Em suma, nas
provas objetivas de ingresso às carreiras jurídicas, não deve haver espaço às
questões controvertidas na doutrina, pendentes ainda de exame na
jurisprudência, porque a discricionariedade administrativa dos examinadores é
tecnicamente limitada. O administrador deve atuar com impessoalidade,
imparcialidade e objetividade. Não pode eleger alternativas como corretas, em
detrimento de outras igualmente defensáveis, simplesmente porque essa é sua
vontade soberana. O administrador tem sua liberdade limitada pela Ciência do
Direito e pela jurisprudência, ademais de submeter-se à Lei e à Constituição
Federal.
Os administradores
públicos, na elaboração de provas objetivas, devem ater-se aos questionamentos
pacificados na doutrina e/ou jurisprudência, bem assim aos inequívocos
posicionamentos do legislador, sob pena de vulneração aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, além da
agressão aos princípios constitucionais da isonomia, devido processo legal,
interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos.
Necessário que o Poder Judiciário, pelos Juízes naturais,
ponha limites aos administradores dos concursos públicos, ainda que se trate da
administração de Instituições como o Ministério Público ou o próprio Judiciário,
cujos membros, quando no exercício dessas funções, praticam verdadeiros atos
administrativos. É possível que o Judiciário venha, pois, a corrigir questões
errôneas, figurando na posição de examinador dos examinadores, observado o
devido processo legal. Essa posição – examinar os examinadores – está balizada
pelo princípio da fundamentação dos atos jurisdicionais, razoabilidade dos
controles da discricionariedade técnica e controlabilidade judicial dos atos
administrativos. Não se trata, destarte, de substituir um arbítrio por outro,
mas sim de exigir do Judiciário um controle substancial e formal dessas
espécies de atos administrativos, visto como democraticamente legitimado a
tanto. Espera-se, nesse passo, que a jurisprudência evolua e alcance patamares
científicos acertados na análise e correção das distorções das provas objetivas
de ingresso nas carreiras jurídicas.
Referência
Bibliográfica (ABNT: NBR-6023/2000):
OSÓRIO, F·bio
Medina. Os limites da discricionariedade Técnica e as provas objetivas nos
concursos públicos de ingresso nas carreiras jurídicas.
Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização JurÌdica, nº. 13, abril maio,
2002. Disponível na Internet: . Acesso em: xx de xxxxxxxx de xxxx
Um
exemplo partindo de gabarito oficialdefinitivo de PROVA OBJETIVA
é a seguir apresentado.
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA (MJ)
DIRETORIA
DE GESTÃO DE PESSOAL (DGP)
COORDENAÇÃO
DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE DELEGADO DE
POLÍCIA
FEDERAL
(com
base nos modelos de provas disponíveis no sítio do CESPE/UnB)
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