Atropelamento
e abalroamento.
De Fiat Elba 1992 a 147 em 2015
"No princípio, Deus
criou o céu e a terra. E a terra era sem forma e vazia; e havia trevas sobre a
face do abismo. E o Espírito de Deus se movia sobre a face das águas. E disse
Deus: Haja luz: e houve luz. E Deus viu a luz, e foi bom, e Deus separou a luz
das trevas". Terceiro versículo do Livro do Gênesis
Em
1992 um presidente da república federativa do Brasil foi atropelado por uma
Fiat Elba 1992.
O então collorido, hoje presidente da câmara
dos deputados federais, em 2015, corre o risco de ser abalroado por um modesto
Advogada deve ser 'responsabilizada' se não esclarecer ameaças, diz Cunha
Presidente da Câmara alegou que
acusação atinge a Casa 'como um todo'.
Ele afirmou que
determinará à Procuradoria da Casa interpelá-la judicialmente.
Artigo147 CP – AMEAÇA
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto,
ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se
procede mediante representação.
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COMENTÁRIOS:
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A ameaça se diferencia do constrangimento
ilegal (art.
146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da
vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO
ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO
PASSIVO – Pessoa com capacidade de entendimento.
Trata-se
de CRIME SUBSIDIÁRIO,
constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A
ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio,
independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se
de CRIME FORMAL, não
sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se
a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal
prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal).
Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é
punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que
o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado
de ira e embriaguez.
A
ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
Categorias: Art. 147Ação Publica
Condicionada, Ameaça, Crime Formal, Crime Subsidiário, Dos Crimes contra
a LIBERDADE INDIVIDUAL, Dos Crimes contra
a LIBERDADE PESSOAL, Representação, Tentativa
Aparentemente a hierarquia do poder e a autoridade não
foram comprometidas pelas simbologias do pertencimento e do status.
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