Inspirados já nos ensinamentos de Sófocles, aqui, procurar-se-á a conexão, pelo conhecimento, entre o velho e o novo, com seus conflitos. As pistas perseguidas, de modos específicos, continuarão a ser aquelas pavimentadas pelo grego do período clássico (séculos VI e V a.C).
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
O “Retorno” de 1987-1988 em 2025 — Com Polos Invertidos
Samba & História - Cartola de Noel (Parte 2)
Programa Samba & História
Convidados: Grupo Cartola de Noel
Ivan Lins - "Tributo a Noel Rosa Vol. 03" [1997] (Álbum Completo)
Gravadora Galeão
A Bênção, Noel!
Na celebração dos 115 anos do mais gaiato trovador da nossa música — que largou este vale de lágrimas aos 27, deixando o mundo mais malandro, mais poético e muito mais sambista.
Rir
Fátima Guedes e Ivan Lins
Ri, não se ri de quem padece
Sofre, meu coração sabe dizer
Ri, quando vê alguém chorar
Deus é justo e verdadeiro
Por quem eu tenho chorado
Tenho fé em me vingar
Às vezes é um sorriso
Que acompanha uma esperança
Outras vezes é um riso
Que provoca uma vingança
Ri, não se ri de quem padece
Sofre, meu coração sabe dizer
Ri, quando vê alguém chorar
Deus é justo e verdadeiro
Por quem eu tenho chorado
Tenho fé em me vingar
Meu juízo se revolta
Quando vejo alguém zombar
O mundo dá muita volta
Quem zombou pode chorar
Você ri sem ser preciso
Diz que é por estravagância
Mas eu creio que o seu riso
É sinal de ignorância
Composição: Cartola / Noel Rosa
Qual Foi o Mal Que Eu Te Fiz
Noel Rosa
Diz
Qual foi o mal que eu te fiz?
Eu não
Te farei essa ingratidão
Foi um palco contra nossa amizade
Não creias, não pode ser verdade
Não creias nestas mentiras
Que roubam nossa alegria
Os invejosos se vingam
Armados de hipocrisia
A mentira infelizmente
O mais forte amor destrói
Mas se eu não tenho remorso
O meu coração não dói
Diz
Qual foi o mal que eu te fiz?
Eu não
Te farei essa ingratidão
Foi um palco contra nossa amizade
Não creias, não pode ser verdade
Disseste que te enganei
Não sou tão fingido assim
Talvez queiras um pretexto
Para viver longe de mim
Disseram que eu traía
A nossa grande amizade
E tão criminosa a culpa
Que não pode ser verdade
Composição: Cartola / Noel Rosa.
Pierrot Apaixonado
Noel Rosa
Um pierrô apaixonado
Que vivia só cantando
Por causa de uma colombina
Acabou chorando, acabou chorando
A colombina entrou num botiquim
Bebeu, bebeu, saiu assim, assim
Dizendo: Pierrô cacete
Vai tomar sorvete com o arlequim
Um grande amor tem sempre um triste fim
Com o pierrô aconteceu assim
Levando esse grande chute
Foi tomar vermute com amendoim
Pierro alegre a cantar caiu na farra
P'ra se distrair, depois dessa desgraça
Pegou na taça e começou a rir
Composição: Heitor dos Prazeres / Noel Rosa.
Registro profissional de Noel Rosa (1935).
Um ensaio político-constitucional sobre a inversão histórica das prerrogativas parlamentares, o conflito STF × Câmara e a permanência das tensões fundadoras da Constituição de 1988.
Imagens e Referências Visuais
Figura 1 – Atuação popular na Constituinte de 1987–1988
Fonte: Nexo Jornal
Link
Figura 2 – Luiz Werneck Vianna (1938–2024)
Texto de Marco Aurélio Nogueira
Link
Opinião do Dia – Luiz Werneck Vianna
Por Gilvan de Melo — 12 de dezembro de 2025
Link
“Durante quatro anos, dia a dia, fomos testemunhas de ações liberticidas que intencionavam abater quaisquer laços orgânicos em nossa vida comum (...). Bolsonaro encarnou, assim em unção mística, a depredação em que cada manifestante em êxtase destruía um ícone nacional.
Os alemães, depois de 1945, solenemente prometeram que sua tragédia nacional não mais se repetiria, e conseguiram. Seremos capazes do mesmo?”
— Luiz Werneck Vianna (1938–2024), “A patologia brasileira e seus remédios” (Blog Democracia Política e Novo Reformismo, 15/01/2023)
1. O “Retorno” de 1987-1988 em 2025 — Agora com Polos Invertidos
Durante a Assembleia Constituinte, entre 1987–1988:
Progressistas defendiam ampliadas imunidades parlamentares como proteção da democracia nascente.
Conservadores buscavam reduzir ou limitar tais garantias.
52 anos depois, ocorre o inesperado:
Antigos defensores das prerrogativas agora afirmam que elas são usadas para proteger condutas criminosas.
Antigos críticos das imunidades passaram a defendê-las como escudo de “liberdade”, “voto popular” e “autonomia do Legislativo”.
Os polos permanecem — mas inteiramente invertidos.
O que mudou?
O contexto.
Em 1988, buscava-se criar o Estado Democrático de Direito.
Em 2025, tenta-se proteger esse mesmo Estado de ataques digitais, desinformação organizada e tentativas de captura institucional.
O que eram garantias democráticas tornaram-se, para muitos setores, instrumentos de erosão interna da democracia.
2. A Raiz Jurídica do Conflito Atual: os Arts. 53–55 da CF/1988
Art. 53 — Imunidade Parlamentar
Garante:
Imunidade material absoluta (opiniões, palavras e votos).
Imunidades formais (prisão somente em flagrante de crime inafiançável; sustação de processo).
Relevância em 2025
O caso Zambelli não envolve atos parlamentares, mas:
falsidade ideológica,
invasão de sistema informático,
crimes cometidos fora do mandato.
