sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Defesa final por escrito de Dilma Rousseff

Provas no processo penal

Veja: a íntegra da sentença de Moro que condenou Lula

Ex-presidente é condenado pelo juiz da Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro no caso envolvendo apartamento triplex no Guarujá, litoral de São Paulo


13 de julho de 2017


https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/07/sentenc3a7a-lula.pdf


Peça final da defesa



Brasil 12.08.16 14:05
Restando três minutos para o fim do prazo, José Eduardo Cardozo desfilou pelo Salão Azul, carregando as 670 páginas da peça final em defesa de Dilma Rousseff.
JEC estava acompanhado da turma que está produzindo o filminho do impeachment para o jardim de infância.








Brasil 12.08.16 15:02
José Eduardo Cardozo, na defesa final por escrito de Dilma Rousseff, gastou 670 páginas.
João Berchmans, da equipe da acusação, se surpreendeu com o tamanho do documento, uma vez que se trata de uma fase na qual os advogados tendem a ser sucintos.
"Quando se escreve muito é porque não se tem um bom direito. Quando o direito é claro e consistente, desnecessário falar muito. As palavras às vezes fazem muito barulho e de barulho a defesa da Dilma entende e sabe fazer. Penso que os fatos comprovados falam tão alto e gritam mesmo contra a irresponsabilidade praticada pela presidente afastada que seria inoportuno falar mais a esse respeito", disse Berchmans ao Antagonista.





Depoimento





Brasil 12.08.16 14:34
No inquérito do sítio de Atibaia, a Polícia Federal ouviu Celso Vieira Prado, uma espécie de secretário particular de Jacó Bittar, amigo de Lula e pai de Fernando e Kalil, os sócios de Lulinha.
Prado contou que administra os bens da família Bittar, mas não conhece pessoalmente o "sítio registrado em nome de Fernando Bittar, na cidade de Atibaia". Ele não soube dizer se o imóvel é de propriedade do filho de Jacó.
"Apesar de visitar rotineiramente as propriedades da família, tais visitas não incluem sítio de Atibaia", disse. O administrador também revelou que Bittar possui dois sítios na cidade de Manduri (SP), num deles cultiva eucalipto, enquanto o outro é "terra nua".





Silêncio no inquérito


Brasil 12.08.16 14:26
Assim como Marisa Letícia, Fábio Luís Lula da Silva também se recusou a falar no inquérito sobre o sítio de Atibaia, sob a alegação de que não tem qualquer relação com o caso.








Laudo


Brasil 12.08.16 14:24
O novo laudo do Sítio Santa Bárbara, revelado por O Antagonista, traz os detalhes de cada cômodo reformado e usado pela família Lula da Silva. Mostra, por exemplo, que o sítio possui duas entradas e até casinha para os seguranças – feita sob medida para a guarda do ex-presidente.
Confira a íntegra do laudo aqui e aqui.



Testemunhas


Brasil 12.08.16 14:17
José Eduardo Cardozo arrolou as seis testemunhas a que tem direito no julgamento final de Dilma Rousseff.
São elas:
- Nelson Barbosa, ex-ministro do Planejamento;
- Gilso Bittencourt, ex-secretário de Planejamento Estratégico do Ministério do Planejamento;
- Esther Dweck, ex-secretário de Orçamento Federal;
- Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, professor da UFRJ;
- Luiz Cláudio Costa, ex-secretário executivo do Ministério da Educação;
- Luiz Gonzaga de Mello Beluzzo, economista.





Novo Laudo


Brasil 12.08.16 14:01
Um novo laudo elaborado por peritos da Polícia Federal, e obtido por O Antagonista, desmonta de forma cabal a farsa montada por Lula para ocultar a propriedade do sítio de Atibaia.
Os peritos fizeram uma avaliação acurada de cada um dos lotes que compõem o sítio Santa Bárbara: um dos terrenos foi registrado em nome de Jonas Suassuna por R$ 1 milhão e outro, em nome de Fernando Bittar por R$ 500 mil.
Juntos, perfazem o valor de R$ 1,5 milhão, o que, segundo os peritos, está de acordo com o mercado imobiliário da região. O problema é que, individualmente, o lote de Suassuna vale muito menos e o de Bittar custaria muito mais.
Ou seja, os valores foram "invertidos".
Dizem os peritos:
"As estimativas periciais demonstram que parte do sítio em nome de Fernando Bittar foi registrada por um valor cerca de R$ 655.000,00 (seiscentos cinqüenta cinco mil reais) abaixo da avaliação de mercado. Por sua vez, parte correspondente em nome de Jonas Leite Suassuna Filho foi registrada por um valor cerca de R$ 655.000,000 (seiscentos cinqüenta cinco mil reais) acima da avaliação de mercado."
Fica evidente que, quando escriturou ambos os lotes, Roberto Teixeira, o advogado de Lula, confundiu-se, atribuindo valores invertidos às propriedades. Jonas e Bittar foram meros laranjas da operação e não tinham a menor ideia do que estavam comprando.








