sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

A Volta do Juiz de Fora





Juiz de Garantias



Vídeo: Moro diz que ideia de juiz de garantias é ‘bonita’, mas ‘inviável’
Vídeos 25.12.19 12:49
Combo O Antagonista+ e Crusoé
Em entrevista a O Antagonista na semana passada, Sergio Moro disse que sugeriu o veto à criação do juiz de garantias a Jair Bolsonaro.

Na ocasião, o ministro afirmou que a ideia é “bonita”, mas “inviável na prática”.

“A ideia é bonita: um juiz para investigação, outro para ação penal. O problema é que 40% das comarcas no Brasil, segundo o CNJ, tem um juiz. Como vai funcionar? Eu falei esses tempos com o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Posso me equivocar em algum número aqui, mas ele me disse que tem 296 comarcas em Minas Gerais. 96 têm mais de um juiz; 200 só têm um juiz. Como vai funcionar se a lei exige dois juízes?”

E acrescentou:

“É inviável na prática, ainda mais sem regras de transição, sem alguma modelagem de como isso poderia funcionar. É questão de constatar que não cabe na nossa estrutura do Judiciário. Isso é muito bom na Europa, que tem uma dimensão muito menor que a nossa dimensão continental, e que tem recursos muito maiores do que nós temos.”
Veja o vídeo:








No Popular


1. Longa manus
Significado de Longa manus Por Lauro Alberto Feijó (RS) em 30-06-2009


1 - É uma expressão que designa o executor de ordens! É normalmente utilizada em referência ao Oficial de Justiça - que é o executor das ordens judiciais, ou seja, "a mão estendida do juiz na rua"!

2 - Também pode ser um designativo do executor de um crime premeditado por outrem!

Tudo vai depender da conotação em que a expressão estiver empregada!
1 - O Oficial de Justiça é o longa manus do Poder Judiciário.

2 - Ciclano é o mentor do crime, mas Beltrano é que foi seu longa manus!



2. Longa manus
Significado de Longa manus Por Cristina (MG) em 02-06-2011)



Extensão de poder.
Ele tem longa manus.











as mãos do rei






“(...) a criação do ofício de juiz de fora agilizou a circulação do direito letrado e desafogou as atribuições dos membros da Câmara, cujo exercício de poder refletia diretamente os desejos da Coroa por um controle efetivo numa região distante do centro do poder metropolitano. (...)”


““os juízes escasseavam, grande parte deles não passava de juízes leigos e incompetentes” (PRADO JÚNIOR,2002:1422-1423).”


“(,,,) Schwartz nos diz que o Vice-rei do Brasil, Marquês de Angeja, usou o mesmo argumento em 1715, quando requeria a Coroa um juiz de fora para as cidades do Recôncavo “onde os juizes locais ‘por parentes ou respetuosos aos deliquentes os deixão continuar nas suas insolências” (SCHWARTZ,1979:205). (...)”


“(...) Portanto, para além dos juízes ordinários, em nível local, fazia parte da estrutura judiciária, outros funcionários, hierarquicamente superiores, mas que ainda não foram investigados em profundidade, como é o caso dos juízes de fora.7 (...)”




“(...) A agência negociadora que freqüentemente representava os interesses brasileiros era o Senado da Câmara (...) [que] advogava, articulava e protegia os interesses das elites locais (...) [assim] pessoas influentes na colônia tinham linha direta de comunicação com a Corte, e cujas reclamações poderiam facilmente ganhar os ouvidos de um ministro poderoso ou do próprio rei. (RUSSEL-.WOOD, 1998: 10). (...)”


“(...) Este “pacto político”, todavia, encontrou reveses devido ao fato de serem as Câmaras municipais “notórias pela má administração do dinheiro público” (RUSELLWODD,1977:50), mais interessados em defender os interesses próprios dos potentados locais - os quais eram membros do Senado ou mantinham relações diretas com estes - do que dos defensores dos interesses abrangentes da sociedade como um todo, e mesmo aos da Coroa. (...)”


