segunda-feira, 24 de junho de 2019

O Ex-Juiz de direito entre a cruz e a caldeirinha





Quem te Viu, Quem te Vê (Ao Vivo) ...

...Quem te Viu, Quem te Vê (Cifrado pelo Club)...





Entre a cruz e a caldeirinha





In dubio pro societate x In dubio pro reo


Na dúvida pro réu trombeteia a OAB
Na dúvida pau no réu cutuca o MP
Na dúvida réu pro pau desempata a DP


Tribunal do Júri



Disposição Cênica de Um Tribunal de Justiça





 Plenário do Supremo Tribunal Federal



Constitucionalidade do assento do MP ao lado do juiz
04/08/2014 por André Luiz Bogado Cunha
No último mês de junho, o então Presidente do STF Joaquim Barbosa suspendeu os efeitos de liminares em habeas corpus concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nas quais se assegurava aos defensores públicos do estado posição equivalente aos promotores de Justiça no plenário dos Tribunais do Júri. Em sua decisão, além de mencionar que a via processual eleita era inadequada, também fez referência à ADI 4768, que ainda aguarda julgamento, lembrando que “a ministra Cármen Lúcia decidiu levar a ação diretamente no mérito à apreciação do Plenário, sem examinar o pedido de liminar, por considerar “temerário” um julgamento meramente cautelar da questão, que envolve “prática secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação”.

Com efeito, a alegação da necessidade de isonomia das partes nos assentos em salas de audiência, no plenário do Júri e nos tribunais parece simples, mas não é. Faz-se necessário estudo mais amplo, que possibilite trazer à tona a compreensão do Estado brasileiro atual e dentro dele a redefinição das funções do Ministério Público.

À primeira vista pode parecer sedutora a alegação de que a disposição cênica atual fere o princípio da isonomia das partes e da igualdade de armas, trazendo evidente desequilíbrio nas relações processuais. Os adeptos desta corrente de pensamento afirmam que o Estado não é mais importante que o indivíduo e que nos julgamentos do Tribunal do Júri estaria patente o prejuízo à defesa, pois os jurados, ao verem o promotor de Justiça sentado ao lado e no mesmo nível do magistrado, poderiam confundir suas funções e acreditar que o membro do MP desfrutaria de mais credibilidade e importância do que o advogado. Esta forma de pensamento é equivocada e peca por erro de origem que será demonstrado a seguir.

Inicialmente faz-se necessário observar que é no mínimo curioso o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea “a”, do inciso I, do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e do inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93) só ter ocorrido quase vinte anos depois de entrarem em vigor estes diplomas legais. Se a contrariedade à Constituição Federal fosse tão evidente, certamente os grupos interessados já teriam ingressado com as ações apropriadas há muito tempo.

Existe, na verdade, um falso sofisma, partindo-se da premissa de que o Estado não é mais importante que o indivíduo e, por conta disso, a disposição cênica em audiências e no Tribunal do Júri deve ser equivalente. Ocorre que a visão de Estado opressor não se coaduna com a realidade atual. Se antes ele se destinava à proteção de interesses interindividuais e, numa etapa posterior, de grupos, o Estado Democrático de Direito moderno, além da concepção de estabelecer o império da lei, também visa à proteção da sociedade.  Assim, é falaciosa a ideia de que uma simples readequação da disposição cênica iria colocar num mesmo plano indivíduo e Estado. Quem está ali representado não é o Ministério Público, mas sim a própria sociedade.

Além do mais, se tal pensamento vingasse a isonomia teria de valer para todos os agentes de direito e não apenas ao interesse de determinado grupo. Nesta conformidade, o magistrado que representa o Estado/juiz deveria também estar no mesmo plano cênico das partes. Não seria correto ficar num tablado superior aos demais, já que são todos iguais perante a Lei.  Poderia ir-se além. A própria legislação cria mecanismos com tratamento diferenciado para as partes. É o chamado princípio do favor rei que no processo penal permite benefícios exclusivos à defesa. Se o entendimento adotado em relação à readequação cênica prosperar, estas diferenciações também teriam de ser modificadas. Assim, o órgão de acusação teria direito à revisão criminal e aos embargos infringentes, quando estes fossem cabíveis. O promotor de Justiça também teria prazo em dobro para recorrer no processo penal, a exemplo do que acontece com a Defensoria Pública. Em poucas palavras: a isonomia tem de ser total e não apenas parcial, onde se privilegia o interesse de determinados grupos. Assim, se for reconhecida a inconstitucionalidade da norma que prevê assento do MP ao lado do magistrado, as outras leis que asseguram os “privilégios” mencionados também teriam de ser tidas como contrárias à Constituição Federal e mais, teriam de acabar de vez com o tablado nas salas de audiência, nos plenários do Júri e nos tribunais para que todos ficassem no mesmo plano cênico.

A CF de 1998 trouxe inúmeras modificações, dentre elas redefiniu as funções do MP, que de mero órgão acusador e fiscal da Lei passou a ser o protetor da sociedade contra políticos e administradores ímprobos, contra os que agridem o meio ambiente, contra empresas que agem em contrariedade aos direitos dos consumidores e também contra aqueles que insistem em desrespeitar as regras de convivência em sociedade, praticando delitos.

Vale aqui reproduzir parte do estudo de Lenio Luiz Streck sobre o assunto ora abordado (http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=85): “É dizer, pois: de um Ministério Público protetor dos interesses individuais, de perfil liberal-individualista – ao qual, certamente, os defensores da tese da concepção cênica se referem -, salta-se para um novo Ministério Público, que claramente deve assumir uma postura intervencionista em defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais sociais, a partir de uma dupla intervenção: de um lado, utilizando os remédios constitucionais, buscando, em todas as instâncias (políticas e jurídicas), a concretização de tais direitos (direito à saúde, educação, etc); de outro, atuando, com legitimidade prioritária, no combate aos delitos que colocam em xeque os objetivos da República. É nesse contexto que a Constituição do Brasil elegeu o Ministério Público como a guardião da ordem democrática. E, convenhamos, queiramos ou não, isto não é pouca coisa”.

“Portanto, a propalada “readequação” da concepção cênica – ao procurar “isonomizar e/ou igualar” o Ministério Público à defesa (que é sempre defesa do indivíduo)-, na verdade busca – consciente ou inconscientemente, corporativamente ou não – desqualificá-lo, tendo como pano de fundo o velho paradigma liberal-individualista, em que o Estado colocava suas baterias na defesa do indivíduo, e em que o Estado era contraposto à sociedade. E nisso reside o equívoco: a sociedade não deve ser contraposta ao Estado; esse dualismo é falso. O Estado não é uma entidade metafísica. A sociedade se realiza no Estado”.

Também há uma falsa premissa de que a posição do MP nos plenários do júri teria o condão de influenciar os jurados. A isonomia não se dá pelo assento, mas sim pelas oportunidades oferecidas. Aquela assertiva deve ser levada ao plano objetivo: não basta mera especulação ou suposição, teria de ser provado, de forma inequívoca, que a posição física ocupada pelo MP teria alguma relevância na decisão do colegiado.  Se formos partir apenas de conjecturas, podemos afirmar que a defesa que é beneficiada pela postura cênica, já que fica o tempo todo de frente para os jurados, ao passo que o MP fica, via de regra, na lateral, o que prejudica sua visualização.

