quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

RECLAMAR AO SUPREMO

A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. ***
*** e clame a mim no dia da angústia; eu o livrarei, e você me honrará." Salmos 50:15 *** Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF *** A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal). Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões. *** Aumento *** Atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no STF, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo 3º). Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o crescimento no número de Reclamações em trâmite. A maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações. *** Cabimento *** A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. *** Alterações administrativas *** Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações. Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte. *** Decisões plenárias *** Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212, que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais, no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do que ocorre no âmbito da União. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 7358, em fevereiro de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante 9 do STF, que trata da perda de dias remidos por apenados. *** Reclamação e Repercussão geral *** Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os ministros iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre aplicação da regra da repercussão geral. A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF. *** Quarta-feira, 30 de julho de 2014 EC/AD *** FONTE *** Notícias STF *** Disponível em: *** http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852 *** Acesso em: *** 03/-2/2021 *** *** A Constituição e o Supremo *** Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: *** Controle concentrado de constitucionalidade *** A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.] = AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013 Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009 Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007 A invocação das razões de Estado – além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas – representa, por efeito das gravíssimas consequências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídica. Nada compensa a ruptura da ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental. A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política. A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do STF. O STF – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional. [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.] *** Julgados correlatos *** O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. [AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014.] É inadequado recurso extraordinário contra acórdão de turma do Supremo. [ARE 729.643 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 11-12-2013.] O fato de o processo de desapropriação ser precedido de decreto do presidente da República, por meio do qual se declara o imóvel de interesse social e se autoriza a União a intentar a ação respectiva, não atrai a competência do Supremo. [Rcl 5.444 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-12-2010, P, DJE de 12-4-2011.] Liminar concedida em agravo de instrumento inaugura competência do presidente do STF para julgamento de suspensão de segurança relativa às questões constitucionais. [SS 4.265 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-12-2010, P, DJE de 11-2-2011.] Não pode o STF conhecer de renovação de pedido de suspensão formulado ao tribunal de origem, quando não foi ainda julgado o agravo regimental contra seu indeferimento. [SS 4.188 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-9-2010, P, DJE de 1º-10-2010.] Os arts. 11 e 22 do Regimento Interno desta Corte dispõem sobre a remessa ao Plenário dos feitos de competência de suas Turmas. É possível às partes solicitar, com fundamento nas hipóteses desses preceitos, a remessa do feito para julgamento do Plenário. O pedido, que será apreciado pela Turma, deve contudo ser formulado antes do início do julgamento. [RMS 27.920 QO, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 4-12-2009.] A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. [HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.] Vide ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010 Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. [Pet 3.986 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 5-9-2008.] A determinação da competência do STF para o exame de pedido de suspensão dá-se em face da existência, ou não, de tema de índole constitucional na causa principal, a ensejar, em tese, a futura interposição de recurso extraordinário. (...) Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. [SS 2.504 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-3-2008, P, DJE de 2-5-2008.] = SS 4.380 MC-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-12-2013, P, DJE de 7-3-2014 Vide SS 3.449 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2009, P, DJE de 9-10-2009 Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela turma originalmente competente. [RE 328.812 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2008, P, DJE de 2-5-2008.] É cabível o pedido de suspensão de liminar deferida por relator, no âmbito dos tribunais, ainda que o poder público não tenha interposto agravo regimental. [SL 129 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 15-12-2006, P, DJ de 4-5-2007.] = SS 2.504 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-3-2008, P, DJE de 2-5-2008 Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) Na qualidade de guarda da Constituição, o STF tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de autocontenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. [MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.] Vide MS 23.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-2001, dec. monocrática, DJ de 3-4-2001 (...) o Plenário do STF tem reiteradamente advertido que atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico-constitucional, revelam-se imunes ao judicial review, pois – não custa enfatizar – a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver, "exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário" (...). [MS 23.920 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-2001, dec. monocrática, DJ de 3-4-2001.] Vide MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007 Não cabem embargos infringentes contra decisão majoritária do Plenário do STF, se tal decisão – embora consubstanciando declaração incidental de inconstitucionalidade – veio a ser proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (numerus clausus), no art. 333 do RISTF. [RE 172.004 EI-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 27-5-1998, P, DJ de 7-8-1998.] Não cabem embargos de divergência contra decisão proferida por turma do STF em habeas corpus, seja em sede de impetração originária (CF, art. 102, I, d e i), seja em sede de recurso ordinário (CF, art. 102, II, a). [HC 70.274 ED-EDv-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-1994, P, DJ de 9-12-1994.] = HC 88.247 AgR-AgR-EDv-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-8-2010, P, DJE de 22-10-2010 *** I - processar e julgar, originariamente: *** Julgados correlatos *** Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. [Rcl 24.686 ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-10-2016, 2ª T, DJE de 11-4-2017.] De igual forma, não há vulneração do art. 8º, item 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, que prevê o "direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". O tratado em questão foi promulgado no Brasil pelo Decreto 678, de 6-11-1992. O direito fundamental ali previsto deve ser adequadamente compreendido. Garante-se o direito de revisão de uma sentença criminal por um juiz ou tribunal superior a fim de prevenir condenações equivocadas. Entretanto, se a competência originária para julgamento já é atribuída ao um tribunal superior, o mesmo objetivo, prevenir condenações equivocadas, já é obtido de uma forma mais direta. Se o tribunal superior é o órgão que se encontra no ápice do sistema Judiciário, é de todo evidente a inviabilidade de garantir um juízo revisional por outro órgão. [Inq 3.412 ED, voto da rel. min. Rosa Weber, j. 11-9-2014, P, DJE de 8-10-2014.] = AP 470 AgR-vigésimo quinto, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 18-9-2013, P, DJE de 17-2-2014 = RHC 79.785, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-3-2000, P, DJ de 22-11-2002 A competência do Supremo, presente a prerrogativa de função, é de direito estrito. Não a alteram normas processuais comuns, como são as da continência e da conexão. [AP 666 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-12-2012, P, DJE de 7-6-2013.] Não cabe, ao STF, por absoluta falta de competência originária, outorgar eficácia suspensiva a embargos de declaração, que, opostos a acórdão proferido em sede de recurso especial eleitoral, sequer foram julgados pelo próprio TSE. [AC 2.473 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.] Inadmissível, também, converter-se esta ação de habeas corpus em ação popular constitucional, como pretende, alternativamente, o ora impetrante. É que, mesmo que viável tal conversão (como sustentado pelo ora impetrante), subsistiria, ainda assim, a falta de competência originária do STF para apreciar a presente causa. Como se sabe, a CF de 1988 – observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 – não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte. Na realidade, a previsão de ação popular não se subsume a qualquer das situações taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política, que define, em numerus clausus, as