sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Entendi...


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Derrogação da presunção de inocência na 2ª instância?


Outro retrato em branco e preto



Marcos derrogatórios de presunção de inocência


“A presunção de inocência cessa a partir do momento em que, por decisão judicial, se considera o réu culpado”

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento de HC do ex-presidente Lula
Sexta-feira, 06 de abril de 2018






Presunção de inocência X Presunção da culpabilidade


O Julgamento Conjunto das ADCs


Ao votar pela possibilidade de execução provisória da pena, o ministro Luiz Fux afirmou que o princípio da presunção de inocência não tem vinculação com a prisão. 


Em seu entendimento, a Constituição Federal, no inciso LXI do artigo 5º, pretende apenas garantir que até o trânsito em julgado o réu tenha condição de provar sua inocência. 


Mitigação da presunção da culpabilidade



A presunção de não culpabilidade, segundo Fux, é direito fundamental. “No entanto, na medida em que o processo tramita, a presunção vai sendo mitigada. Há uma gradação”, afirmou. 


O ministro lembrou ainda que as instâncias superiores (STF e STJ) não analisam mais a autoria e a materialidade do crime.

STF suspende julgamento com 4 votos a favor e 3 contra prisão após condenação em 2ª instância
O julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54 terá continuidade no início de novembro, com os votos dos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
24/10/2019 19h21 



E a presunção de inocência pode ser ou não derrogada ao longo de um processo penal?

Significado de Derrogar
verbo transitivo direto
[Jurídico] Cessar ou modificar o efeito de uma lei, de um regulamento, somente numa de suas seções, abarcando apenas uma de suas partes: derrogar um procedimento padrão.
Invalidar o valor de; anular.
verbo transitivo indireto
[Jurídico] Em que há pontos contrários a: um novo processo que não derroga às normas da constituição.
verbo transitivo direto e transitivo indireto
[Por Extensão] Transgredir uma norma preestabelecida: ela derrogou as regras comportamentais de uma época.
Etimologia (origem da palavra derrogar). Do latim derrogare.






JULGAMENTO CONJUNTO DE ADC’s:



SENTIDO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA




Outro retrato em branco e preto



Já conheço os passos dessa estrada
Sei que não vai dar em nada
Seus segredos sei de cor
Já conheço as pedras do caminho,
E sei também que ali sozinho,
Eu vou ficar tanto pior


(...)


Lá vou eu de novo como um tolo,
Procurar o desconsolo,
Que cansei de conhecer
Novos dias tristes, noites claras,
Versos, cartas, minha cara
A’inda volto a lhe escrever
Pra lhe dizer que isto é pecado,
Eu trago o peito tão marcado
De lembranças do passado e você sabe a razão


(...)


A maltratar meu coração




AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE ADC 43 :PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S)
REQTE ADC 44 :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :LÊNIO LUIZ STRECK E OUTRO(A/S)
AMICI CURIAE (ADC 43 E 44) :DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO PÚBLICO
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO – IASP
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AAS
ASS. BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCO AURÉLIO, D.D. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RELATOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE n. 54



17 DE OUTUBRO DE 2019, 16H41
José Eduardo Cardozo ataca sistema prisional no STF ao criticar prisão em segunda instância
"O principal problema da ilicitude e do sentimento de impunidade do Brasil está no nosso sistema prisional", disse o ex-ministro da Justiça, advogado do PCdoB na ADC 54
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Por Redação
  