Portanto, o art. 53 não protege a deputada.
Art. 54 — Incompatibilidades Parlamentares
Define impedimentos éticos-funcionais.
Relevância: reforça que certos crimes são incompatíveis com o exercício do mandato, ainda que o dispositivo não trate diretamente de cassação.
Art. 55 — Perda do Mandato
O centro da disputa.
Prevê perda de mandato por:
infringir incompatibilidades,
decoro,
faltas,
perda de direitos políticos,
condenação criminal transitada em julgado.
Duas regras distintas:
§2º — Decisão política do plenário
Aplica-se à maioria dos casos.
§3º — Decisão automática
Quando a pena imposta torna impossível o exercício do mandato, a Casa não decide: apenas declara.
3. Núcleo do Conflito: Vale o §2º ou o §3º?
A Câmara defende o §2º
(Perda depende de votação política.)
O STF aplica o §3º
(Pena em regime fechado + impossibilidade material do mandato → perda automática.)
Precedentes citados:
MS 32.326 (Barroso)
AP 863 (Fachin)
AP 694 (Rosa Weber)
AP 2.428 (Moraes)
Todos afirmam a perda automática do mandato em caso de pena que inviabilize o exercício do cargo.
4. O Choque Político em 2025
Inversão histórica dos polos:
A direita reivindica imunidades e prerrogativas amplas.
A esquerda defende limites mais rígidos a tais prerrogativas.
Por quê?
Porque o risco mudou:
Em 1988, o risco vinha do Estado.
Em 2025, o risco vem de grupos políticos que instrumentalizam mandatos e redes digitais para atacar instituições.
5. Por Que o Caso Zambelli é Paradigmático?
É a primeira vez desde 2017 que a Câmara mantém o mandato de alguém já condenado em definitivo pelo STF.
É a primeira vez que o STF anula uma sessão da Câmara após a votação.
O ministro determina posse imediata do suplente.
O caso confronta:
Autonomia política da Câmara, e
Jurisprudência constitucional consolidada desde 2013.
6. A Disputa Constitucional Mais Ampla
Art. 53 → usado como argumento político, mas não alcança crimes do caso.
Art. 54 → plano ético-funcional.
Art. 55 → campo de batalha jurídico.
A questão é:
Pode o Legislativo proteger um de seus membros contra condenação criminal definitiva?
7. O Significado Histórico do Conflito de 2025
O embate atual reencena, com atores invertidos, o conflito de 1987–1988:
Quem controla o núcleo duro da democracia?
Só que agora:
o Estado de Direito está consolidado,
o Judiciário se fortaleceu frente aos crimes informacionais,
os dispositivos constitucionais pensados para proteger opositores do autoritarismo passaram a ser mobilizados para impedir a erosão democrática por dentro do sistema.
A Decisão de Alexandre de Moraes
Trecho do despacho (11/12/2025):
“Em respeito à Constituição Federal, é o Poder Judiciário quem determina a perda do mandato parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, cabendo à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.”
O ministro determinou:
posse do suplente em até 48 horas,
comunicação imediata à Câmara,
sessão extraordinária na Primeira Turma.
8. Os Embates Originais na Constituinte (1987-1988)
Pontos centrais:
Reintegração dos cassados pela ditadura.
Ratificação da Lei da Anistia (1979) como pacto de transição.
Debates sobre a expressão “insuscetível de anistia” no art. 5º, XLIII.
Rejeição de propostas de responsabilização retroativa de agentes da ditadura.
Destaques e Emendas buscavam calibrar justiça de transição e estabilidade política.
A Constituição optou pela pacificação nacional e pela consolidação democrática — mas legou tensões que hoje reaparecem sob novas formas.
9. Os Arts. 53, 54 e 55 – Síntese
Art. 53 – Imunidades
Protegem a independência do mandato.
Art. 54 – Incompatibilidades
Evitam conflitos de interesse.
Art. 55 – Perda de Mandato
Define hipóteses e procedimentos.
Esses dispositivos, criados para bloquear arbitrariedades estatais, tornaram-se peças centrais de disputas institucionais em tempos de ataques internos à democracia.
10. O Conflito STF × Câmara no Caso Zambelli (2025)
Resumo factual:
Condenação definitiva por crimes digitais (CNJ).
Pena: 10 anos em regime inicial fechado.
STF decreta perda automática.
Câmara tenta manter o mandato.
STF anula a sessão e impõe a imediata posse do suplente.
Conclusão Editorial
O que se vê em 2025 é uma reedição estrutural dos conflitos fundadores de 1988, mas com:
atores invertidos,
novas tecnologias de ameaça institucional,
protagonismo judicial ampliado,
instrumentos constitucionais sendo reinterpretados à luz da defesa da democracia.
A disputa não é sobre Carla Zambelli.
É sobre a integridade dos mecanismos democráticos quando a própria democracia é violada por quem deveria resguardá-la.
S
O “retorno” de 1987-1988 em 2025 — com polos invertidos
Como foi a atuação do campo popular na Assembleia
A expressão “retorno de 1987-1988 em 2025 — com polos invertidos” designa uma reatualização estrutural dos conflitos constitucionais da Assembleia Constituinte, agora manifestos na disputa entre o STF e a Câmara dos Deputados em torno dos arts. 53, 54 e 55 da CF. O cenário de 2025 reproduz a arena normativa de 1987-1988, porém com alinhamentos ideológicos e posições institucionais invertidos.