hipóteses de competência originária do STF (...). [HC 100.231 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-8-2009, dec. monocrática, DJE de 4-9-2009.] Habeas corpus. Liminar. Impugnação a ato de integrante do Supremo. Atribuição. Ombreando, no ofício judicante, o relator do habeas e o autor do ato atacado, cumpre ao Plenário do Supremo examinar o pedido de concessão de medida acauteladora. [HC 91.595 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-6-2007, P, DJ de 11-10-2007.] O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). [Pet 1.738 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-1999, P, DJ de 1º-10-1999.] = Pet 4.223 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2010, P, DJE de 2-2-2011 *** l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; *** Súmulas *** Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. [Súmula 734.] Não há embargos infringentes no processo de reclamação. [Súmula 368.] *** Controle concentrado de constitucionalidade *** O STF, ao julgar a ADI 2.212 (...), alterou o entendimento – firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) – do monopólio da reclamação pelo STF e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da CF) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição estadual. [ADI 2.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 15-6-2007.] A via eleita é inadequada para o fim de sanar a suposta inação do Juízo processante, pois a busca por celeridade processual em feitos que versem sobre temas relevantes, conquanto louvável, não está, salvo melhor juízo, contemplada entre as hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação constitucional (art. 102, I, l, da CF), devendo o nobre objetivo ser perseguido nas vias ordinárias, pelos meios recursais e correicionais próprios. Do mesmo modo, no que tange à alegação de que os presos do regime intermediário estariam no ócio, e não lhes estaria sendo observado o direito ao trabalho, embora se reconheça que o quadro, se confirmado, avilta ao objetivo precípuo de ressocialização do apenado, trata-se de fato que refoge ao âmbito de atuação da via eleita, por ausência de aderência estrita entre o aduzido pelo reclamante e a decisão apontada como paradigma. Tampouco há como acolher o argumento de que a separação de presos do regime semiaberto e fechado, em alas diversas, e insuficiente para a plena concretização do quanto decidido na Súmula Vinculante 56, pois não se confunde alojamento conjunto de presos, o que é vedado pelo entendimento sumular, com custodia de presos em um mesmo estabelecimento carcerário, conduta que, por si só, não afronta o precedente vinculante. [Rcl 26.374 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 30-10-2018, 2ª T, DJE de 9-11-2018.] *** Julgados correlatos *** O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral). Em 02.05.2017, data em que publicada a ata do julgamento do RE 760.931, ocorreu a substituição do parâmetro sobre a matéria. A partir de então, tornou-se inviável a propositura de reclamações com fundamento no julgado da ADC 16. A alegação de descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). [Rcl 28.623 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 12-12-2017, 1ª T, DJE de 7-2-2018.] NOVO: (...) não caberá reclamação por inobservância a precedente com repercussão geral reconhecida (a) enquanto couberem recursos na instância de origem, não se considerando entre esses os chamados "recursos facultativos” (embargos de declaração; embargos de divergência; embargos do art. 894, II, da CLT; entre outros), e (b) quando a decisão comportar recurso para o Supremo. Em relação ao que se colocou na letra b supra, não caberá a reclamação ora em exame contra decisão da origem que inadmita recurso extraordinário sem fazer menção a precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. Para trazer ao Supremo a discussão sobre todos os outros tipos de óbices, a parte dispõe do agravo do art. 1.042 do CPC, no qual, além de proceder à indispensável impugnação específica, pode postular a aplicação de precedente de repercussão geral. A reclamação, nessa hipótese, mostra-se desnecessária, pois a parte tem acesso ao Supremo, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (art. 1.029, § 5º). Por decorrência lógica, a reclamação em tela somente caberá do julgamento do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, devendo ser proposta antes da formação da coisa julgada (CPC, art. 988, § 5º, I). De outro lado, o Código deixa muito claro que o reclamante pode usar como fundamento somente "acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida" ou "acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo". Dentro desses exíguos limites, não cabe alegar nesta reclamação (a) desrespeito a acórdão que afirmou inexistente a repercussão geral de certa matéria e (b) a aplicação de óbices processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da repercussão geral ou do caráter repetitivo definido nos arts. 1.036 a 1.041. Em síntese: a reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC (a) cabe tão somente do julgado que resultar da apreciação do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC e (b) pode apontar como fundamento exclusivamente acórdão de recurso extraordinário repetitivo ou com repercussão geral reconhecida. [Rcl 27.798 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 14-11-2017.] Não cabimento da reclamação. (...