CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Derrogação da presunção de inocência na 2ª
instância?
Outro retrato em branco e preto
Marcos derrogatórios de presunção de inocência
“A presunção de inocência cessa a partir do
momento em que, por decisão judicial, se considera o réu culpado”
Íntegra do voto do ministro Luiz Fux no
julgamento de HC do ex-presidente Lula
Sexta-feira, 06 de abril de 2018
Presunção de inocência X Presunção da
culpabilidade
O Julgamento Conjunto das ADCs
Ao votar pela possibilidade de execução
provisória da pena, o ministro Luiz Fux afirmou que o princípio da presunção de
inocência não tem vinculação com a prisão.
Em seu entendimento, a Constituição Federal,
no inciso LXI do artigo 5º, pretende apenas garantir que até o trânsito em
julgado o réu tenha condição de provar sua inocência.
Mitigação da presunção da culpabilidade
A presunção de não culpabilidade,
segundo Fux, é direito fundamental. “No entanto, na medida em que o processo
tramita, a presunção vai sendo mitigada. Há uma gradação”, afirmou.
O ministro lembrou ainda que as instâncias
superiores (STF e STJ) não analisam mais a autoria e a materialidade do crime.
STF suspende julgamento com 4 votos a favor e
3 contra prisão após condenação em 2ª instância
O julgamento conjunto das ADCs 43, 44
e 54 terá continuidade no início de novembro, com os votos dos ministros Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.
24/10/2019 19h21
E a presunção de inocência pode ser ou não
derrogada ao longo de um processo penal?
Significado de Derrogar
verbo transitivo direto
[Jurídico] Cessar ou modificar o
efeito de uma lei, de um regulamento, somente numa de suas seções, abarcando
apenas uma de suas partes: derrogar um procedimento padrão.
Invalidar o valor de; anular.
verbo transitivo indireto
[Jurídico] Em que há pontos
contrários a: um novo processo que não derroga às normas da constituição.
verbo transitivo direto e transitivo
indireto
[Por Extensão] Transgredir uma
norma preestabelecida: ela derrogou as regras comportamentais de uma época.
Etimologia (origem da palavra derrogar).
Do latim derrogare.
JULGAMENTO CONJUNTO DE ADC’s:
SENTIDO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Outro retrato em branco e preto
Já conheço os passos dessa estrada
Sei que não vai dar em nada
Seus segredos sei de cor
Já conheço as pedras do caminho,
E sei também que ali sozinho,
Eu vou ficar tanto pior
(...)
Lá vou eu de novo como um tolo,
Procurar o desconsolo,
Que cansei de conhecer
Novos dias tristes, noites claras,
Versos, cartas, minha cara
A’inda volto a lhe escrever
Pra lhe dizer que isto é pecado,
Eu trago o peito tão marcado
De lembranças do passado e você sabe a razão
(...)
A maltratar meu coração
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43
E 44
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE ADC 43 :PARTIDO ECOLÓGICO
NACIONAL - PEN
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA
CASTRO E OUTRO(A/S)
REQTE ADC 44 :CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :LÊNIO LUIZ STRECK E
OUTRO(A/S)
AMICI CURIAE (ADC 43 E 44) :DEFENSORIA
PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE
DEFESA INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO
PÚBLICO
INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS -
IAB
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO –
IASP
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
– AAS
ASS. BRASILEIRA DOS ADVOGADOS
CRIMINALISTAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCO AURÉLIO, D.D.
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RELATOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE n. 54
17 DE OUTUBRO DE 2019, 16H41
José Eduardo Cardozo ataca sistema prisional
no STF ao criticar prisão em segunda instância
"O principal problema da
ilicitude e do sentimento de impunidade do Brasil está no nosso sistema
prisional", disse o ex-ministro da Justiça, advogado do PCdoB na ADC 54
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Por Redação
Nesta quinta-feira (17), o Supremo
Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das três Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) – 43, 44 e 54 – que tratam das prisões em segunda
instância. O ministro relator das ações, Marco Aurélio Mello, abriu a sessão
fazendo um histórico do caso e indicando ser favorável a apelação das ADCs.
Subiram também os advogados dos responsáveis pelas ações, PEN (atual Patriota),
OAB e PCdoB.
