Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos.
As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
Por isso, meus amados irmãos, fujam da
idolatria. 1 Coríntios 10:14
Antônio Abujamra: 80 anos idolatrando a dúvida
TV Cultura Digital
Publicado em 13 de set de 2012
O cmais+ preparou um vídeo especial em
comemoração aos 80 anos do ator, diretor e provocador Antonio Abujamra! Confira
a página especial no portal da TV Cultura: http://cmais.com.br/abujamra
1 Coríntios 10:14-33 Almeida Revista e
Corrigida 2009 (ARC)
A idolatria e o culto de demônios
14 Portanto, meus amados, fugi da
idolatria. 15 Falo como a sábios; julgai vós mesmos o que digo. 16 Porventura,
o cálice de bênção que abençoamos não é a comunhão do sangue de Cristo? O pão
que partimos não é, porventura, a comunhão do corpo de Cristo? 17 Porque
nós, sendo muitos, somos um só pão e um só corpo; porque
todos participamos do mesmo pão. 18 Vede a Israel segundo a carne; os
que comem os sacrifícios não são, porventura, participantes do altar? 19 Mas
que digo? Que o ídolo é alguma coisa? Ou que o sacrificado ao ídolo é
alguma coisa? 20 Antes, digo que as coisas que
os gentios sacrificam, as sacrificam aos demônios e não a Deus. E não quero que
sejais participantes com os demônios. 21 Não podeis beber o cálice do
Senhor e o cálice dos demônios; não podeis ser participantes da mesa do Senhor
e da mesa dos demônios.
Filhinhos, guardem-se dos
ídolos. 1 João 5:21
Os ídolos deles, de prata e ouro,
são feitos por mãos humanas. Têm boca, mas não podem falar;
olhos, mas não podem ver; têm ouvidos, mas não podem ouvir;
nariz, mas não podem sentir cheiro; têm mãos, mas nada podem apalpar;
pés, mas não podem andar;
e não emitem som algum com a garganta. Tornem-se como eles aqueles que os fazem
e todos os que neles confiam. Salmos 115:4-8
JORNALISMO
DANILO GENTILI | #PROVOCAÇÕES
Em nova fase, o programa #Provocações,
agora comandado por Marcelo Tas, recebe o apresentador e comediante Danilo
Gentili. É hora de provocar Gentili – envolvido em muitas polêmicas nos últimos
anos – sobre questões que vão da esfera política à sua vida pessoal e
profissional. Reconhecido como um dos idealizadores do movimento do stand-up
comedy, ele é autor de livros como Droodles e A Vida e Outros Detalhes
Insignificantes. O programa #Provocações revisita o formato de entrevistas que
estreou em 2000 e se consagrou nas mãos do eterno Antônio Abujamra, firmando um
compromisso com a dúvida e, é claro, com a provocação. Agora com os pés no
mundo atual e vestido com toda a tecnologia e interatividade inerente a Marcelo
Tas. Participe com a #Provoca! Siga a TV Cultura: Facebook:
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Plebiscito
A cena passa-se em 1890.
A família está toda reunida na sala de
jantar.
O senhor Rodrigues palita os dentes,
repimpado numa cadeira de balanço. Acabou de comer como um abade.
Dona Bernardina, sua esposa, está
muito entretida a limpar a gaiola de um canário belga.
Os pequenos são dous, um menino e uma
menina. Ela distrai-se a olhar para o canário. Ele, encostado à mesa, os pés
cruzados, lê com muita atenção uma das nossas folhas diárias.
Silêncio.
De repente, o menino levanta a cabeça
e pergunta:
- Papai, que é plebiscito?
O senhor Rodrigues fecha os olhos
imediatamente para fingir que dorme.
O pequeno insiste:
- Papai?
Pausa:
- Papai?
Dona Bernardina intervém:
- Ó seu Rodrigues, Manduca está lhe
chamando. Não durma depois do jantar, que lhe faz mal.
O senhor Rodrigues não tem remédio
senão abrir os olhos.
- Que é? que desejam vocês?
- Eu queria que papai me dissesse o
que é plebiscito.
- Ora essa, rapaz! Então tu vais fazer
doze anos e não sabes ainda o que é plebiscito?
- Se soubesse, não perguntava.
O senhor Rodrigues volta-se para dona
Bernardina, que continua muito ocupada com a gaiola:
- Ó senhora, o pequeno não sabe o que
é plebiscito!
- Não admira que ele não saiba, porque
eu também não sei.
- Que me diz?! Pois a senhora não sabe
o que é plebiscito?
- Nem eu, nem você; aqui em casa
ninguém sabe o que é plebiscito.
- Ninguém, alto lá! Creio que tenho
dado provas de não ser nenhum ignorante!
- A sua cara não me engana. Você é
muito prosa. Vamos: se sabe, diga o que é plebiscito! Então? A gente está
esperando! Diga!...
- A senhora o que quer é enfezar-me!
- Mas, homem de Deus, para que você
não há de confessar que não sabe? Não é nenhuma vergonha ignorar qualquer
palavra. Já outro dia foi a mesma coisa quando Manduca lhe perguntou o que era
proletário. Você falou, falou, falou, e o menino ficou sem saber!
- Proletário - acudiu o senhor
Rodrigues - é o cidadão pobre que vive do trabalho mal remunerado.
- Sim, agora sabe porque foi ao
dicionário; mas dou-lhe um doce, se me disser o que é plebiscito sem se arredar
dessa cadeira!
- Que gostinho tem a senhora em
tornar-me ridículo na presença destas crianças!
- Oh! ridículo é você mesmo quem se
faz. Seria tão simples dizer: - Não sei, Manduca, não sei o que é plebiscito;
vai buscar o dicionário, meu filho.
O senhor Rodrigues ergue-se de um
ímpeto e brada:
- Mas se eu sei!
- Pois se sabe, diga!
- Não digo para me não humilhar diante
de meus filhos! Não dou o braço a torcer! Quero conservar a força moral que
devo ter nesta casa! Vá para o diabo!
E o senhor Rodrigues, exasperadíssimo,
nervoso, deixa a sala de jantar e vai para o seu quarto, batendo violentamente
a porta.
No quarto havia o que ele mais
precisava naquela ocasião: algumas gotas de água de flor de laranja e um
dicionário...
A menina toma a palavra:
- Coitado de papai! Zangou-se logo
depois do jantar! Dizem que é tão perigoso!
- Não fosse tolo - observa dona
Bernardina - e confessasse francamente que não sabia o que é plebiscito!
- Pois sim - acode Manduca, muito
pesaroso por ter sido o causador involuntário de toda aquela discussão - pois
sim, mamãe; chame papai e façam as pazes.
- Sim! Sim! façam as pazes! - diz a
menina em tom meigo e suplicante. - Que tolice! Duas pessoas que se estimam
tanto zangaram-se por causa do plebiscito!
Dona Bernardina dá um beijo na filha,
e vai bater à porta do quarto:
- Seu Rodrigues, venha sentar-se; não
vale a pena zangar-se por tão pouco.
O negociante esperava a deixa. A porta
abre-se imediatamente. Ele entra, atravessa a casa, e vai sentar-se na cadeira
de balanço.
- É boa! - brada o senhor Rodrigues
depois de largo silêncio - é muito boa! Eu! eu ignorar a significação da
palavra plebiscito! Eu!... A mulher e os filhos aproximam-se dele.
O homem continua num tom profundamente
dogmático:
- Plebiscito...
E olha para todos os lados a ver se há
ali mais alguém que possa aproveitar a lição.
- Plebiscito é uma lei decretada pelo
povo romano, estabelecido em comícios.
- Ah! - suspiram todos, aliviados.
- Uma lei romana, percebem? E querem
introduzi-la no Brasil! É mais um estrangeirismo!..
Brasil é caldeirão prestes a explodir, afirma
presidente da OAB
Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho.
Para ele, frustração popular pode provocar uma ruptura social
Wellington Ramalhoso
Do UOL, em São Paulo
26/05/2019 04h01
RESUMO DA NOTÍCIA
Presidente do Conselho Federal da OAB
vê Brasil pior que EUA em 1929
Santa Cruz afirma que proposta de Moro
radicaliza modelo que dá errado
"Sou criticado 24 horas por dia
nas redes sociais", conta o advogado
PÊNDULO DESEQUILIBRADO
"Fúria contra o direito de defesa também
prejudica o combate à impunidade"
5 de maio de 2019, 7h02
Por Ana Pompeu
O Brasil não vive, hoje, um momento positivo.
Intolerância, ódio, onda punitivista, desemprego e violência penetraram a
sociedade e parecem não ter fim. Em meio a isso, a Ordem dos Advogados do
Brasil tem a difícil missão de incumbir-se de uma atuação contramajoritária,
sendo um canal para grupos vulneráveis e o arauto do direito de defesa,
afirma Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho Federal.
Desde a posse, conta, ele tem sido
procurado por todas as forças da sociedade, mas, especialmente, por aqueles
preocupados com o que entendem por violações e instabilidade do quadro
institucional brasileiro. Em entrevista à ConJur, Santa Cruz diz
que o dever como presidente da Ordem é também um ônus nesta quadra
histórica: é preciso estar em estado de atenção constante.
Neste início de mandato, ele pediu ao
Supremo que adiasse o julgamento das ações que tratam da possibilidade de
execução da pena depois de condenação em segunda instância. O tema estava
pautado para 10 de abril, e a solução era aguardada havia meses. O presidente
da OAB explica que a percepção de que há uma “fulanização” do caso (a situação
do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderia ser impactada a
depender da decisão) fez com que a diretoria entendesse que seria melhor
aguardar um tempo, a fim de aumentar as chances de que o Plenário decida
pela literalidade, ou seja, pelo trânsito em julgado como requisito para a
prisão.
“A tese não está sendo encarada como
deve ser. O que é um absurdo. Juridicamente, um absurdo. É por isso que eu falo
em estratégia processual”, disse. De acordo com ele, é preciso enfatizar que
não se está julgando o ex-presidente Lula, unicamente, nas ADCs de relatoria do
ministro Marco Aurélio. “Nós estamos tratando de 160 mil pessoas hoje no Brasil
nessa situação.”
Santa Cruz diz que o combate aos
crimes de colarinho branco e à impunidade estão levando ao rebaixamento do
direito de defesa, o que precisa ser combatido com um trabalho que ele chama de
hercúleo, mas que tem de ser feito em nome do processo civilizatório.
“Eu, hoje mais do que nunca, acredito,
e principalmente em matéria penal, que é importante o texto na sua literalidade.
O texto legal nos traz essa segurança. O juiz, o promotor, o advogado militam
no seu dia a dia em torno do texto legal, da Constituição e das leis. Não
adianta criarmos um quadro em branco onde todos os dias um juiz numa comarca
pequena começa a escrever o processo constitucional brasileiro.”
O presidente do Conselho Federal, que
já foi pessoalmente atacado depois de declarar que a “lava jato” não deve ser
um livro interminável, tem se colocado contra o que chama de milícias digitais.
No entanto, diz não ter um perfil que se encaixe na polarização brasileira
atual. Prefere ponderar, dialogar. Ser filho de um desaparecido político do
regime ditatorial que vigorou de 1964 a 1985, por exemplo, não seria o
suficiente para classificá-lo num espectro político específico.
