Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
terça-feira, 24 de março de 2026
Custódia, dignidade e risco: quando o Estado não pode punir sem proteger
A concessão de prisão domiciliar em caso de enfermidade grave expõe os limites materiais do sistema prisional brasileiro e redefine parâmetros da execução penal à luz da Constituição.
Do parecer da Procuradoria-Geral da República à decisão do Supremo Tribunal Federal, dois textos analisam os impactos jurídicos e institucionais de um caso paradigmático.
Prisão domiciliar humanitária e responsabilidade estatal: o alcance jurídico da decisão do STF
A decisão proferida em 24 de março de 2026 pelo ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao conceder prisão domiciliar em caráter humanitário ao ex-presidente Jair Bolsonaro, insere-se em um contexto jurídico mais amplo, no qual se tensionam, de um lado, a efetividade da sanção penal e, de outro, a preservação de direitos fundamentais sob custódia estatal.
A medida, fundamentada em parecer da Procuradoria-Geral da República, não decorre de prerrogativa pessoal do réu, mas da constatação objetiva de agravamento de seu estado de saúde, caracterizado por quadro clínico que exige monitoramento contínuo e pronta intervenção médica — condições cuja adequada prestação, segundo os autos, não se mostra plenamente assegurada no ambiente prisional.
Nesse cenário, o debate jurídico desloca-se do plano abstrato da execução penal para a concretude das condições materiais de cumprimento da pena. A Constituição brasileira impõe ao Estado o dever indeclinável de garantir a integridade física e moral dos custodiados, vedando tratamentos desumanos ou degradantes. Tal imperativo normativo não se relativiza diante da gravidade dos delitos imputados, tampouco da relevância política do condenado.
A legislação infraconstitucional, por sua vez, oferece balizas importantes, ainda que insuficientes para abarcar a complexidade do caso. O artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar para maiores de 70 anos em hipóteses restritas, notadamente no regime aberto, enquanto o artigo 318 do Código de Processo Penal admite a substituição da prisão preventiva em situações específicas, inclusive por razões etárias e de saúde. Contudo, em regimes mais gravosos, a concessão do benefício depende de construção jurisprudencial orientada por critérios como a gravidade da enfermidade e a efetiva impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
É precisamente nesse ponto que a decisão do Supremo Tribunal Federal adquire relevância paradigmática. Ao privilegiar a análise da capacidade estrutural do sistema prisional em face das necessidades clínicas do custodiado, a Corte reafirma que o cumprimento da pena não pode se converter, na prática, em risco à vida ou em agravamento evitável de condições de saúde. A insuficiência estatal em prover assistência médica adequada desloca o eixo da discussão para a responsabilidade objetiva do Estado pela custódia.
Longe de configurar casuísmo, a medida alinha-se a precedentes recentes da própria Corte, nos quais se reconheceu a possibilidade de mitigação do regime prisional em situações de comprovada vulnerabilidade médica, especialmente entre réus idosos e portadores de enfermidades graves. Trata-se, portanto, de consolidação de uma orientação jurisprudencial que, sem afastar a punição, busca compatibilizá-la com os limites constitucionais da dignidade da pessoa humana.
As repercussões institucionais da decisão são igualmente relevantes. Ao estabelecer, ainda que implicitamente, um padrão probatório centrado na necessidade de cuidado médico contínuo e na incapacidade do sistema prisional de fornecê-lo, o Supremo sinaliza diretriz interpretativa para as instâncias inferiores. Não se trata de criação de um direito subjetivo automático à prisão domiciliar com base na idade, mas da reafirmação de um critério técnico: a tutela da saúde como elemento indissociável da execução penal legítima.
Nesse contexto, a prisão domiciliar humanitária emerge como instrumento jurídico de natureza excepcional e provisória, destinado a preservar direitos fundamentais sem esvaziar a autoridade da decisão condenatória. O cumprimento da pena subsiste, ainda que sob regime diverso, frequentemente acompanhado de medidas restritivas como monitoramento eletrônico e limitação de contatos.