Pelo PCdoB,na ADC 54, falou o
ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que criticou a ampliação do
encarceramento que essa decisão pode gerar. “Com a experiência de quem viveu
como titular do Ministério da Justiça, o principal problema da ilicitude e do
sentimento de impunidade do Brasil está no nosso sistema prisional. Lá pessoas
entram pequenos delinquentes e saem grandes membros de organizações criminosas.
Nós não temos unidades prisionais, salvo honrosas exceções, que permite uma
mínima possibilidade de recuperação. Nós queremos ampliar isso?”, disse o
defensor.
“Não é prendendo que nós resolveremos
o sistema. Não é gado, estamos falando de vidas. Vidas destruídas. Quem tiver
dúvida, visite um presídio. Seres humanos que não são tratados como seres
humanos se transformam em bestas feras”, completou.
Cardozo ainda disse que a expressão
“trânsito em julgado” não foi escolhida por acaso. “Ela tem uma lógica
sistêmica, ela tem uma lógica axiológica. A lógica é que esta Constituição Cidadã
garante acima de tudo e de todos a dignidade da pessoa humana e a liberdade.
Por isso que se assegura que a restrição a esses valores só podem ser dados
quando a certeza jurídica alcança o seu grau máximo”, declarou. “Foi essa a
Constituição que juramos defender. Há que se respeitar”, disse ainda.
O outro advogado do PCdoB, Fábio
Tofic Simantob, recordou que “o Brasil é um dos países que mais prende antes do
trânsito em julgado” ao exagerar no uso das prisões preventivas.
Defesa da OAB
O advogado Juliano Breda,
representante do Conselho Federal da OAB, recordou o histórico do artigo 283 do
Código de Processo Penal – foco da ADC -, que diz que “ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude
de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Segundo Breda, este artigo surge em
resposta “a décadas de arbitrariedade no sistema de justiça criminal”. O
defensor afirma ainda que o 283 surge com o objetivo de “garantir a
impossibilidade de antes do trânsito em julgado da sentença condenatória haver
prisão que não for de natureza cautelar”, conforme redação dada por portaria do
Ministério da Justiça em 2001.
Breda também recorda que inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal “foi redigido pelos constituintes com
o deliberado propósito de impedir de maneira incontornável a execução da pena
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. O inciso versa que
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, partido político com
representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Tribunal
Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob o no 22.441.349/0001-00, com sede na
sala 1224 do Edifício Office Tower, localizado no Bloco F, Quadra 2, SHN, Asa
Norte, Brasília/DF, CEP 70.702-906, representado, na forma do seu Estatuto
Social por sua Presidente Luciana Barbosa de Oliveira Santos, vem, por seus
advogados abaixo subscritos, com fulcro no art. 103 da Constituição Federal e
na Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR tendo como objeto o art. 283 do
Código de Processo Penal, pelas razões que passa a expor:
Procurador defende prisão em 2ª instância: ‘A
decisão impacta o Brasil todo’
Por Jovem Pan
15/10/2019 20h36
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vigência
|
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão
processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá
outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346,
350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.5.2011
Entendi....CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Com a Prof. Bruna Vieira
www.legale.com.br
Curso sobre CONTROLE em julho/2017
Entendi....CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Referências
https://www.youtube.com/watch?v=YkqHdXLAUfc&feature=youtu.be
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374738
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428003&tip=UN
https://www.dicio.com.br/derrogar/
https://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2019/10/julgamento-conjunto-de-adcs-sentido-do.html
http://mundovelhomundonovo.blogspot.com/2019/05/retratos-em-preto-e-branco.html
https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-barroso-prisao-antes.pdf
https://www.conjur.com.br/dl/pedido-liminar-pcdob-adc-54.pdf
https://revistaforum.com.br/politica/jose-eduardo-cardozo-ataca-sistema-prisional-no-stf-ao-criticar-prisao-em-segunda-instancia/
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=734193506&prcID=5440576
https://youtu.be/18Ccx3vmcLs
https://jovempan.com.br/videos/programas/os-pingos-nos-is/procurador-defende-prisao-em-2a-instancia-a-decisao-impacta-o-brasil-todo.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm
https://youtu.be/YkqHdXLAUfc
https://www.youtube.com/watch?v=YkqHdXLAUfc&feature=youtu.be
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