quarta-feira, 23 de outubro de 2019

JULGAMENTO CONJUNTO DE ADC’s:




SENTIDO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Sentido do vocábulo
Agora tentarei fazer uma síntese dos desdobramentos do alcance do princípio, sobretudo perante a nossa Constituição de 1988, que o adotou de modo expresso no artigo 5º, LVII. Nenhuma Constituição anterior o consagrou literalmente. E é muito interessante rever a história da redação desse inciso, porque o artigo 43, § 1º, do Anteprojeto dizia o seguinte: “Presume-se inocente todo acusado, até que haja declaração judicial de culpa”. O deputado constituinte, que depois foi governador do estado do Espírito Santo, José Inácio Ferreira, apresentou emenda que resultou na redação atual do inciso LVII, onde se estatui, com outras palavras, que ninguém — ninguém — será considerado culpado, até que lhe sobrevenha sentença condenatória definitiva.
Constituição brasileira revela amplitude da presunção de inocência
27 de setembro de 2016, 6h02
Por Cezar Peluso




SIGNIFICADO DE VOCÁBULO


[Gramática] O mesmo que palavra.



AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.
Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Objeto
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.
Competência
O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.
Legitimados
Serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):
a) o Presidente da República; 
b) a Mesa do Senado Federal; 
c) a Mesa da Câmara dos Deputados; 
d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
f) o Procurador-Geral da República; 
g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
h) partido político com representação no Congresso Nacional; 
i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
Procedimento
O procedimento na Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo a ser seguido que na Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, só que aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.
É vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura.
A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. 
Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).
A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.
Tendo em vista que quando o Supremo Tribunal Federal decide a ADC decide também a prejudicial em todos os processos concretos, haverá diversidades processuais nos processos concretos:
a) Se o juiz não tinha decidido: não decidirá mais, irá se reportar ao que o STF já decidiu, julgando a ação improcedente. 
b) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade e transitou: o efeito vinculante não tem força capaz de rescindir automaticamente a sentença transitada em julgado, mas pode servir de fundamento para ação rescisória e cabe liminar. 
c) Se o juiz já tinha decidido pela constitucionalidade, mas não transitou. Houve recurso e a decisão do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal confirma a decisão do Juiz, aplicando a decisão do STF no recurso da parte. 
d) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade, mas não transitou. Houve recurso e a decisão do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal irá desfazer a decisão do juiz.
Medida Cautelar
Competência – a competência para decidir sobre a medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade cabe ao Supremo Tribunal Federal.
Legitimidade - Os mesmos legitimados. A medida cautelar sempre será incidental, nunca preparatória.
Concessão da medida - O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objetivo da ação até seu julgamento definitivo. (art. 21 da Lei 9868/99).
 Efeitos da Decisão
A decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” (contra todos) e vinculante, em razão do poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal.
Bases: artigo 102, inciso I alínea a, e § 2º, § 4º do artigo 103, todos da Constituição Federal, e artigos 13 a 28 da Lei 9.868/1999 (Normas das Ações Direta de Inconstitucionalidade e Declaratória de Constitucionalidade).





ADC 43, ADC 44 E ADC 54


23/10/2019


TV JUSTIÇA AO VIVO:





Plenária
STF: Relator Marco Aurélio vota contra prisão em 2ª instância
Julgamento teve início na semana passada e continua nesta quarta-feira, 23.
quarta-feira, 23 de outubro de 2019




"É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão." Com esta premissa o ministro Marco Aurélio votou, nesta quarta-feira, 23, no julgamento no qual o Supremo definirá em que momento o cidadão condenado à prisão passa a cumprir pena: se após decisão de 2ª instância, ou depois do trânsito em julgado da condenação.
O ministro manteve seu conhecido posicionamento contrário à possibilidade de execução antecipada da pena. Para ele, a CF é clara quanto ao princípio da presunção de inocência e não abre campo para controvérsias semânticas.



O ministro é o relator das três ações objetivas sobre o tema, ADCs 4344 e 54, apregoadas conjuntamente, e foi o primeiro a votar. 


Aspas"Tempos estranhos os vivenciados nessa sofrida República. Que cada qual faça sua parte com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual, conforme a composição do Tribunal, mas da Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios. Impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana."
O julgamento teve início no último dia 17 e continua nesta quarta. A sessão foi suspensa e será retomada à tarde para continuidade de colheita dos votos.



