Artigo 2 da Constituição Federal de 1988
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O art. 2º da Constituição da República
Federativa do Brasil CRFB-88 consagra a separação dos Poderes fulcrada na
independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com
relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de
subordinação funcional e no controle mútuo.
Ai se eu tivesse autonomia...
Informação é conhecimento...
Conhecimento é poder...
“A produção e a circulação de conhecimento e
da informação são pensadas em diferentes perspectivas para investigar as novas
práticas sociais nas relações entre informação, conhecimento e poder.”
Recurso Extraordinário 1055941 (RE 1055941)
MPF X R.C.H. e outro
TV JUSTIÇA AO VIVO 20/11/2019
Freios e contrapesos
CIÊNCIA POLÍTICA
ESCRITO POR: Os Editores da
Encyclopaedia Britannica
Cheques e contrapesos, princípio de
governo sob o qual ramos separados têm poderes para impedir ações de outros
ramos e são induzidos a compartilhar poder. Os freios e contrapesos são
aplicados principalmente em governos constitucionais. Eles são de importância
fundamental em governos tripartidos, como o dos Estados Unidos, que separam
poderes entre os poderes legislativo, executivo e judicial.
O historiador grego Políbio analisou a
antiga constituição mista romana sob três divisões principais: monarquia
(representada pelo cônsul); aristocracia (o Senado); e democracia (o povo). Ele
influenciou bastante as idéias posteriores sobre a separação de poderes.
Os freios e contrapesos, que modificam
a separação de poderes, podem operar sob sistemas parlamentares através do
exercício da prerrogativa de um parlamento de adotar um voto de confiança no
governo; o governo, ou gabinete, por sua vez, normalmente pode dissolver o
parlamento. O Parlamento britânico é supremo, e as leis aprovadas por ele não
estão sujeitas à revisão dos tribunais quanto à constitucionalidade. Na França,
sob a Quinta República (1958), um Conselho Constitucional de nove membros
(nomeado por nove anos pelo presidente, Senado e Assembléia Nacional) analisa a
constitucionalidade da legislação. A República Federal da Alemanha combina
características de sistemas parlamentares e de sistemas federais como os dos
Estados Unidos. Ele investiga o direito de declarar uma lei inconstitucional no
Tribunal Constitucional Federal (1951).
Os autores da Constituição dos EUA,
influenciados por Montesquieu e William Blackstone, entre outros, viam freios e
contrapesos como essenciais para a segurança da liberdade sob a Constituição:
“É equilibrando cada um desses poderes contra os outros dois, que os esforços
somente a natureza humana em relação à tirania pode ser controlada e
restringida, e qualquer grau de liberdade preservado na constituição ”(John
Adams). Embora não seja expressamente coberto pelo texto da Constituição, a
revisão judicial - o poder dos tribunais de examinar as ações dos braços
legislativo e executivo e administrativo do governo para garantir que sejam
constitucionais - tornou-se uma parte importante do governo nos Estados Unidos.
Unidos. Outros freios e contrapesos incluem o veto presidencial da legislação
(que o Congresso pode anular por um voto de dois terços) e o impeachment
executivo e judicial do Congresso. Somente o Congresso pode apropriar-se de
fundos, e cada casa serve como uma verificação de possíveis abusos de poder ou
ações imprudentes da outra parte. O Congresso, iniciando emendas
constitucionais, pode, na prática, reverter as decisões do Supremo Tribunal
Federal. O presidente nomeia os membros do Supremo Tribunal, mas apenas com o
consentimento do Senado, que também aprova outras nomeações executivas. O
Senado também deve aprovar tratados.