Luiz Werneck Vianna (1938-2024) - Marco Aurélio Nogueira
Luiz Werneck Vianna (1938-2024) - Marco Aurélio Nogueira
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
Opinião do dia – Luiz Werneck Vianna*
“Durante quatro anos, dia a dia, fomos testemunhas de ações liberticidas que intencionavam abater quaisquer laços orgânicos em nossa vida comum, negando-se realidade fática à existência dessa coisa chamada de sociedade. O fascismo e sua pregação neoliberal das hostes bolsonaristas só admitiam o indivíduo isolado, mônada de interesses privados somente postos em ordem pela intervenção mítica do chefe da nação. Nesse sentido, havia algo de misticismo no chienlit brasileiro de 8 de janeiro, em que uma massa de indivíduos ignaros, à falta física do seu chefe, tentou baixar o seu espírito como num culto religioso a fim de realizar a obra que lhe cabia no sentimento de todos. Bolsonaro encarnou, assim em unção mística, a depredação em que cada manifestante em êxtase destruía um ícone nacional.
Os alemães, depois de 1945, solenemente prometeram que sua tragédia nacional não mais se repetiria, e conseguiram. Seremos capazes do mesmo?”
*Luiz Werneck Vianna (1938-2024). Sociólogo, “A patologia brasileira e seus remédios”, Blog Democracia Política e novo Reformismo, 15/1/2023.
Panorama do Futebol – chutando pro gol!
UUUUUUHHHHHHHH! (por Paulo-Roberto Andel)
*1. O “retorno” de 1987-1988 em 2025 — com polos invertidos
Durante a Constituinte, entre 1987-1988:
Setores progressistas defendiam ampliar imunidades, prerrogativas e garantias parlamentares como instrumentos de preservação da democracia nascente.
Setores conservadores buscavam limitar essas garantias, introduzir salvaguardas e barreiras, muitas vezes anulando na prática avanços democráticos.
52 anos depois, ocorre algo paradoxal:
Os grupos que nos anos 1980 defendiam prerrogativas parlamentares agora acusam que elas são usadas abusivamente para proteger crimes.
Os grupos que antes combatiam tais prerrogativas agora apelam a elas em nome da “liberdade”, “mandato popular” e “autonomia do Legislativo”.
Como você observou:
os polos permanecem, mas com sinais trocados.
Mas o contexto constitucional é outro:
Em 1987-1988, o objetivo era instituir um Estado Democrático de Direito.
Em 2025, o objetivo é preservar esse Estado diante de ataques digitais, redes coordenadas, crimes informacionais e tentativas de captura institucional.
Isso muda completamente o significado político dos mesmos dispositivos constitucionais.
2. A raiz jurídica do conflito atual: arts. 53–55 da Constituição
Para compreender o embate de 2025, precisamos revisar como cada dispositivo opera.
Art. 53 — Imunidade parlamentar (material e formal)
O art. 53 garante:
imunidade material absoluta (opiniões, palavras e votos);
imunidades formais (prisão somente em flagrante por crime inafiançável, suspensão de processo, e regras especiais para medidas cautelares).
Relevância em 2025
O caso Zambelli, porém, não envolve atos parlamentares, mas:
falsidade ideológica,
invasão de sistema informático,
crimes cometidos fora do exercício do mandato,
e acusação julgada pelo STF devido ao foro.
Portanto, o art. 53 não protege nesse caso.
Esse é o ponto-chave que Moraes e a 1ª Turma afirmam.
Art. 54 — Incompatibilidades (regime ético-funcional)
Este artigo regula impedimentos para evitar abuso de mandato:
proíbe contratos com o Estado,
proíbe ocupar certos cargos,
proíbe atos que comprometam independência do mandato.
Relevância em 2025
O art. 54 é apenas contextual aqui:
Os crimes praticados violam princípios de probidade e lisura institucional; logo, configuram incompatibilidade ética e funcional com o exercício parlamentear, o que reforça a leitura de que a condenação é incompatível com o mandato, embora o art. 54 não trate diretamente de cassação.
Art. 55 — Hipóteses de perda do mandato
Aqui está o centro da disputa.
O art. 55 prevê 7 hipóteses de perda de mandato, entre elas:
Inciso III: falta a 1/3 das sessões.
Inciso IV: perda/infração de direitos políticos.
Inciso VI: condenação criminal transitada em julgado.
E determina dois regimes distintos:
§ 2º — Decisão política do plenário
Regra:
Para os incisos I-VI, o plenário da Casa decide, por maioria absoluta.
§ 3º — Decisão automática e vinculada
Exceção:
Quando houver condenação criminal com sentença que imponha regime fechado impossibilitando o exercício do mandato, cabe apenas à Mesa declarar a perda, sem votação política.
3. Núcleo da controvérsia: o que vale em 2025? §2º ou §3º do art. 55?
Essa é a disputa fundamental.
A Câmara aplicou o § 2º
Argumento:
O inciso VI diz que deputado condenado só perde o mandato se a Casa decidir.
É uma prerrogativa do Legislativo.
É expressão da soberania do voto popular.
É um freio democrático ao poder judicial.
O STF aplicou o § 3º
Argumento:
Quando a condenação impõe regime inicial fechado por período superior ao mandato, o parlamentar está física e juridicamente impedido de exercer o cargo.
Portanto, a perda é automática.
A Câmara não tem discricionariedade; apenas declara um fato jurídico.
Essa tese foi firmada em precedentes citados no despacho:
MS 32.326 (Barroso) – caso Natan Donadon.
AP 863 (Fachin) – caso Paulo Maluf.
AP 694 (Rosa Weber) – jurisprudência consolidada da Primeira Turma.
AP 2.428 (Moraes) – o próprio caso Zambelli.
Portanto, para o STF, não existe espaço para deliberação política quando:
Há trânsito em julgado;
A pena é em regime fechado;
O tempo de pena inviabiliza o exercício do mandato.
4. O que explica o choque político de 2025?
A inversão dos polos ideológicos.
Em 1987-1988
Direita autoritária queria restringir prerrogativas — esquerda ampliá-las.
Em 2025
A direita reivindica agora a proteção do mandato parlamentar e a autonomia da Câmara como escudo institucional contra condenações judiciais.