Sessão
Antes de iniciado o voto, o ministro Fux destacou que o procurador Augusto Aras, em sua sustentação, criticou possibilidade de mudança jurisprudencial em tão pouco tempo (três anos), e se não seria uma preliminar a ser analisada pelo colegiado. Mas Toffoli destacou que o relator iria proferir seu voto e, em seguida, se fosse posta questão de ordem, então seria analisada a questão. Ato contínuo, o relator iniciou seu voto. 
Voto do relator
Inicialmente, o ministro Marco Aurélio destacou que a questão da mudança e confirmação de jurisprudência ainda não foi dirimida pelo plenário, porque tratada em casos concretos e pelo plenário virtual.
O ministro afirmou que viu com surpresa que o requerente da ADC 43, ora partido Ecológico, agora Patriota, manifestou-se da tribuna contrário ao pedido inicial. E que a AGU, “nessa mudança de ares, abandonando-se os contornos republicanos, talvez abandonando-se até os contornos democráticos", que, "pelo art. 103 § 3º da CF tem atribuição única e específica de curadora da lei no processo objetivo", após pronunciar-se, “veio por escrito no processo mudar de entendimento”. Por fim, lembrou da possibilidade de questão de ordem discutida antes de iniciado seu voto, a qual poderia obstaculizar o julgamento definitivo das ações, e criticou: "talvez já não se tenha nem mesmo, presidente, como princípio básico da Administração Pública, a impessoalidade. É a conclusão a que chego.
"Vou ao voto acreditando que essa tribuna é uma tribuna livre. A creditando que, em colegiado, há um somatório de forças distintas. Que aqueles que integram complementam-se mutuamente. Acreditando que o colegiado é um órgão democrático por excelência. Vence a maioria."
Marco Aurélio asseverou que o dispositivo da CF não abre campo para controvérsias semânticas. "A CF/88 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. É regra. (...) Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito soaria extravagante, sem propósitos. Mas, infelizmente, a pertinência do requerido nas iniciais surge inafastável."
O ministro manteve-se fiel à sua linha de pensar, “e emprestar algum significado ao princípio da não culpabilidade". "Qual é esse significado se não evitar que se execute, invertendo-se a ordem natural das coisas, que direciona apurar para, selada a culpa, prender, uma pena a qual não é ainda definitiva?"
"Em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não culpabilidade, sobretudo quando não autorizada normativamente a prisão cautelar, não cabe antecipar em contornos definitivos – execução da pena – a supressão da liberdade. Deve-se buscar a solução consagrada pelo legislador nos artigos 312 e 319 do CPP, em consonância com a CF e ante outra garantia maior, a do inciso 66 do art. 5º: ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A via de acesso a este tribunal para salvaguarda da liberdade tem se estreitado sem respaldo constitucional."
"Urge restabelecer a segurança jurídica", disse o relator. “Dias melhores pressupõem a observância irrestrita à ordem jurídico-normativa, especialmente constitucional. É esse o preço que se paga ao viver em Estado Democrático de Direito, não sendo demasia relembrar Rui Barbosa, que, quando recém-proclamada a República, em 1892, ressaltou: com a lei, pela lei, dentro da lei, porque fora da lei não há salvação."
O ministro votou por julgar procedentes os pedidos formulados nas declaratórias 43, 44 e 54, para assentar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como consequência determinou a suspensão da execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem a ser a libertação daqueles que tenham sido presos ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual.
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.


Sustentações orais
Na sessão desta manhã, o julgamento foi retomado com as manifestações de interessados no processo, da AGU e da PGR.
Primeiro a falar na manhã desta quarta-feira foi o advogado Miguel Pereira Neto, em nome do amicus curiae IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Para ele, não há motivos para que a presunção de inocência seja mitigada em sua redação. "Não há conflito principiológico entre a presunção de inocência e a igualdade, e a ampla defesa, e o devido processo legal, pois a presunção de inocência se expressa pela liberdade, e representa a dignidade da pessoa humana. (...) Em sentido contrário, o não respeito à não presunção de inocência ataca mortalmente tal dignidade." Ele também criticou a crise nos presídios e a insegurança jurídica, e rogou que as ações sejam julgadas procedentes. 



