sexta-feira, 27 de março de 2020

Suspensa norma que restringe acesso a informações públicas








Quinta-feira, 26 de março de 2020






O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspender a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A cautelar será submetida a referendo do Plenário do STF.

O dispositivo determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia e suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente público ou setor envolvido no combate à doença. Prevê também que não serão aceitos recursos contra negativa de resposta a pedido de informação.

O ministro Alexandre de Moraes, em uma análise preliminar, considerou presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar (perigo de lesão irreparável e verossimilhança do direito), pois o artigo pretende transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.
Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.

Assim, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. “A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar”, afirmou.

O relator ponderou que o dispositivo questionado não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso a informação. “Pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade”, reiterou.

Leia a íntegra da decisão.
RP/CR//EH

Leia mais:
25/3/2020 - Mudanças na Lei de Acesso à Informação são questionadas no STF
 
Processos relacionados
ADI 6351





http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440207




Íntegra da decisão





MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
6.351 DISTRITO FEDERAL


RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


Decisão:


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil – CFOAB em face do art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, “que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. Eis o teor do dispositivo:
Art. 6º-B. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
§ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.
§ 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.


O requerente aponta violação aos arts. 2º; 5º, XXXIII; 37, § 3º, II; 62, caput; e 216, § 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o dispositivo impugnado estaria eivado de (a) inconstitucionalidade formal, por afrontar a separação dos poderes e por não preencher os requisitos de relevância e urgência necessários para a edição de Medida
Provisória; e (b) inconstitucionalidade material, pois limitaria o direito à informação, à transparência e à publicidade.


Quanto ao vício formal, aduz que a Lei de Acesso à Informação –
LAI (Lei 12.527/2011) já prevê, em seu art. 11, § 1º, II, disposição aplicável a um cenário de crise, o que rechaçaria o atropelamento do processo legislativo e a consequente edição de Medida Provisória sobre a matéria. Sustenta, ainda, carência da exposição de motivos em comprovar os requisitos do art. 62, caput, da CF.


Materialmente, argumenta que, por (a) suspender os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação, (b) violar o devido processo legal ao impedir o conhecimento de recursos interpostos contra esta negativa de resposta, (c) impor ônus excessivo ao cidadão ao exigir a reiteração do pedido quando findo o estado de calamidade pública, e (d) existir meio menos gravoso já previsto em Lei (art. 11, § 1º, II, da LAI), a Medida Provisória cercearia os direitos constitucionais à informação, à transparência e à publicidade.

Formula pedido cautelar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado. Para tanto, argumenta pela configuração do fumus boni juris, pois ausentes os requisitos constitucionais autorizadores do exercício excepcional de competência legislativa por parte do Presidente da
República, e do periculun in mora, uma vez que o ato questionado justificará a negativa generalizada de pedidos de acesso à informação.


É o relatório.


Decido.


A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório IOB de jurisprudência, n 8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001).


A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada
(ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 3/8/1992), da relevância da questão (ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica, social ou política (ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, decisão em 9/3/1990).


Na hipótese em análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, pois o artigo impugnado pretende TRANSFORMAR A EXCEÇÃO – sigilo de informações – EM REGRA, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.


A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade.


À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo


A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes, como lembrado pelo JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais, que somente se torna efetivamente possível com a garantia de publicidade e transparência.


O acesso as informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange
debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta” (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271-72).


A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Portanto, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos artigos 37, caput e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo políticojurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o
poder que se oculta” (Pleno, RHD no 22/DF, Red. p/ Acórdão Min. CELSO DE MELLO, DJ, 1-9-95).


O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso a informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade.


Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente
ação direta, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para determinar a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020.


Intimem-se a Presidência da República e o Congresso Nacional para
ciência e cumprimento desta decisão, bem como para fornecer
informações pertinentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.


Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2020.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator




ADI 6351 MC / DF



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5AB6-F972-A7A3-0FFA e senha 82F2-D472-C63D-E9A4





Mudanças na Lei de Acesso à Informação são questionadas no STF
25/03/2020 19h20 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quarta-feira (25) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6347 e 6351) contra dispositivo da Medida Provisória (MP) 928/2020, que muda as regras dos pedidos de acesso à informação de órgãos públicos. As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
Suspensão de prazos
O questionamento se dirige ao artigo 6-B da Lei 13.979/2020, incluído pela MP. O dispositivo determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. No entanto, de acordo com o texto, ficam suspensos os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente público ou setor envolvido com as medidas de combate à doença.
O dispositivo estabelece ainda que as solicitações pendentes de resposta que tratam da pandemia deverão ser reiteradas em 10 dias a partir de 31/12/2020, data em que se encerra o prazo de reconhecimento de calamidade pública. Prevê também que não serão aceitos recursos contra negativa de resposta a pedido de informação negados.
Direito à informação
Na ADI 6347, o partido Rede Sustentabilidade sustenta que a medida “claramente” limita o direito à informação do cidadão e impede a fiscalização de atos relacionados à pandemia, pois permite ao administrador não responder pedidos que dependam de agente público ou setor envolvido prioritariamente com a situação de emergência. “Em outras palavras, os pedidos referentes ao enfrentamento da Covid-19 serão atendidos com prioridade, mas não serão respondidos, já que todas as autoridades sanitárias estão atuando no combate à doença”, alega.
Exceção
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na ADI 6351, argumenta que o sigilo das informações públicas é exceção, restrito aos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As restrições impostas pela MP 928, para a entidade, não passam por esse crivo. Para a OAB, a suspensão dos prazos para apreciação de pedidos, a exigência de reiteração ao término do período de calamidade e a recusa do direito a recurso abrem margem para uma atuação discricionária do Estado e, ao negar ao cidadão meios de defesa contra uma negativa sem fundamento do seu pedido, ofende o princípio do devido processo legal.
RP, SP/CR//CF











Processos relacionados
ADI 6351




TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
OAB vai ao STF contra MP que suspende a Lei de Acesso à Informação

24 de março de 2020, 21h57
Por Rafa Santos
A Ordem dos Advogados do Brasil decidiu nesta terça-feira (24/3) ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federa contra alguns artigos da MP 928/2020 que impôs restrições à Lei de Acesso a Informação.




Ordem dos Advogados vai ao Supremo questionar MP que suspende a LAI123RF


A medida é controversa e, conforme especialistas ouvidos pela ConJur, fere uma conquista democrática da sociedade brasileira. Em parecer, a Ordem aponta inconstitucionalidade formal — não preenchimento dos requisitos de relevância e urgência a autorizar a edição da MP — e inconstitucionalidade material por conta das restrições desproporcionais e arbitrárias à transparência e a publicidade dos atos do Poder Público.

"A promoção da transparência é viabilizada pela LAI não só a partir da limitação do poder de manter dados públicos sob sigilo, mas também por meio da previsão de procedimentos e de prazos para a resposta aos pedidos de acesso e para a disponibilização das informações solicitadas, incluindo o direito de recurso contra eventual negativa de acesso", diz trecho do parecer.
A OAB também argumenta que o direito à informação é "pressuposto para o exercício da cidadania e para o controle social das atividades do Estado, que deve ser reforçado em um contexto de calamidade pública". "Por isso qualquer restrição de acesso às informações públicas deve ser excepcional e cercada de todas as cautelas possíveis, como forma de impedir abusos e arroubos autoritários sob o manto de exceções genéricas e abertas à regra da transparência."
Clique aqui para ler na íntegra o parecer da OAB
 ADI 6.351
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 21h57









Íntegra o parecer da OAB
 ADI 6.351




Parecer PCO/OAB


Assunto: Inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Restrições ao direito de acesso à informação.


a) Relatório


Na noite da última segunda-feira, dia 23 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 928, que altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à emergência do novo coronavírus (COVID-19). Entre as alterações promovidas pelo art. 1º da MP 928/2020 está a inserção do art. 6º-B, que dispõe sobre o atendimento dos pedidos de acesso à informação enquanto durar o período de calamidade pública:


“Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou

II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no

§ 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.

§ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.

§ 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.” (NR)


No que interessa à presente análise, a MP (i) suspende os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação em órgãos que tenham estabelecido regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, quando os pedidos dependam de acesso presencial do servidor encarregado da resposta ou quando o órgão público ou setor esteja prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da emergência (art. 6º-B, §1º); (ii) determina que os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta sejam reiterados em prazo de até dez dias contado do fim do período de calamidade pública (art. 6º-B, §2º); e (iii) nega a possibilidade de recurso contra negativas a pedidos de informação com fundamento no §1º (art. 6º-B, §3º).

