quarta-feira, 20 de novembro de 2019

B, A, BA da Separação de Poderes




Artigo 2 da Constituição Federal de 1988
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.



O art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB-88 consagra a separação dos Poderes fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.


Ai se eu tivesse autonomia...


Informação é conhecimento...

Conhecimento é poder...


“A produção e a circulação de conhecimento e da informação são pensadas em diferentes perspectivas para investigar as novas práticas sociais nas relações entre informação, conhecimento e poder.”





Recurso Extraordinário 1055941 (RE 1055941)
MPF X R.C.H. e outro
TV JUSTIÇA AO VIVO 20/11/2019



Freios e contrapesos
CIÊNCIA POLÍTICA
ESCRITO POR: Os Editores da Encyclopaedia Britannica
Cheques e contrapesos, princípio de governo sob o qual ramos separados têm poderes para impedir ações de outros ramos e são induzidos a compartilhar poder. Os freios e contrapesos são aplicados principalmente em governos constitucionais. Eles são de importância fundamental em governos tripartidos, como o dos Estados Unidos, que separam poderes entre os poderes legislativo, executivo e judicial.

O historiador grego Políbio analisou a antiga constituição mista romana sob três divisões principais: monarquia (representada pelo cônsul); aristocracia (o Senado); e democracia (o povo). Ele influenciou bastante as idéias posteriores sobre a separação de poderes.

Os freios e contrapesos, que modificam a separação de poderes, podem operar sob sistemas parlamentares através do exercício da prerrogativa de um parlamento de adotar um voto de confiança no governo; o governo, ou gabinete, por sua vez, normalmente pode dissolver o parlamento. O Parlamento britânico é supremo, e as leis aprovadas por ele não estão sujeitas à revisão dos tribunais quanto à constitucionalidade. Na França, sob a Quinta República (1958), um Conselho Constitucional de nove membros (nomeado por nove anos pelo presidente, Senado e Assembléia Nacional) analisa a constitucionalidade da legislação. A República Federal da Alemanha combina características de sistemas parlamentares e de sistemas federais como os dos Estados Unidos. Ele investiga o direito de declarar uma lei inconstitucional no Tribunal Constitucional Federal (1951).

Os autores da Constituição dos EUA, influenciados por Montesquieu e William Blackstone, entre outros, viam freios e contrapesos como essenciais para a segurança da liberdade sob a Constituição: “É equilibrando cada um desses poderes contra os outros dois, que os esforços somente a natureza humana em relação à tirania pode ser controlada e restringida, e qualquer grau de liberdade preservado na constituição ”(John Adams). Embora não seja expressamente coberto pelo texto da Constituição, a revisão judicial - o poder dos tribunais de examinar as ações dos braços legislativo e executivo e administrativo do governo para garantir que sejam constitucionais - tornou-se uma parte importante do governo nos Estados Unidos. Unidos. Outros freios e contrapesos incluem o veto presidencial da legislação (que o Congresso pode anular por um voto de dois terços) e o impeachment executivo e judicial do Congresso. Somente o Congresso pode apropriar-se de fundos, e cada casa serve como uma verificação de possíveis abusos de poder ou ações imprudentes da outra parte. O Congresso, iniciando emendas constitucionais, pode, na prática, reverter as decisões do Supremo Tribunal Federal. O presidente nomeia os membros do Supremo Tribunal, mas apenas com o consentimento do Senado, que também aprova outras nomeações executivas. O Senado também deve aprovar tratados.