Em nome do IAB, o advogado Técio Lins e Silva destacou que "esta ação não visa acabar com a Lava Jato. Não visa tornar impune a questão da corrupção". "O que nós vemos aqui é uma questão obvia porque nós estamos tratando de uma regra do artigo 5º da Constituição." 
“Eu espero que esta Corte declare constitucional o art. 283 do CPP, realização processual da Constituição, como medida da mais pura justiça." 



Falando pela AGU, ministro André Mendonça destacou o papel do Estado de defender o "direito da vítima". Ele cita livro segundo o qual "o Estado precisa garantir a proteção eficaz da vida”, e estende: de todos os direitos individuais das vítimas. Mendonça destaca que o artigo 5º da CF prevê a inviolabilidade do direito à vida, da liberdade, da igualdade e da segurança, além da propriedade, e não por acaso a prisão é tratada em um inciso, e a presunção de inocência, em outro.
O ministro destaca que o papel de construção de justiça dá aos ministros a demanda de interpretar para construir, na realidade da sociedade, a experiência de Justiça. "Construamos um Estado de Justiça. A CF/88 nos autoriza a sonhar com sua utopia. (...) Foi dado a esses 11 nobres e doutos juristas a atribuição de estruturar esse estado de justiça."
Ele defende que o art. 283 do CPP seja declarado constitucional, com a concessão de interpretação conforme a Constituição para afirmar que é coerente o principiar a execução criminal quando houver condenação em segunda instância.
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, asseverou que "o Constituinte aponta circunstâncias em que se autoriza a prisão antes mesmo da instauração da ação penal, a partir de indícios de autoria que levem a uma precária e provisória presunção de culpa."
"A presunção de culpa é inegavelmente progressiva, à medida que um processo tome as vias recursais possíveis em nosso ordenamento jurídico, e tenha a condenação confirmada. Não há, contudo, previsão literal na Carta da República a indicar correspondência entre maior ou menor presunção de culpa e a execução da pena, autorizada constitucionalmente sob outra premissa: a premissa de ser a execução da pena efeito principal da sentença penal condenatória."
Ele destaca que, segundo o art. 5º da CF, ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal. Entretanto, após o devido processo legal, tem-se atendida a condição prevista pelo constituinte para privação da liberdade; e que é preciso “resguardar o direito à liberdade dos réus, mas também o direito à vida, à liberdade e à segurança de todos; o direito de aguardar o processo solto, mas também o direito de ver cumpridas as condenações judiciais quando exaurida a via ordinária”.
Por fim, requer à Suprema Corte sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nas ações em julgamento, ou que seja dada interpretação conforme. 


Primeira sessão - 17 de outubro
Na primeira sessão do julgamento, o ministro Marco Aurélio fez a leitura do relatório com o resumo das alegações apresentadas em cada uma das ADCs e um breve histórico da sua tramitação. Em seguida, foram ouvidos os advogados do Patriotas, da OAB e do PCdoB e da primeira parte dos amici curiae. Relembre:



 Histórico - Guinada jurisprudencial


Após a Constituição de 88 estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o Supremo, em 2009, assentou que era inconstitucional a execução antecipada da pena. À época, por 7 a 4, o plenário concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade.
Em fevereiro de 2016, por sua vez, também em HC (126.292), e com o mesmo placar (7x4), mas com composição diversa, o plenário alterou a jurisprudência afirmando ser possível a prisão após 2ª instância. Na ocasião, a guinada jurisprudencial foi capitaneada pelo ministro Teori Zavascki. O entendimento foi firmado em um remédio heroico, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto. A mudança gerou insegurança jurídica: os próprios ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas.
Em outubro de 2016, o novo posicionamento foi mantido, mas em julgamento de liminares das ADCs que agora serão finalmente julgadas. O tema apareceu de novo em novembro do mesmo ano, quando a Corte reconheceu repercussão geral em um ARE que trata do tema no qual, por 6 votos a 4, os ministros entenderam existir "reafirmação de jurisprudência" no caso, o que fez com que o mérito do ARE fosse julgado no plenário virtual.
Em 2018, mais uma vez o tema aportou à Corte. Por meio de HC, a defesa de Lula pretendia evitar a futura prisão do ex-presidente. Mais uma vez, os ministros disseram estar “seguindo a jurisprudência atual”, assentando ser possível a execução antecipada da pena. O placar não poderia ser mais apertado: 6 a 5. Embora tenha sido mais um caso concreto em discussão, o julgamento foi importante porque foi a primeira vez que a Corte se debruçou sobre o tema depois da entrada de Alexandre de Moraes.
Também foi neste julgado que Gilmar Mendes votou, pela primeira vez, diferentemente. O mesmo aconteceu com Rosa Weber que, embora tenha destacado que veja inconstitucionalidade na execução antecipada, votaria no caso “pelo princípio da colegialidade”, denegando a Ordem.
Processos: ADC 43ADC 44 e ADC 54



