Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
Da Organização dos Poderes
Assim caminha a humanidade...
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Botafogo, Chão de Estrelas
de Walter Alfaiate (1930-1910)
Botafoguense de sempre
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“Sou estrela solitária
Botando fogo
No crepom
Azul do mar”
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Nova geração assume o comando do Congresso
Publicado em 02/02/2025 - 08:58 Luiz Carlos Azedo
Brasília, Congresso, Eleições, Governo, Juventude, Partidos, Política, Política
Para alguns caciques do Congresso, chegou a hora de resolver a contradição entre um sistema de governo presidencialista e uma constituição parlamentarista
A eleição de Davi Alcolumbre (União-AP) e de Hugo Motta (PR-PB) ao comando do Senado e da Câmara, ontem, respectivamente, no contexto de uma ampla coalizão de partidos, que vai do PT do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao PL, representa também uma mudança de geração na elite política do país, que consolida a hegemonia dos políticos do Norte e Nordeste na Casa, com uma orientação fortemente vinculada aos partidos do Centrão.
Alcolumbre, que volta ao comando de Senado, tem 47 anos e foi eleito com uma votação consagradora, obtendo 73 votos, apenas três a menos do que o mais longevo e mais importante político que presidiou a Casa depois da redemocratização, o ex-presidente José Sarney (MDB). Fez uma carreira meteórica, pois chegou à Casa em 2015 e quatro anos depois se elegeu presidente do Senado pela primeira vez, o mais jovem da história. Judeu de origem marroquina, sua família é dona de postos de gasolina, emissoras de tevê (Band e SBT) e negócios agropecuários (terras, pecuária, papel e celulose).
Aos 35 anos, Motta ascende ao comando da Câmara, como o mais jovem presidente da Casa. Entretanto, desde 2011 é deputado federal eleito pela Paraíba. Sua cultura política é a das velhas oligarquias nordestinas, adquirida na convivência com o avô, Nabor Wanderley da Nóbrega, que foi prefeito de Patos, e seu pai, Nabor Filho, que é o atual prefeito, pela quarta vez. A avó materna, Francisca Mota, foi deputada estadual por seis mandatos e, também, foi prefeita da cidade.
Entretanto, ambos são hábeis articuladores, com forte atuação nos bastidores das duas casas. São considerados políticos de diálogo fácil e confiáveis pelos pares, com alianças robustas com os velhos caciques de suas respectivas legendas. Alcolumbre tem uma aliança estratégica com o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que o sucedeu no comando da Casa por quatro anos. Reassume o comando da Casa tendo como vice o senador Eduardo Gomes (PL-TO), grande artífice da sua aliança com a ala bolsonarista liderada pelo senador Rogério Marinho (PL-RN).
Eleito com 444 votos, por um plenário de 513 deputados, Motta é muito ligado ao presidente do PP, senador Ciro Nogueira (PI), e ao ex-deputado Eduardo Cunha (PR), que foi presidente da Câmara e teve o mandato cassado pelo Supremo Tribunal federal (STF). Não era o preferido de Arthur Lira, que fracassou no projeto inicial de fazer o deputado Elmar Nascimento (União-BA), que não conseguiu se viabilizar, assim como Marcos Pereira (SP), presidente de seu partido, que indicou seu nome. O futuro do ex-presidente da Câmara é muito incerto, tanto pode voltar à planície, como Aécio Neves (PSDB-MG) e Arlindo Chinaglia (PT-SP), que também já comandaram a Casa, ou fazer parte do governo Lula após a reforma ministerial.
No comando da Câmara por quatro anos, Lira protagonizou uma mudança radical no relacionamento entre Câmara dos Deputados com o Executivo, sobretudo quanto ao Orçamento da União. A ampliação das emendas parlamentares, com aumento substancial na destinação de recursos por parte dos deputados, reduziu a dependência das bancadas federais em relação ao Executivo e aos seus próprios partidos, e gerou um contencioso com o Supremo Tribunal federal (STF) por causa do chamado “orçamento secreto”.
Leia também: “Dever cumprido”, diz Lira em último discurso como presidente da Câmara
Impasse existencial
Esse contencioso institucional é existencial. Em minoria no Congresso, o governo perdeu o monopólio do Orçamento; o Congresso ampliou seu controle sobre a agenda legislativa e a execução de investimentos federais, pulverizados por interesses fisiológicos, práticas clientelistas e recrudescimento do patrimonialismo; e o Judiciário, por sua vez, exerce um “poder moderador” de legitimidade constitucional cada vez mais contestada pelo Legislativo.
A tensão entre a Câmara e o Judiciário desloca o eixo de relacionamento do Executivo com o Congresso para o Senado, onde Alcolumbre deve manter a corda esticada com o governo, ocupando um espaço que era de Lira. O perfil do novo presidente da Câmara é mais próximo do ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco, porém, sem a sua sólida formação jurídica. Motta é médico.
