segunda-feira, 27 de maio de 2019

Idolatrando a dúvida


Por isso, meus amados irmãos, fujam da idolatria.
1 Coríntios 10:14

  


Antônio Abujamra: 80 anos idolatrando a dúvida

TV Cultura Digital
Publicado em 13 de set de 2012
O cmais+ preparou um vídeo especial em comemoração aos 80 anos do ator, diretor e provocador Antonio Abujamra! Confira a página especial no portal da TV Cultura: http://cmais.com.br/abujamra



1 Coríntios 10:14-33 Almeida Revista e Corrigida 2009 (ARC)
A idolatria e o culto de demônios
14 Portanto, meus amados, fugi da idolatria. 15 Falo como a sábios; julgai vós mesmos o que digo. 16 Porventura, o cálice de bênção que abençoamos não é a comunhão do sangue de Cristo? O pão que partimos não é, porventura, a comunhão do corpo de Cristo? 17 Porque nós, sendo muitos, somos um só pão e um só corpo; porque todos participamos do mesmo pão. 18 Vede a Israel segundo a carne; os que comem os sacrifícios não são, porventura, participantes do altar? 19 Mas que digo? Que o ídolo é alguma coisa? Ou que o sacrificado ao ídolo é alguma coisa? 20 Antes, digo que as coisas que os gentios sacrificam, as sacrificam aos demônios e não a Deus. E não quero que sejais participantes com os demônios. 21 Não podeis beber o cálice do Senhor e o cálice dos demônios; não podeis ser participantes da mesa do Senhor e da mesa dos demônios.




Filhinhos, guardem-se dos ídolos.
1 João 5:21

Os ídolos deles, de prata e ouro,
são feitos por mãos humanas. Têm boca, mas não podem falar;
olhos, mas não podem ver; têm ouvidos, mas não podem ouvir;
nariz, mas não podem sentir cheiro; têm mãos, mas nada podem apalpar;
pés, mas não podem andar;
e não emitem som algum com a garganta. Tornem-se como eles aqueles que os fazem
e todos os que neles confiam.
Salmos 115:4-8




JORNALISMO
DANILO GENTILI | #PROVOCAÇÕES
Em nova fase, o programa #Provocações, agora comandado por Marcelo Tas, recebe o apresentador e comediante Danilo Gentili. É hora de provocar Gentili – envolvido em muitas polêmicas nos últimos anos – sobre questões que vão da esfera política à sua vida pessoal e profissional. Reconhecido como um dos idealizadores do movimento do stand-up comedy, ele é autor de livros como Droodles e A Vida e Outros Detalhes Insignificantes. O programa #Provocações revisita o formato de entrevistas que estreou em 2000 e se consagrou nas mãos do eterno Antônio Abujamra, firmando um compromisso com a dúvida e, é claro, com a provocação. Agora com os pés no mundo atual e vestido com toda a tecnologia e interatividade inerente a Marcelo Tas. Participe com a #Provoca! Siga a TV Cultura: Facebook: https://www.facebook.com/tvcultura Twitter: https://twitter.com/tvcultura Instagram: https://www.instagram.com/tvcultura G+: https://plus.google.com/+tvcultura



Plebiscito
A cena passa-se em 1890.
A família está toda reunida na sala de jantar.
O senhor Rodrigues palita os dentes, repimpado numa cadeira de balanço. Acabou de comer como um abade.
Dona Bernardina, sua esposa, está muito entretida a limpar a gaiola de um canário belga.
Os pequenos são dous, um menino e uma menina. Ela distrai-se a olhar para o canário. Ele, encostado à mesa, os pés cruzados, lê com muita atenção uma das nossas folhas diárias.
Silêncio.
De repente, o menino levanta a cabeça e pergunta:
- Papai, que é plebiscito?
O senhor Rodrigues fecha os olhos imediatamente para fingir que dorme.
O pequeno insiste:
- Papai?
Pausa:
- Papai?
Dona Bernardina intervém:
- Ó seu Rodrigues, Manduca está lhe chamando. Não durma depois do jantar, que lhe faz mal.
O senhor Rodrigues não tem remédio senão abrir os olhos.
- Que é? que desejam vocês?
- Eu queria que papai me dissesse o que é plebiscito.
- Ora essa, rapaz! Então tu vais fazer doze anos e não sabes ainda o que é plebiscito?
- Se soubesse, não perguntava.
O senhor Rodrigues volta-se para dona Bernardina, que continua muito ocupada com a gaiola:
- Ó senhora, o pequeno não sabe o que é plebiscito!
- Não admira que ele não saiba, porque eu também não sei.
- Que me diz?! Pois a senhora não sabe o que é plebiscito?
- Nem eu, nem você; aqui em casa ninguém sabe o que é plebiscito.
- Ninguém, alto lá! Creio que tenho dado provas de não ser nenhum ignorante!
- A sua cara não me engana. Você é muito prosa. Vamos: se sabe, diga o que é plebiscito! Então? A gente está esperando! Diga!...
- A senhora o que quer é enfezar-me!
- Mas, homem de Deus, para que você não há de confessar que não sabe? Não é nenhuma vergonha ignorar qualquer palavra. Já outro dia foi a mesma coisa quando Manduca lhe perguntou o que era proletário. Você falou, falou, falou, e o menino ficou sem saber!
- Proletário - acudiu o senhor Rodrigues - é o cidadão pobre que vive do trabalho mal remunerado.
- Sim, agora sabe porque foi ao dicionário; mas dou-lhe um doce, se me disser o que é plebiscito sem se arredar dessa cadeira!
- Que gostinho tem a senhora em tornar-me ridículo na presença destas crianças!
- Oh! ridículo é você mesmo quem se faz. Seria tão simples dizer: - Não sei, Manduca, não sei o que é plebiscito; vai buscar o dicionário, meu filho.
O senhor Rodrigues ergue-se de um ímpeto e brada:
- Mas se eu sei!
- Pois se sabe, diga!
- Não digo para me não humilhar diante de meus filhos! Não dou o braço a torcer! Quero conservar a força moral que devo ter nesta casa! Vá para o diabo!
E o senhor Rodrigues, exasperadíssimo, nervoso, deixa a sala de jantar e vai para o seu quarto, batendo violentamente a porta.
No quarto havia o que ele mais precisava naquela ocasião: algumas gotas de água de flor de laranja e um dicionário...
A menina toma a palavra:
- Coitado de papai! Zangou-se logo depois do jantar! Dizem que é tão perigoso!
- Não fosse tolo - observa dona Bernardina - e confessasse francamente que não sabia o que é plebiscito!
- Pois sim - acode Manduca, muito pesaroso por ter sido o causador involuntário de toda aquela discussão - pois sim, mamãe; chame papai e façam as pazes.
- Sim! Sim! façam as pazes! - diz a menina em tom meigo e suplicante. - Que tolice! Duas pessoas que se estimam tanto zangaram-se por causa do plebiscito!
Dona Bernardina dá um beijo na filha, e vai bater à porta do quarto:
- Seu Rodrigues, venha sentar-se; não vale a pena zangar-se por tão pouco.
O negociante esperava a deixa. A porta abre-se imediatamente. Ele entra, atravessa a casa, e vai sentar-se na cadeira de balanço.
- É boa! - brada o senhor Rodrigues depois de largo silêncio - é muito boa! Eu! eu ignorar a significação da palavra plebiscito! Eu!... A mulher e os filhos aproximam-se dele.
O homem continua num tom profundamente dogmático:
- Plebiscito...
E olha para todos os lados a ver se há ali mais alguém que possa aproveitar a lição.
- Plebiscito é uma lei decretada pelo povo romano, estabelecido em comícios.
- Ah! - suspiram todos, aliviados.
- Uma lei romana, percebem? E querem introduzi-la no Brasil! É mais um estrangeirismo!..
(Contos fora de moda, 1894.)
Artur Azevedo
http://www.casadobruxo.com.br/poesia/a/artura02.htm


Referências

https://www.bibliaon.com/idolatria/
https://youtu.be/T8qcrAfnz3s
https://www.youtube.com/watch?v=T8qcrAfnz3s
https://www.biblegateway.com/passage/?search=1+Cor%C3%ADntios+10%3A14-33&version=ARC
https://youtu.be/f1idmxlscoE
https://tvcultura.com.br/videos/69298_danilo-gentili-provocacoes.html
http://www.casadobruxo.com.br/poesia/a/artura02.htm

domingo, 26 de maio de 2019

Preocupações da Ordem com iniciativas do Governo


Brasil é caldeirão prestes a explodir, afirma presidente da OAB




Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho. Para ele, frustração popular pode provocar uma ruptura social

Wellington Ramalhoso
Do UOL, em São Paulo
26/05/2019 04h01



RESUMO DA NOTÍCIA


Presidente do Conselho Federal da OAB vê Brasil pior que EUA em 1929
Santa Cruz afirma que proposta de Moro radicaliza modelo que dá errado
"Sou criticado 24 horas por dia nas redes sociais", conta o advogado




PÊNDULO DESEQUILIBRADO
"Fúria contra o direito de defesa também prejudica o combate à impunidade"

