quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Lula é condenado a 12 anos e 11 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro em ação da Lava Jato sobre sítio de Atibaia


"Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP."


A juíza substituta Gabriela Hardt, da primeira instância, condenou o ex-presidente; cabe recurso. Decisão saiu nesta quarta-feira (6).

Por Aline Pavaneli, Adriana Justi e Ederson Hising, G1 PR — Curitiba
06/02/2019 16h35  Atualizado há 6 minutos


 O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado, nesta quarta-feira (6), a 12 anos e 11 meses por corrupção e lavagem de dinheiro no processo da Lava Jato que apura se ele recebeu propina por meio da reforma de um sítio em Atibaia (SP).

A sentença da juíza substituta Gabriela Hardt, da primeira instância, é a segunda que condena Lula na Operação Lava Jato no Paraná. Cabe recurso. Outras 12 pessoas foram denunciadas no processo.

O ex-presidente está preso desde abril de 2018 em Curitiba, onde cumpre pena de 12 anos e 1 mês determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na primeira condenação dele na segunda instância pela Lava Jato. Ele foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá (SP).

A juíza Gabriela Hardt – que substituiu o ex-juiz Sérgio Moro – declarou na nova sentença ter ficado comprovado que:

·         A OAS foi a responsável pelas reformas na cozinha do sítio de Atibaia no ano de 2014;

·         As obras foram feitas a pedido de Lula e em benefício de sua família, sendo que ex-presidente acompanhou o arquiteto responsável, Paulo Gordilho, ao menos na sua primeira visita ao sítio, bem como o recebeu em São Bernardo do Campo para que este lhe explicasse o projeto;


·         Foram executadas diversas benfeitorias no sítio, mas consta da denúncia somente o valor pago à empresa Kitchens, no valor de R$ 170 mil;

·         Toda a execução da obra foi realizada de forma a não ser identificado quem executou o trabalho e quem foi o beneficiário;


·         Todos os pagamentos efetuados pela OAS à Kitchens foram feitos em espécie, no intuito de não deixar rastros de quem era o pagador;

·         Não houve ressarcimento à OAS dos valores desembolsados pela empresa em benefício de Lula e de sua família.


LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

TODOS OS PROCESSOS DE LULA

Gabriela Hardt afirmou que:
·         "É fato que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que usufruiu dele como se dona fosse. Inclusive, em 2014, Fernando Bittar alegou que sua família já não o frequentava com assiduidade, sendo este usado mais pela família de Lula";

·         Lula tinha pleno conhecimento de que a OAS era uma das participantes do "grande esquema ilícito que culminou no direcionamento, superfaturamento e pagamento de propinas em grandes obras licitadas em seu governo, em especial na Petrobras. Contribuiu diretamente para a manutenção do esquema criminoso";


·         O ex-presidente também tinha uma relação próxima com o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro Filho, e "tinha ciência do 'caixa geral' de propinas mantido entre a empresa e o Partido dos Trabalhadores";

·         Consequentemente, Lula tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos utilizados pela OAS na reforma da cozinha do sítio. "Portanto, reputo comprovada sua autoria pela contribuição na ocultação e dissimulação de que era o real beneficiário dos valores ilícitos empregados pela OAS na reforma do sítio de Atibaia";


·         "Foram ouvidas mais de uma centena de testemunhas, anexados dezenas de depoimentos produzidos em feitos correlatos como prova emprestada, deferida realização de prova pericial, anexados diversos documentos, sendo nítido que a produção probatória é farta".

Gabriela Hardt também determinou o confisco do sítio (leia mais abaixo) e decretou a interdição de Lula para o exercício de cargo ou função pública pelo período equivalente ao dobro da pena estabelecida.

A medida atinge ainda os outros condenados por lavagem de dinheiro – Léo Pinheiro, José Carlos Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Paschoal, Emyr Dinis, Roberto Teixeira, Fernando Bittar e Paulo Gordilho.

G1 entrou em contato com a defesa de Lula, que informou ainda não ter um posicionamento sobre a condenação.

No início de janeiro, ao apresentar as alegações finais no processo, a defesa pediu absolvição por "insuficiência de provas" e "atipicidade das condutas".

No documento, com 1,6 mil páginas, os advogados defenderam, dentre outras pontos, que Lula "não é e jamais foi" proprietário do sítio e que não havia como provar que ele soubesse das reformas. Também alegou que o ex-juiz Sérgio Moro não tinha "a necessária imparcialidade" para julgar o caso e, portanto, o processo deveria ser remetido a outra Vara de Justiça.