Desde 1932, o Congresso dos EUA
exerceu o chamado veto legislativo. As cláusulas de certas leis qualificam a
autoridade do poder executivo para agir, tornando os atos especificados
sujeitos à desaprovação pelo voto da maioria de uma ou de ambas as casas. Em
1983, em um caso referente à deportação de um estrangeiro, o Supremo Tribunal
dos EUA considerou inconstitucionais os vetos legislativos (a Câmara dos
Deputados anulou a suspensão do Departamento de Justiça da deportação do
estrangeiro). A decisão afetou cláusulas em cerca de 200 leis que cobrem uma
ampla gama de assuntos, incluindo poderes presidenciais de guerra, ajuda
externa e venda de armas, proteção ambiental, interesses do consumidor e
outros. Apesar da decisão do tribunal, o Congresso continuou a exercer esse
poder, incluindo o veto legislativo em pelo menos 11 dos projetos aprovados em
1984.
Checks and balances
POLITICAL SCIENCE
WRITTEN BY:
The Editors of Encyclopaedia Britannica
See Article History
Tradução diretamente do Tradutor
Google
Checks and balances
POLITICAL SCIENCE
WRITTEN BY:
The Editors of Encyclopaedia Britannica
See Article History
Checks and balances, principle of government under which separate
branches are empowered to prevent actions by other branches and are induced to
share power. Checks and balances are applied primarily
in constitutional governments. They are of fundamental importance in
tripartite governments, such as that of the United States, which separate
powers among legislative, executive, and judicial branches.
The Greek historian Polybius analyzed the ancient Roman mixed
constitution under three main divisions: monarchy (represented by
the consul); aristocracy (the Senate); and democracy (the
people). He greatly influenced later ideas about the separation of powers.
Checks and balances, which modify the separation of powers, may operate
under parliamentary systems through exercise of
a parliament’s prerogative to adopt a no-confidence
vote in a government; the government, or cabinet, in turn, ordinarily may
dissolve the parliament. The British Parliament is supreme, and laws
passed by it are not subject to review by the courts for constitutionality. In
France, under the Fifth Republic (1958), a Constitutional
Council of nine members (appointed for nine years by the president,
Senate, and National Assembly) reviews the constitutionality of legislation.
The Federal Republic of Germany combines features of parliamentary
systems and of federal systems like that of the United States. It vests the
right to declare a law unconstitutional in the Federal Constitutional
Court (1951).
The framers of the U.S. Constitution, who were influenced
by Montesquieu and William Blackstone among others, saw
checks and balances as essential for the security of liberty under the
Constitution: “It is by balancing each of these powers against the other two,
that the efforts in human
nature toward tyranny can alone be
checked and restrained, and any degree of freedom preserved in the
constitution” (John Adams). Though not expressly covered in the text of the
Constitution, judicial
review—the power of the courts to examine the actions of the legislative and
the executive and administrative arms of government to ensure that they are
constitutional—became an important part of government in the United States. Other
checks and balances include the presidential veto of legislation (which Congress may
override by a two-thirds vote) and executive and
judicial impeachment by Congress. Only Congress can appropriate
funds, and each house serves as a check on possible abuses of power or unwise
action by the other. Congress, by initiating constitutional amendments,
can in practice reverse decisions of the Supreme Court. The president
appoints the members of the Supreme Court but only with
the consent of the Senate, which also approves certain other
executive appointments. The Senate also must approve treaties.
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From 1932 the U.S. Congress exercised a so-called legislative veto.
Clauses in certain laws qualified the authority of the executive branch to act
by making specified acts subject to disapproval by the majority vote of one or
both houses. In 1983, in a case concerning the deportation of an alien, the
U.S. Supreme Court held that legislative vetoes were unconstitutional
(the House of Representatives had overturned
the Justice Department’s suspension of the alien’s deportation). The
decision affected clauses in some 200 laws covering a wide range of subjects,
including presidential war powers, foreign aid and arms sales,
environmental protection, consumer interests, and others. Despite the court’s
decision, Congress continued to exercise this power, including the legislative
veto in at least 11 of the bills it passed in 1984 alone.
Checks and balances that evolved from custom and Constitutional
conventions include the congressional committee system and investigative
powers, the role of political parties, and presidential influence in
initiating legislation.
In one-party political systems, informal, and perhaps even illegal,
checks and balances may operate when organs of
an authoritarian or totalitarian regime compete for power.