5 de maio de 2019, 7h02
Por Ana Pompeu



O Brasil não vive, hoje, um momento positivo. Intolerância, ódio, onda punitivista, desemprego e violência penetraram a sociedade e parecem não ter fim. Em meio a isso, a Ordem dos Advogados do Brasil tem a difícil missão de incumbir-se de uma atuação contramajoritária, sendo um canal para grupos vulneráveis e o arauto do direito de defesa, afirma Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho Federal.
Desde a posse, conta, ele tem sido procurado por todas as forças da sociedade, mas, especialmente, por aqueles preocupados com o que entendem por violações e instabilidade do quadro institucional brasileiro. Em entrevista à ConJur, Santa Cruz diz que o dever como presidente da Ordem é também um ônus nesta quadra histórica: é preciso estar em estado de atenção constante.
Neste início de mandato, ele pediu ao Supremo que adiasse o julgamento das ações que tratam da possibilidade de execução da pena depois de condenação em segunda instância. O tema estava pautado para 10 de abril, e a solução era aguardada havia meses. O presidente da OAB explica que a percepção de que há uma “fulanização” do caso (a situação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva poderia ser impactada a depender da decisão) fez com que a diretoria entendesse que seria melhor aguardar um tempo, a fim de aumentar as chances de que o Plenário decida pela literalidade, ou seja, pelo trânsito em julgado como requisito para a prisão.
“A tese não está sendo encarada como deve ser. O que é um absurdo. Juridicamente, um absurdo. É por isso que eu falo em estratégia processual”, disse. De acordo com ele, é preciso enfatizar que não se está julgando o ex-presidente Lula, unicamente, nas ADCs de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Nós estamos tratando de 160 mil pessoas hoje no Brasil nessa situação.”
Santa Cruz diz que o combate aos crimes de colarinho branco e à impunidade estão levando ao rebaixamento do direito de defesa, o que precisa ser combatido com um trabalho que ele chama de hercúleo, mas que tem de ser feito em nome do processo civilizatório.
“Eu, hoje mais do que nunca, acredito, e principalmente em matéria penal, que é importante o texto na sua literalidade. O texto legal nos traz essa segurança. O juiz, o promotor, o advogado militam no seu dia a dia em torno do texto legal, da Constituição e das leis. Não adianta criarmos um quadro em branco onde todos os dias um juiz numa comarca pequena começa a escrever o processo constitucional brasileiro.”
O presidente do Conselho Federal, que já foi pessoalmente atacado depois de declarar que a “lava jato” não deve ser um livro interminável, tem se colocado contra o que chama de milícias digitais. No entanto, diz não ter um perfil que se encaixe na polarização brasileira atual. Prefere ponderar, dialogar. Ser filho de um desaparecido político do regime ditatorial que vigorou de 1964 a 1985, por exemplo, não seria o suficiente para classificá-lo num espectro político específico.
Ele, contudo, mantém posições firmes em temas que nos dias de hoje são tidos por polêmicos. Faz uma defesa enfática dos direitos humanos, acredita que o papel do Direito deve ser retomado como resguardador dos direitos sociais e analisa o momento atual como de uma “fúria contra o direito de defesa”. Nesse sentido, a OAB deve, para ele, se esforçar para equilibrar o pêndulo que se deslocou para o lado da radicalização da persecução.
Leia a entrevista:
ConJur — Há analistas que falam que estamos vivendo o fim da era dos direitos. O senhor concorda?
Felipe Santa Cruz — O que está acontecendo, claramente, é a aceitação por uma parcela da população de uma lógica de cálculo, financeira, financeirizada. Vou dar um exemplo. Na reforma trabalhista em momento nenhum se discutiu, efetivamente, o direito social. Qual é o manto protetor da Justiça do Trabalho para os mais pobres, qual é a importância de determinados direitos? Houve mudanças até em questões sobre lactantes, grávidas. Ou seja, o que o Direito do Trabalho faz de mais bonito, que é a defesa do direito social, não fez parte do debate público. É um empobrecimento do debate pela financeirização dele.
Na Alemanha se está discutindo estimular o homem a tirar licença após o parto da mulher. É uma forma de romper preconceitos da sociedade. Se a mulher fica em licença, é X, se é o homem, é X+Y. É o direito sendo utilizado para transformação social, proteção. A finalidade maior ao regular a vida é empenhar-se pelo menos pela expectativa de felicidade do povo. Nós nunca vamos poder ter o fim da era dos direitos porque o Direito atinge fortemente a vida do cidadão. Mas eu acho, sim, que, no Brasil, e não só no Brasil como em vários países do mundo, nós estamos financeirizando os direitos.
ConJur — A reforma da Previdência repete esse processo da trabalhista?
Felipe Santa Cruz — A Previdência agora é uma batalha clara disso. O governo, com a lógica fiscal, fala em R$ 1 trilhão de economia. É o número positivo da Previdência para o governo. Agora, quando a gente desce para o campo dos direitos — o benefício de prestação continuada, o atendimento à pessoa que tem deficiência, a aposentadoria rural, quando menos de 1% dos brasileiros trabalha com carteira assinada acima dos 65 anos —, aí vamos olhar a situação concreta. Nos cabe lembrar que ali estão envolvidos direitos e, em especial, direitos de populações vulneráveis economicamente. É esse debate que nós, da área jurídica, temos que recuperar. Recuperar a nossa capacidade de comunicar o que o Direito busca proteger e quanto custou para ele ser construído.
No Direito do Trabalho se fez uma reforma trabalhista que não gerou um só emprego, uma reforma processual. Não que não precisássemos ou não pudéssemos modernizar a legislação trabalhista, mas tentar fragilizar os sindicatos, a Medida Provisória 873 [que acaba com a contribuição sindical na folha de pagamento], não levar em consideração que sindicatos são formas de organização dos mais fracos, dos trabalhadores e é através dessas formas de organização que eles se inserem na sociedade e têm voz... É como se esquecêssemos todo o processo, que é jurídico e histórico, até aqui. Essa fragilização do debate público, essa simplificação é que pode estar existindo. Mas não imagino que esse é o fim da era dos direitos. Seria um poder absoluto do mercado? Eu acredito que não, porque sempre vai ter a busca do ser humano pelo direito.
ConJur -— No discurso de posse, o senhor disse que o papel da OAB é no campo do Direito, não da política. Ao mesmo tempo, citou vários temas, como as reformas, a intolerância política, o ódio na sociedade, uma tônica bastante política. Será uma temática mais forte da sua gestão?
Felipe Santa Cruz — Eu acho que, necessariamente, o momento do Brasil é esse. Há um governo que é o primeiro governo conservador, digamos, puro-sangue, da história do país, fora os regimes ditatoriais. Na economia, tem uma pauta liberal, que gera uma discussão interessante sobre o futuro do país sobre privatização, reforma tributária. Todos nós estamos interessados nessa discussão, mas, por outro lado, também tem uma pauta extremamente conservadora nos costumes. Como disse o professor Miguel Reale numa entrevista, com a mentalidade do confronto, um espírito um pouco autoritário, como que reeditando a Lei de Segurança Nacional. Isso vai fazer, no campo do Direito, que tenhamos que discutir todos esses temas. Eu tenho sido procurado cotidianamente por todas as forças da sociedade. Minha agenda está absolutamente lotada... Professores universitários, jovens, setores religiosos, todos preocupados com uma série de declarações que são dadas, que trazem certa instabilidade, insegurança ao quadro institucional brasileiro.
ConJur — É uma gestão de oposição?
Felipe Santa Cruz — É só contenção, porque todos nós concordamos que o momento do Brasil não é um momento positivo, principalmente para os mais pobres. Vamos concordar com o que tivermos que concordar, fazendo os nossos ajustes no aspecto técnico, pedagógico, lembrando às instituições a origem de determinados instrumentos. Quando eu digo que nós não somos da esfera da política, significa que a nossa oposição também será técnica, de contribuição jurídica. Nós não somos um partido de oposição. Nem de situação. Essa é a forma que a Ordem tem de servir o país nesse momento.
ConJur — Durante a ditadura, quando foi presidente da OAB de 1977 a 1979, Raymundo Faoro notabilizou-se também pela defesa do Estado de Direito. Qual é o papel da OAB nesta quadra histórica?
Felipe Santa Cruz — É justamente essa defesa. Primeiro é ser o canal de defesa da sociedade civil, que está muito carente desses canais, está preocupada. Os militantes de direitos humanos, as forças sociais, as universidades precisam de um canal no mundo jurídico por meio do qual possam expressar suas preocupações. A Ordem sempre foi esse canal, a liderança da sociedade civil organizada. Esse é um papel que nós vamos desempenhar tendo como finalidade maior a defesa do Estado Democrático de Direito e da democracia. A democracia brasileira gerou uma Constituição que é belíssima, de primeiro mundo, como diz o ministro Ayres Britto. E nos preocupa que todo esse processo histórico às vezes seja questionado em virtude da frustração da população por causa da situação econômica, que é conjuntural. 
ConJur — E para o senhor, pessoalmente, como é ser presidente da OAB justamente nesse momento de governo conservador e que faz referências ao regime de exceção o tempo todo?
Felipe Santa Cruz — Essa é a parte dura. Eu acho a idealização do regime de exceção uma das coisas mais injustas do quadro atual. O Brasil só avançou com a democracia: transparência total, liberdade de imprensa, a classe dominante do país, quando processada e comprovada a culpa, sendo presa, coisa que nunca tivemos. Isso aí é a democracia. É a liberdade de atuação do Ministério Público dada pela Constituição de 1988. É injusto com esse processo democrático, que é recente, colocar nele a culpa pelos problemas do Brasil. Pelo contrário, é dele que tem nascido a força dinâmica que quase que sozinha está enfrentando todos os problemas históricos do nosso país. Então, a grande tristeza que eu tenho no momento é ver parcelas da sociedade brasileira que só foram incluídas por conta da democracia muitas vezes se opondo à democracia. E aí eu falo do trabalho pedagógico, de mostrar para as pessoas como foi duro conquistar essa democracia, quantos morreram, e como é horrível viver num país onde há o silêncio. A imprensa não pode trabalhar, os advogados não podem atuar, os artistas têm medo. Por isso o nosso dever é ficar vigilantes. E aí... Tem seu ônus de ser presidente da OAB neste momento, porque é um estado permanente de atenção. É um momento de crise e exige da gente muito mais.
ConJur — E o senhor já foi pessoalmente atacado pelas posições manifestadas, como sobre a 'lava jato' não poder ser um livro interminável.
Felipe Santa Cruz — Já. É, eu tenho um problema por nunca aceitar uma resposta muito simples. Não sou nem completamente contra nem a favor a nada na minha vida. A minha vida sempre foi duvidar. Às vezes é difícil, e eu entendo isso, para as pessoas entenderem a minha posição. Eu sou dificilmente encaixado nesse Fla-Flu que está posto. E aí buscam a minha posição na vida: 'Ah, foi mais à esquerda na juventude', mas quem não foi? Vários pensadores dizem que quem não é mais progressista na juventude, na verdade, é um insensível, né? 'Ah, o pai desapareceu na ditadura, então é um guerrilheiro infiltrado...'. Não é a realidade da minha vida. Meu pai não foi guerrilheiro — e não que isso seja um demérito a quem tenha optado pela luta armada, havia uma razão histórica para isso. Mas não era. Meu pai era um estudante de Direito. Então tentar me encaixar por um pai que eu nem pude conhecer, mas admiro e amo, é um esforço enorme para tentar me rotular. E acho que tento aprimorar a minha comunicação, dizendo que eu prefiro continuar discutindo o mérito das coisas.
ConJur — Mas esses ataques fazem parte não só do seu perfil, mas do momento do país, que precisa ser enfrentado...
Felipe Santa Cruz — Sim, há uma milícia. Isso eu aprendi, entendi nesse processo. Ela é descolada da realidade da vida. No meu caso, eu não sou uma pessoa pública, que todo mundo conhece. Eu ando no supermercado, entro no avião, sou um advogado. Ela faz um estrago, digamos, no mundo cibernético. E o que me preocupa nela é a que ela serve, porque nós somos a 10ª economia, 9ª, às vezes 7ª do mundo, há interesses. Há interesses poderosíssimos em jogo, financeiros. Essa milícia gera permanentemente uma tensão na sociedade brasileira. O brasileiro está muito ligado às redes, culturalmente. O brasileiro é dos povos do mundo mais conectados. E isso pode estar sendo manipulado. A manipulação do debate público é minha grande preocupação. Calar quem não concorda, manipular mercados gerando lucro financeiro, manipular as pessoas para esse pensamento de ódio, usando a absolutamente compreensível insatisfação que as pessoas estão no momento, porque 60% das famílias brasileiras estão endividadas, 13 milhões de brasileiros estão desempregados, mais tantos milhões estão desalentados, aumento de suicídio na juventude, de violência nas escolas. O quadro leva a essa busca de soluções fáceis.
ConJur — Neste ano a 'lava jato' completou cinco anos. Que tipo de impacto a operação e essa onda punitivista têm para a democracia?