Por fim, a decisão evidencia uma tensão estrutural do sistema de justiça brasileiro: a distância entre as garantias normativas e a realidade do sistema prisional. Embora casos de grande visibilidade institucional catalisem respostas mais céleres e eficazes, subsiste o desafio de universalizar tais parâmetros, de modo que a proteção à saúde e à dignidade não se restrinja a situações excepcionais, mas constitua elemento intrínseco à execução penal.
Em síntese, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal não inaugura um novo direito, mas reafirma um princípio fundamental: ao privar alguém de liberdade, o Estado não se exonera — ao contrário, intensifica — seu dever de cuidado. Quando esse dever não pode ser cumprido no cárcere, a revisão das condições de cumprimento da pena deixa de ser uma faculdade e se impõe como exigência constitucional.
A pedido da PGR, Moraes deve conceder prisão domiciliar para Bolsonaro
Publicado em 24/03/2026 - 07:02 – Luiz Carlos Azedo
A ausência de estrutura adequada para lidar com doenças complexas, crônicas ou degenerativas pode transformar a pena privativa de liberdade em pena de morte indireta.
A qualquer momento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, responsável pela execução penal dos condenados pela tentativa de golpe de Estado de 8 de Janeiro, deve acolher manifestação do procurador-geral da República, Paulo Gonet, opinando pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário de Jair Bolsonaro. O pedido é justificado pela defesa devido ao estado de saúde do ex-presidente, que demanda monitoramento em tempo integral. A PGR reconhece que o ambiente familiar pode fornecer os cuidados ininterruptos exigidos ao paciente.
“Está demonstrado que o estado de saúde do postulante da prisão domiciliar demanda a atenção constante e atenta que o ambiente familiar, mas não o sistema prisional em vigor, está apto para propiciar”, destacou Gonet.
O procurador-geral argumentou que os Poderes Públicos têm o dever de preservar a integridade física e moral dos custodiados. Esse posicionamento da PGR ocorre em um contexto delicado: Bolsonaro segue sem previsão de alta, embora tenha deixado a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital DF Star, em Brasília, na tarde de ontem.
O ex-presidente trata uma pneumonia bacteriana bilateral decorrente de broncoaspiração, quadro que, por sua natureza, exige cuidados intensivos, monitoramento contínuo e pronta intervenção médica em caso de agravamento. Internado desde 13 de março, Bolsonaro tornou-se, de fato, um enfermo crítico sob responsabilidade direta do Estado.
Gonet deslocou a discussão do campo político para o terreno dos direitos fundamentais. Juridicamente, a execução de pena não pode se dissociar das condições reais de saúde do condenado. A própria manifestação da PGR reconhece que o sistema prisional brasileiro, ainda que disponha de alguma estrutura médica, não está apto a oferecer o nível de assistência exigido por um quadro clínico dessa gravidade.
No julgamento dos casos relacionados aos atos de 8 de Janeiro pelo STF, houve individualização das penas e abertura para soluções humanitárias em situações excepcionais. Dos 38 condenados que pleitearam prisão domiciliar por razões médicas, 21 tiveram o benefício concedido, sendo a maioria idosos e portadores de doenças graves ou incapacitantes. É o caso, por exemplo, do general Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), considerado um dos cabeças da tentativa de golpe e condenado junto com Bolsonaro, que cumpre pena em regime domiciliar. Portanto, não é casuísmo, mas a aplicação de critério já consolidado.
O ponto central não é a identidade do réu, mas a natureza do risco. A permanência de um paciente com pneumonia bacteriana bilateral, internado e ainda sem previsão de alta, sob custódia em regime fechado — ainda que temporariamente hospitalar —, levanta uma questão de responsabilidade estatal. Caso haja agravamento do quadro clínico, sem que tenham sido adotadas todas as medidas necessárias para garantir tratamento adequado, o Estado poderá ser responsabilizado por omissão.
Riscos institucionais
No caso de Bolsonaro, além disso, as consequências políticas dessa situação são imprevisíveis, levando-se em conta a comoção política que pode gerar e o fato de o primogênito do ex-presidente, senador Flávio Bolsonaro, ser forte candidato à Presidência e ter, sucessivas vezes, advertido que o pai poderia morrer na prisão. Além disso, a pena privativa de liberdade não pode se converter, na prática, em pena de risco à vida por insuficiência de assistência. Não é uma questão a ser tratada pelo prisma ideológico da polarização.
