domingo, 14 de junho de 2020

Decreto Distrital Rombudamente Inconstitucional







Lembrai-vos de 1937!




Governo do DF fecha Esplanada dos Ministérios em dia de protestos
Determinação do governador
Ibaneis Rocha baixou decreto




“Essa vedação, exatamente nos locais públicos, parece-me inconstitucional, seja qual for a modalidade de legislação utilizada. (...) nos termos em que está redigido o decreto, não tenho dúvida de ser ele – como disse na liminar – rombudamente inconstitucional.”
Ministro Sepúlveda Pertence em voto de ADI 1.969-4 Proced.: DISTRITO FEDERAL




“A solidão é frágil. Mesmo forte o homem, a solidão o deixa quieto, quando é o movimento marca singular de sua existência. As reuniões firmam braços em profusão. Tornam fortes o que são fragilidades dos homens, mas reúnem-se, pelo que se define como a sua essência, e inspiram-se na possibilidade do viver diferente, que enriquece a aventura de ser com o outro.” Direito de todos e para todos - Ministra Cármen Lúcia, voto por Ministro Aires Britto





Governo do DF fechou a EsplanadaSérgio Lima/Poder360

MAURÍCIO FERRO
14.jun.2020 (domingo) - 10h54
   
Por determinação do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), a Esplanada dos Ministérios, em Brasília, está fechada na manhã deste domingo (14.jun.2020). Havia a possibilidade de manifestações a favor e contra o presidente Jair Bolsonaro serem realizadas no local.
Ibaneis assinou o decreto de fechamento no sábado (13.jun). O documento (íntegra – 71 kb) foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal. Entre os fatores que motivaram a medida, estão a “verificação de aglomerações” e “identificação de conteúdos anticonstitucionais”.
Eis todos os motivos elencados para o fechamento:
  • pandemia – registro de aglomerações nos últimos dias que contrariam as medidas sanitárias de combate ao novo coronavírus;
  • atos antidemocráticos – identificação de conteúdos anticonstitucionais em parte das manifestações realizadas;
  • ataque aos Poderes – identificação de ameaças declaradas por alguns dos manifestantes aos Poderes constituídos;
  • coronavírus – “A situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior proliferação da doença no Distrito Federal”.
Ibaneis virou alvo de manifestantes bolsonaristas nas redes sociais. Na manhã de sábado (13), uma operação do governo do Distrito Federal removeu o acampamento “300 do Brasil” –grupo radical de apoiadores do presidente que estava há mais de 1 mês acampado na Esplanada dos Ministérios. Apesar do nome, o grupo tem por volta de 50 pessoas.
Uma das líderes do “300 do Brasil”, a ativista e YouTuber Sara Giromini –conhecida como Sara Winter–, xingou a secretaria de Segurança Pública de Brasília depois da remoção. “É 1 bando de filho da puta, cuzão, arrombado do caralho”, disse a 1 policial militar.





Apoiadores do presidente Bolsonaro (acampamento dos “300”) durante ato da oposição em frente ao Congresso. Apoiadores do presidente Bolsonaro hostilizaram os participantes da carreata da oposição. Sérgio Lima/Poder360 13.06.2020

Winter foi alvo da operação da Polícia Federal deflagrada no âmbito do inquérito do STF (Supremo Tribunal Federal) que apura fake news. Naquela ocasião, ela ameaçou o ministro Alexandre de Moraes, que autorizou a ação policial.

Veja fotos da Esplanada dos Ministérios e da Praça dos Três Poderes na manhã deste domingo:





Governo de Brasília fecha a Esplanada dos Ministérios neste domingo 14.jun.2020)Sérgio Lima/Poder360 – 14.jun.2020





Governo de Brasília fecha a Esplanada dos Ministérios neste domingo (14.jun.2020)Sérgio Lima/Poder360 – 14.jun.2020

               





Governo de Brasília fecha a Esplanada dos Ministérios neste domingo (14.jun.2020)Sérgio Lima/Poder360 – 14.jun.2020










Governo de Brasília fecha a Esplanada dos Ministérios neste domingo (14.jun.2020)Sérgio Lima/Poder360 – 14.jun.2020






O Poder360
Autores
MAURÍCIO FERRO
REPÓRTER







Rombuda Inconstitucionalidade de Decreto Distrital




VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO  - Senhora Presidente, [...]




Relativamente à matéria, a Constituição brasileira é tão enfática e comprometida com a liberdade de reunião, que chega a ser regulamentar. Num dispositivo de eficácia plena, quanto ao seu teor de normatividade, ela não só consagra o direito de reunião como também, por conta própria, indica todas as condições para o exercício desse direito. São cinco, exatamente:
“Art. 5º (...)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

“No que ficou aquém da Constituição portuguesa, cujo art. 45 nem precisa de autorização de nenhuma autoridade.”




[...]




Não por outra razão, é que o Ministro Sepúlveda Pertence, em seu pronunciamento inicial, asseverou:

“Daí a rombuda inconstitucionalidade – que não tenho cerimônia de proclamar de logo neste juízo liminar – de um decreto que na cidade moderna – e numa das cidades de maiores espaços urbanos do mundo – com vistas a uma praça projetada na esperança de que um dia o povo a enchesse, a reunião fosse permitida, desde, porém, que silenciosa” (fls. 104 e 105).









Controle concentrado de constitucionalidade




Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung).
[ADI 1.969, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]









VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhora Presidente, quero deixar anotado que acompanho o Relator fundamentalmente por ser matéria de lei. Trata-se de um decreto. O direito de reunião pode até ser regulamentado, mas não por decreto, só por lei.

Com relação aos aspectos materiais, reservo-me de qualquer consideração. A razão fundamental que me leva a votar pela inconstitucionalidade é não haver sentido na regulação da matéria por um decreto. Há inconstitucionalidade formal, que prejudica a consideração sobre o aspecto material.

Julgo procedente a ação.





Live Sábado: Bolsonaro e o golpe em marcha. Lembrai-vos de 1937! 13/06/20

Marco Antonio Villa










Referências


https://static.poder360.com.br/2020/06/photo5129891990857689327-868x644.jpg
https://static.poder360.com.br/2020/06/Protesto-Contra-Pro-Bolsonaro-Oposicao-Carreata-Esplanada-300-Acampamento-11.jpg
https://static.poder360.com.br/2020/06/esplanada2.jpghttps://static.poder360.com.br/2020/06/esplanadaw.jpg
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https://static.poder360.com.br/2020/06/esplanda5.jpg
https://www.poder360.com.br/governo/governo-do-df-fecha-esplanada-dos-ministerios-em-dia-de-protestos/
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484308
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp#30
https://youtu.be/kacPpBuFQOg
https://www

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