Felipe Santa Cruz — Eu acho que a 'lava jato' é uma operação, se olhar o histórico dela, muito positiva. Talvez seja um marco do fim da impunidade da classe dominante brasileira. O que nós temos preocupação é que todos esses instrumentos, mesmo que tenham uma finalidade positiva, de modernização do Direito Penal, de maior agilidade do processo, que sejam acompanhados também por um fortalecimento da defesa. Aí a OAB tem um papel que vai ser sempre contramajoritário. É difícil falar pelo acusado, e a sociedade tem esse clamor da punição, principalmente nesses momentos de crise. Aí nos cabe ponderar: poderia ser seu filho, poderia ser seu marido, a pessoa não pode ficar de forma provisória presa por não sei quantos anos até que fale, isso é uma forma de tortura. A delação tem, sim, que ser acompanhada de outros documentos porque ela desmoraliza, ela condena, pré-condena, julga antecipadamente. Todos esses esforços que estamos fazendo aqui cotidianamente é para equilibrar, dar paridade num pêndulo que se deslocou para a acusação, de forma compreensível numa crise aguda, com um processo histórico de impunidade no país, principalmente dos mais ricos, porque o pobre já respondia. Qual é o pobre no Brasil, de assalto a mão armada, que não está preso? Agora, como nós podemos aproveitar esse momento para discutir o direito de defesa? Esse é um trabalho digamos que hercúleo.
ConJur — Há quem diga que nesse processo houve um rebaixamento do direito de defesa...
Felipe Santa Cruz — Há, houve.
ConJur — ... E da advocacia. O senhor concorda?
Felipe Santa Cruz — Não, não da advocacia, porque ela sempre vai ter o papel de ser porta-voz, vai achando suas soluções. Acho que há, sim, uma fúria contra o direito de defesa, o que é muito grave, porque, na hora que eu calo o direito de defesa, aí, sim, eu não tenho um processo civilizatório. As possibilidades de injustiças e de erros aumentam exponencialmente. Nós já estamos vendo que muitas empresas não se recuperaram. Pessoas que podem pagar têm tratamento diferenciado de quem não pode. Nós estamos vendo delações que depois não se confirmam, que envolvem nomes de pessoas que não vão mais recuperar plenamente a sua imagem. São preocupações que nós temos até para preservar o processo de fim da impunidade que gerou a 'lava jato'. Talvez no futuro vão dizer 'obrigado, OAB. Obrigado, advocacia'. Com o equilíbrio desse pêndulo, o combate à impunidade ganha institucionalidade. Essa paridade gera legitimidade do processo como um todo.
ConJur — Há momentos em que essa fúria vem da própria magistratura, do Ministério Público? Casos, por exemplo, como o do criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, em que foi autorizada a quebra de sigilo do escritório dele, o que também não foi a primeira vez, em 2015 teve uma decisão semelhante.
Felipe Santa Cruz — Eu não gosto quando a gente generaliza. 'A magistratura', 'a advocacia'. Acho que tem uns casos pontuais em que sim, e para isso a OAB tem as suas estruturas, a magistratura tem as suas estruturas. Talvez cobrar mais do CNJ, talvez a OAB ser cada vez mais dura... No caso do Mariz nós reagimos imediatamente. Alguns colegas nossos não concordaram comigo, dizendo 'não, porque tem que esperar a decisão'. Sabe quando é que apareceu a decisão?
ConJur — Não apareceu.
Felipe Santa Cruz — Até hoje ninguém nunca viu essa decisão. Por que no in dubio eu vou ficar contra o advogado, que tem um histórico, como o doutor Mariz, ou como qualquer outro colega? Ter a presunção de que está agindo corretamente e tem ali o seu sigilo violado, expondo os seus clientes... Eu tenho que agir duramente. Então, cada um fazendo o seu papel. Eu sei que sou incompreendido quando faço isso, muitas vezes por parte, inclusive, da opinião pública. Mas aí eu estou agindo em defesa da advocacia, em busca, digamos assim, de um bem maior. A verdade é o seguinte, nós causamos a reflexão do magistrado, a reconsideração e, até hoje, não se viu a decisão. Mas eu estou muito satisfeito que tenhamos reagido da forma que reagimos.
ConJur — Não é um convívio que está mais delicado?
Felipe Santa Cruz — É um convívio que tem conflitos desde que o mundo é mundo. Ministério Público, advogado, magistratura, desde que o mundo é mundo, têm conflitos, sejam pequenos conflitos numa comarca do interior, sejam os grandes conflitos nessas operações que ganharam uma dimensão enorme nos últimos anos. A nossa luta é uma luta cotidiana, de equilibrar isso. Da nossa parte, sabendo que muitas vezes somos contramajoritários.
ConJur — E como enfrentar, então, a opinião pública?
Felipe Santa Cruz — Mas a própria opinião pública quando vê como é a situação carcerária se comove. A própria opinião pública quando vê que um inocente pode estar sendo condenado se comove. Por exemplo, quem é um adversário histórico da OAB? Eduardo Cunha. Está preso há mais de dois anos, sem sentença. Eu me comovo. Está errado, fragiliza o Direito no Brasil. 'Ah, mas você está defendendo o Eduardo Cunha'. Eu estou. Esse é o nosso papel. Sobral Pinto não defendeu os comunistas? Agora no Brasil se resgatou essa tipificação, 'os comunistas'. Pois o nosso maior advogado defendeu os comunistas. Esse é o nosso papel.
ConJur — E nesse contexto, por que o pedido de adiamento das ADCs na execução de pena em segunda instância?
Felipe Santa Cruz — Estratégia processual. A nossa finalidade é fazer valer a Constituição. A parte da estratégia processual é analisar o momento em que se leva uma causa à apreciação da magistratura. Houve uma avaliação nossa aqui, da diretoria recém-empossada, de que aquele não era o melhor momento. Nós precisávamos fazer essas nossas avaliações. É uma diretoria nova. Havia um quadro claramente que não era favorável para esse julgamento agora, na nossa visão. O que não significa que a coisa vai se adiar indefinidamente. O caso foi fulanizado nessa busca louca por simplificações.
ConJur — A fulanização é sobre o ex-presidente Lula? O caso Lula influenciaria...
Felipe Santa Cruz — Muito, muito. Há uma fulanização da tese, o que a prejudica. A tese não está sendo encarada como deve ser encarada. Influenciaria muito no resultado. O que é um absurdo. Juridicamente um absurdo. É por isso que eu falo em estratégia processual. Algum de nós sabe a composição, qual o resultado final do Supremo? Quem tiver essa resposta... Então. Que a gente possa nos próximos meses, espero eu ainda no próximo semestre, construir, ter uma vitória, que venha realmente pacificar o tema, e esse é o nosso trabalho.
ConJur — No próximo semestre?
Felipe Santa Cruz — Ah, eu trabalho para que seja ainda neste ano, de preferência no primeiro semestre. O país clama por segurança jurídica, por estabilidade. Parte da nossa estratégia como advogados no sentido mais claro da questão é essa. O que é muito importante nesse caso é que fique claro que não está se julgando o presidente Lula, unicamente. Nós estamos tratando de 160 mil pessoas estimadas hoje no Brasil nessa situação. Acabou de sair no Ceará um relatório sobre a tortura no sistema carcerário. O Supremo já reconheceu que nós temos masmorras no país, que elas são fonte infinita de mão de obra para o crime organizado. A pergunta é: esse encarceramento em massa melhorará o país? Outra coisa, todas essas propostas que estão na mesa são propostas de melhorias da segurança pública?
ConJur — O senhor está falando do pacote 'anticrime' do ministro da Justiça, Sergio Moro?
Felipe Santa Cruz — Eu vim de um Estado onde a segurança pública está em crise. Tudo o que aprendi nos últimos meses, inclusive com o general Braga Neto, que fez a intervenção no Rio de Janeiro, é que nós precisamos de planejamento, frota, logística, polícia bem treinada, remunerada dignamente. Nada disso está em discussão no pacote. O que está em discussão é o aumento carcerário, uma redução do direito de defesa. Não me parece que isso tenha mudado nada em lugar nenhum. Vai ter uma espiral de condenação, principalmente dos mais pobres. 'Ah, o modelo é dos Estados Unidos'. Os Estados Unidos têm 5% da população mundial, mas é responsável por 25% da população carcerária, quase na sua totalidade de negros e pobres. É esse o modelo que nós temos como paradigma? Encarceramento em massa dos mais pobres? Eu sei que muita gente acha que sim. Eu sigo sendo dos que dizem que não.
ConJur — O senhor já disse também que a Constituição é muito clara quando diz que a execução da pena deve acontecer com o trânsito em julgado. O entendimento então não mudou?
Felipe Santa Cruz — Não, não mudou. Há uma discussão aqui sobre a questão de onde se dá esse trânsito em julgado, se no STJ, se não. Há uma discussão interna. Foi uma das razões, inclusive, do nosso pedido de adiamento. Agora, nada muda o fato de que nós estamos preocupados. Olha, isso nasceu na minha geração. Nós olhávamos os juízes progressistas em comportamento e criamos uma tese belíssima do direito alternativo, do direito achado na rua. De lá pra cá, você tem uma magistratura, seja conservadora ou progressista, que tem pouco apreço pelo texto legal e constitucional. Isso está trazendo insegurança em todos os campos. As decisões são volúveis, mudam com o tempo, trazendo à população um certo estarrecimento. Eu, hoje mais do que nunca, acredito, e principalmente em matéria penal, que é importante o texto na sua literalidade. O texto legal nos traz essa segurança. O juiz, o promotor, o advogado militam no seu dia a dia em torno do texto legal, da Constituição e das leis. Não adianta criarmos um quadro em branco onde todos os dias um juiz numa comarca pequena começa a escrever o processo constitucional brasileiro.
ConJur — Adiar esse julgamento não ampliaria essa indefinição?
Felipe Santa Cruz — Eu acho que as grandes questões do país, e essa é uma delas, todas estão na pauta do Supremo. Eu, por exemplo, tenho mais pressa na questão da correção da TR do IPCA, que foi suspensa há semanas impactando 150 mil processos, quase todos de pessoas pobres, que estão atrás de seu benefício. Um país que tem essa figura medieval que é a figura do precatório, um país que tem o calote sistêmico às suas dívidas, principalmente com os mais pobres. Essa, por exemplo, é uma questão que eu quero ver na pauta. Temos que ter serenidade. É muito importante também isso nesse momento, que é a preservação da imagem do Supremo Tribunal Federal.
ConJur — Quanto às questões da própria OAB. Por que o senhor acha que o TCU retomou a discussão da análise das contas da OAB mesmo depois da decisão do Supremo proibindo?
Felipe Santa Cruz — Primeiro, eu acho que a OAB tem que evoluir muito na transparência de suas contas. Nós temos que salvaguardar o que há de mais bonito, que é a independência. Raymundo Faoro defende essa independência porque ela tem uma finalidade. Nós servimos para sermos contramajoritários. Se formos apenas um administrador de prédios e subseções, temos mais é que prestar contas ao TCU mesmo. Porque nós somos gestores de um sistema muito grande. Agora, como nós construímos uma solução para manter a nossa independência do Estado? Como fica na hora que os tribunais passarem a decidir, por exemplo, se podemos investir num congresso de direitos humanos, num congresso de defesa do direito da mulher, numa campanha contra o feminicídio, sobre posições que tomamos que desagradam o Legislativo, a quem o TCU responde, ou que desagradam ao Poder Executivo? Eu tenho que manter essa independência, que é da história da advocacia brasileira.
Na outra ponta, eu tenho que aceitar que hoje é um sistema muito complexo, com mais de mil subseções, que administra dinheiro e nós temos que nos modernizar. Não aceito a tese de que a OAB não tem que ter nenhuma prestação de conta. Mas que ela tem que prestar contas acima de tudo à advocacia. Para isso, tem que melhorar muito, mas muito mesmo. Nós vamos fazer isso nesta gestão. Transparência, portais, manuais de contratação, manuais de prestação de contas... Evoluir, mostrar onde está sendo destinado cada real nosso. Auditoria, por exemplo. Estamos preparando tudo aqui, através de um provimento que é o 185, já do final da gestão do Lamachia, para uma possibilidade de migrarmos para um sistema de auditoria externa e essa auditoria ser entregue a todos, principalmente ao advogado, para que ele saiba para onde está indo o seu dinheiro. Eu não aceito esse discurso só legal: 'Vou ao Supremo porque a posição histórica é não prestar contas'. É um desserviço à advocacia. Eu tenho conversado, sim, com o TCU. A OAB não deve nada a ninguém. A nossa maior preocupação é manter a independência política com um sistema de prestação de contas que seja satisfatório. Crescemos muito. Temos hoje quase 10 mil empregados no Brasil inteiro e não somos mais uma pequena sala na rua Marechal Câmara, como éramos no tempo do doutor Raymundo Faoro.
ConJur — Os números são claros hoje? Existe um levantamento sobre inadimplência, por exemplo?
Felipe Santa Cruz — Existe. A advocacia hoje está muito empobrecida, a inadimplência está alta e ela cobra da OAB um investimento muito grande, por exemplo, em salas de atendimento. Nós temos milhares de salas de atendimento funcionando em comarca do interior com funcionário, cafezinho, computador. Nós ocupamos esse papel que o Poder Judiciário não fez, de ser a porta de entrada do processo eletrônico. Nós somos. Nesse exato momento há uma rede, por exemplo, de auxílio à prerrogativa organizada no Brasil inteiro. Isso tudo tem gasto. Tem seminário no Ceará sobre a situação do direito carcerário no Brasil, eu tenho um representante da OAB lá. Isso é gasto. Precisamos profissionalizar isso, principalmente a prestação de contas. A nossa missão nós fazemos com austeridade, trabalho, sacrifício. Nós temos que compreender que os tempos são de transparência total, inclusive para preservar a nossa entidade.
ConJur — Outra questão que volta à tona vez ou outra é a existência do Exame de Ordem. Tem que haver alguma reformulação?
Felipe Santa Cruz — Eu te pergunto, imagina 3 milhões de pessoas... Hoje, nos bancos escolares brasileiros, nas faculdades de Direito são 880 mil inscritos. Não há planejamento do Ministério da Educação. Confundem a OAB com o Ministério da Educação. Essas pessoas, após formadas, vão tratar sobre liberdade, honra, família... Deus sabe, nestes anos de OAB, o que eu vi de danos que um mau advogado pode causar na vida de um cidadão. Pode destruir a vida de um cidadão, como um médico pode matar. Da mesma forma ou pior. Então eu pergunto a quem está nos lendo: alguém acredita na qualidade plena deste profissional que sai desses bancos escolares, desse modelo mercantilizado que foi criado no ensino brasileiro? Eu tenho certeza que não. Se a OAB se retirar dessa conta, sabe o que vai acontecer? Ela será uma entidade rica. Três milhões de pessoas passarão a pagar anuidade. É uma bobajada dizer que o Exame de Ordem gera lucro para a OAB. Ele gera ônus. Ônus político, ônus pessoal. Alguém gosta de ver a vida de um jovem, o sonho de um jovem enfrentar uma resistência? Eu não gostaria. É uma tarefa que, te digo, faço com dor. Mas a gente está protegendo a sociedade. Eu estou dizendo para a sociedade que existe um patamar mínimo de qualidade, de qualificação, que o advogado que vai pegar a carteira vermelha que foi de Sobral Pinto, que foi de Evandro Lins e Silva tem que ter.