Desde 1932, o Congresso dos EUA exerceu o chamado veto legislativo. As cláusulas de certas leis qualificam a autoridade do poder executivo para agir, tornando os atos especificados sujeitos à desaprovação pelo voto da maioria de uma ou de ambas as casas. Em 1983, em um caso referente à deportação de um estrangeiro, o Supremo Tribunal dos EUA considerou inconstitucionais os vetos legislativos (a Câmara dos Deputados anulou a suspensão do Departamento de Justiça da deportação do estrangeiro). A decisão afetou cláusulas em cerca de 200 leis que cobrem uma ampla gama de assuntos, incluindo poderes presidenciais de guerra, ajuda externa e venda de armas, proteção ambiental, interesses do consumidor e outros. Apesar da decisão do tribunal, o Congresso continuou a exercer esse poder, incluindo o veto legislativo em pelo menos 11 dos projetos aprovados em 1984.
Checks and balances
POLITICAL SCIENCE
WRITTEN BY: 
The Editors of Encyclopaedia Britannica
See Article History
Tradução diretamente do Tradutor Google




Checks and balances
POLITICAL SCIENCE
WRITTEN BY: 
The Editors of Encyclopaedia Britannica
See Article History
Checks and balances, principle of government under which separate branches are empowered to prevent actions by other branches and are induced to share power. Checks and balances are applied primarily in constitutional governments. They are of fundamental importance in tripartite governments, such as that of the United States, which separate powers among legislative, executive, and judicial branches.
The Greek historian Polybius analyzed the ancient Roman mixed constitution under three main divisions: monarchy (represented by the consul); aristocracy (the Senate); and democracy (the people). He greatly influenced later ideas about the separation of powers.
Checks and balances, which modify the separation of powers, may operate under parliamentary systems through exercise of a parliament’s prerogative to adopt a no-confidence vote in a government; the government, or cabinet, in turn, ordinarily may dissolve the parliament. The British Parliament is supreme, and laws passed by it are not subject to review by the courts for constitutionality. In France, under the Fifth Republic (1958), a Constitutional Council of nine members (appointed for nine years by the president, Senate, and National Assembly) reviews the constitutionality of legislation. The Federal Republic of Germany combines features of parliamentary systems and of federal systems like that of the United States. It vests the right to declare a law unconstitutional in the Federal Constitutional Court (1951).
The framers of the U.S. Constitution, who were influenced by Montesquieu and William Blackstone among others, saw checks and balances as essential for the security of liberty under the Constitution: “It is by balancing each of these powers against the other two, that the efforts in human nature toward tyranny can alone be checked and restrained, and any degree of freedom preserved in the constitution” (John Adams). Though not expressly covered in the text of the Constitution, judicial review—the power of the courts to examine the actions of the legislative and the executive and administrative arms of government to ensure that they are constitutional—became an important part of government in the United States. Other checks and balances include the presidential veto of legislation (which Congress may override by a two-thirds vote) and executive and judicial impeachment by Congress. Only Congress can appropriate funds, and each house serves as a check on possible abuses of power or unwise action by the other. Congress, by initiating constitutional amendments, can in practice reverse decisions of the Supreme Court. The president appoints the members of the Supreme Court but only with the consent of the Senate, which also approves certain other executive appointments. The Senate also must approve treaties.
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From 1932 the U.S. Congress exercised a so-called legislative veto. Clauses in certain laws qualified the authority of the executive branch to act by making specified acts subject to disapproval by the majority vote of one or both houses. In 1983, in a case concerning the deportation of an alien, the U.S. Supreme Court held that legislative vetoes were unconstitutional (the House of Representatives had overturned the Justice Department’s suspension of the alien’s deportation). The decision affected clauses in some 200 laws covering a wide range of subjects, including presidential war powers, foreign aid and arms sales, environmental protection, consumer interests, and others. Despite the court’s decision, Congress continued to exercise this power, including the legislative veto in at least 11 of the bills it passed in 1984 alone.
Checks and balances that evolved from custom and Constitutional conventions include the congressional committee system and investigative powers, the role of political parties, and presidential influence in initiating legislation.
In one-party political systems, informal, and perhaps even illegal, checks and balances may operate when organs of an authoritarian or totalitarian regime compete for power.
See also Federalist papers; judicial review; and powers, separation of.
The Editors of Encyclopaedia BritannicaThis article was most recently revised and updated by Brian Duignan, Senior Editor.






