terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

100 anos de Um certo Capitão Tom Moore

"Tempo é uma coisa que não se deve pensar muito." Sir Capitain Sir Tom Moore *** 1920 - 2021 ***
*** O ex-veterano de guerra conseguiu arrecadar 30 milhões de libras dando voltas em seu jardim *** (foto: Reprodução redes sociais) *** O capitão Tom Moore, ex-veterano de guerra que aos 100 anos se tornou um herói do primeiro confinamento na Inglaterra ao arrecadar mais de 30 milhões de libras (US$ 40 milhões) para o serviço de saúde público, morreu de COVID-19, nesta terça-feira (2/2). *** 50 anos de Um certo Capitão Rodrigo ***
"Um cavaleiro, meio soldado, meio gaudério, cabelo doirado ao sol, violão às costas, entra na pacata cidade de Santa Fé. Ninguém poderia imaginar que aquele homem estava entrando também em suas vidas. Cantando e bebendo foi conquistando os corações das mulheres e a admiração dos homens. Um contador de estórias, de aventuras, de guerras ou mentiras? A verdade é que se tratava de um certo Capitão Rodrigo. De nada adiantou o padre Lara prevení-lo das qualidades morais das pudicas donzelas e da honorabilidade da sociedade local. No primeiro dia, a mulher do vendeiro. Depois, Bibiana, Helga, Índia e Rosa. Foram todas se envolvendo por sua simpatia e irreverência. Sua gargalhada podia ser ouvida até na casa do chefe político local, que tentou expulsá-lo. Quando o Capitão Rodrigo disse: - 'Fico', já não pensava em si, mas na mulher que amava, no futuro de seus filhos e em seu povo. Rodrigo tinha no sangue o amor e a guerra. Em dezenas participou, expulsando a 'pelegaços' e ponta de lança os castelhanos invasores. Mas agora sua luta era aqui. Dentro de Santa Fé. Inspirado pela idéia republicana de Bento Gonçalves, outro bravo gaúcho, o Capitão Rodrigo brada em plena praça pública, antes de bombardear o sobrado governamental: 'Viver com honra ou morrer com dignidade'". (Press-release) *** Um certo Capitão Rodrigo 1971 mp4 *** Disponível em: *** https://www.youtube.com/watch?v=yiOpPho0Eqs *** Acesso em: *** 02/02/2021 *** UM CERTO CAPITÃO RODRIGO Categorias Longa-metragem / Sonoro / Ficção Material original 35mm, COR, 113min44seg, 3.115m, 24q, Eastmancolor, RCA, 1:1'37 Data e local de produção Ano: 1971 País: BR Cidade: São Paulo Estado: SP Certificados Certificado de Censura 58010, folha 148, de 18.05.1971, censura 18 anos, 15 cópias.Certificado de Produto Brasileiro: B0300038800000 de 05.10.2003. Data e local de lançamento Data: 1971.05.31 Local: Porto Alegre Circuito exibidor Exibido no Rio de Janeiro a partir de 24 de junho. Sinopse "Um cavaleiro, meio soldado, meio gaudério, cabelo doirado ao sol, violão às costas, entra na pacata cidade de Santa Fé. Ninguém poderia imaginar que aquele homem estava entrando também em suas vidas. Cantando e bebendo foi conquistando os corações das mulheres e a admiração dos homens. Um contador de estórias, de aventuras, de guerras ou mentiras? A verdade é que se tratava de um certo Capitão Rodrigo. De nada adiantou o padre Lara prevení-lo das qualidades morais das pudicas donzelas e da honorabilidade da sociedade local. No primeiro dia, a mulher do vendeiro. Depois, Bibiana, Helga, Índia e Rosa. Foram todas se envolvendo por sua simpatia e irreverência. Sua gargalhada podia ser ouvida até na casa do chefe político local, que tentou expulsá-lo. Quando o Capitão Rodrigo disse: - 'Fico', já não pensava em si, mas na mulher que amava, no futuro de seus filhos e em seu povo. Rodrigo tinha no sangue o amor e a guerra. Em dezenas participou, expulsando a 'pelegaços' e ponta de lança os castelhanos invasores. Mas agora sua luta era aqui. Dentro de Santa Fé. Inspirado pela idéia republicana de Bento Gonçalves, outro bravo gaúcho, o Capitão Rodrigo brada em plena praça pública, antes de bombardear o sobrado governamental: 'Viver com honra ou morrer com dignidade'". (Press-release) Gênero Drama romântico; Aventura Termos descritores Literatura Descritores secundários Literatura; Veríssimo, Érico Termos geográficos General Câmara - RS; Triunfo - RS; Santa Maria- RS; Santo Amaro do Sul - localidade Prêmios Troféu Ferradura de Ouro, 1971, SP. Produção Companhia(s) produtora(s): Companhia Cinematográfica Vera Cruz Companhia(s) co-produtora(s): United Artists of Brasil Inc.; Kamera Filmes Ltda. Produção: Khouri, William Produção executiva: Domingues, Alvaro Assistência de produção: Rezende, João Carlos; Barbosa, Adilson Produção - Dados adicionais Coordenação de produção: Mana, Alfio; Conceição, Arthur Produção de dublagem: Francunha, José Luiz Distribuição Companhia(s) distribuidora(s): Cinedistri Argumento/roteiro Roteiro: Duarte, Anselmo Diálogos: Veríssimo, Érico Adaptação: Queiroz, Geraldo; Serran, Leopoldo Estória: Baseada no romance de Direção Direção: Duarte, Anselmo Assistência de direção: Pfeil, Antonio Jesus; Miguel, Maurício