ConJur — Em quatro meses, mais de 7 mil vagas de cursos de Direito foram autorizadas...
Felipe Santa Cruz — Não só é muita coisa... Veja, eu não defendo o modelo clássico, não sou um elitista, não defendo esse espírito brasileiro do 'bonito era quando todos nós estudávamos em Coimbra'. Sou de uma família que tem advogados há mais de 200 anos. Não é esse o modelo que defendo. Agora, nós temos de ter um ensino com oportunidade a todos, e o Direito realmente transforma vidas. Nós temos um ensino básico muito ruim. Nós temos que admitir que nem todos vão poder advogar. Essa que é a verdade. Nem todos vão estar em condições de exercer uma função que é absolutamente indispensável, como está na Constituição, a Justiça.
ConJur — O senhor pretende manter um diálogo com o MEC?
Felipe Santa Cruz — Sim, com o MEC, com as universidades privadas, com as universidades públicas. O nosso papel aqui é dialogar, dar pareceres. Inclusive com o presidente Jair Bolsonaro, historicamente um adversário do Exame de Ordem. Por meio de interlocutores, tenho tentado fazer chegar a ele a importância do exame ao país. Nossos pareceres, na maioria das vezes, não têm sido ouvidos. Agora, você pega uma pequena cidade do interior com cinco faculdades de Direito, como está a situação no Paraná. No interior do Paraná, quase todas as cidades têm pelo menos duas faculdades de Direito. O Paraná está quase com o mesmo número de candidatos à OAB que o Rio de Janeiro, que é um estado muito maior populacionalmente. Temos um modelo sem planejamento, gestão. Precisamos saber aonde se quer chegar com o ensino superior no Brasil. Senão nós vamos ter isso aí: faculdades de R$ 99, R$ 49 de matrícula. É um estelionato com o jovem.
A gente tem casos de pessoas que vendem um pequeno apartamento, um pequeno sítio para pagar o curso, o que é uma coisa belíssima. Mas, se a essas pessoas não se está entregando o produto, isso cabe ao Estado brasileiro, não cabe à OAB. A OAB tem que garantir que a advocacia seja de qualidade ética, e isso nós vamos fazer. Dói, digo novamente, me dói. Mas é a nossa missão e nem tudo na vida é prazeroso. Deus queira que um dia tenhamos um ensino tão qualificado que todos possam receber a sua carteira ao final do ensino. Não é a realidade do Brasil hoje.
ConJur — E sobre esses jovens advogados, acha que tem que ter um piso nacional?
Felipe Santa Cruz — Acho que estamos evoluindo para uma posição de valorização da advocacia, sim. Nós não podemos proletarizar a advocacia. Como ela cresceu muito, passou de 1 milhão de advogados, a porta do concurso público, que era uma saída para parte da juventude, se fechou, e vai se fechar cada vez mais. O governo baixou medidas agora criando dificuldades para a abertura de concurso público. A própria crise fiscal impõe dificuldades. Acho que é um papel nosso, sim, ter uma discussão aprofundada para que o advogado não explore advogado, o homem não seja o lobo do homem. É dura a discussão, mas eu venho fazendo há muitos anos, dialogando, conversando com diretores jurídicos, conversando com a advocacia. No Rio, nós construímos o piso ainda no início do século. Ou seja, sempre defendi que seja uma atuação nossa, sim.
ConJur — A sua chapa recebeu críticas por não ter uma mulher na diretoria.
Felipe Santa Cruz — Com absoluta razão. Respondo que estão todos com absoluta razão. Esse é um processo histórico. Eu ouvi da ministra Cármen Lúcia que a diferença do Judiciário é que aqui é um ambiente machista, mas não é preconceituoso. Eu fiquei feliz, e acho que na minha geração as coisas evoluíram muito... Eu sou de um tempo que política de Ordem se fazia no bar com uísque. Não havia porta aberta à mulher na OAB. Nós sabemos que é um processo cultural de transformação, que tem que passar inclusive pela transformação das nossas formas de escolha. Por que não há mulheres na minha diretoria? As pessoas não sabem que a diretoria, na verdade, é uma diretoria formada por um integrante por região. A pessoa chega à diretoria quando ela tem a maioria da sua região. Porque esse processo não é um processo escrito, é um processo entre nós pactuado. Eu sou o representante do Sudeste.
Nós tínhamos apenas uma presidente seccional na gestão passada, mulher, que hoje é uma das mais valorosas colaboradoras, que é a Fernanda Marinela. Ela cuida de toda a comunicação do Conselho Federal, foi presidente da OAB Mulher e conquistou a cota de 30% aqui na Ordem. Nós estamos evoluindo. Nós temos uma comissão formada por duas conselheiras que está discutindo a ampliação da diretoria. Nós vamos criar os meios para que a gente possa superar algo que é gritante. É uma maioria, sim, de homens numa classe que é 50/50. Mas isso tem que se transformar em todos os lugares, não só na OAB. Tem que ter uma transformação no escritório de todos nós. Eu sou casado com uma advogada que sempre foi melhor que eu em tudo. Ela passou no vestibular na minha frente, na minha turma, terminou doutorado antes, virou sócia nacional do escritório antes, foi conselheira da Ordem junto comigo, titular, na mesma geração, no mesmo ano. No momento em que tivemos filho houve um pacto familiar onde ela entendeu mais confortável cuidar do escritório e da casa e eu tive mais liberdade para fazer política. Será que isso é certo? É aquilo que eu estava falando, falo com o exemplo da minha casa, não sei. Agora, é um processo cultural e transformador que está se dando em 10, 20 anos numa geração em que nós temos que viver.
ConJur — Na discussão do quinto constitucional, a OAB sempre lutou para que quando tivesse um número quebrado no percentual fosse arredondado para cima. Aqui, no conselho pleno, no momento da discussão da cota, foi arredondado para baixo.
Felipe Santa Cruz — Acho que isso pode ser ajustado, vai ser ajustado. A grande dificuldade desse cálculo é como nós vamos manter também a personalidade federativa da Ordem. O Rio de Janeiro tem o mesmo peso do Acre e do Amapá, São Paulo tem o mesmo peso do pequeno estado... Há um processo histórico-político da Ordem pelo qual é mais fácil você garantir o papel da mulher... Tanto que é assim na legislação eleitoral, você não exige que uma mulher seja eleita prefeita de São Paulo em sucessão ao homem, exige? Você exige é a proporcionalidade do número de candidatos. A classe escolhe. Eu disputei uma eleição, a minha primeira, jovem, contra uma grande advogada, e ganhei a eleição. A classe achou que eu era o nome que deveria ser presidente, e ela cheia de qualidades. Então, assim, a diferença da diretoria do Conselho Federal ao fim e ao cabo é um processo majoritário. Esse é o nosso desafio.
Sabemos que temos que ter mais mulheres. E acho que a grande solução se dará naturalmente. Não estou fugindo do meu ônus de evoluir na discussão da base da advocacia, na mudança cultural, garantir cada vez mais a participação de mulheres. Mas, veja, a cota tem uma gestão e nós já temos uma maioria absoluta de vice-presidentes. Porque esse processo vai se dando. Provavelmente, na próxima gestão nós teremos mais mulheres presidentes, depois nós teremos mais conselheiras federais e, naturalmente, teremos a participação paritária, que é o que todos perseguimos. Mas isso não é para nos acomodarmos, porque a gente sabe que há um preconceito claro que tem que ser vencido, que é um preconceito silencioso. Cada foto lotada de homem me incomoda. 
ConJur — Em entrevistas da ConJur com os presidentes das seccionais, muitos deles disseram que o gargalo da advocacia é a primeira instância. Como enfrentar isso?
Felipe Santa Cruz — Sim. São duas questões. Nós temos que sair, sim, do cômodo exercício da litigiosidade. A advocacia brasileira é uma advocacia litigiosa e nós fomos criados para brigar. Eu acredito que nós temos que ser canais de solução de litígios. Nossos escritórios devem ser isso. Não podemos deixar para o Judiciário todas as expectativas de uma população carente, com 200 milhões de habitantes, cheia de anseios por direitos. Não há Judiciário, fiscalmente falando, capaz de ter esse tamanho. Claro que ele pode evoluir na administração, usando os meios eletrônicos, sendo mais eficiente, isso tudo nós vamos discutir. Acho que também é um dever de casa nosso, que é a evolução das alternativas, novas soluções, fazendo dos nossos escritórios esse ambiente ético e organizado, capaz de resolver diretamente com outro colega esse litígio, usar as formas de solução que se ampliam nos cartórios.
No aspecto específico do Judiciário tem faltado essa visão central da primeira instância, a compreensão de que é lá na vara que boa parte dos conflitos se dão. É uma minoria que chega aqui ao Supremo. E aí você tem que ter isso como uma força de investimento. Como o poder no próprio Poder Judiciário não está na base, não são os juízes os donos desse poder. O poder político institucional está na cúpula do tribunal. É papel nosso apontar a necessidade de investimento na base, a falta de juízes, a falta de estrutura que ainda há em muitos tribunais, principalmente os tribunais de Justiça de muitos estados do Brasil que ainda são muito frágeis nesse atendimento, mesmo nas capitais. Há um fenômeno nos últimos anos que é o fechamento de varas no interior. Diz que tem pouca distribuição, mas você tem pouca distribuição porque ali não tem um juiz de fato. Tem um juiz substituto, que quase não vai... Aí você diz que aquela vara não é viável. Poxa, mas a Justiça não busca lucro, mas estabilizar aquelas relações. O nosso papel nisso é apontar. E os presidentes seccionais têm feito isso com muita propriedade.
ConJur — O senhor mencionou no seu discurso de posse e aqui no gabinete tem a placa de Marielle Franco, vereadora do Rio executada há um ano. Assumir hoje essa postura, levantar a bandeira dos direitos humanos te torna basicamente alvo também de um setor da população que hoje colocou esse ramo como inimigo.
Felipe Santa Cruz — Os direitos humanos são talvez o mais importante passo civilizatório. As pessoas não entendem isso. Sinceramente, só me cabe ser pedagógico e explicar o porquê. E aí, sinceramente, não me interessa. A função da Ordem sempre foi a defesa dos direitos humanos. Se eu sentasse nesta cadeira e ficasse em paz com o assassinato... Marielle é o símbolo maior disso tudo porque ela era vereadora da minha cidade, da segunda maior cidade do país, uma pessoa de origem de comunidade, que venceu através dos instrumentos que a democracia criou, teve acesso à minha universidade, a PUC, pôde estudar na mesma universidade que eu, filho da classe média alta da cidade, uma militante dos direitos humanos. Se nós nos calarmos diante disso, o mundo que nós estamos gestando não nos interessa. E aí eu trairia, efetivamente, o meu juramento. O que eu tenho dito para as pessoas que não compreendem isso é que existe um juramento da Ordem. Vai lá ler o Estatuto da OAB... Senão, viramos um sindicato, uma autarquia de conselho disciplinar, que têm a sua missão, é muito importante, mas não é a missão histórica da OAB na sociedade brasileira, que é a defesa da democracia, das minorias, dos direitos humanos.
ConJur — Por que os direitos humanos foram colocados nesse lugar?
Felipe Santa Cruz — As pessoas estão muito frustradas, têm muito ódio. Um movimento desse gerou o nazismo. Mais do que entender se o nazismo é de esquerda ou de direita, o que é uma bobagem, porque é óbvio que é de direita, é entender que o ser humano, quando está desesperado, sem um prato de comida, costuma buscar soluções autoritárias. Ele tem ódio, ele carrega frustração. Esse episódio que está acontecendo nas nossas escolas, universidades, uma realidade de violência que traz angústia. É um momento de angústia, e o nosso dever é a defesa também desse papel histórico daqueles que defendem as minorias. Vai ter, sim, aqui na minha sala a placa com o nome da Marielle.
ConJur — Quando o povo está nessa angústia e começa a pedir por viradas autoritárias, o que fazer?
Felipe Santa Cruz — Permanentemente mostrar ao povo que, primeiro, a Constituição é o fruto histórico desse processo democrático, e permanentemente mostrar às pessoas a importância da democracia e tentar resgatar neste momento algumas palavras que estão em desuso: solidariedade, amor, compaixão. Eu acredito que todos nós podemos ser despertados cotidianamente para o drama do outro. Isso é o Direito.
Napoleão dizia que o problema é esse, as pessoas, num momento de crise, têm facilidade de esquecer os direitos e passam a se pautar por interesses. O nosso desafio é que o interesse de sobrevivência de cada um seja permanentemente refletido na nossa condição humana. E aí resgatar a empatia, a solidariedade, o amor, a capacidade de diálogo. São, digamos assim, armas libertadoras. E vamos continuar fazendo isso, pois esse é o papel da Ordem.
Eu tenho aqui atendido todo mundo. Num único dia eu atendi o procurador federal Deltan Dallagnol, que gentilmente veio aqui me explicar sobre a fundação que o Ministério Público de Curitiba pensou em fundar, e nós nos opusemos — estamos, inclusive, com um amicus curiae no Supremo sobre essa matéria —, e o MST. E aí estranhei que os dois tinham pautas parecidas. Um Ministério Público muito radicalizado na persecução e o MST, através de João Pedro Stédile, veio pedir a desapropriação unilateral da fazenda do João de Deus. Eu defendo que o João de Deus ainda tem direito ao seu devido processo legal, como acho que, também, os acusados, em Curitiba, por terríveis que tenham sido seus casos, desvios milionários do dinheiro do povo brasileiro, merecem também o devido processo legal. Isso que nos une, isso que nos faz uma civilização.



