historiaupf.blogspot.com/2010/10/5-de-outubro-de-1988-promulgada.html *** ***
*** A promulgação da Constituição de 1988 ocorreu em 5 de outubro de 1988 após 20 meses de Assembleia Constituinte. A atual Carta Constitucional brasileira, ou, em outros termos, nossa atual Constituição, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. Sua promulgação foi aclamada com fervor tanto pelos políticos que participaram do processo de sua composição quanto pela população do Brasil daquele período, que, naquele momento, estava, de fato, completando a tão falada “transição democrática”. Essa transição começou (amparada pelos militares) em 1979, com a Lei da Anistia – que abonava os crimes cometidos durante o período do Regime Militar (iniciado em 1964), fossem aqueles de viés revolucionário, executados pela parte contrária ao regime, fossem os cometidos pelos próprios militares. Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte que confeccionaria e aprovaria o texto da Constituição de 1988. Entretanto, os membros dessa Constituinte não foram escolhidos diretamente pelo povo por meio das urnas, como se faz em uma Constituinte Exclusiva, na qual os constituintes são eleitos apenas para definir uma nova Constituição e, depois, seu mandato expira. A nossa Assembleia Constituinte, iniciada em 1987, seguiu o modelo de um Congresso Constituinte. Mas o que é isso? No ano de 1982, quando começaram os primeiros focos de manifestações pelas eleições diretas, que ficariam conhecidas como “Diretas Já!”, houve as primeiras eleições para congressistas (deputados e senadores), governadores de estado e deputados estaduais. Essas eleições deram aos eleitos um mandato de quatro anos, com exceção dos senadores, que tiveram mandato de oito anos. No ano de 1986, quando os mandatos expiraram, houve novas eleições gerais para os mesmos cargos. Foram os congressistas eleitos nesse ano de 1986 que formaram o Congresso Constituinte, responsável pela nova Constituição. Um ano antes, em 1985, houve a posse do primeiro presidente civil após os cinco presidentes militares que governaram o país desde abril de 1964. Esse presidente civil, José Sarney, foi eleito indiretamente, como vice de Tancredo Neves (também eleito da mesma forma, mas que faleceu antes de ser empossado O texto da nova Constituição só ficou pronto no segundo semestre de 1988 e, de todos, foi o mais extenso e detalhado. A nova Constituição foi submetida à aprovação em uma seção do Congresso Nacional de 22 de setembro de 1988. Segundo o historiador Marco Antônio Villa, a Constituição recebeu: “[...] 474 votos favoráveis e 15 contrários. Os 15 eram da bancada do PT, que considerou a Carta ''elitista e conservadora''. Apenas um deputado petista se recusou a votar ''não'': João Paulo, de Minas Gerais.” [1]. O caso de PT (Partido dos Trabalhadores – então o maior e mais organizado partido de esquerda da época) foi o único naquele contexto. Todavia, apesar da reprovação desse partido, como ainda complementa Marco Antônio Villa: “[…] duas semanas depois, em 5 de outubro, após longos 20 meses de trabalho – período em que foram apreciados 85.809 emendas, 21 mil discursos e novo projetos –, foi promulgada a Constituição, com cerimônia transmitida por rádio e televisão. A data foi escolhida a dedo: era o aniversário de nascimento de Ulysses Guimarães. Em meio ao entusiasmo geral, José Sarney jurou obediência à Constituição. Com o braço estendido leu as palavras protocolares. Tenso, o presidente tremia. Sentia-se desconfortável naquele ambiente. Sabia da sua impopularidade.” [2] A Constituição nasceu em um momento de crise para a presidência da República, representada então pela pessoa de José Sarney. No ano seguinte, foram realizadas as sonhadas eleições diretas para presidente, das quais sairia vitorioso Fernando Collor de Melo, que seria deposto do cargo em 1992, em meio a um escândalo de corrupção – o primeiro da “Nova República”. NOTAS [1] VILLA, Marco Antônio. A História das Constituições. Texto Editores Ltda; Grupo Leya. 2011. [2] Idem. *** *** https://mundoeducacao.uol.com.br/datas-comemorativas/constituicao-brasil.htm *** ***
*** Teoria Geral da Constituição - OAB 1ª fase | Profa. Flavia Bahia CERS Cursos Online *** *** "Essas Normas Originárias, elas nasceram no dia 05 de outubro de 1988, numa linda quarta-feira, às 16 horas. Foram as normas promulgadas pela