O assento atual do MP não fere o princípio da isonomia, se fosse assim, a própria disposição física do plenário do STF teria de ser mudada, pois o Procurador Geral da República fica à direita do seu presidente. Será que o STF, que é o guardião da Constituição Federal, agiu, durante décadas, de maneira inconstitucional dentro de sua própria casa?

CARTA FORENSE
ANDRÉ LUIZ BOGADO CUNHA
Promotor de Justiça do 2º Tribunal do Júri da Cidade de São Paulo/SP. 
andrebogado@yahoo.com.br





OPINIÃO
Standard de prova além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)

14 de agosto de 2018, 6h36
Por André Wagner Melgaço Reis
Susan Haack[1], professora na Universidade de Miami (EUA), afirma que um julgamento não é como uma investigação científica, na qual se pode tomar o tempo necessário para esmiuçar todas as provas possíveis. Afinal, as determinações jurídicas dos fatos estão sujeitas a limitações de tempo e de restrições a respeito da forma de obtenção e do tipo de provas que podem ser legalmente apresentadas. Conclui asseverando que o que se exige do julgador dos fatos não é que determine se o acusado é culpado, mas, sim, que defina se a culpabilidade do acusado foi estabelecida pelas provas produzidas no grau exigido. E esse grau, essa quantidade de prova (quantum of proof) exigida no processo penal, para fins de condenação, é o da prova mais além da dúvida razoável.
Oriundo do Direito anglo-saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial)[2]. Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais correta e lúcida do princípio in dubio pro reo.
Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado[3].
Como bem disse Alan Dershowitz[4], famoso advogado e professor emérito na Harvard Law School, “os científicos buscam a verdade. Os filósofos buscam a moral. Um processo penal busca somente a prova mais além de toda a dúvida razoável”.
E o que seria dúvida razoável?
Para esclarecer esse conceito, Larry Laudan[5] menciona um famoso caso julgado em 1850 (Commonwealth v. Webster, 59 Mass. 295:320 (1850)), na qual o juiz Lemuel Shaw, presidente da Corte Suprema de Massachussets (EUA), proferiu uma decisão que se converteu na formulação clássica do standard além da dúvida razoável. Segundo o referido magistrado, a dúvida razoável é um termo usado com frequência, provavelmente bem compreendido, todavia, difícil de definir. Não se trata simplesmente de uma dúvida possível, já que tudo que está relacionado com a atividade humana, o qual depende de provas que apenas produzem certeza moral, está aberto a alguma dúvida possível ou imaginária. A dúvida razoável trata, portanto, desse estado do caso que deixa a mente do julgador em uma condição tal que não possa dizer que experimenta uma convicção perdurável, que produz certeza moral, sobre a verdade buscada. Se subsiste uma dúvida razoável em relação à prova da culpabilidade, o acusado tem direito de se beneficiar da presunção de inocência e ser absolvido. Assim, as provas hão de estabelecer a verdade dos fatos no sentido de produzir uma certeza razoável ou moral, vale dizer, uma certeza que convence, dirige o entendimento e que satisfaz a razão e o juízo dos julgadores. Isso, conclui, é o que se considera prova mais além de toda a dúvida razoável.
Sobre o tema, Jordi Nieva Fenoll[6], professor catedrático da Universidade de Barcelona, preleciona que no processo penal a exigência do standard de prova é muito mais alto que no processo civil, pois se exige que a culpabilidade do réu esteja demonstrada “mais além de toda a dúvida razoável”. Essa expressão diz ao julgador que a probabilidade de o acusado ser responsável pelos fatos deve ser valorada como muito alta para que seja declarado culpado. Assim, reconhece não ser possível se chegar praticamente nunca à completa certeza (certeza absoluta). E acrescenta, ainda, que exigir essa certeza plena provocaria um aumento irracional do número de absolvições.
A propósito, Lord Nicholls[7], juiz da Court of Final Appeal, na Inglaterra, assevera que a lei busca a probabilidade, não a certeza, pois esta é raramente acessível. Dessa forma, aduz que, “se a evidência é tão forte contra uma pessoa, a ponto de deixar apenas uma remota possibilidade em seu favor, que pode ser afastada com o raciocínio “é claro que é possível, mas não é minimamente provável”, então o caso estará provado acima da dúvida razoável”.
Cumpre registrar, também, o magistério doutrinário de Perfecto Andrés Ibáñez[8], magistrado do Tribunal Supremo da Espanha, ao afirmar que “decidir jurisdicionalmente conforme a presunção de inocência, em rigor, equivale a entender que somente se condenará quando não existir nenhuma dúvida razoável acerca da realização do delito e da identidade do autor”.
É de se ressaltar que o standard de prova para além de uma dúvida razoável é adotado, por exemplo, pelo Tribunal Penal Internacional[9], pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos[10], pelo Tribunal Constitucional da Espanha[11], estando, também, previsto expressamente no novo Código de Processo Penal Chileno[12], que, aliás, é um dos mais modernos dentre os países da América do Sul.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (vide, por exemplo, HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Esta corte, também, citou-o no emblemático “caso do mensalão” (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), ocasião em que o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para 'além da dúvida do razoável' não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. E mais recentemente, o referido standard foi mencionado nos julgamentos de duas ações penais de competência originária (AP 521/MT, Dje de 6/2/2015 e AP 580/SP, Dje de 26/6/2017), tendo nesta última a ministra relatora Rosa Weber afirmado expressamente que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt)”.
Este standard de prova tem sido cada vez mais utilizado pelos tribunais e pelos juízes, dentre os quais pode-se citar o destacado juiz federal Sergio Fernando Moro, que de longa data já vem embasando suas sentenças na “prova além da dúvida razoável”.
Outra grande vantagem em se adotar tal standard de prova, é que ele conduz à verdadeira e adequada interpretação do princípio in dubio pro reo. Aliás, já passou da hora de se fazer uma releitura honesta deste princípio. Esse tema, todavia, já foi objeto de outro artigo nosso[13], ao qual remetemos o leitor.
Por fim, impende frisar que o standard de prova beyond a reasonable doubt é perfeitamente compatível com o Direito Processual Penal brasileiro. Veja-se, a propósito, o artigo 386, VI, do CPP, que dispõe que o réu será absolvido quando houver fundadas dúvidas sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou que o isentem de pena. Fundadas dúvidas devem ser lidas como dúvidas razoáveis, isto é, não como simples e mera dúvida. O artigo 386, VII, do CPP, por sua vez, consigna que o réu deve ser absolvido quando não existir prova suficiente para a condenação, ou seja, quando não for produzida prova além da dúvida razoável deve o acusado ser absolvido, ficando evidente, portanto, que não é qualquer dúvida que enseja a absolvição, mas sim aquela fundada e razoável dúvida (reasonable doubt). Nessa linha, por todos, é entendimento abalizado de Deltan Dallagnol[14].
Enfim, a adoção do standard de prova acima da dúvida razoável traduz o alto grau de probabilidade[15] necessário a produzir a certeza pessoal (convicção) que se exige para fins de condenação no processo penal (guilty beyond a reasonable doubt)[16], afinal, havendo provas suficientes do fato criminoso praticado — e não, frise-se, prova plena, cabal ou absoluta —, deve o acusado ser condenado[17][18].


