Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos.
As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
Fiquei prostrado. E
contudo era eu, nesse tempo, um fiel compêndio de trivialidade e presunção.
Jamais o problema da vida e da morte me oprimira o cérebro; nunca até esse dia
me debruçara sobre o abismo do Inexplicável; faltava-me o essencial, que é o
estímulo, a vertigem...
Para lhes dizer a verdade toda, eu reflectia as
opiniões de um cabeleireiro, que achei em Modena, e que se distinguia por não
as ter absolutamente. Era a flor dos cabeleireiros; por mais demorada que fosse
a operação do toucado, não enfadava nunca; ele intercalava as penteadelas com
muitos motes e pulhas, cheios de um pico, de um sabor... Não tinha outra
filosofia. Nem eu. Não digo que a Universidade me não tivesse ensinado alguma;
mas eu decorei-lhe só as fórmulas, o vocabulário, o esqueleto. Tratei-a como
tratei o latim: embolsei três versos de Virgílio, dous de Horácio, uma dúzia de
locuções morais e políticas, para as despesas da conversação. Tratei-os como
tratei a história e a jurisprudência. Colhi de todas as cousas a fraseologia, a
casca, a ornamentação...
Talvez espante ao leitor a franqueza com que lhe
exponho e realço a minha mediocridade; advirta que a franqueza é a primeira
virtude de um defuncto. Na vida, o olhar da opinião, o contraste dos
interesses, a luta das cobiças obrigam a gente a calar os trapos velhos, a
disfarçar os rasgões e os remendos, a não estender ao mundo as revelações que
faz à consciência; e o melhor da obrigação é quando, à força de embaçar os
outros, embaça-se um homem a si mesmo, porque em tal caso poupa-se o vexame,
que é uma sensação penosa, e a hipocrisia, que é um vício hediondo. Mas, na
morte, que diferença! que desabafo! que liberdade! Como a gente pode sacudir
fora a capa, deitar ao fosso as lentejoulas, despregar-se, despintar-se,
desafeitar-se, confessar lisamente o que foi e o que deixou de ser! Porque, em
suma, já não há vizinhos, nem amigos, nem inimigos, nem conhecidos, nem
estranhos; não há platéia. O olhar da opinião, esse olhar agudo e judicial,
perde a virtude, logo que pisamos o território da morte; não digo que ele se
não estenda para cá, e nos não examine e julgue; mas a nós é que não se nos dá
do exame nem do julgamento. Senhores vivos, não há nada tão incomensurável como
o desdém dos finados.
Em suma, nas
provas objetivas de ingresso às carreiras jurídicas, não deve haver espaço às
questões controvertidas na doutrina, pendentes ainda de exame na
jurisprudência, porque a discricionariedade administrativa dos examinadores é
tecnicamente limitada. O administrador deve atuar com impessoalidade,
imparcialidade e objetividade. Não pode eleger alternativas como corretas, em
detrimento de outras igualmente defensáveis, simplesmente porque essa é sua
vontade soberana. O administrador tem sua liberdade limitada pela Ciência do
Direito e pela jurisprudência, ademais de submeter-se à Lei e à Constituição
Federal.
Os administradores
públicos, na elaboração de provas objetivas, devem ater-se aos questionamentos
pacificados na doutrina e/ou jurisprudência, bem assim aos inequívocos
posicionamentos do legislador, sob pena de vulneração aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, além da
agressão aos princípios constitucionais da isonomia, devido processo legal,
interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos.
Necessário que o Poder Judiciário, pelos Juízes naturais,
ponha limites aos administradores dos concursos públicos, ainda que se trate da
administração de Instituições como o Ministério Público ou o próprio Judiciário,
cujos membros, quando no exercício dessas funções, praticam verdadeiros atos
administrativos. É possível que o Judiciário venha, pois, a corrigir questões
errôneas, figurando na posição de examinador dos examinadores, observado o
devido processo legal. Essa posição – examinar os examinadores – está balizada
pelo princípio da fundamentação dos atos jurisdicionais, razoabilidade dos
controles da discricionariedade técnica e controlabilidade judicial dos atos
administrativos. Não se trata, destarte, de substituir um arbítrio por outro,
mas sim de exigir do Judiciário um controle substancial e formal dessas
espécies de atos administrativos, visto como democraticamente legitimado a
tanto. Espera-se, nesse passo, que a jurisprudência evolua e alcance patamares
científicos acertados na análise e correção das distorções das provas objetivas
de ingresso nas carreiras jurídicas.