AO VIVO: Jornal da Manhã
•Transmitido ao vivo em 18 de abr. de 2016

“Depois de um domingo histórico, com a aprovação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara, o Jornal da Manhã traz toda a repercussão do caso e os principais assuntos do dia. Acompanhe:”




Autonomia
Cartola





É impossível nesta primavera, eu sei
Impossível, pois longe estarei
Mas pensando em nosso amor, amor sincero
Ai! se eu tivesse autonomia
Se eu pudesse gritaria
Não vou, não quero
Escravizaram assim um pobre coração
É necessário a nova abolição
Pra trazer de volta a minha liberdade
Se eu pudesse gritaria, amor
Se eu pudesse brigaria, amor
Não vou, não quero.

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Toffoli recua de decisão que lhe dava acesso a dados sigilosos
Decisão de voltar atrás e revogar o acesso aos dados do antigo Coaf foi tomada pelo presidente do STF após dia de reuniões

BRASIL
por 
Reuters
18/11/2019 - 21h00 (Atualizado em 18/11/2019 - 21h13)





Toffoli voltou atrás e revogou sua própria decisão

Fellipe Sampaio/STF 31.01.2019
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, voltou atrás e revogou sua decisão que lhe dava acesso a todos os relatórios elaborados pela UIF (Unidade de Inteligência Financeira) do Banco Central, órgão que sucedeu o antigo Coaf, nos últimos três anos, mostrou decisão do ministro.
Nesta segunda-feira (18), Toffoli se reuniu com o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, com o advogado-geral da União, André Mendonça, e com o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o tema do encontro foi o julgamento marcado para quarta-feira na corte sobre o uso de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial.
Leia mais: 'Lavajatistas' criticam Toffoli por exigir dados de 600 mil pessoas
Já à noite, o ministro recuou de sua decisão — depois de na sexta-feira rejeitar pedido de Aras para que a revogasse —, alegando que ter recebido dados satisfatórios da UIF.
"Diante das informações satisfatoriamente prestadas pela UIF, em atendimento ao pedido dessa Corte, em 15/11/19, torno sem efeito a decisão na parte em que foram solicitadas, em 25/10/19 cópia dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), expedidos nos últimos três anos", escreveu o presidente do Supremo.
"Ressalto que esta corte não realizou o cadastro necessário e jamais acessou os relatórios de inteligência."
Veja também: Toffoli nega ter recebido dados sigilosos de 600 mil pessoas
O julgamento de quarta deverá ter implicações sobre as investigações contra o senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro.
A pedido da defesa do parlamentar, Toffoli suspendeu as apurações feita pelo Ministério Público estadual do Rio de Janeiro sobre movimentações bancárias suspeitas de Flávio e de seu ex-assessor Fabrício Queiroz. O senador alega que teve seu sigilo bancário violado sem autorização judicial.
No julgamento de quarta, o STF pode fixar parâmetros para esse tipo de compartilhamento de informações.
Copyright © Thomson Reuters.




Na USP, Toffoli revela roubo de processo de despejo e vídeo viraliza; assista
Por iG São Paulo | 11/02/2019 11:22
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Ministro do STF revelou que amigo, chamado apenas de Vladimir, roubou o processo de um despejo, que agora abriga um conjunto habitacional; imagens foram gravadas em 2014, mas voltaram à tona nas redes neste fim de semana




Will Shutter/Câmara dos Deputados - 4.2.2019

Na última quarta-feira, movimentos protocolaram um processo de impeachment contra o presidente do STF, Dias Toffoli
Um vídeo de 2014 do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, voltou a circular neste fim de semana e causou polêmica nas redes sociais. Em uma palestra com alunos da USP, quando já era ministro mas ainda não presidia a Corte, ele conta, rindo e em tom informal, que um amigo teria roubado um processo de despejo. 
Leia também: Toffoli pede apuração de relatório da Receita sobre Gilmar Mendes
No vídeo, Dias Toffoli conta que um amigo advogado, chamado apenas de Vladimir, teria roubado um processo de despejo após a liminar de um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF). "Ia ter o despejo no dia seguinte, o juiz deu a liminar, a gente tinha que suspender", afirmou, aos risos.
"A gente [estava] no Jurídico, o Vladimir sai correndo e some, e volta com o processo na mão. Perguntamos o que ele tinha feito e ele disse ‘eu roubei o processo, não vai ter mais processo amanhã’. Tem que bater palma pro Vladimir, porque hoje, onde ia ter despejo, agora tem um conjunto habitacional. E essas pessoas moram lá até hoje”, completa. 