Segundo informações publicadas no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, a medida se justifica tendo em conta a abrangência nacional da LAI, “estando muitas prefeituras do país em situação delicada de pessoal”. Também observa que os prazos da LAI serão observados quando for possível produzir a resposta de forma digital. 1

Especialistas em transparência pública questionaram a MP, tanto pelo conteúdo como pela forma como foi editada. Um dos pontos criticados foi a falta de diálogo com a sociedade civil para discutir a alteração das regras. Os especialistas também manifestaram preocupação com o fato de MP restringir, ao invés de ampliar, a transparência em um contexto de emergência de saúde pública. Argumentaram, ainda, que as restrições impostas são desnecessárias e desproporcionais.2

Diante das implicações que a MP 928/2020 pode apresentar para o exercício do direito à informação e para a garantia de transparência e de publicidade dos atos da Administração Pública, cabe analisar a sua legalidade e constitucionalidade.

É o relatório.

b) Parecer

Em análise preliminar da matéria, entendemos que o art. 1º da MP 928/2020, ao inserir à Lei 13.979/2020 os §§1º, 2º e 3º do art. 6º-B, padece de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, a seguir apresentados.

1 Informações disponíveis em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2020/03/governo-estabelecealteracoes-em-prazos-de-atendimento-da-lai
2 “ “Equivocada e desproporcional’: especialistas em dados abertos criticam medida de Bolsonaro que suspende Lei de Acesso à Informação”. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/equivocada-edesproporcional-especialistas-criticam-medida-de-bolsonaro-que-suspende-prazo-da-lei-de-acesso-/ainformacao/


b.1.) Da inconstitucionalidade formal: não preenchimento dos requisitos de relevância e urgência a autorizar a edição de MP

O artigo 62 da Constituição Federal, ao dispor sobre a prerrogativa excepcional do Presidente da República para a edição de atos normativos com força de lei, impõe a observância de dois requisitos autorizadores cumulativos, a saber: a relevância e a urgência.

Embora tais conceitos tenham grande conteúdo político, a depender em grande parte da conveniência do Chefe do Executivo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, o controle jurisdicional de sua observância. Assim, é possível afirmar a inconstitucionalidade formal da medida provisória em situações “em que a ausência desses pressupostos seja evidente” (ADI 2.527-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23.11.2007).

No julgamento da ADI 4.029 (DJ 26.06.2012), o Min. Luiz Fux esclareceu que o controle desses requisitos, longe de ser prática antidemocrática, é importante mecanismo para a promoção da democracia, pois capaz de preservar o espaço típico do Poder Legislativo contra interferências indevidas do Poder Executivo. Nesse sentido, a sua afirmação:

A má utilização dos provimentos de urgência pelo Executivo pode gerar efeitos indesejados, não somente para a ordem social, mas igualmente para a dinâmica decisória das Casas parlamentares, com constantes trancamentos de pauta e apressando a deliberação sobre temas que demandariam maior reflexão.

O conceito de relevância é apresentado, em artigo da lavra Min. Cármen Lúcia, como “circunstância constatada como de necessidade imperiosa na sociedade e a ser objeto de um cuidado normativo”. Tal circunstância, ademais, “tem de ser objetivamente demonstrativa de uma necessidade social de importância insuperável por outra medida que não aquela de natureza normativa (com força de lei) adotada, provisoriamente, pelo Presidente da República3 .

O conceito de urgência, por sua vez, já foi objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 6229-MC (DJ 22.10.2019), ressaltou que há dois aspectos do requisito da urgência que devem ser examinados: (i) a urgência na produção de efeitos imediatos e (ii) a urgência em deflagrar processo legislativo para alterar o regramento da matéria.


3 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Medidas provisórias e princípio da separação de poderes. In: Direito contemporâneo: estudos em homenagem a Oscar Dias Corrêa, p. 44-69. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 58-60.


Dessarte, as ideias de relevância e urgência estão pautadas por circunstâncias qualificadas pelo quadro fático e jurídico, capazes tanto de exigir uma atuação firme e imediata quanto de justificar a superação dos canais regulares do processo legislativo.

