segunda-feira, 16 de março de 2020

Era Dos Direitos








Norberto Bobbio: Confronto de direitos




“O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar.”




Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Roma, 4.11.1950






Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,
Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,
Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados,
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,
Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal,
Convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1°
Obrigação de respeitar os direitos do homem
As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.


[...]

ARTIGO 7°
Princípio da legalidade
1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.
 2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.


[...]


ARTIGO 59°
Assinatura e ratificação
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do Secretário - Geral do Conselho da Europa. 2. A União Europeia poderá aderir à presente Convenção. 3. A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação. 4. Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação. 5. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.
Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.











Confronto de direitos
“É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção e universalmente condenada. Prova disso é que, na Convenção Européia dos Direitos do Homem, ambos esses direitos são explicitamente excluídos da suspensão da tutela que atinge todos os demais direitos em caso de guerra ou de outro perigo público (cf. art. 15 § 2). Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma vez por todas.”
Norberto Bobbio, in A era dos direitos
Norberto Bobbio










Quais são os crimes que a Constituição Federal de 1988 considera imprescritíveis? - Denise Cristina Mantovani Cera
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Constituição Federal de 1988 considera dois crimes como imprescritíveis, quais sejam:

a) Racismo : é a Lei nº 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

b) Ação de grupos armados, civis ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:

Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Vale observar que a Constituição Federal não prevê como imprescritíveis a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes












Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia
4 de dez de 2015




A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º elenca os diversos direitos e garantias fundamentais. Tomou, todavia, especial cuidado em seus incisos XLII, XLIII e XLIV, ao listar certos crimes, os quais ela considera diferenciados, no sentido de serem mais danosos à sociedade, motivo pelo qual a esses  crimes não são cabíveis alguns dos institutos que podem beneficiar o réu.
Os chamados crimes inafiançáveis indicam que não poderá ser admitido o pagamento da fiança para que o réu acusado de cometer um dos crimes do rol correspondente responda em liberdade. São crimes inafiançáveis: 1) Racismo; 2) Tortura; 3) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 4) Terrorismo; 5) Crimes hediondos; e 6) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Os crimes imprescritíveis são aqueles sobre os quais não cai a chamada prescrição, prazo em que não mais se poderá acionar a justiça para julgar o crime. Perde-se a pretensão de direito, devido à inércia da outra parte. Para os crimes imprescritíveis, não há esse prazo, de forma que, independentemente de quanto tempo após o cometimento do crime ocorra o ajuizamento da ação penal, ela será válida. São estes: 1) Racismo e 2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Por fim, também enuncia a Constituição Federal os crimes insuscetíveis de graça ou anistia. A graça se constitui no perdão do crime, normalmente por motivos humanitários, a uma pessoa ou grupo de pessoas específico, não podendo ser considerado, todavia, que a conduta deixou de ser ilícita.
A anistia, diferentemente da graça, se refere aos fatos, e não às pessoas, sendo então o benefício dado, referente à conduta, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ainda requerer certas condições pessoais ou obrigacionais para que seja concedida.
No caso dos crimes tratados neste momento, não lhes será concedido nenhum dos benefícios mencionados, devendo haver, caso haja condenação, o cumprimento devido da pena indicada na sentença. São os crimes insuscetíveis de graça ou anistia: 1) Tortura; 2) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 3) Terrorismo; e 4) Crimes hediondos.
Existem ainda certas controvérsias sobre se o rol estipulado pela Constituição Federal seria ou não taxativo. Parte da doutrina considera ser taxativo, pois a prescrição constitui direito do réu.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 460971 RS, “a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses”, de forma que seria possível a inclusão de outros crimes como sendo imprescritíveis.
Outro ponto interessante a ser comentado acerca do assunto é o fato do Estatuto de Roma, tratado ao qual o Brasil é signatário, que entrou em vigor em 2002, reconhece outros crimes além dos elencados pela Constituição Brasileira como imprescritíveis, a exemplo do genocídio. Seria possível também incluir esse crimes considerados pelo Estatuto de Roma, sem que eles precisem estar previstos no texto constitucional.
Referências: 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
SEIXAS, Juliana. Diferenças entre indulto, graça e anistia. Jusbrasil. Disponível em: <http://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia>. Acesso em: 30 out 2015.
INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. Rome Statute of the International Criminal Court.. Roma, 17 julho 1998.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 460971/RS. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento: 13/02/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJ 30/03/2007.











RESUMO: A era dos Direitos por Nivaldo Pires
Segundo Bobbio, os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. para este autor, entre os direitos humanos, como já se observou várias vezes, há direitos com estatutos muito diversos entre si. Há alguns que valem em qualquer situação e para todos os homens indistintamente: São os direitos acerca dos quais há a exigência de não serem limitados nem diante de casos excepcionais, nem com relação a esta ou aquela teoria jus naturalista do fundamento absoluto da propriedade: a oposição quase secular contra a introdução dos direitos de liberdade. O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras. Pag 21-22. O problema fundamental em relação aos direitos dos homens, para Bobbio hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Pag 23. O problema filosófico dos direitos do homen não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, inerentes á sua realização: o problema dos fins não pode ser dissociado do problema dos meios. Pag 24.
PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM
O problema sobre o direito dos homens não é mais de fundamentá-los e sim de protegê-los. Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. Segundo este autor, a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor; não são um ser, mas um dever ser. Bobbio. Pag. 29. A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade de concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais. 