See also Federalist papers; judicial review; and powers,
separation of.
The Editors of Encyclopaedia BritannicaThis article was most recently
revised and updated by Brian Duignan, Senior Editor.
AO VIVO: Jornal da Manhã
•Transmitido ao vivo em 18 de abr. de
2016
“Depois de um domingo histórico, com a
aprovação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara, o
Jornal da Manhã traz toda a repercussão do caso e os principais assuntos do
dia. Acompanhe:”
Autonomia
Cartola
É impossível nesta primavera, eu sei
Impossível, pois longe estarei
Mas pensando em nosso amor, amor
sincero
Ai! se eu tivesse autonomia
Se eu pudesse gritaria
Não vou, não quero
Escravizaram assim um pobre coração
É necessário a nova abolição
Pra trazer de volta a minha liberdade
Se eu pudesse gritaria, amor
Se eu pudesse brigaria, amor
Não vou, não quero.
/
Toffoli recua de decisão que lhe dava acesso a
dados sigilosos
Decisão de voltar atrás e revogar o
acesso aos dados do antigo Coaf foi tomada pelo presidente do STF após dia de
reuniões
BRASIL
por
Reuters
18/11/2019 - 21h00 (Atualizado
em 18/11/2019 - 21h13)
Toffoli voltou atrás e revogou sua própria
decisão
Fellipe Sampaio/STF 31.01.2019
O presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, voltou atrás e revogou sua decisão
que lhe dava acesso a todos os relatórios elaborados pela UIF (Unidade de
Inteligência Financeira) do Banco Central, órgão que sucedeu o antigo Coaf, nos
últimos três anos, mostrou decisão do ministro.
Nesta segunda-feira (18), Toffoli se
reuniu com o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, com o
advogado-geral da União, André Mendonça, e com o procurador-geral da República,
Augusto Aras, e o tema do encontro foi o julgamento marcado para quarta-feira
na corte sobre o uso de relatórios de inteligência financeira sem autorização
judicial.
Leia mais: 'Lavajatistas'
criticam Toffoli por exigir dados de 600 mil pessoas
Já à noite, o ministro recuou de sua
decisão — depois de na sexta-feira rejeitar pedido de Aras para que a revogasse
—, alegando que ter recebido dados satisfatórios da UIF.
"Diante das informações
satisfatoriamente prestadas pela UIF, em atendimento ao pedido dessa Corte, em
15/11/19, torno sem efeito a decisão na parte em que foram solicitadas, em
25/10/19 cópia dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), expedidos nos
últimos três anos", escreveu o presidente do Supremo.
"Ressalto que esta corte não
realizou o cadastro necessário e jamais acessou os relatórios de
inteligência."
Veja também: Toffoli nega ter
recebido dados sigilosos de 600 mil pessoas
O julgamento de quarta deverá ter
implicações sobre as investigações contra o senador Flávio Bolsonaro, filho do
presidente Jair Bolsonaro.
A pedido da defesa do parlamentar,
Toffoli suspendeu as apurações feita pelo Ministério Público estadual do Rio de
Janeiro sobre movimentações bancárias suspeitas de Flávio e de seu ex-assessor
Fabrício Queiroz. O senador alega que teve seu sigilo bancário violado sem
autorização judicial.
No julgamento de quarta, o STF pode
fixar parâmetros para esse tipo de compartilhamento de informações.
Copyright © Thomson Reuters.
Na USP, Toffoli revela roubo de processo de
despejo e vídeo viraliza; assista
Por iG São
Paulo | 11/02/2019 11:22
Home iG
› Último Segundo
› Política
Ministro do STF revelou que amigo,
chamado apenas de Vladimir, roubou o processo de um despejo, que agora abriga
um conjunto habitacional; imagens foram gravadas em 2014, mas voltaram à tona
nas redes neste fim de semana
Will Shutter/Câmara dos Deputados - 4.2.2019
Na última quarta-feira, movimentos
protocolaram um processo de impeachment contra o presidente do STF, Dias
Toffoli
Um vídeo de 2014 do presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, voltou a circular neste fim de
semana e causou polêmica nas redes sociais. Em uma palestra com alunos da USP,
quando já era ministro mas ainda não presidia a Corte, ele conta, rindo e em
tom informal, que um amigo teria roubado um processo de despejo.
