Os próprios concursantes pagaram pelos serviços a eles prestados.
Não abusem do digo, pode ficar feio.
Você vai produzir muito. Trate de comprar um
caderno, não é, com tamanho mais razoável. Tá bom?
Bem, sobre as abreviações, vocês sabem que a
nossa lei maior, a nossa obra prima, não é, a principal legislação da nossa segunda
fase é a Constituição.
Mas o nome completo da Constituição é:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Flávia Bahia
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição
Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37,
inciso XVI.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O
art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso
XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Brasília, em 3 de julho de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado RODRIGO MAIA
Presidente |
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente |
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente |
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária |
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário |
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário |
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário |
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado
no DOU 4.7.2019
*
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º
e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §
3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente
estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com
prevalência da atividade
militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de
índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Regulamento)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal
Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 39, § 1º ;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XV
- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
a) a de dois cargos de
professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
c) a de dois cargos privativos de
médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
Aviso Aos Navegantes
Lulu Santos
Se existe alguém na linha
Se tem alguém no ar
Por favor responda agora
Não me faça esperar...
Há uma certa urgência
Alô informação!
Aqui sou eu sozinho
Do outro lado
Não sei não
Sei!...
Instalei uma antena
E lancei um sinal
Há nada no radar
Procuro no dial...
Aviso aos navegantes
Tem mais alguém aí?
Só ouço o som da minha
Própria voz a repetir...
S.O.S. Solidão!
Oh! Oh! Oh! Oh! Oh!
S.O.S. Solidão!
Comigo não!...
S.O.S. Solidão! (Final)
(Repetir a letra)
Composição: Lulu Santos
Acorda Amor
Chico Buarque
Acorda, amor
Eu tive um pesadelo agora
Sonhei que tinha gente lá fora
Batendo no portão, que aflição
Era a dura, numa muito escura viatura
Minha nossa santa criatura
Chame, chame, chame lá
Chame, chame o ladrão, chame o ladrão
Acorda, amor
Não é mais pesadelo nada
Tem gente já no vão de escada
Fazendo confusão, que aflição
São os homens
E eu aqui parado de pijama
Eu não gosto de passar vexame
Chame, chame, chame
Chame o ladrão, chame o ladrão
Se eu demorar uns meses
Convém, às vezes, você sofrer
Mas depois de um ano eu não vindo
Ponha a roupa de domingo
E pode me esquecer
Acorda, amor
Que o bicho é brabo e não sossega
Se você corre, o bicho pega
Se fica não sei não
Atenção!
Não demora
Dia desses chega a sua hora
Não discuta à toa, não reclame
Clame, chame lá, chame, chame
Chame o ladrão, chame o ladrão, chame
o ladrão
(Não esqueça a escova, o sabonete e o
violão)
Composição: Leonel Paiva / Julinho Da
Adelaide
Resultados
da pesquisa
Aula Grátis
OAB XXX 2ª Fase | Todas as disciplinas – YouTube
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Aula Grátis OAB XXX 2ª Fase | Todas as
disciplinas
•Transmitido ao vivo em 21 de out. de
2019
O ideal é abreviar mesmo. Vejam:
Abreviações
CRFB/88.
CPC.
Art.
Incisos I, II, III, IV.
Parágrafos § - parágrafo único.
Alíneas a, b, c, d.
STF
PEC
CPI
ADI, ADC, ADO, ADPF
Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc101.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://youtu.be/ho80IP_qPfo
https://www.letras.mus.br/lulu-santos/47130/
https://youtu.be/kMmlXCcRjJc
https://www.letras.mus.br/chico-buarque/45103/
https://youtu.be/HAcbWz-jJAc
https://www.youtube.com
› watch
https://www.youtube.com/watch?v=HAcbWz-jJAc
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