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 949 do CPC/2015. [Rcl 24.284 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 22-11-2016, 1ª T, DJE de 11-5-2017.] = Rcl 6.534 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 25-9-2008, P, DJE de 17-10-2008 NOVO: (...) entendo que também devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto para que seja observado o entendimento da Súmula Vinculante 37, apesar de posterior ao ato reclamado, haja vista que apenas consolidou o entendimento já sedimentado há muito por esta Corte. Se não se entender assim, ter-se-á um excessivo formalismo do processo constitucional, com sérios prejuízos para a eficácia de decisões desta Corte e, por que não dizer, para o próprio sistema jurídico, que, dependente da forma aleatória de provocação, produzirá decisões incongruentes, dando ensejo à interminável sequência de demandas a propósito de casos já resolvidos por esta Corte. [Rcl 14.872, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 31-5-2016, 2ª T, DJE de 29-6-2016.] A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante. [Rcl 16.619 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2015, 1ª T, DJE de 20-10-2015.] Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio STF e para garantia da autoridade de suas decisões. [Rcl 16.418 AgR-ED, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.] Não cabe reclamação para impugnar ato de governador que convalida resultado de concurso para progressão funcional, quando editado antes do trânsito em julgado de recurso extraordinário que cassa a segurança anteriormente concedida. [Rcl 7.013 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-5-2014, P, DJE de 9-6-2014.] Inicial. Reclamação. Documentos. A inicial deve vir acompanhada de documento essencial, no que indispensável à compreensão da controvérsia. [Rcl 15.316 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 27-3-2014.] Entendo (...) que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o STF. [Rcl 15.028, rel. min. Celso de Mello, j. 13-2-2014, dec. monocrática, DJE de 18-2-2014.] A reclamação não é meio próprio a fulminar acordo homologado em ação civil pública. [Rcl 4.008 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-2013, P, DJE de 7-11-2013.] Não é a reclamação constitucional a via adequada para a parte questionar eventual demora na apreciação de recursos interpostos pela via ordinária. [Rcl 10.090 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-6-2013, P, DJE de 24-9-2013.] O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. [Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 4-9-2013.] Tendo como objeto o desrespeito a entendimento do STF firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto dotado de eficácia erga omnes, a reclamação constitucional é submetida a livre distribuição, nos termos do § 1º do art. 70 do RISTF. [Rcl 6.360 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 6-3-2013.] Reclamação constitucional ajuizada a fim de resguardar a competência originária desta Suprema Corte para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (art. 102, I, f, da CF/1988). Impossibilidade de transmudar a reclamação constitucional em espécie processual diversa a fim de permitir a análise da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora nos autos em que se discute matéria de fundo referente à inscrição do ente federado em cadastros federais de inadimplentes, devendo-se aguardar a subida dos autos da ação cautelar e da demanda principal ao STF para que a Corte decida sobre o tema. [Rcl 4.310 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 6-3-2013.] = Rcl 6.193 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 15-3-2013 É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do STF, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados. [Rcl 9.732 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-6-2012, P, DJE de 8-3-2013.] Decisão da Justiça do Trabalho que supostamente desrespeita a decisão deste STF na ADI 3.395 MC. (...) Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação. [Rcl 9.892 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2012, P, DJE de 4-6-2012.] O implemento de medida acauteladora em reclamação pressupõe a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficácia o ato atacado. [Rcl 5.540 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-12-2011, P, DJE de 15-2-2012.] A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. [Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-10-2011, P, DJE de 8-11-2011.] Agravo regimental na reclamação. Prefeito. Ação de improbidade. Alegado descumprimento de decisão que, à época, ainda não havia sido proferida nos autos da Rcl 2.138/DF. Processo subjetivo. Efeitos inter partes. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do STF em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. [Rcl 4.119 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-10-2011, P, DJE de 28-10-2011.] Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do STF não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. [Rcl 4.381 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2011, P, DJE de 5-8-2011.] = Rcl 11.235 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória. [Rcl 6.327 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-3-2011, P, DJE de 1º-4-2011.] O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR. [Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.] = Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013 O conhecimento da reclamação constitucional não está condicionado à juntada aos autos de cópia integral da decisão paradigmática desta Suprema Corte tida por desrespeitada. [Rcl 10.202 AgR, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 18-11-2010, P, DJE de 17-5-2011.] Reclamação em que se impugna decisão do Tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o STF adotou em processo paradigma da repercussão geral (...). Inadmissibilidade. [Rcl 9.471 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-6-2010, 2ª T, DJE de 13-8-2010.] = Rcl 9.391 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011 O STF decidiu no sentido do não conhecimento da reclamação que visa a desconstituir, em fase de execução, decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado. [Rcl 671 AgR-ED, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 6-8-2010.] = Rcl 11.306 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2013, P, DJE de 11-9-2013 Reclamação. Desrespeito a acórdão do Supremo. Indispensável é que a parte dispositiva do pronunciamento do Supremo tenha sido inobservada mediante a prática do ato impugnado. Isso não ocorre quando em jogo eleição em Tribunal de Justiça e o que decidido diz respeito a Regimento Interno de TRF. [Rcl 9.591 MC-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2010, P, DJE de 14-5-2010.] Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. [Rcl 6.078 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 30-4-2010.] = Rcl 4.381 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 Vide Rcl 6.079 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2009, P, DJE de 9-10-2009 A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo. [Rcl 4.058 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 17-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.] Inexiste ofensa à autoridade de súmula vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. [Rcl 6.449 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009.] = Rcl 8.111 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-3-2011, P, DJE de 28-3-2011 Trânsito em julgado no curso do processo da reclamação. Inaplicabilidade da Súmula 734. (...) Admite-se reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento. [Rcl 5.821 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-10-2009, P, DJE de 26-3-2010.] = Rcl 8.934 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-12-2011, P, DJE de 1º-2-2012 Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004). [Rcl 3.284 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-7-2009, P, DJE de 28-8-2009.] = Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016 = Rcl 9.344 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010 Vide Rcl 3.084, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-4-2009, P, DJE de 1º-7-2009 Questão de ordem. Reclamação. Pedido de desistência. Processo de julgamento colegiado iniciado. Competência do Plenário. Homologação indeferida. Não é admissível o pedido de desistência de feitos cujo julgamento já tenha sido iniciado. Preservação da unicidade do julgamento. [Rcl 1.503 QO e Rcl 1.519 QO, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-3-2009, P, DJE de 5-6-2009.] Julgado, sem exame do mérito, o processo onde se praticou ato contra o qual foi ajuizada reclamação constitucional, esta considera-se prejudicada, sem subsistência de interesse em recurso nela interposto. [Rcl 5.017 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-2-2009.] = Rcl 9.450 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-10-2010, P, DJE de 3-11-2010 Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante. [Rcl 6.638 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-11-2008, 2ª T, DJE de 5-12-2008.] Agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que considerou não haver interesse processual na reclamação. Ausência de interesse processual diante da prévia declaração de