sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Cronologia de uma absolvição




Reconstituição Histórica...




Justiça do DF absolve Lula, Dilma, Palocci, Mantega e Vaccari no processo do 'quadrilhão do PT'
TV Globo — Brasília
04/12/2019 19h55


Antes da tentativa de golpe de 31 de Janeiro de 1891, uma única acção tumultuosa abalou a vida portuense, a 17 de Setembro do ano precedente.
Jornal de Notícias,
10.01.2010


“Quem sabe se seriam aqueles o epílogo e o prólogo de que falava Basílio Teles — o outono da Monarquia e a primavera da República.”





Chora menino pra comprar pitomba.
Chora menino pra comprar pitomba.
No Cordão Da Saideira
Nara Leão
Edu Lobo
Composição: Têtes Raides


Chora menino pra chupar pitomba.
Chora menino que o papai te dá.
Corre menino vai no tabuleiro.
Pega um cacho de pitomba.
E para de Chorar. 2x
Chora Menino
Luiz Wanderley
1960




Tenha cuidado quanto aos significados das palavras

O processo é judicial quando se trata de um procedimento em que caberá a um juiz ou a um tribunal proferir a decisão final. O tribunal é um órgão que exerce a jurisdição. "Jurisdição" é o nome que se dá às condições legais para a concessão de direitos e a aplicação de deveres. "Jurídico" é a condição do que estiver em conformidade com esses direitos e esses deveres. 







Um homem sozinho pode ser vencido,
mas dois conseguem defender-se.
Um cordão de três dobras
não se rompe com facilidade.
Eclesiastes 4:12




Em outubro, o Ministério Público Federal já havia pedido absolvição sumária de todos por considerar que não havia "elementos configuradores da dita organização criminosa".



Art. 2 da Lei 12850/13
Lei nº 12.850 de 02 de Agosto de 2013
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.







Ao analisar o caso, o juiz concordou: "A descrição dos fatos vista na denúncia não contém os elementos constitutivos do delito previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa)".


A denúncia foi apresentada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, pouco antes de deixar o cargo, em 2017.






Justiça do DF absolve Lula, Dilma, Palocci, Mantega e Vaccari no processo do 'quadrilhão do PT'
Em outubro, MP afirmou que não havia 'elementos configuradores da dita organização criminosa'. Juiz federal disse que denúncia tentou 'criminalizar a atividade política'.
Por Mariana Oliveira, TV Globo — Brasília
04/12/2019 19h55  Atualizado há 11 horas


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Juiz de Brasília absolve Lula, Dilma, Palocci, Mantega e Vaccari
O juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal em Brasília, absolveu nesta quarta-feira (4) os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, além do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, na ação penal apelidada de "quadrilhão do PT".
Os cinco respondiam a ação penal pelo crime de organização criminosa, por suspeita de terem formado um grupo para desviar dinheiro público da Petrobras e de outras estatais.
Em outubro, o Ministério Público Federal já havia pedido absolvição sumária de todos por considerar que não havia "elementos configuradores da dita organização criminosa".
Ao analisar o caso, o juiz concordou: "A descrição dos fatos vista na denúncia não contém os elementos constitutivos do delito previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa)".
Segundo ele, "a narrativa que encerra não permite concluir, sequer em tese, pela existência de uma associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, alguma forma de hierarquia e estabilidade".
De acordo com o magistrado, a denúncia tentou "criminalizar a atividade política".
"A denúncia apresentada, em verdade, traduz tentativa de criminalizar a atividade política. Adota determinada suposição – a da instalação de 'organização criminosa' que perdurou até o final do mandato da ex-presidente Dilma Vana Rousseff – apresentando-a como sendo a 'verdade dos fatos', sequer se dando ao trabalho de apontar os elementos essenciais à caracterização do crime de organização criminosa."
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MPF pede a absolvição de Lula e Dilma em ação de "quadrilhão do PT "
Origem da acusação
A denúncia foi apresentada pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, pouco antes de deixar o cargo, em 2017.
Janot afirmou na denúncia que a cúpula do PT recebeu R$ 1,48 bilhão de propina em dinheiro desviado dos cofres públicos.
Como na época Gleisi Hoffmann, denunciada junto com os demais, era senadora, a denúncia foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, devido à prerrogativa de foro da parlamentar.
Depois, o relator da Lava Jato no STF, ministro Luiz Edson Fachin, dividiu o processo e enviou a parte dos políticos sem foro privilegiado no Supremo para a Justiça Federal do Distrito Federal, que prosseguiu com o caso. A Justiça Federal em Brasília abriu ação penal contra os cinco em novembro do ano passado.