Referência
Bibliográfica (ABNT: NBR-6023/2000):
OSÓRIO, F·bio
Medina. Os limites da discricionariedade Técnica e as provas objetivas nos
concursos públicos de ingresso nas carreiras jurídicas.
Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização JurÌdica, nº. 13, abril maio,
2002. Disponível na Internet: . Acesso em: xx de xxxxxxxx de xxxx
Exmos
Srs. Congressistas da República Federativa do Brasil
Bom
dia!
Jakson
postou nas redes sociais em 22 de abril de 2015 ás 09h48min:
Essa terceirização vai contra a Lei
áurea:
Art. 1.º: É declarada
extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art. 2.º: Revogam-se as disposições em contrário.
Que tal repassar essa mensagem para todos os
congressistas que estão em fase de discussão e votação dessa matéria sobre a
legitimação da escravidão (Ops, da Terceirização)?
Para dar mais elementos aos nobres congressistas e
presidente anexar-se-ão os documentos a seguir para subsidiá-los em suas
decisões sem soarem vaquinha de presépio:
A PRINCESA
IMPERIAL Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz
saber a todos os súditos do IMPÉRIO que a Assembleia Geral decretou e Ela
sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º - É
declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a
todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela
se contém.
O Secretário de
Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos
Negócios Estrangeiros Bacharel Rodrigo Augusto da Silva do Conselho de Sua
Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do
Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888 - 67º da Independência e do Império.
Carta de Lei, pela
qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembleia Geral, que
houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se
declara.
Lei Imperial n.º 3.353 sancionada em 13 de maio de 1888. Assinada
por Dona Isabel, princesa imperial do Brasil, e pelo ministro e autor do
documento, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. Fonte: Wikimedia Commons
(Cedida pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do
Brasil - CPDOC - da Fundação Getúlio Vargas - FGV).
Fonte: CENTRO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO DE HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA
DO BRASIL - CPDOC. Carta original da Lei Áurea.
2007. Altura: 841 pixels. Largura: 650 pixels. 295
kb. Tipo MIME: image/jpeg. Disponível em:<
http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/imagens/dossies/fatos_imagens/fotos/PrimeiroMaio/lei_aurea_fac_simile.jpg >. Acesso
em: 04 abr. 2012.
Transcrição:
Lei n.º
3.353 de 13 de Maio de 188
Declara
extinta a escravidão no Brasil
A princesa imperial regente em nome de Sua
Majestade o imperador, o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do
Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1º: É declarada
extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º: Revogam-se as
disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como nela se contém.
O secretário de Estado dos Negócios d′Agricultura, Comércio e Obras Públicas e
interino dos Negócios Estrangeiros, bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do
Conselho de sua majestade o imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência
e do Império.
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da
Assembléia Geral, que houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão
no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
Fonte: BONAVIDES,
Paulo; VIEIRA, R. A. Amaral. Textos políticos da história do Brasil. Fortaleza:
Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, [s.d.]. p.788. In:
CALDEIRA, Jorge et al.Viagem pela História do Brasil.
São Paulo: Companhia das Letras, 1997. 1 CD-ROM.
Presidente de associação de magistrados do trabalho diz que
projeto, que deve ser votado nesta quarta, vai aumentar desemprego
JULIANA CUNHADE SÃO PAULO
O projeto de lei que autoriza a terceirização em qualquer
atividade de uma empresa simboliza um "retrocesso na discussão sobre
direitos trabalhistas feita nas últimas décadas", na opinião de Patrícia
Almeida Ramos, presidente da Associação dos Magistrados de Justiça do Trabalho
de São Paulo.
A juíza discorda de que o projeto reduza o desemprego e traga
segurança jurídica, como afirmam seus defensores.
Ela considera que a lei criaria "carcaças de empresas,
empresas que são meras fachadas, mas que não respondem por nada porque até sua
essência já foi terceirizada". "O que significa ter uma empresa se a
marca é apenas uma controladora de empresas terceirizadas?", argumenta.
Juízes do trabalho contrários ao projeto têm feito reuniões com
deputados para barrar o PL, que deve ser votado nesta quarta (22).
Ramos rebate argumentos do setor empresarial de que a nova lei
criaria empregos --a Fiesp (federação das indústrias paulistas), por exemplo,
estima que, por reduzir custos, a regulamentação da terceirização criaria 3
milhões de postos em um ano.
"A aprovação do projeto nº 4.330 aumentará o índice de
desemprego, pois os empregados terceirizados terão de aumentar sua carga de
trabalho para receber um salário significativo, o que reduzirá o número de
vagas", diz ela.