Nesta quinta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das três Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) – 4344 e 54 – que tratam das prisões em segunda instância. O ministro relator das ações, Marco Aurélio Mello, abriu a sessão fazendo um histórico do caso e indicando ser favorável a apelação das ADCs. Subiram também os advogados dos responsáveis pelas ações, PEN (atual Patriota), OAB e PCdoB.
Pelo PCdoB,na ADC 54, falou o ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que criticou a ampliação do encarceramento que essa decisão pode gerar. “Com a experiência de quem viveu como titular do Ministério da Justiça, o principal problema da ilicitude e do sentimento de impunidade do Brasil está no nosso sistema prisional. Lá pessoas entram pequenos delinquentes e saem grandes membros de organizações criminosas. Nós não temos unidades prisionais, salvo honrosas exceções, que permite uma mínima possibilidade de recuperação. Nós queremos ampliar isso?”, disse o defensor.
“Não é prendendo que nós resolveremos o sistema. Não é gado, estamos falando de vidas. Vidas destruídas. Quem tiver dúvida, visite um presídio. Seres humanos que não são tratados como seres humanos se transformam em bestas feras”, completou.
Cardozo ainda disse que a expressão “trânsito em julgado” não foi escolhida por acaso. “Ela tem uma lógica sistêmica, ela tem uma lógica axiológica. A lógica é que esta Constituição Cidadã garante acima de tudo e de todos a dignidade da pessoa humana e a liberdade. Por isso que se assegura que a restrição a esses valores só podem ser dados quando a certeza jurídica alcança o seu grau máximo”, declarou. “Foi essa a Constituição que juramos defender. Há que se respeitar”, disse ainda.
O outro advogado do PCdoB, Fábio Tofic Simantob, recordou que “o Brasil é um dos países que mais prende antes do trânsito em julgado” ao exagerar no uso das prisões preventivas.
Defesa da OAB
O advogado Juliano Breda, representante do Conselho Federal da OAB, recordou o histórico do artigo 283 do Código de Processo Penal – foco da ADC -, que diz que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Segundo Breda, este artigo surge em resposta “a décadas de arbitrariedade no sistema de justiça criminal”. O defensor afirma ainda que o 283 surge com o objetivo de “garantir a impossibilidade de antes do trânsito em julgado da sentença condenatória haver prisão que não for de natureza cautelar”, conforme redação dada por portaria do Ministério da Justiça em 2001.
Breda também recorda que inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal “foi redigido pelos constituintes com o deliberado propósito de impedir de maneira incontornável a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. O inciso versa que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.




EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob o no 22.441.349/0001-00, com sede na sala 1224 do Edifício Office Tower, localizado no Bloco F, Quadra 2, SHN, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.702-906, representado, na forma do seu Estatuto Social por sua Presidente Luciana Barbosa de Oliveira Santos, vem, por seus advogados abaixo subscritos, com fulcro no art. 103 da Constituição Federal e na Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR tendo como objeto o art. 283 do Código de Processo Penal, pelas razões que passa a expor:




Procurador defende prisão em 2ª instância: ‘A decisão impacta o Brasil todo’
Por Jovem Pan

15/10/2019 20h36





LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:


(...)

Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011




Entendi....CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Com a Prof. Bruna Vieira
www.legale.com.br
Curso sobre CONTROLE em julho/2017


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Referências

https://www.youtube.com/watch?v=YkqHdXLAUfc&feature=youtu.be
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374738
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428003&tip=UN
https://www.dicio.com.br/derrogar/
https://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2019/10/julgamento-conjunto-de-adcs-sentido-do.html
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2019/05/retratos-em-preto-e-branco.html
https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-barroso-prisao-antes.pdf
https://www.conjur.com.br/dl/pedido-liminar-pcdob-adc-54.pdf
https://revistaforum.com.br/politica/jose-eduardo-cardozo-ataca-sistema-prisional-no-stf-ao-criticar-prisao-em-segunda-instancia/
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=734193506&prcID=5440576
https://youtu.be/18Ccx3vmcLs
https://jovempan.com.br/videos/programas/os-pingos-nos-is/procurador-defende-prisao-em-2a-instancia-a-decisao-impacta-o-brasil-todo.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm
https://youtu.be/YkqHdXLAUfc
https://www.youtube.com/watch?v=YkqHdXLAUfc&feature=youtu.be

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