terça-feira, 22 de setembro de 2015

“Satisfação garantida... ou seu dinheiro de volta”.

Partidos políticos brasileiros inovaram nos contratos de Compra e Venda.

Nos casos específicos de contratos celebrados por esses partidos com Financiadores de Campanhas Eleitorais introduziram uma cláusula, que na prática significa o título supimpa supra.

No Código Civil de 2002, esse instituto jurídico que vinha garantindo segurança jurídica para os contratantes até a passagem do cometa Lava a Jato, sofreu grande instabilidade, com reflexos político, psicológico e material nos contratantes, até aqui confiantes no “vale o que está escrito”, e, como acentuou um Ministro do STF, na seção daquela corte, em 17/09/2015, “cercando por todos os lados”.

Que venha a jato a legalização de todos esses contratos celebrados para que a segurança dos agentes até aqui criminalizados possibilite voltar a celebrar o que tomavam por usos e costumes.

Mas alguns magistrados pedantes teimam em arrotar pela Constituição Alemã, mesmo quando afônicos, desprezando nossas referências americanas.

Assim não dá, assim não pode, assim não fica.

Ou nos desmoralizemos para todos ou não poderemos continuar a nos locupletar despudoradamente.



“- A maior balela que tem nesse Brasil é a doação oficial. Agora há pouco saiu na imprensa várias vezes que o dono da UTC fez uma doação oficial de não sei quantos milhões para o PT. Pô, com dinheiro daqui (da Petrobras). Não tem doação oficial, isso é balela - disse o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa em depoimento à Procuradoria Geral da República, em fevereiro passado.”

 

Sinônimos de Balela

37 resultados encontrados.




Sinônimos de  Supimpa

57 resultados encontrados.



Ainda no informal.com.BR.

Sinônimos de Locupletar

59 resultados encontrados
.


Confiando sempre no com.BR.

Confiando mais ainda na Lei elaborada, votada e sancionada por nossos partidos políticos, em sua Parte Geral, especificamente no Livro I Das Pessoas, Título VI Das Várias Espécies de Contrato, Capítulo I Da Compra e Venda, Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda, Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova, Artigos 509, 510, 511 e 512, transcritos a seguir para uma portabilidade a jato do leitor.


LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

P A R T E    G E R A L

 LIVRO I

DAS PESSOAS


TÍTULO VI

Das Várias Espécies de Contrato

 CAPÍTULO I

Da Compra e Venda

Seção II

Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Subseção II

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

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