Ramos afirma que a legislação atual é clara e já oferece segurança
jurídica. "Qualquer ganho de segurança jurídica por parte das empresas
resulta em perda de direitos para o lado mais fraco, que são os
trabalhadores", diz.
Empresários, por seu lado, dizem que não há clareza sobre o que é
atividade-meio (onde a terceirização é permitida atualmente), o que aumenta o
risco de processos.
Embora não haja estatísticas que comparem trabalhadores de uma
mesma categoria terceirizados ou não, a juíza acredita que falta de isonomia
salarial, acidentes de trabalho e desrespeito às leis trabalhistas são mais
comuns entre terceirizados.
Sobre o fundo "caução" de 4% dos contratos para casos em
que a terceirizada não recolhe os impostos --um dos pontos do projeto que visam
a proteção do trabalhador, segundo seus defensores--, Ramos considera que
"isso seria criar um problema e daí vir com um remendo".
Emenda
apresentada por bloco comandado por Eduardo Cunha, presidente da Casa, não
acatou pedido do Ministério da Fazenda; Assim que concluída a votação, o texto
segue para o Senado
PORJÚNIA
GAMA E GERALDA DOCA
/ATUALIZADO22/04/2015 22:00
BRASÍLIA — A Câmara aprovou, por 230 votos a 203, a emenda ao
projeto que estende a terceirização para atividades-fim nas empresas. O texto
agora vai ao Senado, onde pode sofrer alterações.
O
presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), não acolheu na emenda o pedido
do Ministério da Fazenda para estender a todas as empresas a retenção da
contribuição previdenciária sobre o faturamento.
A
emenda trouxe ainda uma alteração significativa em relação ao texto-base, ao
fixar a responsabilidade “solidária” nos contratos de terceirização. A medida
beneficia os trabalhadores, que poderão escolher a quem acionar na Justiça em
caso de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contratante ou a
prestadora de serviço. Na redação aprovada, a responsabilidade era
“subsidiária”, em que a contratada respondia em primeiro lugar.
Eduardo
Cunha considerou prejudicado destaque do PT que pedia a retirada da
atividade-fim do texto.
"Você é a arma mais poderosa que a educação
podeusar para mudar o mundo" - Jovem
Nelson Mandela
“Acredito
na libertação como educação” – Jovem Renato Janine Ribeiro
Não podemos mais saber como o velho Mandela reagiria se
deparasse com a irreverência de um jovem Mandelazinha, mesmo sendo fiel às suas
velhas palavras, resolvendo, arbitrariamente, com a irresponsabilidade e
voluntarismo próprios da tenra idade, mudar criticamente apenas a ordem de suas
mesmas palavras.
E que tal com o velho Janine frente à similar estrepolia
de jovem Janinezinho da tropa de choque do jovem bad boy Mandelazinha?
O jovem Marx, na falta de um velho Marx, confrontou-se
ele mesmo com seu contemporâneo Proudhon, levando às últimas consequências sua juvenil
impertinência de fazê-lo na língua de seu oponente.
Parece que esse último jovem além de
agitador e propagandista político tinha veleidades revolucionárias que
influenciariam futuras gerações jovens de velhos ou passadas gerações velhas de
jovens; tudo ao gosto do freguês ou do cliente nestes novos tempos antigos de
pós pós ... pós modernismos do marketing
filosófico-político.
Voltando aos telúricos confrontos entre o velho e o
novo nos campos das misérias, das filosofias, das educações, das libertações e
do ser social
Nelson Mandela MANDELA,
N. Lighting your way to a better future. Planetarium. University of the
Witwatersrand, Johannesburg, South Africa. 16th July 2003.
Nota: Trecho do discurso
proferido no lançamento do Mindset Network
–
Renato Janine Ribeiro (Araçatuba, 9 de dezembro de 1949)
No Prefácio
Para a Crítica da Economia Política, deJaneiro de 1859, Karl Marx, então com 60 anos de
idade, menciona o que considera os pontos decisivos da sua maneira de ver,
juntamente com a de Engels, referindo cientificamente, ainda que de forma
polêmica, em seu escrito editado em 1847, ele agora com 29 anos e Engels com
27, o texto dirigido contra Proudhon, Misere de la
philosophie, etc.
Un document produit
en version numérique par Jean-Marie Tremblay, professeur de sociologie au Cégep
de Chicoutimi (sociologue@videotron.ca) à partir de l’édition de 1968 des
Editions Sociales. Une
collection développée en collaboration avec la Bibliothèque Paul-Émile-Boulet
de l'Université du Québec à Chicoutimi ()