Leia também: Toffoli pede
apuração de relatório da Receita sobre Gilmar Mendes
No vídeo, Dias Toffoli conta
que um amigo advogado, chamado apenas de Vladimir, teria roubado um processo de
despejo após a liminar de um juiz do Tribunal Regional Federal
(TRF). "Ia ter o despejo no dia seguinte, o juiz deu a liminar, a
gente tinha que suspender", afirmou, aos risos.
"A gente [estava] no Jurídico, o
Vladimir sai correndo e some, e volta com o processo na mão. Perguntamos o que
ele tinha feito e ele disse ‘eu roubei o processo, não vai ter mais processo
amanhã’. Tem que bater palma pro Vladimir, porque hoje, onde ia ter despejo,
agora tem um conjunto habitacional. E essas pessoas moram lá até hoje”,
completa.
Disponível em:
https://streaming.ig.com.br/v1/streams/b/9c3/9c3a53bc418e348ef5efb650ad9a0a51/991ecf4eb1ca867a3275452c1dfdebf2.mp4?240
Com a viralização do vídeo,
internautas e comunicadores chegaram a indagar se Toffoli não teria
cometido uma quebra de decoro na ocasião. O ministro não chegou a comentar
recentemente as imagens.
Na última quarta-feira, os movimentos
Brasil Livre (MBL) e Vem pra Rua, protocolaram um pedido de
impeachment contra Toffoli por interferência na eleição para a escolha do
presidente do Senado. O requerimento vai pedir para que o magistrado seja
afastado não apenas da presidência do tribunal, mas também da função
de ministro .
Cabe justamente ao Senado abrir um
processo de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal. Para
isso, o pedido é analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e,
se aprovado, encaminhado para que a presidência decida se coloca ou não em
votação no plenário.
Leia também: Ex-presidente da OAS
revela em delação que pagou propina para irmão de Toffoli
Na denúncia, os advogados alegam
que Dias Toffoli se sobrepôs a independência dos três
poderes ao interferir em uma decisão soberana do legislativo. “O STF como
guardião constitucional, não possui condão de se sobrepor à consagrada
separação de Poderes. O ministro agiu em notória atuação desidiosa e
incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”, diz o texto que
será encaminhado ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre.
Fonte: Último Segundo - iG @ https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2019-02-11/video-dias-toffoli-processo.html
#Marighella
Marighella | Teaser
Trailer Oficial
#JovemPan #OsPingosNosIs
Manifestações pedem saída de Gilmar Mendes do
STF
BRASIL
Fachin manda investigar suposta compra de
apoio político para eleição de Cunha
Eduardo Cunha foi condenado a 15 anos de
prisão (Crédito: AFP)
Estadão Conteúdo
18/11/19 - 16h21 - Atualizado em
18/11/19 - 17h37
319
O relator da Operação Lava Jato no
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou a abertura de
um inquérito para investigar a suposta compra de apoio político para a eleição
de Eduardo Cunha (MDB-RJ) à presidência da Câmara dos Deputados. Os supostos
repasses, de R$ 30 milhões, teriam sido autorizados pelo executivo Joesley Batista,
do grupo J&F.
O caso ficou parado na
Procuradoria-Geral da República (PGR) por mais de um ano, o que levou Fachin a
questionar a então procuradora-geral da República Raquel Dodge sobre o
andamento da apuração, conforme revelou o jornal O Estado de S. Paulo em
setembro. O pedido de abertura de investigação foi formulado em outubro pela
equipe do sucessor de Raquel, Augusto Aras.
