"[...] Falta-lhe,
contudo, capacidade eleitoral passiva. Segundo a lei vigente, o cidadão que
tenha sido condenado por órgão colegiado nos últimos oito anos perde a
capacidade eleitoral passiva. [...]" Raquel Dodge
Pela hora da morte
“[...]Tudo
na abordagem eleitoral do PT de insistir numa candidatura presidencial
legalmente impossível mostra que a sigla voltou a apostar no quanto pior,
melhor – [...]” Dora Kramer
Tribunal Superior Eleitoral
Processo Judicial Eletrônico
O documento a seguir foi juntado aos autos do
processo de número 0600903-50.2018.6.00.0000 em 15/08/2018 20:48:16 por
Procurador Eleitoral Documento assinado por:
- RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
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PGE Nº 122.161 2.881/18/MPE/PGE/RD REGISTRO DE
CANDIDATURA Nº 0600903-50.2018.6.00.0000 REQUERENTE: Luiz Inácio Lula da Silva
Excelentíssimo Senhor Ministro Roberto Barroso, ELEIÇÃO DE 2018. PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO
COLEGIADO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º-I-e DA LC 64/90. O candidato condenado, por
órgão colegiado, por crime contra a administração pública e crime de ocultação
de bens é inelegível, nos termos do art. 1º-I-e da Lei Complementar nº 64/90. A
Procuradora-Geral Eleitoral vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, no art. 3º da LC 64/90
e nos artigos 73 e 74 da LC 75/93, apresentar IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE
CANDIDATURA de Luiz Inácio Lula da Silva, já devidamente qualificado nos autos
do processo em epígrafe (RCand), ao cargo de Presidente da República pelo
Partido dos Trabalhadores (PT), por falta de capacidade eleitoral passiva, que
é condição de elegibilidade, conforme razões de fato e de direito a seguir
articuladas.
I O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento
do pedido de registro pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe)1 . Luiz Inácio
Lula da Silva pediu ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de sua
candidatura ao cargo de Presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores.
Afirma que foi escolhido em convenção partidária válida2 . Apresentou
documentos exigidos por lei para aferir condições de elegibilidade ou causa de
inelegibilidade. Falta-lhe, contudo, capacidade eleitoral passiva. Segundo a
lei vigente, o cidadão que tenha sido condenado por órgão colegiado nos últimos
oito anos perde a capacidade eleitoral passiva. É o caso do requerente, que foi
condenado criminalmente pela 8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a
Região, nos autos da Apelação Criminal nº 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR3 . O órgão
colegiado do TRF da 4ª Região condenou-o à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês
de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 280 (duzentos e oitenta)
diasmulta, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do
último fato criminoso. A condenação foi pela prática dos crimes de: a)
corrupção passiva (art. 317 do Código Penal); e b) lavagem de dinheiro (art.
1º-caput-V da Lei nº 9.613/98). 1 Não há que se falar, portanto, em
intempestividade da impugnação, conforme já consignado por essa Corte Superior
Eleitoral: “A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao
registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo
impugnante” (RESpe nº 264-18, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 2/12/2013). 2 Além
do registro de candidatura (RRC), foi apresentado à Justiça Eleitoral o
respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com a ata
da convenção partidária, conforme exigência legal. O DRAP da Coligação O Povo
Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), pela qual concorre o candidato, tramita perante
a Justiça Eleitoral como Rcand 0600901-80.2018.6.00.0000. 3
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?
acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50465129420164047000&selOrigem=TRF&chkM
ostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=&hdnRefId=46df64f5adee2acc919c82671cbe3
0e5&txtPalavraGerada=VgmT&txtChave=&numPagina=3
Este fato subsume-se à regra do art. 1º-inciso I-e
da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, verbis: Art. 1º
São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 1.
