domingo, 28 de junho de 2020

Nota Pública MPF




Procuradoria-Geral da República

28 DE JUNHO DE 2020 ÀS 9H0
Lava Jato: investigações não serão prejudicadas por mudanças em grupo de trabalho na PGR

Demanda no STF continuará a ser atendida por assessores e membros auxiliares remanescentes






Arte: Secom/MPF

A propósito de notícias sobre o desligamento de quatro procuradores do Grupo de Trabalho da Lava Jato na Procuradoria-Geral da República (PGR), o órgão esclarece:
Os quatro procuradores integravam a equipe na gestão anterior. Pediram desligamento e foram readmitidos na administração atual, a fim de auxiliar a Coordenação da Lava Jato no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Há cerca de um mês, uma das integrantes retornou à unidade onde está lotada e, na sexta-feira (26), outros três se desligaram, antecipando o retorno para as Procuradorias da República nos municípios de origem, o que já estava previsto para ocorrer no próximo dia 30. Os profissionais continuarão prestando valorosos serviços às comunidades para onde retornarão.
Com a redução natural dos trabalhos no grupo da Lava Jato, decorrente de fatores como a restrição do foro por prerrogativa de função determinada pelo STF, a demanda existente continuará a ser atendida por assessores e membros auxiliares remanescentes, sem qualquer prejuízo para as investigações.
A Lava Jato, com êxitos obtidos e reconhecidos pela sociedade, não é um órgão autônomo e distinto do Ministério Público Federal (MPF), mas sim uma frente de investigação que deve obedecer a todos os princípios e normas internos da instituição. Para ser órgão legalmente atuante, seria preciso integrar a estrutura e organização institucional estabelecidas na Lei Complementar 75 de 1993. Fora disso, a atuação passa para a ilegalidade, porque clandestina, torna-se perigoso instrumento de aparelhamento, com riscos ao dever de impessoalidade, e, assim, alheia aos controles e fiscalizações inerentes ao Estado de Direito e à República, com seus sistemas de freios e contrapesos.
A PGR persevera na luta incessante para conduzir o MPF com respeito à Constituição e às leis do país, observando especialmente sua unidade e indivisibilidade, em harmonia com a independência funcional, expressas na norma constitucional de 1988.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República












Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público

Art. 128. O Ministério Público abrange:
        I -  o Ministério Público da União, que compreende:
            a)  o Ministério Público Federal;
            b)  o Ministério Público do Trabalho;
            c)  o Ministério Público Militar;
            d)  o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        II -  os Ministérios Públicos dos Estados.
    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
        I -  as seguintes garantias:
            a)  vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
            b)  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
            c)  irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
        II -  as seguintes vedações:
            a)  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
            b)  exercer a advocacia;
            c)  participar de sociedade comercial, na forma da lei;
            d)  exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
            e)  exercer atividade político-partidária;
            f)  receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.


Histórico de Alterações do Artigo
Dispositivo
Texto Anterior

Alteração
   Par. 5 Inc. I Ali. c
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

c) irredutibilidade de vencimentossubsídio, observado,fixado quantona àforma remuneração,do o que dispõem os artsart. 3739, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º4º, I;e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Dispositivo
Texto Anterior

Alteração
   Par. 5 Inc. I Ali. b
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, porpelo voto deda doismaioria terçosabsoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
   Par. 5 Inc. II Ali. e
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. ;
   Par. 5 Inc. II Ali. f

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
   Par. 6

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_128_.asp




Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
        O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
        Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
        Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
        Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
        a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
        b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
        c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
        d) a indisponibilidade da persecução penal;
        e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
        Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
        Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
         I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
        a) a soberania e a representatividade popular;
        b) os direitos políticos;
        c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
        d) a indissolubilidade da União;
        e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
        f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
        h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
        II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
        a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
        b) às finanças públicas;
        c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
        d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
        e) à segurança pública;
         III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
        a) o patrimônio nacional;
        b) o patrimônio público e social;
        c) o patrimônio cultural brasileiro;
        d) o meio ambiente;
        e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
        IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
        V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
        a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
        b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
        VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
        § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
        § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.





Procuradores deixam Lava Jato e acusam PGR de solicitar dados sigilosos
Jorge de Sousa
26 de junho de 2020, 21:06






Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress

Três procuradores deixaram a o grupo da Operação Lava Jato, em Brasília, nesta sexta-feira (26), após acusações contra a subprocuradora-geral da PGR (Procuradoria-Geral da República), Lindôra Araújo, de solicitar dados sigilosos de investigações em diversos estados.
Segundo informações da TV Globo, deixaram a Lava Jato os procuradores Hebert Reis Mesquita, Victor Riccely Lins Santos e Luana Macedo Vargas.
Lindôra Araújo teria visitado a força tarefa da Lava Jato no Paraná e supostamente pediu acesso a processos e bases de dados dos procuradores, além de solicitar a liberação de um sistema que gravava ligações telefônicas.
Essas visitas ocorreram nos dias 24 e 25 de junho (quarta-feira e quinta-feira) e motivaram a Força Tarefa a ingressar com uma ação na Corregedoria Nacional do Ministério Público Federal.
A PGR se defendeu das acusações em nota divulgada na noite desta sexta-feira. O órgão apontou que não realizou uma inspeção e sim uma visita de trabalho, assim como um pedido de compartilhamento formal de informações com anuência da Sppea (Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise).
Também foi apontado pela PGR que o mesmo pedido foi encaminhado para as forças-tarefas de São Paulo e do Rio de Janeiro, estranhando dessa forma a reação dos procuradores e a divulgação dos temas, internos e sigilosos, para a imprensa.
Já as forças tarefas da Lava Jato no Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, assim como a força tarefa Greenfield, emitiram nota na noite desta sexta-feira agradecendo os serviços prestados pelos procuradores que deixaram o grupo da operação em Brasília.
A nota ainda apontou que os procuradores demonstraram ser “competentes, dedicados, experientes e amplamente comprometidos com a integridade, a causa pública e o combate à corrupção e enfrentamento da macrocriminalidade”.
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LEIA NA ÍNTEGRA A NOTA DA PGR
A respeito de notícias publicadas nesta sexta-feira (26), a Procuradoria-Geral da República (PGR) esclarece que a subprocuradora-geral Lindôra Araújo, na condição de coordenadora da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizou visita de trabalho à Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba (PR). Desde o início das investigações, há um intercâmbio de informações entre a PGR e as forças-tarefas nos estados, que atuam de forma colaborativa e com base no diálogo. Processos que tramitam na Justiça Federal do Paraná têm relação com ações e procedimentos em andamento no STJ.
A visita foi previamente agendada, há cerca de um mês, com o coordenador da força-tarefa de Curitiba – que, inclusive, solicitou que se esperasse seu retorno das férias, o que foi feito. O procurador Deltan Dallagnol sugeriu que a reunião fosse marcada para entre 15 e 19 de junho, mas acabou ocorrendo nessa quarta-feira (24) e quinta-feira (25).
Não houve inspeção, mas uma visita de trabalho que visava a obtenção de informações globais sobre o atual estágio das investigações e o acervo da força-tarefa, para solucionar eventuais passivos. Um dos papéis dos órgãos superiores do Ministério Público Federal (MPF) é o de organizar as forças de trabalho. Não se buscou compartilhamento informal de dados, como aventado nas notícias da imprensa, mas compartilhamento formal com acompanhamento de um funcionário da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (Sppea), órgão vinculado à PGR, conforme ajustado previamente com a equipe da força-tarefa em Curitiba.
A solicitação de compartilhamento de dados foi feita por meio de ofício datado de 13 de maio. Pedido semelhante foi enviado às forças-tarefas de São Paulo e do Rio de Janeiro. Diante da demora para a efetivação da providência, a reunião de trabalho poderia servir também para que a Sppea tivesse acesso ao material solicitado. A medida tem respaldo em decisão judicial que determina o compartilhamento de dados sigilosos com a PGR para utilização em processos no STF e no STJ.
A corregedora-geral do Ministério Público Federal, Elizeta Paiva, também iria a Curitiba, mas não o fez nesta ocasião por motivos de saúde, conforme oficialmente informado ao gabinete do PGR. A corregedora vem acompanhando os trabalhos da Lava Jato porque determinou uma correição extraordinária, realizada por dois procuradores designados por ela, em todas as forças-tarefas em funcionamento no âmbito do MPF no país. Os assuntos da reunião de trabalho, como é o normal na Lava Jato, são sigilosos. A PGR estranha a reação dos procuradores e a divulgação dos temas, internos e sigilosos, para a imprensa.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTA DAS FORÇAS TAREFA DA LAVA JATO
Os procuradores e procuradores regionais da República que integram as forças-tarefas Lava Jato no Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro e força-tarefa Greenfield vêm a público expressar sua integral confiança nos procuradores da República Hebert Reis Mesquita, Luana Macedo Vargas, Maria Clara Noleto e Victor Riccely Lins Santos, que trabalharam nos casos da Operação Lava Jato na Procuradoria-Geral da República, em Brasília.
São procuradores da República competentes, dedicados, experientes e amplamente comprometidos com a integridade, a causa pública e o combate à corrupção e enfrentamento da macrocriminalidade. Ao longo de anos, Hebert Reis Mesquita, Luana Macedo Vargas, Maria Clara Noleto e Victor Riccely Lins Santos cooperaram amplamente em importantes trabalhos conjuntos com as forças-tarefas Lava Jato e Greenfield, razão pela qual os seus integrantes expressam seu profundo agradecimento e admiração.
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Referências
http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/lava-jato-investigacoes-nao-serao-prejudicadas-por-mudancas-em-grupo-de-trabalho-na-pgr
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_128_.asp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm
https://prp.wpcdn.cloud/wp-content/uploads/2020/03/coletiva-lava-jato-seis-anos-mpf-1024x1024.jpg
https://paranaportal.uol.com.br/politica/procuradores-lava-jato-pgr/

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