“(...) Em 1730, tem-se a indicação do primeiro juiz de fora para a Vila do Carmo, sendo negada a criação do cargo para Vila Rica pela alegação de D. João V de que sua “situação não merecia outra indicação” (RUSSELWOOD,1977:51). (...)  


(...) De acordo com Diogo de Vasconcelos o rei mandou juízes de fora, às vilas que não foram cabeças de comarca, pois nelas [já] residiam os ouvidores (VASCONCELOS,1974:327). Essa explicação se confirma em documentação consultada nos avulsos do arquivo histórico ultramarino onde fica exposto que “(...) que para civilizar aquelas pessoas basta os ouvidores gerais destas comarcas das Minas (...)” (AHU, Cx:9, Doc: 32). (...)”


“(...)A designação de um juiz de fora servia para “desafogar” as atribuições burocráticas dos membros da Câmara, numa tentativa, por parte da Coroa, em ter mais controle sobre um território amplo e, por vezes, distante das instâncias metropolitanas. O juiz de fora seria um agente fiscalizador dos interesses régios, da conduta e das atribuições postuladas ao poder  local (Câmara). Em outras palavras, deveriam ser os “olhos e ouvidos”, localmente dispostos pelo poder central, a vigiar a conduta do Senado da Câmara, mas também as “mãos” incumbidas de coibir a prática de favorecimento e a configuração de nódulos de poderes locais. Principalmente, a sua presença tinha a função de servir “(...) como freio à excessiva exuberância de alguns funcionários do município. O juiz de fora era um bom exemplo dessa intervenção em assuntos da municipalidade” (RUSSEL-WOOD, 1977:70 e 1998:21). (...)”


“(...)Em provisão de 24 de janeiro de 1711, D. João V comunicava a D. Lourenço a que decidiria erigir em Vila o arraial de Nossa Senhora do Carmo (atual Mariana) e criar nela o lugar de juiz de fora. Note-se que a criação do cargo era uma preocupação anterior a sua definitiva instalação em 1730. De acordo com D. João V, o lugar de juiz de fora era “(...) conveniente ao meu Real Serviço, e para a boa administração da Justiça (...)”.(...).” (AHU, Cx:1, Doc: 23). (...)”


“(...)O elevado movimento comercial daquelas vilas, a má administração dos juizes ordinários, o grande número de demandas e sobretudo, o tamanho dos termos, foram fatores que estimularam a necessidade da instalação dos juízes de fora. Em princípio era um funcionário de importante elemento de apoio à autoridade régia, e seriam as mãos do rei a executar a justiça, mas dentro do “jogo de forças” existente na colônia. (...)”





Administração e Justiça: a criação do cargo de Juiz de Fora no Termo de Mariana em 1730 Débora Cazelato de Souza*






Venerabiles Manus Suas
O Quam Tristis



Qui pridie quam pateretur,
Accepit panem in sanctas…

Venerabiles manus suas
Venerabiles

Elevatis oculis in coelum
Ad te Deum patrem

Venerabiles manus suas
Venerabiles

Qui pridie quam pateretur
Accepit panem in sanctas…

Venerabiles manus suas
Venerabiles













OPINIÃO
Expressa a opinião do autor do texto
 ROBERTO LIVIANU
Cilada no pacote anticrime
Inviabilidade prática operacional pode levar advogados a pedir anulações de processos



COMPARTILHAMENTO ESPECIAL



26.dez.2019 às 2h00
 EDIÇÃO IMPRESSA
Ouvir o texto



Roberto Livianu
Quase metade das pessoas avalia hoje a democracia como sistema que funciona mal, apesar de 67% acreditarem que ela seja insubstituível. São conclusões do estudo internacional Democracias sob Tensão, que acaba de ser divulgado e que entrevistou 30 mil pessoas em 42 países democráticos, incluindo o Brasil. O levantamento foi elaborado pela Fundação para a Inovação Política.

