quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Acompanhando a Suprema Corte Norte-Americana

 

STF devolve ao Plenário competência para julgar inquéritos e ações penais contra parlamentares federais

 

 



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), que todos os inquéritos e as ações penais em trâmite no Tribunal voltem a ser competência do Plenário. A proposta de alteração no Regimento Interno da Corte (RISTF), formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, foi aprovada por unanimidade.

Desde junho de 2014, com a entrada em vigor da Emenda Regimental 49, a competência para julgar inquéritos e ações penais originárias havia sido deslocada do Plenário para as duas Turmas. Na época, o objetivo da alteração foi dar maior celeridade ao julgamento desses tipos de ação e viabilizar a atuação do Plenário, sobrecarregado com o volume de procedimentos criminais originários. O ministro Fux lembrou que, na Ação Penal 470, o chamado Mensalão, o Tribunal passou cerca de seis meses quase que exclusivamente dedicado àquele julgamento.

O presidente explicou que, a partir do momento em que o Supremo modificou seu entendimento quanto à prerrogativa de foro dos parlamentares federais, restringindo sua competência apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, a quantidade de procedimentos criminais em tramitação foi substancialmente reduzida, com a remessa de ações a outras instâncias. Ele observou que, no último dia 5, tramitavam no Tribunal 166 inquéritos e 29 ações penais, contra 500 inquéritos e 89 ações penais em tramitação em 2018, quando se alterou esse entendimento.

Com a alteração, a competência para julgar inquéritos e ações penais, nos crimes comuns, contra deputados e senadores, volta a ser do Plenário. Também retorna ao Plenário a competência para julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Leia a íntegra da alteração regimental.

PR/EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452989

 

EMENDA REGIMENTAL N. XX DE OUTUBRO DE 2020

 

Altera dispositivos do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal

 

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte da Nona Sessão Administrativa de 2020, nos termos do artigo 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

 

Art. 1º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ............................................................................................................... ............................................................................................................................ I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.”

 

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas j e k do inciso I do artigo 9º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos em curso.

 

Ministro Luiz Fux

Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

Ministro Edson Fachin

Comissão de Regimento Interno

 

Ministra Rosa Weber

Comissão de Regimento Interno

 

Justificativa

 

Esta Emenda Regimental revoga parcialmente a Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014, para retomar a redação original do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e restaurar a competência do Plenário para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

 

A Emenda Regimental n. 49 havia transferido a referida competência do Plenário para as Turmas do Supremo Tribunal Federal. À época, essa medida encontrava-se plenamente justificada, considerado o montante elevado de inquéritos, ações penais e processos correlatos que tramitavam no Tribunal, o que sobremaneira assoberbava a pauta de julgamentos do Plenário.

 

No entanto, dois fatores alteraram esse quadro fático nos últimos anos.

 

Primeiro, o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Questão de Ordem na Ação Penal 937, restringindo a aplicação das regras de foro por prerrogativa de função, gerou redução substancial do montante de inquéritos e ações penais em trâmite nesta Corte. Em 05.10.2020, tramitam 166 inquéritos e 29 ações penais, o que contrasta com os mais de 500 inquéritos e 89 ações penais que tramitavam nesta Corte em 03.05.2018, data da fixação do novo entendimento.

 

Segundo, o avanço do processo de digitalização da Corte e a expansão da competência do Plenário Virtual pela Resolução n. 669/2020 acarretaram maior dinamicidade do fluxo de julgamentos deste Tribunal e consequente redução drástica do número de ações liberadas para julgamento no Plenário presencial.

 

Esses dois fatores permitem a retomada da norma original do Regimento Interno, em reforço da institucionalidade e da colegialidade dos julgamentos deste Supremo Tribunal Federal. A presente propostsaa de Emenda Regimental soma-se às alterações mais recentes aprovadas pelos Senhores Ministros, as quais pretendem qualificar o caráter deliberativo dos pronunciamentos da Corte.