Disponível em:

 https://streaming.ig.com.br/v1/streams/b/9c3/9c3a53bc418e348ef5efb650ad9a0a51/991ecf4eb1ca867a3275452c1dfdebf2.mp4?240


Com a viralização do vídeo, internautas e comunicadores chegaram a indagar se Toffoli não teria cometido uma quebra de decoro na ocasião. O ministro não chegou a comentar recentemente as imagens. 
Na última quarta-feira, os movimentos Brasil Livre (MBL) e Vem pra Rua, protocolaram um  pedido de impeachment contra Toffoli por interferência na eleição para a escolha do presidente do Senado. O requerimento vai pedir para que o magistrado seja afastado não apenas da presidência do tribunal, mas também da função de ministro .
Cabe justamente ao Senado abrir um processo de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal. Para isso, o pedido é analisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, se aprovado, encaminhado para que a presidência decida se coloca ou não em votação no plenário.
Leia também: Ex-presidente da OAS revela em delação que pagou propina para irmão de Toffoli
Na denúncia, os advogados alegam que  Dias Toffoli  se sobrepôs a independência dos três poderes ao interferir em uma decisão soberana do legislativo. “O STF como guardião constitucional, não possui condão de se sobrepor à consagrada separação de Poderes. O ministro agiu em notória atuação desidiosa e incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”, diz o texto que será encaminhado ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre. 
Fonte: Último Segundo - iG @ https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2019-02-11/video-dias-toffoli-processo.html






#Marighella
Marighella | Teaser Trailer Oficial





#JovemPan #OsPingosNosIs
Manifestações pedem saída de Gilmar Mendes do STF



BRASIL
Fachin manda investigar suposta compra de apoio político para eleição de Cunha