Assembleia Nacional Constituinte. As normas que nasceram na Constituição." *** *** https://www.youtube.com/watch?v=AhvDK5y36EI *** ***
*** Antagonismos em equilíbrio - Opinião - Estadão domingo, 21 de fevereiro de 2021 Luiz Sérgio Henriques* - Antagonismos em equilíbrio - O Estado de S. Paulo Um ambiente plural e diversificado é o único antídoto contra aspirantes a ditador No momento em que somos tentados a fazer o balanço de perdas e danos, lamentando, depois de 30 e poucos anos, as ilusões precocemente perdidas, convém lembrar os bons pressupostos e o início auspicioso deste período mais recente da nossa História política. A impressão generalizada em seguida ao regime militar era de que o País estava finalmente pronto para integrar, de corpo e alma, o grupo de nações que conseguem conjugar, com um grau mínimo de coerência, capitalismo e democracia, economia de mercado e integração social. Um grupo relativamente reduzido, é certo, mas habituado a sinalizar rumos e a atrair a esperança de quem vive sob regimes fechados mundo afora. Na verdade, essa não era uma ideia surgida aleatoriamente na acidentada trajetória de modernização por que passamos. Na saída de uma dessas ditaduras que conformaram duradouramente as relações entre Estado e sociedade, a ditadura do Estado Novo, um grande conservador como Gilberto Freyre chamava a atenção para a plasticidade da formação social brasileira. Segundo ele, tal plasticidade, própria de um exuberante povo em formação, seria até capaz de irradiar para outras latitudes o amor à diferença, o propósito de conciliar elementos heterogêneos, étnicos ou culturais que fossem. Freyre, no texto a que aludimos (A Nação e o Exército, de 1948), fechava os olhos para os aspectos novamente repressivos do governo da época, imerso na guerra fria e mecanicamente alinhado a um dos seus polos. Nada desprezível o impacto que teriam em futuros eventos a ilegalização do Partido Comunista e as intervenções arbitrárias no movimento sindical. Não era esse o caminho do Ocidente político que aspirávamos a ser, como o demonstravam, na mesma altura, os casos exemplares de França e Itália. Mesmo assim, o sociólogo nos descrevia como um país cujo destino tinha raízes na capacidade de manter o equilíbrio de antagonismos ou, o que assegurava ser a mesma coisa, a tolerância entre contrários. Ocidente político não é nenhuma expressão cifrada, ainda que exija rigor conceitual e adesão consciente. Trata-se de uma situação, descrita classicamente por Gramsci, em que entre sociedade política e sociedade civil há um saudável equilíbrio. A primeira não esmaga a segunda nem tolhe arbitrariamente seus movimentos. Partidos, ONGs, imprensa, vida sindical, associativismo popular, tudo isso compõe um ambiente plural e diversificado, que, na verdade, é o único antídoto contra a permanente insídia dos autoritários e aspirantes a ditador. Para falar a verdade, é o anticorpo infalível contra a repetição das experiências totalitárias do século 20, entre as quais, ao lado dos fascismos, cabem muito bem o comunismo stalinista e suas derivações. Freyre, apesar do tempo transcorrido entre o seu e o nosso tempo, estava bem consciente desse requisito “ocidental”. Um Estado “organizado” – particularmente o Exército, a instituição da força por excelência – e uma sociedade “desorganizada” caracterizam estruturas politicamente subdesenvolvidas, fadadas a sofrer periódicas recaídas autoritárias e recorrentes candidatos a Bonaparte. E foi essa lição decisiva que liberais, progressistas e até ampla parte da esquerda incorporaram como patrimônio na saída da segunda experiência de governo “forte” da modernização, entre 1964 e 1985. Um patrimônio que, como é de conhecimento público, tomou corpo na Carta de 1988, que passou a ser desde então a linha discriminatória entre democratas e não democratas. Nem sempre os governos de esquerda estiveram à altura da ideia democrática rigorosamente concebida. Não me refiro só ao desvirtuamento do Parlamento ou a práticas de loteamento de estatais poderosas, mas também, e talvez principalmente, a orientações anacrônicas de valor, como concessões ao horizonte da “revolução” que se tentava reatualizar em outros contextos. Mas é forçoso admitir que hoje as democracias de tipo ocidental, entre as quais obstinadamente nos queremos incluir, estão sob evidente ameaça da extrema direita