Na sentença desta quartra, a juíza Gabriela Hardt citou Moro. "Afirmo que desde que assumi a condução dos presentes autos não vislumbrei qualquer decisão proferida pelo magistrado que me antecedeu que não tenha sido devidamente fundamentada, sendo que a análise de tais fundamentações atestam que estão de acordo com interpretações válidas dos normativos atinentes e do Sistema Processual brasileiro, afastando qualquer suspeita de vício que possa comprometer sua imparcialidade. Portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida nos autos durante a atuação do ex-juiz federal Sérgio Moro".

A denúncia

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Lula recebeu propina do Grupo Schahin, de José Carlos Bumlai, e das empreiteiras OAS a Odebrecht por meio da reforma e decoração no sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP), que o ex-presidente frequentava com a família. Outras 12 pessoas foram denunciadas no processo.

Lula é acusado pelo MPF de:

·         Reforma feita pela empreiteira OAS a pedido da família Lula, com recursos de propina, no sítio Santa Bárbara, em Atibaia. Segundo o MPF, o uso do local pela família do ex-presidente comprova que, de fato, ele era o proprietário.

·         Ter se beneficiado, por meio das obras no sítio, com parte do pagamento de propina de pelo menos R$ 128 milhões pela Odebrecht e de outros R$ 27 milhões por parte da OAS. Para os procuradores, parte desse dinheiro foi usada para adequar o sítio às necessidades de Lula. Segundo a denúncia, as melhorias no imóvel totalizaram R$ 1,02 milhão.


·         Ter ajudado as empreiteiras ao manter nos cargos os ex-executivos da Petrobras Renato Duque, Paulo Roberto Costa, Jorge Zelada, Nestor Cerveró e Pedro Barusco, que comandaram boa parte dos esquemas fraudulentos entre empreiteiras e a estatal, descobertos pela Lava Jato.

O MPF afirma que a Odebrecht e a OAS custearam R$ 850 mil em reformas na propriedade. Já Bumlai fez o repasse de propina ao ex-presidente no valor de R$ 150 mil, ainda conforme o MPF.

Veja quais os crimes e a condenação ou absolvição de cada um dos réus:

·         Luiz Inácio Lula da Silva, ex-presidente da República: condenado a 12 anos e 11 meses pelos crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro;

·         Marcelo Odebrecht, ex-presidente da Odebrecht: seria condenado a 5 anos e 4 meses pelo crime de corrupção passiva, mas teve a condenação suspensa por causa do acordo de delação premiada;


·         José Adelmário Pinheiro (Léo Pinheiro), ex-presidente da OAS: condenado a 1 ano, 7 meses e 15 dias pelos crimes de lavagem de dinheiro;

·         José Carlos Bumlai, pecuarista: condenado a 3 anos e 9 meses pelo crime de lavagem de dinheiro;


·         Emílio Odebrecht, ex-presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht à época: condenado a 3 anos e 3 meses pelo crime de lavagem de dinheiro;

·         Alexandrino de Alencar, ex-executivo da Odebrecht: condenado a 4 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;


·         Carlos Armando Guedes Paschoal, ex-diretor da Odebrecht: condenado a 2 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;

·         Emyr Diniz Costa Junior, ex-engenheiro da Odebrecht: condenado a 3 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;


·         Roberto Teixeira, advogado: condenado a 2 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;

·         Fernando Bittar, empresário, sócio de um dos filhos de Lula: condenado a 3 anos pelo crime de lavagem de dinheiro;


·         Paulo Roberto Valente (Paulo Gordilho), ex-engenheiro da OAS: condenado a 1 ano pelo crime de lavagem de dinheiro;

·         Agenor Franklin Medeiros, ex-executivo da OAS: absolvido da acusação de corrupção ativa;


·         Rogério Aurélio Pimentel, ex-assessor especial da Presidência: absolvido da acusação de lavagem de dinheiro.

Juíza determina confisco do sítio

A juíza determinou ainda o confisco do sítio de Atibaia.

Ela afirmou que, apesar de o processo não discutir a propriedade do imóvel – mas, sim, as reformas que foram feitas nele –, os valores do terreno e das benfeitorias são equivalentes. Assim, não haveria como decretar a perda das benfeitorias sem afetar o imóvel.

De acordo com Gabriela Hardt, após a venda do sítio, a diferença entre o valor das benfeitorias e o valor pago pelo imóvel deve ser revertida aos proprietários – Fernando Bittar e a esposa.
A alienação só deve ocorrer, porém, após o trânsito em julgado do processo.