Eduardo Cunha foi condenado a 15 anos de prisão (Crédito: AFP)
Estadão Conteúdo
18/11/19 - 16h21 - Atualizado em 18/11/19 - 17h37
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O relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou a abertura de um inquérito para investigar a suposta compra de apoio político para a eleição de Eduardo Cunha (MDB-RJ) à presidência da Câmara dos Deputados. Os supostos repasses, de R$ 30 milhões, teriam sido autorizados pelo executivo Joesley Batista, do grupo J&F.
O caso ficou parado na Procuradoria-Geral da República (PGR) por mais de um ano, o que levou Fachin a questionar a então procuradora-geral da República Raquel Dodge sobre o andamento da apuração, conforme revelou o jornal O Estado de S. Paulo em setembro. O pedido de abertura de investigação foi formulado em outubro pela equipe do sucessor de Raquel, Augusto Aras.
O inquérito foi instaurado com base na delação premiada do ex-diretor de Relações Institucionais do Grupo J&F Ricardo Saud. Segundo Saud, Cunha teria pedido ajuda do grupo J&F para conseguir angariar votos suficientes para a eleição que definiria o comando da Câmara dos Deputados. Joesley Batista teria ficado responsável por viabilizar o apoio com recursos financeiros, enquanto Saud se envolveria na articulação com as bancadas de Minas e Rio e de alguns líderes.
O nome de Cunha – que foi deputado federal de 2003 a 2016 – era visto como a melhor opção para fazer contraponto à então presidente Dilma Rousseff no início do segundo mandato da petista.
Segundo Saud, dos R$ 30 milhões solicitados por Eduardo Cunha e aprovados por Joesley Batista, R$ 13.823.307,09 foram direcionados para a bancada do PMDB de Minas Gerais, a pedido do próprio Eduardo Cunha. Saud também relatou pagamentos da ordem de R$ 5,964 milhões com a emissão de notas fiscais “frias” de serviços simulados de escritórios de advocacia.
“Esse cenário probatório, ao menos tal qual delineado atualmente, aponta para a prática, pelos investigados, em concurso de pessoas, dos crimes de corrupção e de lavagem de capitais”, escreveu o subprocurador-geral da República, Bonifácio de Andrada, ao pedir a abertura de inquérito a Fachin.
Desmembramento
Como o caso está relacionado a um esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro levantado pela “Operação Capitu”, alvo de investigação que já tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a PGR pediu que parte das apurações seja desmembrada e encaminhada àquele tribunal.
É a parte da apuração que trata de pessoas que não possuem mais cargos com prerrogativa de foro perante o STF, ou que mudaram de função pública: Cunha, o ex-deputado federal Sandro Mabel (MDB-GO), o ex-senador e atual ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital do Rêgo, entre outros.
No Supremo, a Procuradoria quer que fique a parte da investigação que diga respeito a deputados federais que atualmente possuem mandatos perante a Câmara: Carlos Bezerra (MDT-MT), Mauro Lopes (MDB-MG) e José Priante (MDB-PA). Os gabinetes dos três parlamentares foram procurados pela reportagem.
“A abertura de inquérito voltado à apuração de fatos sobre os quais recai suspeita de tipicidade não implica, por evidente, qualquer responsabilização do investigado”, observou Fachin em sua decisão, assinada em 12 de novembro.
Por determinação de Fachin, os autos do processo serão encaminhados ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para decidir se o caso deve mudar de relatoria. Caberá ao novo relator definir se atende ao pedido da Procuradoria para desmembrar as investigações.
Defesas
A reportagem busca contato com a defesa do ex-deputado Eduardo Cunha e de outros citados. O espaço está aberto para manifestações.
Em nota, o deputado José Priante afirmou: “Fui surpreendido com a informação da abertura de um inquérito, no Supremo Tribunal Federal, no qual eu constaria como um de seus investigados. O fato averiguado seria a suposta compra de votos pelo então Deputado Eduardo Cunha para viabilizar a sua eleição para a Presidência da Câmara dos Deputados. Tenho o maior interesse em que tal acusação seja passada a limpo e que a verdade seja apurada. Eu jamais vendi meus votos e exijo que o inquérito tenha prosseguimento para que os fatos sejam elucidados. É falsa, portanto, a imputação. Coloco-me inteiramente à disposição do Supremo Tribunal Federal e das autoridades do Ministério Público e da Polícia Federal.”





AO VIVO: Jornal da Manhã
•Transmitido ao vivo em 18 de abr. de 2016

Jovem Pan News
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INSCRITO
Depois de um domingo histórico, com a aprovação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara, o Jornal da Manhã traz toda a repercussão do caso e os principais assuntos do dia. Acompanhe:




O princípio da separação dos Poderes: uma rápida leitura doutrinária e jurisprudencial
Wendson Ribeiro
Publicado em 06/2014. Elaborado em 06/2014.
  

DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO
SEPARAÇÃO DE PODERES
O art. 2º da CF consagra a separação dos Poderes fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.
Conforme ensina Gabriel Chalita, o poder pode ser entendido como a “capacidade de impor a própria vontade numa relação social”[1] ou, nos termos de Marcello Caetano, como “a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta ou de traçar a conduta alheia”[2].
Na seara política, precisamente no âmbito do Estado, tem-se o poder político, que é a autêntica manifestação da soberania estatal e que pode ser compreendido como “a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder), instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação”[3].
Impende esclarecer, de outro giro, que o poder estatal (político) não se confunde com as funções estatais, sendo estas funções albergadas pelo princípio em análise, e não aquele poder político. Com efeito, consoante professa Dirley da Cunha Júnior[4]:
O poder político, como fenômeno sociocultural, é uno e indivisível, uma vez que aquela “capacidade de impor”, decorrente de seu conceito, não pode ser fracionada. Embora realidade única, ele manifesta-se por meio de funções, que são, fundamentalmente, de três ordens, a saber: a executiva, a legislativa e a judiciária. Essas funções, por muito tempo, houve-se concentradas junto a determinado organismo estatal. O fenômeno da separação de Poderes não é senão o fenômeno da separação das funções estatais, que consiste na forma clássica de expressar a necessidade de distribuir e controlar o exercício do Poder político entre distintos órgãos do Estado. O que corretamente, embora equivocadamente, se convencionou chamar de separação de Poderes, é, na verdade, a distribuição e divisão de determinadas funções estatais a diferentes órgãos do Estado. Deveras, como o poder é uno e incindível, não há falar em separação de Poderes, mas, sim, em separação de funções do Poder político ou simplesmente de separação de funções estatais. Insistimos: não é o poder que é divisível, mas, sim, as funções que o compõem e se manifestam por distintos órgãos do Estado.
Destaque-se, ainda, que, como salientado pelo filósofo iluminista Montesquieu (um dos formuladores do princípio em questão), tal separação de Poderes (leia-se, como visto, separação de funções) se deve ao fato de que “tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”[5]. Isso porque nesta situação de concentração de poderes não haveria liberdade política nem controle mútuo e recíproco (checks and balances; sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, essenciais às liberdades públicas) entre os Poderes estatais, o que resultaria em despotismo, tirania, arbitrariedade e opressão por parte dos que ocupassem as funções estatais carentes de separação, nocivos tanto ao próprio Estado quanto aos direitos fundamentais dos cidadãos (governados).
Assim, além da divisão de funções do Poder político, revela-se necessário que “essas distintas funções sejam exercidas por órgãos também distintos, da forma a mais especializada possível, todos situados num mesmo plano, sem haver qualquer relação de subordinação entre eles”[6]. Noutras palavras, é imprescindível, como sintetizado por Dirley da Cunha Júnior[7], que:
(...) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sejam desempenhados por órgãos diferentes, “de maneira que, sem nenhum usurpar as funções dos outros, possa cada qual impedir que os restantes exorbitem da sua esfera própria de ação”. Só assim é possível o controle do poder pelo poder, só assim é possível a plena realização da separação de Poderes, que se traduz – sintetizamos – na separação funcional (cada função deve ser confiada a cada órgão da maneira mais especializada possível) e na separação orgânica (os órgãos da soberania devem ter independência mútua e devem estar, em tudo, em idêntico pé de igualdade). É essa a essência da doutrina da separação de Poderes.
Frise-se que, com relação ao ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da separação dos Poderes encontra previsão no art. 2º da Constituição Federal, ao dispor que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Consagra-se, pois, a separação dos Poderes assentada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de qualquer relação de subordinação ou dependência no que se refere ao exercício de suas funções e, ao mesmo tempo, no estabelecimento de um mecanismo de controle mútuo entre os aludidos três Poderes (a já referida fórmula do checks and balances).
Insta averbar, à demasia, que a independência entre os Poderes não significa exclusividade no exercício das funções que lhe são atribuídas, mas, sim, predominância no seu desempenho. De fato, embora, com base na clássica tríplice divisão funcional, as funções legislativas, executivas e judiciais sejam exercidas, predominantemente e respectivamente, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (funções típicas ou principais), os mencionados Poderes também desempenham, de modo subsidiário, as funções típicas dos outros Poderes (no caso, funções atípicas ou secundárias), com vistas a garantir a sua própria autonomia e independência. Desse modo, o princípio da separação dos Poderes deve ser entendido como:
(...) um meio a proporcionar, tanto quanto possível, não uma separação rígida de funções, mas, sim, uma coordenação, colaboração ou um entrosamento entre as distintas funções estatais, numa relação de interdependência, de modo a permitir que cada Poder, ao lado de suas funções típicas ou principais, correspondentes à sua natureza, possa, em caráter secundário, colaborar com os demais, ou desempenhar funções que, teoricamente, não pertencem ao seu âmbito de competência, mas ao de outro Poder, desde que, para tanto, não seja sacrificado o seu núcleo essencial.[8]