 

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Emenda7out.pdf

 

 

 

Plenário julga nesta quinta-feira (8) se Bolsonaro poderá depor por escrito

A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube a partir das 14h.

08/10/2020 10h10 - Atualizado há

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão decidir na sessão desta quinta-feira (8) se acolhem ou rejeitam agravo regimental do presidente da República, Jair Bolsonaro, contra a decisão do ministro Celso de Mello que determinou o depoimento presencial do presidente nos autos do Inquérito (Inq) 4831, do qual é relator. O inquérito apura declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na Polícia Federal. A sessão será por meio de videoconferência a partir das 14h. O pedido de reconsideração da defesa do presidente da República estava em julgamento no Plenário Virtual, mas foi retirado a pedido do relator, ministro Celso de Mello, para ser julgado presencialmente pelos ministros.

No mês passado, o ministro Celso de Mello negou ao presidente da República possibilidade de prestar depoimento por escrito, considerando que o benefício aos chefes dos três Poderes aplica-se, somente, aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, não como investigados ou réus, nos termos do artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira (7). A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Inquérito (Inq) 4831 - Agravo Regimental
Agravante: Jair Messias Bolsonaro - Presidente da República
Agravado: Ministério Público Federal (MPF)
Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas (próprias e exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima) a que se refere o artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP). Segundo a decisão, a inquirição do chefe de Estado deverá observar o procedimento normal de interrogatório, com o comparecimento pessoal, a relação direta com a autoridade competente, no caso a Polícia Federal, e sem prejuízo da possibilidade de participação dos advogados de Sérgio Fernando Moro no interrogatório.
O ministro Marco Aurélio, apreciando o recurso, em razão de licença médica do relator, ministro Celso de Mello, determinou "a suspensão da tramitação do inquérito até a questão ser submetida ao Pleno", para uniformização do entendimento.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453044&ori=1

 

Composição e Competência da Suprema Corte Norte-Americana

 

Para JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:

 

“(...) As decisões da Corte são sempre tomadas pelo voto da totalidade de seus membros. Ao contrário do que sucede em tribunais de funções análogas, como o Supremo Tribunal Federal brasileiro, não há divisão em colegiados menores. Qualquer dos Justices pode dar-se por impedido de participar deste ou daquele julgamento; não há, contudo, maneira alguma de forçá-lo a abster-se. Nem os litigantes, nem os outros membros da Corte, seja qual for a opinião que tenham, dispõe de meios para excluí-lo do colégio judicante: a decisão é exclusivamente do próprio Justice, que não precisa expor as razões de sua abstenção ou recusa de abster-se. Conta-se, ao propósito, que o atual Presidente da Corte, William Rehnquist, se negou a declarar suspeição para julgar uma causa pela só circunstância de ter um sobrinho entre os membros da associação de advogados que representava uma das partes. Ressalve-se que o sobrinho do Justice não participara pessoalmente do feito; mas, de acordo com deliberação publicada pela Corte em 1993, mesmo no caso contrário, Rehnquist não estaria obrigado a abster-se.5 De toda sorte, a palavra definitiva compete ao juiz, sem controle de quem quer que seja.

 

3 SCHW ARTZ, A Hist. of the S. C. cit., p. 238.

4 SCHW ARTZ, ob. ult. cit., p. 234. Vide também, sobre o assunto, NOW AK - ROTUNDA, Constitutional Law, 5" ed., St. Paul, 1995, p. 31/2; na literatura pátria, LÊDA BOECHAT RODRIGUES, A Corte Suprema e o direito constitucional norte-americano, Rio de Jan.!iro, 1958, p. 115 e 55.; ALIOMAR BALEEIRO, O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido, Rio de Janeiro, 1968, pp. 50 e ss.

5 SCHW ARTZ, Decision cit., pp. 39-41.

(...)

http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/45448/45002

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