Notificação da defesa


Dilma notificada para o dia 25
Brasil 12.08.16 14:00
Ricardo Lewandowski notificou Dilma Rousseff, para que a ré compareça ao Senado no dia 25, às 9h.





Testemunho extrajudicial





JB: GRUPO TOMOU PODER “PARA SE PROTEGER E CONTINUAR SAQUEANDO”


Publicado em 11 de ago de 2016
Em palestra a empresários em São Paulo nesta semana, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal chamou partidos políticos de "facções" e, sem citar o PMDB de Michel Temer, declarou que o grupo que tomou o poder o fez para se proteger e continuar roubando; "Nosso país está paralisado há mais de um ano em função de uma guerra entre facções políticas. Sabemos por alto que se trata de ambição, de ganância, de apego ao poder, tentativa de se perpetuar no poder para se proteger, mas também para continuar saqueando os recursos da nação", declarou; em maio, após a primeira votação do Senado pró-impeachment, ele havia denunciando um "conchavo" no Congresso e defendido enfaticamente novas eleições
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O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa voltou a criticar o processo de impeachment que afastou a presidente Dilma Rousseff. Ele chamou os partidos políticos de “facções” e afirmou, sem citar diretamente o PMDB de Michel Temer, que o grupo que tomou o poder o fez para se proteger e continuar roubando.
As declarações foram feitas na última terça-feira (9) a empresários durante a abertura de um evento sobre sustentabilidade em São Paulo, conforme registrou o Jornal da Gazeta. Em sua fala, ele também fez críticas à relação entre empresas e governo que se instalou há décadas no Brasil e ao sistema político atual.
“Nosso país está paralisado há mais de um ano em função de uma guerra entre facções políticas. Sabemos por alto que se trata de ambição, de ganância, de apego ao poder, tentativa de se perpetuar no poder para se proteger, mas também para continuar saqueando os recursos da nação”, declarou Barbosa.Em maio, após a primeira votação do Senado pró-impeachment, ele já havia denunciando um “conchavo” no Congresso e defendido enfaticamente novas eleições no País, também em uma palestra. “Aquilo ali era uma pura encenação pra justificar a tomada do poder”, comentou Barbosa na ocasião, sobre a votação dos senadores.
“Colocar no lugar do presidente alguém que ou perdeu a eleição presidencial para o presidente que está saindo ou alguém que sequer um dia teria o sonho de poder disputar uma eleição para presidente da República. O Brasil, anotem, vai ter que conviver por mais de dois anos com essa anomalia”, disse, em referência ao PSDB e ao PMDB.


Veja os famosos que já se manifestaram a favor ou contra o impeachment de Dilma:



REGINA DUARTE, ATRIZ
A atriz se tornou notória no mundo político quando participou de campanha publicitária a favor de José Serra (PSDB), em 2002. Na época, ela disse ter medo de Lula na Presidência.






PROVAS NO PROCESSO PENAL

I - TEORIA GERAL DA PROVA
1. Conceitos
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.
Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.
Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.
Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.
Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.
Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

2. PRINCÍPIOS
Contraditório: prova, tecnicamente é aquela colhida sob o crivo do contraditório, com a atuação das partes;
Imediatidade do juiz: a prova deve ser colhida perante o juiz e, como regra, esse juiz irá julgar (identidade física do juiz);
Concentração: em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência;
Comunhão das provas: uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes; não há “dono” da prova.



3. Fatos que independem de prova:
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta;
Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império;
Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável.
* o fato incontroverso não dispensa a prova – busca da verdade real
* não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei.
Como exceção à regra, será necessário provar:
a) leis estaduais e municipais;
b) leis estrangeiras;
c) normas administrativas;
d) costumes.