Chama a atenção o fato que mais de um terço dos entrevistados se mostraram favoráveis à adoção de um sistema epistocrático —restrição ao direito de voto, que passaria a ser exclusivo para pessoas com determinado nível de conhecimento ou formação, elevando-se o patamar a 50% na faixa de pessoas até 35 anos, na qual se situam os jovens.
https://f.i.uol.com.br/fotografia/2019/07/16/15633117725d2e3e9c7e287_1563311772_3x2_md.jpgO procurador de Justiça Roberto Livianu, presidente do Instituto Não Aceito Corrupção - Greg Salibian - 15.jul.19/Folhapress

Também um terço dos entrevistados aceitam com naturalidade a ideia de um governo autoritário, que despreze o Legislativo e a realização de eleições democráticas, parcela esta que sobe para 38% entre os mais jovens —o que vem ilustrado pela ascensão ao poder de populistas autoritários como Putin, na Rússia; Orbán, na Hungria; Erdogan, na Turquia; Trump, nos Estados Unidos; e Maduro, na Venezuela.

Como bem examinam Ziblatt e Levitsky, professores de ciência política em Harvard e autores do livro “Como as Democracias Morrem”, os líderes, nos casos mencionados, chegaram ao poder cumprindo as regras ditadas pelo jogo democrático. Mas, depois, usaram-no para desconstruir os pilares da democracia.

Nesses casos, os instrumentos de defesa do sistema não funcionaram. Especialmente os partidos políticos, que deveriam barrar os mal-intencionados ao distribuírem as candidaturas. Segundo o mesmo estudo, observadas diversas instituições e os respectivos níveis de confiança, ela é baixa ou inexistente justamente em relação aos partidos para 77% dos entrevistados, patamar muito maior que as demais.

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Autores da 'biblioteca do fim do mundo'
O cientista político norte-americano Steven Levitsky em palestra no auditório da Folha, onde lançou o livro "Como as Democracias Morrem" (Zahar)







O cientista político norte-americano Steven Levitsky em palestra no auditório da Folha, onde lançou o livro "Como as Democracias Morrem" (Zahar) Karime Xavier/Folhapress

Entre nós, em que se mostram agudos a crise de representatividade política e o total descompromisso entre partidos e os valores da democracia intrapartidária, da “accountability” e do “compliance”, a situação é ainda mais séria e grave quando lembramos que o Latinobarómetro já apontara que, na visão dos brasileiros, apenas 7% dos detentores do poder usam-no para o bem comum.

Assim, parece anacronismo que a democracia se baseie no exercício do poder em nome do povo, pelo povo e para o povo. As candidaturas independentes admitidas em 90% dos países democráticos ocidentais ampliariam saudavelmente a competitividade pelo voto.

No pacote anticrime, negociado politicamente, incluiu-se um “jabuti” —elemento não debatido, estranho ao objeto do projeto— para servir como instrumento de “lavagem de fichas-sujas”, permitindo acordos em matéria de  improbidade administrativa.

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Veja frases de Sergio Moro em entrevista à Folha
"Não tenho esse tipo de ambição [disputar a eleição de 2022]. Eu brinco que já tenho problemas suficientes para lidar. Como ministro do presidente seria absolutamente inconsistente eu não apoiar a reeleição dele em 2022"







"Não tenho esse tipo de ambição [disputar a eleição de 2022]. Eu brinco que já tenho problemas suficientes para lidar. Como ministro do presidente seria absolutamente inconsistente eu não apoiar a reeleição dele em 2022" Pedro Ladeira/Folhapress

A manobra visou criar atalho legal para viabilizar a participação de fichas sujas nas eleições de 2020 e acontece sintomaticamente após manifestações de muitos políticos no sentido de simplesmente revogar a lei da ficha limpa. A absurda narrativa (num país com educação de baixa qualidade e cidadania rasa): o povo deve ter o direito soberano de escolher livremente entre candidatos ficha suja ou ficha limpa.