O inquérito foi instaurado com base na
delação premiada do ex-diretor de Relações Institucionais do Grupo J&F
Ricardo Saud. Segundo Saud, Cunha teria pedido ajuda do grupo J&F para
conseguir angariar votos suficientes para a eleição que definiria o comando da
Câmara dos Deputados. Joesley Batista teria ficado responsável por viabilizar o
apoio com recursos financeiros, enquanto Saud se envolveria na articulação com
as bancadas de Minas e Rio e de alguns líderes.
O nome de Cunha – que foi deputado
federal de 2003 a 2016 – era visto como a melhor opção para fazer contraponto à
então presidente Dilma Rousseff no início do segundo mandato da petista.
Segundo Saud, dos R$ 30 milhões
solicitados por Eduardo Cunha e aprovados por Joesley Batista, R$ 13.823.307,09
foram direcionados para a bancada do PMDB de Minas Gerais, a pedido do próprio
Eduardo Cunha. Saud também relatou pagamentos da ordem de R$ 5,964 milhões com
a emissão de notas fiscais “frias” de serviços simulados de escritórios de
advocacia.
“Esse cenário probatório, ao menos tal
qual delineado atualmente, aponta para a prática, pelos investigados, em
concurso de pessoas, dos crimes de corrupção e de lavagem de capitais”,
escreveu o subprocurador-geral da República, Bonifácio de Andrada, ao pedir a
abertura de inquérito a Fachin.
Desmembramento
Como o caso está relacionado a um
esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro levantado pela “Operação Capitu”,
alvo de investigação que já tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1), a PGR pediu que parte das apurações seja desmembrada e encaminhada
àquele tribunal.
É a parte da apuração que trata de
pessoas que não possuem mais cargos com prerrogativa de foro perante o STF, ou
que mudaram de função pública: Cunha, o ex-deputado federal Sandro Mabel
(MDB-GO), o ex-senador e atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU)
Vital do Rêgo, entre outros.
No Supremo, a Procuradoria quer que
fique a parte da investigação que diga respeito a deputados federais que
atualmente possuem mandatos perante a Câmara: Carlos Bezerra (MDT-MT), Mauro
Lopes (MDB-MG) e José Priante (MDB-PA). Os gabinetes dos três parlamentares
foram procurados pela reportagem.
“A abertura de inquérito voltado à
apuração de fatos sobre os quais recai suspeita de tipicidade não implica, por
evidente, qualquer responsabilização do investigado”, observou Fachin em sua
decisão, assinada em 12 de novembro.
Por determinação de Fachin, os autos
do processo serão encaminhados ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli,
para decidir se o caso deve mudar de relatoria. Caberá ao novo relator definir
se atende ao pedido da Procuradoria para desmembrar as investigações.
Defesas
A reportagem busca contato com a
defesa do ex-deputado Eduardo Cunha e de outros citados. O espaço está aberto
para manifestações.
Em nota, o deputado José Priante
afirmou: “Fui surpreendido com a informação da abertura de um inquérito, no
Supremo Tribunal Federal, no qual eu constaria como um de seus investigados. O
fato averiguado seria a suposta compra de votos pelo então Deputado Eduardo
Cunha para viabilizar a sua eleição para a Presidência da Câmara dos Deputados.
Tenho o maior interesse em que tal acusação seja passada a limpo e que a
verdade seja apurada. Eu jamais vendi meus votos e exijo que o inquérito tenha
prosseguimento para que os fatos sejam elucidados. É falsa, portanto, a
imputação. Coloco-me inteiramente à disposição do Supremo Tribunal Federal e
das autoridades do Ministério Público e da Polícia Federal.”
AO VIVO: Jornal da Manhã
•Transmitido ao vivo em 18 de abr. de
2016
Jovem Pan News
1,9 mi de inscritos
INSCRITO
Depois de um domingo histórico, com a
aprovação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara, o
Jornal da Manhã traz toda a repercussão do caso e os principais assuntos do
dia. Acompanhe:
O princípio da separação dos Poderes: uma
rápida leitura doutrinária e jurisprudencial
Wendson Ribeiro
Publicado em 06/2014. Elaborado
em 06/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO
SEPARAÇÃO DE PODERES
O art. 2º da CF consagra a separação
dos Poderes fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder
político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.