Ele, contudo, mantém posições firmes
em temas que nos dias de hoje são tidos por polêmicos. Faz uma defesa enfática
dos direitos humanos, acredita que o papel do Direito deve ser retomado como
resguardador dos direitos sociais e analisa o momento atual como de uma “fúria
contra o direito de defesa”. Nesse sentido, a OAB deve, para ele, se esforçar
para equilibrar o pêndulo que se deslocou para o lado da radicalização da
persecução.
Leia a entrevista:
ConJur — Há analistas que falam que
estamos vivendo o fim da era dos direitos. O senhor concorda?
Felipe Santa Cruz — O que está acontecendo, claramente, é a aceitação por
uma parcela da população de uma lógica de cálculo, financeira, financeirizada.
Vou dar um exemplo. Na reforma trabalhista em momento nenhum se discutiu,
efetivamente, o direito social. Qual é o manto protetor da Justiça do Trabalho
para os mais pobres, qual é a importância de determinados direitos? Houve
mudanças até em questões sobre lactantes, grávidas. Ou seja, o que o Direito do
Trabalho faz de mais bonito, que é a defesa do direito social, não fez parte do
debate público. É um empobrecimento do debate pela financeirização dele.
Na Alemanha se está discutindo
estimular o homem a tirar licença após o parto da mulher. É uma forma de romper
preconceitos da sociedade. Se a mulher fica em licença, é X, se é o homem, é
X+Y. É o direito sendo utilizado para transformação social, proteção. A
finalidade maior ao regular a vida é empenhar-se pelo menos pela
expectativa de felicidade do povo. Nós nunca vamos poder ter o fim da era dos
direitos porque o Direito atinge fortemente a vida do cidadão. Mas eu acho,
sim, que, no Brasil, e não só no Brasil como em vários países do mundo,
nós estamos financeirizando os direitos.
ConJur — A reforma da Previdência
repete esse processo da trabalhista?
Felipe Santa Cruz — A Previdência agora é uma batalha clara disso. O
governo, com a lógica fiscal, fala em R$ 1 trilhão de economia. É o número
positivo da Previdência para o governo. Agora, quando a gente desce para o
campo dos direitos — o benefício de prestação continuada, o atendimento à
pessoa que tem deficiência, a aposentadoria rural, quando menos de 1% dos
brasileiros trabalha com carteira assinada acima dos 65 anos —, aí
vamos olhar a situação concreta. Nos cabe lembrar que ali estão envolvidos
direitos e, em especial, direitos de populações vulneráveis
economicamente. É esse debate que nós, da área jurídica, temos que recuperar.
Recuperar a nossa capacidade de comunicar o que o Direito busca proteger e
quanto custou para ele ser construído.
No Direito do Trabalho se fez uma
reforma trabalhista que não gerou um só emprego, uma reforma processual. Não
que não precisássemos ou não pudéssemos modernizar a legislação trabalhista,
mas tentar fragilizar os sindicatos, a Medida Provisória 873 [que acaba
com a contribuição sindical na folha de pagamento], não levar em consideração
que sindicatos são formas de organização dos mais fracos, dos trabalhadores e é
através dessas formas de organização que eles se inserem na sociedade e têm
voz... É como se esquecêssemos todo o processo, que é jurídico e histórico, até
aqui. Essa fragilização do debate público, essa simplificação é que pode
estar existindo. Mas não imagino que esse é o fim da era dos direitos. Seria um
poder absoluto do mercado? Eu acredito que não, porque sempre vai ter a busca
do ser humano pelo direito.
ConJur -— No discurso de posse, o
senhor disse que o papel da OAB é no campo do Direito, não da política. Ao
mesmo tempo, citou vários temas, como as reformas, a intolerância política, o
ódio na sociedade, uma tônica bastante política. Será uma temática mais
forte da sua gestão?
Felipe Santa Cruz — Eu acho que, necessariamente, o momento do Brasil é
esse. Há um governo que é o primeiro governo conservador, digamos, puro-sangue,
da história do país, fora os regimes ditatoriais. Na economia, tem uma pauta
liberal, que gera uma discussão interessante sobre o futuro do país sobre
privatização, reforma tributária. Todos nós estamos interessados nessa discussão,
mas, por outro lado, também tem uma pauta extremamente conservadora nos
costumes. Como disse o professor Miguel Reale numa entrevista, com a
mentalidade do confronto, um espírito um pouco autoritário, como que reeditando
a Lei de Segurança Nacional. Isso vai fazer, no campo do Direito, que tenhamos
que discutir todos esses temas. Eu tenho sido procurado cotidianamente por
todas as forças da sociedade. Minha agenda está absolutamente lotada...
Professores universitários, jovens, setores religiosos, todos preocupados
com uma série de declarações que são dadas, que trazem certa instabilidade,
insegurança ao quadro institucional brasileiro.
ConJur — É uma gestão de oposição?
Felipe Santa Cruz — É só contenção, porque todos nós concordamos que o
momento do Brasil não é um momento positivo, principalmente para os mais
pobres. Vamos concordar com o que tivermos que concordar, fazendo os nossos
ajustes no aspecto técnico, pedagógico, lembrando às instituições a origem de
determinados instrumentos. Quando eu digo que nós não somos da esfera da
política, significa que a nossa oposição também será técnica, de contribuição
jurídica. Nós não somos um partido de oposição. Nem de situação. Essa é a forma
que a Ordem tem de servir o país nesse momento.
ConJur — Durante a ditadura, quando
foi presidente da OAB de 1977 a 1979, Raymundo Faoro
notabilizou-se também pela defesa do Estado de Direito. Qual é o
papel da OAB nesta quadra histórica?
Felipe Santa Cruz — É justamente essa defesa. Primeiro é ser o canal de
defesa da sociedade civil, que está muito carente desses canais, está
preocupada. Os militantes de direitos humanos, as forças sociais, as
universidades precisam de um canal no mundo jurídico por meio do qual possam
expressar suas preocupações. A Ordem sempre foi esse canal, a liderança da
sociedade civil organizada. Esse é um papel que nós vamos
desempenhar tendo como finalidade maior a defesa do Estado Democrático de
Direito e da democracia. A democracia brasileira gerou uma Constituição que é
belíssima, de primeiro mundo, como diz o ministro Ayres Britto. E nos preocupa
que todo esse processo histórico às vezes seja questionado em virtude da
frustração da população por causa da situação econômica, que é
conjuntural.
ConJur — E para o senhor,
pessoalmente, como é ser presidente da OAB justamente nesse momento de governo
conservador e que faz referências ao regime de exceção o tempo todo?
Felipe Santa Cruz — Essa é a parte dura. Eu acho a idealização do regime
de exceção uma das coisas mais injustas do quadro atual. O Brasil só avançou
com a democracia: transparência total, liberdade de imprensa, a classe
dominante do país, quando processada e comprovada a culpa, sendo presa, coisa
que nunca tivemos. Isso aí é a democracia. É a liberdade de atuação do
Ministério Público dada pela Constituição de 1988. É injusto com esse processo
democrático, que é recente, colocar nele a culpa pelos problemas do Brasil.
Pelo contrário, é dele que tem nascido a força dinâmica que quase que sozinha
está enfrentando todos os problemas históricos do nosso país. Então, a grande
tristeza que eu tenho no momento é ver parcelas da sociedade brasileira que só
foram incluídas por conta da democracia muitas vezes se opondo à democracia. E
aí eu falo do trabalho pedagógico, de mostrar para as pessoas como foi duro
conquistar essa democracia, quantos morreram, e como é horrível viver num país
onde há o silêncio. A imprensa não pode trabalhar, os advogados não podem
atuar, os artistas têm medo. Por isso o nosso dever é ficar vigilantes. E aí... Tem
seu ônus de ser presidente da OAB neste momento, porque é um estado permanente
de atenção. É um momento de crise e exige da gente muito mais.
ConJur — E o senhor já foi
pessoalmente atacado pelas posições manifestadas, como sobre a 'lava
jato' não poder ser um livro interminável.
Felipe Santa Cruz — Já. É, eu tenho um problema por nunca aceitar uma
resposta muito simples. Não sou nem completamente contra nem a favor a nada na
minha vida. A minha vida sempre foi duvidar. Às vezes é difícil, e eu entendo
isso, para as pessoas entenderem a minha posição. Eu sou dificilmente encaixado
nesse Fla-Flu que está posto. E aí buscam a minha posição na vida: 'Ah, foi
mais à esquerda na juventude', mas quem não foi? Vários pensadores dizem que
quem não é mais progressista na juventude, na verdade, é um insensível, né?
'Ah, o pai desapareceu na ditadura, então é um guerrilheiro
infiltrado...'. Não é a realidade da minha vida. Meu pai não foi
guerrilheiro — e não que isso seja um demérito a quem tenha optado pela luta
armada, havia uma razão histórica para isso. Mas não era. Meu pai era um
estudante de Direito. Então tentar me encaixar por um pai que eu nem pude
conhecer, mas admiro e amo, é um esforço enorme para tentar me rotular. E
acho que tento aprimorar a minha comunicação, dizendo que eu prefiro continuar
discutindo o mérito das coisas.
ConJur — Mas esses ataques fazem parte
não só do seu perfil, mas do momento do país, que precisa ser enfrentado...
Felipe Santa Cruz — Sim, há uma milícia. Isso eu aprendi, entendi nesse
processo. Ela é descolada da realidade da vida. No meu caso, eu não sou uma
pessoa pública, que todo mundo conhece. Eu ando no supermercado, entro no
avião, sou um advogado. Ela faz um estrago, digamos, no mundo cibernético. E o
que me preocupa nela é a que ela serve, porque nós somos a 10ª economia, 9ª, às
vezes 7ª do mundo, há interesses. Há interesses poderosíssimos em jogo,
financeiros. Essa milícia gera permanentemente uma tensão na sociedade
brasileira. O brasileiro está muito ligado às redes, culturalmente. O
brasileiro é dos povos do mundo mais conectados. E isso pode estar sendo
manipulado. A manipulação do debate público é minha grande preocupação. Calar
quem não concorda, manipular mercados gerando lucro financeiro, manipular as
pessoas para esse pensamento de ódio, usando a absolutamente compreensível
insatisfação que as pessoas estão no momento, porque 60% das famílias
brasileiras estão endividadas, 13 milhões de brasileiros estão desempregados,
mais tantos milhões estão desalentados, aumento de suicídio na juventude, de
violência nas escolas. O quadro leva a essa busca de soluções fáceis.
ConJur — Neste ano a 'lava
jato' completou cinco anos. Que tipo de impacto a operação e essa onda
punitivista têm para a democracia?