Desde a redemocratização, O Brasil passou por dois processos de impeachment, três grandes escândalos de corrupção (Anões do Orçamento, Mensalão e Petrolão) e a recessão de 2014 a 2016. Para alguns caciques do Congresso, chegou a hora de resolver a contradição entre um sistema de governo presidencialista e uma constituição parlamentarista. Mota e Alcolumbre estão alinhados politicamente, a ponto de terem decidido derrubar a cerca viva que separa as áreas verdes de suas residenciais oficiais, na Península dos Ministros.
Leia ainda: Após eleição no Congresso, Centrão amplia domínio nas Casas
Ontem, no Congresso, o ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha (PT-SP), como diria o velho Jamelão, estava como pinto no lixo. Sobreviveu à gestão de Lira, de quem se tornara um desafeto, o que por si só é uma proeza política. Mas isso não significa que terá vida fácil. Lula terminou seu segundo ano com número 32 vetos derrubados no Congresso; das suas 133 medidas provisórias, só 20 foram aprovadas. Ninguém sabe ao certo quais foram os acordos de Alcolumbre e Motta com o ex-presidente Jair Bolsonaro, que os apoiou, mas a votação em plenário da proposta de anistia dos envolvidos no 8 de janeiro está no pacote.
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Brigitte Bardot aos 90 anos!✨️🎬🎞⏳️
Geração só80s
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Homem comum
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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
Poesia | Homem comum – Ferreira Gullar
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Poema de Ferreira Gullar
Sou um homem comum
de carne e de memória
de osso e esquecimento.
Ando a pé, de ônibus, de táxi, de avião
e a vida sopra dentro de mim
pânica
feito a chama de um maçarico
e pode
subitamente
cessar.
Sou como você
feito de coisas lembradas
e esquecidas
rostos e
mãos, o guarda-sol vermelho ao meio-dia
em Pastos-Bons,
defuntas alegrias flores passarinhos
facho de tarde luminosa
nomes que já nem sei
bocas bafos bacias
bandejas bandeiras bananeiras
tudo
misturado
essa lenha perfumada
que se acende
e me faz caminhar.
Sou um homem comum
brasileiro, maior, casado, reservista,
e não vejo na vida, amigo,
nenhum sentido, senão
lutarmos juntos por um mundo melhor.
Poeta fui de rápido destino.
Mas a poesia é rara e não comove
nem move o pau de arara.
Quero, por isso, falar com você,
de homem para homem,
apoiar-me em você
oferecer-lhe o meu braço
que o tempo é pouco
e o latifúndio está aí, matando.
Que o tempo é pouco
e aí estão o Chase Bank,
a IT & T, a Bond and Share,
a Wilson, a Hanna, a Anderson Clayton,
e sabe-se lá quantos outros
braços do polvo a nos sugar a vida
e a bolsa.
Homem comum, igual
a você,
cruzo a Avenida sob a pressão do imperialismo.
A sombra do latifúndio
mancha a paisagem,
turva as águas do mar
e a infância nos volta
à boca, amarga,
suja de lama e de fome.
Mas somos muitos milhões de homens
comuns
e podemos formar uma muralha
com nossos corpos de sonho e margaridas.
Fonte: "Coleção Melhores Poemas", Editora Leya, 2012.
Originalmente publicado em: "Dentro da noite veloz", 1975.
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Labels: .Ferreira Gullar Modernismo - Terceira Geração Poesia brasileira
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Botafogo, Chão De Estrelas
Walter Alfaiate
Quando
O paraíso das cabrochas
Do seu Oswaldo Tintureiro
Desfilou e abriu o mar
O mar
Que também é quizumbeiro
Morreu assassinado o Matinada
Nas confusões que vestem fevereiro
Botafogo saiu pelo sem rival
Brincou com os gaviões
E do funil eu era fã
Juntos, mar e fantasia
Ganhando prêmios do Correio da Manhã
Mauro Duarte
Engenho e arte
Como disse o cantor dos navegantes
Vindo à vela da rua Marquês de Abrantes
Com Pica-Fumo, Ivo e Zorba Devagar
Miúdo, Eli Campos e Jair Cubano
Alcides, no cantinho da fofoca nacional
Figuras nobres do imaginário
Do país do carnaval
Figuras nobres do imaginário
Do país do carnaval
Depois, com Niltinho Tristeza
O samba se uniu para brilhar
Ganhou paradas e foi aquela beleza
Tanto fazia ser de Botafogo ou do Humaitá
Pra quem chegar
Pra quem chegar agora
E ouvir a minha história
Meu samba tem
A honra de anunciar
Sou a estrela solitária
Botando fogo
No crepom azul do mar
Composição: Paulinho Da Viola-Aldir Blanc.