A esquerda, democratas liberais e setores do centro agora defendem que as prerrogativas não podem ser usadas como proteção a crimes, especialmente os que atacam a ordem constitucional.
Por que essa inversão?
Porque a natureza das ameaças mudou:
Nos anos 1980, o risco vinha do Estado autoritário contra políticos opositores.
Em 2025, o risco vem de grupos políticos que usam mandato e redes digitais para:
atacar o processo eleitoral,
violar sistemas de Justiça,
difundir desinformação organizada,
tentar paralisar instituições.
Assim, prerrogativas antes criadas como proteção da democracia passaram a ser usadas — na leitura dos setores democráticos — como mecanismos de impunidade.
5. Por que o caso Zambelli é paradigmático?
Porque ele confronta:
A concepção clássica de autonomia do Legislativo (Câmara decide sobre seus membros).
A nova jurisprudência do STF pós-2013, que afirma:
“não há autonomia legislativa para manter mandato de condenado preso em regime fechado.”
E também porque:
É a 1ª vez desde 2017 que a Câmara rejeita uma cassação já decretada pelo STF.
É a 1ª vez que o STF anula uma sessão de cassação após a votação, declarando-a “ato nulo”.
O ministro determina posse imediata do suplente, o que intensifica o choque.
6. Onde entram os arts. 53, 54 e 55 na disputa política mais ampla?
Art. 53
A Câmara tenta argumentar que o Judiciário estaria “extrapolando”, ferindo a separação de poderes e o mandato popular.
Art. 54
Funciona como pano de fundo, reforçando que há incompatibilidade entre crimes graves e exercício do mandato.
Art. 55
É o artigo operacional da batalha institucional.
É o dispositivo onde ocorre a disputa hermenêutica núcleo:
Voto político (Câmara) ×
Dever jurídico vinculante (STF)
Essa é a verdadeira arena do conflito de 2025.
7. Conclusão geral — o que significa esse choque institucional?
Você perguntou pela "grande contradição": ela é real.
O que vemos em 2025 é:
A reedição, sob formas constitucionais sofisticadas, do mesmo embate da Constituinte — quem controla o núcleo duro da democracia?
Só que agora:
os atores mudaram de lado,
o Estado Democrático de Direito está consolidado,
o Judiciário ganhou protagonismo inédito em crimes digitais e ataques à República.
E, sobretudo:
O conflito não é sobre Zambelli; é sobre o alcance do art. 55 e sobre quem tem a palavra final quando o próprio processo democrático é violado.
No fundo, a disputa de 2025 é sobre se o Legislativo pode proteger um de seus membros contra uma condenação criminal definitiva.
E os arts. 53, 54 e 55 — concebidos em 1988 para impedir o autoritarismo — agora são mobilizados para impedir a erosão interna da democracia.
S
DETERMINO, ainda, que o Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado HUGO MOTA, efetive a POSSE DO
SUPLENTE, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 241, caput, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Art. 241. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de: I- ocorrência de vaga). Solicito ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, o agendamento de Sessão Virtual para o dia 12 de dezembro de 2025, das 11h00 as 18h00. Oficie-se ao Presidente da Câmara dos Deputados, imediatamente. Ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. Ministro ALEXANDREDEMORAES Relator Documento assinado digitalmente
Os embates na Assembleia Constituinte de 1987-1988 sobre a situação dos políticos cassados, presos ou desaparecidos pela ditadura militar foram marcados por intensos debates, que culminaram na ratificação da Lei da Anistia de 1979 e na aprovação de destaques e emendas que buscaram, em grande parte, garantir a plena reintegração à vida política e a reparação dos direitos violados.
Principais Pontos dos Embates:
Reconhecimento e Reintegração: Um dos principais objetivos dos constituintes, especialmente da ala progressista, era reverter as injustiças cometidas pelo regime militar, que realizou um grande número de cassações de mandatos e suspensões de direitos políticos. A Constituição de 1988 é vista como um marco da redemocratização que restaurou o direito ao voto e garantiu mecanismos para evitar abusos de poder no futuro.
A Lei da Anistia como Fato Consumado: A Lei nº 6.683, de 1979, que concedeu anistia "ampla, geral e irrestrita" para crimes políticos praticados por agentes do Estado e opositores, foi um ponto de partida. Embora a Constituinte pudesse ter revisado o tema, a tese que prevaleceu foi a de que a anistia representava um compromisso político que tornou possível a própria transição democrática e a nova ordem constitucional.
Votação de Destaques e Emendas: O texto constitucional final não abordou diretamente a cassação de políticos pela ditadura em seus artigos permanentes, mas sim na sua parte transitória ou através de leis complementares posteriores, como a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).
Um destaque notável, mencionado em debates recentes, foi a votação para suprimir a expressão "insuscetível do benefício de anistia" do Artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, que trata de crimes inafiançáveis. A aprovação desse destaque (que contou com 281 votos favoráveis e 120 contrários) permitiu, por exemplo, que crimes contra a ordem estatal e a democracia fossem passíveis de anistia, refletindo a intenção de pacificação do período.
Omissão sobre Responsabilização: Apesar da reintegração dos direitos políticos, a Constituição de 1988 e as leis subsequentes foram criticadas por, na prática, eximirem o Estado de identificar e responsabilizar os agentes envolvidos em crimes mais graves, como tortura e desaparecimento forçado, legando o ônus da prova aos familiares das vítimas.
Em suma, os debates refletiram a complexidade da transição, buscando garantir a democracia e os direitos individuais, mas evitando um "revanchismo político" que pudesse colocar em risco a frágil estabilidade democrática recém-conquistada. A Constituição "cidadã" de 1988 solidificou o retorno ao Estado de Direito, que é o pilar do sistema eleitoral e dos direitos políticos atuais.