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (omissis) 6. de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010) A inelegibilidade estabelecida nesta lei (artigo
1º-I-e da LC nº 64/90) decorre de condenação criminal por órgão colegiado nos
crimes nela especificados e projeta-se por oito anos após o cumprimento da
pena. A inelegibilidade do requerente decorreu da condenação judicial por
aqueles crimes, por órgão colegiado, e determinou a perda da capacidade eleitoral
passiva. O Tribunal Superior Eleitoral interpreta esta lei de modo firme e
pacífico há muitos anos, tendo registrado sua jurisprudência no enunciado nº 61
da Súmula do TSE, verbis: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o
cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou
multa. No caso em exame, o início de cumprimento da pena é recente e não se
exauriu. Por isso, o prazo de inelegibilidade por oito anos após o cumprimento
da pena ainda não começou a fluir.
O requerente não é, portanto, elegível, por falta de
capacidade eleitoral passiva, impede que ele seja tratado juridicamente como
candidato e também que a candidatura requerida seja considerada sub judice, uma
vez que inapta mesmo a causar o conhecimento do pedido de registro pelo
Tribunal Superior Eleitoral. Disso deve decorrer a rejeição liminar do
requerimento, sem qualquer outro efeito jurídico que o habilite a ser
considerado candidato sub judice ou a pretender o financiamento de sua
candidatura com recursos públicos, que são destinados apenas a financiar
campanhas dos elegíveis. II Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral
requer: a) a juntada da prova documental em anexo (certidão expedida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região); b) a rejeição do requerimento de
registro de candidatura, por falta de capacidade eleitoral passiva; e c) a
negativa do registro nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 64 de 1990,
após a citação do requerido; d) nos termos do art. 4º da LC 64/90 e do art. 39
da Resolução-TSE nº 23.548/2017, a notificação do requerido para apresentar
defesa, se quiser, no prazo legal, devendo ser efetivada: d.1) no endereço
apresentado no pedido de registro de candidatura: Setor Gráfico Norte, 601,
bloco G, salas 2059-2064 – Asa Norte, Brasília (DF); ou d.2) na carceragem da
Polícia Federal em Curitiba (PR). Brasília, 15 de agosto de 2018. Raquel Elias
Ferreira Dodge Procuradora-Geral Eleitoral
Impugnação ao Registro de Candidatura ANEXO Certidão
Narratória da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (TRF 4ª Região)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
CERTIDÃO NARRATÓRIA CERTIFICO, em razão do meu cargo e a pedido da parte
interessada, que tramita perante este Tribunal a Apelação Criminal nº
5046512-94.2016.4.04.7000, processo originário da 13ª Vara Federal de Curitiba,
em que figuram, como APELANTES, dentre outros, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
LUIZ INACIO LULA DA SILVA (070.680.938-68), e APELADOS, dentre outros, as
mesmas partes. Consta dos autos que a inicial acusatória foi acostada ao evento
1 dos autos da ação penal originária, com documentos no evento 3, contendo as
seguintes capitulações: 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período
compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material,
do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no
art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;(...); 3) LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA, (...) pela prática, no período compreendido entre
08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de
lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº
9.613/98; 4) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...), pela prática, no período
compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade
delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º §
4º, da Lei nº 9.613/98. Em sentença, publicada em 12/07/2017, foi julgada
parcialmente procedente a pretensão punitiva, para (a) absolver LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento
do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art.
386, VII, do CPP)(...), (f) condenar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (i) por um
crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma
do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em
decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a
Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão, além de multa de 150 dias-multa, no
valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014); (ii) por um crime de lavagem
de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a
ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do
beneficiário das reformas realizadas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão,
além de multa de 35 diasmulta, no valor unitário de 5 salários mínimos
(12/2014). Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de
reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total
de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas
datas. Imposta, ainda, como condição para progressão de regime, a reparação do
dano, na forma do art. 33, § 4º do CP. Consta, ainda, da sentença, decretação
de (a) interdição LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o exercício de cargo ou função
pública ou de
diretor, membro de conselho ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998; (b)
confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio
Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por
ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art.