arregimentada sob a bandeira do nacional-populismo. Como em tempos sombrios do século passado, essa direita não democrática mimetiza o gesto revolucionário, produzindo paródias grotescas de assalto aos palácios de poder, como a vista no 6 de janeiro norte-americano. Efeito paródico que também se sente quando, por aqui, setores desgarrados do establishment desenham planos e balbuciam palavras de ordem antiestablishment, como se jacobinos fossem. A democracia de 1946 durou menos de duas décadas e, no fim, não teve quem a defendesse, dada a variedade de atores que apostavam no confronto. Nada consolador o fato de que o regime nascido desse confronto viria a ser desenvolvimentista, remodelando a sociedade no sentido de “mais capitalismo”. A conta apareceu na forma de incultura cívica, menoridade intelectual e atraso político, que agora voltam a se manifestar como negação da tolerância e do equilíbrio de antagonismos. Um preço alto demais que, estejamos à direita ou à esquerda, devemos rejeitar com convicção. *Tradutor e ensaísta, é um dos organizadores das ‘Obras’ de Gramsci no Brasil *** *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/02/luiz-sergio-henriques-antagonismos-em.html *** *** Interpretes do Brasil (Geração dos Anos 30): Gilberto Freyre ***
*** “Chuvas de Verão. Antagonismos em Equilíbrio em Casa-Grande & Senzala de Gilberto Freyre” é um artigo de Ricardo Benzaquen de Araújo publicado na coletânea organizada por André Botelho e Lilia Schwartz, “Um enigma chamado Brasil” (São Paulo: Companhia das Letras; 2015). Pretende discutir alguns aspectos da obra de Gilberto Freyre, concentrando-se no seu livro de estreia, Casa-grande & Senzala, cuja publicação em 1933 levanta questões até hoje importantes para o entendimento do passado brasileiro. *** *** https://fernandonogueiracosta.wordpress.com/2018/07/01/interpretes-do-brasil-geracao-dos-anos-30-gilberto-freyre/ *** *** A CONSTITUIÇÃO É ILUMINISTA Mas, o mercado está marcado na CF/88. ***
*** O que foi o iluminismo? O iluminismo, também conhecido como século das luzes, foi um movimento intelectual e filosófico que ocorreu na Europa durante o século XVIII. O movimento defendia o uso da razão e pregava maior liberdade econômica e política. *** Vinício Carrilho Martinez Publicado em 06/2019. Elaborado em 06/2019. O alívio só virá com a “cultura para o meio ambiente”. Entre Educação e Ciência, a Constituição Federal de 1988 tem em comum a inclusão do mercado como “objetivo” lícito e necessário em seu atendimento. No caso das prescrições constitucionais à Educação (Capítulo III) – como direito fundamental, nos artigos 205 e 206 –, a CF/88 reafirma a universalidade, a gratuidade e qualidade, o pluralismo de ideias, a igualdade na permanência, a valorização profissional, a colaboração tripartite – Estado, família e sociedade – a gestão democrática e o exercício da cidadania (como Carta Política). Porém, quando acentua a “qualificação para o trabalho” – e aqui não se discute a necessidade de se trabalhar, mas “como” e “porquê” – é nítida a guinada do Princípio da Universalidade para uma “qualidade” que sirva muito mais ao interesse mercantil, em detrimento à prática da cidadania: na instância de uma qualidade crítica, de quem “aprende com liberdade” especialmente para desacreditar o conhecimento sedimentado em interesses classistas. No sentido jurídico, há uma inversão de valores e de papéis, do direito público-subjetivo escorrega-se às técnicas laborais e ao pragmatismo: da Educação Permanente à educação continuada para elevar a produção; da autonomia intelectual e política, em direção à meritocracia. É óbvio que não se trata do poder de uma palavra, mas sim do sentido que se quer acentuar e privilegiar – e mesmo que (no artigo 207) a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, esteja alinhava sob a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, o Poder Político continua na defesa da iniciativa privada (art. 209). Este é o sentido que irá ressurgir nos planos do Estado-Cientificista, no capítulo (IV) da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades” (grifo nosso). Outrossim, deve-se destacar a posição que a CF/88 alcançou adentrando nesta “nova” fase da assim chamada Modernidade Tardia, sobretudo, quando comparada às constituições anteriores: da ciência como mero direito subjetivo e liberdade pessoal à