vocábulo
Significado de Vocábulo
substantivo masculino Palavra considerada apenas quanto à forma, independentemente da significação que nela se encerra. Cada uma das partes átonas que fazem referência ao léxico, sendo elas: as conjunções, as preposições, os pronomes oblíquos e os artigos que, não possuindo a capacidade de formar um enunciado, se juntam a outros dando origem a um termo fonético.[Gramática] O mesmo que palavra. Dicionário. Entrada, voz, termo.
Sinônimos de Vocábulo
Vocábulo é sinônimo de: expressãopalavradicçãotermo
Definição de Vocábulo
Classe gramatical: substantivo masculino
Separação silábica: vo-cá-bu-lo
Plural: vocábulos
Feminino: vocábula



inocência
Significado de Inocência
substantivo feminino Característica, estado do que é inocente; falta de culpa. Atributo da pessoa que não consegue cometer ato ilícito; condição de quem não é culpado (crime).Desprovido de malícia; excesso de ingenuidade; pureza: seu chefe vivia abusando de sua inocência.Grande candura proveniente da ignorância: havia inocência no comportamento de sua filha.Que ainda não conhece o amor; que nunca teve relações sexuais; virgindade ou donzelice.Etimologia (origem da palavra inocência). Do latim innocentia.ae.
Sinônimos de Inocência
Inocência é sinônimo de: donzelicepurezacanduravirgindade
Antônimos de Inocência
Inocência é o contrário de: culpabilidade
Definição de Inocência
Classe gramatical: substantivo feminino
Separação silábica: i-no-cên-ci-a
Plural: inocências



OPINIÃO
Constituição brasileira revela amplitude da presunção de inocência
27 de setembro de 2016, 6h02