O veto parcial admite acordos, permitindo que sejam celebrados por Procuradorias dos estados ou municípios, não dotadas de independência e subordinadas aos Executivos estaduais e municipais. O mais grave, no entanto, é a criação açodada da figura do juiz de garantia, cindindo competências jurisdicionais. Esse decidiria durante a investigação, e o juiz de instrução, a partir do recebimento da denúncia.

É impossível reestruturar radicalmente em 30 dias um sistema de Justiça em que 40% das varas têm um único juiz no Brasil (isso já levou a AMB a pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei).

A inviabilidade prática operacional pode levar advogados a pedir anulações de processos e até mesmo a postular o impedimento do ministro Fachin para julgar o mérito de casos da Lava Jato, o que pode transferi-los para a Primeira Turma do STF. 



Roberto Livianu
Procurador de Justiça, doutor em direito pela USP, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção







ANPUH – XXV SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – Fortaleza, 2009.

Administração e Justiça:
a criação do cargo de Juiz de Fora no Termo de Mariana em 1730

Débora Cazelato de Souza*

Resumo As interpretações dedicadas às instituições metropolitanas na colônia, que retratam a política administrativa da Coroa na América Portuguesa, abordam de maneira difusa a criação do cargo de juiz de fora no termo de Mariana em 1730. O objetivo geral do artigo é compreender o contexto de estabelecimento desse ofício e quais eram os argumentos apontados para a instalação desse magistrado na colônia. Mariana recebeu o primeiro juiz de fora de Minas, em detrimento de outras comarcas e termos, o que demonstra a importância da região no interior do Império Português. Dentro desse quadro, a criação do ofício de juiz de fora agilizou a circulação do direito letrado e desafogou as atribuições dos membros da Câmara, cujo exercício de poder refletia diretamente os desejos da Coroa por um controle efetivo numa região distante do centro do poder metropolitano.
Palavras- Chave: Juízes de Fora, administração e Justiça.

Abstract The works dedicated to the metropolitan institutions in colony, that show the administrative politics of the American Portuguese Crown, broach – in a diffuse way – the creation of the Juiz de Fora post in the Termo de Mariana in 1730. The general point of this paper is to understand the context of the establishment of this post and which were the arguments utilized to the installation of this magistrate in the colony. Mariana received the first Juiz de Fora of Minas, to the detriment of others judicatures and termos, this fact demonstrate the importance of the region for the Portuguese Empire. Inside this picture, the creation of the Juiz de Fora post speeded up the circulation of Learned Right (Direito Letrado) and lessened the work of the Camera Members. The power of these members reflected, in a direct way, the Crown wishes for an effective control in a region that was far from the metropolitan center of power.
Key words: Juízes de Fora, administration and justice.
***


O objetivo do presente artigo é compreender o contexto de estabelecimento do ofício de juiz de fora e quais eram os argumentos apontados para a instalação desse magistrado no Termo de Mariana em 1730. Com a intenção de traçar os contornos desse objeto, apresento uma pequena revisão bibliográfica sobre a justiça e administração pontuando as referências aos juízes de fora. Nesse sentido, para circunscrever a justiça e administração no século XVIII, é necessário que retomemos o estudo de Antônio Manuel Hespanha sobre a teoria corporativa de estado, pois a perspectiva da sua análise serviu de base a uma série de trabalhos recentes nessa área para o contexto brasileiro.

 * Mestranda da Universidade Federal de Ouro Preto. Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

1

ANPUH – XXV SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – Fortaleza, 2009.