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(os embates na votação dos artigos sobre cassação e inelegibilidade de políticos cassados, presos ou desaparecidos pela ditadura militar no debate e aprovação com destaques e emendas dos artgos corrsoponentes na Constituinte que aprovou a Constituição de 1988)
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os embates na votação dos artigos sobre cassação e inelegibilidade de políticos cassados, presos ou desaparecidos pela ditadura militar no debate e aprovação com destaques e emendas dos artgos corrsoponentes na Constituinte que aprovou a Constituição de 1988
Os debates na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988 sobre a situação dos políticos cassados e a questão da anistia foram intensos e envolveram o "Destaque 2.184", que manteve a possibilidade de reintegração e o reconhecimento de direitos, sem, no entanto, reverter as cassações ou inelegibilidades de forma automática na Constituição.
A Constituição de 1988, elaborada após o regime militar, buscou apagar os vestígios da ditadura e restaurar a normalidade democrática. No entanto, a forma como lidar com os efeitos dos Atos Institucionais (AIs), especialmente o AI-5, que permitiu cassações de mandatos e suspensão de direitos políticos, foi um ponto de grande divergência:
Anistia: A Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979) já estava em vigor na época da Constituinte e abrangeu tanto os perseguidos políticos quanto os agentes do Estado, o que gerou e gera debates acalorados sobre sua recepção pela Constituição de 1988 e a responsabilização dos envolvidos em crimes. A Comissão de Anistia, posteriormente criada, analisou milhares de pedidos, mas a discussão sobre a abrangência da lei e a localização de desaparecidos políticos continua atual no meio jurídico e na sociedade.
Artigos Constitucionais: Os embates se concentraram em garantir que a nova Constituição estabelecesse mecanismos de proteção aos direitos políticos e impedisse novos atos de exceção. A Constituinte debateu o retorno dos direitos e a reparação aos anistiados, resultando em dispositivos que consolidaram a anistia no texto constitucional, assegurando, por exemplo, o direito a reparações econômicas e a reintegração em cargos públicos, mas sem anular retroativamente os atos de exceção da ditadura.
Destaques e Emendas: O uso de destaques e emendas refletiu a divisão entre parlamentares que buscavam uma "justiça de transição" mais rigorosa, com a responsabilização dos torturadores e a anulação das cassações, e aqueles que defendiam a manutenção da Lei da Anistia como um pacto para a redemocratização, visando a pacificação nacional. O resultado final, por meio de votações, refletiu um delicado equilíbrio de forças políticas que pavimentou a transição sem rupturas.
Você pode encontrar mais informações sobre os debates e a legislação da época no acervo do Portal da Câmara dos Deputados.
Os artigos 53, 54 e 55 da Constituição Federal de 1988 tratam do Estatuto dos Congressistas, estabelecendo as inviolabilidades (Art. 53), as incompatibilidades (Art. 54) e as perdas de mandato (Art. 55) para Deputados e Senadores, garantindo a autonomia do Poder Legislativo, mas impondo limites éticos e funcionais, como a imunidade por opiniões, votos e palavras (Art. 53), proibições de contratos e cargos públicos (Art. 54) e motivos para perder o mandato, como infrações e decoro parlamentar (Art. 55).
Art. 53 - Inviolabilidade (Imunidade)
Invioláveis: Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos (imunidade material).
Prisão: Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, exceto em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal à prisão), com a Casa Legislativa decidindo sobre a manutenção da prisão.
Sustação: A Casa pode sustar o andamento de ação penal por crime comum, por iniciativa de partido político, até decisão final, suspendendo a prescrição.
Testemunho: Não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do mandato.
Art. 54 - Incompatibilidades (Impedimentos)
Define impedimentos para Deputados e Senadores, como:
Desde a diplomação: Não podem firmar contratos com a administração pública (salvo cláusulas uniformes) ou exercer cargos/funções remuneradas nessas entidades.
Desde a posse: Não podem ser proprietários/diretores de empresas com contratos públicos, ocupar cargos demissíveis ad nutum nessas entidades, patrocinar causas contra elas, ou ser titulares de mais de um cargo eletivo.
Art. 55 - Perda do Mandato
Um parlamentar perde o mandato se:
Infringir as proibições do Art. 54.
Seu procedimento for incompatível com o decoro parlamentar (abuso de prerrogativas, vantagens indevidas).
Faltar a mais de 1/3 das sessões ordinárias (salvo licença/missão).
Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Houver condenação criminal por sentença transitada em julgado ou decisão da Justiça Eleitoral.
Processo: A perda é declarada pela Mesa da Casa, mediante provocação, assegurada ampla defesa.
__________________________
arts 53, 54 e 55 da cf/1988
______________________________
arts 53, 54 e 55 da cf/1988
Os artigos 53, 54 e 55 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estão localizados na Seção V do Capítulo I do Título IV, que trata do Poder Legislativo, e estabelecem o Estatuto dos Congressistas (Deputados e Senadores), definindo suas prerrogativas, imunidades, incompatibilidades e as hipóteses de perda de mandato.
Artigo 53 (Imunidades Parlamentares)
O Artigo 53 consagra as imunidades parlamentares, que são garantias para o livre exercício do mandato.
Inviolabilidade Material (ou Substantiva): Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício da função. Essa proteção visa assegurar a liberdade de expressão e a independência do parlamentar em suas atividades legislativas e fiscalizadoras.
Imunidade Formal (ou Processual):
Prisão: Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesses casos, os autos devem ser remetidos à respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado), que decidirá sobre a manutenção da prisão por maioria absoluta.
Processo: O recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contra o parlamentar será comunicado à Casa respectiva, que pode, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sustar o andamento da ação. A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Artigo 54 (Incompatibilidades e Impedimentos)
O Artigo 54 estabelece as proibições e incompatibilidades para os membros do Congresso Nacional, visando garantir a dedicação exclusiva ao mandato e evitar conflitos de interesse. Tais proibições vigoram:
Desde a expedição do diploma: Não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, nem ocupar cargo ou função remunerada nessas entidades.