Íntegra da sentença


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 12ª VARA PCTT 96.000.04 AÇÃO CRIMINAL Nº 1026137-89.2018.4.01.3400 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACCARI NETO


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA, GLEISI HELENA HOFFMANN, PAULO BERNARDO SILVA, JOÃO VACCARI NETO e EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA, atribuindo-lhes conduta consistente em promover, constituir e integrar “... organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, inclusive agentes públicos que se utilizaram de suas funções para cometer infrações penais, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, preordenada a obter vantagens no âmbito




PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 12ª VARA PCTT 96.000.04 AÇÃO CRIMINAL Nº 1026137-89.2018.4.01.3400 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACCARI NETO SENTENÇA - I – Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA, GLEISI HELENA HOFFMANN, PAULO BERNARDO SILVA, JOÃO VACCARI NETO e EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA, atribuindo-lhes conduta consistente em promover, constituir e integrar “... organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, inclusive agentes públicos que se utilizaram de suas funções para cometer infrações penais, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, preordenada a obter vantagens no âmbito PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2 da Administração Pública direta e indireta”. (cf. denúncia, p. 197, in fine – ID 23527475). A inicial acusatória assim descreve as funções supostamente exercidas pelos Denunciados na denominada organização criminosa, verbis: É importante pontuarmos que havia uma divisão de papéis entre os ora denunciados, que agiam sempre em benefício do seu grupo político e sob a coordenação daqueles que estavam no topo do comando da organização. Nesse sentido, VACCARI era o responsável pela cobrança de propina no "varejo" junto às diversas empresas que se relacionavam com o governo federal durante o governo LULA e DILMA. VACCARI também direcionava como os pagamentos deveriam ser feitos, sendo que muitas vezes utilizou o próprio PT como ferramenta para receber os valores ilícitos, que eram depositados como se fossem doações eleitorais. VACCARI operou também ilicitamente junto aos Fundos de pensão, em especial FUNCEF e PETROS, conforme se verá. PALOCCI e MANTEGA eram os interlocutores diretos de LULA e DILMA nas negociações que envolviam a cobrança de propina em valores mais relevantes, como no caso do grupo Odebrecht e J&F que, só por intermédio de doação oficial, repassaram mais de R$ 500 milhões de reais de propina. MANTEGA foi indicado expressamente por DILMA a Marcelo Odebrecht como sendo seu interlocutor para tratar os interesses escusos do grupo com o governo. Já PALOCCI foi o principal intermediário de LULA para o recebimento de propina decorrente da denominada "Planilha Italiano" e na denominada "Subconta Amigo"; ajudou a constituir a presente organização criminosa, pois estava presente desde as primeiras negociações ilícitas por ocasião da campanha presidencial de LULA de 2002. Atuou também de forma decisiva nas negociações espúrias envolvendo a compra do apoio político de integrantes do PP e do PMDB. GLEISE e PAULO BERNARDO, não apenas davam suporte em suas respectivas pastas ao esquema ilícito montado, como também operaram diretamente a cobrança de propina no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. GLEISI foi ainda uma das mais beneficiadas nos esquemas ilícitos mantidos pela organização criminosa na Petrobras, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e junto à Odebrecht e à J&F. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 3 EDINHO SILVA teve uma participação mais relevante na organização na qualidade de coordenador da campanha presidencial de DILMA de 2014 quando substituiu VACCARI na missão de arrecadar valores ilícitos em benefício daquela campanha. Além disso, atuou diretamente na compra de horário político gratuito junto às agremiações que integraram a chapa DILMA/Temer também na campanha de 2014. LULA foi o grande idealizador da constituição da presente organização criminosa, na medida em que negociou diretamente com empresas privadas o recebimento de valores para viabilizar sua campanha eleitoral à presidência da República em 2002 mediante o compromisso de usar a máquina pública, caso eleito (como o foi), em favor dos interesses privados deste grupo de empresários. Durante sua gestão, não apenas cumpriu com os compromissos assumidos junto a estes, como atuou diretamente e por intermédio de PALOCCI, para que novas negociações ilícitas fossem entabuladas como forma de gerar maior arrecadação de propina. Foi o grande responsável pela coesão do núcleo político da organização criminosa e pela indicação de DILMA como candidata do PT à presidência da República em 2010. Essa condição permitiu-lhe continuar a influenciar o governo da sua sucessora e a fazer disso mais um balcão de negócios para recebimento de vantagens ilícitas. DILMA ROUSSEFF integrou a presente organização criminosa desde 2003, quando assumiu a convite de LULA o Ministério de