O estudo da sistemática da Lei de Acesso à Informação permite-nos concluir pelo desatendimento dos requisitos de relevância e urgência, diante da desnecessidade do exercício de competência legislativa excepcional pelo Presidente da República.

Afinal, segundo a previsão expressa do art. 11, § 1º, II, da referida lei, é possível que o agente público informe o requerente sobre a impossibilidade de conceder acesso imediato à informação pública desde que o faça por meio de resposta justificada, no prazo de vinte dias, na qual indique “as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido”.

Referido dispositivo, perfeitamente aplicável em um cenário de crise, já é capaz de fornecer suficiente flexibilidade para eventuais atrasos na prestação de informação que decorram de circunstâncias excepcionais. Quando houver dificuldade na obtenção de informação no caso concreto, devido a restrições de acesso e circulação, poderá o agente público simplesmente indicar ao requerente as razões que o impedem de prestar a informação de maneira imediata.

Ainda nesse contexto, a inserção, em medida provisória, de restrição ao cabimento de recurso, diferentemente da atual regência da Lei de Acesso à Informação, não nos parece estar devidamente contemplada pelas circunstâncias de relevância e urgência exigidas pela Carta Cidadã.

Por conseguinte, a adoção de medidas generalizadas de restrição do acesso à informação por meio de medida provisória desatende os requisitos constitucionais de relevância e urgência, traduzindo-se em violação ao art. 62, caput, da Constituição Federal, a configurar inconstitucionalidade formal do art. 1º da MP 928/2020.

b.2.) Da inconstitucionalidade material: restrições desproporcionais e arbitrárias à transparência e à publicidade dos atos da Administração Pública

A Constituição de 1988 foi promulgada em um contexto de redemocratização do país e de ruptura com a ordem política autoritária que praticava a censura e o sigilo como políticas de Estado. O art. 5o , XXXIII, da CF/1988 passou a prever o direito à informação como um direito fundamental, que protege tanto interesses individuais como o interesse coletivo ou geral.

A outra face do direito à informação é o dever de publicidade que vincula a Administração Pública e está consagrado como um dos princípios norteadores da sua atuação, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988. Especificamente, o art. 37, § 3 o , II, prevê o acesso a registros e informações sobre atos do governo como mecanismo para garantir a participação dos usuários na Administração Pública direta e indireta. A Constituição também atribui à Administração Pública o dever de gerir a documentação governamental e de franquear a sua consulta, conforme disposto no art. 216, § 2 o .

O regramento constitucional prevê que a transparência deve ser obedecida como regra. O sigilo de informações públicas é previsto como exceção, restrito aos casos em que se mostre “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, segundo a ressalva feita pelo art. 5o , XXXIII.

A despeito do claro comando estabelecido pelo texto constitucional, por muito tempo a cultura do segredo continuou a atuar como óbice ao direito à informação, à publicidade e à transparência. Isso ocorria em grande medida pela ausência de um marco regulador adequado que fixasse parâmetros e procedimentos bem definidos a respeito da divulgação e acesso a dados públicos.

A lacuna foi preenchida pela Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), que entrou em vigor em maio de 2012. A LAI representou o marco de uma mudança de paradigma no sentido de efetivar a abertura do Estado aos controles democráticos. A diretriz central firmada pelo art. 3, I, da LAI concretiza a cultura da transparência acolhida pela CF/1988 ao prever a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.

A promoção da transparência é viabilizada pela LAI não só a partir da limitação do poder de manter dados públicos sob sigilo, mas também por meio da previsão de procedimentos e de prazos para a resposta aos pedidos de acesso e para a disponibilização das informações solicitadas, incluindo o direito de recurso contra eventual negativa de acesso.

O regramento nacional da matéria está alinhado com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. O art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos protege a liberdade de expressão e, como um de seus corolários, o direito à informação. Em atenção ao princípio da máxima divulgação que rege a norma interamericana, o acesso à informação pública deve ser efetivo e o mais amplo possível.4

À luz desses parâmetros constitucionais e internacionais, passo a analisar as restrições impostas pela MP 928. Como relatado, a MP suspende, enquanto durar a situação de calamidade pública, o prazo para resposta aos pedidos de acesso à informação por órgãos que estejam trabalhando em regime de quarentena ou de teletrabalho e quando se exigir atividade presencial dos servidores encarregados da resposta ou quando o setor responsável estiver envolvido nas medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19). A MP também impõe um requisito a mais para a apreciação dos pedidos de acesso ao exigir que sejam reiterados no prazo de 10 dias a contar do fim do período de calamidade. Além disso, retira o direito de recurso contra negativas de resposta a pedidos de acesso à informação com fundamento na situação de emergência.