Desde a posse: Não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer função pública que não seja o mandato eletivo, entre outras proibições detalhadas.
Artigo 55 (Perda do Mandato)
O Artigo 55 elenca as situações que acarretam a perda do mandato parlamentar, decididas pela respectiva Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) por maioria absoluta. As hipóteses incluem:
Infringir as proibições estabelecidas no artigo anterior (Art. 54).
Ter procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
Faltar a mais da metade das sessões ordinárias de cada sessão legislativa.
Sofrer condenação criminal transitada em julgado.
Quando a Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato.
Você pode ler o texto integral e atualizado da Constituição Federal no site oficial do Planalto ou no Portal da Câmara dos Deputados.
Moraes confronta Câmara e anula sessão que não cassou Zambelli
Ministro desconsidera sessão desta 5ª feira (11.dez.2025) em que deputados decidiram manter o mandato de deputada que havia sido condenada pelo STF e está presa na Itália
Nino Guimarães
Hadass Leventhal
de Brasília
11.dez.2025 (quinta-feira) - 19h39
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), confrontou uma decisão de 5ª feira (11.dez.2025) da Câmara dos Deputados que havia decidido manter o mandato da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP). Moraes decretou nesta 5ª feira (11.dez) a perda imediata do cargo. Ele afirma que a decisão dos congressistas violou a Constituição, uma vez que Zambelli está condenada criminalmente por tentar invadir o sistema do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
“Em respeito à Constituição Federal, é o Poder Judiciário quem determina a perda do mandato parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, cabendo à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do §3º do artigo 55 da Constituição Federal, tão somente DECLARAR A PERDA DO MANDATO, ou seja, editar ato administrativo vinculado”, escreveu Moraes. Eis a íntegra do decisão (PDF – 361 kB).
________________
EXECUÇÃOPENAL149DISTRITOFEDERAL RELATOR POLOPAS ADV.(A/S) : MIN. ALEXANDREDEMORAES : CARLA ZAMBELLI SALGADO : FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI DECISÃO Trata-se de execução penal autuada em face de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática das condutas descritas nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 154-A, parágrafo 2º, (invasão de dispositivo informático qualificada pelo prejuízo econômico), ambos do Código Penal, observadas as regras do art. 29, caput, (concurso de pessoas) na forma do art. 69 (concurso material), ambos do mesmo diploma. (Pet 11.626/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DEMORAES,Primeira Turma, DJe de 3/6/2024). Na Sessão Virtual realizada entre 9/5/2025 e 16/5/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou integralmente procedente a ação penal para: (A) CONDENAR A RÉ CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA à pena final, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de 10 (dez) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 10 (dez) saláriosmínimos nacionais, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), pelas seguintes infrações penais: 1. Artigo 154-A, § 2º, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa; 2. Artigo 299, caput, do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa;
Em Sessão Virtual Extraordinária realizada no dia 6/6/2025, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos por por CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA e WALTER DELGATTI NETO e, considerando o caráter meramente protelatório dos recursos, determinando a perda do mandato parlamentar. Em 11/12/2025, o Plenário da Câmara dos Deputados manteve o mandato de Deputada Federal da sentenciada CARLA ZAMBELLI SALGADODEOLIVEIRA, oquefoi amplamente divulgado no noticiário nacional (link: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/camara-mantemmandato-de-carla-zambelli/)
O site oficial da Câmara dos Deputados também divulgou notícia, intitulada “Por insuficiência de votos pela cassação, Câmara mantém mandato da deputada Carla Zambelli”, na data de 11/12/2025, às 0h53min (link: https://www.camara.leg.br/noticias/1232065-por-insuficiencia-de-votospela-cassacao-camara-mantem-mandato-da-deputada-carla-zambelli):
Nesse exato sentido, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar procedente a ação penal em face de
CARLAZAMBELLI SALGADODEOLIVEIRAecondená-la à pena final, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de 10 (dez) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 10 (dez) salários-mínimos nacionais, DECRETOU A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR determinado, após o trânsito em julgado, a comunicação para que a Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, IV e VI, c.c. o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal, fizesse a declaração, em ato administrativo vinculado: 13. Perda do mandato parlamentar da ré CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA decretada, com comunicação, após o trânsito em julgado, à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, IV e VI, c.c. o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. Precedente. (AP 2428, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/5/2025) A hipótese dos autos é exatamente idêntica àquela decidida pelo SUPREMOTRIBUNALFEDERALnoMS32.326/DFenaAP863/SP: MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA DE PARLAMENTAR. RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUE RESTA DE MANDATO. HIPÓTESE DE DECLARAÇÃODEPERDADOMANDATOPELAMESA(CF, ART. 55, § 3º). 1. A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado. 2. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, que deva perdurar por
tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e fática de seu exercício. 3. Como consequência, quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória. 4. Liminar concedida para suspender a deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados na Representação nº 20, de 21.08.2013. (MS 32.326-MC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 4/9/2013) “Por fim, adoto a tese recentemente fixada na ambiência da Primeira Turma desta Suprema Corte, no julgamento da AP 694, de relatoria da Min. Rosa Weber, a qual, aderindo à proposta do Min. Roberto Barroso, decidiu que a condenação ora imposta implica perda automática do mandato parlamentar, independentemente de manifestação do Plenário da Câmara dos Deputados. Naquela oportunidade, o Min. Roberto Barroso se manifestou nos seguintes termos: “Por fim, cabe assentar a melhor solução para a questão da perda do mandato. A regra geral, por força do art. 55, § 2º da Constituição, é que a decisão seja tomada pelo plenário da casa legislativa a que pertença o sentenciado, por maioria absoluta. Todavia, em se tratando de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, a perda do mandato se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Mesa da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória, nos