[1] El probabilismo jurídico: una disensión epistemológica in CARMEN VÁZQUEZ (ed.). Estándares de prueba y prueba científica. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 74.
[2] Na famosa decisão In re Winship (397 US 358 (1970)), a Suprema Corte dos EUA definiu que no processo penal o grau de convencimento que tem que alcançar o julgador para emitir uma decisão condenatória é o standardde prova beyond a reasonable doubt (Apud GÓMEZ COLOMER, Juan-Luis e outros. Introducción al proceso penal federal de los Estados Unidos de Norteamérica. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013, p. 351).
[3] Nesse sentido, por todos: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL (As lógicas das provas no processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 272) e JORDI FERRER BELTRÁN (La valoración racional de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 140).
[4] Apud SUSAN HAACK. Op. cit., p. 74.
[5] Verdad, error y proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 65.
[6] La valoración de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 86.
[7] Apud GOMES, Márcio Schlee. A prova indiciária no crime de homicídio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 215.
[8] Prueba y convicción judicial en el proceso penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2009, p. 91-92.
[9] O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional dispõe, em seu artigo 66, item 3, que “para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável” (o Decreto 4.388/2002 promulgou no Brasil o Estatuto de Roma).
[10] Apud DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Op. cit., p. 272-273.
[11] Apud JAÉN VALLEJO, Manuel. Los principios de la prueba en el proceso penal. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2000, p. 41.
[12] “Art. 340. Convicção do tribunal. Ninguém poderá ser condenado por delito, senão quando o tribunal que o julgar adquirir, mais além de toda a dúvida razoável, a convicção de que realmente foi cometido o fato punível objeto da acusação e que nele tenha correspondido ao acusado uma participação culpável e apenada pela lei.”
[13] REIS, André Wagner Melgaço. Uma necessária releitura do princípio “in dubio pro reo”, publicado no suplemento Direito & Justiça do jornal Correio Braziliense, em 28/5/2018, e no site do jornal Carta Forense, em 24/7/2018, http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/uma-necessaria-releitura-do-principio-in-dubio-pro-reo/18247.
[14] Op. cit., p. 273.
[15] Sobre a lógica da probabilidade que impera no contexto das provas, bem como sobre os mitos da verdade real e da exigência da prova plena ou absoluta para uma condenação penal, vide nosso artigo REIS, André Wagner Melgaço. Desmistificando alguns dogmas do processo penal (verdade real, certeza absoluta e in dubio pro reo). Em defesa de um novo paradigma: a probabilidade e o standard de prova para condenação no processo penal (standard beyond a reasonable doubt — além da dúvida razoável), no prelo.
[16] Em sentido semelhante, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, ao afirmar que a convicção do juiz existirá quando se convencer da verdade dos fatos para além de toda a dúvida razoável (in Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 204-205).
[17] Neste ponto, vale mencionar os ensinamentos de Jordi Ferrer Beltrán, professor titular de Filosofia do Direito na Universidade de Girona (Espanha), ao afirmar que, “quando os específicos meios de prova incorporados ao processo aportam elementos de juízo suficientes a favor da verdade de uma proposição (o que não se deve confundir com que a proposição seja verdadeira), então pode considerar-se que a proposição está provada. Neste caso, o juiz deve incorporá-la em seu raciocínio decisório e tê-la por verdadeira” (Prueba e verdad en el derecho. Madrid: Marcial Pons, 2005, p. 73-78). Observe-se a apurada precisão terminológica deste autor ao distinguir entre “ser verdadeiro” (o que está fora do nosso alcance, notadamente no âmbito das provas) e “ser tido por verdadeiro” ou “ser aceito como verdadeiro”, estas duas últimas revelam-se as expressões tecnicamente mais corretas a serem utilizadas no processo penal. Dessa forma, havendo provas além da dúvida razoável (leia-se: provas suficientes para a condenação), deve o juiz ter a acusação por verdadeira. Em outras palavras, os fatos narrados na denúncia devem ser tidos ou aceitos como verdadeiros.
[18] Essa questão pode ser muito bem visualizada utilizando-se a metáfora do quebra-cabeça. As provas equivalem às peças de um quebra-cabeça. Quanto mais peças tivermos, melhor visualizaremos a figura de fundo, até chegar ao ponto em que as peças montadas, mesmo que não completado o quebra-cabeça, serão suficientes para concluirmos, de forma convicta, qual é a imagem retratada no jogo. O mesmo raciocínio vale para as provas. Estas viabilizam a reconstrução de um fato passado, ainda que de forma aproximativa. No momento em que houver provas suficientes, acima da dúvida razoável, os fatos estarão suficientemente esclarecidos, a ponto de o juiz formar sua convicção, calcado num juízo de alta probabilidade, acerca da realidade do evento que ocorreu. Veja-se, por exemplo, o crime de estupro, que traduz um caso clássico no qual as provas são muito difíceis de se produzir, pois geralmente o fato ocorre às escondidas, motivo pelo qual se consolidou o entendimento no sentido de se dar especial relevância às declarações da vítima. Esta hipótese, em regra mais do que qualquer outra, evidencia que uma condenação pode se fundar, sim, num juízo de alta probabilidade.


Referências bibliográficas
ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. Prueba y convicción judicial en el proceso penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2009.
DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1974.
FERRER BELTRÁN, Jordi. La valoración racional de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007.
FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba e verdad en el derecho. Madrid: Marcial Pons, 2005.
GOMES, Márcio Schlee. A prova indiciária no crime de homicídio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
GÓMEZ COLOMER, Juan-Luis e outros. Introducción al proceso penal federal de los Estados Unidos de Norteamérica. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.
HAACK, Susan. El probabilismo jurídico: una disensión epistemológica inCARMEN VÁZQUEZ (ed.). Estándares de prueba y prueba científica. Madrid: Marcial Pons, 2013.
JAÉN VALLEJO, Manuel. Los principios de la prueba en el proceso penal. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2000.
LAUDAN, Larry. Verdad, error y proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013.
NIEVA FENOLL, Jordi. La valoración de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2010.
REIS, André Wagner Melgaço. Uma necessária releitura do princípio “in dubio pro reo”, publicado no suplemento Direito & Justiça do jornal Correio Braziliense, em 28/5/2018, e no site do jornal Carta Forense, em 24/7/2018, http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/uma-necessaria-releitura-do-principio-in-dubio-pro-reo/18247.
REIS, André Wagner Melgaço. Desmistificando alguns dogmas do processo penal (verdade real, certeza absoluta e in dubio pro reo). Em defesa de um novo paradigma: a probabilidade e o standard de prova para condenação no processo penal (standard beyond a reasonable doubt – além da dúvida razoável), no prelo.
André Wagner Melgaço Reis é promotor de Justiça do MP-GO e ex-assessor de ministro do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2018, 6h36