Wellington Ramalhoso
Do UOL, em São Paulo
26/05/2019 04h01


RESUMO DA NOTÍCIA
Presidente do Conselho Federal da OAB vê Brasil pior que EUA em 1929
Santa Cruz afirma que proposta de Moro radicaliza modelo que dá errado
"Sou criticado 24 horas por dia nas redes sociais", conta o advogado


O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Felipe Santa Cruz, 47, vê uma situação de perigo no Brasil. Para ele, o atraso de uma retomada mais forte do crescimento econômico pode provocar colapso e ruptura social. "O Brasil é um caldeirão prestes a explodir".

Para Santa Cruz, que participa do Conselho Estratégico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), o governo Jair Bolsonaro (PSL) perde tempo com "bobagens ideológicas e radicalizadas" e precisa "tratar do que importa, que é emprego e renda”.

Filho de uma vítima da ditadura militar, o advogado foi presidente da OAB do Rio de Janeiro. Quando ocupava este cargo, pediu a cassação do mandato do então deputado Jair Bolsonaro por causa da homenagem ao coronel Brilhante Ustra, apontado como um dos maiores torturadores do regime militar, na votação do impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT).

Acabou por assumir o comando da OAB nacional um mês depois da posse de Bolsonaro na Presidência da República. A defesa que a família Bolsonaro faz da ditadura incomoda o presidente da Ordem. "Isso para mim é imperdoável", afirma Santa Cruz.

No começo da semana, a OAB apresentou um estudo sobre o pacote anticrime enviado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, ao Congresso. A entidade contesta propostas como a prisão após a condenação em segunda instância e mudanças no instituto da legítima defesa para agentes de segurança pública.

Confira abaixo os principais trechos da entrevista.

UOL - A OAB tem se mobilizado em torno de algumas iniciativas do governo Bolsonaro. Quais delas preocupam mais a Ordem?

Felipe Santa Cruz - Primeiro ressalto sempre que o governo Bolsonaro é legitimamente eleito. E, para mim, ele encarnou dois sentimentos. Um ligado à segurança pública, muito importante, principalmente nas grandes cidades do país e no Nordeste. Eu viajo muito, o país está muito assustado com a insegurança, a violência e a criminalidade, que ficam mais agudas com a crise fiscal.

E na outra ponta, uma pauta mais liberal na economia. Parte da classe média brasileira e parte das classes que ascenderam no início desse século, insatisfeitas com a qualidade dos serviços públicos, saúde e educação, a partir do momento em que se globalizaram um pouco mais e viram outros países, passaram a ter uma pauta mais liberal na economia. Houve um acordo, digamos, conservador por um lado e liberal por outro.

Às vezes, o discurso se perde do central, que deveria ser a pauta econômica, a retomada do crescimento, o desemprego, medidas que venham a destravar a burocracia estatal, medidas que incentivem a liberdade econômica, a liberdade de iniciativa. Algumas até estão sendo discutidas pelo Ministério da Fazenda e por nós advogados que entendemos desse assunto. Perdemos muito tempo com coisas que entendemos desse assunto.

“Perdemos muito tempo com coisas que entendemos que são danosas para o processo democrático brasileiro e para o estado democrático de direito: o elogio à ditadura militar, quando sabemos todo o mal que a ditadura militar causou ao Brasil, quando sabemos que a democracia que nós retomamos é que permitiu a liberdade, permitiu a participação das minorias, permitiu avanços que ainda são imperfeitos.

É como se esse projeto que de um lado quer avançar, de outro quer matar a própria liberdade que gerou a possibilidade de o povo escolher livremente e ajustar seu rumo.




Presidente da OAB: “Pelo menos eu sei quem é meu pai. Os filhos das putas não costumam saber…”
Brasil 23.05.19 10:24

O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, divulgou ontem em suas redes sociais um evento sobre fake news que contará com a presença dos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Em bate-boca virtual com advogados que questionaram o evento, Santa Cruz escreveu:

“Pelo menos eu sei quem é meu pai. Os filhos da puta não costumam saber…”

E mais:

“Com muito orgulho, sou filho de um herói que resistiu ao arbítrio. Você sabe quem é seu pai? Importante isso nas nossas vidas. Forte abraço.”

Santa Cruz apagou as mensagens (veja os prints abaixo) e hoje se explicou assim no Twitter:

“Em uma troca de mensagens que fizeram parte de uma discussão caluniosa e ofensiva sobre a memória de meu pai, me excedi e usei termos que não devem fazer parte de qualquer debate. Provocações injuriosas nunca devem ser respondidas de forma emocional, mas todos temos temas que nos são mais sensíveis. Peço desculpas a todos. Lamento o uso das redes sociais para esse fim e apaguei as declarações, que não espelham meu pensamento e minha costumeira calma.”








Referências

https://www.conjur.com.br/img/b/caricatura-felipe-santa-cruz.png
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/05/26/brasil-e-caldeirao-prestes-a-explodir-afirma-presidente-da-oab.htm
https://www.conjur.com.br/2019-mai-05/entrevista-felipe-santa-cruz-presidente-conselho-federal-oab
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/05/26/brasil-e-caldeirao-prestes-a-explodir-afirma-presidente-da-oab.htm
https://cdn.oantagonista.net/uploads/2019/05/santacruz1.png
https://www.oantagonista.com/brasil/presidente-da-oab-pelo-menos-eu-sei-quem-e-meu-pai-os-filhos-das-putas-nao-costumam-saber/

Tribunais de contas


Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
VII - emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;
XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.




SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.





‘...a partir do “átrio do coração”. ‘

“o amanhã será melhor que o hoje”

“Assumo a presidência confortavelmente, porque estamos amparados por um planejamento estratégico e também porque nosso trabalho é em equipe”



Todo Pasará

Tudo Passará



SOMOS TODOS UM

Palavras de fogo vivo no átrio do coração – V

“The Land of Make-Believe”

 


Sebastião Helvecio Ramos de Castro empossado Conselheiro do TCEMG
23/09/2009


O médico e advogado e ex-deputado Sebastião Helvecio tomou posse ontem (23/09) como Conselheiro do TCEMG em sessão solene realizada no Plenário. Ele foi o escolhido pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais e nomeado pelo Governador Aécio Neves para substituir o Conselheiro Simão Pedro Toledo, falecido em 02/05/2009.




Conselheiro Sebastião Helvecio defende o fortalecimento dos Tribunais de Contas
24/09/2010

O Conselheiro Sebastião Helvecio participou, no dia 17 de setembro, do XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado em Belo Horizonte, no auditório do Hotel Ouro Minas. O tema central do encontro, que contou com a presença do governador de Minas, Antônio Anastasia, e do prefeito da capital, Márcio Lacerda, foi "O Estado Social e o Direito Administrativo".




Senhores...
O Poder do Estado é uno e indivisível. Contudo, de modo a evitar o seu abuso, o Estado Democrático de Direito é dotado de um mecanismo de atribuição de parcelas desse poder estatal, que nos acostumamos a denominar “princípio da separação dos poderes”.
O Poder continua sendo uno; o que acontece, na verdade, é a atribuição de parcelas suas a determinados órgãos, na forma de funções. Classicamente, atribuiu-se a diferentes órgãos as funções executiva, legislativa e judiciária, e, mais modernamente, a função fiscalizatória a cargo do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Se a “divisão” dos poderes foi uma conquista do Estado Democrático, a independência e harmonia dos órgãos incumbidos de seu exercício são garantias desse equilíbrio democrático.
Chamo a atenção à qualidade de independentes, que, tão indispensável quanto a harmônicos, é o que garante que os órgãos responsáveis pelo exercício do poder estatal atuem autonomamente quando devam manifestar-se como agentes limitadores, uns frentes aos outros.
A presença do Estado em juízo é um desses momentos, em que importantes órgãos de manifestação do poder estatal se colocam em um frágil equilíbrio de forças, em que um não pode preponderar sobre o outro, nem tampouco ambos sobre o cidadão, sob pena de ruptura do Estado Democrático de Direito.
O Judiciário personifica a intervenção do poder estatal com o propósito de corrigir imperfeições e desvios concretos e juridicamente relevantes. Por isso, a atuação do judiciário é a posteriori, por provocação. O Estado se substitui às partes para solucionar a lide e fazer valer a lei.
É na contenda se testemunha a fragilidade do equilíbrio entre as parcelas do poder estatal, a cargo de diferente órgãos e agentes, cuja independência e harmonia devem ser preservadas em nome do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, quando o Estado atua em juízo, o equilíbrio de forças que deve prevalecer no Estado Democrático de Direito fica ainda mais frágil. Sobressai, neste momento, a necessidade de atuação independente dos órgãos estatais, sobretudo do Judiciário, que tem a responsabilidade institucional de posicionar-se como terceiro imparcial, sem interferência de nenhuma das partes.
Neste momento, permitam-me fazer um paralelo com a atuação do Tribunal de Contas.
Os Tribunais de Contas, órgãos dotados de parcela da soberania estatal e exercentes de verdadeira jurisdição, atuam sobre os casos submetidos à sua esfera de competência, que, em quase sua totalidade, envolve o próprio exercício do poder estatal.
Especialmente na atualidade – quando muitos se lhe negam autonomia constitucional –, a atuação do Tribunal de Contas reflete justamente os dilemas estruturais do Estado Democrático de Direito quando da atuação do Estado em juízo: onde harmonia só se consegue com independência. 
Assim, no âmbito dos Tribunais de Contas, também é travado diariamente o embate entre parcelas do poder estatal, cujo frágil equilíbrio deve ser preservado em nome da democracia, tal qual ocorre quando o Estado se apresenta em juízo.
É preciso, por isso, preciso reafirmar, cotidianamente, a independência orgânico-constitucional do Judiciário e dos Tribunais de Contas no exercício da jurisdição que lhes é atribuída, como garantia indispensável para o equilíbrio da separação dos poderes, elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.
Pronunciamento Sebastião
Conselheiro Sebastião Helvecio defende o fortalecimento dos Tribunais de Contas
24/09/2010



Conselheiro Sebastião Helvecio assume presidência do TCEMG
09/02/2015


Presidente Sebastião Helvecio

O Presidente Sebastião Helvecio escolheu falar de improviso, nas suas palavras: a partir do “átrio do coração”. Se dirigindo às demais autoridades, o Conselheiro frisou que, na democracia, nenhuma instituição tem espaço a não ser para valorizar as pessoas. E lembrando o filósofo inglês do Séc. XVII, Francis Bacon, que introduziu na história a noção de que “o amanhã será melhor que o hoje”, afirmou que realizar essa sentença deve ser o compromisso de todos os brasileiros. “Assumo a presidência confortavelmente, porque estamos amparados por um planejamento estratégico e também porque nosso trabalho é em equipe”, justificou, adiantando que oferecerá à sociedade serviços de inteligência para apurar a ineficiência e a corrupção na Administração Pública. 

O Procurador-Geral, Daniel de Carvalho Guimarães, lembrou em seu discurso que a gestão da Conselheira Adriene Andrade, como Presidente, e de Sebastião Helvecio, como vice, foi marcada pela colaboração para a consolidação do Ministério Público junto ao TCEMG. O Conselheiro Substituto Hamilton Coelho exaltou as qualidades inovadoras de Helvecio. “Antes de ser eleito já mostrava aptidão para a gestão do Controle Externo”, afirmou. Hamilton Coelho também expressou sua gratidão à Adriene Andrade. “Será lembrada pela elegância nobiliárquica demonstrada tanto durante as adversidades quanto nas grandes conquistas”, definiu.

Mesa de honra

TUDO PASSARÁ
Nelson Ned

Yo te dí tanto amor por un día
y después sin querer te perdí
no pensé que tu amor dolería
que también lloraría por ti.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Volveré a querer algún día
no tendré ya jamás que llorar
aunque en mí ya no hay alegría
de esperanza ya puedo gritar.
Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala
Laralalala, laralalala.
Compositores: Nelson Ned
Letra de TUDO PASSARÁ © S.I.A.E. Direzione Generale, Irmaos Vitale S.A., UNIVERSAL - SONGS OF POLYGRAM INTERNATIONAL INC


Todo Pasará
Nelson Ned



Yo te dí tanto amor por un día
y después sin querer te perdí
no pensé que tu amor dolería
que también lloraría por ti.

Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón

Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala

Volveré a querer algún día
no tendré ya jamás que llorar
aunque en mí ya no hay alegría
de esperanza ya puedo gritar.

Más todo pasa, todo pasará
y nada queda, nada quedará
solo se encuentra la felicidad
cuando se brinda el corazón

Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala
Laralalala,laralalala.
Composição: Nelson Ned

Tudo Passará
Nelson Ned



Eu te dei meu amor
Por um dia
E depois sem querer te perdi
Não pensei que o amor existia
Que também choraria por ti

Mas tudo passa, tudo passará
E nada fica, nada ficará
Só se encontra a felicidade
Quando se entrega o coração

Voltarei a querer algum dia
Hoje eu sei que não vou mais chorar
Se em mim já não há alegria
A esperança me ensina a gritar

Que tudo passa, tudo passará
Que nada fica, nada ficará
Só se encontra a felicidade
Quando se entrega o coração
Composição: Nelson Ned



Palavras de fogo vivo no átrio do coração – V
por wagner Borges


(Quando se Dissolve a Carapaça do Ego, O Ouro se Revela...)

“(...) P.S.
O que tu pensas e fazes revela o seu caráter.
O que tu sentes revela o seu coração.
O que tu aspiras te revela pelo brilho dos teus olhos.
O que tu fizeres de ti mesmo, assim será a tônica de tua vida.
O teu ouro é o amor.
O teu valor real é a luz.
A tua joia é o equilíbrio.
Irmão(ã), que o teu caminhar seja melhor...
E que essas palavras calem fundo em teu coração.
(Pois, para reconhecer o ouro real, há de ter ouro em ti mesmo.) (...)”

The moody blues:
“The Land of Make-Believe”




  
O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas


Carlos Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal
1 – A natural diversidade de interpretação dos dispositivos jurídicos
1.1 Sempre que participo de um ritual católico (embora seja verdade que não participo sempre), nunca deixo de rezar o “Pai Nosso”. E é de longa data que verifico ser o substantivo feminino “tentação”, ali, encarado como um pedaço de mau caminho. Um afasta de mim esse cálice, pois é isso que deduzo do trecho “não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal, amém”. Entretanto, eu me remeto para Epicuro (341/270 a.C.), na Grécia antiga, e vou identificar sobre o mesmo tema (a tentação) um juízo de valor diametralmente diferenciado, porquanto expresso neste aconselhamento: “quando a tentação chegar, ceda logo antes que ela vá embora”.
1.2 Trago à baila esta comparação prosaica para lembrar o fato de que, nos domínios da Ciência Jurídica, os mesmos dispositivos-objeto se prestam a interpretações diferentes e até mesmo contrárias. Tal como se dá com o Evangelho de Cristo, a suscitar nos evangelistas posturas interpretativas que vão da descoincidência lateral à oposição frontal. Com o que já antecipo minhas escusas pela discrepância de entendimento entre o que já se escreveu (e bem) sobre os Tribunais de Contas e as breves notas que, nesta exposição, levam a minha assinatura.
1.3 Como de remansoso conhecimento, a lei em sentido material quer valer para todas as ações a que se refere e por isso é que se dota do atributo da generalidade. Quer valer para todos os sujeitos a quem se destina e por esse motivo se confere a característica da impessoalidade. Quer valer para sempre (enquanto não for revogada, lógico) e daí o seu traço ontológico da abstratividade. Ora, querendo-se assim genérica, impessoal e abstrata, é dizer, querendo-se válida para tudo, para todos e para sempre, a lei não tem como fugir do discurso esquemático ou clicherizador da realidade; que é um discurso eminentemente simplista, reducionista. Do que decorre ter que pagar um preço por essa linguagem-rótulo e o preço que a lei paga por incidir nesse tipo de comunicação verbal contracta é a abertura dos seus flancos para o dissenso interpretativo.