Conforme ensina Gabriel Chalita, o
poder pode ser entendido como a “capacidade de impor a própria vontade
numa relação social”[1] ou, nos termos de Marcello Caetano,
como “a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da
própria conduta ou de traçar a conduta alheia”[2].
Na seara política, precisamente no
âmbito do Estado, tem-se o poder político, que é a autêntica manifestação da
soberania estatal e que pode ser compreendido como “a faculdade exercida
por um povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder), instituir
órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas
jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação”[3].
Impende esclarecer, de outro giro, que
o poder estatal (político) não se confunde com as funções estatais, sendo estas
funções albergadas pelo princípio em análise, e não aquele poder político. Com
efeito, consoante professa Dirley da Cunha Júnior[4]:
O poder político, como fenômeno
sociocultural, é uno e indivisível, uma vez que aquela “capacidade de impor”,
decorrente de seu conceito, não pode ser fracionada. Embora realidade única,
ele manifesta-se por meio de funções, que são, fundamentalmente, de três
ordens, a saber: a executiva, a legislativa e a judiciária. Essas funções, por
muito tempo, houve-se concentradas junto a determinado organismo estatal. O
fenômeno da separação de Poderes não é senão o fenômeno da separação das
funções estatais, que consiste na forma clássica de expressar a necessidade de
distribuir e controlar o exercício do Poder político entre distintos órgãos do
Estado. O que corretamente, embora equivocadamente, se convencionou chamar de
separação de Poderes, é, na verdade, a distribuição e divisão de determinadas
funções estatais a diferentes órgãos do Estado. Deveras, como o poder é uno e
incindível, não há falar em separação de Poderes, mas, sim, em separação de
funções do Poder político ou simplesmente de separação de funções estatais.
Insistimos: não é o poder que é divisível, mas, sim, as funções que o compõem e
se manifestam por distintos órgãos do Estado.
Destaque-se, ainda, que, como
salientado pelo filósofo iluminista Montesquieu (um dos formuladores do
princípio em questão), tal separação de Poderes (leia-se, como visto, separação
de funções) se deve ao fato de que “tudo estaria perdido se o mesmo homem
ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três
poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas, e o de
julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”[5]. Isso porque nesta situação de concentração
de poderes não haveria liberdade política nem controle mútuo e recíproco
(checks and balances; sistema de freios e contrapesos entre os Poderes,
essenciais às liberdades públicas) entre os Poderes estatais, o que resultaria
em despotismo, tirania, arbitrariedade e opressão por parte dos que ocupassem
as funções estatais carentes de separação, nocivos tanto ao próprio Estado
quanto aos direitos fundamentais dos cidadãos (governados).
Assim, além da divisão de funções do
Poder político, revela-se necessário que “essas distintas funções sejam
exercidas por órgãos também distintos, da forma a mais especializada possível,
todos situados num mesmo plano, sem haver qualquer relação de subordinação
entre eles”[6]. Noutras palavras, é imprescindível, como
sintetizado por Dirley da Cunha Júnior[7], que:
(...) os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário sejam desempenhados por órgãos diferentes, “de maneira
que, sem nenhum usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os
restantes exorbitem da sua esfera própria de ação”. Só assim é possível o
controle do poder pelo poder, só assim é possível a plena realização da
separação de Poderes, que se traduz – sintetizamos – na separação funcional
(cada função deve ser confiada a cada órgão da maneira mais especializada
possível) e na separação orgânica (os órgãos da soberania devem ter
independência mútua e devem estar, em tudo, em idêntico pé de igualdade). É
essa a essência da doutrina da separação de Poderes.
