quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Fiat lux

Atropelamento e abalroamento.

De Fiat Elba 1992 a 147 em 2015

"No princípio, Deus criou o céu e a terra. E a terra era sem forma e vazia; e havia trevas sobre a face do abismo. E o Espírito de Deus se movia sobre a face das águas. E disse Deus: Haja luz: e houve luz. E Deus viu a luz, e foi bom, e Deus separou a luz das trevas". Terceiro versículo do Livro do Gênesis

Em 1992 um presidente da república federativa do Brasil foi atropelado por uma Fiat Elba 1992.



 O então collorido, hoje presidente da câmara dos deputados federais, em 2015, corre o risco de ser abalroado por um modesto


artigo 147 do código penal brasileiro, em algum Tribunal de Justiça Criminal (TJC).


Advogada deve ser 'responsabilizada' se não esclarecer ameaças, diz Cunha


Presidente da Câmara alegou que acusação atinge a Casa 'como um todo'.
Ele afirmou que determinará à Procuradoria da Casa interpelá-la judicialmente.



Artigo147 CP – AMEAÇA

Ameaça

Art. 147  Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

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COMENTÁRIOS:

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A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entendimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.



Aparentemente a hierarquia do poder e a autoridade não foram comprometidas pelas simbologias do pertencimento e do status.






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