Felipe Santa Cruz — Eu acho que a 'lava jato' é uma operação, se
olhar o histórico dela, muito positiva. Talvez seja um marco do fim da
impunidade da classe dominante brasileira. O que nós temos preocupação é que
todos esses instrumentos, mesmo que tenham uma finalidade positiva, de
modernização do Direito Penal, de maior agilidade do processo, que sejam
acompanhados também por um fortalecimento da defesa. Aí a OAB tem um papel que
vai ser sempre contramajoritário. É difícil falar pelo acusado, e a sociedade
tem esse clamor da punição, principalmente nesses momentos de crise. Aí nos
cabe ponderar: poderia ser seu filho, poderia ser seu marido, a pessoa não pode
ficar de forma provisória presa por não sei quantos anos até que fale, isso é
uma forma de tortura. A delação tem, sim, que ser acompanhada de outros
documentos porque ela desmoraliza, ela condena, pré-condena, julga
antecipadamente. Todos esses esforços que estamos fazendo aqui cotidianamente é
para equilibrar, dar paridade num pêndulo que se deslocou para a acusação, de forma
compreensível numa crise aguda, com um processo histórico de impunidade no
país, principalmente dos mais ricos, porque o pobre já respondia. Qual é o
pobre no Brasil, de assalto a mão armada, que não está preso? Agora, como nós
podemos aproveitar esse momento para discutir o direito de defesa? Esse é um
trabalho digamos que hercúleo.
ConJur — Há quem diga que nesse
processo houve um rebaixamento do direito de defesa...
Felipe Santa Cruz — Há, houve.
ConJur — ... E da advocacia.
O senhor concorda?
Felipe Santa Cruz — Não, não da advocacia, porque ela sempre vai ter o
papel de ser porta-voz, vai achando suas soluções. Acho que há, sim, uma fúria
contra o direito de defesa, o que é muito grave, porque, na hora que eu calo o
direito de defesa, aí, sim, eu não tenho um processo civilizatório. As
possibilidades de injustiças e de erros aumentam exponencialmente. Nós já
estamos vendo que muitas empresas não se recuperaram. Pessoas que podem pagar
têm tratamento diferenciado de quem não pode. Nós estamos vendo delações que
depois não se confirmam, que envolvem nomes de pessoas que não vão mais
recuperar plenamente a sua imagem. São preocupações que nós temos até para
preservar o processo de fim da impunidade que gerou a 'lava jato'. Talvez no
futuro vão dizer 'obrigado, OAB. Obrigado, advocacia'. Com o equilíbrio desse
pêndulo, o combate à impunidade ganha institucionalidade. Essa paridade gera
legitimidade do processo como um todo.
ConJur — Há momentos em que essa fúria
vem da própria magistratura, do Ministério Público? Casos, por exemplo, como o
do criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, em que foi autorizada a
quebra de sigilo do escritório dele, o que também não foi a primeira vez, em
2015 teve uma decisão semelhante.
Felipe Santa Cruz — Eu não gosto quando a gente generaliza. 'A
magistratura', 'a advocacia'. Acho que tem uns casos pontuais em que sim, e
para isso a OAB tem as suas estruturas, a magistratura tem as suas estruturas.
Talvez cobrar mais do CNJ, talvez a OAB ser cada vez mais dura... No caso do
Mariz nós reagimos imediatamente. Alguns colegas nossos não concordaram comigo,
dizendo 'não, porque tem que esperar a decisão'. Sabe quando é que apareceu a
decisão?
ConJur — Não apareceu.
Felipe Santa Cruz — Até hoje ninguém nunca viu essa decisão. Por que
no in dubio eu vou ficar contra o advogado, que tem um histórico,
como o doutor Mariz, ou como qualquer outro colega? Ter a presunção de que está
agindo corretamente e tem ali o seu sigilo violado, expondo os seus clientes...
Eu tenho que agir duramente. Então, cada um fazendo o seu papel. Eu sei que sou
incompreendido quando faço isso, muitas vezes por parte, inclusive, da opinião
pública. Mas aí eu estou agindo em defesa da advocacia, em busca, digamos
assim, de um bem maior. A verdade é o seguinte, nós causamos a reflexão do
magistrado, a reconsideração e, até hoje, não se viu a decisão. Mas eu estou
muito satisfeito que tenhamos reagido da forma que reagimos.
ConJur — Não é um convívio que está
mais delicado?
Felipe Santa Cruz — É um convívio que tem conflitos desde que o mundo é
mundo. Ministério Público, advogado, magistratura, desde que o mundo é mundo,
têm conflitos, sejam pequenos conflitos numa comarca do interior, sejam os
grandes conflitos nessas operações que ganharam uma dimensão enorme nos últimos
anos. A nossa luta é uma luta cotidiana, de equilibrar isso. Da nossa parte,
sabendo que muitas vezes somos contramajoritários.
ConJur — E como enfrentar, então, a
opinião pública?
Felipe Santa Cruz — Mas a própria opinião pública quando vê como é a
situação carcerária se comove. A própria opinião pública quando vê que um
inocente pode estar sendo condenado se comove. Por exemplo, quem é um
adversário histórico da OAB? Eduardo Cunha. Está preso há mais de dois anos,
sem sentença. Eu me comovo. Está errado, fragiliza o Direito no Brasil. 'Ah,
mas você está defendendo o Eduardo Cunha'. Eu estou. Esse é o nosso papel.
Sobral Pinto não defendeu os comunistas? Agora no Brasil se resgatou essa
tipificação, 'os comunistas'. Pois o nosso maior advogado defendeu os
comunistas. Esse é o nosso papel.
ConJur — E nesse contexto, por que o
pedido de adiamento das ADCs na execução de pena em segunda instância?
Felipe Santa Cruz — Estratégia processual. A nossa finalidade é fazer
valer a Constituição. A parte da estratégia processual é analisar o momento em
que se leva uma causa à apreciação da magistratura. Houve uma avaliação nossa
aqui, da diretoria recém-empossada, de que aquele não era o melhor momento. Nós
precisávamos fazer essas nossas avaliações. É uma diretoria nova. Havia um
quadro claramente que não era favorável para esse julgamento agora, na nossa
visão. O que não significa que a coisa vai se adiar indefinidamente. O caso foi
fulanizado nessa busca louca por simplificações.
ConJur — A fulanização é sobre o
ex-presidente Lula? O caso Lula influenciaria...
Felipe Santa Cruz — Muito, muito. Há uma fulanização da tese, o que a
prejudica. A tese não está sendo encarada como deve ser encarada. Influenciaria
muito no resultado. O que é um absurdo. Juridicamente um absurdo. É por isso
que eu falo em estratégia processual. Algum de nós sabe a composição, qual o
resultado final do Supremo? Quem tiver essa resposta... Então. Que a gente
possa nos próximos meses, espero eu ainda no próximo semestre, construir, ter uma
vitória, que venha realmente pacificar o tema, e esse é o nosso trabalho.
ConJur — No próximo semestre?
Felipe Santa Cruz — Ah, eu trabalho para que seja ainda neste ano, de
preferência no primeiro semestre. O país clama por segurança jurídica, por
estabilidade. Parte da nossa estratégia como advogados no sentido mais
claro da questão é essa. O que é muito importante nesse caso é que fique claro
que não está se julgando o presidente Lula, unicamente. Nós estamos tratando de
160 mil pessoas estimadas hoje no Brasil nessa situação. Acabou de sair no
Ceará um relatório sobre a tortura no sistema carcerário. O Supremo já
reconheceu que nós temos masmorras no país, que elas são fonte infinita de mão
de obra para o crime organizado. A pergunta é: esse encarceramento em massa
melhorará o país? Outra coisa, todas essas propostas que estão na mesa são
propostas de melhorias da segurança pública?
ConJur — O senhor está falando do
pacote 'anticrime' do ministro da Justiça, Sergio Moro?
Felipe Santa Cruz — Eu vim de um Estado onde a segurança pública está em
crise. Tudo o que aprendi nos últimos meses, inclusive com o general Braga
Neto, que fez a intervenção no Rio de Janeiro, é que nós precisamos de
planejamento, frota, logística, polícia bem treinada, remunerada dignamente.
Nada disso está em discussão no pacote. O que está em discussão é o aumento
carcerário, uma redução do direito de defesa. Não me parece que isso tenha
mudado nada em lugar nenhum. Vai ter uma espiral de condenação, principalmente
dos mais pobres. 'Ah, o modelo é dos Estados Unidos'. Os Estados Unidos
têm 5% da população mundial, mas é responsável por 25% da população carcerária,
quase na sua totalidade de negros e pobres. É esse o modelo que nós temos como
paradigma? Encarceramento em massa dos mais pobres? Eu sei que muita gente acha
que sim. Eu sigo sendo dos que dizem que não.
ConJur — O senhor já disse também que
a Constituição é muito clara quando diz que a execução da pena deve acontecer
com o trânsito em julgado. O entendimento então não mudou?
Felipe Santa Cruz — Não, não mudou. Há uma discussão aqui sobre a questão
de onde se dá esse trânsito em julgado, se no STJ, se não. Há uma discussão
interna. Foi uma das razões, inclusive, do nosso pedido de adiamento. Agora,
nada muda o fato de que nós estamos preocupados. Olha, isso nasceu na minha
geração. Nós olhávamos os juízes progressistas em comportamento e criamos uma
tese belíssima do direito alternativo, do direito achado na rua. De lá pra cá,
você tem uma magistratura, seja conservadora ou progressista, que tem pouco
apreço pelo texto legal e constitucional. Isso está trazendo insegurança em
todos os campos. As decisões são volúveis, mudam com o tempo, trazendo à
população um certo estarrecimento. Eu, hoje mais do que nunca, acredito, e principalmente
em matéria penal, que é importante o texto na sua literalidade. O texto legal
nos traz essa segurança. O juiz, o promotor, o advogado militam no seu dia a
dia em torno do texto legal, da Constituição e das leis. Não adianta criarmos
um quadro em branco onde todos os dias um juiz numa comarca pequena começa a
escrever o processo constitucional brasileiro.
ConJur — Adiar esse julgamento não
ampliaria essa indefinição?
Felipe Santa Cruz — Eu acho que as grandes questões do país, e essa é uma
delas, todas estão na pauta do Supremo. Eu, por exemplo, tenho mais pressa na
questão da correção da TR do IPCA, que foi suspensa há semanas impactando 150
mil processos, quase todos de pessoas pobres, que estão atrás de seu benefício.
Um país que tem essa figura medieval que é a figura do precatório, um país que
tem o calote sistêmico às suas dívidas, principalmente com os mais pobres.
Essa, por exemplo, é uma questão que eu quero ver na pauta. Temos que ter
serenidade. É muito importante também isso nesse momento, que é a preservação
da imagem do Supremo Tribunal Federal.
ConJur — Quanto às questões da própria
OAB. Por que o senhor acha que o TCU retomou a discussão da análise das contas
da OAB mesmo depois da decisão do Supremo proibindo?
Felipe Santa Cruz — Primeiro, eu acho que a OAB tem que evoluir muito na
transparência de suas contas. Nós temos que salvaguardar o que há de mais
bonito, que é a independência. Raymundo Faoro defende essa independência porque
ela tem uma finalidade. Nós servimos para sermos contramajoritários. Se formos
apenas um administrador de prédios e subseções, temos mais é que prestar contas
ao TCU mesmo. Porque nós somos gestores de um sistema muito grande. Agora, como
nós construímos uma solução para manter a nossa independência do Estado? Como
fica na hora que os tribunais passarem a decidir, por exemplo, se podemos
investir num congresso de direitos humanos, num congresso de defesa do direito
da mulher, numa campanha contra o feminicídio, sobre posições que tomamos que
desagradam o Legislativo, a quem o TCU responde, ou que desagradam ao Poder
Executivo? Eu tenho que manter essa independência, que é da história da
advocacia brasileira.