2 – O Tribunal de Contas da União enquanto órgão não-integrante do Congresso Nacional
2.1 Feita a ressalva, começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada.
2.2 Não que a função de julgamento de contas seja desconhecida das Casas Legislativas.1 Mas é que os julgamentos legislativos se dão por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério, esse, que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas. Ao contrário, pois, dos julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas, que só podem obedecer a parâmetros de ordem técnico-jurídica; isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais.
2.3 A referência organizativo-operacional que a Lei Maior erige para os Tribunais de Contas não reside no Poder Legislativo, mas no Poder Judiciário. Esta a razão pela qual o art. 73 da Carta de Outubro confere ao Tribunal de Contas da União, “no que couber”, as mesmas atribuições que o art. 96 outorga aos tribunais judiciários. Devendo-se entender o fraseado “no que couber” como equivalente semântico da locução mutatis mutandis; ou seja, respeitadas as peculiaridades de organização e funcionamento das duas categorias de instituições públicas (a categoria do Tribunal de Contas da União e a categoria dos órgãos que a Lei Maior da República eleva à dignidade de um tribunal judiciário).
2.4 Mas não se esgota nas atribuições dos tribunais judiciários o parâmetro que a Lei das Leis estabelece para o Tribunal de Contas da União, mutatis mutandis. É que os ministros do Superior Tribunal de Justiça também comparecem como referencial (em igualdade de condições, averbe-se) para “garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens” dos ministros do TCU, tudo conforme os expressos dizeres do x 3° do art. Constitucional de n° 73.2
3 – O Tribunal de Contas da União como instituição não-subalterna ao Congresso Nacional
3.1 Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional. Como salta à evidência, é preciso medir com a trena da Constituição a estatura de certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro status normativo da autonomia. Donde o acréscimo de idéia que estou a fazer: quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo “com o auxílio do Tribunal de Contas da União” (art. 71), tenho como certo que está a falar de “auxílio” do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público perante o Poder Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer a jurisdição senão com a participação do Ministério Público. Senão com a obrigatória participação ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só função (a jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se possa falar de superioridade de um perante o outro.
3.2 As proposições se encaixam. Não sendo órgão do Poder Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da subalterna auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei confere ao Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso Nacional ou de qualquer das Casas Legislativas Federais (bastando citar os incisos III, VI e IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição, incisos I e II.
3.3 Toda essa comparação com o Ministério Público é, deveras, apropriada. Assim como não se pode exercer a jurisdição com o descarte do Parquet, também é inconcebível o exercício da função estatal de controle externo sem o necessário concurso ou o contributo obrigatório dos Tribunais de Contas. Mas esse tipo de auxiliaridade nada tem de subalternidade operacional, vale a repetição do juízo. Traduz a co-participação inafastável de um dado Tribunal de Contas no exercício da atuação controladora externa que é própria de cada Poder Legislativo, no interior da respectiva pessoa estatal-federada.
3.4 O que se precisa entender é muito simples. No âmbito da função legislativa, que é a função mais típica do Parlamento ou a função que empresta seu nome ao Poder que dela se encarrega, o prestígio que a Lei Maior confere ao Parlamento mesmo é o maior possível: ele é quem dá a última palavra a respeito de todo e qualquer ato legislativo (mesmo quando se trate da edição de “medidas provisórias”). Mas não é assim que ocorre no círculo da função de controle externo, pois algumas atividades de controle nascem e morrem do lado de fora das Casas Legislativas. A partir da consideração de que as próprias unidades administrativas do Poder Legislativo Federal são fiscalizadas é pelo Tribunal de Contas da União (inciso IV do art. 71 da CF). Como poderia, então, o Poder administrativamente fiscalizado sobrepairar sobre o órgão fiscalizante?
3.5 Se bem observar o analista jurídico, o Congresso Nacional, em matéria de controle externo, ficou adstrito ao exercício das seguintes competências constitucionais: a) “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo”; b) “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta” (incisos IX e X do art. 49 da C.F, sem os caracteres em negrito). Do lado de fora restaram, então, contas, relatórios e atos que não têm a protagonizá-los o Poder Executivo, quer por modo direto, quer indireto, exatamente porque a respectiva competência controladora cai sob a alçada do Tribunal de Contas da União (TCU). Não do Congresso Nacional, propriamente.
3.6 Mas é de todo óbvio que o Parlamento Federal, agindo por si ou por qualquer de suas Casas ou ainda por Comissão específica, é de todo óbvio que ele não fica impedido de sindicar sobre as unidades administrativas, agentes públicos e até pessoas privadas que atuem externamente ao Poder Executivo. Só que, nestas suposições, tem que recorrer aos préstimos do TCU para saber: a) da legalidade de despesas e receitas públicas; b) da regularidade de contas, sob os aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e operacional. Logo, tem que usar o TCU como ponte e para isso é que a Magna Lei fez embutir nas competências desse órgão (o TCU):
realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II. (art. 71, inciso IV, sem grafia negritada).
3.7 De todos esses aspectos do controle externo, dois preponderam nitidamente:
I – a verificação da compatibilidade da receita e da despesa com a lei orçamentária, por ser a lei orçamentária, no cotidiano da Administração Pública, o mais importante dos diplomas normativos infraconstitucionais. Tanto assim que o art. 85 do Texto Magno, inciso VI, categoriza como crime de responsabilidade os atentados contra ela;
II – a gestão propriamente operacional da res publica, por ser o controle operacional aquele que busca saber até que ponto os atos de aplicação administrativa da lei homenagearam os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e mais os princípios da economicidade, igualdade (que não se confunde com a impessoalidade) e eficácia.3
4 – A independência e harmonia entre o TCU e o Congresso Nacional
4.1 Por este modo de ver as coisas, avulta a indispensabilidade ou a rigorosa essencialidade do papel institucional das Cortes de Contas. De uma parte, não é o Tribunal de Contas da União um aparelho que se acantone na intimidade estrutural do Congresso Nacional. De outra banda, não opera essa mesma Corte de Contas como órgão meramente auxiliar do Congresso Nacional. Sua atuação jurídica se dá a latere do Congresso, junto dele, mas não do lado de dentro.
4.2 Em rigor de exame teórico ou apreciação dogmática, Poder Legislativo e Tribunal de Contas são instituições que estão no mesmo barco, em tema de controle externo, mas sob garantia de independência e imposição de harmonia recíproca. Independência, pelo desfrute de competências constitucionais que se não confundem (o que é de um não é do outro, pois dizer o contrário seria tornar inócua a própria explicitação enumerativa que faz a Constituição para cada qual dos dois órgãos públicos). Harmonia, pelo fim comum de atuação no campo do controle externo, que é um tipo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial de controle sobre todas as pessoas estatais-federadas e respectivos agentes, ou sobre quem lhes faça as vezes.4
4.3 Tudo fica mais claro quando se faz a distinção inicial entre competências e função. A função de que nos ocupamos é a mesma, pois outra não é senão o controle externo. As competências, no entanto, descoincidem. As do Congresso Nacional estão arroladas nos incisos IX e X do art. 49 da Constituição, enquanto as do TCU são as que desfilam pela comprida passarela do art. 71 da mesma Carta Magna. Valendo anotar que parte dessas competências a Corte Federal de Contas desempenha como forma de auxílio ao Congresso nacional, enquanto a outra parte sequer é exercida sob esse regime de obrigatória atuação conjugada.
4.4 Se, por um lado, há uma zona de interseção operacional (o TCU a lavrar em seara preparatória da atuação congressual, como sucede ao nível das contas anualmente prestadas pelo Presidente da República), de outra parte esse campo de labor conjunto deixa de existir; quer dizer: o TCU não faz plantio para outro colher, pois se coloca ao mesmo tempo na linha de largada e na linha de chegada dos respectivos processos (verbi gratia, o julgamento das contas dos próprios deputados federais e senadores da República, na condição de administradores públicos).
5 – A distinção entre função, competências e atribuições
5.1 Realmente, nem toda função de controle externo, a cargo do TCU, é compulsoriamente partilhada com o Congresso Nacional. Além disso, é preciso conceituar função e competência como coisas distintas, pois a função é uma só e as competências é que são múltiplas. A função é unicamente a de controle externo e tudo o mais já se traduz em competências, a saber: competência opinativa, competência judicante, competência consultiva e informativa, competência sancionadora, competência corretiva, etc.
5.2 Primeiro, lógico, vem a função, que é a atividade típica de um órgão. Atividade que põe o órgão em movimento e que é a própria justificativa imediata desse órgão (atividade-fim, portanto). Depois é que vêm as competências, que são poderes instrumentais àquela função. Meios para o alcance de uma específica finalidade.
5.3 Necessário é reconhecer, porém, que a Lei Maior, ora habilita um só órgão público para o exercício de mais de uma função essencial do Estado, ora coloca uma só função essencial do Estado aos cuidados de mais de um órgão. A jurisdição, por exemplo, é titularizada pelo Poder Judiciário, mas dela participa o Ministério Público (definido constitucionalmente como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, na legenda do art. 127, caput, parte inicial). Já o Poder Legislativo, esse é o órgão que exerce a função de legislar e a do controle externo. Aqui, nem sempre dando a palavra final. Ali, sempre.
5.4 Mas a dualidade função/competência ainda faz subir ao palco da especulação teórica o tema das atribuições, pois é verdade que o art. 73 da Constituição emprega tal substantivo. E o faz para igualar o TCU aos tribunais judiciários, sob a cláusula da mencionada expressão “no que couber”. Não sendo difícil compreender que tais atribuições tomam o sentido técnico de prerrogativas; isto é, situações jurídicas ativas que envolucram o exercício das precitadas competências. Na perspectiva, óbvio, do empírico desembaraço de cada uma delas.
5.5 Dizendo a mesma coisa com outras palavras, as atribuições do TCU são prerrogativas e, como tais, implicam o desfrute de condições especialmente propiciadoras do melhor desempenho possível das competências que a ele, TCU, foram constitucionalmente adjudicadas. Já as prerrogativas outorgadas aos Ministros de Contas (não exatamente ao TCU), conservam elas a significação técnica de situação jurídica ativa, mas no que tange ao exercício altivo do cargo. Não às competências do Órgão em si.
6 – Os Tribunais de Contas enquanto órgãos não-exercentes da função jurisdicional do Estado
6.1 Com esta separação conceitual, fica evidenciado que os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. A função jurisdicional do Estado é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legum; b) também não se integram no rol das instituições que foram categorizadas como instituições essenciais a tal função (a jurisdicional), a partir do art. 127 do mesmo Código Político de 1988.
6.2 Note-se que os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas não se caracterizam pelo seu impulso externo ou non-ex-officio. Deles não participam advogados, necessariamente, porque a indispensabilidade dessa participação apenas se dá ao nível do processo judiciário (art. 133 da CF) Inexiste a figura dos “litigantes” a que se refere o inciso LV do art. 5° da Constituição. E o “devido processo legal” que os informa somente ganha os contornos de um devido processo legal (ou seja, com as vestes do contraditório e da ampla defesa), se alguém passa à condição de sujeito passivo ou acusado, propriamente.5
6.3 Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica (subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém, quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos demais Tribunais de Contas.6
6.4 Neste lanço, é de se enfatizar que o Magno Texto Federal não falou de atos do presidente do TCU. Falou de atos da própria Corte de Contas, enquanto pressupostos de ajuizamento dos citados remédios heróicos. Remédios que têm por objeto, como sabido, a tutela de direitos subjetivos ou direitos referidos a alguém em particular. E em se tratando de direito não amparado por habeas corpus nem por habeas data, mas também privados dos atributos da certeza e liquidez, resta patente que sua defesa em juízo pode se dar por ação ordinária.
6.5 Em síntese, pode-se dizer que a jurisdição é atividade-fim do Poder Judiciário, porque, no âmbito desse Poder, julgar é tudo. Ele existe para prestar a jurisdição estatal e para isso é que é forrado de competências e atribuições. Não assim com os Tribunais de Contas, que fazem do julgamento um dos muitos meios ou das muitas competências para servir à atividade-fim do controle externo.
7 – A natureza político-administrativa dos Tribunais de Contas
7.1 Por outro aspecto, ajunte-se que nenhum Tribunal de Contas é tribunal singelamente administrativo (ao contrário do que se tem afirmado, amiudadamente). Não pode ser um tribunal tão-somente administrativo um órgão cujo regime jurídico é centralmente constitucional. É dizer: os Tribunais de Contas têm quase todo o seu arcabouço normativo montado pelo próprio Poder Constituinte. Assim no plano da sua função, como respeitantemente às suas competências e atribuições e ainda quanto ao regime jurídico dos agentes que o formam.
7.2 Com efeito, o recorte jurídico-positivo das Casas de Contas é nuclearmente feito nas pranchetas da Constituição. Foi o legislador de primeiríssimo escalão quem estruturou e funcionalizou todos eles (os Tribunais de Contas), prescindindo das achegas da lei menor. É só abrir os olhos sobre os 6 artigos e os 40 dispositivos que a Lei das Leis reservou às Cortes de Contas (para citar apenas a seção de n° IX do capítulo atinente ao Poder Legislativo) para se perceber que somente em uma oportunidade é que existe menção à lei infraconstitucional. Menção que é feita em matéria de aplicação de sanções (inciso VIII do art. 71), porque, em tudo o mais, o Código Supremo fez questão de semear no campo da eficácia plena e da aplicabilidade imediata.
7.3 Ora, como afirma o jurisconsulto português José Joaquim Gomes Canotilho, “a Constituição é o estatuto jurídico do fenômeno político”. E é claro que o fenômeno político, nesta formulação conceitual, está a se referir à política enquanto atividade de máxima abrangência coletiva. A que se reporta às relações dos órgãos de governo consigo mesmos e às relações travadas entre governantes e governados, que são as relações jurídicas primárias por excelência. E por que primárias por excelência, tais relações implicam o manejo de competências, atribuições, deveres e direitos que têm na Constituição Positiva a sua fonte primaz de normatização.
7.4 Esse o locus jurídico-positivo de nascimento e movimentação dos Tribunais de Contas, a lhes conferir dimensão antes de tudo política. A natureza administrativa lhes advém num segundo momento lógico, já por efeito das leis infraconstitucionais; pois o certo é que a atividade administrativa está para a lei assim como a atividade governamental está para a Constituição. Daí a própria Lex Maxima, pela cabeça do seu art. 18, categorizar como de natureza ambivalentemente política e administrativa as pessoas constitutivas das quatro ordens estatais federadas do Brasil.
7.5 Não é do portentoso (e inesquecível) Miguel de Seabra Fagundes a lapidar definição de que “administrar é aplicar a lei de ofício”? Mostrando, com isso, o vínculo operacional imediato entre administrar e a lei infraconstitucional? A Administração, portanto, a operar debaixo da lei, por ser a lei o seu estatuto jurídico próprio? Mas o Governo, os órgãos de governo, os órgãos de estatura política têm o seu diploma jurídico próprio é na Constituição, e não na lei. A lei dá imediata seqüência à Constituição, retoma a materialidade desse ou daquele dispositivo constitucional, porém as linhas mestras dos órgãos públicos de existência necessária ressaem é do Magno Texto, diretamente.7
7.6 Daqui se infere que as Casas de Contas se constituem em tribunais de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos da Constituição; administrativo, nos termos da lei. Tal como se dá com a natureza jurídica de toda pessoa estatal federada, nesta precisa dicção constitucional: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição” (art. 18, caput, negrito à parte). E salta à razão que se os Tribunais de Contas não ostentassem dimensão política não ficariam habilitados a julgar as contas dos administradores e fiscalizar as unidades administrativas de qualquer dos três Poderes estatais, nos termos da regra insculpida no inciso IV do art. 71 da Carta de Outubro (salvante as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo). Sequer receberiam o nome de “Tribunais” e nunca teriam em órgãos e agentes judiciários de proa o seu referencial organizativo-operacional. Muito menos se dotariam de um Ministério Público próprio ou especial.
7.7 Esse o pano de fundo para uma proposição complementar: a proposição de que os processos instaurados pelos Tribunais de Contas têm sua própria ontologia. São processos de contas, e não processos parlamentares, nem judiciais, nem administrativos. Que não sejam processos parlamentares nem judiciais, já ficou anotado e até justificado (relembrando, apenas, que os Parlamentos decidem por critério de oportunidade e conveniência). Que também não sejam processos administrativos, basta evidenciar que as Instituições de Contas não julgam da própria atividade externa corporis (quem assim procede são os órgãos administrativos), mas da atividade de outros órgãos, outros agentes públicos, outras pessoas, enfim. Sua atuação é conseqüência de uma precedente atuação (a administrativa), e não um proceder originário. E seu operar institucional não é propriamente um tirar competências da lei para agir, mas ver se quem tirou competências da lei para agir estava autorizado a fazê-lo e em quê medida.8
8 – O controle externo e seu vínculo funcional com o princípio republicano
8.1 Tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Pois, numa República, impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e conseqüente dever) cuidar de tudo que é de todos, assim do prisma da decisão como do prisma da gestão. E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a “res publica” e os que a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional.9
8.2 É essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento conceitual da República enquanto forma de governo) que demanda ou que exige, assim, todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E participando desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se assumem como órgãos impeditivos do desgoverno e da desadministração.
8.3 O desiderato constitucional é este. Se, na prática, os Tribunais de Contas muito se distanciam da função que lhes confiou a gloriosa Lex Legum de 1988, trata-se de disfunção ou de defecção que urge corrigir. Tal como se deu no âmbito do Ministério Público, instituição que, zelosamente guardada pela Constituição, da Constituição cuida com um tipo de zelo que mais e mais desperta na consciência coletiva toda admiração e todo aplauso. No que já está sendo seguido (o Ministério Público) por largos segmentos do Poder Judiciário, notadamente os formados por juízes singulares.
8.4 A própria vida animal é dominada pelo princípio de que a função é que faz o órgão, numa típica relação de fim para meio; ou seja, a função comparece enquanto fim e o órgão enquanto meio. A significar, então, que todo o prestígio do órgão é derivado, pois sua valiosidade fica na dependência do serviço que possa prestar à função. E o certo é que tudo isto se reproduz na estrutura anátomo-fisiológica dos órgãos que formam o aparelho de Estado. Ou eles funcionam bem, ou tendem a embotar. E pelo embotamento operacional, assujeitam-se mais e mais a pressões sociais de pura e rasa extinção.

