quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

O Ínfimo Se Afasta Do Supremo


Notícias STF

Terça-feira, 29 de junho de 2004
Supremo aplica princípio da insignificância penal em liminar de HC
O ministro Celso de Mello concedeu a liminar pedida no Habeas Corpus (HC) 84412, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de Bill Cleiton Cristóvão. Ele foi condenado pela Justiça paulista pelo crime de furto de uma fita de vídeo game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A defesa alegou que seria desproporcional a pena de oito meses de reclusão imposta a Bill, quando se observa que o objeto furtado tem o valor de  R$ 25,00 e foi recuperado, não havendo nenhum prejuízo para a vítima. Sustentou, ainda, que o Direito Penal somente deve incidir nas situações em que exista uma real violação ao bem jurídico protegido, ou seja, deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de natureza penal.
Ao apreciar o pedido de liminar, o relator ponderou sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00, pelo fato de a coisa furtada equivalia, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo vigente (janeiro/2000), e atualmente corresponde a 9,61% do novo salário mínimo em vigor no País.
O ministro ressaltou que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. "O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal", afirmou Celso de Mello.
Para o ministro, isso significa que o sistema jurídico precisa considerar que a circunstância de privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente são justificáveis quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, principalmente nos casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O ministro entende que o "Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
Segundo o relator, o caso refere-se, apenas, a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo. Assim, Celso de Mello reconheceu que os fundamentos do pedido da liminar do HC tinham a possibilidade de caracterizar, na espécie, a ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do crime de furto seriam autorizadoras da aplicação do princípio da insignificância, deferindo a liminar para suspender, integralmente, a eficácia da condenação penal imposta ao paciente.


CG/EH

Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)
Leia a íntegra do despacho do ministro:
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 84.412-0 SÃO PAULO
RELATOR:               MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S):          BILL CLEITON CRISTOVÃO OU
                               BIL CLEITON CRISTÓVÃO OU
                               BIL CLEITON CHRISTOFF OU
                               BIU CLEYTON CRISTOVÃO OU
                               BILL CLEITON CRISTOFF OU
                               BIL CLEYTON CRISTOVÃO
IMPETRANTE(S):     LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES):  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE. "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO "PERICULUM IN MORA". MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO: Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, por votação majoritária, denegou o "writ" ao ora paciente, em decisão assim ementada (fls. 37):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
Writ denegado." (grifei)
Os presentes autos registram que o ora paciente, que tinha 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, subtraiu, para si, fita de vídeo-game, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fazendo-o, aparentemente, com a intenção de devolvê-la, consoante relato constante de depoimento testemunhal (fls. 39).
Consta, ainda, segundo essa mesma testemunha, que a vítima "quis retirar a queixa" (fls. 22), o que lhe teria sido negado em face do caráter indisponível da ação penal.
Sustenta-se, nesta ação de "habeas corpus", que é "(...) desproporcional uma pena de 08 meses de reclusão, quando se verifica que o bem objeto de subtração possui o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e foi recuperado, ausente, assim, qualquer prejuízo para a vítima" (fls. 04 - grifei).
O ora impetrante - após afirmar que "Não se pode ignorar que o Direito Penal somente deve incidir naquelas situações em que existir uma real violação ao bem jurídico protegido" (fls. 03) e que, "Em outras palavras, deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de natureza penal" (fls. 03) -, postula a concessão de medida liminar, para fazer "cessar a coação ilegal, determinando-se a paralisação do feito originário - Processo nº 238/2000, 1ª Vara Criminal de Barretos - (...), até o julgamento do presente 'writ'" (fls. 14 - grifei).
Passo, em conseqüência, a apreciar o pedido de medida cautelar deduzido na presente sede processual.
O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação: revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais)?
Essa indagação, formulada em função da própria "ratio" subjacente ao princípio da insignificância, assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a "res furtiva" equivaler, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo então vigente (janeiro/2000), correspondendo, atualmente, a 9,61% do novo salário mínimo em vigor em nosso País.
Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).
O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal - Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva):
"Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifei)
Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu "ínfima afetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)."
(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)
"Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa."
(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
"HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
.......................................................
3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu."
(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)
Cumpre advertir, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, em tema de entorpecentes (notadamente quando se tratar do delito de tráfico de entorpecentes) - por considerar ausentes, quanto a tais infrações delituosas, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a própria tipicidade penal - tem assinalado que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância (RTJ 68/360 - RTJ 119/453 - RTJ 119/874 - RTJ 139/555 - RTJ 151/155-156 - RTJ 169/976 - RTJ 170/187-188 - RTJ 183/665 - RTJ 184/220).
O caso ora em exame, porém, não versa matéria de tráfico de entorpecentes, referindo-se, apenas, a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo.
As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na possível caracterização, na espécie, da ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do evento delituoso - "res furtiva" no valor de R$ 25,00, equivalente, na época do fato, a 18% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 9,61% do atual salário mínimo - parecem autorizar a aplicação, no caso, do princípio da insignificância.
Sendo assim, considerando as razões expostas, e tendo em vista que concorre, igualmente, na espécie, situação configuradora do "periculum in mora", defiro, até final julgamento da presente ação de "habeas corpus", o pedido de medida liminar ora formulado, para suspender, integralmente, a eficácia da condenação penal imposta ao ora paciente, nos autos do Processo-crime nº 238/2000 (1ª  Vara Criminal da comarca de Barretos/SP - fls. 23/30), confirmada, em sede recursal, pelo E. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (Apelação nº 1.280.375-3 - fls. 32/35), dispensando o paciente em questão de restrições que lhe hajam sido eventualmente aplicadas pelo magistrado sentenciante.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão ora apontado como coator, ao E. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo (fls. 32/35) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP (fls. 23/30).
2. Encaminhe-se, por igual, com urgência, cópia desta decisão ao ilustre impetrante (fls. 02), que foi indicado para patrocinar os interesses do paciente, que está desempregado, pela 7ª Subseção da OAB/Barretos - SP (fls. 21).
3. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Processos relacionados
HC 84412