Pronúncia e Impronúncia no tribunal do Júri: In dubio pro societate x In dubio pro reo
» Denis Caramigo Ventura
Muito questionado se o princípio in dubio pro reo se aplica ou não na primeira fase do tribunal do júri no momento da pronúncia ou impronúncia (são os institutos que trataremos aqui, deixando claro que não esquecemos da absolvição sumária e nem da desclassificação). E porque não se aplicaria?
Para que possamos melhor entender cada instituto, comecemos pela pronúncia e sua previsão legal no artigo 413 do CPP:
Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 
        § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
        § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Nas palavras de Aury Lopes Jr: “A decisão de pronúncia marca o acolhimento provisório, por parte do juiz, da pretensão acusatória, determinando que o réu seja submetido ao julgamento do tribunal do Júri”.
Walfredo Cunha Campos diz que: “A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes (juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação).
Já Valter Kenji Ishida, estabelece que: “A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados”.
O princípio constitucional previsto no artigo 5º, LVII (presunção de inocência) não pode ser afastado, em hipótese alguma, também, no tribunal do júri. Não há lógica para que isso ocorra.
O que, frequentemente, vem ocorrendo nos julgamentos é uma verdadeira afronta ao texto constitucional sendo que, tomou-se por “correto”, o ato de pronunciar o acusado mesmo quando há dúvidas sobre sua culpabilidade no fato. Assim, o acusado já vai para o plenário com 1 x 0 contra.
A meu ver, agindo o magistrado dessa forma, cria um “novo” princípio processual penal (e porque não constitucional), que eu chamo de princípio “Poncius Pilatus”. Ele simplesmente atribui a outros uma decisão que é sua.
Pois bem, quanto ao princípio in dubio pro societate, que é o motor de arranque para que seja pronunciado o acusado, mesmo pairando dúvidas sobre sua culpabilidade, temos outra questão relevante, a de que não existe previsão constitucional para sustentá-lo. Dessa forma, não pode um princípio constitucional ser sobrepujado por um “fictício” por meras questões de suposto interesse social.
Deixo claro que é praticamente pacífico na jurisprudência e doutrina o entendimento do tal princípio, mas ouso, completamente, a discordar dele.
O caput do art. 413 é bem claro na sua redação:
Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
É cristalino o requisito do CONVENCIMENTO (única fonte de decisão) do juiz pelo apurado para mandar alguém para o plenário. Isso deve (ou deveria) se dar, com provas convincentes da prática da conduta criminosa do acusado e não por achismos subjetivistas.
Ora, se no plenário as teses são dirigidas sempre enfaticamente aos jurados com a observância de que eles não podem ter dúvidas ao julgar o caso, e todos os esforços são para provar o que cada parte alega, porque o magistrado pode valer-se dela (a dúvida) para fazer a pronúncia tendo um dispositivo (só) para não fazê-la, sendo que o “processo” é o mesmo? Questão a ser pensada.
Sei bem que, no tempo atual em que vivemos, o anseio de justiça é cada vez maior mas, como sempre digo em meus artigos, não podemos aceitar que tudo seja da forma que cada um quer e esqueçamos da nossa lei positivida, principalmente, da nossa Constituição Federal.
A contradição é tão grande que, se analisarmos o artigo 414 do Código de Processo Penal, uma pergunta (até mesmo para quem não tem conhecimento técnico) surge sem maiores problemas: “Se na dúvida se pronuncia o acusado, qual a função deste artigo?”.

Para que fique claro, vejamos o disposto no artigo 414 do CPP:
Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
        Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Percebem que o princípio “Poncius Pilatus” impera quando não deveria? É o magistrado jogando nas mãos dos jurados o destino de uma pessoa que ele mesmo poderia decidir ali na primeira fase (judicium acusationes) do julgamento.
Se o nosso ordenamento processual penal prevê, expressamente, duas situações distintas, porque optar pela mais cômoda, fácil e isenta decisão mesmo que esta não seja a correta? Por que não aplicar o direito como ele deve ser aplicado?
O que não podemos, jamais, esquecer é que os espectadores de hoje podem ser o artista principal de amanhã.
Na impronúncia, o que muitos não percebem é que o acusado, quando impronunciado, não está absolvido, mas sim em “stand by” da justiça pelo prazo prescricional do crime que, supostamente, lhe foi imputado. É um “período” de incerteza que o acusado vai se submeter até estar extinta a sua punibilidade.
É de incerteza porque se surgirem novas provas durante o prazo prescricional, outro processo pode ser instaurado. Por novas provas, segundo Walfredo Cunha Campos, entendem-se elementos de convicção inéditos em seu conteúdo, e não em sua interpretação. No mesmo segmento de entendimento, Renato Brasileiro de Lima entende que compreende-se por provas novas as inéditas, desconhecidas e, também, as formalmente novas, ou seja, aquelas que já eram conhecidas, mas que ganham nova versão.
 Pois bem, como relatado, de forma breve, não se absolve o acusado com a impronúncia, mas sim, o deixa à disposição para um novo processo enquanto não estiver extinta a pretensão punitiva do Estado.
Se o magistrado na dúvida não pronuncia o acusado e opta pela impronúncia por falta de provas e, consequentemente, pelo seu não convencimento da culpabilidade dele (acusado), deixa aberta a possibilidade de um novo processo caso apareçam novas provas no lapso temporal da prescrição do delito.
Se na dúvida, erroneamente, pronuncia, e no plenário o defensor do réu realiza um bom trabalho e consegue a absolvição, teremos a coisa julgada material e um novo processo não será instaurado.
Dessa forma, é a impronúncia a verdadeira arma de defesa da sociedade e não a pronúncia como muitos juristas e magistrados a defendem.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VENTURA, Denis Caramigo. Pronúncia e Impronúncia no tribunal do Júri: In dubio pro societate x In dubio pro reo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 jun. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=48063_&ver=1871>. Acesso em: 23 jun. 2019.




OPINIÃO
Ação penal não pode ser rebaixada à fase de investigação pelo in dubio pro societate