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Sentido do vocábulo
Agora tentarei fazer uma síntese dos desdobramentos do alcance do princípio, sobretudo perante a nossa Constituição de 1988, que o adotou de modo expresso no artigo 5º, LVII. Nenhuma Constituição anterior o consagrou literalmente. E é muito interessante rever a história da redação desse inciso, porque o artigo 43, § 1º, do Anteprojeto dizia o seguinte: “Presume-se inocente todo acusado, até que haja declaração judicial de culpa”. O deputado constituinte, que depois foi governador do estado do Espírito Santo, José Inácio Ferreira, apresentou emenda que resultou na redação atual do inciso LVII, onde se estatui, com outras palavras, que ninguém — ninguém — será considerado culpado, até que lhe sobrevenha sentença condenatória definitiva.
Há aí alguma diferença? Toda! Porque nossa Constituição é o único ordenamento jurídico que revela essa amplitude da garantia, pois, introduzindo o vocábulo “ninguém”, não a restringiu ao réu do processo penal. A regra, portanto, apanha, já no campo do processo, vamos dizer assim, quem se encontre em posição análoga em todas as fases anteriores da persecução criminal: apanha o mero suspeito, o investigado e o indiciado. Nenhum deles pode ser considerado culpado, senão inocente, para efeito de tratamento normativo, até que sobrevenha sentença condenatória definitiva. Mas vai além, porque extravasa o processo e se aplica a todas as situações redutíveis ao modelo do processo penal, como, por exemplo, os procedimentos disciplinares, administrativos ou não, onde ninguém pode ser tratado como se fosse culpado, antes de juízo definitivo de culpabilidade.
Como é que tem sido tratado isso na história da nossa jurisprudência? Até a atual Constituição, o STF, se não me falha a memória sobre velha pesquisa, dedicou pouco mais de duas ou três decisões a respeito do princípio, as quais nem eram muito explícitas, porque mais se debruçavam sobre a vertente da regra de juízo. Alguns tribunais estaduais aplicavam o princípio sob fundamento de que tinha sido incorporado ao ordenamento por força da Declaração dos Direitos do Homem, mas também o aplicavam com certa parcimônia.
O fato é que, após o início de vigência da atual Constituição, é que se avivou o problema, que, levado ao STF por diversas vias, como vamos ver, suscitou e suscita esta indagação: qual a substância normativa do seu tríplice significado? Tal substância pode resumir-se no seguinte: é a garantia constitucional que proíbe a aplicação de qualquer espécie de sanção ou de outra medida que, gravosa à esfera jurídica do réu, seja causalmente dependente de um juízo de culpabilidade ainda não definitivo.
O que estou querendo com isso dizer? Estou querendo dizer que a regra constitucional não permite que o ordenamento jurídico, e, muito menos, os seus executores, apliquem ao réu, ou a quem se encontre em situação assemelhada à do réu, nenhuma medida de caráter sancionador, nem sequer quando se dê a esta palavra um caráter mais restrito, isto é, nenhuma medida de caráter gravoso ou lesivo à sua esfera jurídica como um todo, e não apenas à sua liberdade, se tal medida só tiver uma explicação jurídica que seja um juízo de culpabilidade — a menos que esse juízo de culpabilidade constitua decisão transitada em julgado.
Em outras palavras, não se pode aplicar ao réu, em particular — vamos tratar aqui apenas do réu — nenhuma medida, nenhuma, que seja danosa a seu patrimônio jurídico de liberdade ou até material, e cuja explicação única seja a existência, patente ou latente, de juízo de culpabilidade antes de uma sentença penal condenatória definitiva. Dou um exemplo: no que concerne a decreto de prisão preventiva, cuja fundamentação real, não a formal (porque a explicação formal pode revestir-se de palavras cuidadosas que evoquem motivos até nobres, mas que escamoteiam a realidade), só se entenda e justifique como produto de consideração judicial de culpa de quem ainda não foi definitivamente condenado, então temos um caso de ofensa claríssima à Constituição.
E não há aqui meio termo, como se pudéssemos objetar: “Bem, não se podem aplicar todas as sanções ao réu, mas algumas podem”. Não, não se pode aplicar nenhuma! Nenhuma medida gravosa, como, por exemplo, já reconheceu o STF em favor de servidor público, réu em processo por crime contra a administração pública, a quem o governo determinou que, enquanto corresse o processo penal, fosse aplicado desconto permanente de um terço dos vencimentos.
Havia, nisso, afronta direta à regra constitucional da chamada presunção de inocência, embora a sanção, ou desconto mensal de parte dos vencimentos, não ofendesse a liberdade pessoal do réu, mas seu patrimônio pecuniário. Era uma sanção, medida lesiva, e, portanto, sua aplicação era incompatível com o alcance da regra. Não se dava ao réu o tratamento de quem devia ser considerado ou presumido inocente!