91, II, 'b', do CP. Para reparação do dano, foi limitado o montante àquele
destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do
Partido dos Trabalhadores, consistente em R$ 16 milhões, a ser corrigido
monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de
10/12/2009, descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.
Por força dos apelos, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em
24/01/2018, a 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e conheceu em
parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento para 9.10. Mantidas as condenações de LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, (...) pelo delito de corrupção. (...) 9.11. Preservada a condenação de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por único ato de corrupção passiva. (...) 9.15.
Preservada a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) dos crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro quanto ao armazenamento do acervo presidencial.
9.16. Não conhecimento das apelações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...) no
ponto em que postulam a reforma da sentença para que se faça constar que os
fatos relacionados ao acervo presidencial não constituem crime, por falta de
interesse jurídico recursal. Reformadas as sanções aplicadas, foi o réu condenado:
(a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) diasmulta, à razão
unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato
criminoso.(...) 9.18 Provido parcialmente o apelo da defesa de LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA tão somente para aplicar a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal
no patamar de 1/6 (um sexto)(...). 9.19. Hígida a pretensão punitiva, pois não
decorridos os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos. 9.20.
Preservada a sentença no tocante ao valor definido a título de reparação do
dano. 9.21. Mantida, forte no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição
de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para o exercício de cargo ou função pública ou de
diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no
art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. 9.22.
Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau
ordinária. Foram opostos embargos de declaração por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Em sessão realizada em 26/03/2018, os embargos foram julgados, restando não
conhecidos no ponto em que alega omissão sobre tese sustentada por coapelante,
no tópico em que sustenta
contradição entre o presente julgado e o
entendimento exposto em ação penal referida, por se tratarem de inovação, e
também no requerimento de prequestionamento. Na porção remanescente, os
embargos foram parcialmente providos apenas para sanar erros materiais no voto,
sem, todavia, alterar a conclusão e o provimento do julgado. O réu opôs novos
embargos, não conhecidos em sessão do dia 18/04/2018. Pleiteando a reforma do
acórdão, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interpôs recurso especial, que foi admitido,
e recurso extraordinário, que não foi admitido, ensejando a interposição de
agravo para o Supremo Tribunal Federal. Atualmente, encontra-se ABERTO, com
data inicial em 06/08/2018, o prazo de 15 dias da Intimação Eletrônica -
Expedida/Certificada para Contrarrazões ao(s) agravo(s) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e pela - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, bem como o prazo da
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - Refer. ao
Evento 326 (Despacho/Decisão - Interlocutória Reconsiderando) para o Apelante LUIZ
INACIO LULA DA SILVA. ERA O QUE HAVIA A CERTIFICAR. O REFERIDO É VERDADE E DOU
FÉ. Dada e passada nesta cidade de Porto Alegre, aos 13 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por Ana Paula Tassin
Soares, Diretora de Divisão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419,
de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 9453247v22 e, se solicitado, do código CRC
3037FF8D.
PGR
CONTESTA CANDIDATURA DE LULA
Brasil 15.08.18 20:57
A PGR acaba de pedir ao TSE a impugnação ao registro
da candidatura de Lula.
O argumento de Raquel Dodge contra a candidatura é
apenas o cumprimento da lei: o presidiário não é elegível, uma vez que foi
condenado em segunda instância.
Clique AQUI para ler a íntegra do pedido
de Dodge a Luís Roberto Barroso.
BARROSO
VAI ANALISAR CANDIDATURA DE LULA NO TSE
Brasil 15.08.18 20:27
A Folha informa que caberá a Luís Roberto Barroso,
escolhido por sorteio eletrônico, analisar o processo de registro da
candidatura de Lula no TSE.
As contestações da chapa petista estão com o
ministro Admar Gonzaga –os processos correm em paralelo.