termos do art. 55, § 3º, na linha do que afirmei no MS 32.326/DF, sob minha Relatoria. São três as razões para tal solução: (i) se o parlamentar deverá permanecer em regime fechado por prazo superior ao período remanescente do seu mandato, existe impossibilidade material e jurídica de comparecer à casa legislativa e exercer o mandato; (ii) o art. 55, III da Constituição comina a sanção de perda do mandato ao parlamentar que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias; e (iii) o art. 56, II da Constituição prevê a perda do mandato para o parlamentar que se afastar por prazo superior a 120 dias.” Dessa feita, decreto a perda do mandato de deputado federal do réu Paulo Salim Maluf. Comunique-se a Câmara dos Deputados sobre os termos deste acórdão.” (AP 863, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017) Posteriormente, nesse mesmo sentido, na AP 694 (Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 31/8/2017), essa SUPREMA CORTE apontou que “quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do Congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF”. Entretanto, diversamente do que foi decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 10/12/2025, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputado, ao invés de declarar a perda do mandato, formulou a Representação nº 2/2025, em desfavor de CARLA ZAMBELLI SALGADO
DEOLIVEIRA. O Presidente da Câmara dos Deputados submeteu a Representação nº 2/2025 ao Plenário para deliberação e votação e o Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria, rejeitou o requerimento sobre a perda do mandato parlamentar de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA emvirtude de condenação criminal transitada em julgado. Na presente hipótese, em respeito à Constituição Federal, é o Poder Judiciário quem determina a perda do mandato parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, cabendo à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do §3º do artigo 55 da Constituição Federal, tão somente DECLARAR A PERDA DO MANDATO, ou seja, editar ato administrativo vinculado. A deliberação da Câmara dos Deputados, que rejeitou a perda do mandato parlamentar de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA, ocorreu em clara violação à artigo 55, III e VI, da Constituição Federal (“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:; VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”), pois a sentenciada CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA foi condenada por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e transitado em julgado em 7/6/2025 conforme certidão elaborada pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE (AP2.428/DF, eDoc. 671). Trata-se de ATO NULO, por evidente inconstitucionalidade, presentes tanto o desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, quanto flagrante desvio de finalidade. Diante do exposto, nos termos decididos pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE no julgamento de mérito da Ação Penal 2.428/DF, DECLARO NULA A REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Nº 2/2025 da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e DECRETO A PERDA IMEDIATA DO MANDATO PARLAMENTAR de CARLA ZAMBELLISALGADODEOLIVEIRA. DETERMINO, ainda, que o Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado HUGO MOTA, efetive a POSSE DO
SUPLENTE, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 241, caput, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Art. 241. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de: I- ocorrência de vaga). Solicito ao Excelentíssimo Presidente da PRIMEIRA TURMA, Ministro FLÁVIO DINO, o agendamento de Sessão Virtual para o dia 12 de dezembro de 2025, das 11h00 as 18h00. Oficie-se ao Presidente da Câmara dos Deputados, imediatamente. Ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2025. Ministro ALEXANDREDEMORAES Relator Documento assinado digitalmente
sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
Um vizinho indesejável, a Doutrina Monroe e a química entre Lula e Trump. Por Luiz Carlos Azedo
Correio Braziliense
Os EUA, na lógica de competição global com a China, revalorizam o hemisfério como zona essencial de segurança. O Brasil opera na lógica de preservação da paz regional
A conversa telefônica entre Luiz Inácio Lula da Silva e Donald Trump, revelada pelo presidente brasileiro em Belo Horizonte, o choque de visões que hoje estrutura a crise no hemisfério. De um lado, um líder latino-americano que insiste na negociação, dissuasão diplomática e acordos multilaterais. De outro, um presidente norte-americano que ostenta poder bélico como argumento político e cuja nova Estratégia de Segurança Nacional recoloca as Américas no centro de uma doutrina de hegemonia já conhecida: a velha Monroe (“A América para o americanos”), agora reeditada como “Corolário Trump”.
A ironia é a “química” entre os dois: cada qual reconhece no outro uma força que precisa manejar com cautela, apesar das discordâncias estratégicas. Ao afirmar que “acredita mais no poder da palavra do que no poder da arma”, Lula sintetizou a posição histórica da diplomacia brasileira e, ao mesmo tempo, expôs a fragilidade dessa postura no ambiente atual. A Venezuela transformou-se num epicentro de instabilidade que nenhum país do continente consegue mais contornar por si só. A deterioração interna é dramática: colapso institucional, repressão sistêmica, migração de 8 milhões de pessoas e uma economia reduzida a um quarto do que já foi.
A fraude eleitoral de 2024 encerrou qualquer narrativa de legitimidade do regime de Nicolás Maduro. Mas o modo como esse impasse será resolvido tem consequências que vão muito além das fronteiras venezuelanas. Trump deixou de tratar a Venezuela como uma crise humanitária; trata-a como um objeto geoestratégico. A presença da Quarta Frota no Caribe, os mais de 20 ataques a embarcações suspeitas de narcotráfico, com episódios criminosos de execuções de sobreviventes e, sobretudo, as ameaças de enviar tropas para operações terrestres compõem um cenário de pré-intervenção, que escalou com a apreensão de um petroleiro nesta semana.
Em outra época, manobras assim seriam vistas como retóricas; hoje, fazem parte da tentativa de recuperação da preeminência norte-americana no Hemisfério Ocidental. A nova Estratégia de Segurança Nacional afirma que os EUA devem “negar a concorrentes de fora do hemisfério a capacidade de controlar ativos estratégicos”, condicionando, inclusive, assistência econômica à redução da influência chinesa.
Berlinda
Nesse contexto, Nicolás Maduro deixa de ser apenas um vizinho indesejável e a Venezuela se torna um laboratório geopolítico. Sua eventual queda por pressão militar serviria de aviso geral: Washington está disposto a usar força para reconfigurar sua zona de influência. O risco é que a intervenção não produza estabilidade, mas um vácuo de poder com a emergência de milícias armadas, fragmentação política e o risco de uma guerra civil prolongada. Nada indica que um país devastado por uma década de fome, repressão e colapso institucional possa se reorganizar sem longo período de turbulência.