23 de abril de 2018, 7h14
Por Viviane Alves de Morais
Duvidar é uma das principais tarefas de quem realiza a atividade jurisdicional, em especial nos campos penal e trabalhista. Ao juiz é dado duvidar sempre, até que uma das partes o convença por meio de fatos, provas e argumentos de direito. Por isso, a dúvida é um dos pressupostos do ato de julgar: quando a lide se forma, resta ao juiz questionar se o pedido que lhe é apresentado possui elementos que tornem verossímil o pleito apresentado.
Em sociedades modernas, há áreas da atividade jurisdicional em que a dúvida do julgador se orienta segundo premissas estabelecidas a partir da disparidade de armas entre as partes. Por exemplo: no Direito do Trabalho, consagrou-se durante o século XX uma regra, comumente caracterizada como princípio, mas que atua como se regra fosse (pois seu comando é direto e aplicável de imediato), dirigida ao julgador: “Na dúvida, atenda ao trabalhador”, descrita entre os versados como in dubio pro operario. Esse princípio — ou, no caso do ato de julgar, essa regra — encontra parente remoto quando se faz a leitura sistemática das normas jurídicas aplicáveis ao ato de julgar casos submetidos ao Direito Penal. Trata-se do in dubio pro reo, que, traduzido para o leigo, significaria algo como, “na dúvida, absolva-se o réu”.
Na dúvida, absolva-se o réu. Por quê? Por muitos motivos. Absolva-se o réu, pois a ordem jurídica do Estado de Direito prefere absolver dezenas ou centenas de culpados a ver um único inocente sofrer a injustiça da punição indevida, que resultaria de um ato ilícito praticado pelo próprio Estado. Absolva-se o réu, pois em Direito Penal interpretam-se as regras sempre da forma mais restritiva possível, de modo a produzir a interferência mínima necessária à sociedade, sempre direcionada exclusivamente ao responsável pelo ato punível. Afinal, o Direito Penal é sempre a última alternativa. Representa o limite do exercício do poder do Estado-instituição sobre o tecido social, uma vez que dá a esse Estado poder sobre os corpos dos jurisdicionados, entendido aqui como a restrição das liberdades e, em essência, da maior liberdade conferida a cada indivíduo: a de ir e vir. Assim é que atua o Estado de Direito, desde que respeitador de liberdades e garantias fundamentais ordenadas no velho pensamento liberal do século XVIII e expressas pelo ideário iluminista que se funde ao Direito pós-Revolução Francesa.
Isto posto, é momento para fixar o ponto controverso desta breve nota: qual seria o papel de expressão recente encontrada em julgados dos tribunais superiores e que se espalha pelas decisões de primeira instância, qual seja, in dubio pro societate?
Fato é que uma breve pesquisa ao ementário do STF traz referências ao in dubio pro societate já em 2008, em acórdão relatado pelo ministro Menezes Direito (RE 540.999), que explica que, nos casos de crime doloso contra a vida, a prolação de sentença de pronúncia — ou seja, de sentença do juiz de 1º grau que se limita a pronunciar o réu, submetendo-o ao júri como juiz natural nesse tipo de delito — não se exige acerbo probatório que subsidie a certeza da autoria. Para a pronúncia, é necessário demonstrar apenas a materialidade do crime e os indícios de autoria.
1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência (RE 540.999).
Em 2017, o ministro Ricardo Lewandowsky relatou outro acórdão de caso em que o embate entre o pro reo e o pro societate versou novamente sobre sentença de pronúncia em crime de competência do tribunal do júri e reafirmou o entendimento do STF:
III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri (ARE 986.566 AgR)
Poder-se-ia trazer outros julgados do tribunal a esta nota, mas, por se supor breve, a nota deixa ao leitor a oportunidade de buscar outros exemplos desse entendimento. E são muitos os exemplos!
A aplicação do in dubio pro societate, naquele juízo de cognição, resume-se a mera proteção à competência excepcional conferida ao tribunal júri; o próprio artigo 408 do CPP versa exclusivamente sobre os procedimentos relativos aos processos de competência do tribunal do júri, em especial à fase de acusação e instrução preliminar. Assim, frente a um caso de crime doloso contra a vida cuja materialidade do crime seja incontroversa e haja indício de autoria, pode então o juiz togado pronunciar o réu, levando-o a júri como juízo natural desse tipo de delito.
Essa seria uma hipótese concreta em que se afasta a presunção de inocência — ou seja, o velho in dubio pro reo — em favor da dúvida a ser sanada pelo júri nos casos em que o júri é juiz natural para a causa, afastadas aqui as discussões jurídicas sobre o uso e mesmo sobre a manutenção do júri como campo em que o exercício da jurisdição toma ares de “Justiça popular”. Para bom entendedor, Poder Judiciário não é esfera para exercício da Justiça, e sim para aplicação do Direito. Afinal, Justiça é valor, Justiça é um ideal a ser atingida, uma utopia desejada que possa decorrer da boa aplicação das normas jurídicas escritas pelo legislador que, ao positivá-las, busca concretizar os desejos e ideal da sociedade.
No caso do tribunal do júri, o pro societate não configura proteção à sociedade como um todo, mas proteção à competência da sociedade enquanto juiz natural de causas específicas. Como explicar então a incidência desse princípio em casos de denúncia cujos delitos não versam sobre crimes dolosos contra a vida, para os quais o juiz natural é, por força de lei, o magistrado de carreira, concursado, agente público que integra o Poder Judiciário e tem o dever de aplicar as normas jurídicas em sua sistematicidade e em conformidade aos princípios norteadores da interpretação do Direito? A questão adquire importância ainda maior quando se afasta a presunção de inocência em denúncias que versam sobre crimes da legislação extravagante.
Há julgados do STJ em que os ministros daquela corte reconheceram o afastamento da presunção de inocência para delitos ligados à improbidade administrativa. O julgamento do REsp 1.192.758-MG exemplifica como a ampliação do uso do in dubio pro societate pode operar fora da esfera dos crimes submetidos ao tribunal do júri: nos casos de improbidade administrativa, deferir-se-ia o prosseguimento da ação penal para que a instrução processual comprove a existência ou não de ato ímprobo, dano ou prejuízo ao erário público, ofensa aos princípios da administração pública ou elementos subjetivos capazes de comprovar ato ímprobo.
Isso faz suspeitar que, em ações que versem sobre atuação do agente público, o STJ aceitou como “princípio” do Direito Penal a teoria aplicável aos processos de competência do tribunal do júri e que se presta apenas à proteção da competência do júri como juiz natural. Seria essa afirmação correta? Leia-se a ementa do acórdão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A REJEIÇÃO SUMÁRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992).
Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 — que ocorre antes do recebimento da petição inicial —, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do ato ímprobo; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do ato ímprobo. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceitua o referido § 8º da Lei 8.429/1992. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas do ato ímprobo), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014. [g.n.]
Aparentemente, a resposta é sim: para agentes públicos, afasta-se a presunção de inocência frente à presença de indícios de atos ímprobos e de indícios de materialização de delito cometido pelo agente. No entanto, admitir-se essa leitura ampliada da imposição da norma penal, que torna a ação penal fase supostamente adequada à investigação, implica reconhecer que a fase de inquérito, constituída por procedimento de caráter administrativo que resulta em investigação dos fatos e constituição mínima de provas de materialidade e indícios concretos de autoria, não foi suficiente para trazer à denúncia os elementos essenciais à constituição do direito de agir conferido ao Estado para o exercício do ius puniendi.
Curiosamente, o velho Direito Penal ensinado nos bancos das faculdades até pouco tempo atrás baseava o exame da denúncia oferecida pela autoridade a partir da “justa causa” e da presença de (i) materialidade do crime e (ii) indícios de autoria. Por isso o também velho artigo 41 do Código de Processo Penal ordena que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Pode-se duvidar da autoria — e por isso a ação penal se presta a ser fase de cognição do dolo ou da culpa, ou mesmo do grau de participação do denunciado —, mas aceitar que a ação penal seja fase de caracterização da materialidade do crime é admitir que ainda não há nem mesmo certeza do crime.
O tema é essencial e vale à pena ser repetido: é de se aceitar o conhecimento parcial da autoria ou sua indicação por indício, mas não se pode aceitar denúncia por conduta que não seja completamente descrita como crime. A mera suspeita de crime de improbidade, ou de crime contra licitação, ou qualquer outro crime cometido contra a administração pública só poderá sair da esfera administrativa de investigação se e somente se houver descrição concreta, circunstanciada e comprovada do crime. A ação penal não pode ser rebaixada à fase de investigação complementar em prol da ampliação do in dubio pro societate, retirado de seu devido topos legal — a análise de competência do tribunal do júri.
O velho Cesare Beccaria, em sua luta heroica contra o direito do Ancien Regime nos diria: nullun crimen nulla poena sine lege. Se não há crime (ou seja, sem materialidade e comprovação do crime, tais como o corpo que materializa o crime dolos contra a vida, ou no caso da improbidade administrativa, dano efetivo), haveria denúncia a ser feita e, consequentemente, haveria pena a ser aplicada? A justa causa no processo penal obriga o acusador a fornecer em juízo, no momento da denúncia, prova cabal da materialidade do crime. Se o órgão de acusação não possuir tais provas, mas meros indícios, como pode ele exercer a competência que lhe foi conferida para acusar se essa competência é um poder-dever limitado legalmente, submetido ao controle da legalidade estrita imposto à administração pública? E mais: caso exercido em desconformidade à legalidade estria, o poder-dever de acusar, exercido pelo órgão acusatório, resulta em ato abusivo que produz dano à imagem do indiciado/acusado, que sofrerá com as consequências das fases de produção de prova, prestação de informações e de sentença. Quiçá, até mesmo com uma provável fase recursal, a depender do conteúdo da sentença.
É por isso que, para evitar o exercício abusivo da prerrogativa acusatória, a denúncia só poderá ser aceita sob a presença de prova da materialidade do crime. Sem esse item, há que ser rejeitada liminarmente pelo juiz para todo e qualquer crime, exceto nos casos em que a competência para julgar é do tribunal do júri, que não constitui juiz concursado. Lembre-se: o membro do júri não é agente público eletivo, delegado, comissionado ou concursado. É agente público honorífico: recebe o convite para participar do júri e apenas neste ato integrará a administração pública sem receber qualquer punição por atos cometidos sem o devido respeito à legalidade. Até por isso, o tribunal do júri sempre é presidido por juiz togado, a quem se obriga fazer respeitar os elementos mínimos de legalidade durante essa forma excepcionalíssima de julgamento do réu.
Causa, portanto, estranheza a menção ao in dubio pro societate em qualquer caso que não se submeta ao tribunal do júri.
Por isso parece que o velho Direito Penal, aquele perscrutado e organizado em tempos em que a linguagem legal era mais simples e se propunha compreensível ao grande público, ainda impele o julgador a reconhecer: para prolação de sentença de pronúncia, in dubio pro societate.
Sabendo-se que o “societate” refere-se à competência do tribunal do júri para os casos em que a gravidade do crime doloso contra a vida afasta a competência do juiz togado e investe a sociedade, por força de seus jurados, agentes públicos honoríficos, da competência para julgar, condenando ou absolvendo o réu.
Para todos os outros casos, competência do juiz togado. Para todos os outros casos, interpretação restritiva da norma penal. Para todos os outros casos, imposição da justa causa como critério para exercício da ação penal. Imposição ao órgão acusatório da obrigação de demonstrar a materialidade completa do crime, mesmo que haja dúvida sobre a autoria.
Para todos os outros casos, in dubio pro reo.