Sentimento inato
E é muito simples a racionalidade do princípio. Por quê? Por vários motivos, um dos quais já foi aventado por Beccaria, que reconhecia, mais ou menos, o seguinte: a humanidade não ganha nada ao condenar um inocente ou aplicar-lhe uma sanção, que é sempre irreversível.
Muitos se lembram de um filme famoso do super-homem, em que a mocinha morre num evento qualquer e, diante da tragédia, o super-homem voa e faz girar a Terra em sentido contrário, refazendo o curso da história. Não temos super-homem que faça isso com as medidas gravosas aplicadas aos réus, que ao final sejam reputados inocentes. Nada é reversível. Não há dinheiro que pague o sofrimento imposto a um inocente, em particular quando essa inocência vem a ser declarada ao cabo do processo penal.
E, mais, isso afronta um sentimento inato de justiça, que os que temos filhos e netos somos capazes de aprender com eles, que ficam revoltados quando sofrem punição injusta dos pais, ou dos avós. Avós, normalmente, não punem neto. Só deseducam. Até as crianças ficam revoltadas quando sofrem punição por algo que não fizeram. Isto é, até as crianças trazem em si, como próprio do espírito humano, essa capacidade de se indignar com punição injusta. E isto, a agressão ao sentimento universal de justiça, o ordenamento jurídico não pode convalidar, ainda que sob disfarce de medidas de aparente defesa social.
Na prática, como se particularizam ou quais são as consequências desse princípio? Muitos são importantíssimos, mas o primeiro deles é que a regra da chamada presunção de inocência é o critério fundamental de avaliação da justiça do processo.
O que significa isso? Às vezes, não prestamos atenção às palavras. Todos repetimos a tradução, de certo modo correta, da dupla adjetivação do enunciado “devido processo legal”. Mas só nos preocupamos com o fato de o processo dever ser legal, revoltando-nos, justamente, quando não seja legal. Mas poucos se perguntam por que o processo, segundo a Constituição, além de ser legal, tem que ser devido. A palavra devido está fazendo o quê na expressão? Está enfeitando o enunciado? Não. É a jurisprudência da Suprema Corte Norte-Americana que faz muito nos revelou o sentido eminente do due na experiência jurisprudencial anglo-saxã, de onde nos veio a garantia sob título de due process of law.
O que exprime esse adjetivo? Exprime apelo para os critérios superiores de Justiça dominantes na consciência da sociedade em certo período histórico. Ou seja, para que um processo seja constitucional, compatível com a Constituição, não basta seja disciplinado por lei constitucional (ser legal). Além disso, tem que ser um processo cujo perfil normativo é devido por justiça (ser justo). Foi este aspecto vital, não raro despercebido, que emenda da Constituição italiana pretendeu acentuar, dando nova redação ao artigo 111, primeira parte, que agora dispõe: La giuridizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge. Eis a tradução perfeita do due proces of law: o justo processo da lei.
Nos votos que proferi a respeito no STF, muitas vezes preferi usar a expressão justo processo da lei, para enfatizar que o processo, além de ser legal, precisa ser justo. E o critério constitucional de aferição ou medida da justiça do processo é a regra da presunção da inocência, porque, se o réu seja tratado, pela lei, dentro do processo, como se fosse culpado, poderia até imaginar-se um processo legal, mas não será nunca um processo justo, e, portanto, não é compatível com a Constituição.
O processo penal tem fim instrumental evidente, que é apurar culpa e puni-la, mas tem também fim metodológico. Qual é este fim metodológico? É garantir a liberdade e a dignidade do réu no curso do processo, pelo simples fato de tratar-se de um ser humano que, ainda quando acusado e eventualmente culpado do crime mais abominável, não perde a condição de ser humano, dotado da dignidade comum, que o ordenamento jurídico tem que respeitar.
Não se cuida de invenção de juristas, nem de advogados desocupados. É uma conquista, aliás custosa, do espírito humano e da civilização, e que, como tal, governa a orientação legal do tratamento do réu e é a fonte das suas prerrogativas, tanto as legais, quanto as constitucionais, que integram o modelo liberal de processo adotado entre nós por força da garantia. É, nesse sentido, técnica contra os abusos da perseguição estatal, as pressões odiosas da opinião pública e os excessos da mídia, todas as quais estão submetidas à Constituição.
Não é apenas o juiz, que eventualmente viola a Constituição, é também a opinião pública e, não raro, a mídia, quando e porque consideram culpado e tratam como tal quem é apenas mero réu no curso do processo. Nada disto é condizente com a Constituição da República.