Ônus 4. da prova
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Os poderes instrutório do juiz também estão no art. 156 do CPP. O juiz pode, de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Sistemas 5. de apreciação da prova
Prova legal ou tarifado: as provas têm valor preestabelecido. Aparece em nosso ordenamento como exceção, no art. 158 do CPP.
Convicção íntima do juiz ou certeza moral: juiz é livre para apreciar a prova e não precisa fundamentar sua decisão. Vigora em nosso ordenamento, como exceção, no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Livre convencimento motivado do juiz ou persuasão racional: é o sistema adotado como regra pelo nosso Direito, conforme art. 155, caput, do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 93, IX, da Constituição da República.
Art. 93, IX, da CF:  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Art. 155, caput, do CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Prova 6. emprestada
A maior parte da doutrina aponta para a necessidade de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda.

Liberdade 7. de prova
No processo penal, somente no que diz respeito ao estado de pessoa é que se observará a restrição à prova, imposta pela lei civil (art. 155, parágrafo único, do CPP); isso quer dizer que um casamento se prova, também na esfera penal, pela certidão de casamento extraída dos assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais.
No mais, o processo penal brasileiro admite todo e qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso Código.

8. Prova proibida
a) prova ilegítima: obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal.
b) prova ilícita: obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.
* Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente.
* Princípio da proporcionalidade, oriundo do Direito alemão, que busca estabelecer o equilíbrio entre garantias em conflito por meio da verificação de como um deles pode ser limitado no caso concreto, tendo em vista, basicamente, a menor lesividade.
* Prova ilícita por derivação: aquela que é lícita se tida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita, contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da teoria fruits of poisonous tree, do Direito norte-americano, ou, “frutos da árvore envenenada”, cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados.

Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP).  Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).