Viviane Alves de Morais é advogada e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2018, 7h14



O tal “princípio” do in dubio pro societate
Leandro da Silva Santos
Afinal de contas, esse famigerado princípio existe?
quinta-feira, 1º de fevereiro de 2018

Analisamos cerca de 250 artigos de nossa Constituição Federal e mais de 800 artigos doCódigo de Processo Penal brasileiro e concluímos que: NÃO EXISTE!
Esse tal ''princípio'', se é que podemos chamá-lo de princípio, na verdade não passa de uma descaracterização das efetivas garantias, sendo totalmente incompatível com o Estado democrático de direito.
Não existe previsão legal para tal ''princípio'', essa falácia que querem nos empurrar de goela abaixo, é resquício de um Estado autoritário, ditatorial, digno de um tribunal inquisidor.
Vejamos que no meio do percurso, sempre surgi algum ''super herói'' tomando pra si a responsabilidade do caos social e querer resolver a situação - absolvendo o tal clamor social - com o Direito Penal.
Portanto, a dúvida JAMAIS pode autorizar uma pessoa a sentar-se nos bancos dos réus. É preciso ter certeza, sensatez e indícios razoáveis, aqui não há nenhum espaço para dúvida. Aliás não se pode dizer que é interesse da sociedade processar criminalmente uma pessoa sem uma base concreta.
O ministro do STF, José Celso de Mello Filho, alerta:
''Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual.''1.
Do mesmo modo, Maria Thereza de Assis Moura, ministra do STJ em uma análise mais profunda, adjetiva melhor o tal ''princípio'':
''A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate''. 2
O Promotor de Justiça aposentado pelo Ministério Público de São Paulo e renomado processualista penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Código de Processo Penal comentado, assevera que:
''É indispensável haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação, elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada''. 3
Posto isso, não podemos curvar nossas cabeças e aceitar de forma passível esse invencionismo do Ministério Público.
Doutro lado, o ônus de prova cabe exclusivamente ao órgão acusador, não se pode transferir essa incumbência ao acusado, este, não tem a obrigação de provar a sua própria inocência.

______________

1– STF, Inquérito 1.978-0, Rel. ministro Celso de Mello, Plenário, J. 13/09/2006 DJ de 17/08/2007.
2– STJ, HC 175.639, Rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., J. 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
3- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 31

______________
*Leandro da Silva Santos é advogado, membro da ACRIMAL (Associação dos Advogados Criminalistas de Alagoas), pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal. 




Após decisão de Toffoli, STF vai julgar casos polêmicos a partir do próximo mês
Estão pautados para o 1º semestre os processos que tratam da prisão após o fim dos recursos em segunda instância da Justiça, a criminalização da homofobia e a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal



Foto: https://www.acritica.com/uploads/news/image/756337/show_stf_64CF9CF6-9EF0-4007-894C-B488A8CEFCAE.jpgNelson Jr./SCO/STF

ANDRÉ RICHTER (AGÊNCIA BRASIL)*

13/01/2019 ÀS 18:09
O Supremo Tribunal Federal (STF) pretende retomar o julgamento de casos polêmicos em 2019. Foram pautados para as sessões do primeiro semestre os processos que tratam da prisão após o fim dos recursos em segunda instância da Justiça, a criminalização da homofobia e a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.
A decisão de voltar a julgar processos polêmicos foi tomada pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, no fim do ano passado, após o período eleitoral. Toffoli tomou posse em setembro de 2018 e sucedeu a ministra Cármen Lúcia, que deixou os assuntos polêmicos fora da pauta.
Os trabalhos na Corte serão retomados no dia 1º de fevereiro, após o período de recesso, com uma sessão solene.
O ano no Judiciário também será marcado pela decisão do presidente Jair Bolsonaro de reconduzir ou não a atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ao cargo. Em setembro, Dodge terminará o mandato depois de anos no cargo.
Votação secreta
A primeira pauta polêmica que a Corte terá de enfrentar será a decisão definitiva, no dia 7 de fevereiro, sobre o sigilo das votações dos parlamentares na eleição para as mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
No dia 9 de janeiro, Toffoli derrubou liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello. No dia 19 de dezembro, antes do início do recesso, Mello aceitou um mandado de segurança do senador Lasier Martins (PSD-RS) para determinar que a votação fosse feita de forma aberta.
Homofobia
Entre os processos que tiveram julgamento marcado, dessa vez para 13 de fevereiro, está também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) na qual o PPS pede ao Supremo que declare o Congresso omisso por ainda não ter votado o projeto que criminaliza a homofobia.
Numa outra ação que será analisada em conjunto, um mandado de injunção, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), busca que o STF reconheça ser um crime específico de homofobia.
Segunda instância
Para 10 de abril, foi marcada a análise das três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) que tratam do cumprimento imediato de pena após a confirmação de condenação em julgamento pela segunda instância da Justiça. O relator é o ministro Marco Aurélio, que já cobrou diversas vezes o debate em plenário.
O tema pode ter impacto sobre a situação de milhares de presos pelo país, entre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso desde 7 de abril do ano passado, na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, após ter sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no caso do tríplex do Guarujá (SP).
O entendimento atual do Supremo permite a prisão após condenação em segunda instância, mesmo que ainda seja possível recorrer a instâncias superiores, mas essa compreensão foi estabelecida em 2016 de modo liminar (provisório), com apertado placar de 6 a 5. Na ocasião, foi modificada jurisprudência em contrário que vinha desde 2009.
É possível que o quadro mude, uma vez que houve a substituição de um integrante do STF – Alexandre de Moraes entrou no lugar de Teori Zavascki (morto em 2017) – e porque alguns ministros já declararam ter mudado de posição, como Gilmar Mendes.
O plenário do STF não chegou a decidir em definitivo, numa ação de controle constitucional, sobre o mérito da questão. O assunto é polêmico no meio jurídico, sendo alvo de questionamento, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Porte de drogas
No dia 5 de junho está marcado o julgamento da descriminalização de usuário de drogas. O processo, um recurso especial com repercussão geral para todos os casos correlatos em tramitação na Justiça, coloca em discussão a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (11.343/2006), que prevê penas para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo” drogas ilegais para consumo pessoal.
O assunto chegou a ser discutido em plenário, mas o julgamento encontra-se interrompido há mais de dois anos devido a um pedido de vista de Zavascki, antecessor de Alexandre de Moraes, que acabou herdando o processo.
O placar atual é 3 votos a 0 a favor da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Votaram até agora pela descriminalização o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, único a propor uma quantidade máxima de 25 gramas para o porte de maconha, especificamente.
*Colaborou Felipe Pontes (Agência Brasil).