Na outra ponta, eu tenho que aceitar
que hoje é um sistema muito complexo, com mais de mil subseções, que administra
dinheiro e nós temos que nos modernizar. Não aceito a tese de que a OAB não tem
que ter nenhuma prestação de conta. Mas que ela tem que prestar contas acima de
tudo à advocacia. Para isso, tem que melhorar muito, mas muito mesmo. Nós vamos
fazer isso nesta gestão. Transparência, portais, manuais de contratação,
manuais de prestação de contas... Evoluir, mostrar onde está sendo
destinado cada real nosso. Auditoria, por exemplo. Estamos preparando tudo
aqui, através de um provimento que é o 185, já do final da gestão do Lamachia,
para uma possibilidade de migrarmos para um sistema de auditoria externa e essa
auditoria ser entregue a todos, principalmente ao advogado, para que ele saiba
para onde está indo o seu dinheiro. Eu não aceito esse discurso só legal: 'Vou
ao Supremo porque a posição histórica é não prestar contas'. É um desserviço à
advocacia. Eu tenho conversado, sim, com o TCU. A OAB não deve nada a ninguém.
A nossa maior preocupação é manter a independência política com um sistema de prestação
de contas que seja satisfatório. Crescemos muito. Temos hoje quase 10 mil
empregados no Brasil inteiro e não somos mais uma pequena sala na rua Marechal
Câmara, como éramos no tempo do doutor Raymundo Faoro.
ConJur — Os números são claros hoje?
Existe um levantamento sobre inadimplência, por exemplo?
Felipe Santa Cruz — Existe. A advocacia hoje está muito empobrecida, a
inadimplência está alta e ela cobra da OAB um investimento muito grande, por
exemplo, em salas de atendimento. Nós temos milhares de salas de atendimento
funcionando em comarca do interior com funcionário, cafezinho, computador. Nós
ocupamos esse papel que o Poder Judiciário não fez, de ser a porta de entrada
do processo eletrônico. Nós somos. Nesse exato momento há uma rede, por exemplo,
de auxílio à prerrogativa organizada no Brasil inteiro. Isso tudo tem gasto.
Tem seminário no Ceará sobre a situação do direito carcerário no Brasil, eu
tenho um representante da OAB lá. Isso é gasto. Precisamos profissionalizar
isso, principalmente a prestação de contas. A nossa missão nós fazemos com
austeridade, trabalho, sacrifício. Nós temos que compreender que os tempos são
de transparência total, inclusive para preservar a nossa entidade.
ConJur — Outra questão que volta à
tona vez ou outra é a existência do Exame de Ordem. Tem que haver alguma
reformulação?
Felipe Santa Cruz — Eu te pergunto, imagina 3 milhões de
pessoas... Hoje, nos bancos escolares brasileiros, nas faculdades de
Direito são 880 mil inscritos. Não há planejamento do Ministério da Educação.
Confundem a OAB com o Ministério da Educação. Essas pessoas, após formadas, vão
tratar sobre liberdade, honra, família... Deus sabe, nestes anos de OAB, o
que eu vi de danos que um mau advogado pode causar na vida de um cidadão. Pode
destruir a vida de um cidadão, como um médico pode matar. Da mesma forma ou
pior. Então eu pergunto a quem está nos lendo: alguém acredita na qualidade
plena deste profissional que sai desses bancos escolares, desse modelo
mercantilizado que foi criado no ensino brasileiro? Eu tenho certeza que não.
Se a OAB se retirar dessa conta, sabe o que vai acontecer? Ela será uma
entidade rica. Três milhões de pessoas passarão a pagar anuidade. É uma
bobajada dizer que o Exame de Ordem gera lucro para a OAB. Ele gera ônus. Ônus
político, ônus pessoal. Alguém gosta de ver a vida de um jovem, o sonho de um
jovem enfrentar uma resistência? Eu não gostaria. É uma tarefa que, te digo,
faço com dor. Mas a gente está protegendo a sociedade. Eu estou dizendo para a
sociedade que existe um patamar mínimo de qualidade, de qualificação, que o
advogado que vai pegar a carteira vermelha que foi de Sobral Pinto, que foi de
Evandro Lins e Silva tem que ter.
ConJur — Em quatro meses, mais de 7
mil vagas de cursos de Direito foram autorizadas...
Felipe Santa Cruz — Não só é muita coisa... Veja, eu não defendo o
modelo clássico, não sou um elitista, não defendo esse espírito brasileiro do
'bonito era quando todos nós estudávamos em Coimbra'. Sou de uma família que
tem advogados há mais de 200 anos. Não é esse o modelo que defendo. Agora, nós
temos de ter um ensino com oportunidade a todos, e o Direito realmente
transforma vidas. Nós temos um ensino básico muito ruim. Nós temos que admitir
que nem todos vão poder advogar. Essa que é a verdade. Nem todos vão estar em
condições de exercer uma função que é absolutamente indispensável, como está na
Constituição, a Justiça.
ConJur — O senhor pretende manter um
diálogo com o MEC?
Felipe Santa Cruz — Sim, com o MEC, com as universidades privadas,
com as universidades públicas. O nosso papel aqui é dialogar, dar pareceres.
Inclusive com o presidente Jair Bolsonaro, historicamente um adversário do
Exame de Ordem. Por meio de interlocutores, tenho tentado fazer chegar a ele a
importância do exame ao país. Nossos pareceres, na maioria das vezes, não têm
sido ouvidos. Agora, você pega uma pequena cidade do interior com cinco
faculdades de Direito, como está a situação no Paraná. No interior do Paraná,
quase todas as cidades têm pelo menos duas faculdades de Direito. O Paraná está
quase com o mesmo número de candidatos à OAB que o Rio de Janeiro, que é um
estado muito maior populacionalmente. Temos um modelo sem planejamento, gestão.
Precisamos saber aonde se quer chegar com o ensino superior no Brasil. Senão
nós vamos ter isso aí: faculdades de R$ 99, R$ 49 de matrícula. É um
estelionato com o jovem.
A gente tem casos de pessoas que
vendem um pequeno apartamento, um pequeno sítio para pagar o curso, o que é uma
coisa belíssima. Mas, se a essas pessoas não se está entregando o produto, isso
cabe ao Estado brasileiro, não cabe à OAB. A OAB tem que garantir que a
advocacia seja de qualidade ética, e isso nós vamos fazer. Dói, digo novamente,
me dói. Mas é a nossa missão e nem tudo na vida é prazeroso. Deus queira que um
dia tenhamos um ensino tão qualificado que todos possam receber a sua carteira
ao final do ensino. Não é a realidade do Brasil hoje.
ConJur — E sobre esses jovens
advogados, acha que tem que ter um piso nacional?
Felipe Santa Cruz — Acho que estamos evoluindo para uma posição de
valorização da advocacia, sim. Nós não podemos proletarizar a advocacia. Como
ela cresceu muito, passou de 1 milhão de advogados, a porta do concurso
público, que era uma saída para parte da juventude, se fechou, e vai se fechar cada
vez mais. O governo baixou medidas agora criando dificuldades para a abertura
de concurso público. A própria crise fiscal impõe dificuldades. Acho que é um
papel nosso, sim, ter uma discussão aprofundada para que o advogado não explore
advogado, o homem não seja o lobo do homem. É dura a discussão, mas eu venho
fazendo há muitos anos, dialogando, conversando com diretores jurídicos,
conversando com a advocacia. No Rio, nós construímos o piso ainda no início do
século. Ou seja, sempre defendi que seja uma atuação nossa, sim.
ConJur — A sua chapa recebeu críticas
por não ter uma mulher na diretoria.
Felipe Santa Cruz — Com absoluta razão. Respondo que estão todos com
absoluta razão. Esse é um processo histórico. Eu ouvi da ministra Cármen Lúcia
que a diferença do Judiciário é que aqui é um ambiente machista, mas não é
preconceituoso. Eu fiquei feliz, e acho que na minha geração as coisas
evoluíram muito... Eu sou de um tempo que política de Ordem se fazia no bar com
uísque. Não havia porta aberta à mulher na OAB. Nós sabemos que é um processo
cultural de transformação, que tem que passar inclusive pela transformação das
nossas formas de escolha. Por que não há mulheres na minha diretoria? As
pessoas não sabem que a diretoria, na verdade, é uma diretoria formada por um
integrante por região. A pessoa chega à diretoria quando ela tem a maioria da
sua região. Porque esse processo não é um processo escrito, é um processo entre
nós pactuado. Eu sou o representante do Sudeste.
Nós tínhamos apenas uma presidente
seccional na gestão passada, mulher, que hoje é uma das mais valorosas
colaboradoras, que é a Fernanda Marinela. Ela cuida de toda a comunicação do
Conselho Federal, foi presidente da OAB Mulher e conquistou a cota de 30% aqui
na Ordem. Nós estamos evoluindo. Nós temos uma comissão formada por duas
conselheiras que está discutindo a ampliação da diretoria. Nós vamos criar os
meios para que a gente possa superar algo que é gritante. É uma maioria, sim,
de homens numa classe que é 50/50. Mas isso tem que se transformar em todos os
lugares, não só na OAB. Tem que ter uma transformação no escritório de todos
nós. Eu sou casado com uma advogada que sempre foi melhor que eu em tudo. Ela
passou no vestibular na minha frente, na minha turma, terminou doutorado antes,
virou sócia nacional do escritório antes, foi conselheira da Ordem junto
comigo, titular, na mesma geração, no mesmo ano. No momento em que tivemos
filho houve um pacto familiar onde ela entendeu mais confortável cuidar do
escritório e da casa e eu tive mais liberdade para fazer política. Será que
isso é certo? É aquilo que eu estava falando, falo com o exemplo da minha casa,
não sei. Agora, é um processo cultural e transformador que está se dando em 10,
20 anos numa geração em que nós temos que viver.
ConJur — Na discussão do quinto
constitucional, a OAB sempre lutou para que quando tivesse um número quebrado
no percentual fosse arredondado para cima. Aqui, no conselho pleno, no momento
da discussão da cota, foi arredondado para baixo.
Felipe Santa Cruz — Acho que isso pode ser ajustado, vai ser ajustado. A
grande dificuldade desse cálculo é como nós vamos manter também a personalidade
federativa da Ordem. O Rio de Janeiro tem o mesmo peso do Acre e do Amapá, São
Paulo tem o mesmo peso do pequeno estado... Há um processo
histórico-político da Ordem pelo qual é mais fácil você garantir o papel da
mulher... Tanto que é assim na legislação eleitoral, você não exige que
uma mulher seja eleita prefeita de São Paulo em sucessão ao homem, exige? Você
exige é a proporcionalidade do número de candidatos. A classe escolhe. Eu
disputei uma eleição, a minha primeira, jovem, contra uma grande advogada, e
ganhei a eleição. A classe achou que eu era o nome que deveria ser presidente,
e ela cheia de qualidades. Então, assim, a diferença da diretoria do Conselho
Federal ao fim e ao cabo é um processo majoritário. Esse é o nosso desafio.
Sabemos que temos que ter mais
mulheres. E acho que a grande solução se dará naturalmente. Não estou fugindo
do meu ônus de evoluir na discussão da base da advocacia, na mudança cultural,
garantir cada vez mais a participação de mulheres. Mas, veja, a cota tem uma
gestão e nós já temos uma maioria absoluta de vice-presidentes. Porque esse
processo vai se dando. Provavelmente, na próxima gestão nós teremos mais
mulheres presidentes, depois nós teremos mais conselheiras federais e,
naturalmente, teremos a participação paritária, que é o que todos perseguimos.
