sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIIONAL

"As emendas constitucionais, oriundas de propostas cujo processo de elaboração não tenha cumprido o procedimento constitucionalmente estabelecido (§§ 2º, 3º e 5º do art. 60 da CF) ou tenha infringido, mesmo que remotamente, o núcleo intangível da Lei Maior (§ 4º do art. 60), podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade. O descumprimento das normas procedimentais gera inconstitucionalidade formal e a ofensa às cláusulas pétreas origina inconstitucionalidade material. Em outras palavras, é o que defende José Afonso da Silva:" *** *** https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176506/000518637.pdf?sequence=3#:~:text=*%20%E2%80%9CUma%20Emenda%20Constitucional%2C%20emanada,de%20guarda%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20(art. ***
*** A Constituição Federal do Brasil de 1988 já passou por diversas emendas constitucionais. *** *** NOÇÕES SOBRE CONFIABILIDADE: *** "A operação prolongada e eficaz dos sistemas produtivos de bens e serviços é uma exigência vital em muitos domínios. Nos serviços, como a Produção, Transporte e Distribuição de Energia, ou no serviço de transportes, as falhas súbitas causadas por fatores aleatórios devem ser entendidas e contrabalançadas se se pretende evitar os danos não só econômicos mas especialmente sociais." *** *** http://www.dee.ufrn.br/~joao/manut/13%20-%20Cap%EDtulo%2011.pdf *** ***
*** “Coloque uma pessoa capaz em um sistema deficiente, e o sistema deficiente, sem dúvida, será sempre o vitorioso.” – W. Edwards Deming *** *** https://www.evo-lean.com.br/single-post/2017/01/24/o-modelo-lean-para-resolu%C3%A7%C3%A3o-de-problemas-e-melhoria-cont%C3%ADnua *** *** “O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo gênero que se dedicam à opressão pelo poder. É dever do advogado defender o oprimido. Se não o faz, está apenas se dedicando a uma profissão que lhe dá o sustento e à sua família. Não é advogado” Sobral Pinto. ***
*** Heráclito Fontoura Sobral Pinto *** *** *** https://blog.juriscorrespondente.com.br/grandes-advogados-da-historia-do-brasil-sobral-pinto/ *** ***
*** Kataguiri alega que PEC da Imunidade Parlamentar é uma "afronta" à Constituição Imagem: Luis Macedo/Câmara dos Deputados *** Natália Lázaro Colaboração para o UOL, em Brasília 25/02/2021 17h08 O deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) entrou hoje com um mandado de segurança contra a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados no STF (Supremo Tribunal Federal) em razão da PEC 3/21, conhecida como "PEC da Imunidade Parlamentar". Na solicitação, ele pediu que a matéria seja paralisada no Congresso Nacional e que o presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), seja notificado pela condução do texto. O parlamentar também solicitou a intimação do Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, para atuar nos autos do processo. Para Kataguiri, a PEC "afronta" a Constituição Brasileira, principalmente quanto a "garantia individual". No texto impetrado no Supremo, ele alega que levantou questões de ordem à Mesa Diretora, porém, os questionamentos foram rejeitados, levando-o a acionar a Corte. No mandado, Kataguiri deu indiretas ao caso do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), que levantou a discussão do texto no Congresso ao ser preso preventivamente por publicar vídeo com agressões verbais a membros da Corte. "Outro exemplo, também sem a menor pretensão de discutir o mérito: um deputado federal é acusado de editar maliciosamente um vídeo, dando às palavras de alguém um teor racista", escreveu. Em argumento, o deputado diz que a PEC foi pautada sem o mínimo de assinaturas necessárias e que ela pode "impedir ou dificultar" a prisão e persecução penal dos parlamentares que agirem contra as normas éticas e legais. O parlamentar cita também que há jurisprudência da Suprema Corte que permite que membros do Congresso impetrem mandados contra a Mesa em casos que "ferem normas constitucionais sobre processo legislativo". O mandado foi distribuído ao ministro Luís Roberto Barroso, que analisará o caso. *** *** https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/02/25/kataguiri-mandado-seguranca-pec-da-imunidade-parlamentar.htm *** ***
*** Deputado aciona STF contra PEC da Imunidade, que muda regras para prisão de parlamentares Kim Kataguiri (DEM-SP) diz que texto não reuniu mínimo de assinaturas para tramitar e pede que STF freie andamento. PEC apresentada na quarta pode ser votada já nesta quinta. Por Fernanda Vivas e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília 25/02/2021 17h31 Atualizado há 17 horas O deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) acionou o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (25) para paralisar a tramitação da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC da Imunidade, que altera regras sobre a imunidade e as hipóteses de prisão de parlamentares. Na ação, Kim aponta questões formais que teriam sido infringidas, como o número mínimo de assinaturas na PEC para que o tema entre em pauta. O deputado também diz que um dos trechos restringe a atuação do Judiciário para garantir o cumprimento de cláusulas pétreas da Constituição (veja abaixo). O texto é uma reação à prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), determinada