quarta-feira, 22 de março de 2023

MEDIDAS PROVISÓRIAS (MP)

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela EC 32/2001) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) ********************************************* *** Lira e Pacheco vivem conflito sobre Medidas Provisórias | CNN 360º *** CNN Brasil 22 de mar. de 2023 #CNNBrasil A relação entre os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), passa por um atrito. Os mandatários não chegaram a uma resolução de impasse sobre Medidas Provisórias (MPs) no Legislativo. As informações são da analista da CNN Larissa Rodrigues. "Feitos estes iniciais esclarecimentos metodológicos, ingressa-se na problemática mais específica das medidas provisórias, chamadas até de “desmedidas provisórias”.1 O instituto, em termos simples, representa a concretização de uma das possibilidades que o Poder Executivo tem de criar legislação primária, tarefa que originariamente não é sua, mas que mediante um permissivo constitucional pode realizar, dentro porém de certos contornos e limites traçados pela própria Constituição. 1 Cf. GUIMARÃES, Ulysses. As desmedidas provisórias. Brasília: Câmara dos Deputados, 1991. 7 p." (...) Deste somatório de considerações parciais, deflui a conclusão final desta tese: 37. Os governos que se tomam fortes pelo traço antidemocrático de suas ações são na verdade governos de fracos. Os treze primeiros anos de utilização das medidas provisórias no Brasil revelaram um benefício desproporcional à ação legislativa dos presidentes da República, resultado não só da sua tendência centralizadora e autoritária mas também da lassidão dos outros dois poderes em relação aos controles político e constitucional. As excessivas edições e reedições das medidas provisórias em circunstâncias e em matérias que em muito desbordaram da original outorga constitucional, configuraram ações à revelia de vários princípios constitucionais, gerando inconstitucionalidades que se cristalizaram. De 1988 a 2001 verificou-se o desrespeito sistemático à Constituição pelo uso abusivo das medidas provisórias, o que contrariou frontalmente todos os princípios conformadores do Estado Democrático de Direito Brasileiro, razão pela qual a prática que em tal período se fez do instituto foi inadequada e não se coadunou com o Estado de Direito vigente no Brasil. O instrumento foi indiscriminadamente utilizado contra o próprio Estado de Direito que o abrigou. A regulamentação que se fez é ainda bastante permissiva ao Executivo, requerendo a conjugação de sérios esforços de controle (dos poderes instituídos e da sociedade) para garantir a consagração do Poder Legislativo como a autêntica expressão da vontade popular, uma vez que o alargamento autoritário das funções legislativas do Poder Executivo configura um atentato à instituição parlamentar e, em maior monta, ao regime democrático amplamente considerado. Assim, espera-se que essa regulamentação possa garantir a permanência do Estado Democrático de Direito reinaugurado formalmente no Brasil em 1988, a fim de que esta experiência de pouco mais de uma década de propalada democracia não se configure apenas como uma entressafra democrática entre as experiências autoritárias que de tempos em tempos se sucedem na história do país. É preciso fazer valer a regra geral da aplicação do Princípio Democrático: a vontade popular prevalece sobre a parlamentar e esta sobre a governamental. Quer-se desfrutar e não padecer uma democracia. Quer-se uma autêntica democracia, não um Estado de Direito apenas recoberto por um verniz democrático. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROGRAMA DE DOUTORADO GISELA MARIA BESTER BENITEZ O USO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO: ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO Volume 1 Florianópolis, 2002. ******************************** A Constituição e o Supremo Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001) 21 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação da EC 32/2001) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela EC 32/2001) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela EC 32/2001) § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela EC 32/2001) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/2001) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela EC 32/2001) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/2001) § 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela EC 32/2001) § 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela EC 32/2001) 1 § 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela EC 32/2001) https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-4-capitulo-1-secao-8-subsecao-3-artigo-62 ********************************************************* *** Jornal da Cultura | 22/03/2023 *** Jornalismo TV Cultura Transmissão iniciada há 60 minutos #JornaldaCultura #JC No Jornal da Cultura desta quarta-feira (22), você vai ver: Copom discute taxa Selic; Organização criminosa tinha plano para matar Sergio Moro e outras autoridades; Brasil tem maior número de casos de trabalho escravo em 15 anos; Nova ofensiva russa deixa mais mortos na Ucrânia; 1 em cada 4 habitantes não tem água potável. Para comentar essas e outras notícias, Karyn Bravo recebe a advogada Eloísa Machado, professora de direito da FGV, e o cientista político Sergio Fausto, diretor-executivo da Fundação FHC. #JornaldaCultura #JC ******************************
*** Medida Provisória Pode Cair Na Prova Da OAB? BY EQUIPE OAB NA MEDIDA *** Diante das inúmeras medidas provisórias editadas recentemente pelo Governo Federal, é natural a dúvida de muitos alunos se o conteúdo dessas medidas provisórias pode ser cobrado no exame da OAB/FGV. Para responder com segurança a essa pergunta, primeiro temos de analisar o edital da prova, que vem seguindo o mesmo padrão nos últimos anos. Vamos ver o que diz o item 3.6.14.4 do edital: 3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos. Interpretando-se o item acima transcrito, fica claro que apenas a legislação em vigor antes da publicação do edital é que pode ser cobrada na prova. Além disso, é importante destacar que o edital utilizou a palavra “legislação”, conceito genérico que poderia englobar todas as espécies legislativas, incluindo a medida provisória, que, apesar de não ser lei propriamente dita, possui força de lei. Desse modo, pode-se concluir que, em tese, é possível a cobrança do conteúdo de medida provisória na prova da OAB, desde que a medida esteja em vigor antes da publicação do edital. Ok, mas, na prática, como funciona? Essa informação pode surpreender algumas pessoas, mas, até o momento, ou seja, em mais de 30 provas elaboradas pela FGV, nunca houve uma questão objetiva versando sobre o conteúdo de medida provisória. Isso, na nossa opinião, ocorre porque a medida provisória pode perder a vigência caso não seja convertida em lei, ou ainda pode ter o seu conteúdo substancialmente alterado pelo Poder Legislativo, e tudo isso pode ocorrer entre a publicação do edital e a realização da prova, o que traria uma enorme insegurança para o examinando. Além disso, outra observação que deve ser feita é que é o edital costuma mencionar expressamente as leis recentemente editadas que podem ser objeto de questionamento na prova. A título de exemplo, o edital do XXXI Exame da OAB citou expressamente a Lei nº 13.848/2019 em Direito Administrativo (item. 6.3) e a Lei nº 13.874/2019 em Direito Empresarial (item 8.1). Já o edital do XXV Exame citou expressamente a Medida Provisória nº 808/2017, mas não houve qualquer questão objetiva sobre o tema. Por isso, recomendamos que os nossos alunos deixem para estudar eventual medida provisória apenas em segundo plano, ou seja, somente se sobrar tempo e após esgotarem todo o conteúdo das 17 disciplinas do nosso material. Agora, se o edital fizer referência a alguma medida provisória em específico, aconselhamos que o conteúdo seja encarado com mais atenção. Se você quiser mais informações sobre o tema, veja o vídeo abaixo: *** *** https://blog.oabnamedida.com.br/medida-provisoria-pode-cair-na-prova-da-oab/ ***********************************************************************************
*** Nas entrelinhas: Fracassa negociação para aprovar medidas provisórias no Congresso Publicado em 22/03/2023 - 08:50 Luiz Carlos Azedo Brasília, China, Comunicação, Congresso, Educação, Governo, Partidos, Política, Política, Saúde Lira não aceita restabelecer a existência da Comissão Mista, na qual deputados e senadores se alternam na presidência e na relatoria das medidas provisórias, porque isso aumenta seu poder no Congresso Fracassou a tentativa do ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, de negociar um acordo com o Congresso para resolver a disputa entre os presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), sobre a instalação da Comissão Mista para apreciar as medidas provisórias baixadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ontem, Lira anunciou ao colégio de líderes da Câmara que não aceita o acordo e pretende manter as regras adotadas durante a pandemia. O rito de apreciação das medidas provisórias havia sido alterado por causa da emergência sanitária, para acelerar a aprovação das propostas do governo. Lira não aceita restabelecer a existência da Comissão Mista, na qual deputados e senadores se alternam na presidência e na relatoria das medidas