Registro
de candidatura
O registro de candidaturas é uma das importantes
fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações
solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos
eletivos. Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade
das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas
para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos. Entre
os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que
podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos
indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo,
a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e
o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.
Dora Kramer: Pela hora da morte
- Revista Veja
Operário-patrão do PT, Lula afunda a sigla para sobreviver como mito
Tudo na abordagem eleitoral do PT de insistir numa candidatura presidencial legalmente impossível mostra que a sigla voltou a apostar no quanto pior, melhor — partindo do princípio de que, perdido por um, perdido logo de uma vez por mil.
E nada pior para o país que a eleição de um brucutu enlouquecido, cuja ascensão ao poder equivaleria à assinatura de um contrato com o aprofundamento de todas as crises, a quebra da ordem social, a desorganização da economia e a desestabilização institucional.
O traço desse cenário caótico não é fruto de exagero, de delírio, muito menos de posicionamento ideológico. Resulta apenas da soma dos atributos mentais, orais e gestuais do deputado Jair Bolsonaro, cuja exibição não deixa a menor dúvida. Faz sucesso? Ora, a figura do rinoceronte Cacareco (Google, juventude!) em tempos idos também fez, e de lá para cá houve vários campeões de audiência no quesito voto inútil nas eleições. Uns eleitos, outros apenas fermento no índice de nulos.
Isso dito, não é Bolsonaro o foco aqui. Ou melhor, é e não é, mas vamos adiante. O tema mesmo é a rota escolhida pelo PT nesta eleição, um caminho rumo ao abismo. O partido, ou a parte que segue Lula (a outra existe, mas só sussurra ou simplesmente cala), optou pelo suicídio.
Não elegerá o presidente, embora faça de conta que isso não acontecerá por obra das “forças do atraso”. Não pode, por causa da candidatura fantasma, organizar-se nos estados. Não articula alianças política e eleitoralmente eficazes e, portanto, tende a eleger poucos parlamentares no âmbito nacional e estadual.
Candidaturas majoritárias — a presidente, governador e senador — impulsionam a eleição dos representantes nos pleitos proporcionais tanto ao Congresso quanto às assembleias legislativas. Na disputa pela Presidência, Lula se fará procurador de alguém que poderá ser Jaques Wagner, Fernando Haddad ou outrem para ficar ali fingindo que joga a sério. Como só pretende definir o delegado(a) aos 45 minutos, este(a) não terá tempo nem autoridade para estruturar bons palanques estaduais.
Como consequência, o PT tende a eleger bancada parlamentar ínfima, ficando, assim, relegado à irrelevância do ponto da influência política sobre o próximo governo. Considerando-se que tal estratégia não resulta de burrice, de ingenuidade nem de desconhecimento de causa por parte de Lula, sobra uma hipótese: extinta a relevância institucional do coletivo, restaria ao partido a tarefa de sustentar o mito com base na fantasia da vítima do “sistema”.
Daí que Lula joga o partido ao naufrágio a fim de sobreviver na condição de uma ilha de excelência regressiva a ser resgatada das cinzas, dando de ombros à própria responsabilidade na deflagração do incêndio. Levando-se em conta que a eleição de Bolsonaro seria a garantia do caos, não seria de todo ruim (ao contrário, seria ótimo) para o PT a eleição daquele que consolidaria a falência geral a fim de que o embuste pudesse se travestir de fênix regenerada e injustamente castigada.
Ciro
Gomes fala sobre eleições 2018 e estratégia do PT sobre a candidatura do
ex-presidente Lula
Referências
https://cdn.oantagonista.net/uploads/2018/08/Raquel-Dodge-Lula.pdf
https://www.oantagonista.com/brasil/pgr-contesta-candidatura-de-lula/
https://www.oantagonista.com/brasil/barroso-vai-analisar-candidatura-de-lula-no-tse/
http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/registro-de-candidatura
http://gilvanmelo.blogspot.com/2018/08/dora-kramer-pela-hora-da-morte.html
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