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CONSTITUIÇÃO
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TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Julgado correlato
A sessão deliberativa extraordinária do Senado Federal que decide sobre a perda de mandato do presidente do Congresso Nacional faz com que todos os parlamentares, sejam eles membros da Câmara ou do Senado Federal, tenham legítimo interesse no desfecho da sessão, visto que, somados, compõem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (art. 44 da CF).
[MS 26.900 MC, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-9-2007, P, DJE de 4-4-2008.]
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
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Esse trecho faz parte da Constituição Federal do Brasil de 1988, especificamente do Título IV, que trata da Organização dos Poderes. O foco aqui é o Poder Legislativo, estabelecendo que ele é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Principais pontos abordados:
Art. 44 – Define que o Congresso Nacional exerce o Poder Legislativo, sendo composto por duas casas:
Câmara dos Deputados (representantes do povo);
Senado Federal (representantes dos Estados e do Distrito Federal).
Julgado correlato – Destaca um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (MS 26.900 MC), no qual se entendeu que, em uma sessão extraordinária para decidir sobre a perda do mandato do presidente do Congresso, todos os parlamentares têm interesse no resultado, pois fazem parte do Legislativo.
Parágrafo único do Art. 44 – Cada legislatura tem duração de quatro anos.
Art. 45 – Define a Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal.
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Esse trecho trata do controle concentrado de constitucionalidade e das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o sistema eleitoral proporcional no Brasil. Vamos destacar os principais pontos abordados:
1. Inconstitucionalidade da regra do Código Eleitoral (ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325)
O STF declarou inconstitucional a regra que previa a distribuição de vagas para os candidatos mais votados caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral.
Essa regra foi considerada uma tentativa de introduzir um sistema majoritário disfarçado (semelhante ao "distritão"), contrariando a lógica do sistema proporcional.
Impacto: Reforça que o sistema proporcional deve garantir a representatividade das diversas forças políticas no Parlamento.
2. Características do sistema proporcional (ADO 38)
O sistema eleitoral proporcional, previsto no art. 45, caput, da Constituição, busca refletir a diversidade política na composição da Câmara dos Deputados.
O STF reconheceu que o legislador tem liberdade para definir aspectos práticos do sistema, desde que respeite os princípios constitucionais.
3. Constitucionalidade da cláusula de desempenho de 10% do quociente eleitoral (ADI 5.920)
O STF validou a exigência de que os candidatos obtenham pelo menos 10% do quociente eleitoral para serem eleitos.
Considerou que essa regra valoriza a representatividade e está de acordo com o sistema de listas abertas usado no Brasil.
O tribunal destacou que não existe um modelo eleitoral perfeito, e as regras devem levar em conta a cultura e a realidade do eleitorado brasileiro.
Conclusão
O STF reafirma a importância do sistema proporcional para garantir a pluralidade política e impede a adoção de mecanismos que favoreçam a lógica majoritária dentro desse modelo. Além disso, reconhece a flexibilidade do legislador para definir as regras, desde que respeitados os princípios constitucionais.
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Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa regra configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo.
[ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28.2.2024, P, Informativo STF 1.126.]
O sistema eleitoral proporcional, previsto na Constituição para a eleição de Deputados Federais (art. 45, caput), é aquele no qual se busca a inclusão das mais variadas posições do espectro político no Parlamento, tendo como característica o princípio de que a distribuição de cadeiras deve refletir, tanto quanto possível, a distribuição de votos obtida pelos partidos. O constituinte não desceu às minúcias na definição das regras aplicáveis a este sistema, de sorte que o legislador tem amplo espaço para a definição de seus aspectos práticos, estando limitado apenas pelos contornos essenciais que decorrem de regras e princípios constitucionais atinentes ao tema.
[ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
A cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. O sistema proporcional impõe regras que devem observar as particularidades da realidade eleitoral do País, considerando aspectos culturais e fáticos, pois na experiência comparada não se percebem modelos perfeitos e pré-determinados. O sistema eleitoral proporcional para a eleição de Deputados Federais, prescrito na Constituição Federal, submete suas minúcias ao legislador ordinário para a conformação da matéria. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgados improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Federal 13.165/2015, na parte em que deu nova redação ao artigo 108 da Lei Federal 4.737/1965 (Código Eleitoral).
[ADI 5.920, rel. min. Luiz Fux, j. 4-3-2020, P, DJE de 6-7-2020.]
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Esse trecho trata do controle concentrado de constitucionalidade e das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o sistema eleitoral proporcional no Brasil. Vamos destacar os principais pontos abordados:
1. Inconstitucionalidade da regra do Código Eleitoral (ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325)
O STF declarou inconstitucional a regra que previa a distribuição de vagas para os candidatos mais votados caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral.