pelo ministro Alexandre de Moraes no dia 16, referendada pelo STF no dia seguinte e confirmada pela Câmara no dia 19. Silveira foi preso por divulgar um vídeo em que defende a destituição de ministros do Supremo e o AI-5, instrumento usado no período mais rígido da ditatura militar para a restrição de direitos. As duas pautas são inconstitucionais. Entenda a PEC sobre imunidade parlamentar Na prática, a proposta dificulta a prisão e a fixação de medidas cautelares no âmbito criminal contra parlamentares – afastamento do cargo, por exemplo. Nesta quarta, mesmo dia em que o texto veio a público, o plenário da Câmara já votou a admissibilidade da PEC, definindo que o texto não afronta a Constituição. A ação de Kim Kataguiri será relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso e não há prazo para que ele emita decisão. A PEC da Imunidade pode ser votado em primeiro turno na Câmara ainda nesta quinta. *** PEC da imunidade: líderes da Câmara discutem votação da proposta ainda nesta quinta *** O texto, que tramita em ritmo veloz na Câmara, foi incluído na pauta do plenário horas após ser protocolado e sem passar por comissões, o que é incomum. A velocidade de tramitação gerou críticas de alguns partidos, como PSOL e Novo. Entre os críticos, a proposta tem sido chamada de "PEC da Impunidade". O que diz a ação No pedido ao Supremo, Kim Kataguiri afirma que a PEC não poderia ter entrado em discussão porque ainda não recebeu o mínimo necessário de assinaturas. Esse número é de 171 deputados, correspondente a um terço do plenário. "Sem isso, não há PEC e se não há PEC, não há deliberação possível. A coleta de 1⁄3 de assinaturas está bem longe de ser mero detalhe, passível de ser feita no curso da deliberação pelos órgãos da Câmara dos Deputados; longe disso, ela é requisito essencial para que o processo legislativo (da qual a deliberação é parte posterior em relação à propositura) possa começar", diz a ação. O deputado também diz que um trecho da PEC, que prevê que os deputados sejam responsabilizados por declarações apenas no âmbito do Conselho de Ética, restringe a atuação da Justiça no "combate a lesões de direito" – uma cláusula pétrea da Constituição. "Se a PEC for aprovada e promulgada, podemos ter sérias consequências; a promulgação de uma PEC inconstitucional e a consequente impunidade que dela pode advir até posterior declaração de inconstitucionalidade por este STF pode lançar o país em um caos jurídico e contribuir para a insegurança geral", afirma o parlamentar. *** *** https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/02/25/deputado-aciona-stf-contra-pec-da-imunidade-que-muda-regras-para-prisao-de-parlamentares.ghtml *** ***
*** A Constituição e o Supremo Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: Controle concentrado de constitucionalidade A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.] = ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994 Julgado correlato O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Controle concentrado de constitucionalidade O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas. [ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.] II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Controle concentrado de constitucionalidade A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF. [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.] Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.] Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...). [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: Controle concentrado de constitucionalidade É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da arguição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. (...) não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição. (...) É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a ideia de unidade da Constituição (...) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. Tal tendência não exclui a possibilidade de um "engessamento" da ordem constitucional, obstando à introdução de qualquer mudança de maior significado (...). Daí afirmar-se, correntemente, que tais cláusulas hão de ser interpretadas de forma restritiva. Essa afirmação simplista, ao invés de solver o problema, pode agravá-lo, pois a tendência detectada atua no sentido não de uma interpretação restritiva das cláusulas pétreas, mas de uma interpretação restritiva dos próprios princípios por elas protegidos. Essa via, em lugar de permitir fortalecimento dos princípios constitucionais contemplados nas "garantias de eternidade", como pretendido pelo constituinte, acarreta, efetivamente, seu enfraquecimento. Assim, parece recomendável que eventual interpretação restritiva se refira à própria garantia de eternidade sem afetar os princípios por ela protegidos (...). (...) Essas assertivas têm a virtude de demonstrar que o efetivo conteúdo das "garantias de eternidade" somente será obtido mediante esforço hermenêutico. Apenas essa atividade poderá revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas cláusulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana. (...) Ao se deparar com alegação de afronta ao princípio da divisão de poderes de Constituição estadual em face dos chamados "princípios sensíveis" (representação interventiva), assentou