“A
LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do
governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual.”
Dos
Orçamentos
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
|
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
|
§ 6º O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e
II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
|
§ 9º Cabe à lei complementar:
|
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução
equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos
legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações
de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
(Incluído pela EC 86/2015)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#1379
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
PPA,
Pupila Pras Águias da Constituinte
Art.
167. São vedados:
|
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
“No
senado, a comissão especial do impeachment que apreciou a admissibilidade da
Denúncia nº 1, de 2016 (DEN nº1/2016), por crime de responsabilidade da
presidente Dilma Rousseff, referente à abertura de créditos suplementares por
decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional, apoiou-se no
Art. 85, inciso VI e Art. 167, inciso V da Constituição Federal; nos Art. 10 e
11 da Lei nº 1.079, item 4 e item 2, respectivamente; e, da mesma forma, no
Art. 11, item 3 da Lei nº 1.079 concernente a contratação ilegal de operações
de crédito. “
“Diz
o laudo pericial: “Como esses decretos não se subsumem às condicionantes
expressas no caput do art. 4 da LOA/2015, sua abertura demandaria autorização
legislativa prévia, nos termos do art. 167, inciso V, da CF/88” (Brasil. Senado
Federal, 2016). Para os defensores do impeachment, esta conclusão dos peritos
se configurou como um argumento inconteste que comprovaria o crime de
responsabilidade, o que, segundo eles, neutralizava, de uma vez por todas, a
narrativa de golpe de estado construída e sustentada pelos apoiadores da
petista.”
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
“O
inciso VI, do Art. 85 da Constituição Federal, como já mencionado, versa sobre
a lei orçamentária. Já o inciso V do Art. 167 da mesma Carta Magna trata da
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização do poder
legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes. Do mesmo modo, o
texto do Art. 10, item 4, e do Art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, tratam,
respectivamente, sobre o ato de “infringir, patentemente, e de qualquer modo,
dispositivo da lei orçamentária”, assim como sobre a abertura de “crédito sem
fundamento em lei ou sem as formalidades legais”, e, também, da ação de
“contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de
crédito sem autorização legal”.”
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o
disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158; e 159, I, a e b, e II, para
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos
para com esta. (Incluído pela EC 3/1993)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão
ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com
o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização
legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC 85/2015)
“A
Lei Complementar 101/2000 (LC 101), conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) determina outros requisitos para a LDO em seu art. 4º.”
“Destaque-se
entre esses requisitos o chamado anexo de metas fiscais que deve
acompanhar a LDO. A sua não apresentação acarreta, além de outras penalidades,
a aplicação de multa ao agente responsável, na forma do art. 5º, inciso II, §
1º da Lei 10028/2000.
Caso
determinada despesa não esteja prevista no orçamento, não poderá ser realizada,
salvo exceções legais.
A
iniciativa da LOA é do Executivo, que deve enviá-la ao Legislativo até o dia 31
de Agosto de cada ano. O legislativo, por sua vez, terá até o dia 31 de
dezembro para devolvê-la para sanção.”
Referências
http://www.politize.com.br/ppa-ldo-loa-3-siglas-que-definem-orcamento-governo/
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#1379
http://www.congresoalacip2017.org/arquivo/downloadpublic2?q=YToyOntzOjY6InBhcmFtcyI7czozNToiYToxOntzOjEwOiJJRF9BUlFVSVZPIjtzOjQ6IjIwMjEiO30iO3M6MToiaCI7czozMjoiOTBiMTA3MDBjNDAyNzkxNWE1YmZlOWFlNmQwNzdmMzUiO30%3D
http://direitonarede.com/orcamento-publico-ppa-ldo-e-loa-tudo-que-voce-precisa-saber/2/
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