Essa regra foi considerada uma tentativa de introduzir um sistema majoritário disfarçado (semelhante ao "distritão"), contrariando a lógica do sistema proporcional.
Impacto: Reforça que o sistema proporcional deve garantir a representatividade das diversas forças políticas no Parlamento.
2. Características do sistema proporcional (ADO 38)
O sistema eleitoral proporcional, previsto no art. 45, caput, da Constituição, busca refletir a diversidade política na composição da Câmara dos Deputados.
O STF reconheceu que o legislador tem liberdade para definir aspectos práticos do sistema, desde que respeite os princípios constitucionais.
3. Constitucionalidade da cláusula de desempenho de 10% do quociente eleitoral (ADI 5.920)
O STF validou a exigência de que os candidatos obtenham pelo menos 10% do quociente eleitoral para serem eleitos.
Considerou que essa regra valoriza a representatividade e está de acordo com o sistema de listas abertas usado no Brasil.
O tribunal destacou que não existe um modelo eleitoral perfeito, e as regras devem levar em conta a cultura e a realidade do eleitorado brasileiro.
Conclusão
O STF reafirma a importância do sistema proporcional para garantir a pluralidade política e impede a adoção de mecanismos que favoreçam a lógica majoritária dentro desse modelo. Além disso, reconhece a flexibilidade do legislador para definir as regras, desde que respeitados os princípios constitucionais.
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Ausente alteração substancial no sistema eleitoral brasileiro, a ponto de solapar, sob o ângulo eleitoral, as bases do regime democrático delineadas na Lei Maior, surge constitucional, ante o princípio da separação dos poderes, legítima opção político-normativa do Parlamento atinente à flexibilização da exigência de votação mínima para que os partidos concorram à distribuição de assentos no Legislativo após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência – ‘sobras eleitorais’.
[ADI 5.947, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2020, P, DJE de 30-7-2020.]
Na redação anterior do art. 109 do Código Eleitoral (dada pela Lei nº 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. Pela nova sistemática (dada pela Lei nº 13.165/2015), um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. A Lei nº 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.
[ADI 5.420, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-3-2020, P, DJE de 9-9-2020.]
Resolução da Câmara dos Deputados. (...) Ato que disciplina a distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com base na representatividade do partido. (...) Os critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da garantia do direito de existência das minorias.
[ADI 4.647, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 21-6-2018.]
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Esses trechos tratam de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre regras do sistema eleitoral proporcional no Brasil, especialmente no que diz respeito à distribuição das sobras eleitorais e ao equilíbrio entre representatividade partidária e individual. Aqui estão os principais pontos:
1. Flexibilização das regras para sobras eleitorais (ADI 5.947)
O STF considerou constitucional a opção legislativa de flexibilizar a exigência de votação mínima para que partidos concorram à distribuição das sobras eleitorais (vagas remanescentes).
A decisão se baseou no princípio da separação dos poderes, reconhecendo que o Parlamento tem autonomia para definir regras eleitorais, desde que não comprometam os fundamentos democráticos.
2. Inconstitucionalidade da regra de concentração das sobras eleitorais (ADI 5.420)
Antes da Lei nº 13.165/2015, o cálculo das sobras eleitorais considerava, a cada rodada de distribuição, o número de vagas já obtidas pelo partido, reduzindo as chances de concentração excessiva.
A nova regra, porém, passou a utilizar um denominador fixo, sem levar em conta as vagas já conquistadas, o que permitia que um único partido acumulasse diversas sobras, favorecendo partidos com candidatos bem votados.
O STF considerou essa mudança inconstitucional, pois distorcia o sistema proporcional, tornando-o mais próximo de um modelo majoritário e contrariando o princípio do pluralismo político (art. 45 da CF/88).
Decisão final: Foi restabelecido o critério antigo, que melhor preservava a proporcionalidade.
3. Critérios de distribuição de servidores na Câmara (ADI 4.647)
O STF validou uma resolução da Câmara dos Deputados que distribui servidores dos gabinetes de liderança com base na representatividade proporcional dos partidos.
A decisão destacou que essa regra está alinhada ao regime democrático e à lógica da representatividade, garantindo equidade na estrutura de funcionamento da Casa, sem prejudicar a existência das minorias.
Conclusão
O STF tem se posicionado de forma a proteger o sistema proporcional, impedindo mudanças que favoreçam a concentração de poder em poucos partidos ou que tornem o sistema mais próximo de um modelo majoritário. Ao mesmo tempo, reconhece a prerrogativa do Legislativo de definir regras eleitorais, desde que respeitem os princípios constitucionais.
Se quiser mais detalhes sobre algum desses julgados, me avise!
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