extinção da pena privativa de liberdade cumprida pelo condenado. [Rcl 4.743 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 26-9-2008.] A competência originária do STF não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição. [Rcl 5.411 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.] = Rcl 6.579 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 4-12-2009 Não perde objeto a liminar concedida em reclamação que suspendeu os efeitos de decisão monocrática que afrontava o decidido pelo STF se a decisão for ratificada em acórdão. [Rcl 4.920 MC-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.] A prescrição age na ação, enquanto a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade age no próprio direito. Não há usurpação da competência desta Corte pela aplicação da prescrição. [Rcl 3.704 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.] Constando do ato atacado fundamento não versado no acórdão do Supremo, descabe assentar a adequação do pedido. [Rcl 4.364 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.] O pronunciamento formalizado em reclamação beneficia os envolvidos. Descabe sobrepor medidas idênticas, ou seja, formalizar nova reclamação para ter-se a observância do que decidido em reclamação anterior. [Rcl 3.234 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-4-2008, P, DJE de 13-6-2008.] = Rcl 6.079 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-9-2009, P, DJE de 9-10-2009 A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I, l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I, f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Tendo sido extinta a ação direta de inconstitucionalidade, dá-se a perda de objeto também da reclamação e, logo, dos agravos regimentais. [Rcl 2.121 AgR-AgR, rel. min. Eros Grau, j. 13-2-2008, P, DJE de 19-9-2008.] = Rcl 2.912 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-9-2009, P, DJE de 6-11-2009 Reclamação. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o extraordinário. Existência de decisões contraditórias, ambas com trânsito em julgado, sendo que a proferida nesta Suprema Corte é posterior. Não cabe à autoridade executiva descumprir julgado da Corte Suprema com apoio em interpretação sobre o alcance da coisa julgada envolvendo decisões conflitantes. A existência de tema constitucional relevante deverá ser objeto, se o caso, de atividade jurisdicional de iniciativa na União, não sendo possível à autoridade impetrada desobedecer, sob qualquer argumento, o comando emanado da Suprema Corte do País. Reclamação julgada procedente. [Rcl 5.151, rel. min. Menezes Direito, j. 12-2-2008, 1ª T, DJE de 28-3-2008.] Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo poder público. [Rcl 4.785 MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.] = Rcl 5.381 ED, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 21-8-2009 Concurso público para provimento de vagas nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. Alegação de desrespeito ao julgado desta corte na ADI 3.580/MG, rel. min. Gilmar Mendes. (...) O reclamante que não participou do concurso questionado não tem legitimidade para propor a reclamação (...). [Rcl 4.344 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2007, P, DJ de 7-12-2007.] Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar. [Rcl 3.458 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-10-2007, P, DJ de 23-11-2007.] = Rcl 3.267 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-10-2009, P, DJE de 20-11-2009 Não é lícito julgar, em reclamação contra decisão ofensiva a liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, o prejuízo desta, ainda que sob fundamento de revogação ulterior da lei em que se baseou tal antecipação de tutela. [Rcl 4.414 MC-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 6-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.] Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial. [Rcl 4.733, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.] Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade. [Rcl 2.600 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-9-2006, P, DJ de 3-8-2007.] Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza. [Rcl 3.916 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 12-6-2006, P, DJ de 25-8-2006.] = Rcl 13.996 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 26-5-2013, P, DJE de 11-6-2013 Não há desrespeito à decisão vinculante do Supremo Tribunal se o paradigma normativo invalidado é diverso do dispositivo legal aplicado ao caso pela autoridade reclamada. [Rcl 3.940 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-2-2006, P, DJ de 24-3-2006.] = Rcl 4.129 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-6-2009, P, DJE de 7-8-2009 A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo STF, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça. O ajuizamento de reclamação independe tanto da publicação do acórdão cuja autoridade se quer garantir (ADC 4 MC) como de sua juntada. [Rcl 1.190 AgR e Rcl 1.197 AgR, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 8-9-2005, P, DJ de 3-2-2006.] = Rcl 3.113 AgR, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 18-8-2010, P, DJE de 12-11-2010 A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.] Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da administração pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/1990, art. 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. [Rcl 1.880 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-11-2002, P, DJ de 19-3-2004.] = Rcl 707 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2013, P, DJE de 6-3-2013 O interessado, uma vez admitido ao processo de reclamação – e observada a fase procedimental em que este se acha –, tem o direito de ser intimado dos atos e termos processuais, assistindo-lhes, ainda, a prerrogativa de fazer sustentação oral, quando do julgamento final da causa. [Rcl 449 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-1996, P, DJ de 21-2-1997.] = Rcl 8.478 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-8-2011 *** Fonte: *** SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL *** https://www.blogger.com/blog/post/edit/8761611736633123803/8274765118785082653 *** *** QUESTÃO PRÁTICO-PROFISSIONAL *** QUESTÃO 1 *** A sociedade empresária X foi autuada pela fiscalização tributária do Estado Alfa sob o argumento de ter apresentado informações falsas por ocasião do lançamento tributário, daí resultando a constituição de um crédito inferior ao devido. O tributo devido, de acordo com a autuação do fiscal responsável, ultrapassava o montante de um milhão de reais. Ao ser comunicada da autuação, a sociedade empresária tomou conhecimento de que a interposição de recurso administrativo estava condicionada ao prévio depósito do referido montante. Embora tenha recorrido às instâncias superiores contra a exigência de depósito prévio, todas foram uníssonas em mantê-lo. Por não dispor da referida importância e ter plena consciência de que não fornecera qualquer informação falsa, a sociedade empresária contratou seus serviços. Sobre o caso narrado, você, como advogado(a), deve responder aos itens a seguir. A) É compatível com a Constituição da República a exigência de depósito prévio do montante constante da autuação para a interposição do recurso administrativo? (Valor: 0,65) B) Há alguma medida passível de ser ajuizada, perante Tribunal Superior, para que a administração tributária do Estado Alfa seja compelida a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. *** PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 01 *** Enunciado *** A sociedade empresária X foi autuada pela fiscalização tributária do Estado Alfa sob o argumento de ter apresentado informações falsas por ocasião do lançamento tributário, daí resultando a constituição de um crédito inferior ao devido. O tributo devido, de acordo com a autuação do fiscal responsável, ultrapassava o montante de um milhão de reais. Ao ser comunicada da autuação, a sociedade empresária tomou conhecimento de que a interposição de recurso administrativo estava condicionada ao prévio depósito do referido montante. Embora tenha recorrido às instâncias superiores contra a exigência de depósito prévio, todas foram uníssonas em mantê-lo. Por não dispor da referida importância e ter plena consciência de que não fornecera qualquer informação falsa, a sociedade empresária contratou seus serviços. Sobre o caso narrado, você, como advogado(a), deve responder aos itens a seguir. *** A) É compatível com a Constituição da República a exigência de depósito prévio do montante constante da autuação para a interposição do recurso administrativo? (Valor: 0,65) B) Há alguma medida passível de ser ajuizada, perante Tribunal Superior, para que a administração tributária do Estado Alfa seja compelida a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. *** Gabarito Comentado *** A) Não, por violar a garantia da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88), sendo a impossibilidade de ser exigido o depósito prévio reconhecida pela Súmula Vinculante 21 do STF. *** B) Considerando o exaurimento das instâncias administrativas, é possível o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 11.417/06 ou do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88. *** FONTE *** ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL Aplicada em 01/12/2019 ÁREA: DIREITO CONSTITUCIONAL *** Padrão de Resposta Página 2 de 6 Prova Prático-Profissional – XXX Exame de Ordem Unificado Disponível em: *** https://oab.fgv.br/arq/633/180273_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL_VERSAO2%20(002).pdf *** Acesso em: *** 0/02/2021 *** *** O que a mídia pensa:
*** O Estado de S.Paulo *** O STF nesses tempos estranhos – Opinião | O Estado de S. Paulo *** Discurso de Luiz Fux indica um Supremo coadunado com as prioridades do País. *** Foi auspicioso