o notável Castro Nunes lição que, certamente, se aplica à interpretação das cláusulas pétreas: "(...). Os casos de intervenção prefigurados nessa enumeração se enunciam por declarações de princípios, comportando o que possa comportar cada um desses princípios como dados doutrinários, que são conhecidos na exposição do direito público. E por isso mesmo ficou reservado o seu exame, do ponto de vista do conteúdo e da extensão e da sua correlação com outras disposições constitucionais, ao controle judicial a cargo do STF. Quero dizer com estas palavras que a enumeração é limitativa como enumeração. (...) A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais se defina cada qual deles, nisso consistindo a delimitação do que possa ser consentido ou proibido aos Estados" (Rp 94, rel. min. Castro Nunes, Archivo Judiciário 85/31, 34-35, 1947). [ADPF 33 MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2003, P, DJ de 6-8-2004.] O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755). [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.] As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. [ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.] Julgado correlato Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e do respeito aos direitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º, e 60, § 4º. (...) Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos. (...) Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita observância. Direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição (art. 60, § 4º). [Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.] I - a forma federativa de Estado; Controle concentrado de constitucionalidade A "forma federativa de Estado" – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.] Julgado correlato (...) a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I). [HC 80.511, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 21-8-2001, 2ª T, DJ de 14-9-2001.] II - o voto direto, secreto, universal e periódico; Controle concentrado de constitucionalidade NOVO: Legitimidade do Congresso Nacional para adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral com observância das garantias de sigilosidade e liberdade do voto (CF, arts. 14 e 60, § 4º, II). Modelo híbrido de votação previsto pelo art. 59-A da Lei 9.504/1997. Potencialidade de risco na identificação do eleitor configuradora de ameaça à sua livre escolha. Inconstitucionalidade. [ADI 5.889, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.] III - a separação dos Poderes; Controle concentrado de constitucionalidade A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art. 2º da EC 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais". [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.] IV - os direitos e garantias individuais. Controle concentrado de constitucionalidade • NOVO: EC 98/2017. Servidores dos Territórios Federais. Amapá e Roraima. (...) Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da República de 1988. O art. 60, §4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. (...) O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada. [ADI 5.935, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2020, P, DJE de 3-6-2020.] A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art. 2º da EC 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais”. [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.] No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. [ADI 3.128 e ADI 3.105, rel. p/ ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.] Contribuição Provisória sobre Movimentação ou CPMF (arts. 84 e 85, acrescentados ao ADCT pelo art. 3º da EC 37, de 12-6-2002). Ausência de inconstitucionalidade material. O § 4º, IV, do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. [ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 6-12-2002.] O Congresso Nacional, no exercício de sua atividade constituinte derivada e no desempenho de sua função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário que, a par de restrições de ordem circunstancial, inibitórias do poder reformador (CF, art. 60, § 1º), identificou, em nosso sistema constitucional, um núcleo temático intangível e imune à ação revisora da instituição parlamentar. As limitações materiais explícitas, definidas no § 4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício nos pontos ali discriminados. A irreformabilidade desse núcleo temático, acaso desrespeitada, pode legitimar o controle normativo abstrato, e mesmo a fiscalização jurisdicional concreta, de constitucionalidade. [ADI 466, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1991, P, DJ de 10-5-1991.] Repercussão geral reconhecida com mérito julgado O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107.] Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994 Julgado correlato Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos. [MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2006, P, DJ de 6-10-2006.] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Julgado correlato Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto. [MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-1996, P, DJ de 6-6-1997.] *** *** http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783 *** ***

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