Mas isso não é para nos acomodarmos, porque a gente sabe que há um preconceito
claro que tem que ser vencido, que é um preconceito silencioso. Cada foto
lotada de homem me incomoda.
ConJur — Em entrevistas da ConJur com
os presidentes das seccionais, muitos deles disseram que o gargalo da advocacia
é a primeira instância. Como enfrentar isso?
Felipe Santa Cruz — Sim. São duas questões. Nós temos que sair, sim, do
cômodo exercício da litigiosidade. A advocacia brasileira é uma advocacia
litigiosa e nós fomos criados para brigar. Eu acredito que nós temos que ser
canais de solução de litígios. Nossos escritórios devem ser isso. Não podemos
deixar para o Judiciário todas as expectativas de uma população carente, com
200 milhões de habitantes, cheia de anseios por direitos. Não há Judiciário,
fiscalmente falando, capaz de ter esse tamanho. Claro que ele pode evoluir na
administração, usando os meios eletrônicos, sendo mais eficiente, isso tudo nós
vamos discutir. Acho que também é um dever de casa nosso, que é a evolução das
alternativas, novas soluções, fazendo dos nossos escritórios esse ambiente ético
e organizado, capaz de resolver diretamente com outro colega esse litígio, usar
as formas de solução que se ampliam nos cartórios.
No aspecto específico do Judiciário
tem faltado essa visão central da primeira instância, a compreensão de que é lá
na vara que boa parte dos conflitos se dão. É uma minoria que chega aqui ao
Supremo. E aí você tem que ter isso como uma força de investimento. Como o
poder no próprio Poder Judiciário não está na base, não são os juízes os donos
desse poder. O poder político institucional está na cúpula do tribunal. É papel
nosso apontar a necessidade de investimento na base, a falta de juízes, a falta
de estrutura que ainda há em muitos tribunais, principalmente os tribunais de
Justiça de muitos estados do Brasil que ainda são muito frágeis nesse
atendimento, mesmo nas capitais. Há um fenômeno nos últimos anos que é o
fechamento de varas no interior. Diz que tem pouca distribuição, mas você tem
pouca distribuição porque ali não tem um juiz de fato. Tem um juiz substituto,
que quase não vai... Aí você diz que aquela vara não é viável. Poxa, mas a
Justiça não busca lucro, mas estabilizar aquelas relações. O nosso papel nisso
é apontar. E os presidentes seccionais têm feito isso com muita propriedade.
ConJur — O senhor mencionou no seu
discurso de posse e aqui no gabinete tem a placa de Marielle Franco, vereadora
do Rio executada há um ano. Assumir hoje essa postura, levantar a bandeira dos
direitos humanos te torna basicamente alvo também de um setor da população que
hoje colocou esse ramo como inimigo.
Felipe Santa Cruz — Os direitos humanos são talvez o mais importante passo
civilizatório. As pessoas não entendem isso. Sinceramente, só me cabe ser
pedagógico e explicar o porquê. E aí, sinceramente, não me interessa. A função
da Ordem sempre foi a defesa dos direitos humanos. Se eu sentasse nesta cadeira
e ficasse em paz com o assassinato... Marielle é o símbolo maior disso
tudo porque ela era vereadora da minha cidade, da segunda maior cidade do país,
uma pessoa de origem de comunidade, que venceu através dos instrumentos que a
democracia criou, teve acesso à minha universidade, a PUC, pôde estudar na
mesma universidade que eu, filho da classe média alta da cidade, uma militante
dos direitos humanos. Se nós nos calarmos diante disso, o mundo que nós estamos
gestando não nos interessa. E aí eu trairia, efetivamente, o meu juramento. O
que eu tenho dito para as pessoas que não compreendem isso é que existe um
juramento da Ordem. Vai lá ler o Estatuto da OAB... Senão, viramos um sindicato,
uma autarquia de conselho disciplinar, que têm a sua missão, é muito
importante, mas não é a missão histórica da OAB na sociedade brasileira, que é
a defesa da democracia, das minorias, dos direitos humanos.
ConJur — Por que os direitos humanos
foram colocados nesse lugar?
Felipe Santa Cruz — As pessoas estão muito frustradas, têm muito ódio. Um
movimento desse gerou o nazismo. Mais do que entender se o nazismo é de
esquerda ou de direita, o que é uma bobagem, porque é óbvio que é de direita, é
entender que o ser humano, quando está desesperado, sem um prato de comida,
costuma buscar soluções autoritárias. Ele tem ódio, ele carrega frustração.
Esse episódio que está acontecendo nas nossas escolas, universidades, uma
realidade de violência que traz angústia. É um momento de angústia, e o nosso
dever é a defesa também desse papel histórico daqueles que defendem as
minorias. Vai ter, sim, aqui na minha sala a placa com o nome da Marielle.
ConJur — Quando o povo está nessa
angústia e começa a pedir por viradas autoritárias, o que fazer?
Felipe Santa Cruz — Permanentemente mostrar ao povo que, primeiro, a
Constituição é o fruto histórico desse processo democrático, e permanentemente
mostrar às pessoas a importância da democracia e tentar resgatar neste momento
algumas palavras que estão em desuso: solidariedade, amor, compaixão. Eu
acredito que todos nós podemos ser despertados cotidianamente para o drama do
outro. Isso é o Direito.
Napoleão dizia que o problema é esse,
as pessoas, num momento de crise, têm facilidade de esquecer os direitos e
passam a se pautar por interesses. O nosso desafio é que o interesse de
sobrevivência de cada um seja permanentemente refletido na nossa condição
humana. E aí resgatar a empatia, a solidariedade, o amor, a capacidade de diálogo.
São, digamos assim, armas libertadoras. E vamos continuar fazendo isso, pois
esse é o papel da Ordem.
Eu tenho aqui atendido todo mundo. Num
único dia eu atendi o procurador federal Deltan Dallagnol, que gentilmente veio
aqui me explicar sobre a fundação que o Ministério Público de Curitiba pensou
em fundar, e nós nos opusemos — estamos, inclusive, com um amicus
curiae no Supremo sobre essa matéria —, e o MST. E aí estranhei que os
dois tinham pautas parecidas. Um Ministério Público muito radicalizado na
persecução e o MST, através de João Pedro Stédile, veio pedir a desapropriação
unilateral da fazenda do João de Deus. Eu defendo que o João de Deus ainda tem
direito ao seu devido processo legal, como acho que, também, os acusados, em
Curitiba, por terríveis que tenham sido seus casos, desvios milionários do
dinheiro do povo brasileiro, merecem também o devido processo legal. Isso que
nos une, isso que nos faz uma civilização.
Wellington Ramalhoso
Do UOL, em São Paulo
26/05/2019 04h01
RESUMO DA NOTÍCIA
Presidente do Conselho Federal da OAB
vê Brasil pior que EUA em 1929
Santa Cruz afirma que proposta de Moro
radicaliza modelo que dá errado
"Sou criticado 24 horas por dia
nas redes sociais", conta o advogado
O presidente da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil), Felipe Santa Cruz, 47, vê uma situação de perigo no
Brasil. Para ele, o atraso de uma retomada mais forte do crescimento econômico
pode provocar colapso e ruptura social. "O Brasil é um caldeirão prestes a
explodir".
Para Santa Cruz, que participa do
Conselho Estratégico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo), o governo Jair Bolsonaro (PSL) perde tempo com "bobagens
ideológicas e radicalizadas" e precisa "tratar do que importa, que é
emprego e renda”.
Filho de uma vítima da ditadura
militar, o advogado foi presidente da OAB do Rio de Janeiro. Quando ocupava
este cargo, pediu a cassação do mandato do então deputado Jair Bolsonaro por
causa da homenagem ao coronel Brilhante Ustra, apontado como um dos maiores
torturadores do regime militar, na votação do impeachment da presidente Dilma
Rousseff (PT).
Acabou por assumir o comando da OAB
nacional um mês depois da posse de Bolsonaro na Presidência da República. A
defesa que a família Bolsonaro faz da ditadura incomoda o presidente da Ordem.
"Isso para mim é imperdoável", afirma Santa Cruz.
No começo da semana, a OAB apresentou
um estudo sobre o pacote anticrime enviado pelo ministro da Justiça, Sergio
Moro, ao Congresso. A entidade contesta propostas como a prisão após a
condenação em segunda instância e mudanças no instituto da legítima defesa para
agentes de segurança pública.
Confira abaixo os principais trechos
da entrevista.
UOL - A OAB tem se mobilizado em torno
de algumas iniciativas do governo Bolsonaro. Quais delas preocupam mais a
Ordem?
Felipe Santa Cruz - Primeiro ressalto
sempre que o governo Bolsonaro é legitimamente eleito. E, para mim, ele
encarnou dois sentimentos. Um ligado à segurança pública, muito importante,
principalmente nas grandes cidades do país e no Nordeste. Eu viajo muito, o
país está muito assustado com a insegurança, a violência e a criminalidade, que
ficam mais agudas com a crise fiscal.
E na outra ponta, uma pauta mais
liberal na economia. Parte da classe média brasileira e parte das classes que
ascenderam no início desse século, insatisfeitas com a qualidade dos serviços
públicos, saúde e educação, a partir do momento em que se globalizaram um pouco
mais e viram outros países, passaram a ter uma pauta mais liberal na economia.
Houve um acordo, digamos, conservador por um lado e liberal por outro.
Às vezes, o discurso se perde do
central, que deveria ser a pauta econômica, a retomada do crescimento, o
desemprego, medidas que venham a destravar a burocracia estatal, medidas que
incentivem a liberdade econômica, a liberdade de iniciativa. Algumas até estão
sendo discutidas pelo Ministério da Fazenda e por nós advogados que entendemos
desse assunto. Perdemos muito tempo com coisas que entendemos desse assunto.
“Perdemos muito tempo com coisas que
entendemos que são danosas para o processo democrático brasileiro e para o
estado democrático de direito: o elogio à ditadura militar, quando sabemos todo
o mal que a ditadura militar causou ao Brasil, quando sabemos que a democracia
que nós retomamos é que permitiu a liberdade, permitiu a participação das
minorias, permitiu avanços que ainda são imperfeitos.
É como se esse projeto que de um lado
quer avançar, de outro quer matar a própria liberdade que gerou a possibilidade
de o povo escolher livremente e ajustar seu rumo.
Presidente da OAB: “Pelo menos eu sei quem é
meu pai. Os filhos das putas não costumam saber…”
Brasil 23.05.19 10:24
O presidente da OAB, Felipe Santa
Cruz, divulgou ontem em suas redes sociais um evento sobre fake news que
contará com a presença dos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Em bate-boca virtual com advogados que
questionaram o evento, Santa Cruz escreveu:
“Pelo menos eu sei quem é meu pai. Os
filhos da puta não costumam saber…”
E mais:
“Com muito orgulho, sou filho de um
herói que resistiu ao arbítrio. Você sabe quem é seu pai? Importante isso nas
nossas vidas. Forte abraço.”