4 Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. O direito de acesso à informação no marco jurídico interamericano. 2ª ed. (2012). Doc. OEA Série L/V/II CIDH/RELE/INF.


Segundo o entendimento firmado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos(CIDH), quaisquer restrições ao direito à informação “devem dar cumprimento estrito aos requisitos emanados do art. 13.2 da Convenção Americana, ou seja, condições de caráter excepcional, previsão legal, objetivos legítimos, necessidade e proporcionalidade” 5 . As restrições impostas pela MP 928 não passam por esse crivo e, no sentido contrário, abrem margem para uma atuação discricionária do Estado em face dos pedidos de acesso à informação e em detrimento dos princípios da transparência e da publicidade.

Em primeiro lugar, nota-se que a suspensão dos prazos para apreciação de pedidos, na forma prevista pelo §1º do art. 6º, atinge de forma desproporcional e desnecessária o direito de acesso à informação. Trata-se de autorização genérica e aberta de negativa à apreciação dos pedidos, que abre margem excessiva de discricionariedade, sem oferecer, como contrapartida, parâmetros suficientemente claros e detalhados e tampouco vias de controle jurídico ou social. Além disso, como exposto, a LAI já estabelece a prerrogativa de o agente público informar sobre a impossibilidade de atender de forma imediata determinado pedido de acesso. Nesse caso, ao contrário do comando genérico da MP, garante-se uma apreciação caso a caso e fundamentada nas circunstâncias concretas.

Em segundo lugar, o §2º do art. 6º-B, ao exigir que o pedido de acesso seja reiterado ao término do período de calamidade, impõe um ônus excessivo sobre o cidadão que requer acesso a informações. A medida representa um obstáculo a mais, indevido e desnecessário, à apreciação do pedido. Não há justificativa para se requerer que o solicitante renove seu interesse na obtenção da informação, sob pena de ter seu pedido desconsiderado. A demora na resposta, mesmo que justificada por eventuais dificuldades operacionais em um momento de crise, não pode se reverter contra o cidadão. Ao contrário, deve exigir empenho do Estado em cumprir com o dever de máxima divulgação de suas informações quando estiver em condição de o fazer.

Por fim, em terceiro lugar, a recusa do direito a recurso nega ao cidadão meios de defesa contra uma negativa arbitrária ou sem fundamento do seu pedido de informação, em flagrante ofensa ao devido processo legal que deve informar a atuação administrativa do Estado. Além de conferir ao Estado uma licença aberta e genérica para deixar de atender a pedidos de acesso à informação, a MP retira do cidadão a possibilidade de questionar a negativa. Tome-se como exemplo uma hipótese em que os dados requeridos estejam disponíveis em meio digital, o que não autoriza a suspensão do prazo de resposta, como reconhece a própria CGU. Se o pedido de acesso deixa de ser apreciado por invocação abusiva do §1º do art. 6º-B, o cidadão estaria desprovido de meios para contestar a decisão.


5 Idem, ibidem.



Não se ignora que há restrições legítimas a direitos em períodos de calamidade, bem como há restrições legítimas ao direito à informação, que não consiste em um direito absoluto. Parece-nos patente, no entanto, a ilegitimidade das restrições impostas pelo art. 1º da MP 928, ao permitir que o dever de transparência seja desconsiderado pelo Estado de forma desproporcional e discricionária. Reitera-se que o regramento da LAI é suficiente e adequado para responder aos desafios de prestar informações públicas em uma situação de emergência, na medida em que assegura a transparência como regra, ao mesmo tempo em que admite justificativas excepcionais que fundamentem, caso a caso, a impossibilidade de prestar as informações requeridas nos prazos estabelecidos pela lei.

