STF devolve ao
Plenário competência para julgar inquéritos e ações penais contra parlamentares
federais
Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiram, em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira
(7), que todos os inquéritos e as ações penais em trâmite no Tribunal voltem a
ser competência do Plenário. A proposta de alteração no Regimento Interno da
Corte (RISTF), formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, foi
aprovada por unanimidade.
Desde junho de 2014, com a entrada em
vigor da Emenda Regimental 49, a competência para julgar inquéritos e ações
penais originárias havia sido deslocada do Plenário para as duas Turmas. Na
época, o objetivo da alteração foi dar maior celeridade ao julgamento desses
tipos de ação e viabilizar a atuação do Plenário, sobrecarregado com o volume
de procedimentos criminais originários. O ministro Fux lembrou que, na Ação
Penal 470, o chamado Mensalão, o Tribunal passou cerca de seis meses quase que
exclusivamente dedicado àquele julgamento.
O presidente explicou que, a partir do
momento em que o Supremo modificou seu entendimento quanto à prerrogativa de
foro dos parlamentares federais, restringindo sua competência apenas aos crimes
cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, a
quantidade de procedimentos criminais em tramitação foi substancialmente
reduzida, com a remessa de ações a outras instâncias. Ele observou que, no
último dia 5, tramitavam no Tribunal 166 inquéritos e 29 ações penais, contra
500 inquéritos e 89 ações penais em tramitação em 2018, quando se alterou esse
entendimento.
Com a alteração, a competência para
julgar inquéritos e ações penais, nos crimes comuns, contra deputados e
senadores, volta a ser do Plenário. Também retorna ao Plenário a competência
para julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e
os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente.
Leia a íntegra da alteração
regimental.
PR/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452989
EMENDA
REGIMENTAL N. XX DE OUTUBRO DE 2020
Altera
dispositivos do Regimento
Interno do
Supremo Tribunal Federal
O PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos
Senhores Membros da Corte da Nona Sessão Administrativa de 2020, nos termos do
artigo 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º
...............................................................................................................
............................................................................................................................
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da
República, os Deputados e Senadores, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
o Procurador-Geral da República, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por
atipicidade da conduta.”
Art. 2º
Ficam revogadas as alíneas j e k do inciso I do artigo 9º do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta
Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos
processos em curso.
Ministro Luiz
Fux
Presidente
do Supremo Tribunal Federal
Ministro Edson
Fachin
Comissão
de Regimento Interno
Ministra Rosa
Weber
Comissão
de Regimento Interno
Justificativa
Esta Emenda
Regimental revoga parcialmente a Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de
2014, para retomar a redação original do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e restaurar a competência do Plenário para processar e julgar
originariamente, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, e nos crimes
comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente.
A Emenda
Regimental n. 49 havia transferido a referida competência do Plenário para as
Turmas do Supremo Tribunal Federal. À época, essa medida encontrava-se
plenamente justificada, considerado o montante elevado de inquéritos, ações
penais e processos correlatos que tramitavam no Tribunal, o que sobremaneira
assoberbava a pauta de julgamentos do Plenário.
No entanto,
dois fatores alteraram esse quadro fático nos últimos anos.
Primeiro, o
entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Questão de
Ordem na Ação Penal 937, restringindo a aplicação das regras de foro por
prerrogativa de função, gerou redução substancial do montante de inquéritos e
ações penais em trâmite nesta Corte. Em 05.10.2020, tramitam 166 inquéritos e
29 ações penais, o que contrasta com os mais de 500 inquéritos e 89 ações
penais que tramitavam nesta Corte em 03.05.2018, data da fixação do novo entendimento.
Segundo, o
avanço do processo de digitalização da Corte e a expansão da competência do
Plenário Virtual pela Resolução n. 669/2020 acarretaram maior dinamicidade do
fluxo de julgamentos deste Tribunal e consequente redução drástica do número de
ações liberadas para julgamento no Plenário presencial.
Esses dois
fatores permitem a retomada da norma original do Regimento Interno, em reforço
da institucionalidade e da colegialidade dos julgamentos deste Supremo Tribunal
Federal. A presente propostsaa de Emenda Regimental soma-se às alterações mais
recentes aprovadas pelos Senhores Ministros, as quais pretendem qualificar o
caráter deliberativo dos pronunciamentos da Corte.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Emenda7out.pdf
Plenário julga
nesta quinta-feira (8) se Bolsonaro poderá depor por escrito
A sessão tem transmissão ao vivo pela
TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube a partir das 14h.