Santa Cruz apagou as mensagens (veja
os prints abaixo) e hoje se explicou assim no Twitter:
“Em uma troca de mensagens que fizeram
parte de uma discussão caluniosa e ofensiva sobre a memória de meu pai, me
excedi e usei termos que não devem fazer parte de qualquer debate. Provocações
injuriosas nunca devem ser respondidas de forma emocional, mas todos temos
temas que nos são mais sensíveis. Peço desculpas a todos. Lamento o uso das
redes sociais para esse fim e apaguei as declarações, que não espelham meu
pensamento e minha costumeira calma.”
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão
de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma
estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do
Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos
poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das
entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias,
ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no
Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do
art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos
recursos;
VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal,
parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de
sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades,
inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico
equivalente;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a
61 desta Lei;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes
posse;
XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos
ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por
prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos
ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento
Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria,
bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts.
53 a 55 desta Lei;
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por
autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência,
na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o
Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos
de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste
artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato
ou caso concreto.
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas
Câmaras:
I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as
conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico
responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias
imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as
questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o
mérito do processo.
SEÇÃO IX
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se
refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação
ilibada;
III - notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso
Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
‘...a partir do “átrio do coração”. ‘
“o amanhã será melhor que o hoje”
“Assumo a presidência confortavelmente, porque estamos amparados
por um planejamento estratégico e também porque nosso trabalho é em equipe”
Todo
Pasará
Tudo
Passará
SOMOS
TODOS UM
Palavras de fogo vivo no átrio do coração – V
“The Land of Make-Believe”
Sebastião
Helvecio Ramos de Castro empossado Conselheiro do TCEMG
23/09/2009
O
médico e advogado e ex-deputado Sebastião Helvecio tomou posse
ontem (23/09) como Conselheiro do TCEMG em sessão solene realizada no
Plenário. Ele foi o escolhido pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais e
nomeado pelo Governador Aécio Neves para substituir o Conselheiro Simão Pedro
Toledo, falecido em 02/05/2009.
Conselheiro
Sebastião Helvecio defende o fortalecimento dos Tribunais de Contas
24/09/2010
O Conselheiro Sebastião Helvecio participou, no dia 17 de
setembro, do XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado em
Belo Horizonte, no auditório do Hotel Ouro Minas. O tema central do encontro,
que contou com a presença do governador de Minas, Antônio Anastasia, e do
prefeito da capital, Márcio Lacerda, foi "O Estado Social e o Direito
Administrativo".
Senhores...
O
Poder do Estado é uno e indivisível. Contudo, de modo a evitar o seu abuso, o
Estado Democrático de Direito é dotado de um mecanismo de atribuição de
parcelas desse poder estatal, que nos acostumamos a denominar “princípio da
separação dos poderes”.
O
Poder continua sendo uno; o que acontece, na verdade, é a atribuição de
parcelas suas a determinados órgãos, na forma de funções. Classicamente,
atribuiu-se a diferentes órgãos as funções executiva, legislativa e judiciária,
e, mais modernamente, a função fiscalizatória a cargo do Ministério Público e
do Tribunal de Contas.
Se a
“divisão” dos poderes foi uma conquista do Estado Democrático, a independência
e harmonia dos órgãos incumbidos de seu exercício são garantias desse
equilíbrio democrático.
Chamo
a atenção à qualidade de independentes, que, tão indispensável quanto a
harmônicos, é o que garante que os órgãos responsáveis pelo exercício do poder
estatal atuem autonomamente quando devam manifestar-se como agentes
limitadores, uns frentes aos outros.
A
presença do Estado em juízo é um desses momentos, em que importantes órgãos de
manifestação do poder estatal se colocam em um frágil equilíbrio de forças, em
que um não pode preponderar sobre o outro, nem tampouco ambos sobre o cidadão,
sob pena de ruptura do Estado Democrático de Direito.
O
Judiciário personifica a intervenção do poder estatal com o propósito de
corrigir imperfeições e desvios concretos e juridicamente relevantes. Por isso,
a atuação do judiciário é a posteriori, por provocação. O Estado se substitui
às partes para solucionar a lide e fazer valer a lei.
É na
contenda se testemunha a fragilidade do equilíbrio entre as parcelas do poder
estatal, a cargo de diferente órgãos e agentes, cuja independência e harmonia
devem ser preservadas em nome do Estado Democrático de Direito.
Desta
forma, quando o Estado atua em juízo, o equilíbrio de forças que deve
prevalecer no Estado Democrático de Direito fica ainda mais frágil. Sobressai,
neste momento, a necessidade de atuação independente dos órgãos estatais,
sobretudo do Judiciário, que tem a responsabilidade institucional de
posicionar-se como terceiro imparcial, sem interferência de nenhuma das partes.
Neste
momento, permitam-me fazer um paralelo com a atuação do Tribunal de Contas.
Os
Tribunais de Contas, órgãos dotados de parcela da soberania estatal e
exercentes de verdadeira jurisdição, atuam sobre os casos submetidos à sua
esfera de competência, que, em quase sua totalidade, envolve o próprio
exercício do poder estatal.
Especialmente
na atualidade – quando muitos se lhe negam autonomia constitucional –, a
atuação do Tribunal de Contas reflete justamente os dilemas estruturais do
Estado Democrático de Direito quando da atuação do Estado em juízo: onde
harmonia só se consegue com independência.
Assim,
no âmbito dos Tribunais de Contas, também é travado diariamente o embate entre
parcelas do poder estatal, cujo frágil equilíbrio deve ser preservado em nome
da democracia, tal qual ocorre quando o Estado se apresenta em juízo.
É
preciso, por isso, preciso reafirmar, cotidianamente, a independência
orgânico-constitucional do Judiciário e dos Tribunais de Contas no exercício da
jurisdição que lhes é atribuída, como garantia indispensável para o equilíbrio
da separação dos poderes, elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.
Pronunciamento
Sebastião
Conselheiro
Sebastião Helvecio defende o fortalecimento dos Tribunais de Contas
24/09/2010
Conselheiro
Sebastião Helvecio assume presidência do TCEMG
09/02/2015
Presidente
Sebastião Helvecio
O Presidente Sebastião Helvecio escolheu falar de improviso, nas
suas palavras: a partir do “átrio do coração”. Se dirigindo às demais
autoridades, o Conselheiro frisou que, na democracia, nenhuma instituição tem
espaço a não ser para valorizar as pessoas. E lembrando o filósofo inglês do
Séc. XVII, Francis Bacon, que introduziu na história a noção de que “o amanhã
será melhor que o hoje”, afirmou que realizar essa sentença deve ser o
compromisso de todos os brasileiros. “Assumo a presidência confortavelmente,
porque estamos amparados por um planejamento estratégico e também porque nosso
trabalho é em equipe”, justificou, adiantando que oferecerá à sociedade
serviços de inteligência para apurar a ineficiência e a corrupção na
Administração Pública.
O Procurador-Geral, Daniel de Carvalho Guimarães, lembrou em seu
discurso que a gestão da Conselheira Adriene Andrade, como Presidente, e de
Sebastião Helvecio, como vice, foi marcada pela colaboração para a consolidação
do Ministério Público junto ao TCEMG. O Conselheiro Substituto Hamilton Coelho
exaltou as qualidades inovadoras de Helvecio. “Antes de ser eleito já mostrava
aptidão para a gestão do Controle Externo”, afirmou. Hamilton Coelho também
expressou sua gratidão à Adriene Andrade. “Será lembrada pela elegância
nobiliárquica demonstrada tanto durante as adversidades quanto nas grandes
conquistas”, definiu.
Mesa
de honra
TUDO PASSARÁ
Nelson Ned
Yo te dí tanto amor por un día
y después sin querer te perdí
no pensé que tu amor dolería
que también lloraría por ti.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
(Quando
se Dissolve a Carapaça do Ego, O Ouro se Revela...)
“(...) P.S.
O que tu pensas e fazes revela o seu caráter.
O que tu sentes revela o seu coração.
O que tu aspiras te revela pelo brilho dos teus olhos.
O que tu fizeres de ti mesmo, assim será a tônica de tua vida.
O teu ouro é o amor.
O teu valor real é a luz.
A tua joia é o equilíbrio.
Irmão(ã), que o teu caminhar seja melhor...
E que essas palavras calem fundo em teu coração.
(Pois, para reconhecer o ouro real, há de ter ouro em ti mesmo.) (...)”
The
moody blues:
“The
Land of Make-Believe”
O
Regime Constitucional dos Tribunais de Contas
Carlos
Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal
1 – A natural diversidade de interpretação dos dispositivos
jurídicos
1.1 Sempre que participo de um ritual católico (embora seja
verdade que não participo sempre), nunca deixo de rezar o “Pai Nosso”. E é de
longa data que verifico ser o substantivo feminino “tentação”, ali, encarado
como um pedaço de mau caminho. Um afasta de mim esse cálice, pois é isso que
deduzo do trecho “não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal,
amém”. Entretanto, eu me remeto para Epicuro (341/270 a.C.), na Grécia antiga,
e vou identificar sobre o mesmo tema (a tentação) um juízo de valor
diametralmente diferenciado, porquanto expresso neste aconselhamento: “quando a
tentação chegar, ceda logo antes que ela vá embora”.
1.2 Trago à baila esta comparação prosaica para lembrar o fato de
que, nos domínios da Ciência Jurídica, os mesmos dispositivos-objeto se prestam
a interpretações diferentes e até mesmo contrárias. Tal como se dá com o
Evangelho de Cristo, a suscitar nos evangelistas posturas interpretativas que
vão da descoincidência lateral à oposição frontal. Com o que já antecipo minhas
escusas pela discrepância de entendimento entre o que já se escreveu (e bem)
sobre os Tribunais de Contas e as breves notas que, nesta exposição, levam a
minha assinatura.
1.3 Como de remansoso conhecimento, a lei em sentido material quer
valer para todas as ações a que se refere e por isso é que se dota do atributo
da generalidade. Quer valer para todos os sujeitos a quem se destina e por esse
motivo se confere a característica da impessoalidade. Quer valer para sempre
(enquanto não for revogada, lógico) e daí o seu traço ontológico da
abstratividade. Ora, querendo-se assim genérica, impessoal e abstrata, é dizer,
querendo-se válida para tudo, para todos e para sempre, a lei não tem como
fugir do discurso esquemático ou clicherizador da realidade; que é um discurso
eminentemente simplista, reducionista. Do que decorre ter que pagar um preço
por essa linguagem-rótulo e o preço que a lei paga por incidir nesse tipo de
comunicação verbal contracta é a abertura dos seus flancos para o dissenso
interpretativo.
2 – O Tribunal de Contas da União enquanto órgão não-integrante do
Congresso Nacional
2.1 Feita a ressalva, começo por dizer que o Tribunal de Contas da
União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem
assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu
art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que
se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo,
o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura
orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é
de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito
das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada.
2.2 Não que a função de julgamento de contas seja desconhecida das
Casas Legislativas.1 Mas é que os julgamentos legislativos se dão por um
critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério, esse, que é forma
discricionária de avaliar fatos e pessoas. Ao contrário, pois, dos julgamentos
a cargo dos Tribunais de Contas, que só podem obedecer a parâmetros de ordem
técnico-jurídica; isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à
objetividade das normas constitucionais e legais.