O resguardo à publicidade e à transparência dos atos da Administração tem recebido proteção destacada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, nesse ponto, a recente decisão do ministro Gilmar Mendes que deferiu o pedido de medida cautelar na ADI 6229, que questionava a medida provisória editada pelo atual governo que dispensava a publicação de atos da Administração em jornais de grande circulação. A decisão do ministro suspendeu os efeitos do ato normativo considerando os riscos à publicidade e à transparência, com base no princípio da proporcionalidade:

Além de o princípio da proporcionalidade possibilitar a análise de vício de inconstitucionalidade consubstanciado em excesso de Poder Legislativo, a utilização desta técnica de decisão também permite avaliar o cumprimento do dever do legislador em assegurar uma proteção suficiente aos direitos fundamentais em jogo (untermassverbot).
Assim, cabe avaliar no presente caso se o regramento inaugurado pela Medida Provisória 896/2019 é apto a garantir a proteção do direito à informação e dos princípios constitucionais da publicidade e isonomia que incidem no regime jurídico de licitações públicas. (...) Contudo, ao se substituir o regime anterior por um novo, o legislador deve ter cautela para que as novas regras sejam precisamente definidas, de modo a garantir que as informações públicas cheguem à maior extensão possível de cidadãos.
A legislação que regulamenta a publicação dos atos oficiais precisa ser, ao máximo possível, minudente, detalhista e descritiva, até mesmo por buscar adequar a sistemática de publicação ao dinamismo da vida social.
As alegações trazidas pela parte autora, no entanto, indicam que as disposições da Medida Provisória 896/2019 não lograram regulamentar de forma minudente a matéria. Na realidade, o regime inaugurado parece ter previsto de forma bastante genérica a publicação em sítio eletrônico oficial, sem adentrar em detalhes sobre como as informações deveriam ser divulgadas para garantir o fácil acesso pelo público em geral. (...)
No caso dos autos, pelo menos nesse juízo preliminar, me parece que – da forma como construída a norma impugnada – a falta de clareza sobre a nova forma de publicidade dos atos administrativos em sítios eletrônicos compromete a publicidade dos atos administrativos e a transparência da atuação administrativa, colocando em risco o direito à informação, a transparência e a realização do princípio da publicidade nas licitações públicas (art. 37, inciso XXI, da CF) (ADI 6229 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/10/2019)


Por todos esses argumentos, entendo que a suspensão dos prazos de resposta aos pedidos de acesso à informação, na forma prevista pelo art. 1º da MP 928, bem como a exigência de reiteração do pedido e a vedação de recursos contra a negativa estatal, configuram uma restrição desproporcional, arbitrária e desnecessária ao direito à informação e à transparência. O momento atual de emergência de saúde pública sem precedentes exige uma ampliação, e não uma restrição à publicidade dos atos governamentais.

O direito à informação é pressuposto para o exercício da cidadania e para o controle social das atividades do Estado, que deve ser reforçado em um contexto de calamidade pública. Por isso qualquer restrição de acesso às informações públicas deve ser excepcional e cercada de todas as cautelas possíveis, como forma de impedir abusos e arroubos autoritários sob o manto de exceções genéricas e abertas à regra da transparência.

c) Conclusão

Por todo o exposto, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade formal e material da MP 928/2020, particularmente em relação aos §§1º, 2º e 3º do art. 6º-B, inserido na Lei 13.979/2020, em razão do não preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, previstos no art. 62 da CF como exigências cumulativas para a edição de MP e ante a evidência de imposição de restrições arbitrárias e desproporcionais ao direito à informação (art. 5º, XXXIII) e ao princípio da publicidade (art. 37, caput, e § 3 o , II), inscritos na Constituição Federal, sendo cabível e necessária a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Brasília, 24 de março de 2020.

Felipe Santa Cruz
Presidente Nacional da OAB

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais


Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Procuradoria Constitucional SAUS Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Ed. Sede Conselho Federal da OAB– Brasília/DF CEP 70070-939 Tel: 61 2193-9818 / 2193-9819 Email: pc@oab.org.br / www.oab.org.br








Referências




http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bancoImagemSco/bancoImagemSco_AP_411011.jpg
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440207
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440141&ori=1
https://www.conjur.com.br/img/b/anuncio-artigo-cor-coluna-comunicacao1.png
https://www.conjur.com.br/2020-mar-24/oab-stf-mp-suspende-lei-acesso-informacao
https://www.conjur.com.br/dl/parecer-oab.pdf

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