A Constituição veda qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, e isso inclui a manutenção de um paciente grave em condições incompatíveis com suas necessidades clínicas. Como sabemos, esse entendimento não é levado em conta em relação à maioria dos presos comuns, porém, uma coisa não justifica a outra.
Outra dimensão que não pode ser ignorada: a eventual morte de um ex-presidente da República sob custódia estatal, em circunstâncias que possam ser atribuídas à insuficiência de cuidados médicos, não atingiria apenas o Judiciário, mas todo o sistema de Justiça, com repercussões internas e internacionais. Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar, longe de representar impunidade, configura medida juridicamente adequada e proporcional. O cumprimento de pena em regime domiciliar mantém a autoridade da decisão judicial. Não há, nesse caso, conflito entre punir e proteger.
Quando o próprio órgão responsável pela acusação reconhece a inadequação do sistema prisional para garantir os cuidados necessários, e quando há risco real à vida do custodiado, a omissão deixa de ser uma opção sustentável. Em última instância, trata-se de preservar não apenas a vida de um indivíduo, mas os fundamentos do Estado Democrático.
O primeiro elemento factual a ser considerado é a própria evolução do tratamento dado pelo STF aos condenados pelos atos de 8 de Janeiro. Houve clara individualização das penas. O segundo ponto é o risco médico efetivo. Isso não é mero formalismo. A ausência de estrutura adequada para lidar com doenças complexas, crônicas ou degenerativas pode transformar a pena privativa de liberdade em pena de morte indireta, o que é uma afronta à Constituição.
terça-feira, 24 de março de 2026
Trump precisa visitar Rio das Pedras para conhecer as milícias, por Alvaro Costa e Silva
Folha de S. Paulo
Há organizações criminosas de todo o tipo, não só aquelas que negociam drogas
Milicianos ocupam territórios e são tão ou mais perigosos que bandidos do PCC e CV
Como haviam feito com o tarifaço —depois se arrependeram, escondendo o boné Maga—, direita e extrema direita se deliciaram com o argumento de equiparar traficantes a terroristas. A denominação narcoterrorista, adotada por Donald Trump e seus seguidores, como Nayib Bukele, o ditador "cool" de El Salvador, logo foi copiada pelos agentes de segurança do Rio de Janeiro. Serviu para embalar a chacina do Alemão e da Penha. Realizada em outubro, a operação deixou mais de cem mortos, sem alterar a situação nas duas comunidades, cujos territórios continuam ocupados. O alcance midiático, no entanto, foi um sucesso.
A lei antiterrorismo no Brasil exige motivação política ou ideológica. Desestabilizar ou derrubar o governo. Apesar de conseguirem se infiltrar nas instituições e dominar com violência áreas em que o Estado é ausente, PCC e CV visam lucro financeiro —não apenas com a venda de drogas. Sobretudo com a exploração de postos de gasolina, empresas de construção e de transporte público, igrejas, fundos de investimentos, mineração, coleta de lixo, casas de apostas.
Entre as organizações criminosas devem ser incluídas as milícias, que negociam drogas e são tão ou mais perigosas que PCC e CV. Milicianos até se parecem mais com terroristas, fazendo pressão para eleger certos candidatos. Do alto de sua santa e muitas vezes fingida ignorância, o que sabe e propõe o presidente dos Estados Unidos sobre as milícias? Ele conhece Rio das Pedras?
Supondo que possa haver uma verdadeira colaboração com o governo Lula no combate ao crime, está claro que no momento as prioridades de Trump são outras: achatar a democracia no próprio país e promover uma crise mundial no fornecimento de petróleo com a guerra de "fúria épica" contra o Irã. Depois de anexar a Venezuela e estrangular Cuba, é provável que chegue a hora do Brasil.
O presidente do PL, Valdemar Costa Neto, torce pela interferência norte-americana nas eleições de outubro. "Trump vai ajudar Flávio Bolsonaro", garantiu ele, patrioticamente.