Minas e Energia. Desde ali contribuiu decisivamente para que os interesses privados negociados em troca de propina pudessem ser atendidos, especialmente no âmbito da Petrobras, da qual foi Presidente do Conselho de Administração entre 2003 e 2017. Cumpre ressaltar que compete ao Conselho a nomeação dos diretores da Companhia. Durante sua gestão junto à Presidência da República deu seguimento a todas as trativas ilícitas iniciadas no governo LULA, com destaque para a atuação direta que teve nas negociações junto ao grupo Odebrecht. Outras vezes atuou de forma indireta, por intermédio de MANTEGA e EDINHO SILVA, na cobrança de valores ilícitos junto a empresários (cf. denúncia, pp. 40, in fine/45 – ID 23527475). Requer, ao final, a condenação dos Réus nas penas do art. 2º, §§ 3º e 4°, da Lei nº 12.850/2013, conforme especificação vista à p. 200 (cf. denúncia, ID 23527475). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 4 2. Ação penal ajuizada originariamente perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo sido o feito encaminhado à Seção Judiciária do Distrito Federal, após determinado o seu desmembramento por decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, nos autos do Inq n° 4325/DF (cf. decisão ID 24192482). Permanecem sendo processados na Suprema Corte os acusados GLEISE HELENA HOFFMANN e PAULO BERNARDO SILVA (cf. decisão, p. 22 – ID 24192482). O acusado EDSON ANTÔNIO EDINHO DA SILVA resta processado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cf. decisão, p. 08 – ID 24192482). 3. Nesta Seção Judiciária foi a ação penal a que respondem LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACCARI NETO encaminhada à 10ª Vara Federal, onde recebida denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal com atuação junto ao primeiro grau de jurisdição (cf. manifestação do MPF, ID 24209019 e decisão ID 24209032). Por força de decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, ao apreciar o habeas corpus n° 1026941- 38.2019.4.01.0000, impetrado em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, foram os autos encaminhados ao Juízo Federal da 12ª Vara, competente para o seu processo e julgamento por força do critério da livre distribuição (cf. acórdão, ID 108819363 e decisão do Juízo Federal da 10ª Vara – ID108819379). 4. Os Réus ofereceram resposta à denúncia (JOÃO VACARI NETO – ID 29161026; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, ID 29673014 e 48651470; ANTONIO PALOCCI FILHO – ID 35273471; GUIDO MANTEGA, ID 37588962; DILMA VANA ROUSSEFF – ID 51096522). 5. Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou sua admissão ao feito como assistente de acusação, ao fundamento de que foi vítima da ação pretensamente entabulada pela organização criminosa a que alude a denúncia (ID 31920991). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 34491467). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 5 6. O Ministério Público Federal, instado pelo Juízo da 10ª Vara a dizer sobre o alegado nas respostas à denúncia (cf. decisão ID 58720073), postulou a absolvição sumária dos acusados, in verbis: A consumação do tipo penal previsto no art. 2º1 da Lei nº 12.850/2013, segundo abalizada doutrina2, deve “[...] ser acompanhado de base empírica, elementos sensíveis que apontem para a existência dos elementos configuradores da dita organização criminosa”3 descritos no art. 1º do mesmo diploma legal. Dessa forma, necessário revisitar o conceito do tipo incriminador invocado na denúncia: Lei nº 12.850/2013: Art. 1º [...] § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (..........) O §1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, assim, traz o conceito legal de organização criminosa que deve orientar a análise de tipificação dos crimes definidos no art. 2º do mesmo diploma legal, como p. ex. o crime de integrar uma organização criminosa. Dito em outras palavras, para ter-se por tipificado o crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 deve-se comprovar, empiricamente e não por meras conjecturas, a presença dos requisitos legais descritos no § 1º do art. 1º da mesma Lei. Ocorre que, no presente caso, não se verificam os elementos configuradores da dita organização criminosa, pois não se observa a consolidação de um grupo, estável e estruturado, voltado para a prática delitiva, com repartição de tarefas e metodologia estruturada. Embora a denúncia informe que se verificou “o desenho de um grupo criminoso organizado com uma miríade de atores que se interligam em uma estrutura de vínculos 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: 2 ROQUE, Fábio, TÁVORA Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Legislação Criminal: para concurso: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. 3ª Edição. Editora Juspodivm. 2018. Salvador/BA. p. 895. 3 Grifo aposto. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 6 horizontais [...] com centros estratégicos, de comando, controle e tomadas de decisões mais relevantes”4, a ausência dos elementos do tipo penal fica evidente quando, ao narrar os crimes autônomos praticados pela dita organização criminosa, o que em tese deveria trazer o substrato fático da estrutura organizacional do grupo, não se verifica estrutura ordenada estável, tampouco divisão de tarefas com papéis claramente desempenhados pelos atores políticos. Há, de fato, narrativas de práticas criminosas que estão sendo apuradas em processos autônomos, mas do conjunto das narrativas não se pode extrair, com segurança, que haveria uma estrutura organizacional estável integrada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTÔNIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACCARI NETO, tampouco que a união desses atores políticos tivesse o propósito de cometimento de infrações penais visando um projeto político de poder. (..........) O delito de constituir ou integrar organização criminosa, tal qual o delito de associação criminosa, imprescindem da demonstração do vínculo associativo como elemento constitutivo do tipo. E mais, o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013 exige, expressamente, que a associação seja estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas. (..........) Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela absolvição sumária dos acusados, na forma do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há demonstração, nos fatos narrados na denúncia e nas provas colacionadas, da presença dos elementos essenciais do tipo penal incriminador previsto no art. 2º, §3º e §4º, incisos II, III e V da Lei nº 12.850/2013, não havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da presente ação penal” (grifos do original – ID 103754885). 7. Processo concluso para decisão em 30 de outubro de 2019. É o relatório. 4 Às fls. 3 do ID 24138515. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 7 – lI – DECIDO 8. Defiro o pedido formulado por Petróleo Brasileiro S.A, - PETROBRAS (ID 31920991), determinando sua admissão ao feito como assistente da acusação (CPP art. 268). Os fatos narrados na denúncia apontam para a existência de organização criminosa cujos atos teriam afetado bens e serviços da PETROBRAS, daí porque, dentre os diversos pedidos formulados, consta a condenação dos Acusados à reparação dos danos causados à empresa (cf. denúncia, ID 23527475, pp. 200 e seguintes). Sua qualidade de vítima dos ilícitos citados na inicial acusatória se me afigura induvidosa, circunstância que legitima seu ingresso na presente ação penal. 9. Isto posto, passo ao exame do mérito (CPP art. 397). A denúncia atribui aos Réus conduta consistente em promover, constituir e integrar “... organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, inclusive agentes públicos que se utilizaram de suas funções para cometer infrações penais, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, preordenada a obter vantagens no âmbito da Administração Pública direta e indireta”. (cf. denúncia, p. 197, in fine – ID 23527475). 10. Tenho que a ação penal ressente-se de justa causa. Conforme bem demonstrou o Ministério Público Federal com atuação neste Juízo, em manifestação subscrita pela Procuradora da República Marcia Brandão Zollinger (ID 103754885), não se encontram demonstrados na inicial acusatória e nas provas que a acompanham “... os elementos essenciais do tipo penal incriminador” (manifestação, p. 14, inicio – ID 103754885). A descrição dos fatos vista na denúncia não contém os elementos constitutivos do delito previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). A narrativa que encerra não permite concluir, PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 8 sequer em tese, pela existência de uma associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, alguma forma de hierarquia e estabilidade. Nesse sentido, “embora a denúncia informe que se verificou ‘o desenho de um grupo criminoso organizado com uma miríade de atores que se interligam em uma estrutura de vínculos horizontais [...] com centros estratégicos, de comando, controle e tomadas de decisões mais relevantes’5, a ausência dos elementos do tipo penal fica evidente quando, ao narrar os crimes autônomos praticados pela dita organização criminosa, o que em tese deveria trazer o substrato fático da estrutura organizacional do grupo, não se verifica estrutura ordenada estável, tampouco divisão de tarefas com papéis claramente desempenhados pelos atores políticos” (manifestação do Ministério Público Federal, pp. 06-07 – grifos do original – ID 103754885). A inicial acusatória alonga-se na descrição de inúmeros ilícitos penais autônomos sem que revele a existência de estrutura ordenada estável e atuação coordenada dos Denunciados, traços característicos de uma organização criminosa. Numa só palavra, não evidencia a subsistência do vínculo associativo imprescindível à constituição do crime. A imputação atinente ao delito de organização criminosa, frise-se, há de conter elementos que “... demonstrem a formação deliberada de entidade autônoma e estável, dotada de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados” (STF, AP n° 470 EI – nonos/MG. Tribunal Pleno. Relator p/ acórdão ROBERTO BARROSO, DJe de 21.08.2014 – cf. ID 103754885, p. 10). 11. Acresce que não há comprovação da presença dos elementos subjetivos do tipo (dolo genérico e específico) consistentes na vontade livre e conscientemente dirigida à constituição de organização criminosa com vistas à obtenção de vantagens mediante o cometimento de crimes. No particular, é 5 Às fls. 3 do ID 24138515. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 9 de se reconhecer razão, uma vez mais, à Representante do Ministério Público Federal que oficia perante este Juízo, quando assevera, verbis: (...) a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves. Imprescindível que os integrantes da organização criminosa concertem previamente a prática de crimes com o objetivo de obter vantagens, e que este seja o móvel que os unem de forma estruturada e estável. (..........) (...) embora não se negue a ocorrência de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro, não há nenhuma indicação de união de desígnios em constituir e participar de uma organização criminosa cuja finalidade consistiria em obter vantagem (ilícitas) mediante a prática de crimes (cf. manifestação, pp. 14-16, ID 103754885 – grifos do original). 12. A denúncia apresentada, em verdade, traduz tentativa de criminalizar a atividade política. Adota determinada suposição – a da instalação de “organização criminosa” que perdurou até o final do mandato da ExPresidente DILMA VANA ROUSSEFF – apresentando-a como sendo a “verdade dos fatos”, sequer se dando ao trabalho de apontar os elementos essenciais à caracterização do crime de organização criminosa (tipos objetivo e subjetivo), em aberta infringência ao art. 41, da Lei Processual Penal. Precisamente por isso é que a inicial acusatória se esforça por afastar referida conclusão, como que antevendo a crítica fundada, verbis: É importante registrar que não há ilicitude por si só nas tratativas descritas (refere-se às negociações para obtenção de apoio político à candidatura de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA à Presidência da República, em 2002 – cf. item 2.1 da denúncia). A relevância do registro histórico da relação construída entre os diversos integrantes do núcleo político da organização criminosa se deve ao fato de eles terem utilizado como instrumento para o desenvolvimento de PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 10 diversas ações criminosas os partidos políticos que integravam (e ainda integram), bem como seus mandatos políticos e cargos públicos ocupados. Nesse sentido, frise-se, o ilícito não está na constituição de alianças políticas, mas sim no uso delas como ferramenta para se arrecadar, a partir dos negócios firmados no âmbito destes cargos, propina. Por óbvio, não se questiona o fato de um governo conquistar uma ampla base política e ter êxito na aprovação de suas medidas no parlamento. Alianças, negociações e divisão de poder são da essência da política e é dessa forma que usualmente se obtém maioria para governar. A questão central aqui, que torna a conduta dos denunciados ilícitas, é diversa. No caso em tela, no lugar de negociações políticas, temos negociatas ilícitas nas quais a moeda de troca não era simplesmente divisão de poder para governar, mas sim a compra de apoio político com a utilização de dinheiro público. Diversos princípios constitucionais fundamentais e que regem a Administração Pública foram desprezados nessas tratativas. Não há nem pode haver exercício regular da atividade política contra a Constituição, as leis do país e em detrimento justamente da sociedade que se pretende governar. Definitivamente, portanto, não se trata aqui de "criminalizar a política" (cf. denúncia, pp. 26- 27 – ID 23527475). Como visto, é precisamente disso que se trata: criminalizar a política. “Incontestável – afirma a Representante do Ministério Público Federal subscritora da manifestação ID 103754885, tantas vezes citada PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 11 – é a situação da necessidade da responsabilização penal no caso da prática de uma infração penal no âmbito das relações políticas. Porém, a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo. Assim sendo, não pode o Ministério Público insistir em uma acusação cujos elementos constitutivos do tipo penal não estão presentes” (p. 17 – grifos meus). Em conclusão, tenho por caracterizada a hipótese de absolvição sumária a que alude o art. 397, III, da Lei Processual Penal. – III – 13. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE os réus LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, DILMA VANA ROUSSEFF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACCARI NETO, tendo em vista que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (CPP art. 397, III). Custas indevidas (Lei n° 9.289, de 04.07.96, art° 6°). Oficie-se ao Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, relator do Inq n° 4325/DF, onde investigados GLEISE HELENA HOFFMANN e PAULO BERNARDO SILVA, enviando-lhe cópia de inteiro teor deste decisum. Encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde processado EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA, cópia de inteiro teor deste decisum. Proceda a Secretaria à habilitação dos advogados da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, admitida como assistente da acusação. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TRF 10 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ






Precedentes Judiciais


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Vigência
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos(Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;
II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................” (NR)
Art. 26. Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2013 - Edição extra
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EMBARGOS INFRINGENTES
Condenados no mensalão não formaram quadrilha, decide STF
27 de fevereiro de 2014, 13h01
Por Livia Scocuglia e Felipe Luchete
A maioria do Supremo Tribunal Federal decidiu que oito condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, não cometeram crime de formação de quadrilha. Com o placar de seis votos a cinco, o entendimento que prevaleceu na sessão desta quinta-feira (27/2) foi de que os envolvidos não se reuniram para a prática de crime — condição para que a formação de quadrilha fosse caracterizada.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber votaram pela absolvição do crime de quadrilha e, portanto, pelo provimento dos Embargos Infringentes. Vencidos, então, os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela condenação dos réus.
Na prática, o entendimento diminui a pena estabelecida pelo Plenário no julgamento do caso e permite que fiquem de fora do regime fechado o ex-ministro José Dirceu e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, cujas condenações transitadas em julgado somam menos de oito anos de prisão.
Também foi descartada a imputação de crime de quadrilha ao publicitário Marcos Valério e a seus ex-sócios, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, além dos ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Todos já estão no regime fechado, mas a defesa conseguiu diminuir a pena fixada. O ex-presidente do PT José Genoino, também beneficiado, já havia sido condenado ao regime semiaberto.
Argumentos
Segundo Fux (foto), relator dos infringentes, a formação de quadrilha existe mesmo se os envolvidos se reuniram a princípio para fins legais. Para ele, os condenados associaram-se em um “projeto deliquencial” e sabiam da divisão de tarefas dos demais integrantes para manipular o Legislativo.
O ministro Teori Zavascki foi o primeiro a ler o voto nesta quinta-feira (27/2). Ele apontou a diferença entre formação de quadrilha e cooperação para o crime e decidiu que, no processo do mensalão, houve reunião de pessoas para práticas criminosas. "Um crime cometido por três ou cinco pessoas não significa que tenha sido cometido em quadrilha", disse o ministro. Ele votou pela absolvição dos réus.
Em seguida, e com o mesmo entendimento de Zavascki, a ministra Rosa Weber disse que continuava convencida de que não houve crime de formação de quadrilha. Segundo ela, formação de quadrilha requer que a união de pessoas se faça para a prática de crime. Ela aceitou os recursos pela absolvição dos réus pelo crime de formação de quadrilha por atipicidade de conduta. A partir daqui, mesmo faltando os votos de três ministros, a maioria no STF já havia decidido pela derrubada do crime de quadrilha.
"Chega de ironia e de blasfêmia", disse o ministro Gilmar Mendes ao votar com a certeza de que houve o crime de formação de quadrilha. Para ele, a gravidade dos fatos atenta contra a paz pública, por isso as penas deveriam servir para retribuir o mal causado e impedir a prática de novos crimes. O ministro afirmou ainda que o Brasil saiu "fortalecido" do julgamento do mensalão.
Durante o voto, Gilmar Mendes (foto) comparou o caso do mensalão ao do deputado federal Natan Donadon, condenado à prisão pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculado em 2013 na Ação Penal 396 e que teve o seu mandado cassado pela Câmara. "Certamente seríamos forçados a conceder Habeas Corpus de ofício ou levar ao Juizado de Pequenas Causas", ironizou.