II - MEIOS DE PROVA
Perícia 1. (arts. 158 a 184 do CPP)
É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua convicção. O laudo pericial é o documento elaborado pelos peritos, resultante do que foi examinado na perícia.
A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161 do CPP), observando os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). A autoridade que determinar a perícia e as partes poderão oferecer quesitos até o ato.
Deve ser realizada a perícia por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Poderão ser designados dois peritos, contudo, se a perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado, nos termos do art. 159, § 7º, do CPP. Nota-se que tal designação é excepcional; a regra é a realização do exame por apenas um perito.
Se não houver perito oficial, será elaborada a perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame (art. 159, § 1º, do CPP), as quais deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, § 2º, do CPP).
É facultado ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado de indicar assistente técnico, bem como oferecer quesitos (art. 159, § 4º, do CPP). Este deve ser admitido pelo juiz e atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão (art. 159, § 4º, do CPP).
Prevê ainda o Código, quanto às perícias, que as partes podem, durante o curso do processo judicial, conforme art. 159, § 5º, I. do CPP, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Se houver requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (art. 159, § 6º, do CPP).
Em caso de divergência entre dois peritos, o juiz nomeará um terceiro. Se este divergir também de ambos, determinará a realização de nova perícia (art. 180 do CPP). Se houver omissão ou falha, o juiz poderá determinar a realização de exame complementar (art. 181 do CPP). Se for necessária a realização de perícia por carta precatória, quem nomeia os peritos é o Juízo deprecado. Se for crime de ação penal privada e houver acordo entre as partes, a nomeação pode ser feita pelo Juízo deprecante (art. 177 do CPP).
O juiz não está vinculado ao laudo elaborado pelos peritos, podendo julgar contrariamente às suas conclusões, desde que o faça fundamentadamente (art. 182 do CPP). Nosso Direito adotou, portanto, o sistema liberatório quanto à apreciação do laudo, em oposição ao sistema vinculatório, existente em outras legislações.
Exame de corpo de delito. Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Se não for possível o exame direto, isto é, no próprio corpo do delito, admite-se a realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos, como a análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital.
Exceção: nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, se não for possível a realização do exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Interrogatório 2. (arts. 185 a 196 do CPP)
Ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova, pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que lhe pesa.
O interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode ser realizado a qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).
O acusado será interrogado sempre na presença de seu defensor. Se não tiver um, deve ser-lhe nomeado um defensor público ou um defensor dativo, nem que seja apenas para acompanhar o ato (ad hoc). Antes do interrogatório, o juiz deve assegurar o direito de entrevista reservada com seu defensor. Antes ainda de se iniciar o ato, o acusado deve ser alertado do seu direito ao silêncio, podendo se recusar a responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso seja utilizado em seu prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP).
A regra para o interrogatório do réu preso é ser ele realizado no estabelecimento prisional onde o acusado estiver recolhido, em sala própria, desde que seja garantida a segurança para os profissionais que ali estarão presentes e a publicidade do ato.
Excepcionalmente, poderá o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou por requerimento das partes, realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência ou sistema similar, desde que seja necessário para atender a uma das seguintes finalidades: a) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do mesmo CPP; d) responder à gravíssima questão de ordem pública.
As partes devem ser intimadas da decisão que determina a realização do ato por videoconferência com antecedência de 10 dias. O acusado poderá assistir a todos os atos da audiência que antecedem seu interrogatório, devendo o juiz assegurar a comunicação entre ele e seu defensor através de canais telefônicos reservados. É prevista a participação de defensor dentro do presídio, ao lado do acusado, para zelar por seus interesses, estando assegurada, também, a comunicação entre este e o defensor do acusado que esteja na sala de audiências.
Se não for possível a realização do interrogatório nas hipóteses anteriores, o réu preso será requisitado para ser interrogado em juízo.
A participação do réu preso em outros atos processuais, como acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunhas e oitiva da vítima dar-se-á com a observância das mesmas regras expostas para a realização do interrogatório por videoconferência.
O interrogatório será dividido em duas partes. Na primeira, o juiz deverá inquirir o acusado a respeito de sua vida pessoal. Na segunda parte, o acusado será indagado sobre:
a) ser verdadeira a acusação;
b) não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se esteve com elas antes da prática da infração ou depois dela;
c) onde estava quando foi cometida a infração e se teve notícia desta;
d) as provas já apuradas;
e) se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas, ou por inquirir, desde quando e se tem o que alegar contra elas;
f) se conhece o instrumento com que a infração foi praticada ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
g) todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
h) se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Se o acusado negar a acusação, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas (art. 188 do CPP). Se, por outro lado, confessar a prática do crime, será indagado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração e quem são elas (art. 189 do CPP).
As partes poderão, após a inquirição do juiz, pedir esclarecimentos. Se houver mais de um acusado, eles serão interrogados separadamente.
Quanto ao interrogatório dos surdos-mudos, deve-se observar a seguinte forma (art. 192 do CPP):
a) ao surdo serão apresentadas perguntas por escrito e as respostas serão orais;
b) ao mudo, serão feitas perguntas orais e as respostas serão oferecidas por escrito;
c) ao surdo-mudo as perguntas e respostas serão por escrito.
Se o interrogando não souber ler ou escrever, bem como se não falar a língua portuguesa, o interrogatório contará com a presença de intérprete.
Confissão 3. (arts. 197 a 200 do CPP)
“Em termos genéricos, no campo do direito processual, a confissão é o reconhecimento realizado em Juízo, por uma das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis. No processo penal, pode ser conceituada, sinteticamente, como a expressão designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita” (MIRABETE).
A confissão não é tida como prova de valor absoluto, de acordo com o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova do processo, verificando-se sua compatibilidade ou concordância com eles.
A confissão ocorre costumeiramente no ato do interrogatório, mas nada impede que seja realizada em outro momento no curso do processo. Neste caso, deverá ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 198 do Código de Processo Penal. Não existe confissão ficta no processo penal, ou seja, mesmo que o acusado não exerça a sua autodefesa, não se presumem verdadeiros os fatos a ele imputados.
Estipula ainda o Código que a confissão será divisível, ou seja, o juiz pode aceitá-la apenas em parte, e será também retratável, isto é, o acusado pode voltar atrás na sua admissão de culpa.