o discurso do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de abertura do ano judiciário. Como convinha, a tragédia da pandemia de covid-19, que já matou quase 230 mil brasileiros, mereceu lugar de destaque na fala do chefe do Poder Judiciário, sobretudo no momento em que a crise sanitária dá evidentes sinais de recrudescimento no País. Ao lado do presidente Jair Bolsonaro, sabotador de primeira hora das medidas indicadas pelas autoridades sanitárias para contenção do novo coronavírus, Fux afirmou que “é tempo de valorizarmos as vozes ponderadas, confiantes e criativas que laboram diuturnamente, nas esferas pública e privada, para, juntos, nós vencermos essa batalha (contra o coronavírus)”. Na verdade, desde o início desse flagelo, a Nação carece de ouvir “vozes ponderadas”, especialmente vindas da esfera pública. Não foram poucas as vozes que, ao contrário, estimularam a comunicação truncada entre os entes federativos e a desinformação dos cidadãos, a começar pelo próprio presidente da República, que à esquerda de Fux tudo ouvia, impassível. O presidente do STF fez bem ao relembrar em seu discurso que em momento algum a Corte Suprema “impediu” a atuação do governo federal no combate à pandemia, apenas reconheceu o óbvio constitucional, qual seja, a competência concorrente da União, Estados e municípios. Por meio de seus canais institucionais de comunicação, o STF já havia desmentido a distorção da decisão alardeada aos quatro ventos por Bolsonaro. Agora, o presidente teve de passar pelo constrangimento de ouvir o esclarecimento da boca do próprio presidente do STF. Não se pode afirmar que tenha sido esta a intenção, mas, na prática, o discurso de Fux serviu como um contraponto institucional à condução da crise por Bolsonaro. Principal fonte do negacionismo no Brasil, em momento algum o presidente reconheceu a gravidade da crise de saúde, com múltiplos desdobramentos sociais e econômicos, e tampouco mobilizou seu governo para atenuar seus efeitos com um robusto programa nacional de vacinação. Não por acaso, Fux disse que a ciência – em especial a vacina – permitirá que “a racionalidade vença o obscurantismo”. O presidente do STF teve o cuidado de destacar que “as vozes isoladas que abusam da liberdade de expressão para propagar ódio, desprezo às vítimas e negacionismo científico” não vêm de apenas um Poder. Fux disse ter ficado “estarrecido” com um pronunciamento do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Eduardo Contar, que vociferou nas redes sociais contra “picaretas que defendem o discurso do ‘fique em casa’”. Outro constrangimento para Bolsonaro, que, ao compartilhar o vídeo do desembargador Contar, lhe deu chancela e audiência. O ministro Luiz Fux também falou para os seus colegas de Corte. “No auge da conjuntura crítica”, disse, “o Supremo Tribunal Federal, em sua feição colegiada, operou escolhas corretas e prudentes para a preservação da Constituição e da democracia.” A relação de Fux com alguns dos demais ministros está estremecida desde o julgamento da possibilidade de reeleição dos presidentes das Casas legislativas, no fim do ano passado. “Rejeitamos o estigma das ‘onze ilhas’, como alguns tentam fazer crer.” A Nação só tem a ganhar com uma Corte Suprema que privilegia a sua “feição colegiada”, tal como estabelece a Constituição, e que se mostre ciosa de seu papel de último anteparo contra as tentativas de violação da Lei Maior. Tanto melhor quando o STF se mostra atento às prioridades do País, como o combate ao vírus mortal, a segurança jurídica, a paz social e a construção de um ambiente propício ao crescimento econômico. Mais importante, porém, é o STF servir como inexpugnável fortaleza da democracia diante de uma súcia cada vez mais atrevida que pretende solapar a liberdade no País. *** https://gilvanmelo.blogspot.com/2021/02/o-que-midia-pensa-opinioes-editoriais_3.html#more *** *** *** Veja a íntegra do discurso de Luiz Fux na abertura do Ano Judiciário. *** Nesta segunda-feira, 1, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, conduziu a sessão solene de abertura do ano judiciário de 2021. Apenas as autoridades da Mesa de Honra e ministros do STF estiveram presentes no plenário, dentre eles: Jair Bolsonaro, senador Davi Alcolumbre, PGR Augusto Aras e Felipe Santa Cruz, presidente da OAB. *** https://www.youtube.com/watch?v=un5HBqLJ1r4 *** *** Sessão solene *** Ao lado de Bolsonaro, Fux fala contra negacionismo da pandemia *** Na sessão de hoje, discursaram Luiz Fux, Felipe Santa Cruz e Augusto Aras. Todos homenagearam a Ciência, os profissionais de saúde e se solidarizaram com as vítimas da covid-19. segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 *** https://migalhas.uol.com.br/quentes/339695/ao-vivo-stf-realiza-abertura-do-ano-judiciario *** *** Reclamação Constitucional - Peça Prática *** https://www.trilhante.com.br/curso/reclamacao-constitucional-peca-pratica

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