O
ministro Dias Toffoli, ao analisar a reclamação, considerou não ter havido a
apontada ofensa à autoridade do STF, destacando que a decisão da Turma foi
tomada em caráter provisório, sem examinar a competência da 13ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Paraná para processar e julgar ações penais que
já se encontram em curso e nas quais o ex-presidente figura como réu.
Acrescentou que a decisão também não determinou ao juízo reclamado que
redistribuísse essas ações à Seção Judiciária de São Paulo.
Quinta-feira, 03 de maio de 2018
Ministro
nega liminar à defesa de Lula sobre suspensão de ação penal e envio de termos
de colaboração para SP
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal
(STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 30372, em que a defesa
do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pediu a suspensão do
andamento de ação penal em trâmite na Justiça Federal do Paraná e a
remessa de termos de colaboração premiada de executivos da Odebrecht à Justiça
Federal de São Paulo.
Na reclamação, a defesa alega que o juiz Sérgio
Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), descumpriu decisão tomada pela
Segunda Turma do STF ao não enviar para a Justiça Federal de São Paulo os
termos das colaborações firmadas por executivos da Odebrecht relacionados à
compra de imóvel para a construção do Instituto Lula e ao pagamento por
reformas em sítio localizado em Atibaia (SP). Sustenta que as investigações
referentes ao Instituto Lula e ao sítio não têm relação com os fatos apurados
sobre desvio de verbas no âmbito da Petrobras e, portanto, não deveriam
tramitar em Curitiba, mas em São Paulo, como decidiu por maioria de votos a Segunda
Turma do STF, no dia 24 de abril último.
A defesa afirma que o juiz se negou a remeter
tais informações à Justiça Federal de SP, sob o argumento de que somente após a
publicação do acórdão daquele julgamento poderá ser discutida a eventual
incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar as ações penais lá em
curso. Para a defesa, houve afronta à autoridade do STF quanto à decisão tomada
no julgamento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos apresentados
na Petição (PET) 6780.
Decisão
O ministro Dias Toffoli, ao analisar a reclamação,
considerou não ter havido a apontada ofensa à autoridade do STF, destacando que
a decisão da Turma foi tomada em caráter provisório, sem examinar a competência
da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná para processar e
julgar ações penais que já se encontram em curso e nas quais o ex-presidente
figura como réu. Acrescentou que a decisão também não determinou ao juízo
reclamado que redistribuísse essas ações à Seção Judiciária de São Paulo.
Segundo o relator, “determinou-se o encaminhamento
isolado de termos de depoimento que originariamente instruíam procedimento em
trâmite no Supremo Tribunal Federal à Seção Judiciária de São Paulo, bem como
que, em relação a esses termos de depoimento – e não em relação a ações penais
em curso em primeiro grau –, fossem oportunamente observadas as regras de
fixação, de modificação e de concentração de competência”.
Acrescentou que a decisão da Turma não retirou
poder do Ministério Público de demonstrar eventuais ligações entre os supostos
pagamentos noticiados nos termos de colaboração e fraudes ocorridas no âmbito
da Petrobras, nem discorreu sobre a competência da 13ª Vara Federal para as
ações penais em que o ex-presidente figura como réu.
“A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, cujo substrato probatório não foi objeto de exame na PET nº 6.780, parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao indeferir a liminar por falta de plausibilidade jurídica para a concessão do pedido.
“A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, cujo substrato probatório não foi objeto de exame na PET nº 6.780, parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao indeferir a liminar por falta de plausibilidade jurídica para a concessão do pedido.
Leia a íntegra da decisão.
AR/CR
Referências:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_372754.jpg
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377239
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