Costuma-se apontar duas espécies de confissão:
a) simples, na qual o réu apenas reconhece a prática delituosa, sem qualquer elemento novo;
b) qualificada, em que o réu reconhece que praticou o crime, mas alega algo em seu favor, como alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Declarações 4. do ofendido (art. 201 do CPP)
Sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
Será ele indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
Nos termos do Código, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, do CPP). Referida comunicação será feita no endereço por ele indicado, ou, se for sua opção, por meio eletrônico (art. 201, § 3º, do CPP).
Cuida também o Código da proteção do ofendido, dispondo que antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para ele (art. 201, § 4º, do CPP), determinando, ainda, que o juiz tome as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (art. 201, § 6º, do CPP).
Caso o juiz entenda necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às custas do ofensor ou do Estado (art. 201, § 5º, do CPP).
Testemunhas 5. (arts. 202 a 225 do CPP)
São as pessoas estranhas à relação jurídica processual, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa.
São características da prova testemunhal:
a) oralidade: o depoimento é oral, não pode ser trazido por escrito, muito embora a lei permita a consulta a apontamentos, conforme o art. 204 do CPP;
b) objetividade: a testemunha deve responder o que sabe a respeito dos fatos, sendo-lhe vedado emitir sua opinião a respeito da causa;
c) retrospectividade: a testemunha depõe sobre fatos já ocorridos e não faz previsões.
Estabelece o art. 202 do Código de Processo Penal que toda pessoa poderá ser testemunha. A essa regra geral, porém, correspondem algumas exceções.
Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente, o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP). Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles serão ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o compromisso dos doentes mentais e das pessoas menores de 14 anos, conforme disposto no art. 208 do Código de Processo Penal.
Estão proibidas de depor as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).
Tecnicamente, testemunha é aquela pessoa que faz a promessa, sob o comando do juiz, de dizer a verdade sobre aquilo que lhe for perguntado, ou seja, a que assume o compromisso de dizer a verdade, sob pena de ser processada pelo crime de falso testemunho. As demais pessoas que venham a depor, sem prestar referido compromisso, conforme já adiantado anteriormente, são denominadas informantes do Juízo ou ainda declarantes.
Na audiência, As testemunhas deverão ser ouvidas de per si, de modo que uma não ouça o depoimento da outra, para que não exista a possibilidade de influência. Fará ela a promessa de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob pena de ser processada por crime de falso testemunho. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente se não for possível, determinará a retirada do réu da sala de audiências, permanecendo seu defensor. Tudo deverá constar do termo.
A testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé poderá ser contraditada, devendo o juiz, se for o caso, dispensar a testemunha ou ouvi-la como informante. As testemunhas que por doença ou idade não puderem locomover-se serão ouvidas onde estiverem (art. 220, do CPP).
É permitida a oitiva de testemunha por carta precatória, de cuja expedição devem as partes ser intimadas. Tal expedição não suspende o andamento do processo, mesmo que ela seja devolvida depois do julgamento será juntada aos autos (art. 222 do CPP).
Admite-se a inquirição de testemunhas que residam fora da área do juízo processante por videoconferência ou sistema similar, permitida a presença de defensor, podendo ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
O sistema anteriormente adotado pela lei processual para inquirição de testemunhas era o denominado presidencialista, onde a parte não pergunta diretamente à testemunha, mas formula a indagação ao magistrado, que repete a quem estiver depondo. Com a alteração promovida pela Lei n. 11.690/2008, a inquirição passou a ser feita de forma direta pelas partes, devendo o juiz interferir e não admitir as indagações que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O juiz poderá complementar a inquirição se verificar que existem pontos não esclarecidos (art. 212 do CPP).
Reconhecimento 6. de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)
“É o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa” (NUCCI).
Procedimento: primeiro, a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, se possível, colocada ao lado de outras que, com ela, tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se cuidado, se houver receio, para que uma não veja a outra. Entende-se que a semelhança deve ser física, não exatamente de fisionomia, o que poderia tornar impossível a realização do ato. Se forem várias as pessoas que irão fazer o reconhecimento, cada uma o fará em separado. Dispõe ainda a lei processual que, em Juízo ou em plenário de julgamento, não se aplica a providência de impedir que uma pessoa veja a outra no ato do reconhecimento.
De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo, assinado pela autoridade, pela pessoa chamada para efetuar o reconhecimento e por duas testemunhas. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.
Acareação 7. (arts. 229 e 230 do CPP)
É o ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato. Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas.
É pressuposto essencial que as declarações já tenham sido prestadas, caso contrário não haveria possibilidade de se verificar ponto conflitante entre elas. O art. 230 do Código de Processo Penal dispõe sobre a acareação por carta precatória, na hipótese de um dos acareados residir fora da Comarca processante.
Documentos 8. (arts. 231 a 238 do CPP)
Nos termos do Código de Processo Penal, consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (art. 232). Instrumento é o documento constituído especificamente para servir de prova para o ato ali representado, por exemplo, a procuração, que tem a finalidade de demonstrar a outorga de poderes.
O Código adotou o conceito de documento em sentido estrito. No sentido amplo, podemos dizer que “é toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma ideia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante” (NUCCI). De acordo com essa interpretação, então, são considerados documentos: vídeos, fotos, CDs etc.
Os documentos podem ser:
a) públicos: aqueles formados por agente público no exercício da função. Possuem presunção juris tantum (relativa) de autenticidade e veracidade;
b) particulares: aqueles formados por particular.
Em regra, os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Dispõe a lei processual, contudo, que não será permitida a juntada de documentos no Plenário do Júri, sem comunicar à outra parte com antecedência mínima de três dias (art. 479 do CPP). Se o juiz tiver notícia da existência de documento referente a ponto relevante do processo, providenciará a sua juntada aos autos, independentemente de requerimento das partes. Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público.
A cópia autenticada de documento terá o mesmo valor que o documento original (art. 232, parágrafo único, do CPP). Os documentos juntados aos autos poderão ser desentranhados a pedido da parte, se não houver motivo que justifique sua permanência nos autos (art. 238 do CPP).
Indícios 9. (art. 239 do CPP)
Indício, na definição legal, é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à conclusão da existência de outro fato.
Em nosso Direito, a prova indiciária tem o mesmo valor que qualquer outra. Há quem sustente que um conjunto de fortes indícios pode levar à condenação do acusado, tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado do juiz.