E o princípio é também regra de juízo, regra decisória. Como sabemos, as chamadas regras do ônus da prova são apenas indiretamente estímulos para o comportamento das partes dentro do processo. Sua destinação direta e específica é outra: serem regras dirigidas ao juiz, regras de decisão. Para quê? Para aqueles casos em que, encerrada a instrução sem alternativa doutras provas, isto é, aqueles casos em que se esgotaram todas as possibilidades de prova, mas o juiz permanece num estado de incerteza absoluta que não é capaz de superar.
Ele não pode proferir um non liquet, é obrigado a decidir. E como vai decidir? Nos termos que lhe indicam as regras do ônus da prova, a lei diz como fazê-lo. Mas vamos aqui cuidar como o diz a Constituição.
No processo civil, a regra do ônus da prova está ligada às dificuldades de prova das fattispecie normativas, razão por que, da sua moldura, a lei separa os elementos abstratos em fatos constitutivos e fatos liberatórios, distribuindo-lhes o encargo de prova ao autor e ao réu, porque, se só um deles tivesse que provar tudo, ficaria muito difícil. Tal distribuição ajusta-se ao campo do processo civil, porque o objeto útil de defesa é aí a liberdade jurídica do réu.
Na área do processo penal, o que está em jogo é a liberdade física do réu, de modo que a regra do ônus da prova evidentemente não podia ser a mesma. E até se discute se há, deveras, regra de ônus da prova no processo penal, mas isso não nos interessa aqui, porque o que releva é que o princípio da presunção de inocência dita a regra da decisão: se não estiver provada a acusação, o juiz tem de absolver o réu. Por quê? Porque é a acusação que fixa o objeto da prova no processo penal. No processo penal, não há outro objeto de prova. A inocência do réu não é objeto da prova do processo penal.
O objeto de prova do processo penal é a acusação, e, daí, todas as consequências que nascem da regra constitucional, de que o réu não tem de colaborar com a acusação, porque o réu não precisa fazer prova da sua inocência e tem o direito de não se autoincriminar. Por quê? Porque não tem ônus de provar que a acusação não procede. É o autor da ação penal que tem de prová-la; se não prova, o juiz é obrigado, por força, não do artigo 386 do CPP, mas da Constituição, pelo princípio da presunção de inocência, a declará-lo inocente.
Isso vale não apenas em termos do in dubio pro reo, mas também em termos de interpretação, a título de favor rei. Ou seja, até a interpretação das normas penais e processuais penais há de ser sempre favorável ao réu. Nenhuma norma de caráter penal ou processual penal pode ser, em caso de dúvida, interpretado em dano do réu, porque ofende a regra constitucional da presunção de inocência.
Vejamos exemplos práticos de certas ofensas constitucionais: tratamento policial desrespeitoso a suspeitos, a indiciados; tratamentos judiciais abusivos; algemas desnecessárias, a cujo respeito o Supremo editou súmula vinculante, admitindo-as apenas em caso de risco fundado à segurança própria ou alheia; exigir ao réu falar de pé, o que me induz à tentação de pensar se estivesse o magistrado, por absurdo, interrogando a mãe, a deixaria de pé?
Há, por outro lado, necessidade de rever o Código de Processo Penal de 1942, confessadamente inspirado no Código italiano de 1931, concebido nas entranhas do fascismo pelos irmãos Rocco. Não estou falando aqui do Rocco e Seus Irmãos, do Luchino Visconti, não. Estou falando do Arturo, o Penalista, e do Alfredo, Ministro da Justiça de Mussolini, ambos os quais, um de modo direto, com Manzini, redigindo-o, e o outro, defendendo a adoção do Código fascista de 31, do qual o nosso herdou vários institutos, como a extinta obrigatoriedade da prisão preventiva, o primado da defesa social, etc., tudo o que pede, em nome da regra constitucional, permanente revisão exegética, até para evitar coisas de certo modo até perturbadoras.
Durante certa época, o STF admitia a chamada execução provisória, que é espécie de tutela provisória ou antecipada no campo penal. Isto é, prende-se o réu, executa-se a pena, antes de a sentença condenatória transitar em julgado. Houve até ministro que sustentou o seguinte: a regra constitucional da presunção de inocência aplica-se em alguns casos, como, por exemplo, impede lançar o nome do réu no rol dos culpados, não, porém, em outros. Ou seja, cumprir pena, pode, antes do trânsito em julgado; lançar o nome do réu no livro, não! Fui juiz durante 45 anos. Nunca vi um livro chamado Rol dos Culpados! Nem sei se existe, ou existiu!
Há coisas que me dão satisfação, pelo fato de sair com a consciência tranquila de ter cumprido o meu papel no STF. Nesse sentido, fui um dos que colaborei para que o Supremo já não permitisse execução provisória. Isto se deu no julgamento do HC 84.078 e, em particular, numa reclamação, onde o meu voto está declarado, a Rcl 2.391, que acabou sendo julgada prejudicada, porque, antes do termo do julgamento, o réu foi solto. Mas ali se deixou claro que a regra constitucional não permite execução antecipada da pena. E também colaborei na revogação da jurisprudência que exigia ao réu recolher-se preso para apelar, o que insultava a regra constitucional da presunção de inocência, de igual modo.