1 – A Constituição de 1988 deixa claro que é da competência exclusiva do Congresso Nacional “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo” (inciso X do art. 49).
2 – De lembrar que as disposições constitucionais sobre o Tribunal de Contas da União se reproduzem nas Constituições e Leis Orgânicas dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente, por expresso desígnio da própria Lei Maior do País. Confira-se: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
3 – É velando pela observância do princípio da moralidade que os Tribunais de Contas se põem a serviço do mais expressivo conteúdo desse princípio, que é a probidade administrativa. Cujo desrespeito é também tipificador do crime de responsabilidade (inciso V do art. 85 da C.F.) e ensejador das seguintes sanções: “(…) suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (§ 5° do art. 37 da mesma Carta Federal).
4 – Convindo asseverar que o controle operacional diz com a exigência que faz o art. 37 da Magna Carta Federal quanto ao modo de se aplicar a lei, administrativamente, que é um modo inafastavelmente impessoal, moral, público e eficiente. Os Tribunais de Contas fazem esse tipo de julgamento é e assim que eles se tornam órgãos especialmente habilitados pela Constituição para o impedimento da desadministração. Tornando-se, além do quê, muito mais que simples órgãos de aplicação da lei para se transformar em órgãos de aplicação do Direito, pois o certo é que o artigo constitucional em causa estabeleceu para o Direito Positivo um tamanho maior do que o da lei (visto ser o princípio da legalidade um necessário ponto de partida para a Administração, mas não um necessário ponto de chegada).
5 – Para tanto é que a Magna Carta vai além da garantia “aos litigantes” para estender sua malha protetora “aos acusados em geral”. Mesmo que tais acusados estejam a responder por ilícitos apurados em processo não-judicial e não-administrativo, tais como os processos levados a efeito pelas comissões parlamentares de inquérito e os processos de contas.
6 – Deixa-se de citar o inciso XXXV da Constituição como garantia de acesso ao Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça a direito, porque, nessa passagem, a Lei Maior dirige o seu comando proibitivo é para o autor de qualquer dos atos do art. 59, caput (emendas, leis complementares, leis ordinárias, etc.). Não para ela mesma.
7 – O arrimo conceitual que se busca em Seabra Fagundes não obscurece o fato de que, por força do art. 37 da Constituição Republicana, o administrador público tem que retirar da lei a sua regra de competência, é verdade, mas no puro conteúdo da lei ele não fica. É preciso, ainda, que o administrador aplique a lei por um modo impessoal, moral, público e eficiente, o que termina por fazer da atividade administrativa uma atividade de aplicação ex-officio do Direito. Ou, por outra, há toda uma corrente de juridicidade a reger o atuar administrativo, da qual o primeiro elo é a lei. A lei como um dos conteúdos desse novo continente que é a juridicidade, e não como todo o continente.
8 – Um certo embaraço dogmático surge, quando se pensa nos atos de fiscalização e julgamento que os TC’s praticam sobre os seus próprios agentes e unidades administrativas. Mas aí já se labora no espaço da situação-limite ou hipótese extrema, em que atua a lógica do impedir que as coisas se percam no infindável. Algum órgão público tem mesmo que dar a última palavra em todo e qualquer processo e não foi por outra razão que RUI BARBOSA disse, ironicamente, a propósito das competências do STF, que somente essa instância judiciária tinha o direito de errar por último…
9 – Tamanha é a importância da prestação de contas, no espectro republicano, que o Texto Magno a positivou na sobranceira posição de “princípio” (art. 34, inciso VII, alínea d). Garantindo-se a efetividade desse princípio com os atos de intervenção da União no governo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que venham a fazer parte de Território Federal (art. 35, inciso II). Tanto quanto com a intervenção dos Estados nos respectivos Municípios (art. 35, inciso II, ainda uma vez).
Fonte:
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Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.somostodosum.com.br/artigos/espiritualidade/palavras-de-fogo-vivo-no-atrio-do-coracao-v-15584.html
http://www.tce.mg.gov.br/img/Noticias/HELVECIO%20MESA%20600.jpg
https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/111359
https://www.tce.mg.gov.br/Noticia/Detalhe/111643
http://www.tce.mg.gov.br/img/_DSC3716%20posse%20sh%20-%20portal.jpg
http://www.tce.mg.gov.br/img/_DSC3606%20-%20posse%20sh%20-%20mesa.jpg
https://youtu.be/vlkXPTiEsUk
https://youtu.be/hcoee2L3J04
https://www.letras.mus.br/nelson-ned/1816219/
https://www.somostodosum.com.br/conteudo/imagem/15200.jpg
https://youtu.be/KsWSXDAAOxU
https://www.somostodosum.com.br/artigos/espiritualidade/palavras-de-fogo-vivo-no-atrio-do-coracao-v-15584.html
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