Logo em seguida, o ministro Marco Aurélio afirmou que houve formação de quadrilha, mas votou pela diminuição da pena. Ele fundamentou o voto no sentido de que houve a "permanência, estabilidade e entrosamento” quanto à prática do crime.
Marco Aurélio criticou a atual composição da corte que, segundo ele, fez “do dito pelo não dito”, já que, na primeira fase do julgamento — com os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso —, os réus foram condenados por formação de quadrilha. E agora, com os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki, a decisão da maioria levou à absolvição do crime.
No mesmo sentido, Celso de Mello votou pela condenação dos réus por formação de quadrilha — crime que, segundo ele, por sua simples existência, constitui "agressão permanente contra a sociedade civil". O ministro disse que os réus são "delinquentes, agora condenados travestidos então da condição de altos dirigentes governamentais".
Por último, o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, disse que foi formada uma “maioria de circunstância” para acabar com o julgamento anterior. Segundo ele, o objetivo foi de “reduzir a nada” o trabalho que fora feito. Ele disse que os crimes contra o sistema financeiro nacional de corrupção ativa e passiva e peculato estão provados e documentados. “Como sustentar que isso não configura quadrilha?”, questionou.
Barbosa chamou de “argumentos espantosos” aqueles que entenderam que não houve formação de quadrilha e que se “basearam apenas em cálculos aritméticos e em estatísticas totalmente divorciadas da prova dos autos, da gravidade dos crimes praticados e documentados", afirmou. Em relação ao “entendimento implícito" dos ministros de que para haver a formação de quadrilha os membros devem viver do crime, Barbosa afirmou então que esse tipo penal só poderia ser cometido por "desempregados" ou "marginais".
Embargos Infringentes
Os oito réus tiveram direito aos Embargos Infringentes porque, no julgamento sobre o mérito da AP 470, haviam conseguido ao menos quatro votos a favor da absolvição especificamente para o crime de quadrilha. A maioria dos advogados seguiu o argumento de que não há provas de quadrilha nos autos e que os clientes se reuniram para atividades lícitas, seja um partido ou uma empresa. Marcelo Leonardo (foto), defensor de Marcos Valério, afirmou que as agências de publicidade DNA e SMP&B desenvolviam trabalhos regulares, com propagandas premiadas.
Ainda está na pauta do STF a análise de Embargos Infringentes que questionam a condenação por lavagem de dinheiro do ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP), do ex-assessor do PP João Cláudio Genu e de Breno Fishberg, ex-sócio da corretora Bônus Banval — que, segundo o Ministério Público Federal, foi usada para a prática de lavagem.
Bate-boca
O julgamento havia começado na quarta-feira (26/2) e a sessão foi encerrada com quatro votos a favor da absolvição e apenas um contrário. Na ocasião, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, abriu um bate-boca no Plenário após o ministro Luís Roberto Barroso apresentar tese de que o crime de quadrilha já prescreveu.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2014, 13h01






Embargos Infringentes
Modalidade de recurso admitido contra julgamento não unânime proferido pelos Tribunais em apelação ou em ação rescisória. Cumpre frisar que os embargos in casu se restringem à matéria objeto da divergência, nos estritos termos da fraseologia do art. 530 do CPC. Por óbvio, têm por palco privativo as instâncias superiores, onde são processadas as apelações e as rescisórias, alvo do aludido recurso.