Chico Buarque - "Quem te Viu, Quem te Vê" (Ao Vivo) - Carioca ao Vivo

Vídeo oficial da faixa "Quem te Viu, Quem te Vê" (Ao Vivo), do DVD "Carioca ao Vivo". Gravado no Canecão, ‘Carioca' é o primeiro DVD de inéditas de Chico Buarque desde ‘As Cidades’, de 1998, tem direção musical e arranjos de Luiz Cláudio Ramos e produção de Vinícius França. Nesse trabalho, o artista fala de sua cidade com o espírito juvenil.




Quem Te Viu, Quem Te Vê
Chico Buarque
Você era a mais bonita das cabrochas dessa ala
Você era a favorita onde eu era mestre-sala
Hoje a gente nem se fala, mas a festa continua
Suas noites são de gala, nosso samba ainda é na rua
Hoje o samba saiu procurando você
Quem te viu, quem te vê
Quem não a conhece não pode mais ver pra crer
Quem jamais a esquece não pode reconhecer
Quando o samba começava, você era a mais brilhante
E se a gente se cansava, você só seguia adiante
Hoje a gente anda distante do calor do seu gingado
Você só dá chá dançante onde eu não sou convidado
Hoje o samba saiu procurando você
Quem te viu, quem te vê
Quem não a conhece não pode mais ver pra crer
Quem jamais a esquece não pode reconhecer
O meu samba se marcava na cadência dos seus passos
O meu sono se embalava no carinho dos seus braços
Hoje de teimoso eu passo bem em frente ao seu portão
Pra lembrar que sobra espaço no barraco e no cordão
Hoje o samba saiu procurando você
Quem te viu, quem te vê
Quem não a conhece não pode mais ver pra crer
Quem jamais a esquece não pode reconhecer
Todo ano eu lhe fazia uma cabrocha de alta classe
De dourado eu lhe vestia pra que o povo admirasse
Eu não sei bem com certeza porque foi que um belo dia
Quem brincava de princesa acostumou na fantasia
Hoje o samba saiu procurando você
Quem te viu, quem te vê
Quem não a conhece não pode mais ver pra crer
Quem jamais a esquece não pode reconhecer
Hoje eu vou sambar na pista, você vai de galeria
Quero que você assista na mais fina companhia
Se você sentir saudade, por favor não dê na vista
Bate palmas com vontade, faz de conta que é turista
Hoje o samba saiu procurando você
Quem te viu, quem te vê
Quem não a conhece não pode mais ver pra crer
Quem jamais a esquece não pode reconhecer
Source: Musixmatch
Compositores: BUARQUE DE HOLLANDA FRANCISCO
Letra de Quem Te Viu, Quem Te Vê © Editora Musical Arlequim Ltda, Think Brazil Music Europe, ED. MUSICAL ARLEQUIM LTDA., ARLEQUIM ED MUS LTDA NO 1






Quem Te Viu, Quem Te Vê
Chico Buarque


Chico Buarque e MPB-4 (1968) - "Quem Te Viu, Quem Te Vê"


Cifra: Principal (violão e guitarra)
Tom: A
Cm7                   Fm6/C                      Cm/Bb
   Você era a mais boni_____ta das cabrochas dessa a_____la
     F7/A         Bb/Ab        Bb7(9)   A#6
Você era a favori_____ta onde eu era  mestre-sala
 Cm7/A#                                       Ab°
Hoje a gente nem se fa__la, mas a festa continu___a
                    Gb°                             G4(7/9)
Suas noites são de ga___la, nosso samba ainda é na ru________a

        G7     C6/G         G4(7/9)    G7(9)     E7/G#
Hoje o samba saiu    (lai-alai-a)    procurando você
  Gm6        F7M      G7/B   C/Bb
Quem te viu,    quem te vê
               F7M/A                   G7       E7/B
Quem não a conhe_____ce não pode mais ver pra crer
  A7              F7M/A                G7(13)      Cm7
Quem jamais a esque_____ce não pode reco____nhecer

Cm7                    Fm6/C                       Cm/Bb
   Quando o samba começa_____va você era a mais brilhan_____te
     F7/A        Bb/Ab              Bb7(9)   A#6
E se a gente se cansa_____va, você só   seguia adiante

 Cm7/A#                                     Ab°
Hoje a gente anda distan__te do calor do seu ginga___do
                   Gb°                           G4(7/9)
Você só dá chá dançan___te onde eu não sou convida_____do

        G7    C6/G          G4(7/9)     G7(9)     E7/G#
Hoje o samba saiu    (lai-alai-a)   procurando você
 Gm6        F7M       G7/B   C/Bb
Quem te viu,    quem te vê
               F7M/A                   G7       E7/B
Quem não a conhe_____ce não pode mais ver pra crer
  A7               F7M/A                 G7(13)      Cm7
Quem jamais a esque_____ce não pode reco____nhecer

Cm7                   Fm6/C                   Cm/Bb
   O meu samba se marca_____va na cadência dos seus pas_____sos
   F7/A          Bb/Ab            Bb7(9)   A#6
O meu sono se embala_____va no carinho dos seus braços
 Cm7/A#                                        Ab°
Hoje de teimoso eu pas__so bem em frente ao seu portão
                    Gb°                             G4(7/9)
Pra lembrar que sobra espa___ço no barraco e no cordão

        G7    C6/G          G4(7/9)     G7(9)     E7/G#
Hoje o samba saiu    (lai-alai-a)   procurando você
  Gm6       F7M       G7/B   C/Bb
Quem te viu,    quem te vê
               F7M/A                   G7       E7/B
Quem não a conhe_____ce não pode mais ver pra crer
  A7               F7M/A                 G7(13)        Cm7
Quem jamais a esque_____ce não pode reco____nhecer

Cm7                   Fm6/C                        Cm/Bb
   Todo ano eu lhe fazi_____a uma cabrocha de alta clas_____se
    F7/A        Bb/Ab                 G#9/Bb   A#6
De dourado lhe vesti_____a pra que o povo admirasse
Cm7/A#                                         Ab°
Eu não sei bem com certe__za por que foi que um belo di___a
                      Gb°                         G4(7/9)
Quem brincava de prince___sa acostumou na fantasi________a