Mensalão: Celso de Mello e um voto histórico

Publicado em 4 de out de 2012


Mensalão: Trechos do voto histórico do ministro Celso de Mello 01/10/2012 * Quero registrar que o STF está julgando a presente causa da mesma forma que sempre julgou os demais processos que foram submetidos sua apreciação. Sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais que a Constituição assegura a qualquer acusado, observando ainda, nesse julgamento, além do postulado, os parâmetros jurídicos, muito menos flexibilizando direitos fundamentais a quaisquer que sejam os réus e quaisquer que sejam os delitos. * E isso é o que entre nós prevalece porque se impõe a todos os cidadãos dessa República um dever muito claro: a de que o Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe e nem admite o poder que se deixa corromper. * (...) Este processo criminal, senhor presidente, revela a face sombria daqueles que, no controle do aparelho de Estado, transformaram a cultura da transgressão em prática ordinária e desonesta de poder, como se o exercício das instituições da República pudesse ser degradado a uma função de mera satisfação instrumental de interesses governamentais ou desígnios pessoais * (...). A conduta dos réus, notadamente daqueles que ostentam ou ostentaram funções de governo, maculou o próprio espírito republicano. Em assuntos de Estado ou de governo, nem o cinismo, nem o pragmatismo, nem a ausência de senso ético e nem o oportunismo podem justificar práticas criminosas, como as ações de corrupção do alto poder executivo ou de agremiações partidárias. (...) * É nesse contexto que se pode dizer que a motivação ética é de natureza republicana. Isso passa pela virtude civil do desejo de viver com dignidade. E pressupõe-se que ninguém poderá viver com dignidade em uma República corrompida (...). Diz o professor Celso Laffer "numa República, o primeiro dever do governante é o senso de Estado, vale dizer, o dever de buscar o bem comum e não o individual ou de grupos. E o primeiro dever do cidadão é de respeitar os outros. (...)" * O conceito de República aponta para o consenso jurídico do governo das leis e não do governo dos homens, ou seja aponta para o valor do Estado de Direito. O governo das leis obstaculiza o efeito corruptor do abuso de poder, das preferências pessoais dos governantes por meio da função equalizadora das normas gerais, que assegura a previsibilidade das ações pessoais e, por tabela, o exercício da liberdade (...). * E numa República as boas leis devem ser conjugadas com os bons costumes dos governantes e dos governados que a elas dão vigência e eficácia. A ausência de bons costumes por parte dos governantes leva à corrupção, que significa destruição (...). O espírito público da postura republicana é o antídoto do efeito deletério da corrupção (...). * Nós sabemos que o cidadão tem o direito de exigir que o estado seja dirigido por administradores íntegros e por juízes incorruptíveis. O fato é que quem tem o poder e a força do estado em suas mãos não tem o direto de exercer em seu próprio proveito. * É importante destacar as gravíssimas consequências que resultam do ato indigno e criminoso do parlamentar que comprovadamente vende o seu voto, comercializa a sua atuação legislativa em troca de dinheiro ou outras vantagens. Só vale destacar, de passagem, senhor presidente, a gravidade das consequências do ato do parlamentar que se deixa corromper. Consequências de natureza penal, constitucional e também institucional. Mas vale pensar sobre a validade ou não do ato legislativo decorrente de corrupção parlamentar (...) Essa é uma situação que se aplica, claramente, às sentenças quando proferidas por juízes corruptos. O eminente ministro Fux aí está para confirmar este aspecto que é muito delicado. Alguns autores sustentam que haveria inconstitucionalidade no ato legislativo decorrente de corrupção parlamentar... * Esses vergonhosos atos de corrupção parlamentar profundamente levianos quanto à dignidade e à respeitabilidade do Congresso Nacional, atos de corrupção alimentados por transações obscuras, devem ser condenados e punidos com o peso e o rigor das leis dessa república porque esses vergonhosos atos que afetam o cidadão comum privando-o de serviços essenciais, colocando-os à margem da vida, esses atos significam tentativa imoral e ilícita de manipular criminosamente à margem do sistema funcional do processo democrático e comprometendo-o. Vìdeo: Site do STF Informações: Blog do Noblat



AP 470
Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre quadrilha
27 de fevereiro de 2014, 21h57
Com tese vencida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello foi um dos membros da corte que votou nesta quinta-feira (27/2) para manter a imputação de formação de quadrilha a oito condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Para ele, a condenação no primeiro julgamento havia sido “uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo” praticado pelos envolvidos.
No voto que redigiu contra os Embargos Infringentes apresentados pela defesa, o ministro avaliou que inexistiu “qualquer incongruência jurídica ou interpretação arbitrária” por parte do Supremo na ocasião. Ainda segundo ele, houve um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos.
Celso de Mello considerou “completamente destituída de base empírica” a tese de que houve um “isolado, transitório, ocasional e eventual concurso de pessoas”, seguindo a linha do relator dos infringentes, o ministro Luiz Fux. Além deles, votaram por manter a condenação pelo crime de quadrilha os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Eles foram vencidos, porém, pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber.
Clique aqui para ler o voto de Celso e Mello.





Referências

http://www.stf.jus.br/imprensa/2004jun/hc84412.jpg
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=63002
https://youtu.be/q03W-p_UbbM
https://www.youtube.com/watch?v=q03W-p_UbbM
https://www.conjur.com.br/2014-fev-27/leia-voto-ministro-celso-mello-quadrilha-mensalao
https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-celso-mello-quadrilha.pdf

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