2.3 A referência organizativo-operacional que a Lei Maior erige
para os Tribunais de Contas não reside no Poder Legislativo, mas no Poder
Judiciário. Esta a razão pela qual o art. 73 da Carta de Outubro confere ao
Tribunal de Contas da União, “no que couber”, as mesmas atribuições que o art.
96 outorga aos tribunais judiciários. Devendo-se entender o fraseado “no que
couber” como equivalente semântico da locução mutatis mutandis; ou seja,
respeitadas as peculiaridades de organização e funcionamento das duas
categorias de instituições públicas (a categoria do Tribunal de Contas da União
e a categoria dos órgãos que a Lei Maior da República eleva à dignidade de um
tribunal judiciário).
2.4 Mas não se esgota nas atribuições dos tribunais judiciários o
parâmetro que a Lei das Leis estabelece para o Tribunal de Contas da União,
mutatis mutandis. É que os ministros do Superior Tribunal de Justiça também
comparecem como referencial (em igualdade de condições, averbe-se) para
“garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens” dos ministros
do TCU, tudo conforme os expressos dizeres do x 3° do art. Constitucional de n°
73.2
3 – O Tribunal de Contas da União como instituição não-subalterna
ao Congresso Nacional
3.1 Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o
Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional,
naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional. Como
salta à evidência, é preciso medir com a trena da Constituição a estatura de
certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como
instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro status
normativo da autonomia. Donde o acréscimo de idéia que estou a fazer: quando a
Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo “com o
auxílio do Tribunal de Contas da União” (art. 71), tenho como certo que está a
falar de “auxílio” do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público
perante o Poder Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer a jurisdição senão
com a participação do Ministério Público. Senão com a obrigatória participação
ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só função (a
jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se possa
falar de superioridade de um perante o outro.
3.2 As proposições se encaixam. Não sendo órgão do Poder
Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da subalterna
auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei confere
ao Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso Nacional ou de
qualquer das Casas Legislativas Federais (bastando citar os incisos III, VI e
IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União,
diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como
sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição,
incisos I e II.
3.3 Toda essa comparação com o Ministério Público é, deveras,
apropriada. Assim como não se pode exercer a jurisdição com o descarte do Parquet,
também é inconcebível o exercício da função estatal de controle externo sem o
necessário concurso ou o contributo obrigatório dos Tribunais de Contas. Mas
esse tipo de auxiliaridade nada tem de subalternidade operacional, vale a
repetição do juízo. Traduz a co-participação inafastável de um dado Tribunal de
Contas no exercício da atuação controladora externa que é própria de cada Poder
Legislativo, no interior da respectiva pessoa estatal-federada.
3.4 O que se precisa entender é muito simples. No âmbito da função
legislativa, que é a função mais típica do Parlamento ou a função que empresta
seu nome ao Poder que dela se encarrega, o prestígio que a Lei Maior confere ao
Parlamento mesmo é o maior possível: ele é quem dá a última palavra a respeito
de todo e qualquer ato legislativo (mesmo quando se trate da edição de “medidas
provisórias”). Mas não é assim que ocorre no círculo da função de controle
externo, pois algumas atividades de controle nascem e morrem do lado de fora
das Casas Legislativas. A partir da consideração de que as próprias unidades
administrativas do Poder Legislativo Federal são fiscalizadas é pelo Tribunal
de Contas da União (inciso IV do art. 71 da CF). Como poderia, então, o Poder
administrativamente fiscalizado sobrepairar sobre o órgão fiscalizante?
3.5 Se bem observar o analista jurídico, o Congresso Nacional, em
matéria de controle externo, ficou adstrito ao exercício das seguintes
competências constitucionais: a) “julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo”; b) “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”
(incisos IX e X do art. 49 da C.F, sem os caracteres em negrito). Do lado de
fora restaram, então, contas, relatórios e atos que não têm a protagonizá-los o
Poder Executivo, quer por modo direto, quer indireto, exatamente porque a
respectiva competência controladora cai sob a alçada do Tribunal de Contas da
União (TCU). Não do Congresso Nacional, propriamente.
3.6 Mas é de todo óbvio que o Parlamento Federal, agindo por si ou
por qualquer de suas Casas ou ainda por Comissão específica, é de todo óbvio
que ele não fica impedido de sindicar sobre as unidades administrativas,
agentes públicos e até pessoas privadas que atuem externamente ao Poder
Executivo. Só que, nestas suposições, tem que recorrer aos préstimos do TCU
para saber: a) da legalidade de despesas e receitas públicas; b) da
regularidade de contas, sob os aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial,
contábil e operacional. Logo, tem que usar o TCU como ponte e para isso é que a
Magna Lei fez embutir nas competências desse órgão (o TCU):
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II. (art. 71, inciso IV, sem grafia
negritada).
3.7 De todos esses aspectos do controle externo, dois preponderam nitidamente:
I – a verificação da compatibilidade da receita e da despesa com a
lei orçamentária, por ser a lei orçamentária, no cotidiano da Administração
Pública, o mais importante dos diplomas normativos infraconstitucionais. Tanto
assim que o art. 85 do Texto Magno, inciso VI, categoriza como crime de
responsabilidade os atentados contra ela;
II – a gestão propriamente operacional da res publica, por ser o
controle operacional aquele que busca saber até que ponto os atos de aplicação
administrativa da lei homenagearam os princípios constitucionais da
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e mais os princípios da
economicidade, igualdade (que não se confunde com a impessoalidade) e
eficácia.3
4 – A independência e harmonia entre o TCU e o Congresso Nacional
4.1 Por este modo de ver as coisas, avulta a indispensabilidade ou
a rigorosa essencialidade do papel institucional das Cortes de Contas. De uma
parte, não é o Tribunal de Contas da União um aparelho que se acantone na
intimidade estrutural do Congresso Nacional. De outra banda, não opera essa
mesma Corte de Contas como órgão meramente auxiliar do Congresso Nacional. Sua
atuação jurídica se dá a latere do Congresso, junto dele, mas não do lado de
dentro.
4.2 Em rigor de exame teórico ou apreciação dogmática, Poder
Legislativo e Tribunal de Contas são instituições que estão no mesmo barco, em
tema de controle externo, mas sob garantia de independência e imposição de
harmonia recíproca. Independência, pelo desfrute de competências
constitucionais que se não confundem (o que é de um não é do outro, pois dizer
o contrário seria tornar inócua a própria explicitação enumerativa que faz a
Constituição para cada qual dos dois órgãos públicos). Harmonia, pelo fim comum
de atuação no campo do controle externo, que é um tipo contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial de controle sobre todas as pessoas estatais-federadas
e respectivos agentes, ou sobre quem lhes faça as vezes.4
4.3 Tudo fica mais claro quando se faz a distinção inicial entre
competências e função. A função de que nos ocupamos é a mesma, pois outra não é
senão o controle externo. As competências, no entanto, descoincidem. As do
Congresso Nacional estão arroladas nos incisos IX e X do art. 49 da
Constituição, enquanto as do TCU são as que desfilam pela comprida passarela do
art. 71 da mesma Carta Magna. Valendo anotar que parte dessas competências a
Corte Federal de Contas desempenha como forma de auxílio ao Congresso nacional,
enquanto a outra parte sequer é exercida sob esse regime de obrigatória atuação
conjugada.
4.4 Se, por um lado, há uma zona de interseção operacional (o TCU
a lavrar em seara preparatória da atuação congressual, como sucede ao nível das
contas anualmente prestadas pelo Presidente da República), de outra parte esse
campo de labor conjunto deixa de existir; quer dizer: o TCU não faz plantio
para outro colher, pois se coloca ao mesmo tempo na linha de largada e na linha
de chegada dos respectivos processos (verbi gratia, o julgamento das contas dos
próprios deputados federais e senadores da República, na condição de
administradores públicos).
5 – A distinção entre função, competências e atribuições
5.1 Realmente, nem toda função de controle externo, a cargo do
TCU, é compulsoriamente partilhada com o Congresso Nacional. Além disso, é
preciso conceituar função e competência como coisas distintas, pois a função é
uma só e as competências é que são múltiplas. A função é unicamente a de
controle externo e tudo o mais já se traduz em competências, a saber:
competência opinativa, competência judicante, competência consultiva e
informativa, competência sancionadora, competência corretiva, etc.
5.2 Primeiro, lógico, vem a função, que é a atividade típica de um
órgão. Atividade que põe o órgão em movimento e que é a própria justificativa
imediata desse órgão (atividade-fim, portanto). Depois é que vêm as
competências, que são poderes instrumentais àquela função. Meios para o alcance
de uma específica finalidade.
5.3 Necessário é reconhecer, porém, que a Lei Maior, ora habilita
um só órgão público para o exercício de mais de uma função essencial do Estado,
ora coloca uma só função essencial do Estado aos cuidados de mais de um órgão.
A jurisdição, por exemplo, é titularizada pelo Poder Judiciário, mas dela
participa o Ministério Público (definido constitucionalmente como “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, na legenda do art.
127, caput, parte inicial). Já o Poder Legislativo, esse é o órgão que exerce a
função de legislar e a do controle externo. Aqui, nem sempre dando a palavra
final. Ali, sempre.
5.4 Mas a dualidade função/competência ainda faz subir ao palco da
especulação teórica o tema das atribuições, pois é verdade que o art. 73 da
Constituição emprega tal substantivo. E o faz para igualar o TCU aos tribunais
judiciários, sob a cláusula da mencionada expressão “no que couber”. Não sendo
difícil compreender que tais atribuições tomam o sentido técnico de
prerrogativas; isto é, situações jurídicas ativas que envolucram o exercício
das precitadas competências. Na perspectiva, óbvio, do empírico desembaraço de
cada uma delas.
5.5 Dizendo a mesma coisa com outras palavras, as atribuições do
TCU são prerrogativas e, como tais, implicam o desfrute de condições
especialmente propiciadoras do melhor desempenho possível das competências que
a ele, TCU, foram constitucionalmente adjudicadas. Já as prerrogativas outorgadas
aos Ministros de Contas (não exatamente ao TCU), conservam elas a significação
técnica de situação jurídica ativa, mas no que tange ao exercício altivo do
cargo. Não às competências do Órgão em si.
6 – Os Tribunais de Contas enquanto órgãos não-exercentes da
função jurisdicional do Estado
6.1 Com esta separação conceitual, fica evidenciado que os
Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. A
função jurisdicional do Estado é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que
as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais
desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex
Legum; b) também não se integram no rol das instituições que foram
categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a
partir do art. 127 do mesmo Código Político de 1988.
6.2 Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não
se caracterizam pelo seu impulso externo ou non-ex-officio. Deles não
participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa
participação apenas se dá ao nível do processo judiciário (art. 133 da CF)
Inexiste a figura dos “litigantes” a que se refere o inciso LV do art. 5° da
Constituição. E o “devido processo legal” que os informa somente ganha os
contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório
e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou acusado,
propriamente.5
6.3 Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os
julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s
julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica
(subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e
legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é
própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito
das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira,
orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém,
quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais
pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma
constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal
a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos
do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o
processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos
demais Tribunais de Contas.6
6.4 Neste lanço, é de se enfatizar que o Magno Texto Federal não
falou de atos do presidente do TCU. Falou de atos da própria Corte de Contas,
enquanto pressupostos de ajuizamento dos citados remédios heróicos. Remédios
que têm por objeto, como sabido, a tutela de direitos subjetivos ou direitos
referidos a alguém em particular. E em se tratando de direito não amparado por
habeas corpus nem por habeas data, mas também privados dos atributos da certeza
e liquidez, resta patente que sua defesa em juízo pode se dar por ação
ordinária.