        G7     C6/G         G4(7/9)   G7(9)       E7/G#
Hoje o samba saiu    (lai-alai-a)   procurando você
  Gm6       F7M       G7/B   C/Bb
Quem te viu,    quem te vê
               F7M/A                   G7       E7/B
Quem não a conhe_____ce não pode mais ver pra crer
  A7              F7M/A                  G7(13)      Cm7
Quem jamais a esque_____ce não pode reco____nhecer

Cm7                    Fm6/C                        Cm/Bb
   Hoje eu vou sambar na pis_____ta, você vai de galeri_____a
    F7/A         Bb/Ab                G#9/Bb   A#6
Quero que ocê assis_____ta na mais fina companhia
 Cm7/A#                                       Ab°
Se você sentir sauda__de, por favor, não dê na vis___ta
                    Gb°                           G4(7/9)
Bate palmas com vonta___de, faz de conta que é turis________ta

        G7    C6/G         G4(7/9)    G7(9)     E7/G#
Hoje o samba saiu     (lai-alai-a)  procurando você
  Gm6        F7M      G7/B   C/Bb
Quem te viu,    quem te vê
               F7M/A                   G7       E7/B
Quem não a conhe_____ce não pode mais ver pra crer
  A7               F7M/A                G7(13)       Cm7
Quem jamais a esque_____ce não pode reco____nhecer


auto rolagem
A-
texto
restaurar
A+
-
½ tom
A
Bb
B
C
Db
D
Eb
E
F
F#
G
Ab
Acordes para: violão e guitarra teclado cavaco ukulele viola caipira
A#6
134
X1303X
A7
12
X02020
Ab°
1234
4X343X
1234
5X454X
Bb/Ab
1234
4X333X
Bb7(9)
123
X1011X
234
X23131
C/Bb
123
X1201X
C6/G
1234
3X221X
Cm/Bb
123
X1101X
Cm7
34
X35343
Cm7/A#
3ª234
635343
E7/B
1234
X2213X
E7/G#
1234
4X243X
F7/A
1234
5X354X
F7M
1234
1X221X
F7M/A
1234
5X355X
Fm6/C
1234
X3313X
G#9/Bb
16ª234
XX8896
G4(7/9)
1234
3X321X
G7
34
353433
G7(13)
1234
3X345X
G7(9)
123
3X320X
G7/B
123
X2303X
Gb°
1234
2X121X
Gm6
1234
3X233X
Composição: Chico Buarque





Assista: Paródia de ‘Quem te Viu, Quem te Vê’, com ironia sobre Vaza Jato
Paródia é de música de Chico Buarque
Música ironiza caso Vaza Jato de Moro


A turma do Bip Bip, bar musical de esquerda do Rio, em Copacabana, reuniu-se na noite de 4ª feira (19.jun) para celebrar os 75 anos de Chico BuarqueReprodução: Twitter

PODER360
21.jun.2019 (sexta-feira) - 16h22
atualizado: 22.jun.2019 (sábado) - 14h10
Uma paródia da música “Quem te Viu, Quem te Vê” com ironia sobre Moro e Vaza Jato viralizou na internet. O autor da letra de “Glenn te viu, Glenn te vê” é Roni Valk.
A música “Quem te Viu, Quem te Vê” foi originalmente escrita pelo cantor brasileiro Chico Buarque em 1967. No vídeo, a turma do Bip Bip, bar musical de esquerda do Rio, em Copacabana, reuniu-se na noite de 4ª feira (19.jun) para celebrar os 75 anos do cantor.
Assista ao vídeo:





A parodia ganhou repercussão nas redes por zombar do ministro da Justiça, Sergio Moro: “quero mais que você vaze com sua conje e companhia”. Confira a letra:
“Você era a mais bonita das galhofas dessa farsa
Você era o queridinho e ele era seu comparsa
Hoje a gente toda fala da verdade que está nua
Suas noites são em claro porque tem mais falcatrua
“Hoje a casa caiu – laiá laiá – já vazaram você
Glenn te viu, Glenn te vê
Quem te enaltece só pode crer na TV
Glenn é do Intercept e a culpa é do PT
Quando o Telegram rolava, você era o mais brilhante
O showzinho da defesa e que in Fux we trust
Pra Deltan deu tanta dica. Juiz Investigador
Pelo que vi tudo indica que mentira é o senhor
Hoje a casa caiu – pra Dallagnol – já vazaram você
Glenn te viu, Glenn te vê
Quem te enaltece só pode crer na TV
Glenn é do Intercept e a culpa é do PT
Hoje é só esperar mais lista com sua demagogia
Quero mais que você vaze com sua conje e companhia
E pra quem tá arrependido, por favor não dê na vista
Bate palmas com vontade, faz de conta que é esquerdista
Hoje a casa caiu – desmoronou – já vazaram você
Glenn te viu, Glenn te vê
Quem te enaltece só pode crer na TV
Glenn é do Intercept e a culpa é do PT”.
Autores
PODER360



Referências

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjJzdBNIP7q217lY7o29y2Ux5GfmNMuz7L7AepMGXr49ygyU6O5IEspgGDvqvwmrZuXXGGkpW9c0_eAH-6aElVlV4dYVy1cV0mebtkS0j755DcguD0LQRHuUyHU2Jf2vKzxynvHnSZwTX5v/s1600/Sem+T%C3%ADtulo.jpg
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjJzdBNIP7q217lY7o29y2Ux5GfmNMuz7L7AepMGXr49ygyU6O5IEspgGDvqvwmrZuXXGGkpW9c0_eAH-6aElVlV4dYVy1cV0mebtkS0j755DcguD0LQRHuUyHU2Jf2vKzxynvHnSZwTX5v/s320/Sem+T%C3%ADtulo.jpg
http://www.caoquefuma.com/2013/05/entre-cruz-e-caldeirinha.html
https://cdn.shortpixel.ai/client/q_glossy,ret_img,w_640/http://www.blogdedaltroemerenciano.com.br/wp-content/uploads/2017/12/X-14.jpg
http://www.blogdedaltroemerenciano.com.br/wp-content/uploads/2017/12/X-14.jpg
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/constitucionalidade-do-assento--do-mp-ao-lado-do-juiz/14154
https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/andre-melgaco-reis-standard-prova-alem-duvida-razoavel
http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=48063_&ver=1871
https://www.conjur.com.br/2018-abr-23/viviane-morais-breve-nota-in-dubio-pro-societate
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI273478,41046-O+tal+principio+do+in+dubio+pro+societate
https://www.acritica.com/uploads/news/image/756337/show_stf_64CF9CF6-9EF0-4007-894C-B488A8CEFCAE.jpgNelson Jr./SCO/STF
https://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/apos-decisao-de-toffoli-stf-vai-julgar-casos-polemicos-a-partir-do-proximo-mes
https://youtu.be/DPi2GvElSUQ
https://www.youtube.com/watch?v=DPi2GvElSUQ&feature=youtu.be
https://www.cifraclub.com.br/chico-buarque/quem-te-viu-quem-te-ve/
https://static.poder360.com.br/2019/06/glennteviu-gleenteve-868x556.png
https://youtu.be/VDe2N4M07ik
https://www.poder360.com.br/brasil/assista-parodia-de-quem-te-viu-quem-te-ve-com-ironia-sobre-vaza-jato/

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