A era dos direitos de Bobbio Entre a historicidade e a atemporalidade




Ana Maria D’Ávila Lopes




Sumário Introdução. 1. Origem da teoria dos direitos humanos. 2. Definição dos direitos humanos. 3. Fundamentação dos direitos humanos. Conclusão.




Introdução O Direito, principal meio criado pelo homem para assegurar a convivência pacífica, sofre, na atualidade, uma profunda e crescente crise. O abismo entre teoria e realidade, a defasagem entre a norma e sua efetiva aplicação são cada vez maiores, pois, quanto maior é a teorização sobre o Direito, mais este se afasta da realidade que pretende regular; contrariamente, quanto maior é a dose de praticidade outorgada, mais ilegítimo ele se torna. É evidente que essa crise do Direito, afirma Ferrajoli (1992, p. 120), apresenta o risco de se converter em uma crise da democracia, na medida em que se traduz na violação do princípio de legalidade, isto é, da sujeição dos poderes públicos à lei, princípio no qual se encontram fundados tanto a soberania popular como o paradigma do Estado de Direito, originando formas neoabsolutistas de poder público, carentes de limites e de controle e violadores dos direitos humanos. Perante essa realidade, não existe outra resposta que não o próprio Direito, assim como não há alternativa possível que não a razão jurídica. Esse é o único caminho para se responder à complexidade social e salvaguardar o futuro do Direito e, também, o futuro da democracia, haja vista fazer verdadeira democracia significar levar a sério os direitos humanos (Ferrajoli, 1992, p. 120). Nesse contexto, a contribuição de Norberto Bobbio à teoria dos direitos humanos e da democracia é inegável, já que nele concorre o domínio tanto da teoria jurídica como da teoria política, isto é, tanto a perspectiva das normas como a do poder (BARBOZA VERGARA, 2005, p. 114). É no livro intitulado “A era dos direitos” que encontramos grande parte da teoria de Bobbio sobre os direitos humanos que, embora não isento de críticas, pode ser considerada uma obra que trata de temas atuais sem se referir a nenhum tempo específico. Essa atemporariedade da teoria dos direitos humanos de Bobbio não deixa de ter algo de paradoxal, haja vista a sua firme defesa pela historicidade desses direitos. De qualquer forma, as atuais e futuras gerações serão sempre gratas pelos seus valiosos ensinamentos, parte dos quais serão desenvolvidos no presente texto, como forma de prestar uma merecida homenagem. Assim, inicialmente, será analisada a origem da teoria dos direitos humanos, apresentando as principais críticas de Bobbio às teorias clássicas. Posteriormente, a definição de direitos humanos formulada pelas principais correntes jusfilosóficas será desenvolvida, resgatando os aspectos positivos da proposta historicista do mestre italiano. Finalmente, a fundamentação dos direitos humanos, o tema mais polêmico, será exposta contrapondo o posicionamento de Bobbio, que desconsidera sua importância, e a posição que a defende como condição para sua efetividade.




Conclusão Em pleno século XXI, os direitos humanos continuam sendo desrespeitados em quase todas as partes do mundo, evidenciando que a Declaração Universal de 1948 não foi senão o primeiro passo do processo de sua universalização. Esse problema da falta de efetividade dos direitos humanos vem se tornando um impostergável desafio a ser enfrentado por toda a humanidade, haja vista os direitos humanos serem condição sine qua non de convivência democrática, conforme os ensinamentos de Bobbio. Não há dúvida que sem direitos humanos não há democracia. Contudo, sem uma fundamentação ética, fundada no respeito à dignidade de todos os seres humanos, não é nem será possível garantir a efetividade desses direitos, nem a consequente consolidação da democracia, tão ambicionada por Bobbio.




Ana Maria D’Ávila Lopes é Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela UFMG. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Membro Efetivo da Câmara de Assessoramento e Avaliação – Área Ciências Sociais – da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIFOR.







Prof Villa Responde! #13 14/03/20










Referências




https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf
https://www.pensador.com/frase/MTkxMjIyMQ/
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2567657/quais-sao-os-crimes-que-a-constituicao-federal-de-1988-considera-imprescritiveis-denise-cristina-mantovani-cera?ref=serp
https://direitodiario.com.br/wp-content/uploads/2015/11/processo-penal-de-crime-hediondo.jpg
https://direitodiario.com.br/sobre-crimes-inafiancaveis-imprescritiveis-e-impassiveis-de-graca-ou-anistia/
https://books.google.com.br/books?id=sIlwViT8vJ8C&dq=Conven%C3%A7%C3%A3o+Europ%C3%A9ia+dos+Direitos+do+Homem,+ambos+esses+direitos+s%C3%A3o+explicitamente+exclu%C3%ADdos+da+suspens%C3%A3o+da+tutela+que+atinge+todos+os+demais+direitos+em+caso+de+guerra+ou+de+outro+perigo+p%C3%BAblico&hl=pt-BR&sitesec=reviews
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/48/192/ril_v48_n192_p7.pdf
https://youtu.be/quoe-qS3cMo
https://www.youtube.com/watch?v=quoe-qS3cMo&feature=youtu.be

Nenhum comentário:

Postar um comentário