Frise-se que, com relação ao
ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da separação dos Poderes encontra
previsão no art. 2º da Constituição Federal, ao dispor que “são Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. Consagra-se, pois, a separação dos Poderes assentada na
independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com
relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de qualquer
relação de subordinação ou dependência no que se refere ao exercício de suas
funções e, ao mesmo tempo, no estabelecimento de um mecanismo de controle mútuo
entre os aludidos três Poderes (a já referida fórmula do checks and
balances).
Insta averbar, à demasia, que a
independência entre os Poderes não significa exclusividade no exercício das
funções que lhe são atribuídas, mas, sim, predominância no seu desempenho. De
fato, embora, com base na clássica tríplice divisão funcional, as funções
legislativas, executivas e judiciais sejam exercidas, predominantemente e
respectivamente, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (funções
típicas ou principais), os mencionados Poderes também desempenham, de modo
subsidiário, as funções típicas dos outros Poderes (no caso, funções atípicas
ou secundárias), com vistas a garantir a sua própria autonomia e independência.
Desse modo, o princípio da separação dos Poderes deve ser entendido como:
(...) um meio a proporcionar, tanto
quanto possível, não uma separação rígida de funções, mas, sim, uma
coordenação, colaboração ou um entrosamento entre as distintas funções
estatais, numa relação de interdependência, de modo a permitir que cada Poder,
ao lado de suas funções típicas ou principais, correspondentes à sua natureza,
possa, em caráter secundário, colaborar com os demais, ou desempenhar funções
que, teoricamente, não pertencem ao seu âmbito de competência, mas ao de outro
Poder, desde que, para tanto, não seja sacrificado o seu núcleo essencial.[8]
Por último, quanto ao princípio em
comento, o Excelso Supremo Tribunal Federal adota, dentre outros, os seguintes
entendimentos:
“É inconstitucional a criação, por
Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário
do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.” (Súmula 649)
“É inconstitucional qualquer tentativa
do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos
para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa,
apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual,
porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada
ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora
questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização,
interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os
Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano
de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias
do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. <2>º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em
19-<2>-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"A controvérsia objeto destes
autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder
Executivo a adoção de providências administrativas visando
a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede
pública – foi submetida à apreciação do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min.
Gilmar Mendes,DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando
os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que,
em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em
hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na
ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas
públicas previamente estabelecidas." (RE 642.536-AgR, rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-<2>-2013, Primeira Turma, DJE de 27-<2>-2013).
"A Constituição não submete a
decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou
Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia
esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença
condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder
estatal, mas a manifestação integral e completa da instância
constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações
típicas, antijurídicas e culpáveis." (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento
em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.)
"Esta Corte já firmou a
orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o poder público
quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder
Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional." (AI 732.188-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em
12-6-2012, Primeira Turma, DJEde 1º-8-2012.) No mesmo sentido: ARE 639.337-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em
23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.
“A jurisprudência desta Suprema Corte
entende plenamente cabível o controle de constitucionalidade dos atos de
imposição de penalidades, especialmente à luz da razoabilidade, da proporcionalidade
e da vedação do uso de exações com efeito confiscatório (cf., e.g., a ADI
551 e a ADI 2.010). Portanto, como a relação entre a pena imposta e a motivação
que a fundamenta não é imune ao controle de constitucionalidade e de
legalidade, as correções eventualmente cabíveis não significam quebra da
separação dos Poderes. De fato, essa calibração decorre diretamente do sistema
de checks and counterchecks adotado pela Constituição de 1988, dado
que a penalização não é ato discricionário da administração, aferível tão
somente em termos de conveniência e de oportunidade.” (RE 595.553-AgR-segundo, voto do rel. min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 8-5-2012, Segunda Turma, DJEde 4-9-2012.)
“A criação, por lei de iniciativa
parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos
não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em
28-<2>-2012, Primeira Turma, DJE de
29-3-2012.)
“O princípio constitucional da reserva
de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em
tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão
dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não
cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado
da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo
que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas
privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando
efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo,
que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-<2>-2012.)