É nesse tabuleiro que o Brasil foi colocado. Lula mantém a doutrina de não intervenção do Itamaraty, mas enfrenta pressão crescente dos EUA, de vizinhos e de setores internos. Para Washington, a cautela brasileira pode ser interpretada como alinhamento ao chavismo, o que não é o caso, porém essa narrativa vai ao encontro das ambições do “Corolário Trump”. Por outro lado, a China é a principal parceira comercial do Brasil, em razão da realidade das cadeias globais de comércio. O Itamaraty tenta equilibrar esses três eixos conflitantes: soberania regional, defesa da democracia e autonomia estratégica.
A reação de Trump à fala de Lula — “eu tenho mais arma, mais navio, mais bomba” — expõe uma assimetria estrutural. Os EUA, na lógica de competição global com a China, revalorizam o hemisfério como zona essencial de segurança. O Brasil opera na lógica de preservação da paz regional, estabilidade fronteiriça e desenvolvimento interno. É um diálogo com dois paradigmas distintos. No entanto, Lula e Trump parecem se compreender mais do que sugerem suas palavras. Há um respeito pragmático: Lula sabe que não pode confrontar frontalmente os EUA; Trump sabe que nenhum projeto de hegemonia hemisférica se sustenta sem o Brasil, mesmo que o considere relutante ou ambíguo.
O fechamento do espaço aéreo venezuelano pelos EUA colocou o continente em estado de alerta. Um conflito militar reabriria feridas históricas e potencializaria redes criminosas transnacionais já presentes na Amazônia. A comparação com o Vietnã é exagerada, mas a cultura política sul-americana rejeita invasões estrangeiras. E a memória da Operação Condor e das ditaduras militares latino-americanas continua viva.
Por isso, é necessário oferecer alternativa concreta de transição democrática na Venezuela, sob pena de o Brasil se tornar um mero espectador. A “química” entre Lula e Trump pode, paradoxalmente, ser um dos poucos canais capazes de evitar o pior. Lula é, entre os líderes do continente, o único com acesso direto ao presidente dos EUA e com legitimidade internacional para propor uma saída não militar.
Samba da Bênção
Vinicius de Moraes
É melhor ser alegre que ser triste
Alegria é a melhor coisa que existe
É assim como a luz no coração
Mas pra fazer um samba com beleza
É preciso um bocado de tristeza
É preciso um bocado de tristeza
Senão, não se faz um samba não
Senão é como amar uma mulher só linda
E daí? Uma mulher tem que ter
Qualquer coisa além de beleza
Qualquer coisa de triste
Qualquer coisa que chora
Qualquer coisa que sente saudade
Um molejo de amor machucado
Uma beleza que vem da tristeza
De se saber mulher
Feita apenas para amar
Para sofrer pelo seu amor
E pra ser só perdão
Fazer samba não é contar piada
E quem faz samba assim não é de nada
O bom samba é uma forma de oração
Porque o samba é a tristeza que balança
E a tristeza tem sempre uma esperança
A tristeza tem sempre uma esperança
De um dia não ser mais triste não
Feito essa gente que anda por aí
Brincando com a vida
Cuidado, companheiro!
A vida é pra valer
E não se engane não, tem uma só
Duas mesmo que é bom
Ninguém vai me dizer que tem
Sem provar muito bem provado
Com certidão passada em cartório do céu
E assinado embaixo: Deus
E com firma reconhecida!
A vida não é de brincadeira, amigo
A vida é arte do encontro
Embora haja tanto desencontro pela vida
Há sempre uma mulher à sua espera
Com os olhos cheios de carinho
E as mãos cheias de perdão
Ponha um pouco de amor na sua vida
Como no seu samba
Ponha um pouco de amor numa cadência
E vai ver que ninguém no mundo vence
A beleza que tem um samba, não
Porque o samba nasceu lá na Bahia
E se hoje ele é branco na poesia
Se hoje ele é branco na poesia
Ele é negro demais no coração
Eu, por exemplo, o capitão do mato
Vinicius de Moraes
Poeta e diplomata
O branco mais preto do Brasil
Na linha direta de Xangô, saravá!
A bênção, Senhora
A maior ialorixá da Bahia
Terra de Caymmi e João Gilberto
A bênção, Pixinguinha
Tu que choraste na flauta
Todas as minhas mágoas de amor
A bênção, Sinhô, a benção, Cartola
A bênção, Ismael Silva
Sua bênção, Heitor dos Prazeres
A bênção, Nelson Cavaquinho
A bênção, Geraldo Pereira
A bênção, meu bom Cyro Monteiro
Você, sobrinho de Nonô
A bênção, Noel, sua bênção, Ary
A bênção, todos os grandes
Sambistas do Brasil
Branco, preto, mulato
Lindo como a pele macia de Oxum
A bênção, maestro Antonio Carlos Jobim
Parceiro e amigo querido
Que já viajaste tantas canções comigo
E ainda há tantas por viajar
A bênção, Carlinhos Lyra
Parceiro cem por cento
Você que une a ação ao sentimento
E ao pensamento
A bênção, a bênção, Baden Powell
Amigo novo, parceiro novo
Que fizeste este samba comigo
A bênção, amigo
A bênção, maestro Moacir Santos
Não és um só, és tantos como
O meu Brasil de todos os santos
Inclusive meu São Sebastião
Saravá! A bênção, que eu vou partir
Eu vou ter que dizer adeus
Ponha um pouco de amor numa cadência
E vai ver que ninguém no mundo vence
A beleza que tem um samba, não
Porque o samba nasceu lá na Bahia
E se hoje ele é branco na poesia
Se hoje ele é branco na poesia
Ele é negro demais no coração
Composição: Baden Powell / Vinícius de Moraes.





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