A sentença de Lula

Para chegar à pena estabelecida, de 12 anos e 11 meses, a juíza dividiu a condenação em três partes:

·         A primeira delas diz respeito ao crime de corrupção ativa referente ao recebimento de propina da Odebrecht para o PT Lula. Por essa condenação, Lula recebeu pena de 5 anos e 4 meses de prisão.
Na sequência, a juíza dividiu os crimes envolvendo a Odebrecht e a OAS em dois conjuntos.

·         No conjunto relacionado à Odebrecht, Lula foi condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil pagos por meio de reformas no sítio. Para este conjunto de crimes, a pena definida foi de 3 anos, 9 meses e 15 dias de prisão.

·         Já no conjunto relacionado à OAS, Lula foi condenado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil pagos por meio de reformas no sítio. Para este conjunto de crimes, a pena definida também foi de 3 anos, 9 meses e 15 dias de prisão.


Assim, somando as três partes da condenação, a juíza chegou ao cálculo final, determinando regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Condenação anterior

O ex-presidente já havia sido condenado a nove anos e seis meses de prisão, na primeira instância da Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, em julho de 2017, no processo referente ao triplex de Guarujá (SP).

Em 24 de janeiro, por unanimidade, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação e aumentou a pena de prisão do ex-presidente de 9 para 12 anos e 1 mês. Lula recorreu e, com todos os recursos esgotados, começou a cumprir a pena em abril de 2018.

Desde então, o petista está preso uma sala especial na PF, na capital paranaense.

Veja, abaixo, o que dizem as defesas dos acusados:

Fernando Bitar
"Fernando Bittar foi absolvido da maciça maioria das acusações, sendo condenado por uma única lavagem de dinheiro que será objeto de recurso. De qualquer modo, é importante frisar que o próprio MPF reconheceu que ele era - e é - o verdadeiro proprietário do sito de Atibaia. Nem ele e nem o ex-presidente Lula foram condenados por dissimulação quanto à propriedade do sítio." (Alberto Zacharias Toron, advogado, em nota)

José Carlos Bumlai
"José Carlos Bumlai recebeu com imensa surpresa a notícia de sua condenação e dela irá recorrer, pois jamais contribuiu financeiramente com as reformas do sítio de Atibaia. A sentença é atécnica e não aponta a origem nem a ilicitude dos valores que seriam objeto da suposta lavagem. Além disso, a pena e o regime de cumprimento impostos a ele são totalmente desproporcionais." (Daniella Maggiolaro, advogada de Bumlai, em nota)

Odebrecht
"A Odebrecht tem colaborado de forma eficaz com as autoridades em busca do pleno esclarecimento dos fatos narrados pela empresa e seus ex-executivos. A Odebrecht já usa as mais recomendadas normas de conformidade em seus processos internos e segue comprometida com uma atuação ética, íntegra e transparente." (Assessoria da Odebrecth, em nota)
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JORNAL DA BAND 06/02/2019



Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba

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AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR

AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
RÉU: ROBERTO TEIXEIRA
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: FERNANDO BITTAR
RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI

SENTENÇA

III.1.1 Das penas de Luiz Inácio Lula da Silva

a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos
Trabalhadores pagas pela Odebrecht:

Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido dos Trabalhadores.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os citados favorecimentos ao Grupo Odebrecht era algo indiretamente realizado em razão do poder exercido pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa.

Considerando a dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.

b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:

Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht

Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

d) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:

A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).

e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS

Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).

f) Do concurso de crimes

Cabe aplicar, como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes detalhados nos tópicos "b" e "c" e entre os detalhados nos tópicos "d" e "e".

Assim, aplicando o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Da mesma forma, resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma feita pela OAS, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Entre esses dois conjuntos de crimes e entre o crime de corrupção narrado no tópico "a", aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia-multa.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

(...)

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.

b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.

c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo.

Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.

Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel, determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no registro.

c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique a alienação antecipada.

d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$ 85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.

e) Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.

f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal). Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intime-se.

https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=81… 359/360

06/02/2019 SENT

Documento eletrônico assinado por GABRIELA HARDT, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006036990v617 e do código CRC b59a8f9c.

Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GABRIELA HARDT Data e Hora: 6/2/2019, às 16:20:57

5021365-32.2017.4.04.7000 700006036990 .V617


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras do regime fechado




Referências


https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/02/06/lula-e-condenado-em-acao-da-lava-jato-sobre-sitio-de-atibaia.ghtml
https://youtu.be/X9ZeFL5MIn8
https://noticias.band.uol.com.br/jornaldaband/aovivo/
5021365-32.2017.4.04.7000 700006036990 .V617
https://cdn.oantagonista.net/uploads/2019/02/Integra-Gabriela-Hardt-Lula.pdf
http://estaticog1.globo.com/2019/02/06/sentlula.pdf

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