Fotografia Direção de fotografia: Attili, Alberto Câmera: Attili, Alberto Assistência de câmera: Torloni, Pedro Carlos Fotografia de cena: Amaral, José Dados adicionais de fotografia Eletricista: Peres, Antonio Milan; Pereira, José Jailton Som Engenharia de som: Vitali, Antonio; Nanni, Raul Montagem Montagem: Braum, Lucio Direção de arte Figurinos: Hyarup, Luiz Celso Cenografia: Duarte, Anselmo Dados adicionais de direção de arte Carpinteiro: Rosa, Fernando Thomaz; Santos, João Valentim dos Decoração: Hyarup, Luiz Celso Cabelereiro: Tamayo, Clara Maquiagem: Tamayo, Clara Guarda-roupeira: Amaral, Izabel Música Música: Duprat, Rogério Dados adicionais de música Regente Maestro: Duprat, Rogério Canção Autor da canção: Pimentel, Airton; Autor da canção: Masi, Haroldo Intérprete: Rassier, Leopoldo Locação: RS Identidades/elenco: Franco, Francisco Di (Capitão Rodrigo) Prado, Newton (coronel Ricardo Amaral) Castro, Elsa de (Bibiana) Pereira, Álvaro Alves (Padre Lara) Cortes, Paixão (Pedro Terra) Teixeira, Ronaldo (Juvenal Terra) Dutra, Sonia (Paula) Bresolim, Paulo (Bento Amaral) Esbano, Anita (Arminda Terra) Santos, Nilo dos (Índio Viejo) Machado, Pedro (Amigo) Castilho, Carlos (Quirino) Levino, J. C. (Nicolau) Maria, Alexandra (Maruca) Otero, Anita (Índia velha) Vargas, Iná Dornelles (Índia moça) Klein, Catarina (Lúcia fofoqueira) Rosier (Noivo alemão) Participação especial: Rodrigues, Pepita(Helga Kuntz) Conteúdo examinado: S Fontes utilizadas: CB/Transcrição de letreiros-Cat Press-release ALSN/DFB-LM Guia de Filmes, 33 CENS/II Site, Ancine, disponível em: http://sad.ancine.gov.br/obrasnaopublicitarias/pesquisarCpbViaPortal/pesquisarCpbViaPortal.seam, acesso em: 18.01.18. Fontes consultadas: ACPJ/II Observações: Press-release indica a utilização de 400 cavaleiros em cenas de batalhas e 1.100 trajes de época, confecionados para a realização do filme. Indica, também, a participação dos técnicos da equipe permanente dos Estúdios Cinematográficos . ALSN/DFB-LM informa que o projeto estava arquivado desde a primeira fase da , nos anos 50, e tinha no elenco. Press-release e ALSN/DFB-LM indicam na função continuidade. Indicam ainda como assistente de câmera. Press-release, ALSN/DFB-LM e Guia de Filmes 33 apontam como assistente de direção. ACPJ/II indica financiamento de - . Press-release acrescenta e como eletricistas. Press-release aponta , e como técnicos de som e como mixagem de som. http://bases.cinemateca.gov.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/?IsisScript=iah/iah.xis&base=FILMOGRAFIA&lang=p&nextAction=lnk&exprSearch=ID=025733&format=detailed.pft *** *** Quem é Rodrigo Pacheco, novo presidente do Senado *** Advogado, Pacheco está em seu primeiro mandato como senador. Antes, foi deputado federal. *** Publicado 2 horas atrás em 2 de fevereiro de 2021por InvestNews
Rodrigo Pacheco (DEM-MG) é o novo presidente do Senado. Eleito nesta segunda-feira (1º) presidente da Casa com 57 votos, o parlamentar derrotou Simone Tebet (MDB-MS), que obteve 21 votos. Ele será o presidente do Senado, e do Congresso Nacional, pelos próximos dois anos. Pacheco foi escolhido por Davi Alcolumbre (DEM-AP) para sucedê-lo na presidência. O apoio de Alcolumbre foi fundamental para a eleição, dada a simpatia de líderes de diversos partidos pelo então líder da Casa. A proximidade de Alcolumbre com o presidente Jair Bolsonaro, com lideranças governistas, como PP, PSD e Republicanos, e de oposição, como PT e PDT, assegurou um apoio abrangente a Pacheco. *** Ao longo dos dias que antecederam a eleição, Simone Tebet perdeu o apoio formal do seu partido. Inicialmente, ela saiu como candidata de um bloco, com apoio também de PSDB, Cidadania e Podemos. Na segunda-feira (1º), ao registrar sua candidatura na Mesa Diretora, ela se colocou como candidata independente. Jorge Kajuru (Cidadania-GO), Lasier Martins (Podemos-RS) e Major Olímpio (PSL-SP), outros candidatos à presidência, desistiram de suas candidaturas na última hora para apoiar Tebet, mas isso não foi o suficiente para ela superar Pacheco. A votação levou cerca de uma hora e 15 minutos para ser concluída. Isso porque apesar de haver urnas espalhadas pelo plenário, pelo Salão Azul e pela Chapelaria, um dos acessos ao Congresso, os votos foram feitos um a um, com senadores sendo chamados a votar. Os que não votaram no plenário recebiam a cédula de outro senador no momento em que eram chamados. Não votaram os senadores Jaques Wagner (PT-BA), que está de atestado médico em seu estado, Chico Rodrigues (DEM-RR), que está licenciado do cargo, e Jarbas Vasconcelos (MDB-PE), afastado por motivos de saúde. A primeira tarefa de Pacheco como presidente da Casa é conduzir a eleição do restante da Mesa Diretora amanhã (2). A mesa é composta pelo presidente, dois vice-presidentes, quatro secretários e seus suplentes. Trajetória Rodrigo Pacheco nasceu