Por último, quanto ao princípio em comento, o Excelso Supremo Tribunal Federal adota, dentre outros, os seguintes entendimentos:
“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.” (Súmula 649)
“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. <2>º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-<2>-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min. Gilmar Mendes,DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas." (RE 642.536-AgR, rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-<2>-2013, Primeira Turma, DJE de 27-<2>-2013).
"A Constituição não submete a decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e culpáveis." (AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.)
"Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional." (AI 732.188-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-6-2012, Primeira Turma, DJEde 1º-8-2012.) No mesmo sentido: ARE 639.337-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.
“A jurisprudência desta Suprema Corte entende plenamente cabível o controle de constitucionalidade dos atos de imposição de penalidades, especialmente à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do uso de exações com efeito confiscatório (cf., e.g., a ADI 551 e a ADI 2.010). Portanto, como a relação entre a pena imposta e a motivação que a fundamenta não é imune ao controle de constitucionalidade e de legalidade, as correções eventualmente cabíveis não significam quebra da separação dos Poderes. De fato, essa calibração decorre diretamente do sistema de checks and counterchecks adotado pela Constituição de 1988, dado que a penalização não é ato discricionário da administração, aferível tão somente em termos de conveniência e de oportunidade.” (RE 595.553-AgR-segundo, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-5-2012, Segunda Turma, DJEde 4-9-2012.)
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-<2>-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-<2>-2012.)
“O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. (...) Inconstitucionalidade da expressão ‘Poder Judiciário’, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. (...) Ação que se julga parcialmente procedente para: (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘Poder Judiciário’.” (ADI 3.463, Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 6-6-2012.)
“Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. <2>º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe do Poder Executivo Distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público.” (ADI 3.343, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º-9-2011, Plenário, DJE de 22-11-2011.)
“É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-8-2010, Segunda Turma, DJEde 20-8-2010.) No mesmo sentido: ARE 725.968, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 7-12-2012, DJE de 12-12-2012; ARE 635.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-12-2011, Primeira Turma, DJE de 6-<2>-2012.
“Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. (...) O sistema ‘belga’ ou ‘da contenciosidade limitada’, adotado pelo Brasil, investe o STF na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/1980 (...). O presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do STF apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos tribunais internos. (...) O princípio da separação dos Poderes (art. <2>º da CRFB), indica não competir ao STF rever o mérito de decisão do presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país. (...) A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da República. A reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo presidente da República e, consequentemente, incabível a reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso.” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário,DJE de 5-10-2011.)
"As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes." (ADI 4.102-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-<2>-2006.
“Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em <2>-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.
“Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios ‘estabelecidos’ por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo ‘direção’ nos incisos II, III, IV, V do art.<2>° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do CNJ.” (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-8-2008, Plenário,DJE de 18-12-2009.)

NOTAS E REFERÊNCIAS
[1] In CHALITA, Gabriel. O Poder. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 11.
[2] In CAETANO, Marcello. Apud CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 514.
[3] In CAETANO, Marcello. Apud CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 514.
[4] In CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 515.
[5] MONTESQUIEU, Charles de Secondat Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Marins Fontes, 1993, p. 181.
[6] In CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 522.
[7] In CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 522.
[8] In CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 527.
A Constituição e o Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/>. Acesso em: 01 jun.2014.




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Autor
Wendson Ribeiro
Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.
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Referências

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https://youtu.be/uzNYcOMURms
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https://www.letras.mus.br/cartola/88703/
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https://jus.com.br/artigos/29830/o-principio-da-separacao-dos-poderes-uma-rapida-leitura-doutrinaria-e-jurisprudencial

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