domingo, 26 de abril de 2015

Não há gabarito para doutrina nem jurisprudência para autoritarismo jurídico.


 Em suma, nas provas objetivas de ingresso às carreiras jurídicas, não deve haver espaço às questões controvertidas na doutrina, pendentes ainda de exame na jurisprudência, porque a discricionariedade administrativa dos examinadores é tecnicamente limitada. O administrador deve atuar com impessoalidade, imparcialidade e objetividade. Não pode eleger alternativas como corretas, em detrimento de outras igualmente defensáveis, simplesmente porque essa é sua vontade soberana. O administrador tem sua liberdade limitada pela Ciência do Direito e pela jurisprudência, ademais de submeter-se à Lei e à Constituição Federal.

 Os administradores públicos, na elaboração de provas objetivas, devem ater-se aos questionamentos pacificados na doutrina e/ou jurisprudência, bem assim aos inequívocos posicionamentos do legislador, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, além da agressão aos princípios constitucionais da isonomia, devido processo legal, interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos.

Necessário que o Poder Judiciário, pelos Juízes naturais, ponha limites aos administradores dos concursos públicos, ainda que se trate da administração de Instituições como o Ministério Público ou o próprio Judiciário, cujos membros, quando no exercício dessas funções, praticam verdadeiros atos administrativos. É possível que o Judiciário venha, pois, a corrigir questões errôneas, figurando na posição de examinador dos examinadores, observado o devido processo legal. Essa posição – examinar os examinadores – está balizada pelo princípio da fundamentação dos atos jurisdicionais, razoabilidade dos controles da discricionariedade técnica e controlabilidade judicial dos atos administrativos. Não se trata, destarte, de substituir um arbítrio por outro, mas sim de exigir do Judiciário um controle substancial e formal dessas espécies de atos administrativos, visto como democraticamente legitimado a tanto. Espera-se, nesse passo, que a jurisprudência evolua e alcance patamares científicos acertados na análise e correção das distorções das provas objetivas de ingresso nas carreiras jurídicas.

 Referência Bibliográfica (ABNT: NBR-6023/2000):

 OSÓRIO, F·bio Medina. Os limites da discricionariedade Técnica e as provas objetivas nos concursos públicos de ingresso nas carreiras jurídicas.

 Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização JurÌdica, nº. 13, abril maio, 2002. Disponível na Internet: . Acesso em: xx de xxxxxxxx de xxxx



Um exemplo partindo de gabarito oficialdefinitivo de PROVA OBJETIVA é a seguir apresentado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ)


DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL (DGP)

COORDENAÇÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE DELEGADO DE

POLÍCIA FEDERAL



(com base nos modelos de provas disponíveis no sítio do CESPE/UnB)

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