Partidos políticos brasileiros inovaram nos contratos de
Compra e Venda.
Nos casos específicos de contratos celebrados por esses
partidos com Financiadores de Campanhas Eleitorais introduziram uma cláusula,
que na prática significa o título supimpa supra.
No Código Civil de 2002, esse instituto jurídico que
vinha garantindo segurança jurídica para os contratantes até a passagem do
cometa Lava a Jato, sofreu grande
instabilidade, com reflexos político, psicológico e material nos contratantes,
até aqui confiantes no “vale o que está
escrito”, e, como acentuou um Ministro do STF, na seção daquela corte, em
17/09/2015, “cercando por todos os lados”.
Que venha a jato
a legalização de todos esses contratos celebrados para que a segurança dos
agentes até aqui criminalizados possibilite voltar a celebrar o que tomavam por
usos e costumes.
Mas alguns magistrados pedantes teimam em arrotar pela
Constituição Alemã, mesmo quando afônicos, desprezando nossas referências
americanas.
Assim não dá, assim não pode, assim não fica.
Ou nos desmoralizemos para todos ou não poderemos
continuar a nos locupletar despudoradamente.
“- A maior balela que tem
nesse Brasil é a doação oficial. Agora há pouco saiu na imprensa várias vezes
que o dono da UTC fez uma doação oficial de não sei quantos milhões para o PT.
Pô, com dinheiro daqui (da Petrobras). Não tem doação oficial, isso é balela -
disse o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa em depoimento à
Procuradoria Geral da República, em fevereiro passado.”
Sinônimos de Balela
37 resultados encontrados.
Sinônimos de Supimpa
57 resultados encontrados.
Ainda no informal.com.BR.
Sinônimos de Locupletar
59 resultados encontrados
.
Confiando sempre no com.BR.
Confiando mais ainda na Lei elaborada, votada e
sancionada por nossos partidos políticos, em sua Parte Geral, especificamente
no Livro I Das Pessoas, Título VI Das Várias Espécies de Contrato, Capítulo I
Da Compra e Venda, Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda, Subseção
II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova, Artigos 509, 510, 511 e 512,
transcritos a seguir para uma portabilidade a
jato do leitor.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
P A R T E G E R
A L
DAS PESSOAS
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
Da Compra e Venda
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção
II
Art. 509. A venda feita a
contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a
coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o
adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda
sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha
as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se
destina.
Art. 511. Em ambos os
casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a
coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo
prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de
intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo
improrrogável.
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