08/10/2020 10h10 - Atualizado há
Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) vão decidir na sessão desta quinta-feira (8) se acolhem ou
rejeitam agravo regimental do presidente da República, Jair Bolsonaro, contra a
decisão do ministro Celso de Mello que determinou o depoimento presencial do
presidente nos autos do Inquérito (Inq) 4831, do qual é relator. O inquérito
apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio
Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir
politicamente na Polícia Federal. A sessão será por meio de videoconferência a
partir das 14h. O pedido de reconsideração da defesa do presidente da República
estava em julgamento no Plenário Virtual, mas foi retirado a pedido do relator,
ministro Celso de Mello, para ser julgado presencialmente pelos ministros.
No mês passado, o ministro Celso de
Mello negou ao presidente da República possibilidade
de prestar depoimento por escrito,
considerando que o benefício aos chefes dos três Poderes aplica-se, somente,
aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, não como investigados ou
réus, nos termos do artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo
Penal.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta
quinta-feira (7). A sessão
tem transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no
YouTube.
Inquérito (Inq) 4831 - Agravo
Regimental
Agravante: Jair Messias Bolsonaro - Presidente da República
Agravado: Ministério Público Federal (MPF)
Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que
negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por
escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão agravada assentou como
fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de
investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas (próprias e exclusivas de
quem apenas figure como testemunha ou vítima) a que se refere o artigo 221,
caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo a decisão, a
inquirição do chefe de Estado deverá observar o procedimento normal de
interrogatório, com o comparecimento pessoal, a relação direta com a autoridade
competente, no caso a Polícia Federal, e sem prejuízo da possibilidade de participação
dos advogados de Sérgio Fernando Moro no interrogatório.
O ministro Marco Aurélio, apreciando o recurso, em razão de licença médica do
relator, ministro Celso de Mello, determinou "a suspensão da tramitação do
inquérito até a questão ser submetida ao Pleno", para uniformização do
entendimento.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453044&ori=1
Composição e Competência da Suprema Corte Norte-Americana
Para JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:
“(...) As decisões da Corte são sempre tomadas pelo voto da
totalidade de seus membros. Ao contrário do que sucede em tribunais de funções
análogas, como o Supremo Tribunal Federal brasileiro, não há divisão em
colegiados menores. Qualquer dos Justices pode dar-se por impedido de
participar deste ou daquele julgamento; não há, contudo, maneira alguma de
forçá-lo a abster-se. Nem os litigantes, nem os outros membros da Corte, seja
qual for a opinião que tenham, dispõe de meios para excluí-lo do colégio
judicante: a decisão é exclusivamente do próprio Justice, que não
precisa expor as razões de sua abstenção ou recusa de abster-se. Conta-se, ao
propósito, que o atual Presidente da Corte, William Rehnquist, se negou a
declarar suspeição para julgar uma causa pela só circunstância de ter um sobrinho
entre os membros da associação de advogados que representava uma das partes.
Ressalve-se que o sobrinho do Justice não participara pessoalmente do
feito; mas, de acordo com deliberação publicada pela Corte em 1993, mesmo no
caso contrário, Rehnquist não estaria obrigado a abster-se.5 De toda
sorte, a palavra definitiva compete ao juiz, sem controle de quem quer que
seja.
3 SCHW ARTZ, A Hist. of the S. C. cit., p. 238.
4 SCHW ARTZ, ob. ult. cit., p. 234. Vide também,
sobre o assunto, NOW AK - ROTUNDA, Constitutional Law, 5"
ed., St. Paul, 1995, p. 31/2; na literatura pátria, LÊDA BOECHAT RODRIGUES,
A Corte Suprema e o direito constitucional norte-americano, Rio de
Jan.!iro, 1958, p. 115 e 55.; ALIOMAR BALEEIRO, O Supremo Tribunal
Federal, esse outro desconhecido, Rio de Janeiro, 1968, pp. 50 e ss.
5 SCHW ARTZ, Decision cit., pp. 39-41.
(...)
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45448/45002
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