É bem verdade que fiquei vencido na questão das chamadas fichas sujas. Fazer o quê! Nada é unânime nesse mundo! Provavelmente, fui eu que estive errado, e certa a douta maioria. Mas a mim me parecia, e ainda parece, que aplicar uma consequência gravosa por uma decisão judicial que não transitou em julgado, para impedir a elegibilidade, era ofensa à regra constitucional.
Mas o que mais chama a atenção — de todos, provavelmente —, e suponho não seja exagero, é o problema da prisão preventiva. Não vou relembrar aqui os princípios da cautelaridade no processo penal, mas partir de uma afirmação que não é minha, senão de grande jurista, que também é ministro de Suprema Corte da Argentina, Raul Eugenio Zaffaroni, que fez a seguinte observação: na América Latina, as normas sobre prisão preventiva não são normas processuais, são normas penais, porque o seu destino é infligir sofrimento aos réus.
A prisão preventiva só pode, não de acordo com o Código de Processo, mas com a regra constitucional da presunção de inocência, justificar-se, por exemplo, por necessidade da preservação do processo, como, por exemplo, diante de possibilidade concreta de perversão da prova, por corrupção de perito, intimidação de testemunha etc.; ou por conveniência de evitar que réu, cujo ato seja objeto de provas solidíssimas de culpabilidade, escape à aplicação da pena, quando haja indícios fortes de que vá fugir.
Mas a gravidade dos problemas sobre prisão preventiva está menos nessas hipóteses que no entendimento da expressão oca “ofensa à ordem pública”. Há muitos anos proferi palestra sobre ordem pública, e, na sua preparação, apurei que, em direito, a primeira vez em que se usou a expressão “ordem pública” foi num documento, emitido logo depois da Revolução Francesa, para significar a ordem sociopolítica e econômica revolucionária. Ordem pública assume, no direito, esse significado estrito: é ordem política, econômica e social.
Mas o uso desse conceito indeterminado esconde, não raro, o que se costuma denominar razão astuciosa, porque é usado como justificação formal para esconder sabor de vingança, às vezes até certa parcialidade ou juízo de justiça sumária: “Ah, pelo jeitão, esse réu é culpado”. Outras vezes, a tentação de ser porta-voz da opinião pública. Afinal, como seres humanos, estamos sujeitos a essas armadilhas. Ou, ainda, até obsessão ideológica, quando sucumbimos, sem juízo crítico, ao peso da nossa história pessoal e das nossas irracionalidades.
Essas hipóteses de justificação formal da prisão preventiva ofendem a Constituição, ofendem a regra da presunção de inocência. Por quê? Porque servem para, no fundo, satisfazer sentimento social de justiça, aplacar o clamor público, valendo-se do pretexto de periculosidade do agente, quando nem se sabe ainda se cometeu o crime, ou agindo em nome da credibilidade da justiça, da exemplaridade da condenação, ou da gravidade do delito.
Nenhum desses casos pode ser explicado, senão por uma razão astuciosa, porque em todos a causa verdadeira se radica num juízo antecipado de culpabilidade do réu que ainda não foi julgado, mas que já sofre uma pena — a pena da prisão preventiva —, sem que nada possa reparar-lhe a injustiça da subtração da liberdade, quando venha a ser declarado inocente. Exagero da Constituição, ou exigência do espírito civilizado? O meu ideal é que todos pudéssemos compreender a grandeza do princípio.
Segunda parte do texto publicado originalmente na Revista Brasileira da Advocacia, como transcrição de palestra proferida pelo ministro Cezar Peluso no VI Encontro da Associação dos Advogados de São Paulo. (Clique aqui para ler a primeira parte)
Cezar Peluso é ex-presidente do Supremo Tribunal Federal.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2016, 6



REFERÊNCIAS

https://www.conjur.com.br/2016-set-27/peluso-constituicao-revela-amplitude-presuncao-inocencia
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-declaratoria-constitucionalidade.htm
https://youtu.be/oFjGBkkbCnE
https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/C37C3687F4275679974625501E84DD29191A_capa.jpg
https://youtu.be/UJRO7ZsJV4s
https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/25C7BA20A679684FCC674FD4F24659DBE997_placar.jpg
https://youtu.be/EwFyLwM-2e8
https://youtu.be/YQTscoA1zDw
https://youtu.be/lfnHy0QK_bg
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI313604,51045-AO+VIVO+STF+inicia+votos+sobre+prisao+em+2+instancia
https://www.dicio.com.br/vocabulo/
https://www.dicio.com.br/inocencia/
https://www.conjur.com.br/2016-set-27/peluso-constituicao-revela-amplitude-presuncao-inocencia


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