“O art. 51 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere
competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho
Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de
participação do Ministério Público. (...) Inconstitucionalidade da expressão
‘Poder Judiciário’, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em
Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária
garantia de imparcialidade do julgador. (...) Ação que se julga parcialmente
procedente para: (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘Poder
Judiciário’.” (ADI 3.463, Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em
27-10-2011, Plenário, DJE de 6-6-2012.)
“Ofende a denominada reserva de
administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de
poderes (CF, art. <2>º), a proibição de cobrança de tarifa de
assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida
submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente
quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de
iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe
do Poder Executivo Distrital na condução da administração pública, no que se
inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público.” (ADI 3.343, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento
em 1º-9-2011, Plenário, DJE de 22-11-2011.)
“É possível ao Poder Judiciário
determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas
públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que
envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
3-8-2010, Segunda Turma, DJEde 20-8-2010.) No mesmo sentido: ARE 725.968, rel. min. Gilmar Mendes, decisão
monocrática, julgamento em 7-12-2012, DJE de 12-12-2012; ARE 635.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em
6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-<2>-2012.
“Deveras, antes de deliberar sobre a
existência de poderes discricionários do presidente da República em matéria de
extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida
pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de Estado
é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. (...) O sistema ‘belga’ ou ‘da
contenciosidade limitada’, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de
órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo,
portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus
aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/1980 (...). O presidente
da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do STF apenas
quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional,
de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico,
nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder
Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um
indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos
de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o chefe de
Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos tribunais internos.
(...) O princípio da separação dos Poderes (art. <2>º da CRFB), indica não competir ao STF rever o
mérito de decisão do presidente da República, enquanto no exercício da
soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe
supremo da Nação a função de representação externa do país. (...) A extradição
não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do
Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada
na pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da República. A reclamação por
descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição,
deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser
exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de Estado, por isso que é
insindicável o poder exercido pelo presidente da República e, consequentemente,
incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato
presidencial à apreciação do Pretório Excelso.” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz
Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário,DJE de 5-10-2011.)
"As restrições impostas ao
exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre
elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da
independência e harmonia entre os Poderes." (ADI 4.102-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-<2>-2006.
“Separação dos Poderes. Possibilidade
de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder
Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três
Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a
sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento
em <2>-10-2007, Primeira Turma, DJ de
31-10-2007.) No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.
“Os condicionamentos impostos pela Resolução
7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e
funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor
dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos
republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da
moralidade. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da
separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao
Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de
nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de
âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de
uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a
competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse
mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios
‘estabelecidos’ por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37,
cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à
Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo ‘direção’ nos
incisos II, III, IV, V do art.<2>° do ato normativo em foco; b) declarar a
constitucionalidade da Resolução 7/2005, do CNJ.” (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
20-8-2008, Plenário,DJE de 18-12-2009.)
NOTAS E REFERÊNCIAS
[1] In CHALITA, Gabriel. O Poder.
2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 11.
[2] In CAETANO,
Marcello. Apud CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito
Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 514.
[3] In CAETANO,
Marcello. Apud CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 514.
[4] In CUNHA
JÚNIOR, op. cit., p. 515.
[5] MONTESQUIEU, Charles de Secondat Baron
de. O Espírito das Leis. São Paulo: Marins Fontes, 1993, p. 181.
[6] In CUNHA JÚNIOR, op. cit., p.
522.
[7] In CUNHA
JÚNIOR, op. cit., p. 522.
[8] In CUNHA
JÚNIOR, op. cit., p. 527.
A Constituição e o Supremo. Disponível
em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/>. Acesso em: 01 jun.2014.
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Autor
Wendson Ribeiro
Procurador Federal. Graduado em
Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.
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Referências
https://diplomatique.org.br/review/informacao-conhecimento-e-poder-mudanca-tecnologica-e-inovacao-social/
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https://www.britannica.com/topic/checks-and-balances
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https://jus.com.br/artigos/29830/o-principio-da-separacao-dos-poderes-uma-rapida-leitura-doutrinaria-e-jurisprudencial
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