provisórias, porque isso aumenta seu poder em relação ao Palácio do Planalto e ao Congresso. A extinção da Comissão Mista, transforma o presidente do Senado numa espécie de rainha da Inglaterra. Sem a Comissão Mista, o texto vai direto para o plenário da Câmara e, se aprovado, segue para o Senado. Assessores presidenciais avaliam que isso dá a Lira o poder de definir o relator e o ritmo de tramitação. Geralmente, as medidas provisórias somente chegam ao Senado às vésperas de caducarem, o que obriga os senadores a sancionar os jabutis introduzidos nas MPs pela Câmara. A proposta de acordo negociada pelo governo, buscando a conciliação, era a aprovação de uma emenda constitucional que adotasse as mesmas regras de tramitação alternada nas duas Casas da legislação ordinária, mas Lira rejeitou a proposta. Junto ao governo, o presidente da Câmara argumenta que, aumentando o seu poder, as medidas provisórias tramitariam com mais celeridade e, com seu apoio, teriam garantia de aprovação. A bancada do PT na Câmara, aliada de Lira, majoritariamente, também prefere a não instalação da Comissão Mista, porque o poder dos deputados aumenta de maneira geral, inclusive o dos deputados petistas junto aos ministros. Entretanto, ao contrário, a insatisfação dos senadores petistas também é grande, porque a manutenção do rito emergencial transforma o Senado em simples fórum homologatório. Senadores são eleitos em disputas majoritárias, não abrem mão de seu poder. A ambição de Lira é usar as medidas provisórias para avançar sobre a fatia do Orçamento cuja execução é controlada pelo Executivo, restabelecendo o pleno poder sobre as emendas parlamentares do tempo do chamado orçamento secreto, cuja existência foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da Câmara anunciou que manterá o rito atual até agosto, o que lhe dá grande poder de barganha na negociação de cargos de segundo e terceiro escalões e nos conselhos e diretorias das estatais. Como os senadores não concordam com Lira, há risco de judicialização. Ontem à noite, os líderes da base do governo no Senado acorreram à residência oficial do presidente do Senado para uma conversa com Rodrigo Pacheco. A maioria defende que a Comissão Mista seja instalada com base em antiga decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que estabeleceu o rito das medidas provisórias, que é igual ao de outras comissões mistas, como a de Orçamento da União. Quanto às medidas provisórias que já decretou, o presidente Lula está com a corda no pescoço, porque os prazos de sua apreciação, desde 1º de janeiro, já estão correndo. Embora entrem em vigor com uma canetada do presidente da República, as medidas provisórias precisam ser aprovadas em até 120 dias, para não perder a validade. Por essa razão, a orientação dada pelo presidente Lula ao ministro Padilha foi buscar o acordo em torno da PEC. Na Câmara, o líder do governo, José Guimarães (PT-CE), e o líder do PT, Zeca Dirceu, defendem o entendimento com Lira ou manutenção do rito atual. No Senado, porém, o estresse é grande, porque existe uma oposição bolsonarista ao governo muito forte, que pode se fortalecer ainda mais com a perda de poder de Pacheco. Dois estilos O presidente do Senado tem um estilo de atuação completamente diferente de Lira. Não é homem de confronto, prefere sempre uma solução negociada. Além disso, é muito fleumático e prudente, não entra na pilha de seus pares. Ao contrário, Lira é audacioso e não foge dos confrontos, desde que isso sirva para fortalecer seu poder e a liderança entre os deputados da miríades de partidos, do PL ao PT, que apoiaram a sua reeleição. Como quem manda um recado para o presidente Lula, de que não aceita nenhuma solução que altere o status da Câmara na tramitação das medidas provisórias, Lira anunciou que não pretende mais participar da comitiva presidencial que viajará para a China nesta semana. Lula convidou os presidentes das duas Casas e todos os líderes de bancada que negociam apoio ao governo, numa comitiva que inclui ainda representantes das frentes parlamentares interessadas nas relações com a China. Os bolsonaristas da base de Lira aproveitaram a deixa para se revezarem na tribuna e atacar a delegação oficial que Lula montou. Também há fricção entre o presidente da Câmara e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na negociação da chamada âncora fiscal, cujos termos exatos ainda estão sendo definidos. A tendência de Lira é se alinhar com o mercado financeiro e não com o governo, forçando uma solução que limite os gastos do governo com as políticas públicas universalistas, principalmente na educação e na saúde. Compartilhe: *********************

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