Código de Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
        I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
        II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 8689§ 2º, e 100);
        III - os processos da competência da Justiça Militar;
        IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
        V - os processos por crimes de imprensa.    (Vide ADPF nº 130)
        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
        Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
        Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 155.  No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
        Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  
        Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Art. 157.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
        Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
        Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
        Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais.
        Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) 
        § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.
        § 1o  Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
        Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
        Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.
        Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
        Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
        Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
        Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
        Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
        Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.
        Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
        Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
        Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
        Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
        Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
        § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
        § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
        § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
        Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
        Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
        Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
        Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
        Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
        Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
        Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
        I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
        II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
        III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
        IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
        Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
        Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
        Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
        Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
        Art. 178.  No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
        Art. 179.  No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
        Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
        Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
        Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
        Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
        Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
        Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
        Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
        Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
        Art. 185.  O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
        Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.            (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
        I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam osarts. 400411 e 531 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        § 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.         (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
         § 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
         Art. 186.  Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
        Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art 187.  O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
        Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        IV - as provas já apuradas;         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 188.  O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
        I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
        II - as provas contra ele já apuradas;
        III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
        IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
        V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
        VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
        VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
        VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
        Parágrafo único.  Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
        Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 189.  Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
        Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 190.  Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
        Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
        Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 192.  O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
        I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
        II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
        III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
        Parágrafo único.  Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
        Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 193.  Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.
        Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 194.  Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.(Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 195.  As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
        Parágrafo único.  Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
        Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
        Art. 196.  A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
        Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
        Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
        Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
        Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
        Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
        Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 
        Parágrafo único.  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
 CAPÍTULO V
        Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
        Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
        Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
        Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
        Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
        Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
        Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
        Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
        Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
        Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
        § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
        § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
        Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
        Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
        Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
        Art. 212.  As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
        Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
        Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
        Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
        Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
        Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
        Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
        Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
        Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente da República e seus ministros, os governadores e secretários de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal de Segurança Nacional serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
        Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
        § 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
        § 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
(Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)
        Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
        § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        § 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
        § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
        § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
       § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
        Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
        Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
        Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
        Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
        Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
        Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
        Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
        Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
        Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
        Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
        Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
        Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
        Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
        Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
        Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
        Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
        Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
        Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
        Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
        Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
        Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
        Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
        Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
        § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
        a) prender criminosos;
        b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
        c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
        d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
        e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
        f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
        g) apreender pessoas vítimas de crimes;
        h) colher qualquer elemento de convicção.
        § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
        Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
        Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
        Art. 243.  O mandado de busca deverá:
        I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
        II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
        III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
        § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
        § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
        Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
        § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
        § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
        § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
        § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
        § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
        § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
        § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
        Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
        Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
        Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
        Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
        Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
        § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
        a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
        b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
        § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.



Josias de Souza
12/08/2016 21:24


http://video29.mais.uol.com.br/15958940.mp4?ver=1&r=http://mais.uol.com.br


ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DO SENADOR ANTONIO ANASTASIA REFERENTE À PRONÚNCIA

Confira aqui a íntegra  do documento.


LIBELO ACUSATÓRIO CONTRA DILMA

Confira aqui a íntegra do documento de nove páginas.


ÍNTEGRA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DE DILMA ROUSSEFF CONTRA O IMPEACHMENT NO SENADO

Confira aqui a íntegra do documento


Julgamento final de Dilma começará no dia 25


Mais detalhes sobre o tema podem ser conferidos:


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