De acordo com o autor, existia no pensamento social, político medieval e primo moderno a idéia da existência de uma ordem universal (cosmo) e, tanto o mundo físico, como o humano, não eram explicáveis sem remeter a esse fim. O pensamento medieval, grosso modo, não pressupunha a igualdade dos corpos sociais, pois cada parte possuía a sua função, cooperando de forma diferente com a realização do destino cósmico: manutenção do todo. Cada parte teria sua auto-regulamentação, sendo o rei o responsável pela representação da unidade das partes, a cabeça desse corpo social. Nessa concepção de organização sóciopolítica, o rei teria como função “(...) representar externamente a unidade do corpo e, por outro, manter a harmonia entre todos os seus membros (...) garantido a cada qual o seu estatuto, ou em uma só palavra, realizando a justiça” (HESPANHA,1993:123-124). A justiça portanto, era considerada a principal e mais evidente, porque ativa, face desse poder régio.

Laura de Mello e Souza, em um estudo recente, reviu as premissas analíticas de Hespanha que têm marcado tanto a historiografia brasileira quanto a portuguesa, chamando a atenção principalmente para os problemas que envolvem o conceito de Antigo Regime e sua aplicação nos estudos acerca dos trópicos. Basicamente, a autora questiona a viabilidade do conceito para se compreender a realidade colonial, concluindo que as interpretações de Hespanha são válidas para o “Portugal continental” e que “não são poucos os problemas que a aplicação indiscriminada da análise de Hespanha ao contexto brasileiro pode trazer” (SOUZA,2006:52). A mesma autora, contudo, não nega a relevância da contribuição conferida por Hespanha aos debates sobre a administração e a justiça no Brasil.

Em Os Desclassificados do Ouro, Laura de Mello e Souza apresenta a tese da administração temperada em “agro e doce”, remetendo a um debate clássico na historiografia sobre administração e justiça.1 Trata-se das perspectivas lançadas por Raymundo Faoro e Caio Prado Jr. Para aquele, Portugal teria sido pioneiro na iniciativa colonizadora, tendo obtido sucesso na transposição do sistema administrativo para as colônias, destacando, sobretudo, a racionalidade da ação estatal. Para Faoro, o rei era o “senhor de tudo, das atribuições e incumbências” e, dessa forma, todos os funcionários estariam reduzidos a sombra do rei. (FAORO,1977:171). Através do grupo desses agentes - entre os quais se incluem os juízes de fora- o soberano teria controlado a colônia com êxito2 .

As Câmaras


(...) 



Lavar As Mãos
Castelo Rá-Tim-Bum




Uma
Lava a outra
Lava uma

Lava a outra
Lava uma
(Mão)
Lava a outra (mão)
Lava uma
(Mão)
Lava a outra (mão)
Lava uma

Depois de brincar no chão de areia a tarde inteira
Antes de comer, beber, lamber, pegar na mamadeira

Lava uma (mão)
Lava outra (mão)
Lava uma
Lava outra (mão)
Lava uma

A doença vai embora junto com a sujeira
Verme, bactéria, mando embora embaixo da torneira

Água uma
Água outra
Água uma
(Mão)
Água outra
Água uma

Na segunda, terça, quarta, quinta e sexta-feira
Na beira da pia, tanque, bica, bacia, banheira

Lava uma (mão)
(Mão)
(Mão)
(Mão)

Água uma (mão)
Lava outra (mão)
Lava uma (mão)
Lava outra
Lava uma
Composição: Arnaldo Antunes


Referências

https://www.dicionarioinformal.com.br/longa+manus/
https://anpuh.org.br/uploads/anais-simposios/pdf/2019-01/1548772192_265a23b9c32396ebd89593561eb4fc2c.pdf
https://youtu.be/KAsXHmavPrs
https://www.letras.mus.br/o-quam-tristis/429322/
https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/12/cilada-no-pacote-anticrime.shtml
https://anpuh.org.br/uploads/anais-simposios/pdf/2019-01/1548772192_265a23b9c32396ebd89593561eb4fc2c.pdf
https://youtu.be/1ah3ereevfU
https://www.letras.mus.br/castelo-ra-tim-bum/471371/
https://www.oantagonista.com/videos/video-moro-diz-que-ideia-de-juiz-de-garantias-e-bonita-mas-inviavel/


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