em Porto Velho, em 3 de novembro de 1976. Ele é advogado e está em seu primeiro mandato como senador. Antes, foi deputado federal entre 2015 e 2018, quando presidiu a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. No Senado, atuou como vice-presidente da Comissão de Transparência e Governança (CTFC). *Com Agência Brasil *** https://investnews.com.br/geral/quem-e-rodrigo-pacheco-novo-presidente-do-senado/ *** *** A Constituição e o Supremo *** Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006) *** Redação Anterior: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. *** § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. *** Controle concentrado de constitucionalidade *** No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer que seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos poderes políticos em apreço. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo – no conceito de "ato do poder público", para os fins do art. 1º da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo –, poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao STF, em via de controle concentrado. [ADPF 1 QO, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-2-2000, P, DJ de 7-11-2003.] *** § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação da EC 50/2006) *** Redação Anterior: § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. "Emenda Constitucional estadual 20/1996. Altera dispositivo para assegurar a reeleição dos membros da mesa da Assembleia Legislativa. Ausência do periculum in mora. Hipótese em que não se enquadra no art. 27, § 1º, da CF. Essa não veda a hipótese da EC 20/1996. Incidência do art. 57, § 4º, da CF." (ADI 2.262-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJ de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.292-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-9-2000, Plenário, DJE de 14-11-2008. "(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.) "A norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido." (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97). No mesmo sentido: ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.) "Assembléia Legislativa. Permissão de reeleição dos Membros da Mesa Diretora (art. 95, I, e § 3º do art. 100, ambos da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda 7, de 31-10-1996). Relevância jurídica do pedido comprometida em face do decidido, em situação análoga, na ADI 793-RO (DJ de 28-5-1993) e indesejável inversão do risco decorrente da eventual concessão da liminar como ressaltado na ADI 792 (DJ de 23-11-1992), onde também se contestava a possibilidade de recondução, para o mesmo cargo, perante o art. 57, § 4º, da Carta Federal. Medida cautelar, por maioria indeferida." (ADI 1.528 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001.) *** § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. *** Julgado correlato *** Mesa do Congresso Nacional. Substituição do presidente. Mandado de segurança. Legitimidade ativa de membro da Câmara dos Deputados em face da garantia do devido processo legislativo. História constitucional do Poder Legislativo desde a Assembleia Geral do Império. Análise do sistema brasileiro. Bicameralismo. Constituição de 1988. Inovação – art. 57, § 5º. Composição. Presidência do Senado e preenchimento dos demais cargos pelos equivalentes em ambas as casas, observada a alternância. Matéria de estrita interpretação constitucional. Competência deste Tribunal. Impossibilidade de aplicar norma interna – Regimento do Senado Federal – para interpretar a Constituição. [MS 24.041, rel. min. Nelson Jobim, j. 29-8-2001, P, DJ de 11-4-2003.] *** § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação da EC 50/2006) *** Julgado correlato *** Mandado de segurança. Sessão extraordinária de casa legislativa. Convocação. Impugnação. Inexistência de direito subjetivo do cidadão. Surge inadequada a impetração no que voltada a obstaculizar convocação extraordinária para sessão de casa legislativa. [MS 25.769 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009.] *** Redação Anterior: II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. "A norma inscrita no art. 67 da Constituição, que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, não impede o Presidente da República de submeter à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária, projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional." (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.) *** § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006) *** Redação Anterior: § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação da EC 32/01) *** § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela EC 32/2001) *** Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20744 *** Acesso em: 02/02/2021

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