6.5 Em síntese, pode-se dizer que a jurisdição é atividade-fim do
Poder Judiciário, porque, no âmbito desse Poder, julgar é tudo. Ele existe para
prestar a jurisdição estatal e para isso é que é forrado de competências e
atribuições. Não assim com os Tribunais de Contas, que fazem do julgamento um
dos muitos meios ou das muitas competências para servir à atividade-fim do
controle externo.
7 – A natureza político-administrativa dos Tribunais de Contas
7.1 Por outro aspecto, ajunte-se que nenhum Tribunal de Contas é
tribunal singelamente administrativo (ao contrário do que se tem afirmado,
amiudadamente). Não pode ser um tribunal tão-somente administrativo um órgão
cujo regime jurídico é centralmente constitucional. É dizer: os Tribunais de
Contas têm quase todo o seu arcabouço normativo montado pelo próprio Poder
Constituinte. Assim no plano da sua função, como respeitantemente às suas
competências e atribuições e ainda quanto ao regime jurídico dos agentes que o
formam.
7.2 Com efeito, o recorte jurídico-positivo das Casas de Contas é
nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de
primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais
de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. É só abrir os olhos sobre os
6 artigos e os 40 dispositivos que a Lei das Leis reservou às Cortes de Contas
(para citar apenas a seção de n° IX do capítulo atinente ao Poder Legislativo)
para se perceber que somente em uma oportunidade é que existe menção à lei
infraconstitucional. Menção que é feita em matéria de aplicação de sanções
(inciso VIII do art. 71), porque, em tudo o mais, o Código Supremo fez questão
de semear no campo da eficácia plena e da aplicabilidade imediata.
7.3 Ora, como afirma o jurisconsulto português José Joaquim Gomes
Canotilho, “a Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político”. E é
claro que o fenômeno político, nesta formulação conceitual, está a se referir à
política enquanto atividade de máxima abrangência coletiva. A que se reporta às
relações dos órgãos de governo consigo mesmos e às relações travadas entre
governantes e governados, que são as relações jurídicas primárias por
excelência. E por que primárias por excelência, tais relações implicam o manejo
de competências, atribuições, deveres e direitos que têm na Constituição
Positiva a sua fonte primaz de normatização.
7.4 Esse o locus jurídico-positivo de nascimento e movimentação
dos Tribunais de Contas, a lhes conferir dimensão antes de tudo política. A
natureza administrativa lhes advém num segundo momento lógico, já por efeito
das leis infraconstitucionais; pois o certo é que a atividade administrativa
está para a lei assim como a atividade governamental está para a Constituição.
Daí a própria Lex Maxima, pela cabeça do seu art. 18, categorizar como de
natureza ambivalentemente política e administrativa as pessoas constitutivas
das quatro ordens estatais federadas do Brasil.
7.5 Não é do portentoso (e inesquecível) Miguel de Seabra Fagundes
a lapidar definição de que “administrar é aplicar a lei de ofício”? Mostrando,
com isso, o vínculo operacional imediato entre administrar e a lei
infraconstitucional? A Administração, portanto, a operar debaixo da lei, por
ser a lei o seu estatuto jurídico próprio? Mas o Governo, os órgãos de governo,
os órgãos de estatura política têm o seu diploma jurídico próprio é na
Constituição, e não na lei. A lei dá imediata seqüência à Constituição, retoma
a materialidade desse ou daquele dispositivo constitucional, porém as linhas
mestras dos órgãos públicos de existência necessária ressaem é do Magno Texto,
diretamente.7
7.6 Daqui se infere que as Casas de Contas se constituem em
tribunais de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos
da Constituição; administrativo, nos termos da lei. Tal como se dá com a
natureza jurídica de toda pessoa estatal federada, nesta precisa dicção
constitucional: “A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos nos termos desta Constituição” (art. 18, caput, negrito à
parte). E salta à razão que se os Tribunais de Contas não ostentassem dimensão
política não ficariam habilitados a julgar as contas dos administradores e
fiscalizar as unidades administrativas de qualquer dos três Poderes estatais,
nos termos da regra insculpida no inciso IV do art. 71 da Carta de Outubro
(salvante as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo). Sequer
receberiam o nome de “Tribunais” e nunca teriam em órgãos e agentes judiciários
de proa o seu referencial organizativo-operacional. Muito menos se dotariam de
um Ministério Público próprio ou especial.
7.7 Esse o pano de fundo para uma proposição complementar: a
proposição de que os processos instaurados pelos Tribunais de Contas têm sua
própria ontologia. São processos de contas, e não processos parlamentares, nem
judiciais, nem administrativos. Que não sejam processos parlamentares nem
judiciais, já ficou anotado e até justificado (relembrando, apenas, que os
Parlamentos decidem por critério de oportunidade e conveniência). Que também
não sejam processos administrativos, basta evidenciar que as Instituições de
Contas não julgam da própria atividade externa corporis (quem assim procede são
os órgãos administrativos), mas da atividade de outros órgãos, outros agentes
públicos, outras pessoas, enfim. Sua atuação é conseqüência de uma precedente
atuação (a administrativa), e não um proceder originário. E seu operar
institucional não é propriamente um tirar competências da lei para agir, mas
ver se quem tirou competências da lei para agir estava autorizado a fazê-lo e
em quê medida.8
8 – O controle externo e seu vínculo funcional com o princípio
republicano
8.1 Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem
dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano.
Pois, numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele
que tenha por competência (e conseqüente dever) cuidar de tudo que é de todos,
assim do prisma da decisão como do prisma da gestão. E tal responsabilidade
implica o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis.
Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a “res publica” e os que
a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios
constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A
começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões
orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional.9
8.2 É essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento
conceitual da República enquanto forma de governo) que demanda ou que exige,
assim, todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E participando
desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se assumem como órgãos
impeditivos do desgoverno e da desadministração.
8.3 O desiderato constitucional é este. Se, na prática, os
Tribunais de Contas muito se distanciam da função que lhes confiou a gloriosa
Lex Legum de 1988, trata-se de disfunção ou de defecção que urge corrigir. Tal
como se deu no âmbito do Ministério Público, instituição que, zelosamente
guardada pela Constituição, da Constituição cuida com um tipo de zelo que mais
e mais desperta na consciência coletiva toda admiração e todo aplauso. No que
já está sendo seguido (o Ministério Público) por largos segmentos do Poder
Judiciário, notadamente os formados por juízes singulares.
8.4 A própria vida animal é dominada pelo princípio de que a
função é que faz o órgão, numa típica relação de fim para meio; ou seja, a
função comparece enquanto fim e o órgão enquanto meio. A significar, então, que
todo o prestígio do órgão é derivado, pois sua valiosidade fica na dependência
do serviço que possa prestar à função. E o certo é que tudo isto se reproduz na
estrutura anátomo-fisiológica dos órgãos que formam o aparelho de Estado. Ou
eles funcionam bem, ou tendem a embotar. E pelo embotamento operacional,
assujeitam-se mais e mais a pressões sociais de pura e rasa extinção.
1 – A Constituição de 1988 deixa claro que é da competência
exclusiva do Congresso Nacional “julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo” (inciso X do art. 49).
2 – De lembrar que as disposições constitucionais sobre o Tribunal
de Contas da União se reproduzem nas Constituições e Leis Orgânicas dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente, por
expresso desígnio da própria Lei Maior do País. Confira-se: “Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
3 – É velando pela observância do princípio da moralidade que os
Tribunais de Contas se põem a serviço do mais expressivo conteúdo desse
princípio, que é a probidade administrativa. Cujo desrespeito é também
tipificador do crime de responsabilidade (inciso V do art. 85 da C.F.) e
ensejador das seguintes sanções: “(…) suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (§ 5° do
art. 37 da mesma Carta Federal).
4 – Convindo asseverar que o controle operacional diz com a
exigência que faz o art. 37 da Magna Carta Federal quanto ao modo de se aplicar
a lei, administrativamente, que é um modo inafastavelmente impessoal, moral,
público e eficiente. Os Tribunais de Contas fazem esse tipo de julgamento é e
assim que eles se tornam órgãos especialmente habilitados pela Constituição
para o impedimento da desadministração. Tornando-se, além do quê, muito mais
que simples órgãos de aplicação da lei para se transformar em órgãos de
aplicação do Direito, pois o certo é que o artigo constitucional em causa
estabeleceu para o Direito Positivo um tamanho maior do que o da lei (visto ser
o princípio da legalidade um necessário ponto de partida para a Administração,
mas não um necessário ponto de chegada).
5 – Para tanto é que a Magna Carta vai além da garantia “aos
litigantes” para estender sua malha protetora “aos acusados em geral”. Mesmo
que tais acusados estejam a responder por ilícitos apurados em processo não-judicial
e não-administrativo, tais como os processos levados a efeito pelas comissões
parlamentares de inquérito e os processos de contas.
6 – Deixa-se de citar o inciso XXXV da Constituição como garantia
de acesso ao Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça a direito, porque,
nessa passagem, a Lei Maior dirige o seu comando proibitivo é para o autor de
qualquer dos atos do art. 59, caput (emendas, leis complementares, leis
ordinárias, etc.). Não para ela mesma.
7 – O arrimo conceitual que se busca em Seabra Fagundes não
obscurece o fato de que, por força do art. 37 da Constituição Republicana, o
administrador público tem que retirar da lei a sua regra de competência, é
verdade, mas no puro conteúdo da lei ele não fica. É preciso, ainda, que o administrador
aplique a lei por um modo impessoal, moral, público e eficiente, o que termina
por fazer da atividade administrativa uma atividade de aplicação ex-officio do
Direito. Ou, por outra, há toda uma corrente de juridicidade a reger o atuar
administrativo, da qual o primeiro elo é a lei. A lei como um dos conteúdos
desse novo continente que é a juridicidade, e não como todo o continente.
8 – Um certo embaraço dogmático surge, quando se pensa nos atos de
fiscalização e julgamento que os TC’s praticam sobre os seus próprios agentes e
unidades administrativas. Mas aí já se labora no espaço da situação-limite ou
hipótese extrema, em que atua a lógica do impedir que as coisas se percam no
infindável. Algum órgão público tem mesmo que dar a última palavra em todo e
qualquer processo e não foi por outra razão que RUI BARBOSA disse,
ironicamente, a propósito das competências do STF, que somente essa instância
judiciária tinha o direito de errar por último…
9 – Tamanha é a importância da prestação de contas, no espectro
republicano, que o Texto Magno a positivou na sobranceira posição de
“princípio” (art. 34, inciso VII, alínea d). Garantindo-se a efetividade desse
princípio com os atos de intervenção da União no governo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que venham a fazer parte de Território
Federal (art. 35, inciso II). Tanto quanto com a intervenção dos Estados nos
respectivos Municípios (art. 35, inciso II, ainda uma vez).
Fonte:
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