What Happens if 20% of the World's Oil Disappears? | The Ezra Klein Show
24 de mar. de 2026
Iran has currently shut off more than 10 percent of the world’s oil supply. If that goes on for a lot longer — or if the war escalates to include more strikes on energy infrastructure in the region — the price of oil could go through the roof, and the damage to the global economy could be catastrophic.
So what would that look like? What tools does the United States have to avert it? And how is this crisis already reverberating in countries around the world?
Jason Bordoff is the founding director of the Center on Global Energy Policy at Columbia University and a founding dean of the Columbia Climate School. He served as a special assistant to President Barack Obama and senior director for energy and climate change on the National Security Council.
In this conversation, Bordoff answers all my questions about the crisis so far and how things could spin out from here, the strategic positioning of the United States, Europe, Iran, Russia and China, the developing countries likely to suffer the most and the lessons the world might take from this.
0:00 Intro
1:23 What’s happening at the Strait of Hormuz
5:52 Iran’s asymmetric attack
10:35 What happens if this drags on?
18:35 Recession risk
24:58 The shale revolution and U.S. energy security
26:27 Why is the U.S. desanctioning Iranian oil?
30:10 The “energy weapon”
38:46 China’s energy strategy
40:38 The U.S.’s petro-empire vs. China’s electro-state
51:37 The myth of energy independence
59:55 Book recommendations
O que acontece se 20% do petróleo do mundo desaparecer? | The Ezra Klein Show
24 de mar. de 2026
O Irã atualmente interrompeu mais de 10% do fornecimento mundial de petróleo. Se isso continuar por muito mais tempo — ou se a guerra se intensificar com mais ataques à infraestrutura energética na região — o preço do petróleo pode disparar, e os danos à economia global podem ser catastróficos.
Então, como isso seria na prática? Quais ferramentas os Estados Unidos têm para evitar esse cenário? E como essa crise já está repercutindo em países ao redor do mundo?
Jason Bordoff é o diretor fundador do Center on Global Energy Policy da Universidade Columbia e também o primeiro diretor da Columbia Climate School. Ele atuou como assistente especial do presidente Barack Obama e como diretor sênior de energia e mudanças climáticas no Conselho de Segurança Nacional.
Nesta conversa, Bordoff responde a todas as minhas perguntas sobre a crise até agora e sobre como a situação pode evoluir a partir daqui, o posicionamento estratégico dos Estados Unidos, Europa, Irã, Rússia e China, os países em desenvolvimento que provavelmente sofrerão mais e as lições que o mundo pode tirar disso.
0:00 Introdução
1:23 O que está acontecendo no Estreito de Ormuz
5:52 O ataque assimétrico do Irã
10:35 O que acontece se isso se prolongar?
18:35 Risco de recessão
24:58 A revolução do shale e a segurança energética dos EUA
26:27 Por que os EUA estão retirando sanções do petróleo iraniano?
30:10 A “arma energética”
38:46 A estratégia energética da China
40:38 O “império do petróleo” dos EUA vs. o “estado elétrico” da China
51:37 O mito da independência energética
59:55 Recomendações de livros
“A revolução do shale e a segurança energética dos EUA” significa:
Revolução do shale (xisto): refere-se ao enorme aumento da produção de petróleo e gás nos Estados Unidos graças a novas tecnologias, como fraturamento hidráulico (fracking) e perfuração horizontal. Isso permitiu extrair petróleo de rochas de xisto que antes não eram economicamente viáveis.
Segurança energética dos EUA: diz respeito à capacidade dos Estados Unidos de garantir seu próprio abastecimento de energia, sem depender tanto de importações de outros países (especialmente regiões instáveis).
👉 Então, a frase descreve como essa “revolução do shale” ajudou os EUA a se tornarem mais autossuficientes em energia, reduzindo sua vulnerabilidade a crises globais de petróleo.
🧠 "Resumindo
O Brasil tem xisto, mas:
representa uma pequena fração global
não é estratégico hoje
o país depende muito mais do petróleo do pré-sal do que do xisto"
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