pesquisa, expressão e pensamento, à condição impositiva de “tarefa-dever do Estado”: obrigação pública de fazer. Desse modo, na CF/88 “há uma dupla visão de ciência, um princípio da liberdade da ciência, da pesquisa e do ensino, da expressão e da criação científica e [...] há regras sobre essa tarefa-dever do Estado” (Canotilho, 2018, p. 2072-2075). Inclina-se a sobrevalorizar o “olhar pós-positivista” e a “conciliação com os imperativos humanistas e de justiça material”; entretanto, a expressividade mercadológica e cientificista não está sobrestada. Para o jurista, a ciência separa teoria e prática, concretude e pensamento, reflexão e práxis. Ciência seria o abstrato, as leis universais que regem o mundo, o quid, o “saber” (razão e racionalidade, organização, estruturação, especulativa ou empírica deste saber ou descoberta). A Ciência se baseia na “vontade de saber”. Enquanto a Tecnologia seria o concreto, o científico aplicado, o quantum, o prático, o resultado. Se a ciência é a vontade “de saber” a realidade, a natureza, o cultural e o social, a tecnologia se baseia na vontade “de fazer”, de transformar esta realidade. Assim, a técnica ou tecnologia é um “fazer” que auxilia o homem, como que compreendendo sua limitação física (Canotilho, 2018, p. 2076 – grifo nosso). O jurista apregoou a condição do Homo faber e ainda equiparou a técnica à tecnologia. Em sentido de análise complementar, a CF/88 estabeleceu a Cultura como capítulo de entreposto entre a Educação e a Ciência: o sentido iluminista soa evidente neste agrupamento temático, e é melhor que seja assim, que não se vincule o mundo da cultura ao domínio prático da natureza (do “saber é poder”, de Bacon). Aliás, é de se elogiar que o constituinte tenha balizado a Cultura como mediadora entre Educação e Ciência; felizmente, não se submeteu a Cultura (Seção II, do Capítulo III) ao saber-prático das técnicas, ao domínio mercadológico das tecnicalidades. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Para o constituinte, o Desporto (Seção III, do capítulo III) faz ressurgir a inteligência histórica, de quem crê na integralidade humana prevista no antigo ditado romano: Mens sana in corpore sano (“mente sã, corpo são”). É como se lê no art. 217, § 3º: “O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. Esta perspectiva (Filosofia Constitucional) é possível porque a Cultura é alçada à condição de patrimônio imaterial e como referência da identidade e da memória coletiva. Este Iluminismo ainda resguarda a vantagem de se comunicar com o século XXI e a formação do Princípio da Corresponsabilidade. Pois, é movido por este cursor deste curto século que se deu origem ao Estado de Direito Democrático de Terceira Geração: o Estado Ambiental destacado no artigo 225 da CF/88. A Comunicação Social (Capítulo V) desempenharia este ligamento entre os valores e os princípios, a Ética e a Práxis Constitucional. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Tudo ocorre como se o constituinte estivesse indicando que a Ciência e a Tecnologia devessem se comunicar, sob o inventário do princípio da dignidade humana, com o “meio ambiente equilibrado” (Capítulo VI), e em conformidade com a saúde integral desta e das futuras gerações. Em que pese o fato do mercado estar bem marcado. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Não será, então, por acaso que o Capítulo VII (seguinte), agrupará, personificando na forma da Lei Fundamental (sob a guarida dos direitos humanos fundamentais) a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso, como gerações presentes e futuras (art. 226). Este encaminhamento foi finalizado com o Capítulo VIII – Dos Índios (sic). Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Por fim, resta-nos finalizar com mais uma crítica: a “Questão Indígena”, pela lógica natural, deveria estar intercalada entre a Cultura e o Meio Ambiente. ... Bibliografia CANOTILHO, J. J. Gomes (et. al.). Comentários à Constituição do Brasil. 2ª. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018. ... Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito) Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar Departamento de Educação- Ded/CECH Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS *** *** https://jus.com.br/artigos/74551/a-constituicao-e-iluminista *** ***

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