quarta-feira, 18 de março de 2020

PANDEMIA DE CORONAVÍRUS









Governo edita portaria que autoriza internação e quarentena compulsória




DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52-C | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas atribuições, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, no art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art. 4º, VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Considerando que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.
Parágrafo único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as previstas no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
§ 1º O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.
§ 2º Se o descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério da Saúde encaminhará o fato à ciência da Advocacia-Geral da União, para a adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do agente infrator.
§ 3º As medidas de reparação de danos materiais, de que trata o § 2º, dar-se-ão sem prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares afetados pela conduta do agente infrator.
Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.
Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.
Art. 6º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º.
Art. 7º A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 8º Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.
Art. 9º Na hipótese de configuração de crime mais grave ou concurso de crimes e quando, excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente infrator, recomenda-se que as autoridades policial e judicial tomem providências para que ele seja mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.
Parágrafo único. A manutenção, revogação ou substituição da prisão por medidas alternativas dependerá de apreciação judicial, de acordo com a legislação processual vigente.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.














17 de março de 2020, 14h49
Por Tiago Angelo
Os ministérios da Justiça e da Saúde editaram uma portaria que autoriza internações e quarentena compulsória para conter o avanço do coronavírus.
Segundo apurou a ConJur, a medida deverá ser publicada ainda nesta terça-feira (17/3).



Portaria prevê medidas de quarentena compulsória para conter o coronavírus
Reprodução

Pelo texto, quem descumprir as novas determinações poderá incidir em crimes previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40). São eles: "Infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa", que tem pena de um mês a um ano de detenção; e desobedecer a ordem legal de funcionário público, que tem pena de 15 dias a 2 anos. 
Além disso, as pessoas que descumprirem os dispositivos previstos no artigo 3 da Lei 13.979/20 poderão ser responsabilizadas civil, administrativa e penalmente. 
De acordo com o artigo, "para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas" medidas de isolamento, quarentena, exames médicos compulsórias, coleta de amostras clínicas, entre outras. 
O isolamento previsto na portaria envolve a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas. 
A quarentena, por sua vez, é definida como "restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação de coronavírus".
Clique aqui para ler a portaria

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2020, 14h49
COMENTÁRIOS DE LEITORES
4 comentários
OCORRE NO MUNDO INTEIRO
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)17 de março de 2020, 19h14
Ocorreu no mundo inteiro, mas aqui, como era de se esperar viola os direitos humanos e o Estado Democrático, mas o que se esperar de um país que o Governo dispensa o povo do trabalho para evitar aglomeração e vão todos para a praia?
Responder
E O CHEFE?
olhovivo (Outros)17 de março de 2020, 16h27
Quero ver os valentes fazerem valer a Portaria contra o chefe Bolsonaro, haja vista a suspeita de contaminação e as selfies que tirou com o povão na manifestação.
Responder
DESPREPARO
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)17 de março de 2020, 15h51
O despreparo das autoridades públicas brasileiras não possui limites. Quando se fala em internação compulsória estamos falando de ato administrativo, praticado por agente público, o que significa dizer ilegalidades. Atualmente o Estado brasileiro figura como parte em dezenas de milhões de processos, pagando todos os anos centenas de bilhões de reais aos cidadãos, em que pese a parcialidade dos juízes em favor do Estado. Assim, todo brasileiro sabe que o ato concluindo pela internação compulsória será eivado de ilegalidades, e assim a grande maioria, conhecedora das particularidades brasileiras, irá evitar procurar o serviço de saúde quando doente, causando muito provavelmente uma tragédia de consequências imprevisíveis.











Coronavírus: Governo autoriza prisão para quem descumprir quarentena e isolamento
As regras serão impostas para ser usadas no enfrentamento contra o coronavírus.
Por Saulo Moreira ultima atualização 17/03/2020 às 19:00
Está confirmado. Nesta terça-feira, 17 de março, os ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública definiram os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, ou seja, obrigatórios. As regras serão impostas para ser usadas no enfrentamento contra o coronavírus.
texto já foi devidamente assinado, mas ainda será publicado no “Diário Oficial da União“. Isso deve acontecer ainda na noite desta terça-feira.
portaria com critérios de quarentena e isolamento prevê que os brasileiros devem se sujeitar ao cumprimento voluntário das seguintes medidas emergenciais previstas em lei:
  • isolamento;
  • quarentena;
  • realização de exames médicos e laboratoriais, vacinação e tratamentos específicos;
  • exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
  • restrição de entrada e saída do país por rodovias, portos e aeroportos;
  • requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, com indenização posterior.
Descumprimento
O descumprimento dessas medidas, conforme as novas regras, “acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores”.
O caso poderá ser enquadrado em dois artigos do Código Penal:

  • Art. 268: crime contra a saúde pública, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.
  • Art. 330: crime de desobediência, com pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
Segundo a portaria, a obrigação de isolamento, quarentena e tratamento médico só poderá ser definida por indicação de médico ou profissional de saúde.
O texto ainda vai prevê que se a desobediência gerar custos ao Sistema Único de Saúde (SUS), a Advocacia-Geral da União (AGU) poderá acionar o infrator em busca de ressarcimento aos cofres públicos. Além disso, servidores públicos que descumprirem as regras também poderão responder a processo disciplinar.
Polícia poderá atuar
Caso haja recusa ou desobediência do cidadão, as equipes de saúde e vigilância sanitária poderão “solicitar o auxílio de força policial”, prevê a portaria.
Sendo assim, mesmo sem autorização judicial, a autoridade policial poderá encaminhar o infrator à casa ou ao hospital.
Se acontecer crime de maior gravidade, ou acúmulo de crimes, e for preciso definir a prisão do infrator, a portaria recomenda que essa detenção aconteça em estabelecimento ou cela separada dos demais presos. Caberá à Justiça, neste caso, substituir a prisão por medidas alternativas.










#JovemPan #OsPingosNosIs
EXCLUSIVO: Sergio Moro fala à Jovem Pan sobre pandemia do coronavírus











Os Pingos Nos Is - 17/03/2020 - Moro na JP / Oportunistas x Bolsonaro / Panelaço da esquerda










Referências





http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549
https://www.conjur.com.br/img/b/coronavirus-covid-19.jpeg
https://www.conjur.com.br/2020-mar-17/governo-edita-portaria-autorizando-quarentena-compulsoria
https://noticiasconcursos.com.br/noticias-concursos/coronavirus-governo-autoriza-prisao-para-quem-descumprir-quarentena-e-isolamento/
https://youtu.be/pIdnPhQodrY
https://www.youtube.com/watch?v=pIdnPhQodrY&feature=youtu.be
https://www.youtube.com/watch?v=hSJtB0_BykY

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