Chora Menino

Luiz Wanderley



Luiz Wanderley - CHORA MENINO - Barbosa da Silva - ano de 1960



Chora menino pra chupar pitomba.
Chora menino que o papai te dá.
Corre menino vai no tabuleiro.
Pega um cacho de pitomba.
E para de Chorar. 2x

Ta o menino lá no terreiro brincando.
De repente vem chegando o homem da cocada.
Do outro lado o menino escuta um grito.
E o homem do pirulito na beira da estrada.

Corre o menino mais ligeiro do que bala.
Depressa quase nem fala e começa a zuada.
Oi me dá um pai e começa a zuada.
Oi me da um mãe e começa a zuada.

repete tudo 3x





No Cordão Da Saideira
Nara Leão




Hoje não tem dança
Não tem mais menina de trança
Nem cheiro de lança no ar
Hoje não tem frevo
Tem gente que passa com medo
E na praça ninguém pra cantar
Me lembro tanto
E é tão grande a saudade
Que até parece verdade
Que o tempo inda pode voltar

Tempo da praia de ponta de pedra
Das noites de lua, dos blocos de rua
Do susto é carreira na caramboleira
Do bumba-meu-boi
Que tempo que foi
Agulha frita, munguzá, cravo e canela
Serenata eu fiz pra ela
Cada noite de luar

Tempo do corso, na Rua da Aurora
É moço no passo
Menino e senhora do bonde de Olinda
Pra baixo e pra cima
Do caramanchão
Esqueço mais não
E frevo ainda apesar da quarta-feira
No cordão da saideira
Vendo a vida se enfeitar
Composição: Têtes Raides






No Cordão da Saideira
Edu Lobo
Composição: Têtes Raides





Qual é a diferença entre Precedente e Procedente?

"Precedente" (com e), significa "antecedente".
Ex.: Trata-se de um precedente preocupante.
"Procedente" (com o), significa "proveniente", "que procede".
Ex.: Foram achados partes de corpos procedentes de pessoas desaparecidas.




antecedente
an·te·ce·den·te
Significado de Antecedente
adj.m. e adj.f.
1. Diz-se daquilo ou daquele que antecede algo ou alguém; que é anterior ou precedente: o presidente antecedente não concordava com esta medida, mas como novo presidente eu irei aprovar a mesma;
 n.m.
2. Ocorrências ou circunstâncias anteriores ou precedentes que permitem entender e avaliar um evento atual: os seus antecedentes abonam a seu favor;
3. Qualquer situação ou circunstância que causa uma consequência: o isolamento é um antecedente da depressão;
4. (Gramática) Vocábulo, oração ou elemento relativamente ao qual o pronome relativo se refere.
(Etm. do latim: antecedente)





Reconstituição Histórica...

Estórias da História

“Não basta conquistar a sabedoria, é preciso usá-la.” – Cícero

31 de Janeiro de 1891:Revolta republicana no Porto. É proclamada a República, na varanda da Câmara Municipal.


Publicada por Carla Brito à(s) 05:50 
Etiquetas: 31 de Janeiro de 1891, Efemérides, História de Portugal






Referência

http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223027734K4zTZ2wh1Lu94TC4.pdf
https://redafacil.blogspot.com/2017/12/diferencas-entre-judicial-e-juridico.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm
https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/12/04/justica-do-df-absolve-lula-dilma-palocci-mantega-e-vaccari-no-quadrilhao-do-pt.ghtml
https://static.poder360.com.br/2019/12/130-320-decisacc83o-1.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm
https://www.conjur.com.br/2014-fev-27/condenados-acao-penal-470-nao-formaram-quadrilha-decide-supremo
http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/embargos-infringentes/embargos-infringentes.htm
https://youtu.be/jrmaGDfDCng
https://www.youtube.com/watch?v=jrmaGDfDCng
https://www.letras.com.br/luiz-wanderley/chora-menino
https://youtu.be/wxjInx-pM6k
https://www.letras.mus.br/nara-leao/1571946/https://youtu.be/GmzJ-Q6dxsw
https://www.letras.mus.br/edu-lobo/436785/
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5607
https://www.lexico.pt/antecedente/
https://youtu.be/7rzoFmP7xWw
http://estoriasdahistoria12.blogspot.com/2018/01/31-de-janeiro-de-1891revolta.html



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